Princípios
Conciliação
Instrução
Debates orais
Julgamento
Adiamento da
audiência
A matéria de audiência se inicia no art. 444 do Código de
Processo Civil.
Falamos daqueles princípios na aula anterior: publicidade,
imediação e identidade física do juiz.
Vimos que, na audiência, a regra é a publicidade, para
qualquer pessoa interessada, não apenas na causa, possa assisti-la. E o
estagiário? Também poderá ver as audiências que quiser, desde que não fechadas.
A finalidade é que haja fiscalização do poder estatal pela sociedade. Acaba
sendo também uma proteção para o juiz e para os advogados porque, uma vez que a
audiência ocorre com essa transparência, qualquer tipo de insinuação ou
atribuição de resultado a algo que seria ilícito já fica reduzido.
O princípio da
imediação orienta no sentido de que o juiz deve colher a prova, pessoal e
diretamente. Com que finalidade? Para posteriormente avaliar mais precisamente
essa prova. Se ele deparar com um processo mais instruído em que o juiz vê
somente depoimentos pessoais escritos nos autos, isso será algo; mas se ele
tiver presidido a colheita dessa prova pessoalmente, ao interrogar a testemunha,
ele terá condições de avaliar melhor em caso de dúvida, ou em caso de hesitação
demonstrada pela testemunha.
Se houver divergência entre duas testemunhas, sem dúvida
nenhuma o juiz que colheu o depoimento terá melhores condições de julgar. Então
o princípio da imediação favorece a melhor obtenção da prova.
O princípio da
identidade física do juiz, por sua vez, vem da efetividade do princípio da
imediação. O juiz que preside a instrução terá que concluí-la. Art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que concluir
a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado
por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao
seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a
sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas.” Mas há provas, como a inspeção, que não dependem de audiência,
mas têm que ser colhidas pelo juiz.
Com a prova em audiência visa-se concluir a instrução. O
juiz que conclui a instrução fica vinculado ao processo. Ele terá que proferir
julgamento. A essa possibilidade existem exceções. Como vimos na aula passada,
o art. 132 traz hipóteses em que o juiz que iniciou o processo não o terminará,
como promoção e afastamento.
Vejam o seguinte: por uma questão prática, o legislador não
poderia levar o princípio da identidade física ao extremo, pois seria difícil:
a carreira na magistratura impõe ao Estado movimentações, o que geraria
dificuldades em operacionalizar o Direito. O juiz operoso ficaria vinculado a
um número muito grande de processos e assim não teria como se promover. Ou
então, o juiz que saísse da comarca iria abandonar todos os demais.
O novo juiz, se entender necessário, ou seja, se não
conseguir formar seu convencimento a partir do registro escrito das provas,
poderá mandar repetir a produção de algumas provas.
Vamos falar, em instantes, do princípio da concentração. Foi adotado no Processo Penal
recentemente, importando ideia do Código de Processo Civil de 1973. Antigamente
realizavam-se várias audiências, uma para depoimento do réu, outro para
depoimento de testemunhas, outro para julgamento... Então a identidade física
ficava difícil de ser observada. Acontecia de um juiz presidir cada uma dessas
audiências. É uma solução originária do Processo Civil que foi adotada no
Processo Penal.
Mas se, eventualmente, o juiz que presidiu a instrução não
estiver afastado em razão de nenhum desses motivos e outro proferir a sentença,
esta poderá ser anulada. Claro que isso dependerá de recurso, e as partes terão
que questionar. Uma vez questionando, não configurando nenhuma dessas exceções
legais, a sentença será anulada.
Princípio da oralidade
A audiência tem por finalidade colher as provas pessoais; a
própria conciliação se dá com uma negociação oral, verbal, e os debates também.
Tudo isso que ocorre na audiência terá que observar o princípio da oralidade.
Vimos que a testemunha e a parte não podem trazer seu depoimento previamente
escrito ou preparado, e isso é justamente para que se observe o princípio da
oralidade e se obter maior espontaneidade, inclusive nos debates
orais. Na prática vemos os advogados levarem um roteiro escrito, com os
pontos escritos que pretende abordar. Testemunhas e partes só poderão ler notas
breves, mas não depoimentos prontos.
A finalidade é, na verdade, exatamente permitir que nessa
interação entre os diversos agentes do processo, no caso os sujeitos processuais,
haja uma contribuição, ou para eventualmente ser obtida a conciliação, por que
na prática o que acontece é que, dentre os profissionais do Direito, muitas
vezes as partes não foram colocadas frente a frente antes daquele momento da
audiência. E os ânimos vão se acirrando, o conflito torna-se mais difícil de
ser resolvido por falta de diálogo. O juiz fica com receio de, ao não conseguir
um acordo mediante intervenção, fazer com que os advogados não sejam
devidamente valorizados. O que acontece é que temos que ver até que ponto isso
não está sobrecarregando o Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas
diretamente pelas partes. A função do advogado não é elaborar peça, mas sim
resolver o problema do cliente. Daí sua remuneração. Muitas vezes as partes
chegam à audiência sem terem tido uma oportunidade para sentarem, frente a
frente, com a mediação de pessoas que possam contribuir para a solução do
litígio. Se tudo fosse escrito, as partes não teriam participação. Até na
audiência quem fala é o advogado, não as partes. A conciliação seria a única
oportunidade que as partes teriam de participar do diálogo. Nos debates, ainda
que os advogados se dirijam diretamente ao juiz, eles estão se esforçando para
obter o convencimento do magistrado.
Esse conflito se acirra principalmente quando a questão
envolve fatos. Quando for de direito, o juiz tem que ter uma autonomia
suficiente para realmente ter seu convencimento formado a partir da
interpretação da norma. Quando houver controvérsia sobre fatos, essa oralidade
será fundamental.
Verificaremos esse princípio em vários momentos, como o
depoimento pessoal, a produção da prova testemunhal, a conciliação. Art. 346: “A parte responderá pessoalmente sobre os
fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz
lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.”
O advogado deverá interpor recurso oralmente, sob pena de
preclusão. Será um caso de agravo retido.
A audiência observa o princípio da oralidade mas deve haver
registro escrito de tudo. É o que se chama termo de audiência, ou termo de
depoimento de testemunha; termo é a
expressão que indica esse registro. Tal registro, entretanto, não precisa ser
feito de forma literal. O próprio depoimento das testemunhas, em regra, mesmo
quando registrado de forma mais detalhada, apenas as respostas são anotadas. A
pergunta raramente é registrada, salvo quando o advogado fizer perguntas
indeferidas e insista para que sejam registradas, possivelmente para utilizar
esse indeferimento no futuro, como numa apelação.
No procedimento sumário, pode-se registrar somente a
essência, o que interessa ao processo, sem necessidade de entrar em detalhes
que não sejam diretamente relacionados ao processo.
Nos debates orais também existe a preferência pela
oralidade, de vez em quando com substituição por memoriais escritos. De forma
predominante, prevalece, na audiência, o princípio da oralidade, sem prejuízo
do registro.
Princípio da
concentração
Art. 455: “A audiência
é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o
debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.”
Como regra, o legislador já deixa claro que a audiência é una e continua: deve
começar e terminar no mesmo dia.
Não haverá inquirição de testemunhas do autor numa
audiência, e do réu em outra. Todas as pessoas são ouvidas na mesma.
Quais as exceções com relação a isso? Testemunhas ouvidas
por antecipação, o que é possível quando houver justificativa, as que têm
prerrogativa de função (art. 411) e as que forem ouvidas por carta. Essas são
as exceções. No mais, as que forem ouvidas no juízo deverão ser ouvidas nessa
única audiência.
Pela complexidade dos fatos e da causa, poderá acontecer de
não ser possível começar a concluir na mesma data. Quando isso acontecer, o
próprio art. 455 já orienta no sentido de que a audiência deverá ser marcada para
data próxima. O que o legislador quer obter com isso? De certa forma, não
desconcentrar tanto, pois, se houver demora entre uma audiência e outra, o juiz
poderá ser removido, promovido, e aí teremos um juiz ouvindo parte das
testemunhas e outro ouvindo as demais. Isso é inconveniente do ponto de vista
do princípio da imediação. Se tiver de adiar, não sendo possível realizar no
mesmo dia, que seja em data próxima. Mas isso é exceção. O legislador priorizou
que, como regra, tudo seja feito numa única data.
Há casos em que a audiência de alguns processos levam 20
testemunhas. Mesmo sendo máximo de 10 por parte, basta imaginar se houver
litisconsortes. Por isso que a parte terá que indicar o fato que pretende
provar por aquela testemunha.
O princípio da concentração acaba sendo, também, uma forma
de garantir eficácia ao princípio da imediação, a exemplo da identidade física
do juiz, que já falamos, há também este. Na doutrina, este princípio é
classificado como corolário do
princípio da imediação: é um princípio que não tem um fim em si mesmo, mas que
tem um caráter instrumental em relação a outro princípio. A concentração
reforça a imediação.
Atividade do juiz
Art. 445: “O juiz
exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I – manter a ordem e o
decoro na audiência;
II – ordenar que se
retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar,
quando necessário, a força policial.”
Manter a ordem e o decoro é uma condição necessária aos
trabalhos. Se fosse permitido às partes que se portem de uma forma incompatível
com a própria solenidade do ato, o réu poderá até querer menosprezar a importância
dele. Isso o juiz terá de evitar exatamente para garantir que as partes tenham
uma pretensão deduzida. O réu, pelo fato de ser demandado, não pode duvidar da
seriedade do processo.
Quando se fala em decoro, fala-se inclusive nas vestes. Há
um quê de tradicionalismo, mas a finalidade principal é evitar que haja
qualquer forma de comprometer a seriedade que deve ser transmitida para as
partes e testemunhas, bem como transmitir a qualquer que esteja assistindo uma
ideia de que todos estão imbuídos de um propósito sério. Quando o juiz tem a
possibilidade de controlar, ele poderá impedir que participem da audiência
pessoas que estejam trajadas de forma inadequada.
Houve um incidente no interior em que os homens usavam
chapéus, na zona rural. Na igreja, os nativos normalmente retiram o chapéu. Na audiência,
eles teriam que ter a mesma manifestação de respeito. O juiz terá que ver se se
trata de uma hipótese de menosprezo. O poder de polícia do juiz vem exatamente
para isso. O protesto não pode ter por intenção menosprezar o órgão judiciário.
Cabe ao juiz, por exemplo, notar se um “adereço” usado por um homem é o
exercício de sua liberdade religiosa ou se está sendo usado com o propósito de fazer
chacota. Houve um juiz que, proibindo todo e qualquer “chapéu” dentro da sala
de audiência, criou atrito com um judeu que usava sua quipá.
E aqui temos a possibilidade de que se retirem da sala
qualquer pessoa, inclusive advogado. Numa incidência em que o comportamento
possa resultar nisso, o juiz deverá primeiramente advertir. Raramente ocorre elevação
dos ânimos entre advogados a ponto de serem mandados para fora. Com relação às
partes e às testemunhas, isso pode acontecer até por desconhecimento de como se
portar. Essa possibilidade, entretanto, tem que ser esclarecida. Uma pessoa que
nunca depôs não sabe como funciona a audiência. O juiz instruirá as testemunhas
novas de como deverão se portar. A insistência caracteriza o interesse em
tumultuar os trabalhos. A própria imunidade do advogado quanto a crimes contra
a honra tem limites. Entretanto, note que a testemunha que se limita a reproduzir
a ofensa que constitui fato objeto do litígio não será punida.
A requisição de força policial serve para impedir
comportamento violento das partes. Deve ser exercida com prudência ou essa
prerrogativa poderá ser entendida como arbitrariedade.
Art. 446: “Compete ao
juiz em especial:
I – dirigir os
trabalhos da audiência;
II – proceder direta e
pessoalmente à colheita das provas;
III – exortar os
advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e
urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os
assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou
apartear, sem licença do juiz.”
O juiz não poderá delegar os trabalhos a ninguém, e terá que
presidir pessoalmente dentro da audiência.
Inciso III: acalmar as exaltações dos advogados e das
partes. A discussão deve ser mantida em alto nível.
Parágrafo único: o advogado que tiver qualquer observação a
fazer, ou requerimento no curso da instrução, deverá pedir permissão ao juiz,
pois a condução dos trabalhos cabe ao juiz. Daí vem essa expressão que já até
foi nome de chapa: pela ordem! Em
benefício da ordem dos trabalhos, não de conteúdo. Por exemplo: muitas vezes não
importam para o processo de investigação as questões de ordem levantadas nas
CPIs por parlamentares, que a usam para aproveitar e fazer discursos sem pedido.
Uma das hipóteses legítimas em que a questão de ordem pode ser levantada é
aquela em que uma testemunha alega que nada sabe quando há um documento assinado
por ela mesma sobre aquele mesmo fato. Depois de suscitar questão de ordem, o
advogado fará um requerimento. O
advogado pode, entre outras coisas, entender que a testemunha não entendeu a
pergunta, e está respondendo à pergunta errada. Acontece quando um juiz vai
exercer a função no interior de outros estados, em que se empregam gírias
dificílimas como parte do vocabulário em quaisquer situações.
Observação: nada disso significa que o advogado terá que ou
poderá elevar o tom de voz. Essa é a essência do poder de polícia: quando a
ordem e o decoro ficam ameaçados.
Além de tudo isso, outra atividade do juiz é a colheita das
provas.
Conciliação
No procedimento comum ordinário, há a audiência preliminar
de conciliação que pode ou não ser realizada, quando o juiz entender que os
direitos não são indisponíveis ou quando verificar que a possibilidade de
acordo é mínima. Antes de iniciar a instrução, ele deverá tentar a conciliação,
desde que o direito seja patrimonial de natureza privada.
Nos casos de família, a conciliação tem por finalidade não a
transação do direito, que é indisponível, mas a reconciliação do casal, ou a
melhor solução quanto à guarda dos filhos, o que é compatível com a
conciliação. Ela pode até eventualmente levar a uma situação de extinção do
processo mas, às vezes, é para resolver a forma
de exercício desses direitos. Note, portanto, que não cabe conciliação apenas
para direitos disponíveis; quanto aos direitos indisponíveis, a conciliação é
sobre como exercê-los. “Quando o litígio
versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício,
determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e
julgamento.” Esse é o art. 447. Antes de produzir provas, o juiz mandará
chamar partes e advogados, e, quanto às pessoas jurídicas, estas poderão indicar
alguém para representa-las, o chamado preposto.
O presidente da empresa não necessariamente deverá comparecer em todas as
audiências. Então ele confere poderes a alguém para ir à presença do juiz: o
advogado pode até ter poderes para transigir, mas não terá noções sobre o
impacto financeiro e organizacional da sentença sobre sua empresa; daí a
nomeação de um preposto, que tem conhecimentos específicos.
“Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a
conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.”
Art. 448: “Antes de
iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o
juiz mandará tomá-lo por termo.” Ou seja, se as partes, nessa tentativa de
conciliação, chegarem a um acordo, o juiz mandará reduzir a termo esse acordo,
isto é, registrar todas as cláusulas dele e proferirá uma sentença homologatória. É comum advogados fazerem acordos na
audiência e dizerem à outra parte: “eu te dou três cheques”. O advogado,
depois, pede suspensão do processo até que haja a compensação de todos os três.
Um erro sem sentido, pois o advogado perde a oportunidade de constituir um
título executivo judicial. Feito o acordo, houve a resolução de mérito. Se for
descumprido, não precisará voltar para a instrução, mas parte-se diretamente
para a execução.
Art. 449: “O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença.” O acordo homologado é título executivo judicial.
Qual a finalidade dessa homologação? O acordo já vale. Na homologação:
1- O
juiz irá atestar que o direito que foi objeto desse acordo admite a transação,
por isso as partes foram, de algum modo, incitadas à conciliação;
2- O
acordo resolve integralmente o objeto do processo, e nada fica de fora. O
processo deverá continuar com relação à parte que permanece em debate;
3- O
juiz verificará os aspectos extrínsecos do acordo. O juiz não poderá entrar no
exame de que o acordo foi bom para uma das partes ou não, a não ser que haja incapazes envolvidos. Para isso, o próprio
Ministério Público irá participar. Não poderá haver conluio entre o
representante e a parte contrária. A homologação não entra no exame do conteúdo
do acordo, só nos aspectos extrínsecos. No acordo, já houve a resolução de
mérito.
Não realizado o acordo por qualquer razão, o juiz passará
à...
Instrução
As partes compareceram à audiência porque não houve
conciliação. Uma se retira enquanto a outra estiver depondo.
Art. 450: “No dia e
hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as
partes e os seus respectivos advogados.” Aqui sim se chama em voz alta. Só
essa chamada em voz alta é que autoriza que se possa concluir a ausência de
alguém.
Art. 451: “Ao iniciar
a instrução, o juiz, ouvidas as partes,
fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.” O juiz,
logo depois da fase postulatória, na fase de saneamento, fixará os pontos.
Aqui, ele fixará os pontos controvertidos que permanecem como tal, pois aqueles
fixados antes podem já ter sido resolvidos por prova pericial. É somente a
partir dos pontos controvertidos que o juiz poderá indeferir perguntas
impertinentes formuladas pelos advogados. O juiz deverá ouvir as partes no
momento dessa fixação. No saneamento, indica-se que os pontos controvertidos
eram esses, mas a prova pericial já os esclareceu. Algo como isto será dito:
“hoje, portanto, vamos esclarecer tal e tal fato. Alguém discorda?” Uma vez
fixados os pontos, a instrução deverá se limitar a eles.
A ordem de produção
da prova está no art. 452: “As provas
serão produzidas na audiência nesta ordem:
I – o perito e os
assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no
prazo e na forma do art. 435;
II – o juiz tomará os
depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III – finalmente,
serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.”
Depois de interrogadas as testemunhas arroladas pelo autor,
o juiz dará a palavra ao advogado da parte que a arrolou. Se o Ministério
Público estiver presente como custus
legis, ele terá a oportunidade de fazer perguntas por último, depois da
outra parte.
Debates orais
Qual a finalidade dos debates? Contraditório e ampla defesa.
Não há dúvida. Do ponto de vista das partes, a audiência poderá ter trazido
novidades para elas, como ter uma testemunha mencionado fato novo, ou uma parte
ter feito uma confissão. Essas novidades abrem para as partes a oportunidade de
se manifestarem a respeito, muito embora, nalgumas vezes, o advogado repete o
que está na contestação, o que é um erro grave, por causa do prazo. Esse prazo
tem por finalidade permitir que o advogado da outra parte possa fazer uma
análise, uma discussão, realçando aquilo que interessa ao seu constituinte, e,
eventualmente, suscitar dúvidas na segurança da testemunha que tenha trazido o
fato. É para que as partes possam falar daquilo que aconteceu no processo
depois da contestação ou da réplica. Depois da prova pericial, o perito
apresenta o laudo e as partes são intimadas para impugnar. Se houver, a parte
irá instruir com o parecer de seu assistente técnico. Significa que a parte
teve a oportunidade de contestar aquela prova. Mas na prova testemunhal a parte
tem oportunidade de participar da sua produção, mas o advogado não poderá tecer
considerações antes, o que é vedado durante o depoimento, mas só nos debates.
Não poderá contradizer testemunhas. Não pode o advogado apartear para dizer que
a testemunha está mentindo. A oportunidade para isso são os debates orais.
Art. 454: “Finda a
instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao
órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1º Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só
todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§ 2º No caso previsto
no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Quando a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.”
Temos um prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável
por mais 10. Quando houver litisconsórcio, suponhamos com seis réus, como funcionará?
Lemos o § 1º. Sendo seis réus, o juiz acrescentará mais 10 minutos e mais nada;
basta a pluralidade de litisconsortes para uma única prorrogação. Em caso de
oposição, quando estudamos a intervenção de terceiros, que é a reivindicação do
direito por terceiro, o opoente é quem falará nos debates em primeiro lugar.
Por quê? É que até o autor, que normalmente falaria primeiro, irá se defender
da pretensão do opoente. Por isso ele terá que falar depois, ou o contraditório
será quebrado. Quando se tratar de assistente, digamos do autor, a regra é a do
§ 1º.
§ 3º: quando a causa envolver complexidade muito grande do
fato, já que para as questões de direito o advogado se preparará antes, poderá
haver oitiva de um número muito grande de testemunhas. Isso pode comprometer a
defesa da parte de modo geral. Essa é uma situação em que a parte poderá
requerer e, se for o caso, o juiz deverá conceder, para evitar posterior
alegação de cerceamento de defesa. Aqui, o princípio da oralidade será
excepcionado em benefício de se assegurar uma ampla defesa mais defesa das
partes. O princípio da oralidade de forma rigorosa poderia comprometer a ampla
defesa aqui.
A ampla defesa é princípio sagrado. Neste caso, o Código
prevê que o juiz designará data. Mas essa designação de data seria simplesmente
para apresentar os memoriais. Na prática o memorial é apresentado em cartório,
em regra. Aqui, o memorial é peça processual, são as razões finais da parte.
Julgamento
O art. 456 prevê que “encerrado
o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou
no prazo de 10 (dez) dias.” Se o juiz optou por substituir os memoriais e marcar
uma audiência em continuidade, para que os memoriais sejam apresentados em
cartório, ele pode fazê-lo. Na prática, os advogados têm mais intimidade com o
processo do que o próprio juiz, mais intimidade com o processo que o juiz e, se
eles não estão se sentindo em condições de partir para os debates orais naquele
momento, não haverá por que o juiz negar de plano essa diligência. Daí eles
apresentam em cartório, pois marcar outra audiência só para apresentar
memoriais seria inconveniente.
Art. 457: “O escrivão
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for
proferida no ato.
§ 1º Quando o termo
for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o
termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º O escrivão
trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta
Lei.”
O que é importante é que o juiz, quando proferir atos
decisórios, estes serão registrados literalmente, na íntegra. Diferente da
audiência, em que os depoimentos são registrados sinteticamente.
Adiamento da
audiência
Art. 453: “A audiência
poderá ser adiada:
I – por convenção das
partes, caso em que só será admissível uma vez;
II – se não puderem
comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os
advogados.
§ 1º Incumbe ao
advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o
juiz procederá à instrução.
§ 2º Pode ser
dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado
não compareceu à audiência.
§ 3º Quem der causa ao
adiamento responderá pelas despesas acrescidas.”
Inciso I: as partes podem convencionar o adiamento, e isso
acontece até com certa frequência dentro da conciliação. Uma parte propõe a
outra algo que dependerá de avaliação ou cálculo, o que precisará de tempo para
decidir.
Inciso II: qualquer dessas pessoas que não puder comparecer,
como já ter outra audiência marcada para a mesma data, ou mesmo horário, ou algo
que não permita o deslocamento.
§§ 1º e 2º: o advogado terá que comunicar o impedimento. Se
não feito, o juiz irá realizar a audiência. O advogado que deixa de comparecer
poderá causar a dispensa das provas requeridas pela parte cujo advogado faltou.
As testemunhas poderão ser dispensadas, não obrigatoriamente.
Dica: audiência é algo que gera preocupação para o advogado
iniciante, pois a dinâmica é muito rápida. O que fazer, então? Conhecer as regras
do procedimento. Antecipar as possibilidades, como sua testemunha ser
contraditada pela parte contrária. Armar-se antes! Estudar o processo todo e
muito bem, inclusive as alegações da parte contrária, claro. Fazer um
roteirinho do que será a audiência, para saber tudo o que acontecerá. Pré-elaborar
perguntas. Advogado pode e deve levar coisas escritas, só testemunha e parte
que não. A causa dessa ansiedade é a novidade, a inexperiência. Como suprir
isso? Se preparando. Conhecer as regras processuais e o procedimento, tentando,
ao máximo, antecipar o que poderá acontecer.
Acabou a matéria da prova! Vamos começar, ainda agora, com a
sentença. Prosseguiremos na terça-feira.