Direito Processual Civil

terça-feira, 15 de junho de 2010

Exercícios de revisão



Aqui está a discussão dos itens do exercício que o professor nos mandou pelo Espaço Aluno.

A liquidação por cálculo aritmético pode ser realizada pelo contador judicial em casos em que o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Liquidação por cálculo aritmético pode ser realizada por contador judicial em casos em que o credor for beneficiário de assistência judiciária gratuita. Verdadeiro o item. O contador também será chamado quando o juiz suspeitar de um excesso de execução. Se o contador encontrar um valor menor do que o indicado pelo credor, qual será o desdobramento? O credor apresentou uma conta de liquidação, o juiz desconfiou que estava acima do que de fato lhe dá direito à decisão exequenda, mandou para o contador, que confirmou o excesso. Quais as possibilidades em decorrência disso? Se o credor concordar, esse passará a ser o valor da execução. E se discordar, o valor da execução segue pelo valor do credor, mas a penhora será limitada ao valor encontrado pelo contador.

E se o contador descobriu o erro, o juiz não deveria, de ofício, reduzir o valor que encontra-se elevado? Não; precisa-se do contraditório. O instrumento à mão do devedor é a impugnação. Se o devedor impugnar, aí sim, teremos estabelecido um contraditório em torno do valor. Mas é muito fácil prevermos que, havendo uma conclusão do contador judicial de que há o excesso, muito provavelmente o devedor irá impugnar esse valor.

A decisão que, acolhendo a impugnação, reconhecer excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória.

Nem sempre, ela pode ter natureza de sentença também. A dica fácil aqui é perguntarmos: depois da decisão, ainda existirá processo? Se sim, a decisão resolveu uma questão incidental, pois o processo seguiu. Se o processo acaba, então é sentença. Na impugnação, se o juiz extinguir a execução, a decisão terá natureza de sentença, portanto. Mas e se só se reconhece o excesso? O processo segue. A alternativa está correta.

 A decisão que, acolhendo a impugnação, reconhecer excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória. III – Na liquidação por artigos, admite-se a dedução de novas alegações.

O que não pode haver na liquidação? A rediscussão daquilo que já foi decidido, e a modificação da sentença. Está vedado expressamente no art. 475-G. Mas a liquidação por artigos destina-se exatamente à dedução de novas alegações e novas provas. Por exemplo: acidente de trânsito e aferição de sequelas. Pouco depois de quando o acidente ocorre, o juiz deve estabelecer a obrigação de indenizar. Mas não se saberá, ainda, a extensão dos danos, que requer muitos exames. Nisso, a fase de conhecimento já acabou. É nova alegação, mas de fatos que não foram decididos na fase de conhecimento. A obrigação de indenizar não está mais em discussão. O que se quer é simplesmente decidir a extensão do dano. Neste caso é necessário conhecer fatos novos. Temos, portanto, a reabertura da fase de conhecimento com objeto restrito à determinação do valor da obrigação.

O devedor só tem a possibilidade de indicar bens à penhora quando o credor deixar de fazê-lo no prazo.

Atenção à nova sistemática. Na antiga, o devedor era citado para indicar bens à penhora, ou pagar. Atualmente ele não tem essa alternativa. Se o credor não indicar bens, ele poderá garantir a execução por meio de depósito. Há uma ordem de preferência de penhorabilidade disciplinada pelo Código. Se o bem indicado pelo credor viola essa ordem e causa prejuízo ao devedor, atentando contra a menor onerosidade, quando o devedor poderá questionar? Na impugnação. Por isso que, quando o Código fala da impugnação e estabelece as matérias que podem ser objeto de impugnação, no inciso III do art. 475-L está prevista a possibilidade de penhora incorreta. É a execução desproporcional ao valor do crédito, violação da preferência de penhorabilidade, falta ou nulidade de citação, etc. É aí que o devedor poderá impugnar. Indicar bens é possível, mas não é um direito, como era na sistemática antiga.

Certa a alternativa, portanto.

A sentença de mérito não mais extingue o processo, porque, na sistemática atual, a relação jurídica processual se estende até a entrega do bem jurídico, tornando a execução apenas uma fase do processo.

Verdade. É exatamente uma das principais características do cumprimento da sentença. É um prosseguimento da mesma relação jurídica processual.

É possível o cumprimento de sentença terminativa? Sim. Quando o réu é citado e manda sua contestação. Pode ser que o convencimento do juiz seja posterior. Se o processo for extinto sem resolução de mérito, o autor deverá as despesas processuais e honorários advocatícios ao réu. Extingue o processo mas contém uma condenação, mesmo não sendo sentença definitiva.

Diz-se “citra petita” a sentença em que o juiz concede ao autor valor inferior ao pedido.

Errado. Citra petita é a sentença que se omite. Quando o juiz concede valor menor, ele está apreciando o pedido. Não configura omissão. O que determina se a sentença é citra petita é não apreciar pontos pedidos pelo autor. O pedido define o limite superior que o juiz poderá chegar. Se exceder, aí sim, será ultra petita. Se conceder algo diverso do que foi pedido, ou tutela diversa da pedida, como condenatória quando se pede somente uma declaração, teremos sentença extra petita. Em todas as situações teremos uma violação do princípio da congruência, gerando nulidade da sentença.

Publicada a sentença na imprensa oficial, o juiz não pode mais alterá-la, salvo para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração.

Falso. A publicação que impede essa modificação é a publicação decorrente da simples entrega do processo no cartório ou secretaria do juízo. Qual é a finalidade disso? Claro que há uma determinação legal. Mas suponha que o juiz, na comarca do interior, condena um fazendeiro politicamente influente e rico. Quando as partes podem saber disso? Depois que vai para o cartório. Essa norma existe porque poderia haver pressão do condenado sobre o juiz. Se quiser mudar a decisão, a causa terá que ir para outro grau de jurisdição. Acontece a partir do momento em que potencialmente as partes poderiam ter acesso ao processo. Não precisa da certidão de intimação. Em outras palavras, a simples presença do processo já com a decisão no cartório faz presumir sua publicidade, pois a qualquer momento alguém poderia comparecer ao balcão, solicitar vista aos autos e nem assinar documento algum que certifica que teve a vista.

A publicação em imprensa oficial não é essencial. É uma forma de intimação nas capitais e nas comarcas que disponham de diário oficial. Há a seção própria para atos dos Poder Judiciário. 90% das comarcas do país não têm. Art. 463. O restante da afirmativa estaria correta se não fosse pelo termo “imprensa oficial”.

Os tribunais têm entendido que o juiz não pode, em nenhuma hipótese, proferir sentença ilíquida, quando tenha o autor formulado pedido certo.

Errado. É verdade que o art. 459, parágrafo único contém uma vedação expressa: “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.” Entretanto, os tribunais têm entendido que essa vedação não prevalece quando, ao apreciar a causa, o juiz tem condições de apurar a responsabilidade, mas não tem elementos suficientes para determinar o valor da condenação. Por isso que temos o procedimento de liquidação de sentença. 

A coisa julgada é classificada em formal e material.

Qual a diferença entre as duas espécies de coisa julgada? A coisa julgada material é a que vincula as partes mesmo quando o processo termina. A formal é a que impede que um determinado processo que foi extinto seja reaberto. Encerra a discussão naquele processo. A material produz efeitos para fora do processo, impedindo uma mesma ação sobre a mesma causa. Verdade, portanto.

A coisa julgada alcança não apenas as questões decididas, mas também as questões não deduzidas, porque reputam-se deduzidas e repelidas.

Art. 474: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” O que a coisa julgada faz é tornar imutável a solução da lide. A solução da lide não pode mais ser revista. E aí o que temos é que, se a parte poderia ter trazido um argumento, uma alegação, e não o fez, isso permitiria que, a pretexto de não ter discutido aquilo, reabrisse-se a discussão sobre a solução daquela lide. Não se trata de outra lide, é um argumento que poderia ter sido incluído na solução da lide. Salvas, exclusivamente, as hipóteses de rescisão por meio de ação rescisória.

Nas relações jurídicas continuativas, a coisa julgada não impede a revisão da sentença, se houver mudança na situação de fato ou de direito.

Verdade. Relações jurídicas continuativas são as que se estendem no tempo. A responsabilidade civil de uma pessoa que causou dano é um exemplo: a obrigação de pagar indenização surge com o ilícito. A forma de satisfação da obrigação é outra coisa. Prestação de alimentos decorrente do parentesco, a relação entre servidor público e a Administração à qual ele serve, o segurado da Previdência Social, etc. art. 471, inciso I: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [...]” e também art. 475-Q, § 3º: “Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

Não há que se falar em vedação a “reformatio in pejus” no duplo grau de jurisdição obrigatório.

Reformatio in pejus é: “não estou satisfeito com a sentença e recorro”. O tribunal aprecia a questão e ainda acha que está pouco. Eu não posso sofrer prejuízo porque apenas eu recorri da sentença; significa que o tribunal não poderia, no caso, achar que a quantia que eu deveria receber fosse ainda menor. E no caso de duplo grau de jurisdição obrigatório? Prevalece a vedação da reformatio in pejus. Temos inclusive a Súmula 45 do STJ versando sobre isso: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” A remessa de ofício é instituída no interesse da pessoa jurídica de direito público. Só se analisa do ponto de vista do recorrente. Embora a remessa necessária não seja recurso, aplica-se, por analogia, o princípio da vedação da reformatio in pejus. Errado o item, portanto. 

Denomina-se liquidação de sentença o pagamento feito pelo devedor antes de iniciada a execução.

Errado. Liquidação, se usada de maneira atécnica, pode até significar isso: “liquidei aquela dívida!!” querendo o sujeito dizer que “acabou, aniquilou, quitou, colocou uma pedra” sobre a referida dívida. Mas aqui, liquidação é a apuração do quantum devido, e não o pagamento.

A penhora de bens do devedor independe de requerimento do credor.

O credor deverá requerer. É falsa a assertiva, portanto. O requerimento pode até ser antecipado. Se não feito, pode-se proceder à penhora, já indicando bens. No momento em que o credor apresenta a conta de liquidação, a memória discriminada, ele já pede ao juiz que intime o devedor a pagar e, se não o fizer, que se expeça mandado de penhora já indicando bens. O credor não precisa aguardar para saber se o devedor vai ou não pagar. Pode ser feito antecipadamente este requerimento, mas que é necessário é. Se não feito nem antes nem depois, o processo será arquivado. É, como vimos, um arquivamento provisório; é um arquivamento sem baixa. Por quê? Porque, vindo depois o credor a apresentar o requerimento, o processo segue. A única consequência é o pagamento de uma taxa para reabrir, desde que não tenha ocorrido a prescrição. A partir do momento em que o devedor não paga e o credor é intimado de que não houve pagamento, o prazo prescricional começa a correr.

Na execução de sentença, o devedor, discordando do valor da execução, poderá opor embargos à execução, mas deverá indicar  o valor excedente.

Falso. Aqui o instrumento processual disponível ao devedor no caso do cumprimento de sentença é a impugnação. Os embargos estão previstos para a execução por título extrajudicial, e têm natureza de ação.

A execução de sentença será de competência do juízo da causa, não podendo o credor optar por outro foro, porquanto isso violaria o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Falso. Hoje, depois de transitada em julgado, o credor poderá optar pelo foro do atual domicílio do devedor, ou do foro de situação dos bens penhoráveis. Essa mudança tem a finalidade de facilitar a execução. A regra de competência, quando falamos da execução de sentença, embora esteja incluída no art. 475-P, é aplicável também à obrigação de pagar quantia certa, de fazer ou não fazer. Se se trata de obrigação de fazer a cargo do devedor, é muito mais fácil que ocorra no foro do domicílio dele. Isso para evitar o uso de cartas. Note, entretanto, que o juiz não pode, de ofício, remeter os autos. Essa é uma medida que depende da iniciativa do credor. 

A multa fixada pelo juiz como meio de obter o cumprimento de obrigação de fazer fica prejudicada no caso de conversão da obrigação em perdas e danos.

Errado. Art. 461, § 2º: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  [...] § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). [...]” Dá-se sem prejuízo da multa que tiver vencida até o momento. Expressamente previsto no Código.

As medidas previstas na sentença,  destinada à efetivação da tutela, podem ser modificadas na fase de cumprimento, caso não se mostrem suficientes.

O Código é específico com relação à multa. Mas outras medidas também permitem alteração, pela finalidade da norma. O juiz pode alterar a medida na execução. A coisa julgada fica restrita à própria obrigação, e não ao instrumento para se alcançar seu cumprimento. Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz tem uma liberdade muito maior. Verdadeiro o item, portanto.

O juiz pode determinar a tutela específica ou providências que assegurem resultado equivalente, quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer fundadas em sentença.

Verdade. É previsão expressa do caput do art. 461. É diferente da obrigação por quantia certa, em que existe a possibilidade concreta de se entregar o bem a que o credor tem direito, que é uma quantia em dinheiro. Aqui no caso da obrigação de fazer, diante de não haver uma segurança absoluta de que o fazer será garantido, o juiz deverá tentar aproximar ao máximo daquilo que seria a obrigação. Tentar, se não for possível, assegurar o resultado prático equivalente. Exemplo: em vez de impedir o funcionamento de uma fábrica à beira-rio, mandar que ela instale barreiras para impedir o despejo de resíduos na água.

Quando a sentença impuser obrigação de entregar coisa certa, o juiz fixará prazo para o cumprimento e, não sendo cumprida, expedirá, conforme o caso, mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse.

Certo. Se se tratar de bem imóvel, imissão de posse; se se tratar de bem móvel, procede-se à busca e apreensão. Isso se falarmos de coisa certa. Se incerta, dependerá de a quem couber a escolha: ao credor ou ao devedor. 

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, essa será citada para opor embargos, visto que o pagamento depende de requisição judicial e seus bens são impenhoráveis.

A execução contra a Fazenda Pública se dá dessa forma. Por quê? Exatamente porque seus bens são impenhoráveis e não seria aplicável a solução que é usada contra os particulares, cuja finalidade é a expropriação dos bens por meio da penhora. Como a Fazenda Pública não pode desembolsar o valor e pagar de imediato, isso deverá se dar mediante requisição judicial, por precatório. Mudou significativamente com a Emenda Constitucional nº 62. Verdadeiro o item.

Na execução de prestação alimentícia, o devedor não pode ficar sujeita à multa (art. 475-J) e à prisão (art. 733).

Errado, pois pode sim. Se o item fosse “o devedor não poderá ficar sujeito à multa e à prisão concomitantemente", aí sim, não poderia mesmo, e o item seria verdadeiro. O cumprimento da prisão não exime o pagamento do crédito. Neste caso segue o art. 475-J e seguintes menos com relação à multa. É uma penalidade, e impor multa seria bis in idem.

É admissível, na execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, que o bem penhorado seja alienado pelo exeqüente.

Sim, é possível. Aplicam-se as regras subsidiariamente ao cumprimento da sentença. Pode ocorrer na execução de sentença, embora seja uma regra prevista de forma direta para a execução do título extrajudicial. Além dessa alienação a título particular, pelo credor, corretor credenciado, ou empresa credenciada, temos a hasta pública, praça ou leilão realizado por leiloeiro oficial.

Execução de dívida ativa é o mesmo que execução contra a Fazenda Pública.

Errado. Na dívida ativa, a Fazenda Pública é credora, e não devedora. É a execução da dívida fiscal, e somente o Estado tem crédito dessa natureza, que pode ser tributário ou não. A Lei 6830 é a que regula esse processo. 

A próxima questão contém matéria de nossa primeira prova:

As testemunhas arroladas pela parte cujo advogado deixou de comparecer à audiência poderão ser dispensadas pelo juiz.

Verdadeira.

A parte pode pedir a substituição da testemunha enquanto não realizada a audiência, desde que cientificada a parte contrária.

Não. A substituição de testemunha se subordina à ocorrência de uma das hipóteses previstas no Código. Não se trata apenas de dizer qualquer nome porque isso poderia inclusive purgar a necessidade da antecedência do rol de testemunhas. Inclusive pode conter, no rol, vários fantasmas, pessoas inexistentes com endereços fictícios, para depois, na véspera da audiência, substituir, tolhendo o direito de defesa e o contraditório.

Contradita da testemunha é a argüição do seu impedimento ou suspeição.

Por que se denomina contradita? Está verdadeiro o item. Se lembrarmos do procedimento da produção da prova testemunhal, a testemunha, antes de iniciado o depoimento, será indagada se tem algum parentesco, amizade íntima com a parte. É a oportunidade para desmentir a testemunha.

O incidente de argüição de falsidade documental não suspende o processo.

Suspende! Errado, portanto. Vimos que pode essa suspensão ser relativa. Atos que não tenham relação com o julgamento, que não dependam do documento poderão ser praticados. O julgamento propriamente é que não poderá ocorrer enquanto não esclarecida a autenticidade do documento produzido por prova documental. 

Discorrer sobre as principais diferenças entre o sistema atual de cumprimento da sentença (art. 475-A a 475-R) e a revogada execução de sentença.

Qual é o principal diferencial? A instauração de uma nova relação jurídica processual, que requeria uma ação de execução. Mas continua sendo necessária em alguns casos, no caso de sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira. Nesses casos, o parágrafo único do art. 475-N prevê que será citado o sujeito justamente porque há a instauração de uma nova relação jurídica processual.