Direito Processual Civil

terça-feira, 18 de maio de 2010

Cumprimento de sentença - conclusão


Em nossa última aula falamos sobre os títulos executivos judiciais. Temos na conceituação da sentença, de certa forma, um alargamento, pois antes a sentença era meramente condenatória, e hoje a sentença pode reconhecer uma relação ou constituir uma. Outras observações que fizemos foram com relação aos títulos que exigem a formação de uma relação jurídica processual; nestes casos, há citação e não intimação, como previsto no art. 475-N. Para essa execução, temos a necessidade de formar um processo. Isso que é importante. São os casos da sentença penal condenatória, da sentença arbitral e da sentença estrangeira. São títulos executivos judiciais não precedidos de processo judicial civil.

Hoje vamos concluir a parte de cumprimento de sentença. Falta apenas a execução provisória, a competência e a indenização.

 

Execução provisória

Em aula anterior falamos sobre a liquidação de sentença na pendência de recurso, que é possível. Na pendência de recurso, a liquidação tem por finalidade preparar a execução. Isso será possível quando a sentença estiver pendente de recurso não dotado de efeito suspensivo. Ela não transitou em julgado, mas o recurso não interfere na produção desses efeitos, que são provisórios, porque existe a possibilidade de uma alteração naquilo que está na sentença. A relação que existia poderá deixar de existir. A provisoriedade é incompatível com atos de execução definitivos. Como regra, teremos uma tendência a evitar esses atos. O levantamento de depósito ou a alienação, em princípio, podem ser revertidos, se, por exemplo, tivermos uma situação de insolvência do credor; em alienação de bens, sendo solvente o credor, a situação anterior pode ser restaurada sem maiores problemas.

Mas e se se trata de um imóvel, um bem infungível? E se o credor se tornar insolvente, perdendo a capacidade de ressarcir o valor? São essas as possibilidades que recomendam que a execução provisória não vá até a prática de atos irreversíveis. Qual a vantagem, perguntamos? Vimos que é possível fazer a penhora, e aquele bem fica reservado, assegurando-se, assim, contra uma eventual incapacidade econômica do devedor.

Temos a possibilidade de resolução de todas as questões relativas ao próprio crédito. Dúvidas com relação ao valor são dirimidas e, se confirmada a sentença com o trânsito em julgado, aí sim procede-se à alienação do bem, que é um ato irreversível.

Veremos agora que, em algumas situações, mesmo com toda essa tendência a se adotarem providências irreversíveis, há casos em que tais providências são permitidas, como a dívida de caráter alimentar quando o credor demonstra a necessidade, para sua subsistência, e o valor é pequeno; ou então quando houver recurso pendente para um tribunal superior, hipótese em que não haverá nenhum efeito suspensivo. São situações excepcionais.

A execução provisória, ao contrário da execução definitiva, não é feita de ofício. A execução definitiva é feita de ofício desde que o título seja líquido. Se for ilíquido, a execução depende da iniciativa do credor. No caso da execução provisória, nem mesmo líquida ocorrerá de ofício. Isso porque a responsabilidade do credor depende dessa iniciativa, em outras palavras, há a responsabilidade do credor pela adoção da execução provisória. Se a sentença for revista, o credor terá a obrigação de reparar o dano sofrido pelo devedor. Quando se tratar de execução definitiva, não haverá mais a possibilidade de, por meio de recurso, rediscutir aquela execução. Pode haver ação rescisória, mas não recurso.

Art. 475-O: “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:

I – sentença ou acórdão exequendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Temos neste artigo a definição da iniciativa.

Caput, inciso I: por iniciativa do credor e por responsabilidade dele. Então, se os atos de execução acarretarem algum dano ao devedor, nos próprios autos os danos serão apurados e o credor será condenado a ressarcir. Isso não ocorre na execução definitiva, porque não se leva em conta a possibilidade de mudança, de reforma.

Há possibilidade de reforma ou anulação do título. Qual a diferença entre reforma e anulação do título? A anulação é o reconhecimento da ineficácia jurídica, da validade. Há um vício formal que torna inválido aquele título. É o caso de erro de procedimento. A reforma, por sua vez, ocorre quando o tribunal que o produziu reconhece um erro. Pode ser uma diferença de entendimento. É considerado erro do ponto de vista do órgão que está reformando, revisando o título; é um erro de julgamento. Neste caso, teremos uma alteração do conteúdo do ato, sem que isso implique na sua invalidação. Essa é a diferença. Se o título está pendente de revisão e há um recurso, ainda que não tenha efeito suspensivo, esse recurso só se justifica com o objetivo de retornar o título à análise. Exatamente essa é a finalidade. O que acontece? Inciso II: “fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; [...]”

No caso da anulação não; o processo pode, por exemplo, voltar à fase anterior. Suponhamos: a parte requereu prova, o juiz indeferiu e entendeu que era caso de julgamento antecipado da lide, e proferiu sentença. A parte interpôs agravo retido, e o tribunal entendeu que deve ser feita a tal perícia. A sentença terá que ser anulada e voltar para que seja feita a instrução. A reforma pode beneficiar o credor. Pediu 100 unidades monetárias, recebeu 50, e obteve a reforma para fixar os 100. Nem toda reforma acarretará essa consequência do inciso II do art. 475-O. Se a reforma se der para desconstituir o título e deixar de reconhecer a obrigação, a consequência é essa mesma: fica sem efeito e apurar-se-ão eventuais danos, que serão de responsabilidade do credor, no próprio processo, sem a necessidade de se iniciar outro somente para essa apuração.

Essa responsabilidade não poderia ser diferente. Estamos diante de uma execução de um título que não é definitivo. Se não houvesse essa possibilidade, haveria um evidente prejuízo para o devedor. Daí que tem ser por iniciativa do credor. Ao ter essa iniciativa, ele saberá de sua responsabilidade.

 

Levantamento de depósito ou alienação

Na execução provisória, o devedor pode realizar um depósito ou pode esse depósito resultar de bloqueios eletrônicos de ativos, portanto não equivale ao pagamento. Se houve, o recurso perde seu objeto pois a obrigação foi satisfeita. Se o devedor recorre e paga, ele extingue a lide. O devedor pode efetuar o depósito para garantir e, depois, alegar erro no valor. O bem não está à disposição do credor, mas depende do desfecho do credor para então ser levantado, mediante alvará judicial.

Alienação ocorre quando há uma penhora de bem e o credor corresponde a uma importância em dinheiro. A alienação é a forma de o credor obter o valor correspondente à dívida em seu favor. O inciso III estabelece exatamente isso: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Ou seja, temos a possibilidade desses atos poderem ser praticados mediante prestação de caução pelo credor. Mas, se se tratar, por exemplo, de uma obra de arte, objeto de elevado valor, a alienação dela não será desfeita, pois a alienação é lícita; quem comprou pagou o preço que foi obtido. Não é o caso de desfazer. A pessoa que comprar pode não querer vender. O credor não terá como devolver o mesmo bem. São situações em que a prática do ato definitivo é completamente inconveniente. Então, mesmo com a prestação de caução isso deverá ser evitado.

Há situações, entretanto, que a prestação de caução é dispensada: quando o ato definitivo puder ser prestado sem caução. § 2º: “A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.” Temos, portanto, a liberação da prestação de caução em razão da natureza do crédito: natureza alimentar ou ato ilícito. Deve haver comprovação da necessidade por parte do credor. O crédito pode ser maior do que os 60 salários mínimos; a execução é que não poderá ultrapassá-los. É uma providência que atende aqueles credores que dependem de tal importância para sua subsistência.

Inciso II: aqui, mais uma vez, temos que fazer a análise do procedimento de recurso para compreender o funcionamento da execução. Não é nossa matéria, e não será cobrado em detalhes, mas temos que entender. Como é que funcionam os principais recursos dirigidos os tribunais superiores? São respectivamente o RE, para o STF, e o REsp, para o STJ. A admissibilidade é de competência do presidente do tribunal que tenha proferido o acórdão. O TJDFT pode ter julgado um recurso, uma das partes não ter se conformado, entender que é caso de REsp, então interpõe o Recurso Especial. É o presidente do Tribunal de Justiça que irá avaliar a admissibilidade desse REsp. Da mesma forma que se houvesse interposição de Recurso Extraordinário. Então, se há agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Superior, é porque o REsp ou RE foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça. E o agravo de instrumento está lá, repousando serenamente na prateleira. O Tribunal teve a oportunidade, e poderia ter dito: “suba o recurso”, ou então “já conheço da questão no próprio recurso e já resolvo.” Mas não resolveu. Significa então que há, na prática, uma presunção de que a urgência não é tão grande. A possibilidade da reforma poderá estar um pouco mais distante, daí justificar a dispensa da prestação de caução. São essas as situações em que a caução poderá ser dispensada.

A caução é uma garantia, que pode ser, por exemplo, uma fiança bancária, uma reserva de títulos da dívida pública, um imóvel, chamada de caução real, até mesmo uma promissória de alguém que tenha idoneidade econômica maior que a do devedor. São várias as possibilidades. Essas garantias são formalmente prestadas no processo e, se eventualmente houver dano e o credor não tiver ele próprio condições de proceder à reparação, a caução será executada. O banco que expede a carta de fiança paga, para depois resolver-se com o credor.

O princípio da menor onerosidade do devedor tem que ser observado sempre. A punição é a multa do art. 475-J. Essa é a sanção pelo não cumprimento voluntário da obrigação. O resto das medidas tem a finalidade de apurar o valor devido e entregar ao credor.

Dentro desse contexto, temos a possibilidade de levantamento de caução ou alienação, quando o valor for pequeno, houver necessidade, e a possibilidade de reforma for muito remota.

 

Peças essenciais

O processo está no tribunal. Ainda não transitou em julgado. O credor quer promover a execução provisória. Ele terá que formar um instrumento, um procedimento onde isso aconteça. Precisaremos de peças mínimas que permitirão ao juízo processar essa questão e também para que o devedor se defenda.

Art. 475-O, § 3º: “Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:

I – sentença ou acórdão exequendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Inciso I: é elementar: o que será executado é um título.

Inciso II: ou seja, de que o recurso está pendente não tenha efeito suspensivo, pois, se houver, não poderá haver execução provisória. Quando se fala em “dotado”, a redação dá a ideia de que foi dotado pelo legislador. Mas, com a própria reforma do Código, é possível ao tribunal conferir efeito suspensivo por meio de antecipação de tutela recursal a recursos que, de forma geral, sejam destituídos desse efeito. A certidão precisa atestar a situação concreta. Foi interposto recurso de apelação. O relator, com base na previsão do art. 558, poderá antecipar a tutela recursal e conferir o efeito suspensivo. Tem-se que analisar o caso concreto.

Inciso IV: se esse credor tiver se habilitado no curso do processo, isto é, não foi ele quem iniciou no processo como autor, neste caso ele terá que juntar prova de sua habilitação, que é o que garante sua legitimidade como credor.

Inciso V: não é bem “que ele considere”. Se houver necessidade de liquidação previa, os documentos que serão considerados nessa liquidação, ainda que seja por cálculo aritmético terão que instruir o requerimento de execução provisória. Como o devedor poderia se defender impugnando o valor se não há elementos naqueles autos? Essa é a questão.

 

Competência para cumprimento da sentença

Até a reforma do Código, a competência para alteração era exclusiva do juiz da sentença. A execução era processada nos mesmos autos. Os autos do processo eram os mesmos, mas a relação jurídica processual era outra. Havia nova citação, nova petição inicial, e essa petição era juntada àqueles autos, de um processo que já tinham sido extintos com o trânsito em julgado. A competência para execução dessa sentença era absoluta do juízo que a proferiu.

Hoje em dia isso já está mais flexibilizado.

Art. 475-P: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Se processo foi julgado em grau de recurso, ainda que prevaleça no final o título pelo acórdão e não mais a sentença, a execução é no primeiro grau, e só subiu para o tribunal em grau de recurso. Isso não firma a competência do tribunal para a execução. A competência nos tribunais fica restrita às ações que sejam de sua competência originária. Uma das ações que os tribunais julgam originariamente são as ações rescisórias. O tribunal que proferiu o julgamento terá a competência.

Inciso III: cuida da situação que falamos, que são os títulos executivos judiciais que dependem de ação para iniciar um processo. Nesses casos, como não há um juízo cível que processou e julgou a causa em primeiro grau, o juízo se torna competente.

Parágrafo único: aqui temos novidade. Fala do caso em que o juiz cível proferiu a sentença. Suponhamos que a sentença transitou e o processo voltou para o juízo que processou a causa. O devedor não tem bens na comarca. O juiz, antes, teria que expedir carta precatória. A burocracia era enorme. Hoje, o que o credor faz é pedir que sejam remetidos os autos para a outra comarca. Foi essa a matéria mais importante da reforma da Lei 11232. Era antes considerada uma competência absoluta funcional. Hoje, é competência territorial. Pergunta de prova: pode o credor, nos casos de competência originária dos tribunais, estando os bens situados em local diverso, pedir que o processo seja remetido para aquele juízo? A hipótese é apenas para o inciso II. Não pode para o inciso I porque há competência absoluta do tribunal, que é determinada pela sua competência originária.

No caso dos bens, a mudança será para tornar a execução mais efetiva.

Quando se fala em domicílio do devedor, isso poderá ser feito, no caso de uma obrigação de fazer. É claro que a execução será facilitada, mas a defesa também. É interesse de ambas as partes.

Para finalizar, vamos à...

 

Indenização por ato ilícito consistente em prestação de alimentos

Isso não se confunde com a execução da prestação de alimentos, a pensão alimentícia. Temos que ver o seguinte: são duas coisas que têm mais ou menos a mesma natureza do ponto de vista da finalidade àquela que se destina.

A prestação de alimentos devida entre parentes tem por finalidade a satisfação dos deveres de pessoas de uma família para com seus parentes dependentes. Temos, aqui, como característica, a reciprocidade. Quem é credor pode se tornar devedor e vice-versa. Por isso é que, quando falamos da coisa julgada, mencionamos a possibilidade da revisão da sentença nesses casos por conta das relações jurídicas continuativas. Na verdade, o que o Estado está garantindo é que a pessoa que pertence a uma determinada família possa usufruir dos meios que a capacidade econômica daquela família pode propiciar, independentemente de haver um casal separado. Isso deve ser garantido. É por isso que leva-se em conta também a capacidade econômica do devedor.

Ao falar em ato ilícito, falamos em reparação do dano. Se o devedor terá ou não condições de pagar o dano que causou, isso será outro problema. Se tiver condições, ele terá que pagar. Irá comprometer a subsistência de alguém? Por isso que a legislação exclui os bens mínimos necessários à manutenção da dignidade da família. Mesmo que o ato ilícito tenha sido o homicídio de um pai de seis filhos. O que se apurará é a extensão do dano. A responsabilidade do devedor é por toda a extensão do dano por ele causado. É princípio geral do Direito que não se pode dar respaldo a uma pretensão de enriquecimento sem causa aproveitando da situação alimentar de alguém. A pensão dada a alguém atropelado visa propiciar o que razoavelmente aquele sujeito proveria à sua família. Assim, para evitar os transtornos de isso se estender no tempo, há necessidade de se constituir um capital para garantir o cumprimento da obrigação.

Art. 475-Q “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Diferentemente da penhora, a finalidade aqui é simplesmente garantir a produção da renda necessária ao pagamento da prestação. Se for um imóvel, esse imóvel ficará vinculado ao cumprimento da obrigação, e o aluguel produzido por esse imóvel garantirá o pagamento da prestação.

§ 1º: enquanto durar, os bens não poderão ser alienados nem penhorados com a finalidade de satisfazer outra obrigação ou execução.

Esse capital pode ser substituído, conforme diz o § 2º: “O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.” Então aqui é diferente. Aqui sim há uma garantia. Por exemplo, a fiança bancária será paga pelo próprio devedor. Se num determinado momento ele, por alguma razão, deixar de pagar, algo ou alguém irá garantir a continuidade. Se for fiança bancária, o banco irá garantir.

Esse excesso de cautela é porque, como essa execução se dilata no tempo, poderá haver mudança na situação das partes. A mudança relevante é a do devedor. Por quê? Do contrário, não haveria razão para toda essa cautela do legislador instituindo a constituição do capital. O devedor pode, ao longo do tempo, se tornar insolvente, e perder capacidade econômica.

Inclusão em folha de pagamento: o devedor poderá contratar uma instituição de previdência privada que se encarregará de pagar.

No § 3º temos uma regra que, na opinião do professor, é inadequada para a espécie de indenização que estamos vendo: “Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.” Nem se fala de quem e quem é a parte. Temos aqui uma indenização por ato ilícito, cuja finalidade é reparar o dano causado por esse ato. Assim, modulamos essa indenização de acordo com a capacidade econômica das partes, e geram-se situações injustas. Por que a elevação de condição social deve pesar hoje, depois de tantos anos? O mesmo ao contrário. Se alguém foi morto atropelado por um ônibus, que culpa têm os órfãos do sujeito atropelado pelo insucesso da empresa?

Cumprida a obrigação, o juiz deverá determinar o levantamento do capital, liberá-lo em favor de seu proprietário, cessar o desconto em folha, que tinha por finalidade adimplir a obrigação, e cancelar as garantias. A finalidade foi cumprida.

Encerramos a parte de cumprimento da sentença.

Ainda temos: cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, execução de título executivo extrajudicial e noções gerais sobre a execução de título executivo extrajudicial, e algumas outras formas de execução que ainda dependem de ação.