Direito Processual Civil

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Pedido


  1. Conceito, objeto, espécies
  2. Quanto ao tipo de tutela, condenatório, declaratório, constitutivo
  3. Quanto ao objeto: mediato ou imediato
  4. Pedidos alternativos
  5. Pedidos subsidiários ou sucessivos
  6. Pedido genérico
  7. Pedido cominatório
  8. Prestação indivisível
  9. Interpretação
  10. Aditamento

 

Falamos antes sobre a petição inicial e requisitos. Falamos também sobre emenda, deferimento, indeferimento, e também vimos que um dos requisitos, que tinha uma importância que se destacava dos demais, que o legislador cuidava de disciplinar de uma forma mais detalhada, que é o pedido.

O pedido tem uma grande importância porque ele tem o efeito de delimitar a ação jurisdicional do órgão. É a provocação e o limite dessa movimentação. O exercício do direito de ação tem como principal finalidade a tutela jurisdicional. O pedido tem essa importância. O juiz fica adstrito ao que for formulado pelo autor, não podendo ultrapassar. Ele não pode conceder ao autor uma tutela de natureza diversa, em objeto diverso, em quantia superior, sob pena de nulidade da sentença. Esse é o princípio da congruência.

Pedido não deve se confundir com requerimento. Para o leigo, as duas palavras podem ter significado idêntico, mas não para o profissional do Direito. Temos que usar a terminologia técnica adequada. Quem formula pedido é só o autor. Muito embora um dos requisitos da petição inicial seja o requerimento da citação do réu. São coisas diferentes, portanto.

O autor faz requerimentos, o réu também, como de produção de provas, de citação e intimação, mas o pedido em sentido estrito é feito pelo autor e tem esse significado porque deduz uma pretensão de natureza material. O réu pode, por exemplo, em sua contestação, requerer diligências em sentido estrito; se ele tiver alguma pretensão em face do autor, a forma que ele tem para deduzir é por meio da reconvenção. É um instrumento processual que viabiliza a pretensão do réu em face do autor. Não pode, entretanto, fazer pedido na contestação.

Isso é possível, por exemplo, no procedimento sumário, com limitações. No procedimento comum ordinário, se o réu quiser uma condenação, ele terá que usar a reconvenção. A contestação tem a finalidade de defesa. Ele pode resistir àquela pretensão do autor, mas o réu não formula pretensão. Quem o faz é o autor por meio do pedido.

O pedido também é importante para determinar as partes de uma relação jurídica processual. O conceito de parte é quem pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional, ou a pessoa em face de quem a tutela jurisdicional é pedida. Nisso temos que esse conceito está associado exatamente ao pedido. Ou seja, a parte que pede, e em face de quem se pede. Por exemplo: quando uma criança tem direito a uma pensão alimentícia e por intermédio da mãe propõe a ação, quem pede é a criança, o menor. A mãe está apenas representando, suprindo a falta da capacidade de estar em juízo. A legitimidade o menor tem. Quem pede é a parte.

Mas quando um sindicato propõe uma ação em favor de seus sindicalizados, ele tem autorização legal para pedir em nome próprio. Isso se chama substituição processual. O pedido é feito pela parte. Essa identificação exata de quem seja parte é muito importante porque a vinculação decorrente da coisa julgada é a parte, e não o representante. Então, definir corretamente no pedido é essencial para essa delimitação e saber qual será a posição da parte na relação jurídica processual.

Formulação do bem jurídico que o autor pretende obter com a ação, ou seja, com a prestação jurisdicional peticionada. Isso é pedido.

Temos um objeto imediato, que é o pedido da tutela jurisdicional, e o bem jurídico, que é o pedido mediato, e que também é o que identificamos como o real objeto do autor.

Então quando pedimos condenação do réu a pagar determinada importância, o autor não se satisfará com a simples condenação. Ele quererá a satisfatividade. Essa distinção é importante para fins de identificar também a ocorrência da conexão.

Segundo Jose Frederico Marques, o pedido é a formulação do bem jurídico que o autor procura obter com a ação, isto é, com a prestação jurisdicional pleiteada.

Desse conceito, identificamos perfeitamente duas faces do pedido: que essa divisão não é só uma preocupação teórico-academica, mas tem um sentido prático. Quando estudamos a conexão, vimos que ela ocorre quando há identidade em pedido ou causa de pedir. Vamos, então, identificar se o pedido é idêntico. Mas, com esse desdobramento, qual será o critério para chegar à conclusão de que há conexão? Pedido mediato ou imediato? Mediato. Por exemplo: alguém ajuíza visando obter o reconhecimento de propriedade de imóvel por usucapião. O pedido imediato é o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo usucapião, enquanto o pedido mediato é o bem, a propriedade sobre esse imóvel.

Suponha que a pessoa reivindique o imóvel sob o fundamento da titularidade do domínio. O pedido mediato é que o autor seja imitido na posse. O pedido mediato é o mesmo do sujeito que resiste à pretensão (o usucapiente), que é a propriedade do imóvel, mas os pedidos imediatos são completamente diferentes: a pessoa que se diz dona do imóvel não está em sua posse, então deseja o reconhecimento de propriedade em juízo. Ao mesmo tempo o usucapiente formula pedido imediato de reconhecimento de aquisição de propriedade por usucapião. Então temos um conflito de decisões, que se tentará evitar por meio da conexão.

Essa classificação por tipo de tutela tinha mais relevância antes da reforma de 2005 do Código de Processo Civil, por causa dos títulos executivos. Veja a regra do art. 4º do CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

        I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

        II - da autenticidade ou falsidade de documento.

        Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

A grande realidade é que essa mudança, acabando com a execução da sentença, decorreu de uma situação real, prática, em que 99,9% dos casos, se não tivesse execução, não haveria cumprimento. Então, entender que o processo de conhecimento terminava com a entrega da sentença era mais ou menos reconhecer o direito, mas a condenação dependia somente da execução.

O Código não faz uma exigência de que haja uma condenação para que haja um título executivo. Se a condenação pressupõe uma declaração, a sentença declaratória não está excluída. Uma declaração pode ser executada. Mas o próprio Código, ao dizer quais são os títulos, não excluiu a sentença declaratória da possibilidade de execução. Veremos mais adiante, mas já fica o registro.

 

Pedidos alternativos

Temos, no art. 288, que "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. [...]"

O devedor é réu e o autor está pedindo a satisfação da obrigação. Se a obrigação puder ser adimplida de mais de um modo, o autor faria o pedido alternativo. É algo quase óbvio. Mas ae vem a questão interessante. Parágrafo único:
"Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo."

Então, o que falamos há pouco, do princípio da congruência, se não houvesse essa regra, essa exceção do parágrafo único do 288, a sentença poderia ser considerada nula, pois o juiz estaria dando algo que não foi pedido. Se a lei ou contrato garante ao devedor a possibilidade dessa opção, o juiz tem que assegurá-la, ainda que o autor não tenha formulado o pedido. Seria uma sentença extra petita. Essa regra do parágrafo único é o que é mais relevante a ser observado nesse dispositivo. O réu terá o direito de escolher a forma de cumprimento da obrigação.

 

Pedidos subsidiários ou sucessivos

São os únicos que podem gerar confusão com o pedido alternativo. Aqui temos outra situação. O autor formula um pedido que entende legítimo. Mas, na dúvida, ele formula um pedido menos abrangente, em caráter subsidiário, caso o primeiro não seja atendido. Ele pode fazer mais de um, até. Exemplo: o autor sustenta que o contrato firmado com o réu seria nulo, portanto não geraria nenhuma obrigação para ele. Esse é o pedido. Mas pode ser que o juiz entenda que o contrato é válido, então o autor formula um pedido subsidiário, pedindo a declaração da nulidade da cláusula que ele entende abusiva.

O que acontece? Neste caso, o autor está formulando pedidos subsidiários para se garantir de uma eventual improcedência do pedido. Então, ele está dando alternativas ao juiz.

Art. 289:  "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."

Mas, quando o autor formula um pedido de determinado valor, por exemplo uma indenização no valor de R$ 10.000,00, ele não precisará fazer pedidos sucessivos de 8, 6, 3 mil Reais. Se o juiz entender que o pedido é procedente, mas que o valor é exagerado, ele julgará parcialmente procedente, e reduzirá o valor.

Acolher o pedido principal não obriga o juiz a analisar o subsidiário, e isso não caracteriza omissão.

 

Pedido genérico

Estudamos no art. 282, inciso IV...

"A petição inicial indicará:

[...]

IV - o pedido, com as suas especificações;

[...]"

Note as especificações. Significa então que não pode haver um pedido genérico. Veja também o art. 286:

"O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: 

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. "

Em regra, portanto, o pedido tem que ser certo e determinado. Isso está de acordo com o inciso IV do art. 282. O art. 286 traz três hipóteses em que o pedido genérico é admissível. Inciso I: quando acontece? O que são ações universais? Temos, por exemplo, a petição de herança. Universalidade dos bens do morto para os herdeiros. Um herdeiro, que de repente não estava participando do processo, poderá formular um pedido no sentido de ser garantido a ele a parte da herança que lhe cabe. Ele não sabe quantos são os herdeiros, mas sabe que, dentro da universalidade dos sucessores, ele quer sua parte. Neste caso, ele não poderá nem formular o quantitativo. Ele pode não saber quantos irmãos tem.

Segunda hipótese: suponha que alguém sofreu um acidente, de trabalho ou trânsito, ou foi vítima de agressão. As consequências desse fato ainda não estão determinadas, não podem ser estabelecidas em definitivo. Se fôssemos exigir que essas consequências já estivessem delineadas, poderíamos impedir que a vítima pudesse propor uma ação para que o ofensor propiciasse meios para um tratado.

Terceira hipótese: mais simples. Exemplo: Luís Inácio participa de um empreendimento chamado agronegócio. Ele entra com dinheiro, mas não sabe, e nunca viu a vaca de perto, ou melhor, nem sabe direito o que é uma vaca. Mesmo assim ele está interessado no negócio, e investe de longe. A regra do lucro é que o valor investido compre certas quotas, que corresponda a um número de unidades do rebanho. Ele quer se retirar, mas não sabe a quanto corresponde. Para que saiba quanto tem de direito a reaver, o réu que tem que praticar o ato, que é prestar contas e expor qual foi o desdobramento do negócio. Neste caso, se fôssemos exigir ao autor que se formulasse o pedido de quanto ele quer, ele ficaria impedido de propor a ação. Assim sendo, o juiz pode determinar a realização de uma perícia ou inspeção.

Pedido cominatório

Não é imprescindível, na verdade. O juiz pode determinar medidas que, em seu entender, sejam cabíveis para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, entregar coisa, mesmo no caso de antecipação de tutela. Mas o Código prevê no art. 287: "Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)."

Essa medida é a afixação da multa, mas há outras medidas, que genericamente são denominadas multas astreintes. O juiz pode determinar de ofício, pois não é uma pretensão, mas um meio de garantir o cumprimento ou a implementação daquilo que foi determinado.

No pólo ativo, o legislador dá algumas soluções em relação à obrigatoriedade de requerer a formação de litisconsórcio ativo necessário. Mas, em caso de litisconsórcio passivo necessário, o autor terá que requerer a citação dos dois cônjuges, por exemplo, em ações reais que tenham por objeto bens imóveis do casal. Art. 291: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito."

 

Interpretação do pedido

Tem que ser feita de modo a não alargar a atuação do órgão jurisdicional. Se isso for feito, chegaríamos a uma situação em que, por lei, o órgão jurisdicional estaria prestando algo além daquilo que foi pedido.

Art. 293: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais."

Então se o autor deduz o pagamento do principal, e nada disse sobre o pagamento de juros, a condenação aos juros não representará uma violação ao princípio da congruência. Mas a condenação a honorários e a indenizar despesas processuais também não precisam entrar no pedido. Essas são condenações decorrente da lei. O vencido é obrigado a pagar. Normalmente as petições iniciais trazem isso.

 

Aditamento

O que é? Vem de aditar, acrescentar, acrescer algo. Diferente da emenda, que vimos na aula passada, uma correção. O aditamento é uma petição inicial perfeita acrescida de um novo pedido, ou aumento no pedido. O art. 294 prevê:

"Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

Nada de aditamento depois da citação, portanto.

E a desistência da ação? Pode ser feita sem necessidade do consentimento do réu até quando? Art. 267, § 4º.

"Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

§ 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."