Direito Processual Civil

terça-feira, 20 de abril de 2010

Conclusão da sentença e introdução à coisa julgada


Sentença

Coisa julgada

 

Na aula de sábado concluímos a audiência e começamos o estudo da sentença. Audiência é matéria de prova. Sentença cairá somente na próxima pois está associada à coisa julgada, que não conseguiremos terminar.

Com relação à sentença, falamos na aula passada sobre o conceito legal; falamos também sobre a classificação, que neste caso é classificada como de mérito ou terminativa, e falamos sobre o princípio da congruência, que estabelece que a sentença deve ter, como objeto, o que foi discutido no processo: o pedido do autor e o que foi deduzido pelo réu. A sentença tem que ficar vinculada a isso. O juiz não pode deixar de se pronunciar sobre nenhum ponto, a não ser nos casos de formação de pedido subsidiário.

Os vícios decorrentes do descumprimento do princípio da congruência são a sentença extra petita, ultra petita e citra petita. Isso acarreta nulidade da sentença. A sentença extra petita pode ocorrer em razão de dois vícios: um, quando o juiz concede ao autor tutela de natureza diversa da pedida, como por exemplo o autor formular um pedido declaratório puro, e o juiz condena o réu; ou então pode condenar o réu em objeto diverso: o pedido é condenatório (em que o autor pede a restituição do bem), mas o juiz condena o réu a ressarcir ou a pagar indenização, mesmo sendo a entrega do bem possível. É outro caso de sentença extra petita. Agora vamos para os...

 

Requisitos da sentença

Do ponto de vista formal, no princípio da congruência, encontraremos, de forma bem nítida, a norma do art. 458. “São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Antes de falar sobre os requisitos, precisamos entender a sentença não apenas como ato processual, mas também como título executivo judicial. E, como título executivo judicial, a sentença precisa ter um mínimo da autonomia que permita ser compreendida e entendido o contexto em que ela foi proferida, mesmo quando tomada fora dos autos. O relatório, que delimita quem são as partes, já que a sentença só poderá estabelecer obrigações a elas, trará uma síntese do pedido e da defesa e fará um registro dos principais acontecimentos.

Nos fundamentos, o juiz analisará as questões de fato e de direito. Nessa parte, o juiz irá motivar sua conclusão, justificando-a, registrando no dispositivo. É aqui que ele apreciará as questões processuais preliminares, a análise das questões de fato e de direito, avaliação da prova, interpretação da norma e aplicação da norma legal ao caso concreto. O relatório, na verdade, delimita o objeto da análise. O fundamento é a parte em que o juiz justifica sua conclusão.

O dispositivo, por fim, é a conclusão. Aqui ele resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Por via de regra, é a parte mais resumida da sentença, pois ele conterá apenas aquele comando que define a solução do litígio. “À vista do exposto, julgo procedente o pedido do autor e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 12,96.” Não deixa de ser a parte mais importante. Por quê? Porque as outras duas são a preparação desta. Note, por exemplo, que os fundamentos não transitam em julgado. O dispositivo tem que ser sintético, e não poderá conter justificativas, que devem estar na fundamentação. É a parte dispositiva que transita em julgado. Por isso temos a ação declaratória incidental, afim de que produza coisa julgada sobre determinado fato. Um exemplo que sabemos é o do sócio que pede lucros e dividendos de uma sociedade enquanto os outros alegarem que ele é estranho à empresa. Aquela condição de sócio poderá ser questionada novamente no futuro, se não estiver em sentença. Quando a parte, no caso o autor, se pronunciar sobre aquela questão por sentença, ela irá ser resolvida não como um fundamento, mas como uma questão que foi deduzida em juízo. E aí sim, somente depois de haver ação declaratória incidental que a declaração (de que o sujeito é sócio da sociedade) poderá ser alcançada pela força da coisa julgada. Falaremos, depois, sobre o alcance da coisa julgada sobre os elementos do processo.

O dispositivo conterá tão somente a resolução do litígio. Conterá a decisão do juiz com relação às questões que foram levantadas. Quando falamos das preliminares, se o juiz afasta uma delas, ele irá conhecer o mérito. Se acolher uma preliminar, o dispositivo será a extinção do processo, com fundamentação, é claro. Mas a lógica é a mesma. A única diferença é que, no caso das sentenças terminativas, o Código prevê a possibilidade de a sentença ser proferida de forma simplificada, resumida, mas não dispensa nenhum requisito.

A segunda parte do art. 459 diz isso. “O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.” Porque mesmo nas sentenças terminativas precisamos da fundamentação, que é uma garantia constitucional, que assegura à parte ter condições de, divergindo daquela conclusão, recorrer. Só a conclusão por si só permite identificar se a parte concorda ou não com aquela conclusão.

Observação: a sentença tem o mesmo formato em qualquer tipo de procedimento. No procedimento sumário, como existe uma tônica para o princípio da oralidade, as questões submetidas a julgamento são via de regra mais simples, o que se espera é que o juiz possa julgá-las na audiência. Independentemente de ser proferida em audiência ou depois da conclusão do processo, a sentença terá que observar esses mesmos requisitos. Proferida em audiência, ela terá que ser registrada literalmente. Não de forma sintética, assim como eventuais despachos e decisões.

 

Limites

Temos algumas situações, que podem acontecer na prática, mas que não configuram o descumprimento da regra acima. No Direito Tributário, às vezes temos a figura do contribuinte e do responsável tributário. Quem é o contribuinte do ICMS? O consumidor de bens e serviços. Mas quem é que recolhe na Secretaria de Fazenda? O comerciante ou prestador de serviços. Nisso, se por qualquer razão o consumidor obtiver uma decisão judicial dispensando-o do pagamento do ICMS, a Fazenda estadual é parte passiva. Essa sentença irá repercutir no responsável. Ele não é parte, embora a ele tenha sido imposto um fazer ou não fazer, mas por uma particularidade da própria relação jurídica. Mas, a rigor, a pessoa que sofrerá as consequências da sentença necessariamente terá que ter sido parte no processo.

Limite objetivo está no art. 460, que fala sobre os limites objetivos: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Para finalizar, vamos ao...

 

Efeito da publicação

Art. 463: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Quer dizer que, uma vez publicada a sentença, o juiz não mais poderá modificá-la, salvo em erro material ou embargo. Os embargos são uma modalidade de recurso dirigido ao próprio juiz. Interrompe o prazo da apelação. A parte poderá mudar o fundamento do recurso e deixar de recorrer.

Mas, além dessas duas situações, há outras em que o juiz, mesmo depois de publicar a sentença, poderá modificá-la. Uma delas é a retratação. Em que casos? Do indeferimento da petição inicial, em que o juiz, depois de feita a apelação, poderá se retratar.

Qual é a publicação que produz esses efeitos? Não é a no Diário Oficial. Lá só vão as sentenças para intimação nas capitais de estado. A publicação que impede a modificação pelo juiz ocorre quando o processo retorna ao cartório ou a secretaria do juízo e se torna acessível às partes e qualquer pessoa. Enquanto o processo estiver com o juiz, mesmo que já tenha assinado, ele poderá reassinar quantas vezes quiser. Só quando mandar ao cartório que ela será publicada, o que se chama publicação em mão do escrivão.

A partir do momento em que a sentença se tornou pública, é importante que haja um registro do recebimento do processo.

Qual a razão lógica disso? Enquanto as partes não sabem a decisão, elas estão na expectativa. A partir do momento em que há uma decisão, se fosse permitida essa alteração, as pressões cairiam sobre o juiz. É uma proteção das próprias partes e também do juiz. A redação do art. 463 mudou. A sentença hoje só marca o encerramento da fase de conhecimento em primeiro grau. Quando terminar a fase de conhecimento, o processo retorna para a execução, o chamado cumprimento de sentença.

 

Coisa julgada

Vamos somente começar o estudo da coisa julgada. Já sabemos o que é: é a eficácia de imutabilidade da sentença. Art. 467: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” A coisa julgada formal, que é uma das classificações, é uma espécie de preclusão. A coisa julgada material só é produzida pela sentença de mérito, que contém a resolução do mérito. A sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, produz apenas coisa julgada formal. E, aqui, poderemos identificar a diferença fundamental entre uma e outra: uma, formal, projeta seus efeitos para dentro do processo em que foi proferida. Já a material produzirá seus efeitos para fora do processo, ou seja, impede que outra ação sobre o mesmo assunto seja ajuizada.

A coisa julgada constitui garantia constitucional, bem como o ato jurídico perfeito e do direito adquirido. São institutos que estão associados à segurança jurídica. A coisa julgada é importante, pois, se a finalidade do processo é a pacificação, é necessária a solução do litígio. Do contrário, as discussões se eternizariam, e sempre haveria alguém insatisfeito, que sempre teria um recurso à sua disposição. Os recursos são garantidos, mas têm que ser limitados. Volte a ler o art. 467. Cessadas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado.

Pode ocorrer o trânsito em julgado sem que a parte interponha recurso. A sentença pode ser rescindida, o que não se confunde mais com o propósito do recurso. A ação rescisória desconstitui a sentença, mas não coloca uma nova solução em seu lugar. Um requisito da ação rescisória é a coisa julgada.

 

Alcance subjetivo

Art. 472: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

A coisa julgada só vincula as partes do processo. Nunca pode alcançar outros. O responsável tributário, por exemplo, não está sendo condenado, apenas está tendo contra si algumas repercussões. A sentença apenas modula o efeito da norma legal naquele caso concreto. Se tivesse efeitos, seria uma patente violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.