Direito Processual Civil

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Liquidação de sentença


 

 Na última aula vimos o estudo da coisa julgada e encerramos o estudo da fase de conhecimento. Dizemos isso porque nossa disciplina é identificada como processo de conhecimento, e vamos estudar, a partir de agora, a execução. Por que dessa inclusão? Primeiro porque na legislação anterior a execução da sentença tinha uma sistemática que necessitava de uma nova ação, formando um processo autônomo. Agora o procedimento de execução está inserido dentro processo de conhecimento, como uma fase final. A finalidade dessa mudança foi exatamente para tornar a execução da sentença mais ágil, simples e eficaz. Na sistemática anterior, o processo era extinto: a finalidade era apenas conhecer do litígio e dar a solução. A solução era declarada num título e não havia, no processo de conhecimento, a preocupação se ela seria ou não cumprida pelo devedor. Isso acabava estimulando o uso do processo para procrastinar a execução das obrigações. O novo procedimento de liquidação da sentença foi trazido pela Lei 11232/2005 ao Código de Processo Civil.

Agora, a sentença de mérito não mais extingue o processo. Antes, havia somente os dois artigos que anunciavam que haveria a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 269 e 267, respectivamente). Exatamente porque, na hipótese da resolução de mérito, nós podemos ter necessidade, especialmente quando acolhido o pedido do autor, de serem adotadas as providências que tornem concreta aquela solução do litígio.

Por que a diferença de denominação entre execução da sentença e cumprimento de sentença? Porque antes ocorria por meio de uma ação nova, e era bem verdade que ela se processava nos mesmos autos, com a mesma numeração inclusive. O objeto que era totalmente distinto. A execução era a efetivação da solução que havia sido dada na fase anterior. Neste caso, a diferença do sentido de cumprimento para execução é que esta está associada à adoção de medidas coercitivas, que não necessariamente contarão com o concurso da vontade do devedor. A expropriação de bens do devedor, por exemplo, se dá de forma alheia à vontade dele. Mas o cumprimento da sentença pode ocorrer voluntariamente. Antigamente o cumprimento de sentença estava fora do processo, e não havia controle judicial sobre ele. O processo terminava quando transitava em julgado a sentença de mérito ou terminativa do processo de conhecimento. O cumprimento estava nesse intervalo, sem controle judicial. Era pior para o credor, pois o descumprimento não acarretava nenhuma consequência para o devedor; ele somente teria que responder uma nova ação imediata. O que acabava acontecendo é que a defesa do devedor se dava por meio de embargos de execução, que tinha natureza de ação, e isso contribuía para eternizar demandas. Os juros de mora correspondiam a 1% do valor da causa antes. Eles, mais a correção monetária, eram algo muito mais vantajoso para o devedor do que tomar um empréstimo, sobre os quais incidiam juros bem maiores. Era melhor usar o processo para protelar o pagamento do que pegar um empréstimo para pagar uma dívida. Terá que pagar, claro, um dia; mas muito menos do que pagaria se um empréstimo fosse pego.

Hoje, o descumprimento acarreta a incidência de multa, e, com o propósito de desestimular a mora do devedor, o legislador, no Código Civil de 2002, estabeleceu como juro de mora o mesmo utilizado pela Fazenda. Hoje a Fazenda, em seus créditos, usa a taxa Selic, com 18 ou 19% ao ano, um patamar relativamente baixo. Isso também acaba sendo um desestimulo para que as dívidas sejam moradas no processo judicial.

O que vamos estudar hoje é o controle judicial sobre o cumprimento de sentença. O processo é um só, a relação jurídica processual é uma apenas. O cumprimento tem que ocorrer no processo, voluntariamente ou não. Pode ser também fora do processo. De qualquer forma há um controle judicial sobre essa fase, que ficava fora do processo.

Agora, vamos ver a liquidação da sentença que é um procedimento necessário antes de iniciar o cumprimento propriamente ou a execução, naqueles casos em que a sentença não contém a liquidez necessária para o cumprimento.

A sentença é um título executivo judicial. Não é somente a sentença que é título executivo judicial; vamos estudar outros títulos nas próximas aulas. Temos uma disciplina legal do que são títulos executivos judiciais, mas os requisitos comum são três, para o título executivo judicial e o título executivo extrajudicial: certeza, exigibilidade e liquidez.

Quanto à certeza, no que diz respeito à sentença, temos determinação legal no sentido de que ela deve ser certa ainda que não decida a relação jurídica condicional. Ou seja, a condição, sendo própria da relação jurídica, não será desconsiderada pela sentença. Assim, se a sentença declara que um contrato de seguro existe, quando a seguradora sustentava que não existia, a sentença não deixará de ser certa. O que não pode é a sentença criar uma condição, pois a finalidade dela é decidir o litígio, e não protelá-lo.

A exigibilidade exigirá um trânsito em julgado, pois não comporta mais recurso. Se a relação jurídica for condicional, cabe verificar a condição antes.

Liquidez é a definição, em se tratando do pagamento de quantia certa, a indicação precisa do valor do crédito proferido ao credor. Essa indicação precisa é requisito essencial para que a sentença possa ser executada. Essa é a finalidade da liquidação: apurar o quantum debeatur.

Enquanto a certeza é inerente à sentença e a exigibilidade será conferida com a coisa julgada, a liquidez pode vir da prolação da sentença. Temos situações em que tanto é possível a sentença ilíquida, que o legislador, no parágrafo único do art. 459 tenta limitar a iliquidez à situação em que a parte não tenha formulado pedido certo. A própria jurisprudência acabou atenuando a norma daquele parágrafo, dizendo: quando o juiz puder decidir o mérito mas não puder fixar o valor da condenação, ele poderá formular sentença ilíquida. Do contrário, seria muito mais prejudicial ao autor, e o juiz teria que julgar o pedido improcedente, e essa decisão produziria coisa julgada material, dizendo que ele não tinha o direito. Principalmente naqueles casos em que o autor pode formular pedido genérico.

Outra situação, que é mais de ordem prática, é aquela em que a fixação do valor torna onerosa a obrigação do devedor, por exemplo, o que é muito comum, nos contratos de maior duração, nos quais há maior probabilidade de surgirem conflitos. Exemplo: financiamentos de casa própria. Isso, em 15 ou 20 anos, tem grande chance de dar conflitos, especialmente neste país instável. O que acontece é: o juiz reconhece em favor do autor um crédito que se verificou mês a mês ao longo de 10 anos. Imaginem o trabalho e o custo para apurar esse valor. Se o juiz fosse obrigado a dar sentença líquida, ele teria que fazer ou mandar fazer todo o cálculo antes. Poderia haver um pequeno erro na taxa usada, uma variação de 0,1%. Nessas situações, portanto, é muito comum a sentença não trazer o valor devido, o quantum debeatur. E, então, para ser cumprida ou ser executada, esse valor terá de ser apurado. Aí temos esse procedimento que, em regra, precisa do trânsito em julgado, mas também pode ocorrer no preparatório da execução provisória, mas tem necessariamente que ocorrer antes da execução, pois o requisito da liquidez é essencial.

A sentença ilíquida, portanto, é possível de ser executada. A sentença líquida é obrigatória em alguns casos, e o juiz terá que arbitrar o valor. Se não puder fazer matematicamente, ele arbitrará de acordo com o prudente arbítrio. Ele não pegará valores em documentos e simplesmente somará, ele dirá que “o valor, a meu ver, é este”. São casos excepcionais.

Se a sentença for líquida e indicar o valor do débito, pode ser que, pela demora no julgamento de recursos, ela se desatualize. E, aí, o procedimento de atualização, que na prática é equiparado à liquidação, não tem a mesma finalidade dela, porque a sentença líquida que sofreu desatualização não deixa de sê-lo. É simplesmente uma atualização. A diferença disso está em saber se essa atualização fica a cargo do próprio Judiciário, o que o professor concorda, uma vez que na fase de liquidação os tribunais têm tabelas. Na prática, entretanto, isso tem sido feito da mesma forma que na liquidação. O credor aplica os indexadores, e apresenta uma memória discriminada do cálculo.

A finalidade da liquidação já falamos. A iniciativa será do credor. Art. 475-A: “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Foi a Lei 11232 que mudou toda a sistemática. Em se tratando de cálculo aritmético, veremos que não há um requerimento, pois esse procedimento fica a cargo do próprio credor. Ele simplesmente pede e apresenta uma memória discriminada dos cálculos.

§ 2º: Liquidação na pendência de recurso. Neste caso, se pende recurso, o processo pode estar no primeiro grau de jurisdição. Se estiver no tribunal, não haverá autos no primeiro grau. O credor irá tirar cópias e irá instruir o requerimento de liquidação com essas cópias. O pedido será processado em autos apartados. Quando se tratar de sentença transitada em julgado, ela se processa nos próprios autos.

A execução é sempre no primeiro grau. O tribunal só tem competência para liquidação em casos de competência originária dele.

 

Formas de liquidação

Temos três formas de liquidação de sentença.

Temos a liquidação por cálculo aritmético, por arbitramento e por artigos. Cada uma adequada a uma situação específica. No caso do cálculo aritmético, a liquidação ocorre com apuração do valor do débito a partir de cálculo matemático. Toma por base elementos dos próprios autos, ou que sejam fornecidos pelas partes, aplicando os critérios fixados na sentença. A sentença diz que, naquele caso dado como exemplo, a pessoa paga ao longo de 12 anos uma determinada prestação e, no final, descobre que foi inserida uma taxa, um seguro que não foi contratado. A sentença condena o réu a restituir ao autor aquele percentual, digamos, de 4% sobre cada prestação corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento e com acréscimo de juros de mora a contar da citação. É um levantamento de certa forma complexo, pelo tempo envolvido.

No momento em que transita em julgado, se esses elementos não estiverem nos autos, o juiz requisitará da parte ou de terceiro e, com base nesses elementos, a parte irá contratar um profissional e fazer o levantamento. Apresentará o cálculo discriminado numa memória em que irá esclarecer o valor de cada pagamento, o indexador usado naquele período e explicar, portanto, como chegou àquele montante.

Essa memória discriminada e atualizada tem essa finalidade. Mas não é realizada no processo; a parte é quem traz para os autos. O contraditório fica para depois. A parte contrária contratará assistente para contestar a memória apresentada por aquela. Diferentemente dessas outras formas de liquidação, que veremos em breve, em que o contraditório é concomitante. A parte contrária terá a oportunidade de manifestar discordância por meio da impugnação.

O art. 475-B “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. [...]”

Note o caput: o credor requererá o cumprimento da sentença, e não a liquidação. A liquidação é realizada unilateralmente pelo credor. Ele trará um documento que registra tudo que foi considerado, discriminando todo o cálculo elaborado para chegar àquele valor pedido.

Temos a possibilidade de os elementos necessários não estarem nos autos. O autor do contrato de financiamento imobiliário trará alguns pagamentos para comprovar que o contrato tinha vida durante todo aquele tempo, mas não trará todos os comprovantes. O juiz pode acolher como comprovação. Transitado em julgado, o juiz irá determinar que o banco, o réu, traga aos autos os comprovantes de todos os pagamentos.

§ 1º: “Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Ou seja, pode, em relação ao terceiro, ser considerada exigência como exibição de documento ou coisa.

Temos a possibilidade dessa liquidação por cálculos aritméticos ser feita pelo contador do próprio juízo. Isso acontece quando o credor tiver demandado sob os benefícios da assistência judiciária.

Outra situação em que o juiz pode pedir a atuação do contador judicial é quando ele suspeitar que aquela memória discriminada esteja indicando valor excessivo. Há uma apuração de um valor muito acima daquele que seria devido. Por que o juiz terá essa iniciativa antes de determinar o cumprimento? Porque se, iniciada a execução, o devedor não cumprir, a primeira providência é a penhora dos seus bens. A penhora tem a finalidade de assegurar bens que sejam compatíveis com o valor do débito. O credor de vez em quando indica um débito de 100 vezes o valor real e o juiz mandará penhorar um apartamento, quando poderia penhorar uma joia. Assim a penhora funcionaria como se fosse uma punição, unilateralmente imposta pelo credor. A execução, portanto, deve observar alguns princípios, sendo um deles o da menor onerosidade. Não deve impor ao devedor um ônus maior do que o valor do débito. Neste caso, o juiz pode ordenar a penhora, mesmo quando o autor (credor) não é beneficiário da assistência judiciária. Suspeitando que aquele valor excede o crédito, o juiz poderá mandar que o contador confira. O contador então dirá que o débito não é de 100 unidades monetárias, mas de 80. O que o juiz irá fazer? Dará vista ao credor. Se o credor concordar, acabou o problema. Se ele não concordar, a execução irá prosseguir com o valor de 100 unidades monetárias, mas a penhora ficará limitada a 80.

Na prática, o juiz, em regra, não entende de cálculos, e manda todos para o contador. Ele é quem dirá se o valor está certo ou errado.

§ 3º: aqui, encontramos a ideia acima sintetizada: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º: prevê essa situação em que o valor encontrado pelo contador, sendo diferente daquele constante na memória discriminada, será diferença para a realização da penhora: “Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Quem impugnar sem mencionar o valor correto será rejeitado liminarmente. A discordância terá que ser justificada.

Curiosidade: impugnação e embargo de execução têm mais ou menos a mesma finalidade, mas são diferentes na natureza jurídica; os embargos têm natureza jurídica de ação e a impugnação é um incidente. A impugnação tem cunho mais defensivo.

No cálculo pelo contador, se o juiz designá-lo para verificar a exatidão da memória apresentada, o credor terá que ser ouvido a respeito; se concordar, o valor da execução será aquele; se discordar, o valor da memória continua prevalecendo, mas a penhora se limitará ao valor encontrado pelo contador.

 

Arbitramento

Primeiro veremos que não se trata apenas de elaborar um cálculo matemático, aritmético. Somas de parcelas, multiplicação por indexador, não somente isso. Aqui, há necessidade do arbitramento em regra por meio de uma avaliação. Não são apenas cálculos com base em dados e valores que se têm nos autos. Está no art. 475-C: “Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Temos a liberdade conferida às partes para já convencionarem esse arbitramento, ou seja, por meio da escolha de uma pessoa de confiança, ainda que feita judicialmente.

Veremos, por exclusão, o seguinte: toda vez que houver alegação de fato novo e prova de fato novo, teremos obrigatoriamente a liquidação por artigos. Se o cálculo for simplesmente aritmético, ou seja, a liquidação depender somente de cálculos simples, teremos a liquidação por cálculo aritmético e, nos demais casos, por arbitramento.

Imaginem que houve uma disputa sobre um imóvel, o proprietário é quem tem domínio, e o réu, locatário, deveria restitui-lo, e portanto deveria arcar com as despesas necessárias ao reparo e danos no imóvel. Mas a sentença não tem nenhum elemento ou parâmetro que permita apurar esse valor. O que terá que ser feito? Uma avaliação. Depois de transitado em julgado, para saber de quanto é esse valor decorrente da depreciação do imóvel, será feita uma perícia, que pode ser, neste caso, por engenheiro, que fará o levantamento dos danos, os serviços necessários à correção, etc.

A perícia será feita com realização de contraditório, muito embora o dispositivo não seja expresso quanto a isso. A perícia, como prova, prevê o contraditório que deve ser observado na liquidação por arbitramento.

Então temos aqui, no art. 475-D: “Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Não diz nada sobre como será feito. Essa audiência mencionada, em princípio, se dirige a ouvir o perito e os assistentes técnicos. Os quesitos têm que ser apresentados por escrito necessariamente, e no final o juiz fixará um valor. Na liquidação por cálculo aritmético, não houve contraditório prévio, e aquele valor não é definitivo. Ele poderá ser alterado, mas posteriormente, na impugnação. Mas a impugnação, diferentemente do contraditório, exige a garantia do juízo por meio de penhora ou depósito.

 

Liquidação por artigos

Art. 475-E: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Mas isso é possível? Na fase de liquidação, alegar fato novo? O trânsito em julgado já não deveria resolver tudo isso? Sim, mas há as situações em que a extensão do dano não era possível de ser definida antes, portanto não seria possível fazer o pedido certo. Encontraremos isso como uma das hipóteses de pedido genérico. Alguém foi vítima de um acidente, e sofreu lesões graves, lesões essas que poderiam deixar sequelas ou não, mas para a propositura da ação não é exigível que a parte espere o resultado final, que pode demorar anos para ser aferido. Neste caso, a indenização, que pode resultar inclusive em pensão por redução da capacidade para o trabalho, dependerá de discussão de fato que não foi discutido na fase de conhecimento. Essa discussão tem a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. O que temos? Uma nova fase de conhecimento! Aquilo que foi decidido na primeira fase não mais será discutido, mas esta nova terá por objeto exclusivamente a definição do valor. Descobrir-se-á, por exemplo, a extensão das lesões, e, para isso, perícias serão necessárias.

É um novo procedimento comum, que pode ser ordinário ou sumário de acordo com as características daquele processo.

Por que chama “por artigos”? Qual a origem dessa expressão? Isso vem de uma época em que havia uma obrigatoriedade de que a petição inicial fosse articulada, isto é, algo que se aproximava do sistema de elaboração de leis. Cada artigo tinha que ter uma ideia especificada. Cada artigo tinha que trazer o fundamento e um fato ou sustentação de uma tese jurídica. Não necessariamente é assim hoje em dia na petição inicial. Ela só terá que ter os fatos, a fundamentação, o pedido, etc.

Art. 475-F: “Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).”

O juiz, ao final, irá decidir, e não sentenciar. O ato aqui é uma decisão interlocutória. Apesar de ser aplicado o procedimento comum, temos um incidente no processo que é preparatório da execução. A forma de interposição está no art. 475-H: “Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

O agravo de instrumento é uma modalidade de interposição; o gênero é recurso de agravo, mas não pode ser usado, neste caso, o agravo retido, pois não existe outra sentença em que coubesse apelação para permitir à parte a apreciação do agravo. É complicado porque neste momento temos que adiantar matéria de disciplinas futuras, e não sabemos, ainda, o que é um agravo.

 

Limitação da discussão na liquidação

As partes não podem usar a liquidação para ampliar ou reduzir a condenação. Liquidação é quantificação do crédito, portanto não pode haver rediscussão sobre a lide. Art. 475-G: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. ” Se aplica tanto ao devedor quanto ao autor.

Um problema real é a sentença ser omissa quanto a elementos essenciais à liquidação. O dispositivo pode conter a expressão “corrigidos monetariamente”: temos N indexadores! INPC, IPCA, IGP-M, etc. A situação dos juros de mora, que são juros legais, ficou um pouco simplificada um pouco depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002 que diz que os juros de mora são os correspondentes àqueles usados pela Fazenda Pública. Antes do Código Civil fixava-se e 1%. Naquele momento, os potenciais credores achavam uma boa solução usar a Selic, que era a taxa utilizada pela Fazenda Pública, estava na ordem de 18, 19% ao ano. Muito melhor do que aplicar 1% ao mês. O STJ firmou entendimento de que a referência é a Selic.

Temos, como soluções, atos normativos dos tribunais, uniformizando procedimentos de cálculo, e, diante da omissão da sentença, eles orientarão o contador. Exemplo: se a sentença em determinadas causas não indica o indexador, o ato normativo fixa. A atualização será feita pelo IPC. Nos casos de crédito tributário, observar-se-á outro, etc. essas normas acabam suprindo, pois se a sentença transitou sem explicitar isso, presume-se que ela admitiu a aplicação daquelas situações gerais.

Para finalizar, uma situação anormal mas não rara é o crédito igual a zero. Ao apurar, há descontos, que podem zerar o crédito. Não há infringência dessa regra.

Próxima aula: cumprimento de sentença.