Execução da obrigação de fazer e não fazer fundada em título
extrajudicial (arts. 632 a 645)
Cumprimento de sentença contra Estado estrangeiro
Execução de dívida ativa
Esta parte final do programa é simplesmente ter uma noção
geral dos procedimentos de execução e, de alguma forma, as normas que veremos têm
aplicação subsidiária ao procedimento do cumprimento de sentença. No caso da
execução da dívida ativa, esta tem uma disciplina mais específica, mas a
execução da obrigação de fazer tem aplicação subsidiária do art. 461. O juiz,
no caso concreto, poderá se valer de algumas disposições do procedimento
daquele artigo.
No o cumprimento de sentença contra Estado estrangeiro, o
objetivo é a penhora dos bens do devedor. Mas há a imunidade do Estado
estrangeiro, e o procedimento não pode ser aplicado. A mesma coisa
encontraremos na execução promovida por um credor contra a Fazenda Pública,
pois os bens públicos não podem ser penhorados. Na execução da dívida ativa, a
Fazenda figura como credora, nas execuções contra os particulares.
Essas noções servirão para excluir a aplicação do
procedimento do cumprimento de sentença, ou terão aplicação subsidiária.
Processo de execução mesmo estudaremos no próximo semestre.
De qualquer forma, nosso objeto aqui é esse.
Na aula passada falamos da obrigação de entregar coisa, e hoje
vamos falar da obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial.
O procedimento específico da execução de obrigação de fazer ou não fazer é o
que está no art. 461. No caso de entregar coisa, no art. 461-A. Mas as normas
previstas dispositivos que vamos ver podem ser aplicadas subsidiariamente,
muito embora, com a disciplina que foi dada, cobrimos todas as possibilidades.
Nos arts. 632 a 645 cuidamos do procedimento dessa execução.
Como se trata de uma execução fundada em título extrajudicial, sua realização
requer a constituição de uma relação jurídica processual. Há a necessidade da
citação do devedor, não para contestar, já que não é um processo de
conhecimento, mas para cumprir a obrigação. Temos aqui não uma sentença, mas um
título executivo extrajudicial que, em se tratando de obrigação de fazer, pode
ser executado. Em geral, é um contrato. Neste caso, o título pode estabelecer
um prazo ou, não havendo essa previsão, o juiz fixará um, a partir do qual será
o devedor constituído em mora e incidirá multa. O prazo deverá ser consonante
com a natureza da obrigação. Não poderá o juiz fixar prazo de três dias para compor
uma obra de arte escultural de quatro metros de altura, por exemplo.
Art. 632: “Quando o
objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no
título executivo.”
Fixação de prazo e, somente depois, incidirá multa.
Art. 633: “Se, no
prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos
próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor,
ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. [...]”
Passado o prazo sem que tenha sido cumprida a obrigação, o
autor pode comparecer ao processo requerendo ao juiz dizendo que o fato objeto
da obrigação de fazer seja executado à custa do devedor. Neste caso o próprio
credor irá executá-lo, por ele mesmo ou por terceiro. Pode, também, haver a
conversão em perdas e danos. São duas possibilidades.
“À custa do devedor”, neste caso, pode figurar o devedor
como contratante do serviço. Ele quem será o responsável pelo pagamento.
Parágrafo único: “O
valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução
para cobrança de quantia certa.”
Então, se a execução for feita à custa do devedor, ele
pagará àquele que for contratado para executar o serviço em seu lugar. Se
convertido em perdas e danos, a execução torna-se de pagar quantia certa. E
qual é o procedimento, então? Penhora, alienação e apuração do valor devido.
Isso tudo no mesmo processo.
Art. 634: “Se o fato
puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente,
decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O
exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o
juiz houver aprovado.”
É que pode ser uma obrigação personalíssima. Não se trata de
capricho do credor. Exemplo: contratação do serviço de um arquiteto. Se você
quer o serviço de Rômulo Estrela, é ele quem deverá assinar o design do seu
novíssimo edifício, ninguém mais.
Entretanto, se alguém contrata um serviço que estava
prestado a preço de mercado, pode ser que haja outra empresa do ramo prestando
o serviço sem que isso possa representar um prejuízo para o credor. Também
dependerá da natureza do serviço. De qualquer forma, o executado terá que pagar.
Ele figurará como contratante do serviço para implementar a obrigação que é de
sua responsabilidade.
Vejam o parágrafo único: por que as partes têm que ser
ouvidas, inclusive o devedor? Porque a execução não pode ser carregada de
maneira abusiva pelo credor. Deve haver a menor onerosidade para o devedor.
Execução não é punição, mas garantia do cumprimento. O devedor deve ser ouvido
para manifestar-se quanto ao preço. Tudo pela menor onerosidade.
Resolvido que será por terceiro a realização do fazer, figurará
como contratante o devedor. Aqui temos a responsabilidade pelo adiantamento
dessas despesas pelo credor, previstas no parágrafo único.
Art. 635: “Prestado o
fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a
impugnação.”
Se prestado o fato o credor entender que não foi prestado
adequadamente o serviço, ou que foi incompleta a prestação, ou completa e
defeituosa, ele impugnará e o juiz decidirá a respeito.
Art. 636: “Se o
contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou
defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o
autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco)
dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o
contratante a pagá-lo.”
Estamos falando de trabalho incompleto e defeito em
prestação determinada ao devedor pelo juiz. O credor, notando que está
incompleta a prestação, pedirá ao juiz que seja feita a correção ou
complementação à custa do contratante, o devedor.
Parágrafo único: neste caso, para a correção ou
complementação do fato da obra, o juiz irá condenar o contratante devedor a pagar
a diferença necessária. Isso porque, se ele foi contratante, ele pagou tudo,
mas o serviço foi prestado de maneira insatisfatória. Neste caso o credor paga
ao contratante a diferença e o juiz condena o devedor àquele valor, para ser
posteriormente restituído ao credor. O procedimento de execução desse valor
será o da execução de quantia certa.
Art. 637: “Se o credor
quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e
trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro
(art. 634, parágrafo único).”
O credor tem o direito de, ele próprio, executar,
supervisionando o trabalho, desde que nas mesmas condições do terceiro. O credor
pode manifestar esse direito de preferência. Parágrafo: uma vez que o credor
foi informado da proposta do terceiro, ele, no prazo de 5 (cinco) dias a partir
da ciência, poderá exercer o direito de preferência e dirá: “eu mesmo faço”. É
bom para o devedor, que ficará livre de qualquer responsabilidade extra. As custas
são do devedor, mas responsabilidade é do credor.
No final, se não ficar satisfatório, o devedor se isentará
da responsabilidade.
O art. 638 cuida da situação em que a obrigação é pessoal,
ou, como preferem alguns doutrinadores, personalíssima, que não tem a
possibilidade de ser executada por outra pessoa: “Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para
cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a
obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.”
Pode não haver alternativa, e aí procede-se à conversão em
perdas e danos. Sem prejuízo da multa. Será conversão em perdas e danos no
mesmo processo.
Embora sendo uma obrigação pessoal, isso está no âmbito da
disposição do credor. Se ele optar por que seja prestado o fato “à custa do
devedor”, aquele está abrindo a mão da possibilidade de a prestação ser
exclusivamente por este. Mas, em princípio, o credor pode fazer a opção pela
conversão em perdas e danos automaticamente. O valor é como se fosse prestado
pelo devedor, e, nisso, há conversão em perdas e danos, sem prejuízo de o credor
poder optar. Muito embora tenhamos aquela situação em que, em se tratando de
uma obrigação pessoal, se for algo muito específico, que não se possa dizer “disponível
no mercado”, e, portanto, aferível em valor, o credor acabará onerando
excessivamente o devedor, que poderá não concordar. Pode ser mais conveniente a
conversão em perdas e danos.
Parágrafo: temos aqui a possibilidade , como já dito, de
ser executado. Isso dependerá da escolha do credor. Se ele contratou uma
empresa para realizar um determinado serviço em virtude da fama, do nome, muito
provavelmente ele pagou valores acima da média de mercado. Neste caso, saindo
da possibilidade de que seja executada por essa pessoa, caso executado por
outra pessoa que não tenha a mesma fama, isso será prejuízo para o credor.
Então é natural que seja mais interessante, para o credor, reaver o valor com
os acréscimos legais, inclusive liquidando os prejuízos que ele eventualmente
tenha sofrido. Perdas e danos, portanto, pode ser uma alternativa muito mais
adequada ao interesse do credor.
Execução da obrigação
de não fazer
É a Seção II deste capítulo. Situação diferente: enquanto no
primeiro se quer fazer, e as medidas são tendentes a conduzir ou a desestimular
o descumprimento, a implementação é fazer aquilo que o devedor se obrigou. Aqui
na obrigação de não fazer, o descumprimento é fazer o que não deveria ter
feito, v.g. construir em área
proibida.
Em geral tem-se uma antecipação de tutela para se impedir
que faça.
O descumprimento é o elemento configurador do interesse de
agir. Só se pode propor execução se houver descumprimento. A execução, neste
caso, consistirá em desfazer.
Art. 642: “Se o
devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo
contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.”
Art. 643: “Havendo
recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato
à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.”
Isso é comum nas obras de construção civil. Se se tratar de
uma edificação, ela poderá ser desfeita.
Se for possível desfazer e não tendo o devedor desfeito,
temos a possibilidade de o desfazimento ser feito pelo credor convertendo-se em
perdas e danos tudo aquilo resultante do desfazimento. É o que está no art.
643, caput.
Há atos que não podem ser desfeitos, como, por exemplo, a
obrigação contratual de não publicar determinada obra literária. Aí não temos
alternativa: deve-se converter em perdas e danos. Feita a conversão, passaremos
a usar o procedimento para a execução de quantia certa. Então, faz-se a penhora
dos bens do devedor.
Temos, na Seção III, as disposições comuns às seções
precedentes. A alteração mais recente acabou modificando o texto do art. 461 e
mudou o procedimento do cumprimento. Art. 644: “A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de
acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste
Capítulo.”
Então aqui, por exemplo, a tutela específica para o resultado
prático equivalente poderá ser por meio da contratação de terceiro. Então
aplicamos subsidiariamente aqui estes artigos que acabamos de ver.
Art. 645: “Na execução
de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao
despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único: Se o
valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se
excessivo.”
A data a partir da qual será devida a multa será o fim do
prazo para o qual será devido o valor do título.
Parágrafo único: por que só a redução? Quando falamos de execução de sentença, tanto pode haver a
redução quanto a majoração. O juiz altera porque não há comprometimento da
coisa julgada neste particular. Mas estamos falando em título extrajudicial,
que delimita a atuação jurisdicional. Se a multa, não for suficiente para
forçar o cumprimento, o credor terá à sua disposição todas essas alternativas.
Exemplo: o juiz fixa multa, e nada foi cumprido pelo devedor.
O credor pede, então, para que seja executada à custa do devedor, ou pede a conversão
em perdas e danos, mas o valor não poderá ser majorado neste caso. A lógica é a
mesma da sentença ultra petita.
Quando se trata de multa fixada na sentença, o que está em questão é a
autoridade da própria coisa julgada, e o juiz terá uma liberdade maior. Aqui
não, pois uma majoração significa tutela jurisdicional de ofício prestada
pelo juiz.
Cumprimento de
sentença contra Estado estrangeiro
Aqui vamos registrar que, mesmo quando se tratar de sentença
proferida por juízes brasileiros, pelo Poder Judiciário nacional, em face de
Estado estrangeiro, em questões que estejam dentro de sua competência, aquele Estado
estrangeiro e as organizações internacionais, no caso da ONU, OEA, OIT, UNESCO
etc. têm imunidade de jurisdição.
Essas pessoas jurídicas de direito público externo podem ter
se submetido a um processo aqui no Brasil; o Estado estrangeiro comparece por
meio de seu representante e contestou. Poderia nem ter respondido, mesmo assim veio
ao processo, contestou e foi condenado. A sentença de mérito foi obtida em
favor do autor, tendo o Estado estrangeiro como réu vencido. E a execução, como
fica? Os bens de propriedade do Estado estrangeiro são imunes, portanto não
temos como penhorá-los. Essa imunidade, como já sabemos, já foi relativizada na
justiça do trabalho, mas as imunidades se mantêm.
No Artigo 22, item 3 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo 56435, de 8 de junho de 1965, temos:
“Artigo 22. [...] 3. Os locais da Missão,
seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da
Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.”
Convenção das Nações Unidas sobre Privilégios e Imunidades
(1946): Art. II, Seção 3:
“Artigo II
Bens, fundos e
patrimônio
Seção 3 - As
instalações da organização são invioláveis. Os seus bens e patrimônio, onde
quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de
buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de
constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.“
O cumprimento da sentença ocorrerá por uma cooperação.
Estamos falando de outro Estado, e sabemos que a regra é que par in parem non habet iudicium (entre
pares não há jurisdição). O Estado estrangeiro poderá cumprir ou não a sentença.
Por isso é que locação de imóveis para diplomatas estrangeiros, portanto, em
geral é feito com contrato anual com pagamento adiantado. Se não há jurisdição
entre pares, não há possibilidade de se aplicarem as regras dos arts. 475-J em
diante. A norma internacional foi recepcionada na forma de lei ordinária, como
o é o Código de Processo Civil. Mas, mesmo sendo posterior, o Código não
derroga essas normas pois elas são especiais.
Execução de dívida
ativa
Não vamos estudar aqui o procedimento da Lei 6830, a Lei de
Execução Fiscal – LEF. Mas veremos, na execução da sentença contra Fazenda
Pública, que não é aplicado o procedimento dos arts. 475-A a 475-R. Isso porque
os bens públicos são impenhoráveis. Aqui, falamos em ações em que a Fazenda
Pública figura como credora, em execuções contra particulares.
O procedimento aqui é um processo administrativo disciplinado
por lei para a constituição do título executivo. Haverá diferenças em relação
aos títulos executivos obtidos judicialmente. Ainda assim há a observância ao
contraditório e à ampla defesa.
O título é a certidão de inscrição da dívida na dívida
ativa. A dívida é a que pode ensejar ação de execução. Por isso que falamos em
dívida ativa. Temos a possibilidade de essa dívida ser tributária ou não tributária.
Exemplo de dívida tributária: aquela decorrente da cobrança
de tributos em geral, impostos, contribuições sociais, de melhoria, etc. Exemplo:
a Receita Federal fiscaliza uma empresa, e identifica que, em alguns
exercícios, ela fiscalizada recolheu um determinado tributo em menor
quantidade. A Receita emite uma notificação contra a empresa, que terá a
possibilidade de se defender. Haverá uma decisão, com possibilidade de recurso
com efeito suspensivo.
O procedimento tem natureza administrativa, mas está sujeito
ao controle judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dívida não tributária: também temos um processo, mas não são
dívidas oriundas de tributos. Podem ser multas variadas, exigência de reparação
dos próprios administradores, e o próprio Tribunal de Contas da União pode
constituir essa dívida por meio de uma tomada de contas especial (TCE); as
empresas contratadas pela Administração para prestar serviço que não o realizam
no prazo acertado, a fiscalização trabalhista ou sanitária, dentro de um
município... Toda essa atuação do Estado pode resultar na aplicação de multas
que serão cobradas por meio da execução da dívida ativa, depois de um processo.
Outra possibilidade é a fiscalização do Ministério do
Trabalho ir a uma empresa e encontrar trabalhadores em situação análoga à de
escravo. A empresa será ouvida. Só depois haverá remissão à inscrição na dívida
ativa.
A defesa do devedor é por meio de embargos, com prazo de 30 dias. Para opor embargo é imprescindível
a garantia do juízo. Na Lei 6830, de 1980, as coisas estavam mais modernizadas
e o Código, sete anos mais velho, era mais autoritário. Aqui há a possibilidade
de bens de terceiros serem dados como garantia, e também há a fiança bancária. Depois
das reformas o CPC incorporou essas possibilidades.
E a extinção da dívida ativa: se o juiz, ao julgar os
embargos do devedor, acolher a tese do embargante e extinguir a dívida, o que
acontece com a sentença? Ela estará obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Foi o que vimos no art. 475. “Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] II – que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI).”
Essa sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo
Tribunal do estado, ainda que não haja apelação.
Falta pouquíssima coisa para terminarmos!