Direito Processual Civil

terça-feira, 13 de abril de 2010

Exibição de documento ou coisa e prova pericial - arts. 355 a 363


Exibição de documento ou coisa
  1. Iniciativa
  2. Procedimento
  3. Recusa
  4. Efeito da não exibição
  5. Documento ou coisa em poder de terceiro
  6. Escusa da obrigação de exibir
  7. Exibição preparatória

 

Prova pericial

  1. Conceito
  2. Espécies
  3. Cabimento
  4. Nomeação do perito
  5. Escusa e recusa do perito
  6. Substituição do perito
  7. Quesitos suplementares
  8. Atividade do juiz
  9. Perícia por carta

 

Hoje vamos para a prova pericial e a exibição de documento ou coisa. Terminado esse assunto vamos para a audiência.

Sábado reporemos, e haverá matéria de prova.

 

A exibição de documento ou coisa

A exibição de documento ou coisa vem para o esclarecimento da verdade. Ela se trata de um meio de prova, ou, mais precisamente, meio de obtenção da prova. O procedimento da exibição do documento ou da coisa é a forma de obtenção da prova. Mas isso não representa nenhuma expropriação do documento ou da coisa. Como se trata, por exemplo, de coisa que pode ser de propriedade e estar em poder de terceiro, mas que tenha importância probatória para o processo, ela poderá ser exigida e poderá, inclusive, ser submetida a uma perícia.

No caso de documentos, não sendo documento que deva ficar obrigatoriamente na forma original, ele será restituído, a não ser que se extraia a cópia para que permaneça nos autos. Não se confundem com busca e sequestro, que são procedimentos cautelares.

A exibição de documento ou coisa pode ter natureza cautelar quando feita em momento preparatório.

A finalidade exclusiva é a obtenção de prova. Não tem a finalidade de entregar coisa que seja objeto do litígio. Esse procedimento tem finalidade probatória. Se a parte tiver interesse na busca e apreensão da coisa, com a finalidade de que a ela seja entregue, como numa ação reivindicatória, teremos outro procedimento. Aqui não, busca-se somente provar algo.

 

Iniciativa

Com relação à iniciativa temos o art. 355 do nosso Código de Processo Civil: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.” O juiz pode determinar de ofício a exibição de documento ou coisa, dentro daquela lógica que nós já abordamos aqui: no que diz respeito à produção de prova, como ele é o destinatário, o juiz pode determinar a exibição para seu próprio esclarecimento. Quando se tratar de documentos ou certidões em poder de repartições públicas, isso se tratará de um incidente que já comentamos na prova documental: art. 399, § 2º: “As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

A parte também poderá requerer a exibição de documento ou coisa. De ofício, o Código só menciona a determinação à parte, ou seja, quando se tratar de documento em poder de terceiro, há dificuldade para a determinação. Em se tratando de uma repartição, faz-se uma requisição. Quanto a terceiro, que é pessoa cujo nome sequer se menciona no processo, na prática a iniciativa ficará reservada às partes.

Com relação a um documento que esteja em poder da parte, o juiz poderá determinar de ofício e a outra parte poderá requerer.

No requerimento, há algumas exigências, que são perfeitamente compreensíveis. Art. 356: “O pedido formulado pela parte conterá:

        I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

        II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

        III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Primeiro requisito, portanto, é a individuação do documento ou coisa. Ela é necessária para que tanto o juiz possa avaliar com relação ao terceiro requisito como à própria parte, para ter certeza de qual documento a parte está se referindo. Isso porque a escusa do dever de exibir também se referirá a um documento ou coisa apenas.

Inciso II: essa exigência é comum a todos os meios de prova. Elas se destinam a levar ao convencimento com relação a determinado fato. Há a possibilidade de a não exibição acarretar presunção de veracidade do fato. Então o juiz determina que a parte mostre para provar aquele fato, sob pena de confesso.

Inciso III: a parte terá que indicar quais os fundamentos que justificam a existência daquele documento, e apontar que o documento está em poder da outra parte. A ausência desse inciso poderia fazer com que a parte usasse de forma maliciosa o direito de requerer a exibição pela parte contrária. Só será admitido o incidente de exibição se houver uma justificativa suficiente de que aquele documento ou coisa existe. Esses são os requisitos do requerimento.

O procedimento está no art. 357: “O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

A prova da exibição do documento ou coisa pode ser feita por qualquer meio. Se a parte não apresenta e justifica que não apresentou porque o documento não existe ou, se existe, não está em seu poder, a parte que requereu poderá provar que o documento existe e que está em poder de outra parte.

Se a parte requerida, quando foi intimada, apresentar o documento, o incidente está resolvido. O ônus da prova da posse do documento é do requerente. Se o juiz considerar injustificado, a presunção de veracidade será a consequência.

Contudo temos três situações em que o próprio legislador já cuidou de prever a inadmissibilidade. É o art. 358: “O juiz não admitirá a recusa:

        I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

        II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

        III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Primeira situação é aquela em que a parte tem o dever legal de exibir. Podemos citar como exemplo a situação dos próprios livros de escrituração contábil. Aquele que tem a posse não poderá se recusar.

Segunda: se, em peça elaborada no processo a parte fizer referência ao documento, ela não poderá se recusar a exibi-lo.

Terceira: tanto uma quanto a outra parte tiveram atuação na sua formação e, portanto, não pode haver recusa porque a questão passaria a ser de interesse comum.

Nessas situações de recusa, temos, portanto, previsão de inadmissibilidade.

Mas pode o documento ser requerido, a recusa ser justificada ou nada disser dentro do prazo. se nada for dito, presumir-se-á a veracidade do fato. Se a recusa for considerada ilegítima, também acarretará a presunção.

 

A decisão do pedido está no art. 359: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

        I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

        II – se a recusa for havida por ilegítima.

Inciso I: presunção de veracidade se a parte a qual for requerida a exibição se mantiver inerte.

Inciso II: a parte se cala quanto à justificativa da recusa. Não há nenhuma determinação no sentido de o juiz mandar buscar e apreender o documento. É que não se pode forçar a parte a produzir provas em seu desfavor. Há, por outro lado, os ônus que, em razão do princípio da verdade formal, farão com que as pendências sejam resolvidas com as presunções.

 

Escusa do dever de exibir

Art. 363: “A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

        I – se concernente a negócios da própria vida da família;

        II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;

        III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

        IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

        V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

        Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Nestes casos é legítima a recusa. Temos um rol de situações em que a não apresentação é considerada legítima, e não acarretará presunção de veracidade do fato. A parte terá que provar o fato por outros meios.

Inciso I: falam-se das ações de estado, cujo objeto do litígio é exatamente a própria vida da família.

Inciso II: o que é dever de honra? São valores que, com o passar do tempo e o crescimento das cidades, mudam significativamente. Sensível maioria da população brasileira vivia em áreas rurais na década de 70. As pessoas eram muito mais próximas, com relações baseadas na confiança. O dever de honra é, por exemplo, guardar um documento sob o compromisso de que só seja revelado quando determinada pessoa morrer. Hoje, as relações são baseadas na desconfiança. São situações que ainda têm o respaldo legal.

Inciso III: revelar fato desonroso, desabonador ou torpe. Perigo de ação penal poderia ser resolvido por o promotor da comarca se comprometer a se furtar de propor a ação? Não. A questão é mais objetiva: se aquele fato puder constituir prova em processo penal, que inclusive não exista ainda, o legislador já previu a escusa do dever de exibição, até por mais segurança.

Inciso IV: já falamos dos motivos na prova documental e na prova testemunhal.

Inciso V: como exemplo, temos o dado que possa revelar um segredo industrial. Uma disputa entre duas montadoras de veículos, por exemplo, em que uma delas quer que se apresente determinado projeto de inovação tecnológica. Seria fantástico para a concorrente.

Parágrafo único: pode-se exibir parcialmente até como forma de conciliar o interesse ou a necessidade do esclarecimento da verdade e a proteção da informação que é interesse da parte.

 

Documento ou coisa em poder de terceiro

Aqui mudará a natureza do incidente. Quando se trata de terceiro, temos um incidente processual que é visto como uma intercorrência na relação jurídica processual pendente. Para que se possa formalmente exigir de terceiro, há a necessidade de se estabelecer uma relação jurídica em que ele possa exercer a ampla defesa e o contraditório. No caso da parte isso já existe e já está estabelecido.

Art. 360: “Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 361: “Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.” O terceiro é citado, e a citação é ato processual que estabelece o contraditório numa nova relação jurídica processual. O documento ou coisa terá valor probatório para a causa pendente.

O terceiro pode invocar uma das causas de escusa, ou dizer que o documento não está em seu poder. Neste caso, instaura-se uma instrução, inclusive com oitiva de testemunhas. Isso tem natureza jurídica de ação. O legislador não chama o terceiro de réu porque não há pedido do autor de natureza material, a não ser a própria exibição, que é de natureza processual.

Art. 362: “Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

É na sentença que o juiz determinará que o motivo para a não exibição foi injusto. As despesas, decorrentes dessa exibição, correrão à conta do interessado.

Note que aqui a solução não é a presunção pois a parte não tem interesse na não exibição. Não é inadequada a fixação de multa, também, como forma de repreender o ato de não exibir. O sujeito poderá responder criminalmente.

Havia uma divergência na jurisprudência sobre a ocorrência ou não de crime de desobediência em razão de descumprimento de determinação judicial. 1

 

Exibição preparatória

Quando ocorre? Claro que antes de iniciado o processo principal, em que a prova será propriamente produzida. Aqui, então, a exibição terá natureza cautelar, disciplinada nos arts. 844 e 845 como exibição cautelar.

Qual a finalidade da exibição antes da instauração do processo? Ter acesso ao documento que pode permitir a própria formulação do pedido, ou que possa permitir a fundamentação na petição inicial. Neste caso, a natureza jurídica será cautelar. Existe também a possibilidade de produção de outras provas antecipadamente.

Pode-se, por exemplo, requerer a exibição de documento que normalmente ficaria em sigilo justamente para se saber contra quem ajuizar determinada ação. Pode ser que um crédito ou débito tenha sido cedido e isso implicaria acionar pessoa ilegítima.

 

Prova pericial

O que é? Antes, de dizermos o conceito, vamos ver: qual a finalidade da prova pericial? A prova testemunhal, como vimos, não é admissível quando o fato já estiver provado por documento, quando houver presunção, porque é uma prova mais dispendiosa, inclusive do ponto de vista processual. A prova pericial é dispendiosa até financeiramente, pois o perito tem que ser nomeado, as partes podem indicar assistência técnica e os honorários periciais serão desembolsados pelas partes. A perícia tem que ser realizada quando o fato não estiver provado por outro meio de prova que não seja suficiente e quando depender de conhecimento técnico especializado. Quem terá que ter conhecimento do fato ao final da fase de conhecimento é o juiz, mas o entendimento pode decorrer de um conhecimento de contabilidade, medicina, engenharia, agronomia, psicologia, ou qualquer área. O que temos como solução? A realização da prova pericial, que interpretará a prova que vier de documento, coisa, pessoas, e então suprir a falta de conhecimento técnico especializado. Os assistentes técnicos têm a mesma responsabilidade que têm as partes.

Art. 420: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

        Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:

        I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

        II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

        III – a verificação for impraticável.

 

O caput contém as espécies de prova pericial: exame, vistoria e avaliação.

Exame: em geral é para coisas móveis ou pessoas.

Vistoria: imóveis, em regra, ou algo que não permita deslocamento.

Avaliação: destinada a verificar ou determinar valores, de modo geral.

Não é taxativa, mas meramente exemplificativa essa pequena lista. Em geral as provas periciais se enquadram nessas espécies.

No tocante ao cabimento, vamos por exclusão: se o fato puder ser provado por confissão ou depoimento pessoal da parte, nada mais é preciso. Senão, por documento. Testemunhas são o próximo recurso usado caso as anteriores falhem, desde que não seja necessário o conhecimento técnico.

Perícia ocorre muito em acidentes de trânsito. O órgão que faz a perícia no local se desloca, determina onde havia placa, qual era a via preferencial, e, por via de regra, aquilo dispensa a realização de perícia. Mas aquilo não é prova pericial para o processo, já que está é realizada no contraditório. Mas, pela idoneidade do órgão que a realizou, o juiz poderá dispensar a perícia formal, até porque meses depois a perícia não seria possível mesmo, especialmente em Brasília no momento atual, com tantas obras em andamento.

 

Nomeação do perito

É da confiança do juiz. O perito tem que ter formação técnica, conhecimento especializado e, em regra, ter a licença de acordo com a regulamentação das profissões, como engenharia, medicina, contabilidade, em que temos atribuições legais dos profissionais regularmente inscritos e habilitados para essas áreas. O médico, por exemplo, recebe a habilitação acadêmica e a inscrição no CRM. O engenheiro, além do ensino superior, precisa ter inscrição no CREA, e assim por diante. O que acontecerá? Essa limitação legal passa a ser requisito da nomeação. No universo dos peritos o juiz já restringe por quem tiver a habilitação.

Também vemos, hoje em dia, cursos de especialização para a realização de perícia. O sujeito pode ter curso de engenharia mecânica mas não ter aptidão para aplicar o conhecimento abstrato à situação concreta da perícia. A medicina do trabalho, por exemplo, existe não apenas para conhecer e agir de forma preventiva, mas tem peculiaridades: como saber se alguém quer simular um problema psicológico? A não ser alguém que conheça a psique humana e tenha o conhecimento para investigar, não haverá como fazer essa perícia.

Procedimento: Art. 421: “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

        § 1º  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

        I – indicar o assistente técnico;

        II – apresentar quesitos.

        § 2º  Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

O perito está obrigado a agir com imparcialidade, por isso está sujeito às arguições de suspeição e impedimento. Já os assistentes não, porque indicados pela parte e de confiança dela. Se uma empresa tem em seu quadro um profissional qualificado, ela poderá indicá-lo como assistente. Tudo que é exigido é que ele tenha a habilitação. Isso porque qualquer divergência que for suscitada terá que ter um respaldo técnico.

Haverá perguntas que deverão ser respondidas pelo perito. Art. 426: “Compete ao juiz:

        I – indeferir quesitos impertinentes;

        II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

 

Escusa e recusa

O perito poderá pedir a dispensa do encargo por diversas razões. Por exemplo: ele, antes, emitiu parecer a uma das partes; foi consultado por ela. Ele não poderá mais funcionar como perito. Neste caso ele poderá pedir para ser dispensado. Mas ele poderá ser indicado como assistente técnico da parte, pois o perito tem que agir com neutralidade, enquanto o assistente não.

O juiz nomeará um novo perito antes que o cogitado preste a aceitação. É nesse momento que entra a parte que o perito gosta: indicar seus honorários. Isso implica aceitação. A parte deverá depositá-lo em juízo. A remuneração do perito ficará condicionada à apresentação do laudo.

 

Substituição

Art. 424: “O perito pode ser substituído quando:

        I – carecer de conhecimento técnico ou científico;

        II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

        Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Quando ele demonstrar falta de conhecimento suficiente, ou quando não apresentar o laudo no prazo que foi fixado, ele poderá ser substituído. Nessa segunda hipótese, o parágrafo único do artigo prevê a comunicação da ocorrência ao conselho regional, à corporação de fiscalização da profissão, pois isso caracteriza infração do dever profissional uma vez que aceitou o encargo.

 

Formulação de quesitos suplementares

O juiz nomeia o perito, e a parte intimada da nomeação poderá formular quesitos. Mas, no curso da perícia, poderão surgir aspectos novos. O art. 425 prevê essa possibilidade: “Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

 

Atividade do juiz

Primeiramente deliberar sobre a realização da prova pericial, em seguida nomear o perito e fixar os quesitos.

 

Perícia por carta

Está no art. 428: “Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.” O artigo fala sobre a feitura de exames periciais fora da comarca. Então, para não gerar um ônus adicional com o deslocamento, que seria excessivo para a parte, expede-se a carta, o juiz deprecado nomeará um perito de sua confiança. O juiz do processo já fixou os quesitos.

Todos os documentos deverão acompanhar a carta. É um requisito da própria carta, que estudamos no semestre passado.

1 – Não sei se está pacificada essa discussão, hoje.