No cumprimento de sentença temos algumas modalidades de
execução. Obrigação de fazer, obrigação de não fazer, entrega de coisa, execução
contra a Fazenda, execução fundada em título extrajudicial...
Falamos sobre a liquidação de sentença, que é o procedimento
destinado a conferir liquidez à sentença ilíquida porque o próprio cumprimento
espontâneo necessita dessa liquidação. A liquidação pode se dar por cálculo
aritmético, por arbitramento e por artigos. A liquidação coincide sempre com a
obrigação de pagar quantia certa, que é o procedimento do cumprimento da
sentença. No caso de arbitramento temos a necessidade da realização de uma
prova pericial e, quando por artigos, temos a necessidade de o credor alegar e
provar fato novo para se chegar ao valor da obrigação. Então, qualquer que seja
a modalidade de liquidação, o que temos é a impossibilidade de a liquidação
servir para rediscussão do objeto da lide, ou mesmo de modificar a sentença. A
liquidação não tem essa finalidade. A discussão tem que ficar restrita ao
valor.
Uma vez liquidada a sentença ilíquida, teremos início da
fase de cumprimento da sentença. Se desnecessária a liquidação, teremos o
início do cumprimento diretamente.
Qual é a diferença terminológica de cumprimento de sentença
e execução de sentença? No caso da execução de sentença, ou da execução de modo
geral, temos essa implicação restrita à adoção das medidas coercitivas
destinadas a efetivar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de obrigação
por quantia certa, expropriam-se bens ou apuram-se valores para satisfazer o
crédito. Essa é a finalidade da execução. Mas o cumprimento de sentença é mais
amplo, o que pode incluir pagamento espontâneo. Então o legislador adotou essa
terminologia porque o cumprimento estava fora do processo. Quando transitava em
julgado a sentença de mérito, o processo se extinguia. O cumprimento da
obrigação ocorria sem nenhum controle judicial. Se não ocorresse o cumprimento,
o credor deveria promover uma execução, dando início a uma ação de execução, e iniciando um novo processo. O pagamento
voluntário passa a ocorrer no processo, e não mais fora dele.
E, como a execução dependia de uma ação, não havia a adoção
dessas medidas de ofício. O cumprimento da sentença hoje ocorre na pendência do
processo e não depende da iniciativa do credor. Se, no entanto, a sentença for
ilíquida, aí sim dependerá da iniciativa dele. Sendo líquida, basta ir à
execução.
A execução propriamente, cujo primeiro ato é a penhora,
depende de requerimento do credor. Por quê? Porque o processo não terminou, e
está pendente. Temos, aí, o impulso oficial prevalecendo sobre a necessidade de
uma iniciativa do credor.
Feita essa recapitulação, precisamos atentar que o que
determina o procedimento da execução é basicamente a natureza da obrigação. Se
a sentença impõe ao devedor uma obrigação de fazer, essa natureza da obrigação
imporá ao juiz adotar um procedimento diferente do procedimento que ele tende a
adotar se a obrigação reconhecida foi de pagar quantia certa. Isso porque a
medida destinada a concretizar a obrigação é completamente
diferente. Temos, aqui, que o objeto do cumprimento dessa sentença é obter o valor
para entregar ao credor. Se o devedor não implementar essa obrigação, a forma
de se obter a satisfação do credor é com a penhora de bens do patrimônio do
devedor com a finalidade de expropriá-los, e, com o valor, satisfazer a dívida.
Quando se trata de obrigação de fazer, se esse fazer é uma ação a cargo do
próprio devedor, temos que obter essa ação, esse fazer desestimulando a ação
contrária. Isso se obtém, na maioria dos casos, estabelecendo-se uma multa pelo
descumprimento. Ou então outra medida, como entrega da coisa, já que podemos
ter medidas diferentes. Quando falamos do cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa, iremos constatar que existe um detalhamento minucioso do
procedimento, que corresponde a uma tipicidade legal, reduzindo quase a zero a
margem de liberdade do juiz em relação à medida a ser adotada. Se for caso de
penhora, penhora será, e não é admitida outra solução.
Nas obrigações de natureza diversa do pagamento de quantia
certa, se o Código estabelecesse o procedimento de forma detalhada, isso na
prática poderia não funcionar. Veremos que, nessas outras formas de obrigação,
o Código reserva para o juiz uma discricionariedade muito maior na adoção da
providência tendente a garantir o cumprimento.
Vamos falar, mais adiante, sobre cada uma delas, mas o
próprio Código já estabelece o limite da incidência dessas normas disciplinadas
nos arts. 475-(A a R). Começamos pelo art. 475-I: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos
dos demais artigos deste Capítulo.”
Então, quando falamos em cumprimento da sentença, estamos
nos referindo aos artigos I até R. No art. 475-I, temos o cumprimento da
sentença sobre quantia certa.
Nos artigos I em diante, não teremos um detalhamento tão
minucioso quanto ao procedimento da execução. O art. 475-R diz: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento
da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial.” A alienação do bem penhorado, por exemplo, não está especificada
aqui. Acharemos nos artigos próprios do procedimento de execução. Significa que
essas normas incidem sobre as lacunas, com aplicação subsidiária. A alienação
do bem penhorado, por exemplo, não é detalhada, então temos que recorrer às
normas da execução do título executivo extrajudicial.
Na aula passada adiantamos que, como há possibilidade de
liquidação na pendência de recurso, isso se justifica porque o Código admite a
execução provisória. Art. 475-I, § 1º: “É
definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo.” Entre os efeitos dos recursos, podemos destacar dois, que são
o devolutivo, que é remeter ao tribunal o conhecimento das questões deduzidas
em primeiro grau, e o suspensivo, que é o impedimento da produção de efeitos
pela decisão recorrida.
Curiosidade sobre o futuro: se o efeito for somente
devolutivo, neste caso será possível a execução provisória da sentença. A
apelação, se olharmos o art. 520, veremos que nalguns casos a apelação só terá
efeito devolutivo. O REsp e o RE, em regra, só têm efeito devolutivo. Ao se
interpor REsp, já é cabível a execução provisória.
A adoção de medidas de cunho definitivo é incompatível com a
execução provisória. Alienação do bem penhorado ou levantamento de depósito são,
em princípio, medidas definitivas. É vantagem haver uma execução provisória
que, de fato, não chega ao principal objetivo? Sim, pois, se considerarmos o
tempo para o julgamento do recurso e o processamento da execução, as medidas
provisórias podem acabar sendo mais ágeis. Mas o próprio Código já prevê exceções
nos casos de pequeno valor, e principalmente quando o crédito estiver associado
à subsistência do credor. Quando o crédito for de natureza alimentar, poderemos
adotar tais medidas. Como regra, é incompatível execução provisória como
medidas definitivas.
Temos, também, a possibilidade da execução simultânea com a
liquidação. Exemplo: a sentença reconheceu em favor do credor um crédito
decorrente de danos materiais, como perda total do veículo. A sentença fixou
isso. Mas, também, a vítima do acidente pode ter sofrido uma perda na sua
capacidade de trabalho, coisa que será avaliada numa liquidação por artigos e,
se condicionássemos à liquidação da outra parte, isso seria extremamente
prejudicial ao credor. Então leia o § 2º do § 475-I: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor
é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta.”
O § 2º prevê que, neste caso, poderá ser feita a execução da
parte líquida simultaneamente com a liquidação da parte ilíquida. É uma nova
fase de conhecimento restrita à determinação do valor. Se fosse imposta a obrigatoriedade
de só se poder executar a parte líquida, isso seria uma danoso ao credor que
sofreu dano grave do devedor.
Essa mudança foi muito benéfica aos credores, e tinha que
ser, pois o processo era usado para atender aos interesses dos devedores. Mas
isso não significa que a execução deva se fazer de forma abusiva. Temos, por
exemplo, a menor onerosidade do devedor como um dos princípios que norteiam a execução.
Se houver forma de execução que for menos onerosa, não se justificará um
procedimento mais rigoroso.
O descumprimento da sentença, agora, passa a sujeitar o
devedor a punição.
Prazo para pagamento
Vamos apenas começar. Isso terá desdobramentos, que veremos
na aula que vem. O pagamento, sendo líquida ou tendo sido liquidada a sentença,
passa a ser uma providência que independe de requerimento do credor. Temos um
processo pendente e a intimação é ato de ofício. Art. 475-J: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Essa é uma mudança importante. O cumprimento da sentença ocorria
num lapso entre o final do processo de conhecimento e o início da execução. O
descumprimento, agora, ensejará multa.
A penhora, entretanto, depende de requerimento formal, e não
é expedida de ofício. § 5º, também do art. 475-J: “Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.” Transcorrido
o prazo de 15 dias sem o devedor pagar, contra ele será aplicada uma multa de
10% sobre o valor da causa. O credor terá, então, 6 meses para formular o
requerimento da penhora, ou os autos serão arquivados. Poderão ser
desarquivados em momento posterior, mas a prescrição não é suspensa.
Hoje temos um sistema de procedimento criado pelo Banco
Central em parceria com o Judiciário, informatizado, em que há apenas
transmissão dos dados. Na fase de penhora, por exemplo, o juiz do processo
poderá emitir uma ordem de bloqueio de valores de ativos financeiros que se
encontre em qualquer banco do país em que o devedor tenha conta. É o Bacen Jud.