Falamos antes sobre a petição inicial e requisitos. Falamos
também sobre emenda, deferimento, indeferimento, e também vimos que um dos
requisitos, que tinha uma importância que se destacava dos demais, que o
legislador cuidava de disciplinar de uma forma mais detalhada, que é o pedido.
O pedido tem uma grande importância porque ele tem o efeito
de delimitar a ação jurisdicional do órgão. É a provocação e o limite dessa
movimentação. O exercício do direito de ação tem como principal finalidade a
tutela jurisdicional. O pedido tem essa importância. O juiz fica adstrito ao
que for formulado pelo autor, não podendo ultrapassar. Ele não pode conceder ao
autor uma tutela de natureza diversa, em objeto diverso, em quantia superior,
sob pena de nulidade da sentença. Esse é o princípio da congruência.
Pedido não deve se confundir com requerimento. Para o leigo, as duas palavras podem ter significado
idêntico, mas não para o profissional do Direito. Temos que usar a terminologia
técnica adequada. Quem formula pedido é só o autor. Muito embora um dos
requisitos da petição inicial seja o requerimento da citação do réu. São coisas
diferentes, portanto.
O autor faz requerimentos, o réu também, como de produção de
provas, de citação e intimação, mas o pedido em sentido estrito é feito pelo
autor e tem esse significado porque deduz uma pretensão de natureza material. O
réu pode, por exemplo, em sua contestação, requerer diligências em sentido
estrito; se ele tiver alguma pretensão em face do autor, a forma que ele tem
para deduzir é por meio da reconvenção. É um instrumento processual que
viabiliza a pretensão do réu em face do autor. Não pode, entretanto, fazer
pedido na contestação.
Isso é possível, por exemplo, no procedimento sumário, com
limitações. No procedimento comum ordinário, se o réu quiser uma condenação,
ele terá que usar a reconvenção. A contestação tem a finalidade de defesa. Ele
pode resistir àquela pretensão do autor, mas o réu não formula pretensão. Quem
o faz é o autor por meio do pedido.
O pedido também é importante para determinar as partes de
uma relação jurídica processual. O conceito de parte é quem pede, em nome
próprio, a tutela jurisdicional, ou a pessoa em face de quem a tutela
jurisdicional é pedida. Nisso temos que esse conceito está associado exatamente
ao pedido. Ou seja, a parte que pede, e em face de quem se pede. Por exemplo:
quando uma criança tem direito a uma pensão alimentícia e por intermédio da mãe
propõe a ação, quem pede é a criança, o menor. A mãe está apenas representando,
suprindo a falta da capacidade de estar em juízo. A legitimidade o menor tem.
Quem pede é a parte.
Mas quando um sindicato propõe uma ação em favor de seus
sindicalizados, ele tem autorização legal para pedir em nome próprio. Isso se
chama substituição processual. O pedido é feito pela parte. Essa identificação
exata de quem seja parte é muito importante porque a vinculação decorrente da
coisa julgada é a parte, e não o representante. Então, definir corretamente no
pedido é essencial para essa delimitação e saber qual será a posição da parte
na relação jurídica processual.
Formulação do bem
jurídico que o autor pretende obter com a ação, ou seja, com a prestação
jurisdicional peticionada. Isso é pedido.
Temos um objeto imediato, que é o pedido da tutela
jurisdicional, e o bem jurídico, que é o pedido mediato, e que também é o que
identificamos como o real objeto do autor.
Então quando pedimos condenação do réu a pagar determinada
importância, o autor não se satisfará com a simples condenação. Ele quererá a
satisfatividade. Essa distinção é importante para fins de identificar também a ocorrência
da conexão.
Segundo Jose Frederico
Marques, o pedido é a formulação do bem jurídico que o autor procura obter com
a ação, isto é, com a prestação jurisdicional pleiteada.
Desse conceito, identificamos perfeitamente duas faces do
pedido: que essa divisão não é só uma preocupação teórico-academica, mas tem um
sentido prático. Quando estudamos a conexão, vimos que ela ocorre quando há
identidade em pedido ou causa de pedir. Vamos, então, identificar se o pedido é
idêntico. Mas, com esse desdobramento, qual será o critério para chegar à
conclusão de que há conexão? Pedido mediato ou imediato? Mediato. Por exemplo:
alguém ajuíza visando obter o reconhecimento de propriedade de imóvel por
usucapião. O pedido imediato é o reconhecimento da aquisição da propriedade
pelo usucapião, enquanto o pedido mediato é o bem, a propriedade sobre esse
imóvel.
Suponha que a pessoa reivindique o imóvel sob o fundamento
da titularidade do domínio. O pedido mediato é que o autor seja imitido na
posse. O pedido mediato é o mesmo do sujeito que resiste à pretensão (o
usucapiente), que é a propriedade do imóvel, mas os pedidos imediatos são
completamente diferentes: a pessoa que se diz dona do imóvel não está em sua
posse, então deseja o reconhecimento de propriedade em juízo. Ao mesmo tempo o
usucapiente formula pedido imediato de reconhecimento de aquisição de
propriedade por usucapião. Então temos um conflito de decisões, que se tentará
evitar por meio da conexão.
Essa classificação por tipo de tutela tinha mais relevância
antes da reforma de 2005 do Código de Processo Civil, por causa dos títulos
executivos. Veja a regra do art. 4º do CPC:
I - da
existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da
autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito."
A grande realidade é que essa mudança, acabando com a
execução da sentença, decorreu de uma situação real, prática, em que 99,9% dos
casos, se não tivesse execução, não haveria cumprimento. Então, entender que o
processo de conhecimento terminava com a entrega da sentença era mais ou menos
reconhecer o direito, mas a condenação dependia somente da execução.
O Código não faz uma exigência de que haja uma condenação
para que haja um título executivo. Se a condenação pressupõe uma declaração, a
sentença declaratória não está excluída. Uma declaração pode ser executada. Mas
o próprio Código, ao dizer quais são os títulos, não excluiu a sentença
declaratória da possibilidade de execução. Veremos mais adiante, mas já fica o
registro.
Pedidos alternativos
Temos, no art. 288, que "O pedido será alternativo, quando, pela
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. [...]"
O devedor é réu e o autor está pedindo a satisfação da
obrigação. Se a obrigação puder ser adimplida de mais de um modo, o autor faria
o pedido alternativo. É algo quase óbvio. Mas ae vem a questão interessante.
Parágrafo único:
"Quando, pela lei ou pelo
contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo."
Então, o que falamos há pouco, do princípio da congruência,
se não houvesse essa regra, essa exceção do parágrafo único do 288, a sentença
poderia ser considerada nula, pois o juiz estaria dando algo que não foi
pedido. Se a lei ou contrato garante ao devedor a possibilidade dessa opção, o
juiz tem que assegurá-la, ainda que o autor não tenha formulado o pedido. Seria
uma sentença extra petita. Essa regra
do parágrafo único é o que é mais relevante a ser observado nesse dispositivo. O
réu terá o direito de escolher a forma de cumprimento da obrigação.
Pedidos subsidiários
ou sucessivos
São os únicos que podem gerar confusão com o pedido
alternativo. Aqui temos outra situação. O autor formula um pedido que entende
legítimo. Mas, na dúvida, ele formula um pedido menos abrangente, em caráter
subsidiário, caso o primeiro não seja atendido. Ele pode fazer mais de um, até.
Exemplo: o autor sustenta que o contrato firmado com o réu seria nulo, portanto
não geraria nenhuma obrigação para ele. Esse é o pedido. Mas pode ser que o
juiz entenda que o contrato é válido, então o autor formula um pedido
subsidiário, pedindo a declaração da nulidade da cláusula que ele entende
abusiva.
O que acontece? Neste caso, o autor está formulando pedidos
subsidiários para se garantir de uma eventual improcedência do pedido. Então,
ele está dando alternativas ao juiz.
Art. 289: "É lícito formular mais de um pedido em ordem
sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o
anterior."
Mas, quando o autor formula um pedido de determinado valor,
por exemplo uma indenização no valor de R$ 10.000,00, ele não precisará fazer pedidos
sucessivos de 8, 6, 3 mil Reais. Se o juiz entender que o pedido é procedente,
mas que o valor é exagerado, ele julgará parcialmente procedente, e reduzirá o
valor.
Acolher o pedido principal não obriga o juiz a analisar o
subsidiário, e isso não caracteriza omissão.
Pedido genérico
Estudamos no art. 282, inciso IV...
"A petição inicial indicará:
[...]
IV - o pedido, com as suas
especificações;
[...]"
Note as especificações. Significa então que não pode haver
um pedido genérico. Veja também o art. 286:
"O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não
puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;
III - quando a determinação do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. "
Em regra, portanto, o pedido tem que ser certo e
determinado. Isso está de acordo com o inciso IV do art. 282. O art. 286 traz
três hipóteses em que o pedido genérico é admissível. Inciso I: quando
acontece? O que são ações universais? Temos, por exemplo, a petição de herança.
Universalidade dos bens do morto para os herdeiros. Um herdeiro, que de repente
não estava participando do processo, poderá formular um pedido no sentido de
ser garantido a ele a parte da herança que lhe cabe. Ele não sabe quantos são
os herdeiros, mas sabe que, dentro da universalidade dos sucessores, ele quer
sua parte. Neste caso, ele não poderá nem formular o quantitativo. Ele pode não
saber quantos irmãos tem.
Segunda hipótese: suponha que alguém sofreu um acidente, de
trabalho ou trânsito, ou foi vítima de agressão. As consequências desse fato
ainda não estão determinadas, não podem ser estabelecidas em definitivo. Se
fôssemos exigir que essas consequências já estivessem delineadas, poderíamos
impedir que a vítima pudesse propor uma ação para que o ofensor propiciasse
meios para um tratado.
Terceira hipótese: mais simples. Exemplo: Luís Inácio participa de um empreendimento chamado agronegócio. Ele entra com dinheiro, mas não sabe, e nunca viu a vaca de perto, ou melhor, nem sabe direito o que é uma vaca. Mesmo assim ele está interessado no negócio, e investe de longe. A regra do lucro é que o valor investido compre certas quotas, que corresponda a um número de unidades do rebanho. Ele quer se retirar, mas não sabe a quanto corresponde. Para que saiba quanto tem de direito a reaver, o réu que tem que praticar o ato, que é prestar contas e expor qual foi o desdobramento do negócio. Neste caso, se fôssemos exigir ao autor que se formulasse o pedido de quanto ele quer, ele ficaria impedido de propor a ação. Assim sendo, o juiz pode determinar a realização de uma perícia ou inspeção.
Pedido cominatório
Não é imprescindível, na verdade. O juiz pode determinar
medidas que, em seu entender, sejam cabíveis para assegurar o cumprimento de
obrigações de fazer ou não fazer, entregar coisa, mesmo no caso de antecipação
de tutela. Mas o Código prevê no art. 287:
Essa medida é a afixação da multa, mas há outras medidas,
que genericamente são denominadas multas astreintes. O juiz pode determinar de
ofício, pois não é uma pretensão, mas um meio de garantir o cumprimento ou a
implementação daquilo que foi determinado.
No pólo ativo, o legislador dá algumas soluções em relação à
obrigatoriedade de requerer a formação de litisconsórcio ativo necessário. Mas,
em caso de litisconsórcio passivo
necessário, o autor terá que requerer a citação dos dois cônjuges, por exemplo,
em ações reais que tenham por objeto bens imóveis do casal. Art. 291:
Interpretação do
pedido
Tem que ser feita de modo a não alargar a atuação do órgão
jurisdicional. Se isso for feito, chegaríamos a uma situação em que, por lei, o
órgão jurisdicional estaria prestando algo além daquilo que foi pedido.
Art. 293: "Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais."
Então se o autor deduz o pagamento do principal, e nada
disse sobre o pagamento de juros, a condenação aos juros não representará uma
violação ao princípio da congruência. Mas a condenação a honorários e a
indenizar despesas processuais também não precisam entrar no pedido. Essas são
condenações decorrente da lei. O vencido é obrigado a pagar. Normalmente as
petições iniciais trazem isso.
Aditamento
O que é? Vem de aditar, acrescentar, acrescer algo.
Diferente da emenda, que vimos na aula passada, uma correção. O aditamento é uma
petição inicial perfeita acrescida de um novo pedido, ou aumento no pedido. O
art. 294 prevê:
"Antes da citação, o autor poderá aditar o
pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."
Nada de aditamento depois da citação, portanto.
E a desistência da ação? Pode ser feita sem necessidade do
consentimento do réu até quando? Art. 267, § 4º.
"Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito:
[...]
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta,
o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."