Hoje vamos nosso programa. Na quinta-feira, como sabemos,
não haverá aula. Terça-feira temos revisão e correção de um exercício que o
professor nos mandará pelo espaço aluno. Além dos exercícios, é interessante
que estudemos antes para aproveitarmos melhor a aula de revisão.
Vamos ver hoje os aspectos aplicados subsidiariamente ao
cumprimento da sentença, por força do art. 475-R. “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber,
as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” É
claro que não veremos tudo pois a parte do Código dedicada à disciplina dessa
execução conta com cerca de 130 artigos. Correspondem quase a um livro do Código.
A ideia aqui é dar uma noção geral especialmente no que repercute no
cumprimento da sentença.
Em 2006, tivemos uma alteração feita pela Lei 11382, muito
interessante pois o Código já é antigo, e estamos em vias de aprovar um novo. O
duplo grau de jurisdição obrigatório, na proposta da comissão constituída para
redigir um novo CPC, acaba. Mas temos alguns institutos que são aparentemente
burocráticos, que, todavia, temos que entender. Quando temos uma regra que
estabelece o momento de deduzir uma reconvenção, isso já não se trata de um
instituto burocrático.
Professor está otimista com o que há por vir no novo Código,
exceto que, neste ano, por causa das eleições, os parlamentares estarão
preocupados com outras coisas, que podem contaminar o processo de deliberação. O
Código é uma questão técnica, e não se trata de uma lei em que se discute se
parte da sociedade é a favor ou contra.
O Código de 73, na parte de execução, sofreu significativas
mudanças.
Antes, na execução, o devedor era citado para pagar ou
nomear bens à penhora. O prazo era de apenas 24 horas. O que acontece? Como ele
tinha o direito de nomear bens à penhora, ele o fazia, pois pagar em 24 horas
era impossível. Havia incidente quando o credor discordava do bem apontado e o
juiz tinha que resolvê-lo, o que consumia muito tempo.
Hoje o devedor não tem mais o direito subjetivo de nomear
bens. Hoje ele é citado para pagar, em três
dias. O prazo se estendeu, tornando mais viável o pagamento.
Não realizado o pagamento, ocorre a penhora, e nisso o
credor poderá adiantar, já na petição inicial, indicando os bens penhoráveis
que possam ser objeto dessa diligência caso o pagamento não seja feito. Art.
652: “O executado será citado para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1º Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.”
O mandado já fica em poder do oficial. Perguntamos: pode haver
citação por correio para execução? É uma regra do processo de conhecimento
aplicado à execução. Para responder, temos que voltar ao art. 222, letra d. “A citação será feita pelo correio, para
qualquer comarca do País, exceto: [...] d) nos processos de execução;” Não
pode, portanto. As regras do processo de conhecimento são aplicadas
subsidiariamente aqui no processo de execução. Aqui fala-se em citação, mas nesta
região do Código que estamos estudando (artigos 600 em diante) o legislador não
vai até os pormenores da citação, que está no Livro I. No que não conflitar com
as regras próprias do sistema, usamos subsidiariamente as regras dos outros
procedimentos. Neste caso, temos uma disposição expressa dizendo que no caso devemos
aplicar as regras do processo de conhecimento ao processo de execução. E também
são aplicáveis subsidiariamente procedimento do cumprimento de sentença as
regras do processo de execução do título executivo extrajudicial. Temos, dessa
forma, uma cadeia que chega ao cumprimento de sentença.
Embargos
Os embargos, que já falamos antes, têm natureza jurídica de
ação e a finalidade deles é viabilizar a defesa do devedor no processo de
execução. Uma petição inicial dará origem a um procedimento, ou melhor, a um
processo que é dependente da execução, mas que com ela não se confunde.
Enquanto a execução tem um objeto específico que é a expropriação de bens, no
caso da execução de obrigação de pagar quantia certa, nos embargos viabiliza-se
a defesa do devedor. Pode desconstituir a execução. Se o juiz, no processo dos
embargos, chegar à conclusão da nulidade do título, a execução será
desconstituída. É um processo de conhecimento de cunho defensivo, sem objeto
amplo, em que se busca conhecer somente aquilo que possa repercutir no objeto
da execução.
Antes, tínhamos uma sistemática de que o devedor só poderia
opor embargos depois de garantida a execução por meio da penhora. Não havia
possibilidade de se defender. A jurisprudência e a doutrina acabaram criando
uma solução, dentro dessa solução, um instrumento chamado exceção de pré-executividade. Era uma forma de defesa do devedor em
que ele podia suscitar questões de ordem pública às quais o juiz poderia
conhecer de ofício sem a necessidade de garantia por penhora. Era um jeitinho.
Toda a matéria deveria ser deduzida por meio de embargos. Mas, para embargar,
era requisito que a execução fosse garantida por meio de penhora.
O devedor já havia pagado, mas para se defender ele tinha
que nomear bens à penhora somente para dizer: “eu já paguei”. Se a questão
dizia respeito à legitimidade da dívida, ou das partes para a execução,
prescrição ou pagamento, isso poderia ser alegado por meio da exceção de pré-executividade.
Não excluía a possibilidade de o devedor apresentar embargos, mas, na prática,
demoraria mais. Então o legislador veio para dizer que os embargos podem ser
opostos independentemente de penhora. Para que penhora nessa situação?
Por outro lado, os embargos tinham invariavelmente efeito
suspensivo, e o devedor usava-o para procrastinar. O juiz não tinha a
possibilidade de deliberar sobre o efeito.
A rejeição liminar dos embargos era muito difícil porque,
sendo ação de conhecimento, o juiz ficava numa situação complicada: poderia
rejeitar liminarmente, mas poderia estar tolhendo o direito de defesa do
devedor.
E o efeito suspensivo? Ele passa a ser possível, só ocorrerá
quando decorrer de uma decisão do juiz quando verificar, a exemplo da
impugnação no cumprimento da sentença, a relevância dos fundamentos e o risco
de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o devedor no caso de
prosseguimento da ação.
Art. 739-A: “Os
embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º:“O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
O legislador, portanto, estabeleceu que os embargos podem
receber efeito suspensivo caso fundamentado o risco e a penhora ou caução sejam
feitas como garantia.
Quanto ao excesso de execução por meio dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, a
exemplo da impugnação no cumprimento de sentença. O devedor deve alegar não só
que há excesso, mas qual é o valor que entende correto. Se o credor está
exigindo 100 unidades monetárias, mas o devedor só concorda que são devidas 80,
este demonstrará com uma memória discriminada de cálculos. Mesmo que seja uma
prova elaborada unilateralmente pelo devedor, isso evitará que a alegação vazia
por parte do devedor de que simplesmente “há excesso”, que costumava ser feita
antes, impusesse uma instrução só para averiguá-la, para depois ver que o valor
apontado pelo credor estava correto mesmo. Era um dos institutos mais usados
para protelar o pagamento.
Hoje, o juiz pode rejeitar liminarmente se a memória
discriminada não for apresentada. O uso indevido dos meios de defesa com a
finalidade de protelar ficou um pouco mais difícil.
A rejeição liminar, nos demais casos, além desse, estão
previstos também no art. 739: “O juiz
rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando
intempestivos;
II – quando inepta a
petição (art. 295); ou
III – quando
manifestamente protelatórios.”
Mesmo fora dos casos de excesso, quando o juiz verifica, ao
analisar, que os embargos não tem nenhuma relevância e que eles têm
evidentemente uma finalidade de retardar o processo, ele poderá rejeitar
liminarmente.
Hoje, portanto, não é mais necessário garantir o juiz para
opor embargos. Mudou também a regra sobre o acolhimento do efeito suspensivo.
Penhora por meio
eletrônico
Essa é a penhora online, que hoje é feita no que diz respeito
aos depósitos bancários pelo Bacen Jud. Foi desenvolvido para tornar mais ágil e
reduzir o ônus que recaía sobre o Banco Central para repassar ofícios em papel
para as instituições financeiras. Hoje os juízos todos, trabalhistas,
estaduais, federais, e também os criminais, quando se tratar de
indisponibilidade de bens, poderão realizar a penhora por meio desse sistema. O
juiz, quando receber uma execução, determina a citação, e, não sendo feito o
pagamento, vinha a discussão: esse bloqueio eletrônico só poderia ser
determinado depois de se esgotarem as outras possibilidades, como as
diligências junto a cartórios de registro de Imóveis, correios, capitania dos
portos, bolsa de valores, Detran... ou seja, buscavam-se bens em geral. Mas isso
é supérfluo; essa exigência era uma resistência cultural. Verdade é que o
dinheiro está no topo da ordem de preferências na penhorabilidade. Assim, por
que esgotar outros meios, se é este o procedimento que tem por finalidade obter
o bem que está na primeira posição na ordem de preferência na penhorabilidade?
O art. 655 prevê essa ordem preferencial. Preferencialmente
significa que a ordem é impositiva. O credor pode concordar que seja um bem que
não esteja na mesma ordem. “A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via
terrestre;
III – bens móveis em
geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e
aeronaves;
VI – ações e quotas de
sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento
de empresa devedora;
VIII – pedras e metais
preciosos;
IX – títulos da dívida
pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1º Na execução de
crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo a
penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.”
O que são esses outros direitos? O crédito que, por exemplo,
o devedor tenha numa ação de conhecimento. Pode estar na fase de execução e não
ter dinheiro, mas ter o crédito. O crédito pode ser penhorado. Nisso faz-se a
“penhora no rosto dos autos”, assim chamada porque a penhora é escrita na capa
dos autos para que ninguém esqueça e faça o pagamento. O processo seguirá até o
final e, só então, ele será transferido à conta do juízo da execução.
Dinheiro é o primeiro sempre, portanto não pode haver, não
há razão para que haja necessidade de esgotamento de outros meios.
Na prática, como funciona? O juiz tem um acesso direto ao sistema
e cadastra uma ordem de bloqueio. Ao fazê-lo, o BACEN repassa a ordem para
todas as instituições financeiras. O problema é que não existe um
direcionamento, e o bloqueio é feito em todas elas, em todas as instituições
que o devedor possa ter uma conta. O problema seria eleger a instituição
financeira que teria preferência no bloqueio. É o mercado e, se assim fosse
feito, os clientes evitariam-na. Se houvesse solução, o BACEN já teria adotado.
Se fosse somente de bancos oficiais, quem tivesse dívida não iria ter conta em
bancos oficiais.
Alienação pelo
exequente, por corretor credenciado, por Internet ou hasta pública
O que temos de inovação é a possibilidade da alienação por
iniciativa privada ou pela Internet. Há empresas que estão se especializando em
leilões eletrônicos de bens penhorados. O leilão online pode ser feito pelo
próprio órgão do Judiciário ou pela empresa credenciada. A vantagem dessas
formas incorporadas é que, ao mesmo tempo em que precisamos buscar efetividade
e celeridade, ela deve ocorrer de forma menos onerosa para o devedor. Quando levamos
um bem qualquer a leilão e damos uma publicidade que muitas vezes fica restrita
a uma divulgação na parte de anúncios dos jornais, ninguém lê. Nem resolvia o
problema da divulgação caso fosse feita a publicação no Diário Oficial ou no
próprio quadro de avisos do órgão Judiciário; isso ainda fica limitado. Com a
Internet, isso se amplia consideravelmente. A partir do momento em que temos
uma divulgação maior, a possibilidade de alcançar o valor é muito maior, e aí
alcançam-se mais interessados, portanto o bem acaba arrematado também por valor
maior.
Essa deficiência na divulgação gerava um problema para o
devedor pois seu bem era alienado por valor abaixo do que realmente valia.
Somente os interessados na área freqüentavam os leilões pois eram eles os
atentos aos tímidos meios de comunicação; inclusive a atividade de alguns era
adquirir por valor menor do que o de mercado determinado bem leiloado.
O próprio exequente, pelo valor da obrigação, pode pedir que
um corretor credenciado o faça. Art. 685-C. “Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá
requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária.”
A hasta pública tem duas formas, que são a praça e o leilão.
A praça é normalmente designada para a alienação pública de imóveis. O leilão é
para bens móveis, veículos por exemplo. Essa forma ficou mantida, mas o juiz
pode substituir por essa possibilidade do leilão eletrônico. Então, temos, no
art. 689-A, a seguinte previsão: “O
procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de
computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por
entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais
de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta
modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital.”
Isso tem se difundido bastante. Empresas têm se
especializado em leilões eletrônicos. Elas repassam o valor mediante uma
remuneração. É rápido e barato porque não tem aquela burocracia das
comunicações para hastas públicas, e atinge um universo maior de pessoas.
Parcelamento
Outra inovação foi a previsão legal do parcelamento do
débito. Podia ocorrer antes desde que mediante acordo entre devedor e credor.
Hoje temos uma previsão legal: se o devedor cumprir as previsões legais, ele
poderá fazer jus ao parcelamento, e o credor não poderá se opor a isso.
O art. 745-A prevê essa possibilidade: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...]” as parcelas
serão corrigidas e incidirão juros de 1% ao mês, o que é bem pesado, na
verdade.
§ 2º: “O não pagamento
de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”
Ele terá que abrir mão dos embargos e incidirá a multa de
10%.
Dica prática: na fase de conhecimento, quando o réu
reconhece a dívida, mas não tem condições de pagar tudo, é feito um acordo que
implica parcelamento. O que isso representa para o processo de conhecimento? Resolução
de mérito, e causa de extinção da fase de conhecimento (art. 269, inciso III). O
juiz proferirá uma sentença. Mas os advogados dos autores, na melhor intenção
para com seus clientes, pedem a suspensão do processo de conhecimento até o
cumprimento do parcelamento e, no final, pedem a extinção, como se isso fosse
forçar o cumprimento. Se o devedor, num determinado momento, descumprir, o
processo de conhecimento será retomado, o que poderá inclusive causar a prescrição
da dívida. O mais razoável seria obter a homologação do acordo, que constituirá
título executivo que, se descumprido, bastará o credor executar. Na fase de
execução, se houver parcelamento, seja por acordo ou o previsto no art. 745-A, a
execução só será extinta ao final, com o pagamento total. O que o Código prevê
aqui é a suspensão dos atos executivos.
Alegação de excesso
de execução
É exigência da apresentação da memória discriminada sob pena
de rejeição liminar, que está no § 5º do art. 739. Já falamos.
A finalidade desta aula foi dar uma noção geral de alguns
aspectos em que são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença. A
parte de embargos não é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença (pergunta de prova!) porque no cumprimento existem
regras específicas que disciplinam a defesa do devedor, que é por meio da
impugnação. A aplicação da regra subsidiária pressupõe a lacuna, então não há
regra própria.
Alienação de bem penhorado pode ser feita pelo exequente ou
pela Internet ou por corretor porque não há regras próprias.
Fim da disciplina!