Direito Administrativo

segunda-feira, 06 de junho de 2011

Contratos administrativos


Vamos entrar em nossa última unidade agora, que diz respeito aos contratos administrativos. Temos só mais quatro aulas, e vamos ter que resumi-la. A parte histórica teremos que dispensar. Os contratos administrativos nasceram na França em 1873, depois chegaram ao Brasil em 1922, até os dias atuais.

Outra observação preliminar é que essa parte de contratos administrativos é espalhada por várias disposições legais. Vamos nos concentrar basicamente na Lei 8666/93, que é a base, com normas gerais de licitações e contratos, e outras foram ainda acrescentadas, mas, para início de conversa, vamos ficar somente com a Lei 8666. Talvez ainda vejamos outras espécies de contratos administrativos que não estão na Lei de Licitações e Contratos.

Feitas essas preliminares, o que vêm a ser contratos administrativos?  Dentro da legislação brasileira, essa expressão veio introduzida pelo Código de Contabilidade Pública, (Decreto do Poder Legislativo 4536/1922), que estabeleceu normas de licitações e contratos para a Administração Pública Federal especificamente. E aparece aqui a expressão “contratos administrativos”, que, ao longo do tempo, vem sendo mantida, embora com algumas contestações na doutrina. Para alguns não existem contratos administrativos, para outros só existem contratos administrativos, e para uma terceira corrente há contratos administrativos com características próprias independentes dos demais contratos.

O fato é que não existe um único conceito de contrato administrativo. Existem vários conceitos. No esquema colocamos apenas um. Mas em todos esses conceitos que achamos na doutrina, todos tocam em três aspectos.

São traços característicos que vamos encontrar em qualquer um dos conceitos que a doutrina oferece sobre o que sejam contratos administrativos.

Cláudio Brandão de Oliveira tem um pequeno livro chamado Manual de Direito Administrativo, livro de fácil manuseio, não somente por sua amplitude. Nele ele aponta que os contratos administrativos são aqueles celebrados pela Administração Pública através de seus órgãos administrativos da Administração Direta, em qualquer um dos poderes do Estado, ou por entidades de Administração Indireta, submetidos ao regime jurídico de direito público, e que visam a materializar a supremacia do interesse público sobre o particular.

Para vermos que, na realidade, o conceito de Cláudio Brandão se insere em duas características apontadas conceitualmente para significar o que vêm a ser contratos administrativos. A presença da Administração Pública, Direta ou Indireta, em qualquer dos poderes do Estado, a ideia de que se submetem a um regime publicista, e que visa materializar substantivamente a predominância do interesse público sobre o interesse particular.

Passando da teoria para a prática, temos em primeiro lugar que os contratos administrativos exigem a presença da Administração Pública. E aqui a doutrina estabelece, na realidade, que os contratos em geral são contratos celebrados pela Administração Pública, seja Indireta ou Direta.

No art. 1º, parágrafo único da Lei 8666/93 temos essa noção ampla de contratos da Administração Pública quando o legislador, logo no início da lei, diz:

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O que o legislador caracteriza como contrato administrativo são os contratos celebrados pela Administração Pública e que a lei está referenciando. Não envolvem outros contratos que podem também ser chamados de contratos administrativos. Relembrando que a Lei 8666/93 tem como objetivo estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos com quatro objetos: realização de obras, prestação de serviços, inclusive originariamente de publicidade, que não fazem mais parte da Lei 8666, fornecimento de bens e compras, e locações realizadas entre o poder público e particulares.

A Lei se chama Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Vejam esse art. 1º.

É bom que se frise que somente alguns contratos administrativos são objeto de regulação da Lei 8666/93. A Lei não inibe outras espécies de contratos administrativos, que serão objeto da aula de amanhã, que não estão ali consignados. A partir do art. 121, veremos na aula que vem que temos alguns tipos de contratos que a lei não regula porque fazem parte de legislação própria. Contratos de locação de bens imóveis da União, empréstimo e operações de crédito celebrados pela União e, ainda, contratos relativos a serviços de concessão e permissão de serviços públicos que passaram a ser objeto, também, de uma legislação própria de 1995. A Lei 8666 é de 1993. Até 2010 apareceram uma série de outros contratos administrativos que não apresentam essas mesmas características quando da edição da Lei 8666, que visavam essencialmente a contratos de obras, prestação de serviços, inclusive publicitários no início, compras de bens móveis, alienação e locação de bens por parte do poder público. São essas cinco modalidades de contratos que a lei chama de contratos administrativos. São contratos celebrados pela Administração Pública.

Voltando ao parágrafo único do art. 1º: subordinam-se ao regime desta lei...

Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Vamos continuar:

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Atenção para a expressão “todo e qualquer ajuste entre órgãos”.

Somente aqui no art. 2º o legislador estabelece o que se entende por contrato.

Algumas considerações: a doutrina estipula que o conceito de contrato administrativo, inicialmente, seja aqueles celebrados pela Administração Pública em gênero. A Lei está disciplinando licitações e contratos para toda a Administração Pública brasileira, para a União, os estados, municípios e Distrito Federal. O conceito de contrato não é diferente do conceito de contrato de uma forma geral, mas aqui o legislador considera que são contratos para os efeitos desta lei todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidade da Administração Pública que tenha a presença da Administração como parte, estabelecendo vínculo obrigacional com particulares.

É um detalhe importante porque elimina a possibilidade de se falar na aplicação da Lei 8666/93 a contratos celebrados no âmbito intra ou intergovernamental. São contratos celebrados pela Administração Pública com particulares em que haja acordo de vontades para a produção de efeitos jurídicos, seja qual for a denominação utilizada. Significa que não é porque o legislador utilizou a denominação “contrato” ou não; pode-se usar “convênio” também, ou outras modalidades que não sejam necessariamente rotuladas de contratos, que o descaracterizaria como instituto dessa natureza, tendo em vista que, se assim fosse, quebraria a regra de contratos que se submetem a um regime jurídico diferenciado. Vamos entender: a mera mudança do nome usado pela Administração, que deixa de usar “contrato” para usar “convênio” ou “termo” poderia, em tese, quebrar a exigência de observância das regras que aprendemos na teoria geral dos contratos enaltecida pelas normas específicas de contratos administrativos que estamos vendo agora, que são atender à supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

O legislador faz referência a contratos celebrados pela Administração Pública e particulares. Não envolve contratos celebrados no dentro da própria Administração Pública, em caráter intragovernamental, ou seja, entre órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, ou contratos intergovernamentais, entre diferentes entes políticos. O legislador não se refere a esses contratos, mas sim a contratos celebrados pela Administração Pública com terceiros, com particulares, que não façam parte da estrutura política do Estado nem de sua organização administrativa. Não se pode fugir do regime jurídico de direito público a que se obrigam as partes dos contratos dessa natureza. Por isso independem da denominação jurídica utilizada para mascarar a existência do contrato administrativo.
 

Diferença entre contrato e convênio

Neste particular, temos algumas diferenças. Há a situação dos convênios, que são mencionados no art. 116, e constituem também uma forma de se criarem obrigações recíprocas com particulares. Mas não é só isso. Há possibilidade de se criarem obrigações recíprocas entre entes da Federação, por exemplo.

Art. 116:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

[...]

Vejam que existem outros instrumentos congêneres que são chamados de convênios, acordos, ajustes, e outros congêneres em que se aplicam, no que couber, as disposições da Lei 8666/93.

O que são convênios, e qual a diferença em relação aos contratos? A Constituição tem vários trechos em que fala sobre convênios, celebrados ente entes políticos. Regime de mútua colaboração. Foram alguns transformados em consórcios públicos, que poderiam adquirir personalidade jurídica sob a forma de consórcios públicos de direito público ou de direito privado.

Há contratos e convênios celebrados pelo Estado com particulares, inclusive pessoas jurídicas. É comum haver convênios para concessão de subvenções a instituições de natureza social, e não a pessoa jurídicas de direito privado. Essas subvenções são chamadas de subvenções sociais. O convênio, via de regra, ou é utilizado entre entes políticos, ou dentro de um mesmo ente político, entre um órgão e entidade governamental que seja pessoa jurídica de direito privado, mas que tenha finalidade social. Estabelecimentos universitários, por exemplo, que são criadas sob a forma fundacional ou de associação, exceto as Universidades, que são autarquias.

Ainda explicando a diferença entre contratos e convênios, primeiro temos ações que envolvem o interesse comum entre as partes. No contrato, os interesses são, na realidade, contrapostos, embora o objeto seja o mesmo; há uma contraposição entre o objeto e o preço cobrado. Os contratos são remunerados. Nos convênios não existe a remuneração; existe a locação de recursos públicos de forma não remunerada, ou a outros entes políticos, para o alcance dessas ações de governo, ou mesmo da ajuda do Estado à realização de objetivos na área social: educação, saúde, assistência social.

No convênio, não há, pelo particular, o recebimento de remuneração. Cobra-se o preço pela contraprestação por aquele objeto. Não há remuneração. Apenas o ente convenente receberá recursos do Estado para a realização das finalidades específicas que foram avençadas no respectivo instrumento. O ente político que destina recursos é chamado concedente.

Existe essa primeira peculiaridade. A segunda é a natureza dos recursos públicos que serão alocados a esses fins. Nos convênios, as despesas são chamadas despesas de transferência. São aquelas que o Estado realiza sem receber nenhuma contrapartida de bens e serviços. Exemplo: aposentados e pensionistas recebem do governo seus proventos mas não prestam mais nenhum serviço ao Estado, e estão fora da população economicamente ativa, e fazem parte da Administração Pública. Portanto, os benefícios previdenciários são receitas sem contrapartidas.

As subvenções sociais que o Estado aloca a instituições educacionais, de saúde ou assistenciais são despesas sem contrapartida. O Estado não exige que a instituição entregue o bem ou preste o serviço. É apenas uma colaboração do Estado para que continue funcionando já que não tem meios próprios de subsistência. No contrato, a rigor, não há despesa de transferências, porque o objetivo é a contraprestação. O Estado quer a realização da obra, do serviço, em decorrência desse vínculo, desse ajuste que se estabelece com o contratado.

Em geral, despesas contratuais, para aquisição de bens e serviços comuns, como é o caso do pregão, material de consumos, ou serviços rotineiros, são remunerados por despesas de custeio. Para obras, temos despesas de investimento. No caso de contratos, sempre deverá existir o Estado, que paga, e, em contrapartida, deverá receber o objeto daquela avença.

Essa é outra diferenciação. Contrato é para interesse contraposto, enquanto convênio é para interesse comum. Despesas de convênio são sempre sem contrapartida para o Estado, que não recebe nenhum bem ou serviço em troca, e, por último, em relação aos convênios, a forma de extinção, além do esgotamento de prazo ou cumprimento do objeto, poderá ser mediante denúncia. Denunciar o convênio significa que houve uma irregularidade, portanto rescinde-se o convênio. Nos contratos envolvem-se punições e sanções para o contratado. No convênio não há maiores problemas. Só se destitui a avença celebrada entre as partes.

Conclusão: não se pode chamar contrato de convênio, mascarando pela denominação para fugir das regras de licitações e de todas as regras rigorosas estabelecidas pela lei a respeito de contratos. É isso que o legislador estabelece. Independe da denominação utilizada para caracterizar o contrato.

 

Já que falamos que contratos administrativos são avenças celebradas com particulares, então não podemos chamar de contratos administrativos as avenças feitas pelo Brasil com outros países, porque aqui não existem particulares, mas sim outros países, na realidade. Não podem ser contratos, embora sejam avenças em que se criam vínculos em matéria internacional. Convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres. Acordos internacionais não podem ser tratados como se fossem contratos administrativos porque, em regra, não são celebrados com particulares, mas com outros países.

Então, temos em primeiro lugar os contratos celebrados pela Administração Pública que seria o gênero, que se dividirá em dois tipos, a depender do regime jurídico. São dois estabelecidos pela Lei 8666: o primeiro grupo de contratos administrativos, presente no art. 54, caput, cuja característica é de terem regime, no que se refere às cláusulas e condições, de direito público, com preceitos de direito público mas com a possibilidade de aplicação supletiva de princípios da teoria geral dos contratos e demais disposições de direito privado. É o que está no art. 54:

Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...]

Então temos, em primeiro lugar, um regime publicista. Um regime jurídico de direito público, e isso que a lei chama de contratos administrativos. Mas no art. 62, § 3º, o legislador estabelece uma situação diferenciada, ao determinar:
§ 3º  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

Os mencionados arts. 55, 58 e 61 respectivamente se referem a:

  1. Cláusulas necessárias dos contratos administrativos;
  2. Prerrogativas da Administração na qualidade de parte do contrato administrativo, que pode modificar, rescindir, fiscalizar a execução, sancionar o culpado pela inexecução e de acautelar os objetos do contrato afim de apurar faltas contratuais do contratado; enfim, as chamadas cláusulas exorbitantes;
  3. Elementos, formalidades que deverão constar no contrato: nome das partes, finalidade, ato que autorizou, número do processo de licitação, razões da dispensa ou inexigibilidade, etc. para só então poderem produzir efeitos jurídicos.

O que o legislador diz, então, no art. 62, § 3º, é que temos uma situação inversa. O que rege esses tipos de contratos celebrados pela Administração Pública são regras de direito privado. E, aplicando-se, no que couber, regras de direito público. Daí o porquê de parte da doutrina entender que esses contratos são chamados de semipúblicos para não serem confundidos com os contratos administrativos cuja situação é inversa. Contratos celebrados pela Administração Pública com preceitos de Administração Pública e teorias dos contratos de direito privado. Aqui se inverte a situação: contratos em que o regime é predominantemente de direito privado, com aplicação, no que couber, de regras de direito público. Esse segundo tipo não é contrato administrativo, daí alguns terem usado o termo contratos semipúblicos.

Da combinação dessas duas regras, temos, então, na Administração Pública, um regime misto em matéria de contratos. Ou seja, existem contratos na Administração Pública que são celebrados na predominância de direito público e outros com predominância de regras de direito privado. Em ambos os casos nenhum se livra das amarras, seja de direito privado ou de direito público. Daí o porquê de, quando se visualiza a teoria dos contratos administrativos, temos três correntes doutrinárias:

Sobre conceito de contratos administrativos temos essas observações gerais. São vários conceitos, dependendo de cada autor, mas em geral esses conceitos envolvem basicamente a noção de contratos da Administração Pública, a finalidade pública, e um regime jurídico em que se tem a supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Como a Administração Pública é extremamente complexa, constituída por entes políticos, que são pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, a confusão estabelece-se aqui. Se tudo fossem pessoas jurídicas de direito privado, não existiria confusão. As empresas estatais deveriam ter um estatuto jurídico próprio para contratos, alienações, locações, compra de bens e serviços não públicos. Neste casos, o regime jurídico de atuação é de direito privado. Por isso a confusão: a Administração Pública é complexa, há vários tipos de contratações e situações. Por isso não há um tipo padrão de contratos administrativos. O legislador observa que há contratos com predominância do regime jurídico de direito privado, e contratos com predominância do regime jurídico de direito público.

Quando a Administração Pública age na segunda modalidade, ela age em pé de igualdade com os particulares. Não há supremacia do interesse público. Exemplo: abertura de conta corrente nos bancos oficiais. Não há supremacia sobre o particular, e as condições são de igualdade. Temos a autonomia das vontades, com formação de um vínculo, com a assinatura do contrato de abertura de conta.
 

Contratos administrativos e contratos regidos pelo direito privado

Lembrem-se que os contratos de direito privado têm princípios, pressupostos e algumas teorias a respeito do assunto. Pressupostos do contrato de direito privado são: capacidade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Ao comparar com contratos de direito público, temos algumas diferenças. Na forma, evidentemente, haverá regras específicas. A característica é a mesma, com uma única diferença: no direito privado podemos ter contratos verbais. Na Administração Pública, em função da necessidade de controle e fiscalização, só podemos ter contratos escritos. Uma exceção somente: para compras de valor inferior a R$ 4 mil, é possível celebrar contrato administrativo verbal. Para todos os demais casos há necessidade de se ter a forma escrita. Existe a possibilidade da substituição do contrato por outras formas que o legislador estabelece, mas, diferentemente do direito privado, em que temos contrato verbal ou escrito, há aqueles que exigem formalidades especiais, e, claro, objeto lícito, possível e determinado.

Princípios: consensualidade, que é o acordo de vontades entre as partes. Essa questão da consensualidade, até mesmo no direito privado, vem sendo contestada. Há possibilidade de os contratantes assinarem sem consensualidade, pois existem os contratos de adesão. São aqueles que as pessoas assinam a um instrumento já pronto, e cabe a ela somente decidir por assinar ou não. Dentro da Administração Pública, pelas exigências da lei, o particular adere ou não adere; o que se tem que fazer é dar conhecimento da minuta do contrato, para que se saiba se o particular tem ou não interesse. Significa que, no momento da formação do vínculo, o contrato é consensual.

Há também a regra da exceção da obrigação não cumprida: nos contratos da área pública essa regra não é um princípio geral. Por uma razão simples: o particular não pode alegar esse princípio porque o objetivo maior é a continuidade da execução do contrato, e o interesse público. Somente pode invocar quando a Administração Pública atrasar o pagamento por mais de 90 dias.

E há também a teoria da imprevisão: a regra rebus sic stantibus, que existe em qualquer contrato de prestações sucessivas. Essa imprevisibilidade consiste na álea, na oriunda da expressão alea jacta est: a sorte está lançada. Corre-se o risco de atravessar um rio, sem saber se se chegará ao outro extremo do rio.
 

Características dos contratos administrativos

A doutrina menciona as genéricas, que existem em qualquer contrato: consensualidade, onerosidade, formalidade, obrigações não graciosas, que envolvem prestações pecuniárias, comutatividade, que envolve vantagens recíprocas, intuitu personae (pessoalidade) em casos excepcionais, e serem contratos de adesão.

São regras genéricas usadas nos contratos administrativos, tirada a exceção da obrigação não cumprida. Intuitu personae significa que a pessoa assina pessoalmente, e não através de terceiros.

Além dessas existem as características específicas, dadas por três teorias. Há aquelas que decorrem da lei, ou seja, a própria lei determina suas características e o que são os próprios contratos administrativos, qual o objeto do contrato, e as chamadas cláusulas exorbitantes. Essas que são as mais decantadas em prosa e verso na doutrina.

Portanto a primeira dessas teorias, a teoria da lei, determina que é a lei que determina a própria denominação dos contratos administrativos e as características deles. Teriam que ser nominados na lei. Mas na realidade a lei não estabelece a denominação de contratos administrativos. A Lei 8987/95, por exemplo, não estabelece. Não encontraremos na lei esse tipo de caracterização. Outros exemplos: a Lei que trata das parcerias público-privadas não menciona seus contratos administrativos. A concessão de uso de bens públicos também não tem nenhuma lei dizendo que os contratos são administrativos. há outros termos não usuais, como “termo de parceria”, que são os contratos feitos com organizações da sociedade civil de interesse público. A lei usa a denominação “termo de parceria”, e não “contrato administrativo”.

Outras vezes a lei pode estabelecer a expressão contrato administrativo, mas denominando de outra maneira. “Contratos de gestão.” Art. 37, § 8º da Constituição determina que os órgãos da Administração Indireta ou Administração Direta podem celebrar esse tipo de contratos, se comprometendo a alcançar metas. Não se usa, entretanto, o termo “contrato administrativo de gestão”.

Outros fazem referência ao objeto. É a segunda teoria. Dependendo do objeto, pode se tratar de um contrato administrativo ou não. Exemplo é a própria Lei 8666/93, que fala em obras, serviços, compras, locações e alienações. Refere-se a esses contratos como administrativos. Nos demais casos, os outros contratos, de direito privado, tais como de seguro, de financiamento, etc. não há nada escrito. O contrato administrativo está lá mencionado no art. 54, mas não no art. 62, § 3º. O objeto também não define se o contrato é administrativo ou não.

Por último há as cláusulas exorbitantes, para definir se algo é contrato administrativo. São cláusulas que não se encontram dentro do direito privado. Diferenciam-se dos contratos de direito privado.

Saindo um pouco da teoria dos contratos administrativos, temos como características das cláusulas específicas: participação da Administração Pública, a finalidade que é o alcance do interesse público, não do interesse particular, o procedimento de licitação e outras formalidades legais; evidentemente existem contratos celebrados sem licitação, com licitação dispensável, licitação dispensada, licitação inexigível, mas existirá a obrigação do contrato. O contrato é obrigado nas concorrências e tomada de preços; nas demais modalidades de licitação, como pregão, leilão e concurso não há contrato. Convite também não tem necessidade de se formalizar contrato. A obrigatoriedade do contrato está relacionada também à questão do procedimento da licitação e outras formalidades legais. Mesmo quando não há licitação, existe a obrigação de a celebração do contrato nos casos em que houver limites para a concorrência e tomada de preços.

Nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato, sendo que o terceiro não pode ficar prejudicado pelo contrato ser nulo. Se tiver realizado despesas, terá que ser indenizado. É a responsabilidade contratual da Administração Pública. Além da extracontratual, que vamos ver em Direito Administrativo II, com responsabilidade objetiva e subjetiva.

E outra característica é a presença de cláusulas exorbitantes ou extravagantes. Possibilidade de modificação unilateral do contrato pela Administração, ou rescisão unilateral, que não podem ser entendidas como mero capricho de modificar o contrato ou rescindi-lo para levar o particular à ruína. Se assim fosse, ninguém iria querer contratar com a Administração Pública. Há regras próprias, ou seria arbitrariedade. Modificações unilaterais dos contratos só podem ser feitas do ponto de vista quantitativo, com aumento de fornecimento de bens, dentro de certos limites. 25% do valor contratado, por exemplo. A rescisão também obedece a situações previstas na lei, e não podem ser arbitrárias.

Fiscalização do contrato: vamos falar amanhã na necessidade que a Administração Pública tem de fazer o acompanhamento permanente da fiscalização do contrato, para controle, até para evitar obras irregularidades e não realização de obras. A Administração deve designar um servidor para a fiscalização do mesmo modo que o contratado tem que designar um preposto para ficar no local onde se  realiza a obra. Não se pode alegar a falta de fiscalização para o não cumprimento da obrigação.

Sanções e punições é outra característica: envolvem basicamente o estabelecimento de multas por inexecução total ou parcial do contrato, proibição de participar de licitação pelo prazo de até dois anos, e declaração de inidoneidade através de ato baixado por ministro de Estado ou secretário de Estado. São três modalidades decorrentes da inexecução total ou parcial dos contratos administrativos.
 

Espécies de contratos administrativos

A Lei 8666/93 só trata de obras, serviços, fornecimento de bens, alienações e locações de bens pelo poder público. Outros também foram acrescentados: contratos de permissão e concessão de serviços públicos, inclusive no caso de concessão exigem concorrência pública.

Contratos de uso de bens públicos são contratos administrativos também. Contratos de parcerias público-privadas também são contratos administrativos. É uma lista extensa de vários outros tipos de contratos administrativos que foram acrescentados após a edição da Lei 8666/93 que fazem parte de leis específicas.