Direito Processual Civil

terça-feira, 11 de maio de 2010

Cumprimento de sentença


 

No cumprimento de sentença temos algumas modalidades de execução. Obrigação de fazer, obrigação de não fazer, entrega de coisa, execução contra a Fazenda, execução fundada em título extrajudicial...

Falamos sobre a liquidação de sentença, que é o procedimento destinado a conferir liquidez à sentença ilíquida porque o próprio cumprimento espontâneo necessita dessa liquidação. A liquidação pode se dar por cálculo aritmético, por arbitramento e por artigos. A liquidação coincide sempre com a obrigação de pagar quantia certa, que é o procedimento do cumprimento da sentença. No caso de arbitramento temos a necessidade da realização de uma prova pericial e, quando por artigos, temos a necessidade de o credor alegar e provar fato novo para se chegar ao valor da obrigação. Então, qualquer que seja a modalidade de liquidação, o que temos é a impossibilidade de a liquidação servir para rediscussão do objeto da lide, ou mesmo de modificar a sentença. A liquidação não tem essa finalidade. A discussão tem que ficar restrita ao valor.

Uma vez liquidada a sentença ilíquida, teremos início da fase de cumprimento da sentença. Se desnecessária a liquidação, teremos o início do cumprimento diretamente.

Qual é a diferença terminológica de cumprimento de sentença e execução de sentença? No caso da execução de sentença, ou da execução de modo geral, temos essa implicação restrita à adoção das medidas coercitivas destinadas a efetivar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de obrigação por quantia certa, expropriam-se bens ou apuram-se valores para satisfazer o crédito. Essa é a finalidade da execução. Mas o cumprimento de sentença é mais amplo, o que pode incluir pagamento espontâneo. Então o legislador adotou essa terminologia porque o cumprimento estava fora do processo. Quando transitava em julgado a sentença de mérito, o processo se extinguia. O cumprimento da obrigação ocorria sem nenhum controle judicial. Se não ocorresse o cumprimento, o credor deveria promover uma execução, dando início a uma ação de execução,  e iniciando um novo processo. O pagamento voluntário passa a ocorrer no processo, e não mais fora dele.

E, como a execução dependia de uma ação, não havia a adoção dessas medidas de ofício. O cumprimento da sentença hoje ocorre na pendência do processo e não depende da iniciativa do credor. Se, no entanto, a sentença for ilíquida, aí sim dependerá da iniciativa dele. Sendo líquida, basta ir à execução.

A execução propriamente, cujo primeiro ato é a penhora, depende de requerimento do credor. Por quê? Porque o processo não terminou, e está pendente. Temos, aí, o impulso oficial prevalecendo sobre a necessidade de uma iniciativa do credor.

Feita essa recapitulação, precisamos atentar que o que determina o procedimento da execução é basicamente a natureza da obrigação. Se a sentença impõe ao devedor uma obrigação de fazer, essa natureza da obrigação imporá ao juiz adotar um procedimento diferente do procedimento que ele tende a adotar se a obrigação reconhecida foi de pagar quantia certa. Isso porque a medida destinada a concretizar a obrigação é completamente diferente. Temos, aqui, que o objeto do cumprimento dessa sentença é obter o valor para entregar ao credor. Se o devedor não implementar essa obrigação, a forma de se obter a satisfação do credor é com a penhora de bens do patrimônio do devedor com a finalidade de expropriá-los, e, com o valor, satisfazer a dívida. Quando se trata de obrigação de fazer, se esse fazer é uma ação a cargo do próprio devedor, temos que obter essa ação, esse fazer desestimulando a ação contrária. Isso se obtém, na maioria dos casos, estabelecendo-se uma multa pelo descumprimento. Ou então outra medida, como entrega da coisa, já que podemos ter medidas diferentes. Quando falamos do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, iremos constatar que existe um detalhamento minucioso do procedimento, que corresponde a uma tipicidade legal, reduzindo quase a zero a margem de liberdade do juiz em relação à medida a ser adotada. Se for caso de penhora, penhora será, e não é admitida outra solução.

Nas obrigações de natureza diversa do pagamento de quantia certa, se o Código estabelecesse o procedimento de forma detalhada, isso na prática poderia não funcionar. Veremos que, nessas outras formas de obrigação, o Código reserva para o juiz uma discricionariedade muito maior na adoção da providência tendente a garantir o cumprimento.

Vamos falar, mais adiante, sobre cada uma delas, mas o próprio Código já estabelece o limite da incidência dessas normas disciplinadas nos arts. 475-(A a R). Começamos pelo art. 475-I: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Então, quando falamos em cumprimento da sentença, estamos nos referindo aos artigos I até R. No art. 475-I, temos o cumprimento da sentença sobre quantia certa.

Nos artigos I em diante, não teremos um detalhamento tão minucioso quanto ao procedimento da execução. O art. 475-R diz: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” A alienação do bem penhorado, por exemplo, não está especificada aqui. Acharemos nos artigos próprios do procedimento de execução. Significa que essas normas incidem sobre as lacunas, com aplicação subsidiária. A alienação do bem penhorado, por exemplo, não é detalhada, então temos que recorrer às normas da execução do título executivo extrajudicial.

Na aula passada adiantamos que, como há possibilidade de liquidação na pendência de recurso, isso se justifica porque o Código admite a execução provisória. Art. 475-I, § 1º: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.” Entre os efeitos dos recursos, podemos destacar dois, que são o devolutivo, que é remeter ao tribunal o conhecimento das questões deduzidas em primeiro grau, e o suspensivo, que é o impedimento da produção de efeitos pela decisão recorrida.

Curiosidade sobre o futuro: se o efeito for somente devolutivo, neste caso será possível a execução provisória da sentença. A apelação, se olharmos o art. 520, veremos que nalguns casos a apelação só terá efeito devolutivo. O REsp e o RE, em regra, só têm efeito devolutivo. Ao se interpor REsp, já é cabível a execução provisória.

A adoção de medidas de cunho definitivo é incompatível com a execução provisória. Alienação do bem penhorado ou levantamento de depósito são, em princípio, medidas definitivas. É vantagem haver uma execução provisória que, de fato, não chega ao principal objetivo? Sim, pois, se considerarmos o tempo para o julgamento do recurso e o processamento da execução, as medidas provisórias podem acabar sendo mais ágeis. Mas o próprio Código já prevê exceções nos casos de pequeno valor, e principalmente quando o crédito estiver associado à subsistência do credor. Quando o crédito for de natureza alimentar, poderemos adotar tais medidas. Como regra, é incompatível execução provisória como medidas definitivas.

Temos, também, a possibilidade da execução simultânea com a liquidação. Exemplo: a sentença reconheceu em favor do credor um crédito decorrente de danos materiais, como perda total do veículo. A sentença fixou isso. Mas, também, a vítima do acidente pode ter sofrido uma perda na sua capacidade de trabalho, coisa que será avaliada numa liquidação por artigos e, se condicionássemos à liquidação da outra parte, isso seria extremamente prejudicial ao credor. Então leia o § 2º do § 475-I: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

O § 2º prevê que, neste caso, poderá ser feita a execução da parte líquida simultaneamente com a liquidação da parte ilíquida. É uma nova fase de conhecimento restrita à determinação do valor. Se fosse imposta a obrigatoriedade de só se poder executar a parte líquida, isso seria uma danoso ao credor que sofreu dano grave do devedor.

Essa mudança foi muito benéfica aos credores, e tinha que ser, pois o processo era usado para atender aos interesses dos devedores. Mas isso não significa que a execução deva se fazer de forma abusiva. Temos, por exemplo, a menor onerosidade do devedor como um dos princípios que norteiam a execução. Se houver forma de execução que for menos onerosa, não se justificará um procedimento mais rigoroso.

O descumprimento da sentença, agora, passa a sujeitar o devedor a punição.

 

Prazo para pagamento

Vamos apenas começar. Isso terá desdobramentos, que veremos na aula que vem. O pagamento, sendo líquida ou tendo sido liquidada a sentença, passa a ser uma providência que independe de requerimento do credor. Temos um processo pendente e a intimação é ato de ofício. Art. 475-J: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Essa é uma mudança importante. O cumprimento da sentença ocorria num lapso entre o final do processo de conhecimento e o início da execução. O descumprimento, agora, ensejará multa.

A penhora, entretanto, depende de requerimento formal, e não é expedida de ofício. § 5º, também do art. 475-J: “Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.” Transcorrido o prazo de 15 dias sem o devedor pagar, contra ele será aplicada uma multa de 10% sobre o valor da causa. O credor terá, então, 6 meses para formular o requerimento da penhora, ou os autos serão arquivados. Poderão ser desarquivados em momento posterior, mas a prescrição não é suspensa.

Hoje temos um sistema de procedimento criado pelo Banco Central em parceria com o Judiciário, informatizado, em que há apenas transmissão dos dados. Na fase de penhora, por exemplo, o juiz do processo poderá emitir uma ordem de bloqueio de valores de ativos financeiros que se encontre em qualquer banco do país em que o devedor tenha conta. É o Bacen Jud.