A liquidação por cálculo aritmético pode ser realizada pelo contador judicial em casos em que o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
Liquidação por cálculo aritmético
pode ser realizada por
contador judicial em casos em que o credor for beneficiário de
assistência
judiciária gratuita. Verdadeiro o item. O contador também será chamado
quando o juiz
suspeitar de
um excesso de execução. Se o contador encontrar um valor menor do que o
indicado pelo credor, qual será o desdobramento? O credor apresentou
uma conta
de liquidação, o juiz desconfiou que estava acima do que de fato lhe dá
direito
à decisão exequenda, mandou para o contador, que confirmou o excesso.
Quais as
possibilidades em decorrência disso? Se o credor concordar, esse
passará a ser
o valor da execução. E se discordar, o valor da execução segue pelo
valor do
credor, mas a penhora será limitada ao valor encontrado pelo contador.
E se o contador descobriu o erro, o
juiz não deveria, de
ofício, reduzir o valor que encontra-se elevado? Não; precisa-se do
contraditório. O instrumento à mão do devedor é a impugnação. Se o
devedor
impugnar, aí sim, teremos estabelecido um contraditório em torno do
valor. Mas
é muito fácil prevermos que, havendo uma conclusão do contador judicial
de que
há o excesso, muito provavelmente o devedor irá impugnar esse valor.
A decisão que, acolhendo a impugnação, reconhecer excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória. |
Nem sempre, ela pode ter natureza de
sentença também. A dica
fácil aqui é perguntarmos: depois da decisão, ainda existirá processo?
Se sim,
a decisão resolveu uma questão incidental, pois o processo seguiu. Se o
processo acaba, então é sentença. Na impugnação, se o juiz extinguir a
execução,
a decisão terá natureza de sentença, portanto. Mas e se só se reconhece
o
excesso? O processo segue. A alternativa está correta.
A decisão que, acolhendo a impugnação, reconhecer excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória. III – Na liquidação por artigos, admite-se a dedução de novas alegações. |
O que não pode haver na liquidação? A
rediscussão daquilo
que já foi decidido, e a modificação da sentença. Está vedado
expressamente no
art. 475-G. Mas a liquidação por artigos destina-se exatamente à
dedução de
novas alegações e novas provas. Por exemplo: acidente de trânsito e
aferição de
sequelas. Pouco depois de quando o acidente ocorre, o juiz deve
estabelecer a
obrigação de indenizar. Mas não se saberá, ainda, a extensão dos danos,
que
requer muitos exames. Nisso, a fase de conhecimento já acabou. É nova
alegação,
mas de fatos que não foram decididos na fase de conhecimento. A
obrigação de
indenizar não está mais em discussão. O que se quer é simplesmente
decidir a
extensão do dano. Neste caso é necessário conhecer fatos novos. Temos,
portanto, a reabertura da fase de conhecimento com objeto restrito à
determinação do valor da obrigação.
O devedor só tem a possibilidade de indicar bens à penhora quando o credor deixar de fazê-lo no prazo. |
Atenção à nova sistemática. Na
antiga, o devedor era citado
para indicar bens à penhora, ou pagar. Atualmente ele não tem essa
alternativa.
Se o credor não indicar bens, ele poderá garantir a execução por meio
de
depósito. Há uma ordem de preferência de penhorabilidade disciplinada
pelo
Código. Se o bem indicado pelo credor viola essa ordem e causa prejuízo
ao
devedor, atentando contra a menor onerosidade, quando o devedor poderá
questionar? Na impugnação. Por isso que, quando o Código fala da
impugnação e
estabelece as matérias que podem ser objeto de impugnação, no inciso
III do
art. 475-L está prevista a possibilidade de penhora incorreta. É a
execução desproporcional
ao valor do crédito, violação da preferência de penhorabilidade, falta
ou
nulidade de citação, etc. É aí que o devedor poderá impugnar. Indicar
bens é
possível, mas não é um direito, como era na sistemática antiga.
Certa a alternativa, portanto.
A sentença de mérito não mais extingue o processo, porque, na sistemática atual, a relação jurídica processual se estende até a entrega do bem jurídico, tornando a execução apenas uma fase do processo. |
Verdade. É exatamente uma das
principais características do
cumprimento da sentença. É um prosseguimento da mesma relação jurídica
processual.
É possível o cumprimento de sentença
terminativa? Sim. Quando
o réu é citado e manda sua contestação. Pode ser que o convencimento do
juiz
seja posterior. Se o processo for extinto sem resolução de mérito, o
autor
deverá as despesas processuais e honorários advocatícios ao réu.
Extingue o
processo mas contém uma condenação, mesmo não sendo sentença definitiva.
Diz-se “citra petita” a sentença em que o juiz concede ao autor valor inferior ao pedido. |
Errado. Citra petita é a sentença que
se omite. Quando o
juiz concede valor menor, ele está apreciando o pedido. Não configura
omissão. O
que determina se a sentença é citra
petita é não apreciar pontos pedidos pelo autor. O pedido
define o limite
superior que o juiz poderá chegar. Se exceder, aí sim, será ultra petita. Se conceder algo diverso
do que foi pedido, ou tutela diversa da pedida, como condenatória
quando se
pede somente uma declaração, teremos sentença extra
petita. Em todas as situações teremos uma violação do
princípio da congruência, gerando nulidade da sentença.
Publicada a sentença na imprensa oficial, o juiz não pode mais alterá-la, salvo para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração. |
Falso. A publicação que impede essa
modificação é a
publicação decorrente da simples entrega do processo no cartório ou
secretaria
do juízo. Qual é a finalidade disso? Claro que há uma determinação
legal. Mas
suponha que o juiz, na comarca do interior, condena um fazendeiro
politicamente
influente e rico. Quando as partes podem saber disso? Depois que vai
para o
cartório. Essa norma existe porque poderia haver pressão do condenado
sobre o
juiz. Se quiser mudar a decisão, a causa terá que ir para outro grau de
jurisdição. Acontece a partir do momento em que potencialmente as
partes
poderiam ter acesso ao processo. Não precisa da certidão de intimação.
Em
outras palavras, a simples presença do processo já com a decisão no
cartório
faz presumir sua publicidade, pois a qualquer momento alguém poderia
comparecer
ao balcão, solicitar vista aos autos e nem assinar documento algum que
certifica que teve a vista.
A publicação em imprensa oficial não
é essencial. É uma
forma de intimação nas capitais e nas comarcas que disponham de diário
oficial.
Há a seção própria para atos dos Poder Judiciário. 90% das comarcas do
país não
têm. Art. 463. O restante da afirmativa estaria correta se não fosse
pelo termo
“imprensa oficial”.
Os tribunais têm entendido que o juiz não pode, em nenhuma hipótese, proferir sentença ilíquida, quando tenha o autor formulado pedido certo. |
Errado. É verdade que o art. 459,
parágrafo único contém uma
vedação expressa: “Quando o autor tiver
formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”
Entretanto,
os tribunais têm entendido que essa vedação não prevalece quando, ao
apreciar a
causa, o juiz tem condições de apurar a responsabilidade, mas não tem
elementos
suficientes para determinar o valor da condenação. Por isso que temos o
procedimento de liquidação de sentença.
A coisa julgada é classificada em formal e material. |
Qual a diferença entre as duas
espécies de coisa julgada? A coisa
julgada material é a que vincula as partes mesmo quando o processo
termina. A
formal é a que impede que um determinado processo que foi extinto seja
reaberto. Encerra a discussão naquele processo. A material produz
efeitos para
fora do processo, impedindo uma mesma ação sobre a mesma causa.
Verdade,
portanto.
A coisa julgada alcança não apenas as questões decididas, mas também as questões não deduzidas, porque reputam-se deduzidas e repelidas. |
Art. 474: “Passada
em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como
à
rejeição do pedido.” O que a coisa julgada faz é tornar
imutável a solução
da lide. A solução da lide não pode mais ser revista. E aí o que temos
é que,
se a parte poderia ter trazido um argumento, uma alegação, e não o fez,
isso permitiria
que, a pretexto de não ter discutido aquilo, reabrisse-se a discussão
sobre a
solução daquela lide. Não se trata de outra lide, é um argumento que
poderia
ter sido incluído na solução da lide. Salvas, exclusivamente, as
hipóteses de
rescisão por meio de ação rescisória.
Nas relações jurídicas continuativas, a coisa julgada não impede a revisão da sentença, se houver mudança na situação de fato ou de direito. |
Verdade. Relações jurídicas
continuativas são as que se
estendem no tempo. A responsabilidade civil de uma pessoa que causou
dano é um
exemplo: a obrigação de pagar indenização surge com o ilícito. A forma
de
satisfação da obrigação é outra coisa. Prestação de alimentos
decorrente do
parentesco, a relação entre servidor público e a Administração à qual
ele
serve, o segurado da Previdência Social, etc. art. 471, inciso I: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de
relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito;
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
[...]” e também art. 475-Q, § 3º: “Se
sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer,
conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.”
Não há que se falar em vedação a “reformatio in pejus” no duplo grau de jurisdição obrigatório. |
Reformatio
in pejus
é: “não estou satisfeito com a sentença e recorro”. O tribunal aprecia
a
questão e ainda acha que está pouco. Eu não posso sofrer prejuízo
porque apenas
eu recorri da sentença; significa que o tribunal não poderia, no caso,
achar
que a quantia que eu deveria receber fosse ainda menor. E no caso de
duplo grau
de jurisdição obrigatório? Prevalece a vedação da reformatio
in pejus. Temos inclusive a Súmula 45 do STJ versando
sobre isso: “No reexame necessário, é
defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”
A
remessa de ofício é instituída no interesse da pessoa jurídica de
direito
público. Só se analisa do ponto de vista do recorrente. Embora a
remessa
necessária não seja recurso, aplica-se, por analogia, o princípio da
vedação da
reformatio in pejus. Errado o item,
portanto.
Denomina-se liquidação de sentença o pagamento feito pelo devedor antes de iniciada a execução. |
Errado. Liquidação, se usada de
maneira atécnica, pode até significar
isso: “liquidei aquela dívida!!” querendo o sujeito dizer que “acabou,
aniquilou, quitou, colocou uma pedra” sobre a referida dívida. Mas
aqui, liquidação
é a apuração do quantum devido, e
não
o pagamento.
A penhora de bens do devedor independe de requerimento do credor. |
O credor deverá requerer. É falsa a
assertiva, portanto. O
requerimento pode até ser antecipado. Se não feito, pode-se proceder à
penhora,
já indicando bens. No momento em que o credor apresenta a conta de
liquidação,
a memória discriminada, ele já pede ao juiz que intime o devedor a
pagar e, se
não o fizer, que se expeça mandado de penhora já indicando bens. O
credor não
precisa aguardar para saber se o devedor vai ou não pagar. Pode ser
feito
antecipadamente este requerimento, mas que é necessário é. Se não feito
nem antes
nem depois, o processo será arquivado. É, como vimos, um arquivamento
provisório; é um arquivamento sem baixa.
Por quê? Porque, vindo depois o credor a apresentar o requerimento, o
processo
segue. A única consequência é o pagamento de uma taxa para reabrir,
desde que
não tenha ocorrido a prescrição. A partir do momento em que o devedor
não paga
e o credor é intimado de que não houve pagamento, o prazo prescricional
começa
a correr.
Na execução de sentença, o devedor, discordando do valor da execução, poderá opor embargos à execução, mas deverá indicar o valor excedente. |
Falso. Aqui o instrumento processual
disponível ao devedor
no caso do cumprimento de sentença é a impugnação.
Os embargos estão previstos para a execução por título extrajudicial, e
têm
natureza de ação.
A execução de sentença será de competência do juízo da causa, não podendo o credor optar por outro foro, porquanto isso violaria o princípio da perpetuatio jurisdictionis. |
Falso. Hoje, depois de transitada em
julgado, o credor
poderá optar pelo foro do atual domicílio do devedor, ou do foro de
situação
dos bens penhoráveis. Essa mudança tem a finalidade de facilitar a
execução. A
regra de competência, quando falamos da execução de sentença, embora
esteja
incluída no art. 475-P, é aplicável também à obrigação de pagar quantia
certa, de
fazer ou não fazer. Se se trata de obrigação de fazer a cargo do
devedor, é
muito mais fácil que ocorra no foro do domicílio dele. Isso para evitar
o uso
de cartas. Note, entretanto, que o juiz não pode, de ofício, remeter os
autos.
Essa é uma medida que depende da iniciativa do credor.
A multa fixada pelo juiz como meio de obter o cumprimento de obrigação de fazer fica prejudicada no caso de conversão da obrigação em perdas e danos. |
Errado. Art. 461, § 2º: “Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do
adimplemento. [...]
§ 2o A indenização
por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
[...]” Dá-se
sem prejuízo da multa que tiver vencida até o momento. Expressamente
previsto
no Código.
As medidas previstas na sentença, destinada à efetivação da tutela, podem ser modificadas na fase de cumprimento, caso não se mostrem suficientes. |
O Código é específico com relação à
multa. Mas outras
medidas também permitem alteração, pela finalidade da norma. O juiz
pode
alterar a medida na execução. A coisa julgada fica restrita à própria
obrigação, e não ao instrumento para se alcançar seu cumprimento. Na
obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz tem uma liberdade muito maior. Verdadeiro
o item,
portanto.
O juiz pode determinar a tutela específica ou providências que assegurem resultado equivalente, quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer fundadas em sentença. |
Verdade. É previsão expressa do caput do art. 461. É diferente da
obrigação por quantia certa, em
que existe a possibilidade concreta de se entregar o bem a que o credor
tem
direito, que é uma quantia em dinheiro. Aqui no caso da obrigação de
fazer,
diante de não haver uma segurança absoluta de que o fazer será
garantido, o
juiz deverá tentar aproximar ao máximo daquilo que seria a obrigação.
Tentar,
se não for possível, assegurar o resultado prático equivalente.
Exemplo: em vez
de impedir o funcionamento de uma fábrica à beira-rio, mandar que ela
instale
barreiras para impedir o despejo de resíduos na água.
Quando a sentença impuser obrigação de entregar coisa certa, o juiz fixará prazo para o cumprimento e, não sendo cumprida, expedirá, conforme o caso, mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse. |
Certo. Se se tratar de bem imóvel,
imissão de posse; se se
tratar de bem móvel, procede-se à busca e apreensão. Isso se falarmos
de coisa
certa. Se incerta, dependerá de a quem couber a escolha: ao credor ou
ao
devedor.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, essa será citada para opor embargos, visto que o pagamento depende de requisição judicial e seus bens são impenhoráveis. |
A execução contra a Fazenda Pública
se dá dessa forma. Por
quê? Exatamente porque seus bens são impenhoráveis e não seria
aplicável a
solução que é usada contra os particulares, cuja finalidade é a
expropriação
dos bens por meio da penhora. Como a Fazenda Pública não pode
desembolsar o
valor e pagar de imediato, isso deverá se dar mediante requisição
judicial, por
precatório. Mudou significativamente com a Emenda Constitucional nº 62.
Verdadeiro o item.
Na execução de prestação alimentícia, o devedor não pode ficar sujeita à multa (art. 475-J) e à prisão (art. 733). |
Errado, pois pode sim. Se o item
fosse “o devedor não poderá
ficar sujeito à multa e à prisão concomitantemente",
aí sim, não poderia mesmo, e o item seria verdadeiro. O cumprimento da
prisão
não exime o pagamento do crédito. Neste caso segue o art. 475-J e
seguintes
menos com relação à multa. É uma penalidade, e impor multa seria bis in idem.
É admissível, na execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, que o bem penhorado seja alienado pelo exeqüente. |
Sim, é possível. Aplicam-se as regras
subsidiariamente ao
cumprimento da sentença. Pode ocorrer na execução de sentença, embora
seja uma
regra prevista de forma direta para a execução do título extrajudicial.
Além
dessa alienação a título particular, pelo credor, corretor credenciado,
ou
empresa credenciada, temos a hasta pública, praça ou leilão realizado
por
leiloeiro oficial.
Execução de dívida ativa é o mesmo que execução contra a Fazenda Pública. |
Errado. Na dívida ativa, a Fazenda
Pública é credora, e não
devedora. É a execução da dívida fiscal, e somente o Estado tem crédito
dessa
natureza, que pode ser tributário ou não. A Lei 6830 é a que regula
esse processo.
A próxima questão contém matéria de nossa
primeira prova:
As testemunhas arroladas pela parte cujo advogado deixou de comparecer à audiência poderão ser dispensadas pelo juiz. |
Verdadeira.
A parte pode pedir a substituição da testemunha enquanto não realizada a audiência, desde que cientificada a parte contrária. |
Não. A substituição de testemunha se
subordina à ocorrência
de uma das hipóteses previstas no Código. Não se trata apenas de dizer
qualquer
nome porque isso poderia inclusive purgar a necessidade da antecedência
do rol
de testemunhas. Inclusive pode conter, no rol, vários fantasmas,
pessoas inexistentes
com endereços fictícios, para depois, na véspera da audiência,
substituir,
tolhendo o direito de defesa e o contraditório.
Contradita da testemunha é a argüição do seu impedimento ou suspeição. |
Por que se denomina contradita? Está
verdadeiro o item. Se
lembrarmos do procedimento da produção da prova testemunhal, a
testemunha,
antes de iniciado o depoimento, será indagada se tem algum parentesco,
amizade
íntima com a parte. É a oportunidade para desmentir a testemunha.
O incidente de argüição de falsidade documental não suspende o processo. |
Suspende! Errado, portanto. Vimos que
pode essa suspensão
ser relativa. Atos que não tenham relação com o julgamento, que não
dependam do
documento poderão ser praticados. O julgamento propriamente é que não
poderá
ocorrer enquanto não esclarecida a autenticidade do documento produzido
por
prova documental.
Discorrer sobre as principais diferenças entre o sistema atual de cumprimento da sentença (art. 475-A a 475-R) e a revogada execução de sentença. |
Qual é o principal diferencial? A
instauração de uma nova
relação jurídica processual, que requeria uma ação de execução. Mas
continua
sendo necessária em alguns casos, no caso de sentença penal
condenatória,
sentença arbitral e sentença estrangeira. Nesses casos, o parágrafo
único do
art. 475-N prevê que será citado o sujeito justamente porque há a
instauração
de uma nova relação jurídica processual.