Direito Processual Civil

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Cumprimento de sentença - continuação


 

Na última aula falamos sobre o prazo para o pagamento. Falamos sobre o termo inicial e a multa. Para fazer uma revisão rápida, uma das mudanças mais importantes nessa nova sistemática adotada pela lei processual no tocante à execução de sentença é exatamente o controle judicial sobre o cumprimento. Daí o nome cumprimento no lugar de simplesmente execução de sentença. Temos, agora, a previsão de um prazo para o pagamento no processo, diferentemente do que ocorria antes, em que o Judiciário não acompanhava o desdobramento. Mesmo o adimplemento voluntário ocorre no processo.

Uma vez liquidada a sentença, o devedor será intimado para pagar. Dessa intimação fluirá um prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, e, não efetuado, incidirá uma multa, uma sanção pelo descumprimento, igual a 10% do montante da dívida. A execução que efetivamente se iniciará a partir daí, com a penhora, já ocorrerá com o acréscimo dos 10%.

A discussão era se essa intimação deveria ser feita pessoalmente à parte ou na pessoa de seu advogado. O STJ acabou firmando o entendimento, num julgamento que gerou uma reação por parte de um advogado, em que o relator entendeu que não havia razão para que a intimação não fosse feita na pessoa do advogado. Enfim, como se trata de uma intimação num processo pendente, não existe razão para ser diferente.

A comunicação deve ser feita ao advogado, portanto. Precisamos entender que, por via de regra, quando o processo transita em julgado e sobe a um tribunal, o advogado tem ciência de que perdeu no momento em que transita. Ele sabe que perdeu. Até que, num processo desses, que o credor faça a liquidação, ele terá tempo para preparar o espírito e o bolso para arcar com a execução.

Então, o argumento de que a intimação do devedor poderia reduzir o prazo, inclusive para apurar o valor, não se justifica, porque a parte tomou ciência de que ficou vencida antes, e a intimação com prazo de 15 dias ocorre para que se pague desde quando feita a liquidação. Salvo se não tiver interposição de recurso. Mas essa intimação, que fixa o termo inicial, é feita ao advogado. Veremos outros casos de citação no final desta aula, como os casos em que não há processo pendente, por exemplo, títulos que não foram obtidos num processo civil, como sentença penal condenatória, sentença estrangeira ou sentença arbitral.

Para formar essa relação jurídica processual, temos que promover a citação do devedor, seja para a liquidação com sentença penal condenatória ou sentença arbitral. A sentença arbitral tem a mesma força da sentença judicial, mas não existe execução extrajudicial para sentença arbitral, então ela é equiparada a título executivo judicial.

A sentença estrangeira, muito embora seja um título obtido num processo judicial, este tramitou na justiça de outro país. O requisito para a execução é que antes seja homologada pelo STJ. Com a Emenda Constitucional nº 45, essa competência foi alterada do STF para o STJ. Daí torna-se título executivo judicial, mas deve-se iniciar com a instauração de um processo.

Lembrem-se que o trânsito em julgado não termina a relação jurídica processual, mas somente a fase de conhecimento.

Com processo pendente, o início do prazo depende da intimação. Não precisa de requerimento. Por quê? Porque as intimações em processos pendentes são feitas de ofício. Nos casos de sentença líquida, até passar o tempo de processamento de recurso, ela irá se desatualizar. Pode ser uma sentença líquida contra a qual não tenha sido interposto nenhum recurso, e, transitada, o juiz intimará o devedor para pagar.

A penhora é o primeiro ato de execução propriamente dito a ser adotado depois de transcorrido o prazo para pagamento sem que este tenha sido feito. Neste caso temos a penhora como o ato de destacar, no patrimônio do devedor, bem para ser alienado e, com o produto da alienação, satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. As outras formas de obrigação determinarão providências diferentes.

Então, essa penhora não implica, por si só, a transferência do domínio, mas simplesmente uma constrição, uma reserva daquele bem, vinculado a uma finalidade que é exatamente assegurar a satisfação daquela obrigação. Continua na propriedade do devedor, e pode não implicar necessariamente em retirar-se a posse. Mas a penhora impõe necessariamente o depósito desse bem que pode ser feito, inclusive, pelo próprio devedor. O depositário, entretanto, possui o bem com a finalidade de guardá-lo, não para usufruir, guardar à ordem do juízo da execução. Esse depositário, caso não cumprisse adequadamente a obrigação, poderia ser considerado infiel e estaria sujeito à prisão.

Tínhamos, com relação a esse depósito, situações absurdas em que, com alienação fiduciária, e o bem seria considerado como em depósito e o devedor seria preso. Imagina-se que tenha sido um expediente legal criado na década de 60 para evitar que os compradores de carros deixem de pagar, já que não seriam considerados proprietários até que quitassem, e a indústria de automóveis seria beneficiada. Há uma vedação no tratado internacional do Pacto de São Jose da Costa Rica, que é uma norma protetiva de direitos humanos, que são incorporadas em nosso ordenamento jurídico como normas constitucionais, daí uma norma infraconstitucional não pode revogá-la.

A obrigação então está em repor o bem, indenizar. Mas o depósito, quando falamos num bem cuja guarda não implique despesa, não gerará problema. Quem custeará a guarda de elefantes de circo, aeronaves e outras coisas grandes e de manutenção arriscada? O credor, no primeiro momento, mas será levada à conta do devedor, que será incluída no débito. O credor será ressarcido desses valores. A responsabilidade final é do devedor.

A penhora se consumará com o depósito, que pode até ser feito na pessoa do próprio devedor, como também pode ser feita na pessoa do credor ou de quem seja. A pessoa que assumir esse encargo ficará responsável pela guarda e conservação do bem, e também pela apresentação quando solicitada.

Quantos aos imóveis, a penhora será averbada no cartório de registro de imóveis, e o eventual comprador saberá que está penhorado.

A execução, como já sabemos, deverá ser feita com menor onerosidade.

Para a penhora, dissemos na aula passada e o § 5º do art. 475-J prevê que há necessidade do requerimento do credor e, se este não for formulado em seis meses, os autos serão arquivados sem prejuízo de serem desarquivados depois. Isso o que se chama de arquivamento sem baixa. É como se o processo estivesse suspenso, mas os autos saem fisicamente da secretaria do juízo e vão para o arquivo. É um processo em que nada tem a ser feito.

O prazo da prescrição deve ser analisado de ofício pelo juiz. Qual é a situação que, na prática, leva aos casos de arquivamento provisório? O credor tem que indicar bens. Se não há bens, não há o que fazer. Esse é o motivo principal pelo arquivamento. O credor também pode não ter conseguido localizar bens do devedor. Temos hoje uma solução bem prática que é a penhora por meio do bloqueio eletrônico por meio de aplicações financeiras, pelo Bacen Jud, por exemplo. Diversos órgãos judiciários poderão fazer a penhora. O dinheiro está no topo da preferência para penhora, e assim não há risco de haver penhora incorreta. O bloqueio de valores do devedor tornará desnecessária a penhora propriamente dita. Penhora é de bem passível de alienação para apurar dinheiro. O dinheiro, por sua vez, é bloqueado, e não penhorado. O bloqueio é para garantir a possibilidade da impugnação. Pode o credor, eventualmente, pedir o levantamento.

Passada essa fase, se não houver requerimento da penhora, ocorrerá o arquivamento provisório. Realizada a penhora, o devedor será imediatamente intimado dessa penhora.

§ 1º o art. 475-J: “Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.” Flui da intimação da penhora o prazo para impugnação.

A impugnação é a oportunidade para o devedor deduzir o que estiver em sua defesa, mas não pode servir para reabrir a discussão daquilo que já foi discutido na fase de conhecimento. Por isso o legislador define de maneira exaustiva o que pode ser discutido na impugnação, no rol do art. 475-L. A avaliação precede a penhora, e servirá de base para atos de alienação posterior do bem. Se o bem for insuficiente, o credor pode pedir reforço ou substituição. Se o valor for muito acima do débito, o devedor pode pedir a substituição inversa. A avaliação está a cargo do oficial de justiça, mas pode, em alguns casos, estar além da capacidade do oficial. Deve-se notar o princípio da onerosidade mínima e da proporcionalidade. A avaliação pelo oficial de justiça resolverá 90% dos casos. Penhora de máquinas, de veículos e de imóveis, se não for algo muito especializado, o oficial de justiça tem parâmetros até em razão do próprio comércio. Uma situação mais específica, como máquinas industriais, que não existem no comércio, embarcações, aeronaves, requererão um avaliador especializado.

A outra hipótese é o pagamento parcial. O devedor pode comparecer no prazo do art. 475-J e fazer o pagamento daquela parte que entende estar correta, e discutir a que entende estar incorreta. Se efetuar o pagamento todo, é porque ele concordou com tudo. Ele pode, por outro lado, pagar uma parte e pedir o depósito de um bem do valor de outra, afim de impugnar e aquele valor ser posteriormente levantado. A impugnação só é atingida quando garantida a execução, pela penhora. Então, efetuado o depósito, equivalente ao pagamento, que é incondicional, o credor pode levantá-lo imediatamente. Se o devedor realiza um pagamento com a finalidade de discutir, isso equivale à penhora. O que impede a incidência da multa é exclusivamente o pagamento, e, portanto, essa possibilidade do pagamento parcial reduz o risco para o próprio devedor de, por exemplo, discordar de uma parte do débito e, se não pudesse realizar o pagamento parcial, teria que arcar com multa sobre tudo. Temos, aqui, a possibilidade de o julgamento poder ser feito parcialmente. Se, entretanto, ele impugnar essa parte e a impugnação for considerada procedente, a multa só incidirá sobre a outra parte.

 

Matérias que podem ser arguidas na impugnação

A impugnação não pode servir para rediscussão da lide. Temos uma enumeração que é exaustiva do que pode ser tratado na impugnação, no art. 475-L.

A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Inciso II: a inexigibilidade do título pode decorrer tanto da não verificação de uma condição como também de situações relacionadas com uma posterior declaração de inconstitucionalidade da norma em que se baseou a sentença.

Inciso III: penhora incorreta ou avaliação errônea. A eventualidade de uma correção da penhora ou na avaliação poderá ser impugnada pelo devedor quando este tiver a oportunidade. ¹

Inciso IV: ilegitimidade das partes, na prática, acaba sendo algo muito pouco provável, pois essa é uma matéria que, normalmente, já foi discutida na fase de conhecimento. Mas suponhamos que, depois do trânsito em julgado, o credor transferiu o crédito para um terceiro, ou o devedor negociou para que um terceiro assumisse sua dívida. Pode acontecer também no caso de incorporação de empresas.

Inciso V: excesso de execução: o valor exigido supera o que está previsto no título. Há uma restrição a essa alegação: o devedor não mais poderá apenas alegar que o exigido está acima do valor certo; ele terá que apontar qual é esse excesso.

Inciso VI: causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação. Temos uma abertura, porque fala-se em “qualquer causa impeditiva como”, e o legislador ilustrou, exemplificou, portanto esta lista não é fechada.

§ 1º: “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Como funciona? Sem dúvida nenhuma que representa uma mitigação da coisa julgada. A sentença transitou, com fundamento em uma norma. Transitou em julgado e, depois, o Supremo declara a inconstitucionalidade dessa norma. O efeito será que a sentença se tornará inexigível. Isso não é enfraquecimento ou relativização da coisa julgada.

E se a declaração de inconstitucionalidade for anterior à sentença? Cabe recurso. 2  

A hipótese do inciso V é o excesso de execução. Temos uma inovação na Lei 11232, em que o devedor deverá dizer qual é o valor que concorda e qual é o excesso, não bastando, como já dissemos, que ele apenas diga que “há excesso”. Ele terá que indicar qual é o excesso e deverá instruir a petição com uma outra memória discriminada de cálculo, e, se não fizer essa especificação, o juiz poderá rejeitar de plano, liminarmente a impugnação. A alegação de excesso passa a ficar na dependência da indicação do valor que o devedor considera excessivo.

 

Efeito suspensivo

Não há efeito suspensivo, em regra, atribuído pela impugnação. No caso concreto, entretanto, o juiz pode entender que o prosseguimento pode causar dano de difícil reparação para o devedor, então ele poderá atribuir o efeito suspensivo à impugnação. Art. 475-M: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [...]

A relevância dos fundamentos da impugnação é uma análise provisória, que pode não se confirmar com o julgamento, em que o juiz verifica que aquela tese não é absurda, e que tem chances sim de ser acolhida. Além disso, o prosseguimento da execução tem que ter o risco de produzir prejuízo para o devedor, e de difícil reparação. É a conjugação desses dois requisitos para que se confira efeito suspensivo à impugnação.

Mesmo atribuindo efeito suspensivo, o credor, oferecendo garantia, poderá pedir que o juiz prossiga na execução. Temos o § 1º do mesmo art. 475-M: “Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.” A garantia tem que ser prestada pelo próprio credor para que haja garantia contra os riscos desse prejuízo.

 

Processamento da impugnação

Teremos processamentos diferenciados conforme seja atribuído ou não o efeito suspensivo. § 2º: “Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.” Por quê? O que determina essa forma diferente de processamento da impugnação? O devedor apresenta impugnação, o juiz analisa os requisitos, atribui o efeito suspensivo e interrompe ³ a execução. Neste caso a impugnação é processada nos próprios autos. Se não tiver sido atribuído efeito suspensivo, a impugnação deverá ser desentranhada e será processada em autos apartados. Isso é para evitar que o processamento da impugnação crie algum tumulto ou dificuldade ao processamento da execução.

Se a impugnação foi recebida com efeito suspensivo, então a execução está paralisada e seu processamento nos próprios autos não criará problema algum. Se, no entanto, não foi recebida com efeito suspensivo, o seu processamento por si só nos próprios autos já é um prejuízo ao andamento da execução. Agora, se tivesse sido atribuído efeito suspensivo e o credor, oferecendo caução pedir ao juiz que prossiga na execução, essa também será uma situação que determinará o julgamento da impugnação. São providências diferentes. Enquanto a impugnação é a instrução e a discussão daquelas matérias de prova, a execução é a adoção de providências executivas. Então as duas coisas levadas a efeito nos mesmos autos acabarão dificultando, e a intenção do legislador é claramente proteger a execução.

 

Decisão

O juiz, ao final, ouvido credor e instruída a impugnação, seja nos próprios autos ou em autos apartados, irá decidir sobre o incidente. Temos situações que, se acolhidas, podem levar à extinção da execução, mas também podem levar ao reconhecimento apenas de um erro na penhora, ou ao reconhecimento de que há excesso de uma parcela que está sendo executada, e assim por diante. O recurso de agravo, ao mesmo tempo em que o Código sofreu mudança na Lei 11232, também mudou de disciplina. Agora, a regra é na forma de agravo retido. Como funciona? Temos que entender, mesmo que não estudemos recursos agora: se a parte requer uma prova e o juiz indefere, pode ser que isso não faça falta, e ele indefere porque já conhecia o direito da parte. Antigamente, a parte interpunha agravo de instrumento, movimentava o tribunal e depois o juiz julgava procedente a ação. Agora, o agravo terá que ficar retido nos autos. Então, a parte se manifesta para que não se pense que, com seu silêncio, ela concordou. Mas aquilo ficará guardado no processo e, se ele ficar vencido, na apelação em que ele eventualmente vier a interpor da sentença, ele pedirá preliminarmente que o tribunal aprecie o agravo, pois pode ser que o que foi alegado, na verdade, faria sim muita falta para a correta apreciação dos fatos.

Mas há algumas situações em que isso não é possível então o agravo tem que ser de instrumento. Veremos nos semestres futuros. A natureza é que determinará o tipo de recurso.

O § 3º do art. 475-M diz que “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.” Não diz, portanto, que é recorrível “mediante agravo”, mas “mediante agravo de instrumento”. O recurso é a forma de interposição. Na dúvida, entendemos que é retido o agravo.

 

Títulos executivos judiciais

Vamos falar rapidamente. Art. 475-N: “São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Antes de fazer confusão, vejam: nós não podemos fazer uma associação em que o título executivo judicial seja a sentença de resolução de mérito do art. 269. Nada disso. Aquilo ali é uma associação que precisamos fazer com relação à formação de coisa julgada material, para impedir a rediscussão da lide. Com relação à execução, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito mas condena o autor a pagar as despesas e honorários é título executivo judicial! Extingue o processo em termos, mas há possibilidade de execução. A grande verdade é que precisamos de um Código novo. A intenção do legislador nas mudanças foi muito boa, mas perdeu-se a sistematização. E agora o intérprete precisa despender um esforço redobrado para evitar a ocorrência de incoerências. Portanto aqui, quando se diz que a sentença foi proferida no “processo civil”, não se diz que a sentença é de mérito ou terminativa. Sentença que não reconhece o pedido do autor e condena-o a pagar honorários e as despesas do processo deixa de solucionar a lide mas não deixa de ser executável.

O pagamento é requisito para propor nova ação. Outra coisa: aquilo que está previsto no art. 4º, que a pretensão do autor pode ser apenas uma declaração, neste caso aqui a sentença somente “reconhece a existência”, então, em tese, temos a possibilidade de execução de sentença declaratória.

Inciso II: a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar. Mas, na execução, a indenização se processa na jurisdição cível.

Inciso III: sentença homologatória: há um processo pendente e as partes fazem acordo sobre o que estava sendo discutido, e resolvem, naquela mesma conciliação, outras coisas que não haviam sido debatidas antes, e tudo será abrangido pela força executiva da sentença homologatória.

Inciso IV: sentença arbitral.

Inciso V: acordo extrajudicial homologado judicialmente. Também passa a constituir título executivo judicial.

Inciso VI: a sentença estrangeira homologada pelo STJ.

Inciso VII: formal e certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Por que apenas entre eles? Porque eles foram parte no processo. Então se um bem está em poder do herdeiro A mas depois da partilha ele fica no quinhão do herdeiro B, ele pode executar o formal de partilha para pedir que esse bem seja entregue. Mas se o bem está em poder de terceiro, este não participou do inventário e portanto o formal ou a certidão de partilha não constitui título executivo em face de terceiro. Em face de terceiro deverá ser proposta nova ação para efetivar seu direito, portanto, com citação, não intimação: parágrafo único: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Então em vez de ser intimação, conforme previsto no art. 475-J, será caso de citação. Por quê? Há necessidade de constituição de uma nova relação jurídica processual, pois ela ainda inexiste. Então para a sentença condenatória e para a sentença estrangeira forma-se um novo processo. Nos demais casos já temos processo pendente, até no caso de homologação extrajudicial.


  1. Neste momento o professor justificou a implementação dessa solução comparando com o tempo anterior à Lei 11232, e mencionou algo sobre embargos e objeções de pré-executividade.
  2. Aqui o professor elaborou um pouco mais, mas os meus escritos levaram a entender que, na verdade, foi mera repetição do parágrafo anterior. Acho que estou errado.
  3. Mesmo que seja óbvio, não confunda aqui o verbo interromper com seu uso na prescrição, que faz reiniciar a contagem do prazo.