Direito Processual Civil

terça-feira, 16 de março de 2010

Julgamento conforme o estado do processo (arts. 329 a 331)


Extinção do processo
Julgamento antecipado da lide

Audiência preliminar/saneamento

Provas

Vamos falar de julgamento conforme o estado do processo. As providências preliminares têm a função de ser uma prévia da fase instrutória, no sentido de evitar sua ocorrência desnecessária. Para que produzir provas quando não for necessário? Economia processual.

No caso do julgamento antecipado, essa prova é desnecessária, portanto não se realiza a fase instrutória e não se produzem provas. E aqui, na audiência preliminar, é dada a oportunidade às partes de eventualmente solucionar o litígio por meio da conciliação e chegar a um acordo. Assim, a fase instrutória também é dispensável.

O juiz, neste caso, realizará um julgamento em sentido amplo, pois efetivamente, nem na hipótese da extinção do processo nem na hipótese da conciliação poderemos falar que há julgamento.

Falamos em solução segundo a situação atual do processo. O processo reúne condições para a realização de audiência? Sim? Então, que se realize. E se puder haver uma, mas não for necessário, como na hipótese em que as partes resolvem conciliar? Não será feita a audiência. Tudo visando à rápida composição do litígio.

Então passamos à extinção do processo.

 

Extinção do processo

A redação do caput do art. 269 do Código de Processo Civil foi alterada recentemente. Antes o texto do caput era: “extingue-se o processo com julgamento de mérito:”. Hoje é: “haverá resolução de mérito:”. Antes, o juiz proferia a sentença, que transitava e extinguia o processo. O cumprimento espontâneo ficava excluído do controle judicial. Se era cumprido, não era interesse do Estado. Bastava a entrega da tutela por meio da sentença condenatória. A sistemática atual é tal que a sentença não termina o processo, e o cumprimento da obrigação, ainda que espontâneo, passa a ter controle judicial. Quando não fosse cumprida, no passado, a parte teria que propor uma nova ação, dessa vez de execução da sentença, para ter sua satisfatividade. Antes a sentença ocorria com e sem julgamento de mérito.

Mas julgamento de mérito é o quê? Em sentido estrito, é a hipótese prevista no inciso I do art. 269, que é “quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor”. O juiz se pronuncia sobre ele e dá a solução do litígio, reconhecendo procedente o pedido, por exemplo.

Contudo temos várias outras soluções que põem fim ao litígio sem julgamento. Daí a maior precisão da redação atual. Quando o autor, por exemplo, renuncia o direito sobre que se funda a ação, então há resolução de mérito e do litígio, mas o juiz não se pronuncia sobre o mérito da causa. Essa é a diferença.

Com o novo art. 269, vemos que o art. 329 está desatualizado: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.” O próprio art. 269 não prevê extinção do processo, mas prevê somente a resolução de mérito.

O CPC, de 1973, já passou por várias alterações, pequenas e grandes, comprometendo a sistematização. Apesar da separação em capítulos e títulos, todas as normas se interagem. Neste caso, então, o que poderíamos concluir? Nas hipóteses de resolução de mérito não haveria extinção, mas a prolação de sentença que registrasse a ocorrência da resolução de mérito e encerrase a fase de conhecimento. O processo, entretanto, não se extingue.

O réu reconhecer a procedência do pedido é diferente de uma condenação ao pagamento de determinada importância. O réu comparece e reconhece a procedência, sem pagar. Então, o juiz profere uma sentença, declarando que o réu reconheceu a procedência do pedido e portanto houve resolução de mérito, o que o dispensa de se pronunciar sobre o mérito. Outra coisa é que o reconhecimento se estende a todo o objeto da ação. Transitada em julgado a sentença, o réu será intimado a pagar, e, não pagando, haverá medidas de execução e multas. Penhora, desapropriação de bens, etc. Isso ocorrerá sem necessidade do ajuizamento de uma ação de execução. Teremos uma sentença que declara a resolução de mérito.

Nas hipóteses do art. 267 é que temos hipóteses de extinção do processo. No caso do inciso I do art. 267, nesta fase, não temos mais a possibilidade de indeferir a petição inicial, pois o réu já foi citado e já passamos da fase postulatória. Aí perguntamos: e se for um caso de inépcia da petição inicial, como o juiz solucionará? A petição inicial com o vício da inépcia configura ausência de pressuposto para a constituição do processo. Está prevista no art. 267, e o juiz não fundamentará no inciso I, mas no inciso IV daquele artigo.

O art. 269, incisos II, III e V são todas as hipóteses de resolução de mérito com exceção apenas do inciso I, que é exatamente o julgamento, ou seja, a resolução de mérito decorrente de pronunciamento do juiz. Essa é a hipótese que fica excluida. Por quê? Porque se houver pronunciamento do juiz, isso será um julgamento antecipado ou julgamento posterior, qualquer que seja o caso.

 

Julgamento antecipado da lide

Aqui, como o próprio nome diz, ocorrerá julgamento. Por que antecipado? Porque esse julgamento ocorre antes da fase instrutória, probatória. Aqui temos uma antecipação do julgamento para um momento processual que antecede a fase probatória. É possível? Sim, quando ela for desnecessária.

Então, vejamos os casos, no art. 330: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 

        II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

A sentença, no caso da conciliação, será meramente homologatória. No caso do julgamento antecipado não: o juiz dirá se o pedido do autor é procedente ou improcedente.

Vejamos o inciso I. ele, na verdade, contém duas situações. Na primeira parte do inciso fala-se da questão de mérito unicamente de direito. O que é isso? Significa que a ação, ou a discussão, ou a lide não envolve fatos. É a aplicação do Direito a um caso concreto, sem divergência sobre fatos. Isso é muito mais comum do que pensamos. Por exemplo: um contribuinte ajuíza ação para se desobrigar do recolhimento de um determinado tributo por entender que é inconstitucional. É uma questão puramente de Direito, e não tem fato controvertido em discussão. Não é o caso de extinção, o que significa que o processo está em condições de receber julgamento de mérito, e a questão é unicamente de direito. É o caso do inciso I. Neste caso, devemos lembrar que o sistema de controle de constitucionalidade, neste caso, difuso, permite que se pronuncie a inconstitucionalidade incidental, desobrigando ao pagamento daquele tributo porque fere uma disposição constitucional que impede a cobrança daquele imposto. Daí o autor alega a inexistência da obrigação jurídica.

Na segunda parte do inciso I, o legislador prevê a hipótese em que a questão é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de provas em audiência. Temos duas situações: a questão envolve fato, mas é incontroversa, não impugnada pela parte. Acabamos de falar desta. Temos também a situação em que o litígio envolve fatos e também o Direito. Mas, por algum motivo, não há necessidade de produção de prova na fase probatória. Uma perícia, por exemplo. São provas que dependem da passagem do processo à fase instrutória (probatória), mas não necessariamente à realização de audiência. Então, aqui, quando se fala em audiência, não se fala em todas as situações possíveis, e temos provas que são produzidas sem a necessidade de audiência. Se for necessária a produção de prova pericial, está afastada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, pois deverá haver fase probatória.

E no caso em que não há necessidade de produção de prova na fase probatória? Pode ser que o fato resulte incontroverso, por qualquer motivo. A prova documental que instrui o processo for suficiente, não precisaremos de fase probatória. Imaginemos uma situação em que, por exemplo, o servidor de determinado órgão ajiuza uma ação com a finalidade de obter uma sentença que garanta o recebimento de uma determinada gratificação pelo exercício de uma função considerada perigosa, penosa, insalubre, enfim. Tem fato aí. O exercício da função é fato. a Administração Pública vem e contesta dizendo que a gratificação é restrita a determinadas carreitas h3. Há fato. o fato não gera controvérsia. Mas a norma que prevê a gratificação pode constituir uma questão controversa.

Na hipótese do inciso II, temos o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia. Aqui, o próprio cita, entre parênteses, o art. 319, querendo dizser, mcom isso, o segurança: quando ocorrer a revelia e produzir o efeito do art. 319. Se ela não produzir o efeito, o que acontece? O autor terá que provar de qualquer jeito. É uma providência preliminar que está no art. 324. “” assim, fica afastado o julgamento antecipado.

Mas perguntamos: mesmo assim, se não produziu o efeito do art. 319, pode haver julgamento antecipado da lide? Sim: vendo se se encaixa no inciso I, e não no inciso II. O inciso I é uma situação genérica em que a desnecessidade da instrução justifique a antecipação do julgamento.

O julgamento antecipado, de mérito, é feito por sentença e é antecipado porque é realizado antes da fase probatória. Não se confunde com antecipação de tutela que é provimento provisório, precário. O juiz defere a medida para antecipar os efeitos da sentença.

Vejam também que o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do juiz. Aqui, como veremos depois em provas, a parte pode requerer provas mas, como a função de delibrerar sobre provas é do juiz, que tem que indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, a parte poderá requerer e proferir o julgamento antecipado. O indeferimento ocorre justamente durante o saneamento, que veremos a seguir. Mas espere.

A audiência preliminar tem o objeto de propiciar às partes a conciliação. Diferentemente do procedimento sumário em que a conciliação é o primeiro ato, para o qual o réu é citado. Neste caso então, a audiência preliminar não é imprescindível e o juiz é quem decidirá, utilizando a referência do próprio legislador comum.

A audiência preliminar está no art. 331: “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Então, se a parte não comparecer pessoalmente e quiser se representar por preposto ou procurador, é necessário que a pessoa tenha poderes especiais para transigir. A conciliação depende do poder para transigir e esse poder não decorre da procuração geral para o foro, que só autoriza o comparecimento do advogado para representar a parte. Atos de disposição, de modo geral, estão excluídos da cláusula ad judicia, da procuração geral para o foro.

Mas há o § 3º: “Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Se obtida a conciliação, § 1º: “Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.” Então, se na audiência as partes compareceram e conciliaram, houve resolução de mérito e a sentença será meramente homologatória. Ele verificará, neste caso, se o procurador tinha poderes, se todo o objeto foi alcançado pela conciliação, etc. Lembrem-se que na conciliação as partes podem trazer questões não deduzidas no processo. A homologação, como consequência da conciliação, fará com que a solução trazida pelas partes transite em julgado.

§ 2º: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Questão processual pendente: o que é? O início do caput do artigo falam em extinção do processo. Sim, pois ele faz menção às seções anteriores, o que inclui o art. 329. A extinção do processo decorre do julgamento de alguma preliminar. Como é que tem preliminar pendente? Ela deveria ter sido apreciada. Então há uma contradição dos dispositivos.

O juiz determinará as providências sobre o saneamento. No que diz respeito à prova, o juiz fixará os pontos controvertidos e decidirá sobre as provas que serão produzidas. Neste caso, ao fixar os pontos controvertidos, o juiz tomará os fatos discutidos e verá quais os fatos que dependem de prova. Para isso, ele irá, então, indicar nessa decisão. Um fato afirmado pelo autor e não impugnado pelo réu não é controvertido, portanto não precisa de prova.

A fixação do ponto controvertido é importante porque oferecerá referência para se deliberar sobre a prova. A prova que não tiver por objeto esclarecer alguns dos fatos considerados controvertidos será indeferida. E, no que diz respeito à produção de provas, as partes têm direitos de formular quesitos. Assim, delimita-se a produção da prova como um todo, e o juiz deferirá ou não.

A atividade do juiz veremos na próxima aula.

 

Provas

Vamos apenas fazer uma introdução sobre as provas. As provas, de modo geral, têm por finalidade esclarecer a veracidade de fatos. Fatos relevantes para o julgamento da causa. Alguns fatos não necessitam de prova. Temos um conceito legal que já indica a própria finalidade, que está no art. 322: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Provas, portanto, são, como dizem seu nome, meios para provar a verdade dos fatos.

Pode ser considerada ilícita a prova produzida por pessoa ilegítima.

Finalidade: formar o convencimento do juiz acerca de determinado fato. Ou seja, se a prova tem por finalidade o convencimento, o juiz, ao julgar, terá que fundamentar esse convencimento naquela prova, assim a parte terá que dar ao juiz o respaldo para sua sentença.

Classificação: as duas que veremos a seguir têm mais repercussão prática.

Quanto ao objeto, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a prova que tem por objeto o próprio fato controvertido, relevante para o julgamento da causa. Se o réu, por exemplo, se defende alegando pagamento, que é uma defesa de mérito indireta, apontando fato extintivo, é ônus dele provar isso, então a prova direta será o recibo, assinado pelo autor de que o pagamento foi feito. Mas ele pode, por exemplo, apresentar cópia de seu extrato bancário, requerer a quebra do sigilo bancário do autor, demonstrando que houve o crédito na conta dele naquela mesma data. Ao contrário. A prova indireta é importante porque, no momento do indeferimento, a parte tem que declinar o fato. ou seja, pede-se a quebra do sigilo bancário para alegar o pagamento.

Então, na prova indireta, a demonstração ou a conclusão sobre o fato é feita por meio da prova de fatos secundários ou de circunstâncias que permitem concluir a veracidade do fato principal.

Quanto à fonte: as provas podem ser classificadas como pessoais e reais. Pessoais temos o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Prova real é a documental. O Código disciplina, como meio de prova, a exibição de documento ou coisas. O procedimento de exibição do documento ou coisa é apenas a forma de obtenção da prova. Às vezes a coisa é prova mas seu exame depende de um conhecimento especializado, neste caso o juiz terá que nomear um perito.

Classificação quanto ao objeto da prova: o próprio art. 332 já indica: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Veja que o artigo fala nos fatos. Qualquer fato? Não, só os relevantes para o julgamento. E aqui temos alguns fatos que, embora relevantes, não dependem de provas. Daí vem o art. 334 e diz que não dependem de provas: “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

·         Notórios são os fatos sabidos por todas as pessoas, pelo menos pelo homem médio. Confissão: é um meio de prova, muito forte, como sabemos. Afastará a necessidade de outras provas, em geral.

·         Admitidos: não impugnados.

·         Presunção: pode decorrer da lei civil, naqueles casos de comoriência, por exemplo, que é uma presunção legal.

Mas será que só os fatos são objeto de prova? Não, também temos a possibilidade de a prova ser a demonstração do teor e vigência do Direito. Isso constitui exceção. Art. 337:  A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” Vimos isso no segundo semestre! No caso de Direito Municipal ou Estadual, o juiz só poderá determinar quando aquele direito não tiver vigência nos limites territoriais de sua atuação.

Mas se essa mesma ação tramitar aqui, o próprio juiz de direito do Distrito Federal poderá determinar a vigência local.

Direito estrangeiro não se confunde com Direito Internacional. As normas derivadas de tratados se incorporam aqui no direito interno.