Direito Processual Civil

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Prova pericial e introdução à audiência


 

Na aula passada nós começamos a prova pericial mas não concluímos. Faltou um tópico. Falamos do conceito, espécies, cabimento, nomeação do perito, que é um ato do juiz e, uma vez deferida a prova pericial, intimadas as partes, corre o prazo para a indicação dos assistentes técnicos e fixação de quesitos.

Causas de escusa e recusa do perito, formulação de quesitos complementares, e, por fim, a perícia por carta, que terá lugar quando a precisar ser realizada fora da comarca. Quando o Código trata de carta, quando esta tiver por finalidade a realização de perícia em documento, a carta será instruída com o original. Nas comarcas do interior, se não houver gente capacitada, a lei dá preferência aos peritos oficiais. Não temos, por exemplo, um curso superior em “documentoscopia”. Essa informação será obtida pelo funcionário uma vez já no cargo, ou como fase do concurso. Hoje é comum o curso de formação ser uma segunda etapa no concurso. Os peritos, com essa capacidade, estarão nos institutos de criminalística e a carta será expedida pela comarca do interior para a capital com a finalidade de se apurar, por exemplo, a autenticidade de um documento escrito.

Neste casos, não se trata de uma diligência a ser feita no documento, mas sim a indisponibilidade de profissionais para realizá-la.

Mas e se for proposta aqui no Distrito Federal uma ação para se avaliar um imóvel em Salvador? Seria muito mais econômico para a parte que fosse nomeado pelo juiz de direito de salvador um perito do local para realizar aquela avaliação e produzir um laudo. Melhor que um perito daqui se deslocar até lá apenas para isso.

 

Meios para realização da perícia

Vimos que a perícia pode consistir em exame, vistoria ou avaliação. Mas é claro que não é só essas formas que permitirão ao perito produzir o laudo. Ele mesmo poderá ouvir pessoas, ter acesso a instalações e imóveis e, se não tivesse autonomia para adotar essas diligências, ele ficaria na dependência do juiz e, em tudo que precisasse, teria que solicitar algo. Então, para evitar a burocracia desnecessária, o legislador prevê, no art. 429, uma série de diligências, que o professor entende como exemplificativas, e que denotam essa autonomia do perito e dos assistentes técnicos. “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Então aqui temos uma regra com relação aos meios e já disciplinando a instrução do laudo.

O perito não irá substituir o juiz na oitiva de testemunhas de outros fatos, é claro. Ele pode ouvir testemunhas do fato objeto da perícia a que foi incumbido. Ele poderá ouvir para obtenção de substância para seu próprio trabalho, e poderá obter das partes diretamente informações e documentos.

Suponhamos que uma perícia contábil: se o perito não tiver acesso aos documentos, registros e à escrituração contábil de determinada empresa, a diligência será impossível. Se a cada ato ele tivesse que se reportar ao juiz, a atividade seria impraticável.

Ele relatará, no laudo, minuciosamente todas as diligências realizadas. Depois, fará análise técnica dos fatos para chegar a uma conclusão. Nessa conclusão, o perito responderá aos quesitos e fará uma síntese daquilo que será indicado como objeto da perícia.

Temos essa autonomia para a utilização desses meios, que deverão ser registrados de forma a permitir que, quem tiver acesso ao laudo, entenda o que foi feito.

E a instrução do laudo? O laudo é inscrito. Claro que o perito poderá inserir gráficos, como poderá anexar plantas, mapas, fotografias e outros documentos que sejam necessários para a justificar a conclusão do laudo. Eles vêm em anexos do laudo, que serão considerados com um só todo.

A instrução tem por finalidade justificar a conclusão do perito.

O laudo pericial é de responsabilidade exclusiva do perito. Os assistentes técnicos, se divergirem, apresentarão pareceres. Laudo pericial é o nome que se dá ao documento produzido pelo perito, não pelos assistentes, que oferecerão pareceres. Às vezes é comum a elaboração de laudos periciais encomendados pela parte antes mesmo do ajuizamento. Em sentido técnico, não são laudos, mas pareceres. Dependendo da idoneidade de quem produziu, poderão dispensar a realização da perícia. Exemplo: laudos de acidentes de trânsito.

 

Perícia complexa

Está no art. 431-B. É denominada complexa quando envolver mais de uma área de conhecimento. Suponha que a perícia precise analisar a questão de segurança de um determinado local de trabalho. E, ao mesmo tempo, a saúde da parte. Ela precisará de um engenheiro e de um médico. Ou então uma pessoa que foi vítima de acidente, e ficou com problemas ortopédicos e psiquiátricos. Logo, mesmo dentro da área da medicina, serão necessárias especialidades diferentes. O juiz nomeará dois médicos. A perícia, que é conisida única, é denominada complexa.

O que o art. 431-B prevê: “Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.” A parte poderá designar um assistente para cada área. Se o próprio juiz tiver a sorte de dispor de um profissional que tenha qualificação nas duas áreas, ele poderá designá-lo. O médico que for ortopedista e psiquiatra, se existisse, seria autorizado a funcionar como perito.

Juiz que sabe de mais do que Direito e a inspeção judicial. Ele pode dominar o idioma da testemunha, mas ainda assim precisará nomear intérprete. E precisará designar perito, caso o procedimento seja menos simples, para que as partes tenham oportunidade de designar seus assistentes e terem direito ao contraditório.

Nessa situação de perícia complexa, o direito que surge para a parte é de ter um assistente por área. Se o juiz nomear somente um perito que tenha formação em duas áreas, a parte terá a chance de nomear dois assistentes.

Essa nomeação do perito, como já falamos, em diversas áreas existe regulamentação legal, ou seja, são profissões regulamentadas. Há normas da profissão de engenharia, de arquitetura, de contador, médico, economista, e a perícia invariavalmente terá que usar um profissional da área respectiva. É denominado perícia contábil a perícia que tem por finalidade não fazer uma auditoria, mas simplesmente verificar, numa empresa, a evolução de um saldo devedor de financiamento de casa própria, que pode ser feito por profissionais de outras áreas. O assistente técnico tem que ser nomeado pela parte com a observância da inscrição no órgão da profissão. Tem também que ter o conhecimento, não apenas a formação.

Testemunha depõe sobre fatos, e não sobre pareceres. A testemunha que tem conhecimento técnico propicia uma segurança maior para o juiz. Mas, se depender de interpretação, a perícia será necessária, e ela será insubstituível.

A prova pericial dá à parte contrária a ampla defesa, e, neste caso, o que temos que levar em conta é se aquele testemunho não irá prejudicar a parte contrária, pois, nomeado um engenheiro como testemunha, que toma conhecimento sem a parte contrária acompanhar, isso não poderá configurar violação ao contraditório.

 

Prazo para entrega do laudo

Vimos que, quando o juiz, ao nomear o perito, já fixará o prazo para a apresentação do laudo. Mas o prazo pode, na prática, ser insuficiente. O que irá o perito fazer neste caso? Ele irá pedir a prorrogação. Está no art. 432: “Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.” O juiz, caso o perito ainda assim não entregue, irá comunicar ao órgão da profissão.

Art. 433: aqui temos uma antecedência mínima de 20 dias para apresentação do laudo. É contada da audiência, pois primeiramente há a necessidade de intimarem-se as partes para a apresentação do laudo. Segundo porque, na hipótese de ser solicitado pelas partes os esclarecimentos em audiência, teremos uma antecedência mínima de 5 dias para que o perito e os assistentes técnicos fiquem obrigados ao comparecimento. Isso porque não sobraria tempo para o cartório fazer as intimações e cumprir o intervalo mínimo.

Apresentado o laudo pelo perito, o juiz intimará as partes para se manifestarem. Elas poderão deixar o prazo transcorrer em branco. Se tiverem discordância, apresentarão impugnação instruída com o parecer de seu assistente técnico: além de acompanhar, ele quem opinará pela parte e oferecerá os fundamentos técnicos para a impugnação. Não se pode impugnar, é claro, se o laudo simplesmente for desfavorável ao seu interesse. E, como é um conclusão técnica, a impugnação deverá estar baseada em outra conclusão técnica.

Art. 433: “O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.”  O paredcer, na prática, fica restrito às situações em que há divergência. Não havendo, basta que a parte deixe transcorrer esse prazo.

 

Esclarecimento em audiência

Vimos que a parte, ao ser intimada da nomeação do perito, irá formular os quesitos, que serão submetidos ao perito depois de deferidos pelo juiz. Os impertinentes deverão ser indeferidos. No curso da perícia, poderá surgir a necessidade de outros quesitos, que são os complementares. Temos os esclarecimentos, que são feitos mediante resposta a quesitos, que são chamados quesitos de esclarecimentos. A parte terá que formular por escrito o quesito de esclarecimento, diferentemente das perguntas às testemunhas. No caso dos esclarecimentos aos peritos, a parte que requerer terá que apresentar desde já, pois poderá depender de pesquisa, já que são questões técnicas, científicas. Perguntar imediatamente na audiência poderá fazer com que o próprio profissional não tenha condições de dar a resposta de plano. Essa antecipação é necessária justamente para que o perito e o assistente possam preparar sua resposta. Isso porque não é relato simples de fatos.

Art. 435: “A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.” Os quesitos suplementares são os formulados antes dos trabalhos. Estes aqui são os em face do laudo ou do parecer, portanto são posteriores.

A resposta será em audiência, mas a parte precisará formular os quesitos de esclarecimentos antecipadamente.

 

Nova perícia

Quando o juiz recebe o laudo e manda ouvir as partes, ele próprio terá a oportunidade de ver o laudo produzido. Ou mesmo quando o processo está concluso para a sentença, ou seja, encerrada a instrução, o juiz poderá examinar o laudo e achar que ele não oferece um esclarecimento suficiente do fato para permitir o fundamento. Neste caso, ele poderá determinar a realização de uma nova perícia. Mas essa realização não implica nulidade, ou perda da eficácia jurídica da primeira perícia. Na verdade é uma avaliação preliminar que o juiz faz de que, aparentemente, a perícia não oferece a segurança necessária ao julgamento. Ou, em determinado aspecto, não ficou suficientemente esclarecido, ou o objeto não ficou claro. É a previsão do art. 437: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438: “A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439: “A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Então, é uma situação complicada para o juiz porque ele já está fazendo o exame da prova, e considerou, num primeiro momento, que aquela prova não é suficientemente esclarecedora. Assim ele determina a realização de uma nova perícia. Ao final, ele poderá se basear na primeira, e não haverá nenhum impedimento.

Evidente que isso deve ser evitado ao máximo, pois fará com que o processo, que já está pronto para julgamento, retorne a uma fase anterior, que é uma prova dispendiosa para as partes, do ponto de vista financeiro, e que acarreta demora, e é o tipo de situação que o juiz deverá evitar. Como fazer isso? Nomear um bom perito.

E a parte importante para o perito são os honorários. Para o perito, é a melhor parte! Como funciona? Em regra, a parte que requereu a prova fica com o ônus de pagar os honorários do perito. E cada parte tem o ônus dos honorários de seus assistentes técnicos. Isso, no conjunto, somando-se às custas processuais, comporão o que chamamos de despesas processuais, que constituem ônus do vencido. Então, o autor paga os honorários do perito. Indicado cada objeto, e submetido ao perito os quesitos, ele terá condições de saber qual a complexidade e extensão do trabalho que ele terá que desenvolver. Assim, ele apresenta uma proposta de honorários periciais. Se houver divergência, o juiz irá arbitrar, tomando por base diversas tabelas oferecidas pelos próprios Conselhos.

Antes do perito inciiar o trabalho, a parte deposita os honorários. Quando a realização da perícia implicar despesa de recursos para deslocamento, o juiz poderá autorizar o levantamento de uma parte dos honorários. Mas o montante, o restante só será liberado para o perito depois que ele apresentar o laudo e as partes forem ouvidas a respeito.

Se o réu for condenado, ele terá que ressarcir a despesa dos honorários de seu assistente técnico. Para isso, o contrato ou recibo deve ser juntado aos autos para que isso, no final, possa compor a despesa que ficará a cargo do vencido. Muito embora a perícia seja necessária nessas situações em que há a necessidade do conhecimento técnico, nem assim ela vinculará o juiz. O juiz tem liberdade na apreciação da prova. art. 436: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” A nova perícia necessariamente deverá ser feita por outro profissional.

 

Inspeção judicial

É muito simples. Os arts. 440 a 443 a definem. A inspeção judicial é realizada pelo próprio juiz; é um exame feito em coisas ou pessoas. Art. 440: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.” Então, uma situação de aplicação da inspeção com muita utilidade são as questões possessórias, em que o juiz tem que decidir rapidamente, em que houve invasão, e, se se fosse aguardar uma perícia, a demora pode causar dano irreparável a quem de direito.

Ação de interdição de pessoas: alguém está internado e, nisso, a partir do momento em que é interditada, outra assumirá a administração dos bens, do dinheiro e de tudo. Será que não estão tentando golpear o pretenso interdito? Isso poderá ser feito. Na prática, o que acaba impedindo ou dificultando a realização da inspeção judicial é a cobrança sobre o juiz em função do número de processos a julgar. Gradativamente, portanto, tem sido menos comum. Mas é útil porque é ágil. Não precisa fixar prazo.

Ele poderá ser assistido por um ou mais peritos. Ele precisará, por exemplo, saber se os invasores estão no imóvel do autor da ação de reintegração de posse ou em outro. Daí se chamar um topógrafo, por exemplo, para determinar os limites de um terreno. As partes têm o direito de acompanhar a inspeção. É como se fosse uma audiência em campo.

Usa-se para a reconstituição de fatos: na instrução criminal, ela é feita na fase de inquérito. No Processo Civil, não temos essa fase preliminar, então faz-se no meio da fase instrutória mesmo.

Art. 443: “Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.”

No final, o juiz registrará tudo o que ocorreu durante a inspeção. Então se, por exemplo, a diligência o juiz constatou que de fato existe uma invasão em parte do terreno de propriedade do autor, ele irá consignar a constatação. Por quê? Porque se ele ficar com essa constatção só em sua memória, caso ele não possa julogar por algum motivo, aquilo se perde. Então servirá para ser aproveitado no futuro. Daí a necessidade de se registrar. Veremos que o princípio da identidade física irá vincular o juiz ao julgamento. Mas temos exceções. Neste caso, ele irá registrar não apenas a diligência mas também aquilo que se constatou, o que passa a ser uma prova no processo. É auto circunstanciado, inclusive com aquilo que foi efetivamente encontrado, visto, constatado.

Isso é a inspeção.

Acabamos os meios de prova!

 

Audiência

Vamos começar com os três princípios apenas.

 

Princípios relacionados à audiência

A finalidade primordial da audiência no procedimento ordinário é a construção, a produção de provas. Quais são as provas? Além dos esclarecimentos do perito e assistentes técnicos, temos os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas e a prova testemunhal. Então quando o art. 330 fala que cabe o julgamento antecipado da lide quando a questão de fato dispensar necessidade da audiência, teremos que interpretar “não só em audiência” mas também na fase probatória. Não teremos como julgar antecipadamente a lide. Mas nessa oportunidade em que as partes comparecem, também deverá ser tentada a conciliação. Nos casos dos direitos sujeitos a transação (direitos disponíveis), essa tentativa que antecede o juízo de instrução é obrigatória. Diferentemente da audiência preliminar, em que não é obrigatória, que o juiz poderá notar que a chance de obter um acordo é mínima.

A finalidade principal da audiência é a produção de provas. Claro que, se obtida a conciliação, não haverá necessidade da instrução, e a audiência se encerra com a lavratura do termo de audiência contendo o acordo em ato contendo a sentença de homologação do juiz.

Essa audiência, como regra, será pública. Tendo o processo observado toda a regra de publicidade, o processo correrá a portas abertas. Mas, em caso de segredo de justiça, ele se realizará a portas fechadas.

Quando falamos em Direito, o elemento humano é importantíssimo. Daí devemos levar em conta a cultura e até os problemas mentais, como o que acometeu um promotor que buscou a nulidade de processos realizados “a portas literalmente fechadas”. Em caso de segredo de justiça, só as partes, das testemunhas, os advogados enquanto prestarem o testemunho, o membro do Ministério Público que atuar no processo, e, quase sempre o processo sigiloso tem atuação do Ministério Público, e os servidores que deverão atuar na audiência, no mínimo de dois: um para controlar o acesso, outro para digitar. Mais que isso poderá ensejar nulidade.

Mas lembrem-se que a regra é a publicidade. Art. 93, inciso IX da Constituição. Exceções estão no art. 155 do Código de Processo Civil.

 

Princípio da imediação

Cabe ao juiz pessoalmente colher a prova. Para quê? para que ele tenha melhor condição de fazer a avaliação dessa prova, extraindo um convencimento mais preciso e seguro. Isso gerará umas regras impeditivas de delegação. Ele não poderá delegar ao escrivão a colheita de depoimento pessoal da parte. Essa é a imediação: ele terá que ter contato direto com a prova, as partes e as testemunhas.

Art. 446, inciso II: “Compete ao juiz em especial:

[...]

II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; [...]

Veremos também isso no art. 416, em relação à prova testemunhal, e também no art. 444, com relação ao depoimento pessoal. Ou seja, o juiz terá ele mesmo que conduzir as perguntas.

A finalidade desse princípio é assegurar que o juiz possa extrair um convencimento mais seguro quando for avaliar a prova. Isso de nada adiantaria se não tivesse uma regra que vinculasse o juiz a ter que julgar. Aí que entra o....

 

Princípio da identidade física do juiz

Significa que o juiz que instruiu terá que julgar. O art. 132 estabelece isso: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.”

Aqui, também, ao se falar em concluir a audiência, o juiz poderá ter realizado uma inspeção e não ter audiência. Daí temos que extrair a finalidade. Salvo se ocorrerem as situações em que a identidade física do juiz é exceptuada.

Afastado por qualquer muito, inclusive disciplinares, promovido ou aposentado, caso em que o juiz passará os autos aos seus sucessores. Neste caso a identidade física poderá restar mitigada.

O princípio da identidade física do juiz é um corolário do da imediação. Veja o parágrafo único: óbvio que essa é uma possibilidade que o juiz deverá usar com muita prudência e parcimônia, pois isso é contrário ao princípio da economia processual e da celeridade e também da duração razoável do processo.