Direito Processual Civil

sábado, 17 de abril de 2010 - Parte 2

Sentença


Aqui inicia-se o conteúdo da segunda prova de Direito Processual Civil.

Estudamos no semestre passado os atos do juiz. Vimos que esses atos podem ser classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Há também os atos ordinatórios, praticados pelos servidores, e revistos e fiscalizados pelo juiz. Vamos falar especificamente da sentença, ato judicial que teve sua função no processo mudada de forma significativa. Tínhamos a sentença como o término do processo de conhecimento antes da Lei 11232. O art. 269 dizia: “extingue-se o processo com julgamento de mérito [...]”. Hoje a redação do mesmo artigo é “haverá resolução de mérito: [...]” A sentença, portanto, passou a ser um marco divisor entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença. Antigamente, depois do processo de conhecimento e no início do processo de execução, a parte tinha que propor nova ação.

Havia ações que não precisavam de execução, como as possessórias, obrigações de fazer, mandados de segurança e outras. Foi a alteração do art. 461. Qual é a repercussão disso sobre a sentença? Antes, a sentença era o ato judicial que representava o fim da prestação jurisdicional; agora é só uma fase. A sentença não enfraqueceu, pelo contrário. O descumprimento da sentença era um fenômeno desconsiderado totalmente no processo, pois o cumprimento da sentença era algo que, numa visão ilusória, iria acontecer naturalmente uma vez que o Estado tivesse reconhecido o direito do autor. Na prática, isso não acontecia. A regra era o descumprimento solene, e um estímulo a que os devedores de modo geral utilizassem do processo como instrumento de protelação do pagamento.

Agora o legislador dá fim ao processo nos casos dos artigos 267 e 269. Em termos de conceito de sentença, o anterior era mais simples: “ato do juiz que põe fim ao processo”. Hoje em dia não mais põe fim. Art. 162, § 1º: “§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” Quando falamos, anteriormente, em indeferimento da petição inicial, nalgumas situações o ato do juiz poderá por fim ao processo e não ser sentença. Por quê? Temos uma vinculação do sistema recursal a essa classificação dos atos do juiz. Sendo sentença, independentemente do conteúdo, o recurso será sempre o mesmo: de apelação. Isso porque, antes de 1973, o Código anterior previa que a extinção do processo sem resolução de mérito se dava pela chamada de absolvição de instância, que podia ser recorrida por um agravo de petição. O Código de 1973 veio para simplificar. Daí a decisão interlocutória e despachos irrecorríveis.

A forma de processamento desses recursos é totalmente diferente hoje. A apelação se processa nos mesmos autos, que são remetidos ao Tribunal. Os recursos sobem para o segundo grau de jurisdição. O recurso pressupõe o encerramento da fase de conhecimento no primeiro grau. Se há dois pedidos e o juiz extingue o processo em relação a um, o processo irá prosseguir. Então, se formos classificar com base no § 1º do art. 162, temos que o recurso de apelação terá que subir de grau, portanto irá paralisar o processo. Então, neste caso, a classificação correta é a do § 2º: “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Se aquilo que está nos arts. 267/269 configura na verdade um incidente, isto é, o processo segue ainda na fase de conhecimento em relação aos outros pedidos, teremos uma decisão interlocutória, e não uma sentença.

Encontraremos essas situações em que, embora previstas nos artigos 267 e 269, temos decisão interlocutória e não sentença. Em princípio, ela ocorrerá quando a ação de conhecimento, que poderia se encerrar com uma sentença, não se encerrar. Daí teremos decisão interlocutória.

 

Classificação das sentenças

A classificação das sentenças, exatamente em função do conjunto de situações dos artigos 267 e 269, podem ser de mérito e terminativas. A sentença de mérito, a rigor, é aquela em que o juiz dá a solução do litígio. Ele aprecia o pedido do autor acolhendo-o ou não. São equiparadas a sentença de mérito as sentenças em que, embora o juiz não dê a solução do litígio, ele homologa o acordo feito entre as partes. Quem deu a solução do litígio foram as partes, fazendo concessões recíprocas, e o juiz apenas analisou a natureza dos direitos, se comportavam a transação ou a disponibilidade, e, se indisponíveis, analisou a forma de exercício dos direitos.

A sentença homologatória também é sentença de mérito. Também o é a sentença que o juiz declara a prescrição ou decadência. Essa sentença, no caso, produzirá coisa julgada material, que impedirá o ajuizamento de outra ação sobre aquela mesma causa. E a sentença terminativa, por sua vez, é a que extingue o processo mas não contém resolução de mérito, portanto permite o ajuizamento posterior da mesma ação. Aqui, diz-se que ela produz coisa julgada apenas formal.

Em termos de execução, tanto a sentença de mérito quanto a terminativa irão constituir título executivo judicial. Por exemplo: a sentença de mérito, que corresponde à hipótese de pronúncia da decadência ou prescrição, do art. 269, não terá providência a ser cumprida. Não há obrigação de fazer, pagamento, nada. A sentença de mérito não contém um comando de natureza material. Temos também a sentença terminativa, como o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu para a ação, o que constituirá título executivo em favor do réu para que o autor pague honorários advocatícios. Pode haver execução da sentença terminativa. Ela sempre ficará restrita às verbas de sucumbência, mas não deixa de ser título executivo.

Quando estudarmos o cumprimento de sentença, veremos que o legislador não foi tão feliz na enumeração dos títulos executivos. Ficou parecendo que a própria sentença não constitui título executivo judicial.

 

Princípio da congruência

Orienta-nos no sentido de que a sentença deverá guardar uma correlação com o objeto da causa, ou seja, o que foi deduzido em juízo determina o objeto da atuação do órgão jurisdicional naquele caso, e o juiz deverá julgar quanto àquilo sem ultrapassar. Se o juiz deixar de se pronunciar sobre algo, ele estará se omitindo. Se avançar e se manifestar sobre algo que não foi objeto da ação, ele estará prestando tutela jurisdicional de ofício, o que não é permitido.

A sentença poderá ter sua nulidade decretada caso ela seja ultra petita, citra petita ou extra petita: a primeira, a ultra petita, é a sentença que condena, constitui ou declara além do que foi pedido pelo réu. A sentença citra petita é o contrário: é aquela em que o juiz deixa de se pronunciar sobre um ou mais pedidos do autor. Por último, a extra petita é a sentença que dá um provimento jurisdicional de natureza diversa da pedida ou, se da mesma natureza, condena, constitui ou declara coisa diversa da requerida pelo autor.

Art. 126: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” Isso significa o quê? Em hipótese alguma o juiz irá deixar de decidir. Ou seja, é uma situação que não possui norma legal disciplinando. Precisamos entender que nosso Direito tem uma forte inspiração positivista, o que estava em voga no final do século XIX, quando nossa República foi constituída. Havia a ideia de que, no Direito Positivo, inspirado no modelo romano, os juízes tinham a função única de aplicar a lei, que era a mesma doutrina de Montesquieu. Diferentemente do sistema de common law anglo-saxão, em que os precedentes têm força normativa obrigatória. Significa que, quando o Direito positivo não cobrir a norma, o juiz terá que dar a solução de algum jeito.

Art. 460: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [...]” O juiz terá que ficar adstrito àquilo que foi pedido, não só em relação ao autor mas também ao réu, como quando alega nulidade da citação, prescrição, o que terá que ser decidido na sentença. Não fazê-lo caracterizará omissão.

Um interessado pode ir a juízo alegando vício num contrato de licitação, contratos que normalmente são eivados de vício no sujeito. Mas o juiz pode acabar entendendo que há outro vício que não no sujeito. Como isso é causa de pedir, portanto questão de fundamento, esse erro do juiz causa surpresa e cerceia a defesa. Daí a importância do princípio da congruência.

 

Sentença citra petita

É aquela em que o juiz descumpre o preceito do art. 126, deixando de apreciar algo, algum ponto do pedido. Note que não condenar ao pagamento de indenização tão alta como pedida pelo autor não constitui vício na sentença. A sentença citra petita deixa de apreciar algum ponto do pedido. Cabe recurso de embargo de declaração. O juiz poderá corrigir a sentença antes que o processo suba de grau. Em princípio o recurso não modifica a sentença, mas poderá eventualmente. Exemplo: arguição da prescrição pelo réu. É o efeito modificativo dos embargos de declaração.

 

Sentença ultra petita

Art. 460, segunda parte: “...bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Ao notar o pedido tímido do autor, o juiz não poderá ultrapassar quando for proferir julgamento. Só cabem os acréscimos legais, os juros de mora, correção monetária e ônus da sucumbência. Neste caso o valor poderá ultrapassar o montante, o que não configura sentença ultra petita. Inclusive os juros legais, que vimos quando estudamos o pedido, que não precisa sequer ser expresso. Eles são presumidos. Já os juros convencionais têm que estar expressos.

 

Sentença extra petita

Temos duas possibilidades de se configurar descumprimento da forma correta de sentença: art. 460: “de natureza diversa”. O que é isso? Se o autor pede uma declaração e o juiz condena, temos uma sentença extra petita, de natureza diversa. O que o autor pediu foi uma declaração, enquanto o juiz proferiu uma condenação. Outra hipótese configuradora é a condenação em objeto diverso. O autor pediu que o réu restituísse ou repusesse a coisa, enquanto o juiz condena ao pagamento de indenização. É objeto diverso, mas a natureza da sentença será a mesma. Em ambos os casos temos sentença extra petita.

Exemplo: o autor, pessoa ligada a uma sociedade limitada, ajuíza em face dos sócios pedindo o reconhecimento da condição de sócio. O juiz, em vez de emitir sentença meramente declaratória, condena os sócios ao pagamento dos dividendos ao autor. O objeto da ação era apenas o reconhecimento da condição de sócio.

Falaremos sobre requisitos, limites e efeitos da sentença na aula de terça-feira.