Direito Processual Civil

terça-feira, 6 de abril de 2010

Prova testemunhal



Introdução à prova testemunhal

Dando continuidade aos tipos de provas, vamos falar hoje sobre a testemunhal.

As regra da prova testemunhal são aplicadas subsidiariamente ao depoimento pessoal. Essa é uma das razões pelas quais o professor resolveu fazer a inversão da ordem do Código e lecionar primeiramente a prova testemunhal para depois falar sobre o depoimento pessoal.

Como regra geral, a prova testemunhal é cabível para qualquer fato salvo os que têm vedação legal. Quando, por exemplo, houver exigência de instrumento público, ou nos casos em que a prova testemunhal não é admissível exclusivamente, como as que têm valor de causa elevado.

Art. 400: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

        I – já provados por documento ou confissão da parte;

        II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Portanto, em regra, a prova testemunhal admissível para qualquer fato mas, se ele já houver sido provado por documento ou confissão, não haverá necessidade. Veja o art. 401: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Art. 402: “Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

        I – houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

        II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

Então, havendo início de prova escrita, poderá haver prova testemunhal mesmo nos casos em que os contratos têm valor superior a dez vezes o salário mínimo.

Inciso II: pela natureza da relação, por exemplo um contrato de empréstimo entre parentes muito próximos. Não é comum se exigir garantia escrita. Se, nesses casos, fosse impedida à parte utilizar prova testemunhal, a prova ficaria muito dificultada. Nessas situações particulares, é admissível a prova testemunhal. Ou seja, são exceções à regra do art. 401, que veda a exclusividade da prova testemunhal quando o valor do contrato for maior do que o décuplo do salário mínimo.

Art. 403: “As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.” Não só à prova do contrato, mas também do pagamento e a remissão de dívida. Com relação a vicios nos contratos, temos o art. 404: “É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

        I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

        II – nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

Então a parte inocente, independentemente do valor do contrato, poderá provar por testemunhas os vícios encontrados, como os no consentimento.

Art. 405: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

        § 1º  São incapazes: 

        I – o interdito por demência;

        II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

        III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

        IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. [...]

O art. 405, acima, diz quem (não) pode depor. A regra é que todas as pessoas têm o dever de depor. Mas o dever tem que ser analisado em face do processo, do caso concreto. Quem é parte não pode ser testemunha no mesmo processo. Os incapazes, também, estão fora dessa regra geral.

Interdito por demência: vamos entender a terminologia do Código. A lei é de 1973, e hoje esse nome é considerado ofensivo. É um caso que coincide com incapacidade civil. Em seguida, os acometidos por debilidade mental ao momento do fato ou que tiverem comprometimento quando testemunharem.

Inciso III do § 1º do art. 405: incapazes. Menor de 16 anos é incapaz não apenas para os atos da vida civil como também para prestar testemunho.

Inciso IV: cego, surdo, quando a ciência do fato depender do sentido que lhe falta. Tão somente. Até porque se não depender de tais sentidos não haverá qualquer dificuldade.

§ 2º: “São impedidos:

        I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

        II – o que é parte na causa;

        III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

O § 1º fala dos incapazes, o § 2º fala dos impedidos e o § 3º dos suspeitos.

Inciso I do § 2º: cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau. No caso de ações relativas ao estado da pessoa, os fatos estão limitados à intimidade da família, e, se fôssemos aplicar com rigor essa regra, teríamos dificuldade de provar. As pessoas que moram fora daquele círculo não teriam conhecimento dos fatos relevantes a essas ações. Veremos que uma das exigências para a produção da prova testemunhal é o compromisso.

Inciso II: quem é parte na causa. Este inciso dispensa comentários. O inciso III traz outras pessoas que, por ter manifesto interesse, não poderiam testemunhar de maneira livre de comprometimento.

§ 3º: suspeitos. “I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

        II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

        III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

        IV – o que tiver interesse no litígio.

Incisos I e II: condenado por crime de falso testemunho, que gera uma presunção de que virá a mentir novamente, ou os que, por seus costumes, não for digno de fé. Exemplo: alcoólatras, toxicômanos, ou os que tenham descaso para com a verdade ou compulsão por faltar com ela.

Inciso III: inimigo capital da parte ou amigo íntimo. São pessoas de quem, em geral, também não se deve esperar o mais isento dos testemunhos.

Inciso IV: aqui não se levantam indagações somente sobre a natureza do litígio.

§ 4º: prevê o que está no inciso I do § 2º, que dispõe sobre as ações de estado: “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.” Ou seja, mesmo não sendo ação de estado, o juiz poderá ouvir, mas a testemunha não prestará o compromisso, e o juiz irá aferir o valor que esse depoimento irá ter.

 

Escusa do dever de depor

As pessoas, em geral, têm o compromisso de colaborar com a justiça esclarecendo a verdade. Daí têm a obrigação de comparecer à audiência. Mas esse dever não é absoluto, e há situações em que a testemunha pode deixar de depor e isso não configurará descumprimento de nenhum dever. A escusa, que é a solicitação para não depor, será acolhida nesses casos. É o art. 406: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

        I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

        II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Aqui, na produção da prova testemunhal, o § 2º do art. 414, que veremos em detalhes mais à frente, dispõe: “Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. [...]”

A testemunha poderá pedir ao juiz que a dispense do dever e testemunhar. O grave dano, do art. 406, é um conceito que não é bem definido. Temos, por exemplo, na jurisprudência, casos em que foi considerado grave dano, a ponto de dispensar a testemunha, o risco de demanda, ou seja, revelar um fato com que ela ou um desses parentes sofram uma ação judicial, uma demanda cível inclusive.

Com relação ao depoimento pessoal, existe uma solução semelhante, mas expressamente o legislador fala em fatos criminosos ou torpes, no art. 347. Com relação à parte, o dano pode ser de ordem moral. O problema é que a parte precisa justificar, e ela, ao fazê-lo, poderá não dizer o fato mas poderá, na prática, chegar bem perto de revelar algo que não gostaria. A testemunha terá que justificar na frente da parte, na audiência.

 

Produção da prova testemunhal

As regras da produção da prova testemunhal que veremos agora poderão ser usadas no que não conflitarem com as regras específicas do depoimento pessoal.

A primeira coisa a fazer é especificar as testemunhas, quem irá prestar testemunho. No procedimento sumário, o rol terá que vir juntamente com a petição inicial. No procedimento comum ordinário, a parte não tem a obrigação de indicar imediatamente na inicial, mas nada impede que ela já adiante o rol de testemunhas.

O rol irá qualificar de forma precisa quem é a testemunha, com nome, residência, local de trabalho, e terá que ser apresentado no prazo que o juiz fixar. Se o juiz não fixar, será em até 10 dias antes da audiência.

Mas qual a razão de ser dessa antecedência minima de 10 dias? É que a parte contrária tem que ter conhecimento de quem são as testemunhas para poder exercer o direito à ampla defesa. Se as testemunhas também estão sujeitas à declaração de impedimento e suspeição, a parte contrária deverá saber pelo menos um pouco antes da audiência para que possa contraditar a testemunha. Veremos a contradita adiante. Se houver uma surpresa, levando uma testemunha sem dizer quem é, a outra parte ficaria com o direito de defesa cerceado.

O prazo é contado regressivamente, e a data da audiência é o termo inicial do prazo.

Com relação ao número, o parágrafo único do art. 407 prevê um número máximo geral e por fato. Isso, infelizmente, não é observado com muito rigor. O correto é indicar as testemunhas e o fato a ser provado com aquelas testemunhas. A regra são dez testemunhas em geral, e três por fato. Se só há um fato controvertido, três deverá ser o número.

O arrolamento da testemunha cria uma vinculação da parte. A substituição só será cabível em alguns casos. Usar qualquer testemunha no rol inicial e depois requerer a substituição causa danos à parte contrária na medida em que dificulta seu direito de defesa

Art. 408: “Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

        I – que falecer;

        II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

        III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.” Nessa terceira hipótese, não encontrada para a intimação, deve ser dada vista à parte que arrolou e ela poderá apresentar um novo endereço, e, assim, a substituição não será feita.

Inciso II: o inciso fala em enfermidade. Então se a pessoa, no dia da audiência, está no exterior, ou prestará um concurso, ou já tem uma cirurgia ou outra audiência marcada, nada disso é considerado enfermidade apesar de serem motivos que, em tese, escusariam o comparecimento da testemunha naquele dia. A solução que se dá é a antecipação do depoimento dessa testemunha, e não a substituição.

Art. 410, inciso I: “As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

        I – as que prestam depoimento antecipadamente; [...]

O art. 409 traz uma regra que abre possibilidade para uma manobra para afastar o juiz da causa, sem ser caso de impedimento ou suspeição da Parte Geral. Neste caso, ele riscará seu nome do rol de testemunhas caso não tenha conhecimento do fato relevante. Mas, se tiver conhecimento, ele se declara impedido e afasta-se: “Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

        I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

        II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

É bom que haja essa previsão, ou, do contrário, seria usada como uma forma de, indiretamente, causar o afastamento do juiz.

Com relação à inquirição propriamente, esta ocorrerá na audiência, perante o juiz da causa. Isso para que ele faça uma melhor avaliação da prova. Temos a possibilidade de uma testemunha que reside fora da comarca, então ela não é ouvida presencialmente, mas por carta.

Art. 410: “As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

        I – as que prestam depoimento antecipadamente;

        II – as que são inquiridas por carta;

        III – as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);

        IV – as designadas no artigo seguinte.

Note que o caput contém uma regra geral e as exceções vêm nos incisos.

Art. 411: Este artigo contém tem uma relação de autoridades e pessoas que, por força dos cargos que exercem, têm a prerrogativa não de se escusar do dever de depor, mas marcar o local e o horário em que prestarão seus depoimentos: “São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

        I – o Presidente e o Vice-Presidente da República;

        II – o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

        III – os ministros de Estado;

        IV – os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

        V – o procurador-geral da República;

        VI – os senadores e deputados federais;

        VII – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

        VIII – os deputados estaduais;

        IX – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

        X – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

        Parágrafo único.  O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

Uma vez o Presidente da República ficou autorizado a prestar seu testemunho por escrito. Foi deferido pelo relator de um processo que corria no Supremo.

A autoridade solicitará que se marque o dia, o horário e o local.

Observação: houve excesso de zelo por parte do legislador neste artigo, ao se comparar os incisos II e VI. Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado necessariamente são um deputado e um senador.

A prerrogativa é para viabilizar o menor impacto para o exercício das funções dessas pessoas. É razoável. Há pessoas, entretanto, que consideram essas prerrogativas como resquícios da monarquia. O abuso dessa prerrogativa que é lastimável, mas não a previsão da prerrogativa em si.

Com relação à intimação e o comparecimento, tivemos uma proposta de alteração do Código de Processo Civil, inclusive com a constituição de uma comissão no Senado para debates. Uma das propostas é de se abolir a convocação de testemunhas. Mas há uma presunção de que a testemunha queira colaborar com a parte, o que nem sempre acontece. A parte pode ter a dificuldade por causa da testemunha que não quer comparecer.

Com apenas um comparecimento, não há despesa. Se, entretanto, o depoimento tiver que ser adiado sem motivo justo, ela poderá ser responsabilizada pelas despesas decorrentes do adiamento. Art. 412: “A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. [...]

A condução coercitiva só valerá para a testemunha que foi intimada a comparecer.

Art. 413: “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

Isso porque ela pode ser sugestionada a faltar com a verdade, ainda que sem intenção. Portanto, prestado o depoimento, a testemunha será encaminhada para uma sala em que aguardará, caso seja necessária uma acareação. Somente no final o juiz derminará se será ou não necessário que a testemunha faça parte de uma acareação.

Na oitiva da testemunha, o juiz irá interrogá-la, e dará a palavra para que o advogado da parte que a arrolou também formule perguntas. Depois dele, o advogado da parte contrária. Se a testemunha foi arrolada pelo réu, o juiz a interrogará, passando em seguida a palavra para o advogado do réu para que pergunte, e, no final, ao advogado do autor.

O juiz deverá deferir primeiramente a pergunta, então ele as repetirá para a testemunha. Isso por causa das perguntas capciosas que alguns advogados têm mania de fazer.

Art. 414: “Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

        § 1º  É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

        § 2º  A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

Contradita: é exatamente a arguição do impedimento ou suspeição feito pela parte no momento imediatamente após a qualificação. Ao ser qualificada, a testemunha se identifica, dizendo o nome, profissão, local de residência, e o juiz pergunta se ela tem algum parenteso, amizade íntima, inimizade com a parte, algum interesse na causa. Em seguida abre-se a oportunidade única para que a parte argua a suspeição ou impedimento da testemunha sob pena de preclusão.

Note que a testemunha não incorre em falso testemunho ao ser desmascarada na contradita pois ela não prestou o compromisso ainda.

Art. 415, e o compromisso: “Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

        Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

O art. 416 traz a dinâmica da inquirição: “O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

        § 1º  As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

        § 2º  As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

§ 2º: é direito da parte ter consignada em termo a pergunta indeferida, para uso posterior ou mesmo em eventual recurso.

Art. 417: “O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

        § 1º  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

        § 2º  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.

Hoje, o meio mais prático é o próprio computador.

O art. 418, inciso I traz a possibilidade de oitiva de pessoas que tiveram seus nomes citados. O inciso II fala sobre a acareação: “O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

        I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

        II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

Por último, o art. 419, que prevê o ressarcimento das despesas que a testemunha teve para comparecer em juízo, o que deve ficar a cargo da parte que arguiu: “A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

        Parágrafo único.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Há municípios de grande área, em que alguns vivem na área rural, e mesmo assim elas têm que perder dois dias de trabalho para ir testemunhar. Se a parte sair vencedora no final, a parte sucumbente irá pagar a despesa processual. Não confundir com custas processuais, que são do Estado. Despesa processual é mais ampla. Honorários periciais, por exemplo, são despesas processuais.

Parágrafo único: equipara a prestação do depoimento a serviço público. Semelhante o que ocorre no serviço à Justiça Eleitoral, ao serviço de jurado no Tribunal do Júri, para justificar a ausência dos trabalhadores em seus empregos. Assim, eles não deverão ter decréscimo no pagamento do salário nem sofrer nenhuma repreensão por não terem ido trabalhar para comparecer a uma audiência.

Acabamos a prova testemunhal. Na próxima aula veremos o depoimento pessoal da parte.