Direito Processual Civil

sábado, 17 de abril de 2010 - Parte 1

Audiência


Princípios

Atividade do juiz

Conciliação

Instrução

Debates orais

Julgamento

Adiamento da audiência

A matéria de audiência se inicia no art. 444 do Código de Processo Civil.

Falamos daqueles princípios na aula anterior: publicidade, imediação e identidade física do juiz.

Vimos que, na audiência, a regra é a publicidade, para qualquer pessoa interessada, não apenas na causa, possa assisti-la. E o estagiário? Também poderá ver as audiências que quiser, desde que não fechadas. A finalidade é que haja fiscalização do poder estatal pela sociedade. Acaba sendo também uma proteção para o juiz e para os advogados porque, uma vez que a audiência ocorre com essa transparência, qualquer tipo de insinuação ou atribuição de resultado a algo que seria ilícito já fica reduzido.

O princípio da imediação orienta no sentido de que o juiz deve colher a prova, pessoal e diretamente. Com que finalidade? Para posteriormente avaliar mais precisamente essa prova. Se ele deparar com um processo mais instruído em que o juiz vê somente depoimentos pessoais escritos nos autos, isso será algo; mas se ele tiver presidido a colheita dessa prova pessoalmente, ao interrogar a testemunha, ele terá condições de avaliar melhor em caso de dúvida, ou em caso de hesitação demonstrada pela testemunha.

Se houver divergência entre duas testemunhas, sem dúvida nenhuma o juiz que colheu o depoimento terá melhores condições de julgar. Então o princípio da imediação favorece a melhor obtenção da prova.

O princípio da identidade física do juiz, por sua vez, vem da efetividade do princípio da imediação. O juiz que preside a instrução terá que concluí-la. Art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.” Mas há provas, como a inspeção, que não dependem de audiência, mas têm que ser colhidas pelo juiz.

Com a prova em audiência visa-se concluir a instrução. O juiz que conclui a instrução fica vinculado ao processo. Ele terá que proferir julgamento. A essa possibilidade existem exceções. Como vimos na aula passada, o art. 132 traz hipóteses em que o juiz que iniciou o processo não o terminará, como promoção e afastamento.

Vejam o seguinte: por uma questão prática, o legislador não poderia levar o princípio da identidade física ao extremo, pois seria difícil: a carreira na magistratura impõe ao Estado movimentações, o que geraria dificuldades em operacionalizar o Direito. O juiz operoso ficaria vinculado a um número muito grande de processos e assim não teria como se promover. Ou então, o juiz que saísse da comarca iria abandonar todos os demais.

O novo juiz, se entender necessário, ou seja, se não conseguir formar seu convencimento a partir do registro escrito das provas, poderá mandar repetir a produção de algumas provas.

Vamos falar, em instantes, do princípio da concentração. Foi adotado no Processo Penal recentemente, importando ideia do Código de Processo Civil de 1973. Antigamente realizavam-se várias audiências, uma para depoimento do réu, outro para depoimento de testemunhas, outro para julgamento... Então a identidade física ficava difícil de ser observada. Acontecia de um juiz presidir cada uma dessas audiências. É uma solução originária do Processo Civil que foi adotada no Processo Penal.

Mas se, eventualmente, o juiz que presidiu a instrução não estiver afastado em razão de nenhum desses motivos e outro proferir a sentença, esta poderá ser anulada. Claro que isso dependerá de recurso, e as partes terão que questionar. Uma vez questionando, não configurando nenhuma dessas exceções legais, a sentença será anulada.

 

Princípio da oralidade

A audiência tem por finalidade colher as provas pessoais; a própria conciliação se dá com uma negociação oral, verbal, e os debates também. Tudo isso que ocorre na audiência terá que observar o princípio da oralidade. Vimos que a testemunha e a parte não podem trazer seu depoimento previamente escrito ou preparado, e isso é justamente para que se observe o princípio da oralidade e se obter maior espontaneidade, inclusive nos debates orais. Na prática vemos os advogados levarem um roteiro escrito, com os pontos escritos que pretende abordar. Testemunhas e partes só poderão ler notas breves, mas não depoimentos prontos.

A finalidade é, na verdade, exatamente permitir que nessa interação entre os diversos agentes do processo, no caso os sujeitos processuais, haja uma contribuição, ou para eventualmente ser obtida a conciliação, por que na prática o que acontece é que, dentre os profissionais do Direito, muitas vezes as partes não foram colocadas frente a frente antes daquele momento da audiência. E os ânimos vão se acirrando, o conflito torna-se mais difícil de ser resolvido por falta de diálogo. O juiz fica com receio de, ao não conseguir um acordo mediante intervenção, fazer com que os advogados não sejam devidamente valorizados. O que acontece é que temos que ver até que ponto isso não está sobrecarregando o Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas diretamente pelas partes. A função do advogado não é elaborar peça, mas sim resolver o problema do cliente. Daí sua remuneração. Muitas vezes as partes chegam à audiência sem terem tido uma oportunidade para sentarem, frente a frente, com a mediação de pessoas que possam contribuir para a solução do litígio. Se tudo fosse escrito, as partes não teriam participação. Até na audiência quem fala é o advogado, não as partes. A conciliação seria a única oportunidade que as partes teriam de participar do diálogo. Nos debates, ainda que os advogados se dirijam diretamente ao juiz, eles estão se esforçando para obter o convencimento do magistrado.

Esse conflito se acirra principalmente quando a questão envolve fatos. Quando for de direito, o juiz tem que ter uma autonomia suficiente para realmente ter seu convencimento formado a partir da interpretação da norma. Quando houver controvérsia sobre fatos, essa oralidade será fundamental.

Verificaremos esse princípio em vários momentos, como o depoimento pessoal, a produção da prova testemunhal, a conciliação. Art. 346: “A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

O advogado deverá interpor recurso oralmente, sob pena de preclusão. Será um caso de agravo retido.

A audiência observa o princípio da oralidade mas deve haver registro escrito de tudo. É o que se chama termo de audiência, ou termo de depoimento de testemunha; termo é a expressão que indica esse registro. Tal registro, entretanto, não precisa ser feito de forma literal. O próprio depoimento das testemunhas, em regra, mesmo quando registrado de forma mais detalhada, apenas as respostas são anotadas. A pergunta raramente é registrada, salvo quando o advogado fizer perguntas indeferidas e insista para que sejam registradas, possivelmente para utilizar esse indeferimento no futuro, como numa apelação.

No procedimento sumário, pode-se registrar somente a essência, o que interessa ao processo, sem necessidade de entrar em detalhes que não sejam diretamente relacionados ao processo.

Nos debates orais também existe a preferência pela oralidade, de vez em quando com substituição por memoriais escritos. De forma predominante, prevalece, na audiência, o princípio da oralidade, sem prejuízo do registro.

 

Princípio da concentração

Art. 455: “A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.” Como regra, o legislador já deixa claro que a audiência é una e continua: deve começar e terminar no mesmo dia.

Não haverá inquirição de testemunhas do autor numa audiência, e do réu em outra. Todas as pessoas são ouvidas na mesma.

Quais as exceções com relação a isso? Testemunhas ouvidas por antecipação, o que é possível quando houver justificativa, as que têm prerrogativa de função (art. 411) e as que forem ouvidas por carta. Essas são as exceções. No mais, as que forem ouvidas no juízo deverão ser ouvidas nessa única audiência.

Pela complexidade dos fatos e da causa, poderá acontecer de não ser possível começar a concluir na mesma data. Quando isso acontecer, o próprio art. 455 já orienta no sentido de que a audiência deverá ser marcada para data próxima. O que o legislador quer obter com isso? De certa forma, não desconcentrar tanto, pois, se houver demora entre uma audiência e outra, o juiz poderá ser removido, promovido, e aí teremos um juiz ouvindo parte das testemunhas e outro ouvindo as demais. Isso é inconveniente do ponto de vista do princípio da imediação. Se tiver de adiar, não sendo possível realizar no mesmo dia, que seja em data próxima. Mas isso é exceção. O legislador priorizou que, como regra, tudo seja feito numa única data.

Há casos em que a audiência de alguns processos levam 20 testemunhas. Mesmo sendo máximo de 10 por parte, basta imaginar se houver litisconsortes. Por isso que a parte terá que indicar o fato que pretende provar por aquela testemunha.

O princípio da concentração acaba sendo, também, uma forma de garantir eficácia ao princípio da imediação, a exemplo da identidade física do juiz, que já falamos, há também este. Na doutrina, este princípio é classificado como corolário do princípio da imediação: é um princípio que não tem um fim em si mesmo, mas que tem um caráter instrumental em relação a outro princípio. A concentração reforça a imediação.

 

Atividade do juiz

Art. 445: “O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, a força policial.

Manter a ordem e o decoro é uma condição necessária aos trabalhos. Se fosse permitido às partes que se portem de uma forma incompatível com a própria solenidade do ato, o réu poderá até querer menosprezar a importância dele. Isso o juiz terá de evitar exatamente para garantir que as partes tenham uma pretensão deduzida. O réu, pelo fato de ser demandado, não pode duvidar da seriedade do processo.

Quando se fala em decoro, fala-se inclusive nas vestes. Há um quê de tradicionalismo, mas a finalidade principal é evitar que haja qualquer forma de comprometer a seriedade que deve ser transmitida para as partes e testemunhas, bem como transmitir a qualquer que esteja assistindo uma ideia de que todos estão imbuídos de um propósito sério. Quando o juiz tem a possibilidade de controlar, ele poderá impedir que participem da audiência pessoas que estejam trajadas de forma inadequada.

Houve um incidente no interior em que os homens usavam chapéus, na zona rural. Na igreja, os nativos normalmente retiram o chapéu. Na audiência, eles teriam que ter a mesma manifestação de respeito. O juiz terá que ver se se trata de uma hipótese de menosprezo. O poder de polícia do juiz vem exatamente para isso. O protesto não pode ter por intenção menosprezar o órgão judiciário. Cabe ao juiz, por exemplo, notar se um “adereço” usado por um homem é o exercício de sua liberdade religiosa ou se está sendo usado com o propósito de fazer chacota. Houve um juiz que, proibindo todo e qualquer “chapéu” dentro da sala de audiência, criou atrito com um judeu que usava sua quipá.

E aqui temos a possibilidade de que se retirem da sala qualquer pessoa, inclusive advogado. Numa incidência em que o comportamento possa resultar nisso, o juiz deverá primeiramente advertir. Raramente ocorre elevação dos ânimos entre advogados a ponto de serem mandados para fora. Com relação às partes e às testemunhas, isso pode acontecer até por desconhecimento de como se portar. Essa possibilidade, entretanto, tem que ser esclarecida. Uma pessoa que nunca depôs não sabe como funciona a audiência. O juiz instruirá as testemunhas novas de como deverão se portar. A insistência caracteriza o interesse em tumultuar os trabalhos. A própria imunidade do advogado quanto a crimes contra a honra tem limites. Entretanto, note que a testemunha que se limita a reproduzir a ofensa que constitui fato objeto do litígio não será punida.

A requisição de força policial serve para impedir comportamento violento das partes. Deve ser exercida com prudência ou essa prerrogativa poderá ser entendida como arbitrariedade.

Art. 446: “Compete ao juiz em especial:

I – dirigir os trabalhos da audiência;

II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único.  Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

O juiz não poderá delegar os trabalhos a ninguém, e terá que presidir pessoalmente dentro da audiência.

Inciso III: acalmar as exaltações dos advogados e das partes. A discussão deve ser mantida em alto nível.

Parágrafo único: o advogado que tiver qualquer observação a fazer, ou requerimento no curso da instrução, deverá pedir permissão ao juiz, pois a condução dos trabalhos cabe ao juiz. Daí vem essa expressão que já até foi nome de chapa: pela ordem! Em benefício da ordem dos trabalhos, não de conteúdo. Por exemplo: muitas vezes não importam para o processo de investigação as questões de ordem levantadas nas CPIs por parlamentares, que a usam para aproveitar e fazer discursos sem pedido. Uma das hipóteses legítimas em que a questão de ordem pode ser levantada é aquela em que uma testemunha alega que nada sabe quando há um documento assinado por ela mesma sobre aquele mesmo fato. Depois de suscitar questão de ordem, o advogado fará um requerimento. O advogado pode, entre outras coisas, entender que a testemunha não entendeu a pergunta, e está respondendo à pergunta errada. Acontece quando um juiz vai exercer a função no interior de outros estados, em que se empregam gírias dificílimas como parte do vocabulário em quaisquer situações.

Observação: nada disso significa que o advogado terá que ou poderá elevar o tom de voz. Essa é a essência do poder de polícia: quando a ordem e o decoro ficam ameaçados.

Além de tudo isso, outra atividade do juiz é a colheita das provas.

 

Conciliação

No procedimento comum ordinário, há a audiência preliminar de conciliação que pode ou não ser realizada, quando o juiz entender que os direitos não são indisponíveis ou quando verificar que a possibilidade de acordo é mínima. Antes de iniciar a instrução, ele deverá tentar a conciliação, desde que o direito seja patrimonial de natureza privada.

Nos casos de família, a conciliação tem por finalidade não a transação do direito, que é indisponível, mas a reconciliação do casal, ou a melhor solução quanto à guarda dos filhos, o que é compatível com a conciliação. Ela pode até eventualmente levar a uma situação de extinção do processo mas, às vezes, é para resolver a forma de exercício desses direitos. Note, portanto, que não cabe conciliação apenas para direitos disponíveis; quanto aos direitos indisponíveis, a conciliação é sobre como exercê-los. “Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.” Esse é o art. 447. Antes de produzir provas, o juiz mandará chamar partes e advogados, e, quanto às pessoas jurídicas, estas poderão indicar alguém para representa-las, o chamado preposto. O presidente da empresa não necessariamente deverá comparecer em todas as audiências. Então ele confere poderes a alguém para ir à presença do juiz: o advogado pode até ter poderes para transigir, mas não terá noções sobre o impacto financeiro e organizacional da sentença sobre sua empresa; daí a nomeação de um preposto, que tem conhecimentos específicos.

 Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Art. 448: “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.” Ou seja, se as partes, nessa tentativa de conciliação, chegarem a um acordo, o juiz mandará reduzir a termo esse acordo, isto é, registrar todas as cláusulas dele e proferirá uma sentença homologatória. É comum advogados fazerem acordos na audiência e dizerem à outra parte: “eu te dou três cheques”. O advogado, depois, pede suspensão do processo até que haja a compensação de todos os três. Um erro sem sentido, pois o advogado perde a oportunidade de constituir um título executivo judicial. Feito o acordo, houve a resolução de mérito. Se for descumprido, não precisará voltar para a instrução, mas parte-se diretamente para a execução.

Art. 449: “O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.” O acordo homologado é título executivo judicial.

Qual a finalidade dessa homologação? O acordo já vale. Na homologação:

1-  O juiz irá atestar que o direito que foi objeto desse acordo admite a transação, por isso as partes foram, de algum modo, incitadas à conciliação;

2-  O acordo resolve integralmente o objeto do processo, e nada fica de fora. O processo deverá continuar com relação à parte que permanece em debate;

3-  O juiz verificará os aspectos extrínsecos do acordo. O juiz não poderá entrar no exame de que o acordo foi bom para uma das partes ou não, a não ser que haja incapazes envolvidos. Para isso, o próprio Ministério Público irá participar. Não poderá haver conluio entre o representante e a parte contrária. A homologação não entra no exame do conteúdo do acordo, só nos aspectos extrínsecos. No acordo, já houve a resolução de mérito.

Não realizado o acordo por qualquer razão, o juiz passará à...

 

Instrução

As partes compareceram à audiência porque não houve conciliação. Uma se retira enquanto a outra estiver depondo.

Art. 450: “No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.” Aqui sim se chama em voz alta. Só essa chamada em voz alta é que autoriza que se possa concluir a ausência de alguém.

Art. 451: “Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.” O juiz, logo depois da fase postulatória, na fase de saneamento, fixará os pontos. Aqui, ele fixará os pontos controvertidos que permanecem como tal, pois aqueles fixados antes podem já ter sido resolvidos por prova pericial. É somente a partir dos pontos controvertidos que o juiz poderá indeferir perguntas impertinentes formuladas pelos advogados. O juiz deverá ouvir as partes no momento dessa fixação. No saneamento, indica-se que os pontos controvertidos eram esses, mas a prova pericial já os esclareceu. Algo como isto será dito: “hoje, portanto, vamos esclarecer tal e tal fato. Alguém discorda?” Uma vez fixados os pontos, a instrução deverá se limitar a eles.

A ordem de produção da prova está no art. 452: “As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Depois de interrogadas as testemunhas arroladas pelo autor, o juiz dará a palavra ao advogado da parte que a arrolou. Se o Ministério Público estiver presente como custus legis, ele terá a oportunidade de fazer perguntas por último, depois da outra parte.

 

Debates orais

Qual a finalidade dos debates? Contraditório e ampla defesa. Não há dúvida. Do ponto de vista das partes, a audiência poderá ter trazido novidades para elas, como ter uma testemunha mencionado fato novo, ou uma parte ter feito uma confissão. Essas novidades abrem para as partes a oportunidade de se manifestarem a respeito, muito embora, nalgumas vezes, o advogado repete o que está na contestação, o que é um erro grave, por causa do prazo. Esse prazo tem por finalidade permitir que o advogado da outra parte possa fazer uma análise, uma discussão, realçando aquilo que interessa ao seu constituinte, e, eventualmente, suscitar dúvidas na segurança da testemunha que tenha trazido o fato. É para que as partes possam falar daquilo que aconteceu no processo depois da contestação ou da réplica. Depois da prova pericial, o perito apresenta o laudo e as partes são intimadas para impugnar. Se houver, a parte irá instruir com o parecer de seu assistente técnico. Significa que a parte teve a oportunidade de contestar aquela prova. Mas na prova testemunhal a parte tem oportunidade de participar da sua produção, mas o advogado não poderá tecer considerações antes, o que é vedado durante o depoimento, mas só nos debates. Não poderá contradizer testemunhas. Não pode o advogado apartear para dizer que a testemunha está mentindo. A oportunidade para isso são os debates orais.

Art. 454: “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Temos um prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10. Quando houver litisconsórcio, suponhamos com seis réus, como funcionará? Lemos o § 1º. Sendo seis réus, o juiz acrescentará mais 10 minutos e mais nada; basta a pluralidade de litisconsortes para uma única prorrogação. Em caso de oposição, quando estudamos a intervenção de terceiros, que é a reivindicação do direito por terceiro, o opoente é quem falará nos debates em primeiro lugar. Por quê? É que até o autor, que normalmente falaria primeiro, irá se defender da pretensão do opoente. Por isso ele terá que falar depois, ou o contraditório será quebrado. Quando se tratar de assistente, digamos do autor, a regra é a do § 1º.

§ 3º: quando a causa envolver complexidade muito grande do fato, já que para as questões de direito o advogado se preparará antes, poderá haver oitiva de um número muito grande de testemunhas. Isso pode comprometer a defesa da parte de modo geral. Essa é uma situação em que a parte poderá requerer e, se for o caso, o juiz deverá conceder, para evitar posterior alegação de cerceamento de defesa. Aqui, o princípio da oralidade será excepcionado em benefício de se assegurar uma ampla defesa mais defesa das partes. O princípio da oralidade de forma rigorosa poderia comprometer a ampla defesa aqui.

A ampla defesa é princípio sagrado. Neste caso, o Código prevê que o juiz designará data. Mas essa designação de data seria simplesmente para apresentar os memoriais. Na prática o memorial é apresentado em cartório, em regra. Aqui, o memorial é peça processual, são as razões finais da parte.

 

Julgamento

O art. 456 prevê que “encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.” Se o juiz optou por substituir os memoriais e marcar uma audiência em continuidade, para que os memoriais sejam apresentados em cartório, ele pode fazê-lo. Na prática, os advogados têm mais intimidade com o processo do que o próprio juiz, mais intimidade com o processo que o juiz e, se eles não estão se sentindo em condições de partir para os debates orais naquele momento, não haverá por que o juiz negar de plano essa diligência. Daí eles apresentam em cartório, pois marcar outra audiência só para apresentar memoriais seria inconveniente.

Art. 457: “O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.

O que é importante é que o juiz, quando proferir atos decisórios, estes serão registrados literalmente, na íntegra. Diferente da audiência, em que os depoimentos são registrados sinteticamente.

 

Adiamento da audiência

Art. 453: “A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Inciso I: as partes podem convencionar o adiamento, e isso acontece até com certa frequência dentro da conciliação. Uma parte propõe a outra algo que dependerá de avaliação ou cálculo, o que precisará de tempo para decidir.

Inciso II: qualquer dessas pessoas que não puder comparecer, como já ter outra audiência marcada para a mesma data, ou mesmo horário, ou algo que não permita o deslocamento.

§§ 1º e 2º: o advogado terá que comunicar o impedimento. Se não feito, o juiz irá realizar a audiência. O advogado que deixa de comparecer poderá causar a dispensa das provas requeridas pela parte cujo advogado faltou. As testemunhas poderão ser dispensadas, não obrigatoriamente.

Dica: audiência é algo que gera preocupação para o advogado iniciante, pois a dinâmica é muito rápida. O que fazer, então? Conhecer as regras do procedimento. Antecipar as possibilidades, como sua testemunha ser contraditada pela parte contrária. Armar-se antes! Estudar o processo todo e muito bem, inclusive as alegações da parte contrária, claro. Fazer um roteirinho do que será a audiência, para saber tudo o que acontecerá. Pré-elaborar perguntas. Advogado pode e deve levar coisas escritas, só testemunha e parte que não. A causa dessa ansiedade é a novidade, a inexperiência. Como suprir isso? Se preparando. Conhecer as regras processuais e o procedimento, tentando, ao máximo, antecipar o que poderá acontecer.

Acabou a matéria da prova! Vamos começar, ainda agora, com a sentença. Prosseguiremos na terça-feira.