Na última aula falamos sobre o prazo para o pagamento. Falamos
sobre o termo inicial e a multa. Para fazer uma revisão rápida, uma das
mudanças mais importantes nessa nova sistemática adotada pela lei processual no
tocante à execução de sentença é exatamente o controle judicial sobre o
cumprimento. Daí o nome cumprimento
no lugar de simplesmente execução de
sentença. Temos, agora, a previsão de um prazo para o pagamento no processo,
diferentemente do que ocorria antes, em que o Judiciário não acompanhava o
desdobramento. Mesmo o adimplemento voluntário ocorre no processo.
Uma vez liquidada a sentença, o devedor será intimado para
pagar. Dessa intimação fluirá um prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, e,
não efetuado, incidirá uma multa, uma sanção pelo descumprimento, igual a 10%
do montante da dívida. A execução que efetivamente se iniciará a partir daí,
com a penhora, já ocorrerá com o acréscimo dos 10%.
A discussão era se essa intimação deveria ser feita
pessoalmente à parte ou na pessoa de seu advogado. O STJ acabou firmando o
entendimento, num julgamento que gerou uma reação por parte de um advogado, em
que o relator entendeu que não havia razão para que a intimação não fosse feita
na pessoa do advogado. Enfim, como se trata de uma intimação num processo pendente, não existe razão para ser diferente.
A comunicação deve ser feita ao advogado, portanto.
Precisamos entender que, por via de regra, quando o processo transita em julgado e
sobe a um tribunal, o advogado tem ciência de que perdeu no momento em que
transita. Ele sabe que perdeu. Até que, num processo desses, que o credor faça
a liquidação, ele terá tempo para preparar o espírito e o bolso para arcar com
a execução.
Então, o argumento de que a intimação do devedor poderia
reduzir o prazo, inclusive para apurar o valor, não se justifica, porque a
parte tomou ciência de que ficou vencida antes, e a intimação com prazo de 15
dias ocorre para que se pague desde quando feita a liquidação. Salvo se não
tiver interposição de recurso. Mas essa intimação, que fixa o termo inicial, é
feita ao advogado. Veremos outros casos de citação no final desta aula, como os
casos em que não há processo pendente, por exemplo, títulos que não foram
obtidos num processo civil, como sentença penal condenatória, sentença
estrangeira ou sentença arbitral.
Para formar essa relação jurídica processual, temos que
promover a citação do devedor, seja para a liquidação com sentença penal
condenatória ou sentença arbitral. A sentença arbitral tem a mesma força da
sentença judicial, mas não existe execução extrajudicial para sentença
arbitral, então ela é equiparada a título executivo judicial.
A sentença estrangeira, muito embora seja um título obtido
num processo judicial, este tramitou na justiça de outro país. O requisito para
a execução é que antes seja homologada pelo STJ. Com a Emenda Constitucional nº
45, essa competência foi alterada do STF para o STJ. Daí torna-se título
executivo judicial, mas deve-se iniciar com a instauração de um processo.
Lembrem-se que o trânsito em
julgado não termina a relação jurídica processual, mas somente a fase de
conhecimento.
Com processo pendente, o início do prazo depende da
intimação. Não precisa de requerimento. Por quê? Porque as intimações em
processos pendentes são feitas de ofício. Nos casos de sentença líquida, até
passar o tempo de processamento de recurso, ela irá se desatualizar. Pode ser
uma sentença líquida contra a qual não tenha sido interposto nenhum recurso, e,
transitada, o juiz intimará o devedor para pagar.
A penhora é o primeiro ato de execução propriamente dito a
ser adotado depois de transcorrido o prazo para pagamento sem que este tenha
sido feito. Neste caso temos a penhora como o ato de destacar, no patrimônio do
devedor, bem para ser alienado e, com o produto da alienação, satisfazer a
obrigação de pagar quantia certa. As outras formas de obrigação determinarão
providências diferentes.
Então, essa penhora não implica, por si só, a transferência
do domínio, mas simplesmente uma constrição, uma reserva daquele bem, vinculado
a uma finalidade que é exatamente assegurar a satisfação daquela obrigação.
Continua na propriedade do devedor, e pode não implicar necessariamente em
retirar-se a posse. Mas a penhora impõe necessariamente o depósito desse bem
que pode ser feito, inclusive, pelo próprio devedor. O depositário, entretanto,
possui o bem com a finalidade de guardá-lo, não para usufruir, guardar à ordem
do juízo da execução. Esse depositário, caso não cumprisse adequadamente a
obrigação, poderia ser considerado infiel e estaria sujeito à prisão.
Tínhamos, com relação a esse depósito, situações
absurdas em
que, com alienação fiduciária, e o bem seria considerado como em
depósito e o
devedor seria preso. Imagina-se que tenha sido um expediente legal
criado na década de 60 para evitar que os compradores de carros deixem
de pagar, já
que não seriam considerados proprietários até que quitassem, e a
indústria de
automóveis seria beneficiada. Há uma vedação no tratado internacional
do Pacto
de São Jose da Costa Rica, que é uma norma protetiva de direitos
humanos, que
são incorporadas em nosso ordenamento jurídico como normas
constitucionais, daí
uma norma infraconstitucional não pode revogá-la.
A obrigação então está em repor o bem, indenizar. Mas o
depósito, quando falamos num bem cuja guarda não implique despesa, não gerará
problema. Quem custeará a guarda de elefantes de circo, aeronaves e outras
coisas grandes e de manutenção arriscada? O credor, no primeiro momento, mas
será levada à conta do devedor, que será incluída no débito. O credor será
ressarcido desses valores. A responsabilidade final é do devedor.
A penhora se consumará com o depósito, que pode até ser
feito na pessoa do próprio devedor, como também pode ser feita na pessoa do
credor ou de quem seja. A pessoa que assumir esse encargo ficará responsável
pela guarda e conservação do
bem, e também pela apresentação quando solicitada.
Quantos aos imóveis, a penhora será averbada no cartório de
registro de imóveis, e o eventual comprador saberá que está penhorado.
A execução, como já sabemos, deverá ser feita com menor
onerosidade.
Para a penhora, dissemos na aula passada e o § 5º do art.
475-J prevê que há necessidade do requerimento do credor e, se este não for
formulado em seis meses, os autos serão arquivados sem prejuízo de serem
desarquivados depois. Isso o que se chama de arquivamento sem baixa. É como se o processo estivesse suspenso,
mas os autos saem fisicamente da secretaria do juízo e vão para o arquivo. É um
processo em que nada tem a ser feito.
O prazo da prescrição deve ser analisado de ofício pelo
juiz. Qual é a situação que, na prática, leva aos casos de arquivamento
provisório? O credor tem que indicar bens. Se não há bens, não há o que fazer.
Esse é o motivo principal pelo arquivamento. O credor também pode não ter
conseguido localizar bens do devedor. Temos hoje uma solução bem prática que é
a penhora por meio do bloqueio eletrônico por meio de aplicações financeiras,
pelo Bacen Jud, por exemplo. Diversos órgãos judiciários poderão fazer a
penhora. O dinheiro está no topo da preferência para penhora, e assim não há
risco de haver penhora incorreta. O bloqueio de valores do devedor tornará desnecessária
a penhora propriamente dita. Penhora é de bem passível de alienação para apurar
dinheiro. O dinheiro, por sua vez, é bloqueado,
e não penhorado. O bloqueio é para garantir a possibilidade da impugnação. Pode o credor, eventualmente, pedir o
levantamento.
Passada essa fase, se não houver requerimento da penhora,
ocorrerá o arquivamento provisório. Realizada a penhora, o devedor será
imediatamente intimado dessa penhora.
§ 1º o art. 475-J: “Do
auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa
de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.” Flui da intimação da
penhora o prazo para impugnação.
A impugnação é a oportunidade para o devedor deduzir o que
estiver em sua defesa, mas não pode servir para reabrir a discussão daquilo que
já foi discutido na fase de conhecimento. Por isso o legislador define de
maneira exaustiva o que pode ser discutido na impugnação, no rol do art. 475-L.
A avaliação precede a penhora, e servirá de base para atos de alienação
posterior do bem. Se o bem for insuficiente, o credor pode pedir reforço ou
substituição. Se o valor for muito acima do débito, o devedor pode pedir a
substituição inversa. A avaliação está a cargo do oficial de justiça, mas pode,
em alguns casos, estar além da capacidade do oficial. Deve-se notar o princípio
da onerosidade mínima e da proporcionalidade. A avaliação pelo oficial de
justiça resolverá 90% dos casos. Penhora de máquinas, de veículos e de imóveis,
se não for algo muito especializado, o oficial de justiça tem parâmetros até em
razão do próprio comércio. Uma situação mais específica, como máquinas
industriais, que não existem no comércio, embarcações, aeronaves, requererão um
avaliador especializado.
A outra hipótese é o pagamento parcial. O devedor pode
comparecer no prazo do art. 475-J e fazer o pagamento daquela parte que entende
estar correta, e discutir a que entende estar incorreta. Se efetuar o pagamento
todo, é porque ele concordou com tudo. Ele pode, por outro lado, pagar uma
parte e pedir o depósito de um bem do valor de outra, afim de impugnar e aquele
valor ser posteriormente levantado. A impugnação só é atingida quando garantida
a execução, pela penhora. Então, efetuado o depósito, equivalente ao pagamento,
que é incondicional, o credor pode levantá-lo imediatamente. Se o devedor realiza
um pagamento com a finalidade de discutir, isso equivale à penhora. O que
impede a incidência da multa é exclusivamente o pagamento, e, portanto, essa
possibilidade do pagamento parcial reduz o risco para o próprio devedor de, por
exemplo, discordar de uma parte do débito e, se não pudesse realizar o
pagamento parcial, teria que arcar com multa sobre tudo. Temos, aqui, a
possibilidade de o julgamento poder ser feito parcialmente. Se, entretanto, ele
impugnar essa parte e a impugnação for considerada procedente, a multa só
incidirá sobre a outra parte.
Matérias que podem
ser arguidas na impugnação
A impugnação não pode servir para rediscussão da lide. Temos
uma enumeração que é exaustiva do que pode ser tratado na impugnação, no art.
475-L.
“A impugnação somente
poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade
da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade
do título;
III – penhora
incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das
partes;
V – excesso de
execução;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
§ 2º Quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor
que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”
Inciso II: a inexigibilidade do título pode decorrer tanto
da não verificação de uma condição como também de situações relacionadas com
uma posterior declaração de inconstitucionalidade da norma em que se baseou a
sentença.
Inciso III: penhora incorreta ou avaliação errônea. A eventualidade
de uma correção da penhora ou na avaliação poderá ser impugnada pelo devedor
quando este tiver a oportunidade. ¹
Inciso IV: ilegitimidade das partes, na prática, acaba sendo
algo muito pouco provável, pois essa é uma matéria que, normalmente, já foi
discutida na fase de conhecimento. Mas suponhamos que, depois do trânsito em
julgado, o credor transferiu o crédito para um terceiro, ou o devedor negociou
para que um terceiro assumisse sua dívida. Pode acontecer também no caso de
incorporação de empresas.
Inciso V: excesso de execução: o valor exigido supera o que
está previsto no título. Há uma restrição a essa alegação: o devedor não mais
poderá apenas alegar que o exigido está acima do valor certo; ele terá que
apontar qual é esse excesso.
Inciso VI: causas modificativas, impeditivas e extintivas da
obrigação. Temos uma abertura, porque fala-se em “qualquer causa impeditiva
como”, e o legislador ilustrou, exemplificou, portanto esta lista não é fechada.
§ 1º: “Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.”
Como funciona? Sem dúvida nenhuma que representa uma
mitigação da coisa julgada. A sentença transitou, com fundamento em uma norma.
Transitou em julgado e, depois, o Supremo declara a inconstitucionalidade dessa
norma. O efeito será que a sentença se tornará inexigível. Isso não é
enfraquecimento ou relativização da coisa julgada.
E se a declaração de inconstitucionalidade for anterior à
sentença? Cabe recurso. 2
A hipótese do inciso V é o excesso de execução. Temos uma inovação
na Lei 11232, em que o devedor deverá dizer qual é o valor que concorda e qual
é o excesso, não bastando, como já dissemos, que ele apenas diga que “há
excesso”. Ele terá que indicar qual é o excesso e deverá instruir a petição com
uma outra memória discriminada de cálculo, e, se não fizer essa especificação,
o juiz poderá rejeitar de plano, liminarmente a impugnação. A alegação de
excesso passa a ficar na dependência da indicação do valor que o devedor
considera excessivo.
Efeito suspensivo
Não há efeito suspensivo, em regra, atribuído pela impugnação.
No caso concreto, entretanto, o juiz pode entender que o prosseguimento pode
causar dano de difícil reparação para o devedor, então ele poderá atribuir o
efeito suspensivo à impugnação. Art. 475-M: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe
tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução
seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação. [...]”
A relevância dos fundamentos da impugnação é uma análise
provisória, que pode não se confirmar com o julgamento, em que o juiz verifica
que aquela tese não é absurda, e que tem chances sim de ser acolhida. Além
disso, o prosseguimento da execução tem que ter o risco de produzir prejuízo
para o devedor, e de difícil reparação. É a conjugação desses dois requisitos
para que se confira efeito suspensivo à impugnação.
Mesmo atribuindo efeito suspensivo, o credor, oferecendo
garantia, poderá pedir que o juiz prossiga na execução. Temos o § 1º do mesmo
art. 475-M: “Ainda que atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.” A garantia tem que ser prestada pelo
próprio credor para que haja garantia contra os riscos desse prejuízo.
Processamento da
impugnação
Teremos processamentos diferenciados conforme seja atribuído
ou não o efeito suspensivo. § 2º: “Deferido
efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados.” Por quê? O que determina essa forma
diferente de processamento da impugnação? O devedor apresenta impugnação, o
juiz analisa os requisitos, atribui o efeito suspensivo e interrompe ³ a execução.
Neste caso a impugnação é processada nos próprios autos. Se não tiver sido atribuído
efeito suspensivo, a impugnação deverá ser desentranhada e será processada em
autos apartados. Isso é para evitar que o processamento da impugnação crie algum
tumulto ou dificuldade ao processamento da execução.
Se a impugnação foi recebida com efeito suspensivo, então a
execução está paralisada e seu processamento nos próprios autos não criará
problema algum. Se, no entanto, não foi recebida com efeito suspensivo, o seu
processamento por si só nos próprios autos já é um prejuízo ao andamento da
execução. Agora, se tivesse sido atribuído efeito suspensivo e o credor,
oferecendo caução pedir ao juiz que prossiga na execução, essa também será uma
situação que determinará o julgamento da impugnação. São providências
diferentes. Enquanto a impugnação é a instrução e a discussão daquelas matérias
de prova, a execução é a adoção de providências executivas. Então as duas
coisas levadas a efeito nos mesmos autos acabarão dificultando, e a intenção do
legislador é claramente proteger a execução.
Decisão
O juiz, ao final, ouvido credor e instruída a impugnação,
seja nos próprios autos ou em autos apartados, irá decidir sobre o incidente. Temos
situações que, se acolhidas, podem levar à extinção da execução, mas também
podem levar ao reconhecimento apenas de um erro na penhora, ou ao
reconhecimento de que há excesso de uma parcela que está sendo executada, e
assim por diante. O recurso de agravo, ao mesmo tempo em que o Código sofreu
mudança na Lei 11232, também mudou de disciplina. Agora, a regra é na forma de
agravo retido. Como funciona? Temos que entender, mesmo que não estudemos
recursos agora: se a parte requer uma prova e o juiz indefere, pode ser que
isso não faça falta, e ele indefere porque já conhecia o direito da parte. Antigamente,
a parte interpunha agravo de instrumento, movimentava o tribunal e depois o
juiz julgava procedente a ação. Agora, o agravo terá que ficar retido nos
autos. Então, a parte se manifesta para que não se pense que, com seu silêncio,
ela concordou. Mas aquilo ficará guardado no processo e, se ele ficar vencido,
na apelação em que ele eventualmente vier a interpor da sentença, ele pedirá
preliminarmente que o tribunal aprecie o agravo, pois pode ser que o que foi
alegado, na verdade, faria sim muita falta para a correta apreciação dos fatos.
Mas há algumas situações em que isso não é possível então o
agravo tem que ser de instrumento. Veremos nos semestres futuros. A natureza é
que determinará o tipo de recurso.
O § 3º do art. 475-M diz que “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.” Não diz, portanto, que é recorrível “mediante agravo”, mas “mediante
agravo de instrumento”. O recurso é a forma de interposição. Na dúvida,
entendemos que é retido o agravo.
Títulos executivos
judiciais
Vamos falar rapidamente. Art. 475-N: “São títulos executivos judiciais:
I – a sentença
proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer,
não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III – a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não
posta em juízo;
IV – a sentença
arbitral;
V – o acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença
estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a
certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.
475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação
ou execução, conforme o caso.”
Antes de fazer confusão, vejam: nós não podemos fazer uma
associação em que o título executivo judicial seja a sentença de resolução de
mérito do art. 269. Nada disso. Aquilo ali é uma associação que precisamos
fazer com relação à formação de coisa julgada material, para impedir a
rediscussão da lide. Com relação à execução, a sentença que extingue o processo
sem resolução de mérito mas condena o autor a pagar as despesas e honorários é
título executivo judicial! Extingue o processo em termos, mas há possibilidade
de execução. A grande verdade é que precisamos de um Código novo. A intenção do
legislador nas mudanças foi muito boa, mas perdeu-se a sistematização. E agora o
intérprete precisa despender um esforço redobrado para evitar a ocorrência de
incoerências. Portanto aqui, quando se diz que a sentença foi proferida no “processo
civil”, não se diz que a sentença é de mérito ou terminativa. Sentença que não reconhece
o pedido do autor e condena-o a pagar honorários e as despesas do processo
deixa de solucionar a lide mas não deixa de ser executável.
O pagamento é requisito para propor nova ação. Outra coisa:
aquilo que está previsto no art. 4º, que a pretensão do autor pode ser apenas
uma declaração, neste caso aqui a sentença somente “reconhece a existência”,
então, em tese, temos a possibilidade de execução de sentença declaratória.
Inciso II: a sentença penal condenatória transitada em
julgado torna certa a obrigação de indenizar. Mas, na execução, a indenização se
processa na jurisdição cível.
Inciso III: sentença homologatória: há um processo pendente
e as partes fazem acordo sobre o que estava sendo discutido, e resolvem,
naquela mesma conciliação, outras coisas que não haviam sido debatidas antes, e
tudo será abrangido pela força executiva da sentença homologatória.
Inciso IV: sentença arbitral.
Inciso V: acordo extrajudicial homologado judicialmente.
Também passa a constituir título executivo judicial.
Inciso VI: a sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Inciso VII: formal e certidão de partilha exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal. Por que apenas entre eles? Porque eles foram parte no processo. Então
se um bem está em poder do herdeiro A mas depois da partilha ele fica no
quinhão do herdeiro B, ele pode executar o formal de partilha para pedir que
esse bem seja entregue. Mas se o bem está em poder de terceiro, este não
participou do inventário e portanto o formal ou a certidão de partilha não
constitui título executivo em face de terceiro. Em face de terceiro deverá ser
proposta nova ação para efetivar seu direito, portanto, com citação, não
intimação: parágrafo único: “Nos casos
dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de
citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o
caso.”
Então em vez de ser intimação, conforme previsto
no art.
475-J, será caso de citação. Por quê? Há necessidade de constituição de
uma nova
relação jurídica processual, pois ela ainda inexiste. Então para a
sentença
condenatória e para a sentença estrangeira forma-se um novo processo.
Nos demais casos já temos processo pendente, até no caso de homologação
extrajudicial.