Direito Processual Civil

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Apresentação, introdução ao processo de conhecimento e petição inicial


Petição inicial – Código de Processo Civil, arts. 282 e seguintes

Requisitos

Deferimento

Emenda

Indeferimento

 

Professor: Marcos Augusto de Sousa.

Nós já tivemos contato com o processo civil no semestre passado. Vimos a teoria geral. O processo de conhecimento propriamente dito se inicia com a petição inicial e termina com a coisa julgada, se seguirmos o conteúdo normativo do Código de Processo Civil. Mas temos neste semestre também o cumprimento de sentença e noções acerca das execuções que dependem de ações. Temos, portanto, não apenas conhecimento em nosso conteúdo programático deste semestre, temos também uma parte importante no final do semestre.

À medida que formos desenvolvendo o conteúdo, reveremos alguns conceitos e princípios que vimos antes. Seria bom ter revisão agora, mas não será possível. Ao longo do semestre vamos ter a necessidade de fazer essa conferência.

As aulas são expositivas; se virmos o plano de ensino, pelo número de itens e tópicos parece um pequeno conteúdo, mas não é. Vamos usar todo o semestre. Se não coincidirem muitos feriados nas terceiras e quintas, teremos uma ou duas aulas de folga antes da última avaliação para concluir o programa. Se houver um número maior de feriados, vamos até a última aula. Não é possível perder tempo.

A aula expositiva, entretanto, tpode ser enriquecida com a participação dos alunos. Dependerá de nossa iniciativa. A pergunta é essencial para que o professor saiba o que falar. Então, ao final da explanação de um determinado tópico, ele mesmo fará perguntas sobre alguma dúvida. Essa é a mulher oportunidade que teremos. Cuidado para não interromper o raciocínio. Então aguarde um pouco até terminar a explanação. Exemplo: matéria de hoje chegamos em casa, estudamos, a dúvida que não ocorreu em sala ocorrerá ao estudar. Então, teremos o momento inicial para esclarecer a dúvida.

Teremos listas de exercícios com a finalidade de fixar e dar a ideia de como isso será cobrado na avaliação. Então teremos uma oportunidade de, antes da avaliação, podermos tirar as últimas dúvidas.

Com relação às avaliações, teremos no mínimo duas. Podemos ter alguma outra atividade ou avaliação mesmo que venha a compor a menção do aluno. Isso dependerá do andamento da disciplina. Então o professor prefere não assumir já no início do semestre qual será o critério. Assim aproveitaremos melhor.

Em nossas provas, em princípio, teremos a possibilidade de consulta ao Código seco. Neste caso, o Código evidentemente não pode ser comentado e não pode ter anotações. Cuidado então para os que estudam fazendo anotações. Precisaremos do Código em sala de aula. Não estudaremos a legislação processual, mas estudaremos instituições de Processo Civil. A legislação é um aspecto importantíssimo para o estudo. Mas vamos ver mais os institutos. Veremos, na prática, que a legislação não consegue exaurir a possibilidade que a realidade oferece. É aqui que o profissional do Direito tem que ter o domínio não só da legislação mas também dos conceitos teóricos e dos princípios. É nessas situações que teremos a necessidade de buscar soluções compatíveis com a base do sistema ditada pela constituição. Isso sim é importante. O conhecimento teórico só se justifica em razão de uma aplicação prática. Não é possível, portanto, haver provas somente em um sentido. Temos que escrever e dominar a terminologia técnica. Temos, depois, que desenvolver a monografia, e enfrentaremos a realidade de mercado muito em breve. A importância de um processo civil é que ele é um instrumento de concretização de todos os ramos do Direito Material exceto o Direito Penal.

Também teremos o cumprimento de sentença como acima como uma das mais importantes partes. Já há no Senado Federal uma comissão para compor um novo Código de Processo Civil. Por isso que precisamos nos manter atualizados: os princípios não mudam, mas a legislação muda rapidamente.

Temos uma necessidade de exemplificar. Com exceção dos que já estagiam, e trabalham em algum órgão do Judiciário ou Ministério Público, ou qualquer outra instituição ligada à atividade procesual , será difícil visualizar na prática como as coisas funcionam. Essa terá que ser nossa tentativa: ilustrar situações. O professor tentará ilustrar ao longo do semestre.

Em nossas avaliações, dentro deste contexto, tentaremos colocar algumas situações em que teremos que dar soluções, ou analisar soluções já dadas.

Temos um plano de ensino, que será disponibilizado pelo SGI.

Com relação à combinação de menções, não há nada extraordinário. MI+MM é aprovação. Mas essa combinação não leva ninguém a lugar nenhum.

Estudem ao longo do semestre. Não deixem para véspera. A quantidade de matéria é grande, e não teremos condições de dedicar tempo para tirar todas as dúvidas acumuladas.

Bibliografia básica: a única observação que o professor faria é que: se usar somente uma, não escolham a mais resumida (a primeira opção do plano de ensino). Podem usar qualquer coisa desde que esteja atualizada. Não vale a pena para quem está tendo o primeiro contato com uma obra pegar algo que já está desatualizado.

 

Vamos começar.

A petição inicial representa a movimentação da ação pelo autor. A protocolização de uma ação pelo autor é a manifestação do direito de ação. É possível a jurisdição ser prestada de ofício? Ou a jurisdição precisa ser provocada para que seja prestada? Precisa de provocação. Então a petição inicial é o instrumento que será usado, de início, para a provocação da jurisdição.

Paramos no direito de ação, e é interessante aproveitarmos para fazer uma reflexão: temos uma relação jurídica que nasce do direito de ação. É um direito de natureza pública, pois há o Estado como sujeito dessa relação. Então não vamos confundir a relação jurídica de direito material, o objeto do litígio, que é de ordem privada, com a relação jurídica processual. Quando peço para que o Estado tutele meu direito, essa tutela se torna pública, e o direito de ação é um direito de ordem pública.

Mas será que a existência do direito material é necessária para que haja o direito de ação? A tutela é o objeto principal. O Estado pode dizer que eu não tenho o direito, mas ainda assim tenho o direito de pedir. Dessa forma, ele tutela o direito do outro, a quem eu pretendia submeter a minha pretensão. Há pouco tempo, o Código Civil de 1916 continha um dispositivo que dizia que a cada direito correspondia a uma ação. Isso não é tão verdade assim. Significa então que o direito de ação tem uma autonomia. É um direito público, autônomo, mas, mesmo sendo de natureza pública, somente seu titular, seu sujeito ativo pode optar por exercê-lo e quando. Daí decorre a natureza subjetiva desse direito. O titular do direito de ação é a quem compete seu exercício.

Demanda-se em face de uma determinada pessoa. É outra coisa que decorre do princípio dispositivo. Então esse direito de ação é um direito que falamos: público, autônomo, subjetivo, de pedir do Estado a tutela jurisdicional. Uma vez prestada, o Estado se desincumbiu. Poderíamos dizer, em poucas palavras, que é a síntese do direito de ação.

E a petição inicial? É o instrumento processual a cargo do autor para o exemplo desse direito. O art. 2º do CPC, que já estudamos, diz sobre os casos e formas legais.

Art. 2º: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

Tanto no procedimento ordinário quanto no sumário, temos a exigência da forma escrita. A contestação no procedimento sumário pode ser oral, deduzida oralmente na audiência. A petição inicial tem que ser escrita.

Os requisitos imprescindíveis para que a petição inicial cumpra sua finalidade estão no art. 282: "A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu."

 

Inciso i: indicação do órgão jurisdicional a que se dirige é uma incumbência do autor. Ele não tem disponibilidade de escolher, mas tem que escolher de acordo com a competência. Basta que o réu não argua a incompetência. Então assim ele arguirá por exceção de incompetência. Em se tratando de incompetência absoluta, falamos na organização do Poder Judiciário, que, se descumprida, o juiz poderá de ofício indeferir.

Não cabe ao Poder Judiciário fazer uma triagem, pois isso seria absolutamente inviável. Essa indicação é essencial, imprescindível.

Inciso II: o que é isso? Em síntese é a qualificação dos sujeitos. Precisamos ter certeza de quem são as partes do processo, não apenas para saber quem são as pessoas que ficarão vinculadas àquela relação jurídica processual, mas também para saber quem são as pessoas que sofrerão os efeitos da sentença. Daí podemos, inclusive, saber se múltiplas pessoas terão que ser citadas. Estudamos litisconsórcio. O juiz, ao analisar a causa, terá que indicar quem sofrerá consequência. Assim ele poderá deparar com um litisconsórcio passivo necessário. O juiz só poderá proferir sentença se todos os réus forem citados. E se o autor só requerer a citação de um ou alguns dos réus? O que o juiz fará? O juiz dará prazo para que o autor promova a citação para que se forme o litisconsórcio necessário. Porque o juiz não pode incluir de ofício essas pessoas? Exatamente porque o dispositivo garante ao autor o direito de não ser obrigado a demandar. Ele pode ter omitido não intencionalmente. Ao se deparar com essa realidade, o juiz identificando um litisconsórcio passivo necessário, o autor pode optar desistir da ação, talvez porque não lhe convém. Infringir isso seria interferir na natureza subjetiva do direito de ação.

Outra finalidade desse requisito é para evitar a homonímia. Uma discussão que surgia é que não se fala em CPF, no Código. Mas alguns atos normativos dos tribunais têm exigido número do CPF para a distribuição. Tudo muda de “Rezende” para “Resende”, e assim o sistema não identificaria aquilo como a mesma pessoa. Não é uma exigência legal, mas não seria uma exigência absurda.

III: fato e fundamentos jurídicos do pedido. Quais são os elementos da ação? Partes, causa de pedir e pedido. São os fundamentos jurídicos a causa de pedir: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Os fatos: alguém sofreu um acidente, por exemplo. Mas era faixa de pedestre! O condutor do veículo agiu com culpa. E agora? Qual seria o fundamento jurídico desse pedido, de indenização por danos sofridos? A culpa. Mas se fez intencionalmente? Então seria o dolo. Não há problema do fundamento legal. O réu se defende dos fatos e dos fundamentos jurídicos, mas não do dispositivos da lei.

Pode desistir se quiser, e ajuizar outra coisa se quiser.

Temos outro requisito: pedido com suas especificações. É um dos requisitos mais importantes. Inclusive há uma condição da ação que é exatamente isso: o pedido tem que ser juridicamente possível. O quesito terá que ditar, por exemplo, o ônus da prova do réu, a atuação jurisdicional do juiz, e veremos que a própria validade da sentença depende de uma coerência com o pedido, que é o princípio da congruência. Se há descumprimento por parte da sentença dessa coerência com o que foi pedido, temos hipóteses delimitadas: se o juiz se omite, há nulidade. Se ele acolhe o pedido mas condena a um valor superior àquele que foi pedido, há nulidade também. O pedido tem que delimitar a ação do juiz. Fora isso, seria como se o juiz prestasse de ofício a tutela jurisdicional.

Petição inicial sem pedido é inepta. Ela não preenche os requisitos mínimos para instalar a relação jurídica processual. Também precisa-se da causa de pedir.

V: valor da causa. Estudamos as regras. Toda causa tem que ter um valor, mesmo que não tenha um conteúdo econômico imediato. Para a definição de competência para causas afetas ao juizado especial, embora tenha competência de natureza relativa, há regras dizendo que é absoluta. Na reforma pretende-se especificar que ela é absoluta.

Honorários em caso de extinção e sucumbência. Há instrumentos na mão do réu para se questionar a atribuição do valor da causa, que deve ser feita pelo autor, que não é de forma aleatória. Se ele fizer em desacordo com o regramento, o réu poderá questionar.

VI: provas. Aqui, para não esquecermos, o caput diz: a petição inicial indicará as provas. Mesmo porque a maioria das provas será produzida ao longo do processo, mas a indicação é necessária, até para que o réu possa se defender, e saber quais serão as provas que serão introduzidas pelo autor. Princípio da ampla defesa.

Com relação à prova documental, a oportunidade para sua produção para o autor é com a petição inicial. Então, não se tratando de documento novo, ou que se refira a fato novo, a oportunidade para o autor é com a petição inicial. O autor terá que apresentar juntamente. Se o requisito não for preenchido, a petição inicial não será recebida. A indicação é requisito, mas a prova é ônus. Veja a diferença. Veja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

VII: requisito para a citação do réu. Ora, se o autor já disse quem é ele e quem é o réu, para que o requerimento para a citação do réu? É que, para que várias pessoas sejam mencionadas na petição inicial, o autor terá que dizer contra quem ele pretende litigar. Se houver litisconsórcio passivo necessário, o juiz abrirá prazo. Então ele serve para tornar certa a vontade de demandar de alguém. Tem uma explicação histórica também para isso. Tivemos, em processo semelhante, o que ocorre nos juizados: a parte era convidada para uma tentativa de conciliação. Não havendo, o réu era citado. Havia, portanto, um regramento diferente. O requerimento era indispensável. O requerimento como requisito inicial ainda se justifica.

 

Deferimento da petição inicial: corresponde a uma condição da ação ou a um pressuposto processual? Aos pressupostos! A competência do juiz, por exemplo. Os pedidos só poderão ser analisados se o juízo for competente. Só então ele analisará as condições da ação. Só com processo válido que se analisarão as condições da ação. A petição inicial que preenche esses requisitos é um pressuposto processual. O juiz analisará as duas coisas, no final das contas. Essa é uma análise provisória. O juiz poderá chegar a uma conclusão diferente no futuro. Mas se ele tem certeza, de antemão, que o autor não tem legitimidade ativa para formular aquele pedido, para propor aquela ação, por não ser titular do direito, ele não prosseguirá, ele não mandará citar o réu à toa. Por outro lado, se o juiz verifica que a petição inicial está formalmente redigida, e se as condições estão presentes, ele deferirá de uma forma muito simples: mandando citar o réu. Assim, fica pressuposto que o juiz, ao fazer essa análise, entendeu que está tudo certo. Do contrário, indeferimento. Por isso que isso não pode ser delegado. Não pode delegar ao escrivão, servidores, escrivães, mesmo havendo previsão constitucional, pois é um ato muito importante, com um conteúdo decisório implícito.

Temos muitas ações em que a fundamentação exige uma coisa a mais: nas ações de improbidade, o réu tem que ter a oportunidade de se manifestar. É uma regra improtada do processo penal com relação ao recebimento de denúncias.

Essa decisão é definitiva em relação à ocorrência desses requisitos? Não pois a primeira oportunidade para que o réu tem para se manifestar é a contestação. Assim, por meio de preliminares, ele poderá arguir a incompetência absoluta, dizer que a petição inicial está inepta, ou coisas processuais que poderiam ter impedido sua citação.

Daí tiramos a ideia de despacho liminar positivo, que é, portanto, o ato em que o juiz ordena a citação.

Art. 285: "Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor."

O deferimento decorre, portanto, dessa verificação preliminar feita pelo juiz. E se ele, depois, entender que, por exemplo, a petição inicial não deveria ter sido deferida? O que fazer? A terminologia correta para esse caso é a extinção do processo. O indeferimento da petição inicial só ocorre antes da citação do réu. Art. 267, portanto.

 

Emenda: quando a petição inicial contiver alguma irregularidade, ou faltar algo, ou tiver que ser suprida a falta, de modo geral dizemos que há uma emenda: a correção da petição inicial. Neste caso o juiz deverá dar oportunidade ao autor para corrigi-la, antes de indeferir. É uma garantia que o juiz deve assegurar ao autor antes de decidir sobre eventual indeferimento. Por quê? Porque a economia processual impõe que seja assim. Pois, se houver uma petição inicial que puder ser corrigida, que ela seja. Se extinta, o autor poderá entrar com outra ação, que poderia ser economizada. Portanto, tudo antes da citação.

O art. 284, portanto, diz que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Arts. 295 e 296 têm diversas outras hipóteses de indeferimento da petição inicial, que veremos mais adiante. Neste caso, sendo possível, portanto, a regularização, o juiz deverá assegurar ao autor essa oportunidade. Mas se o juiz identifica uma situação em que não é possível regularizar? Aí não será preciso. A oportunidade que o juiz precisará assegurar ao autor é naquelas hipóteses em que o juiz identifica algo que pode ser sanado. Se o autor não é parte legítima, não há como prosseguir. Se o erro de legitimidade é no réu, até poderá haver emenda.

Art. 283: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

A prova de fato controvertido não é requisito essencial. Mas documentos indispensáveis à propositura da ação são documentos dos quais se extrai a ocorrência de pressupostos processuais. Aí podemos indicar qual documento que será usado, como a procuração. É indispensável, salvo nos casos previstos em lei. Veja o art. 37. A procuração é um dos documentos que podemos enquadrar na exigência do art. 283.

Mas tem outra situação? Art. 268: "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."

A extinção do processo não obsta que o autor intente de novo a ação. A petição inicial não será despachada salvo pagamento das custas e dos depósitos de honorários.

O indeferimento, além dos casos do art. 284, está também no art. 295. Voltaremos a falar depois sobre indeferimento.

Só lembrando, na classificação dos atos do juiz, o indeferimento será que tipo de ato? Sentença. Por quê? Porque extingue o processo sem resolução de mérito. O deferimento, por outro lado, é um despacho. Mas, quando o juiz determina que o autor promova uma emenda, falamos em decisão interlocutória, que resolve uma questão incidental. Cabe recurso de agravo.