Vamos entrar em nossa última unidade
agora, que diz respeito
aos contratos administrativos. Temos só mais quatro aulas, e vamos ter
que
resumi-la. A parte histórica teremos que dispensar. Os contratos
administrativos nasceram na França em 1873, depois chegaram ao Brasil
em 1922,
até os dias atuais.
Outra observação preliminar é que
essa parte de contratos
administrativos é espalhada por várias disposições legais. Vamos nos
concentrar
basicamente na Lei 8666/93, que é a base, com normas gerais de
licitações e
contratos, e outras foram ainda acrescentadas, mas, para início de
conversa,
vamos ficar somente com a Lei 8666. Talvez ainda vejamos outras
espécies de
contratos administrativos que não estão na Lei de Licitações e
Contratos.
Feitas essas preliminares, o que vêm
a ser contratos
administrativos? Dentro
da legislação
brasileira, essa expressão veio introduzida pelo Código de
Contabilidade Pública,
(Decreto do Poder Legislativo 4536/1922), que estabeleceu normas de
licitações
e contratos para a Administração Pública Federal especificamente. E
aparece
aqui a expressão “contratos administrativos”, que, ao longo do tempo,
vem sendo
mantida, embora com algumas contestações na doutrina. Para alguns não
existem
contratos administrativos, para outros só existem contratos
administrativos, e
para uma terceira corrente há contratos administrativos com
características
próprias independentes dos demais contratos.
O fato é que não existe um único
conceito de contrato
administrativo. Existem vários conceitos. No esquema colocamos apenas
um. Mas
em todos esses conceitos que achamos na doutrina, todos tocam em três
aspectos.
São traços característicos que vamos
encontrar em qualquer
um dos conceitos que a doutrina oferece sobre o que sejam contratos
administrativos.
Cláudio Brandão de Oliveira tem um
pequeno livro chamado
Manual de Direito Administrativo, livro de fácil manuseio, não somente
por sua
amplitude. Nele ele aponta que os contratos administrativos são aqueles
celebrados pela Administração Pública através de seus órgãos
administrativos da
Administração Direta, em qualquer um dos poderes do Estado, ou por
entidades de
Administração Indireta, submetidos ao regime jurídico de direito
público, e que
visam a materializar a supremacia do interesse público sobre o
particular.
Para vermos que, na realidade, o
conceito de Cláudio Brandão
se insere em duas características apontadas conceitualmente para
significar o que
vêm a ser contratos administrativos. A presença da Administração
Pública, Direta
ou Indireta, em qualquer dos poderes do Estado, a ideia de que se
submetem a um
regime publicista, e que visa materializar substantivamente a
predominância do
interesse público sobre o interesse particular.
Passando da teoria para a prática,
temos em primeiro lugar
que os contratos administrativos exigem a presença da Administração
Pública. E
aqui a doutrina estabelece, na realidade, que os contratos em geral são
contratos
celebrados pela Administração Pública, seja Indireta ou Direta.
No art. 1º, parágrafo único da Lei
8666/93 temos essa noção
ampla de contratos da Administração Pública quando o legislador, logo
no início
da lei, diz:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. |
A Lei se chama Lei de Licitações e
Contratos
Administrativos. Vejam esse art. 1º.
É bom que se frise que somente alguns
contratos
administrativos são objeto de regulação da Lei 8666/93. A Lei não inibe
outras
espécies de contratos administrativos, que serão objeto da aula de
amanhã, que
não estão ali consignados. A partir do art. 121, veremos na aula que
vem que
temos alguns tipos de contratos que a lei não regula porque fazem parte
de
legislação própria. Contratos de locação de bens imóveis da União,
empréstimo e
operações de crédito celebrados pela União e, ainda, contratos
relativos a
serviços de concessão e permissão de serviços públicos que passaram a
ser
objeto, também, de uma legislação própria de 1995. A Lei 8666 é de
1993. Até
2010 apareceram uma série de outros contratos administrativos que não
apresentam essas mesmas características quando da edição da Lei 8666,
que
visavam essencialmente a contratos de obras, prestação de serviços,
inclusive
publicitários no início, compras de bens móveis, alienação e locação de
bens
por parte do poder público. São essas cinco modalidades de contratos
que a lei
chama de contratos administrativos. São contratos celebrados pela
Administração
Pública.
Voltando ao parágrafo único do art.
1º: subordinam-se ao
regime desta lei...
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. |
Vamos continuar:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. |
Somente aqui no art. 2º o legislador
estabelece o que se
entende por contrato.
Algumas considerações: a doutrina
estipula que o conceito de
contrato administrativo, inicialmente, seja aqueles celebrados pela
Administração Pública em gênero. A Lei está disciplinando licitações e
contratos
para toda a Administração Pública brasileira, para a União, os estados,
municípios e Distrito Federal. O conceito de contrato não é diferente
do
conceito de contrato de uma forma geral, mas aqui o legislador
considera que
são contratos para os efeitos desta lei todo e qualquer ajuste entre
órgão ou
entidade da Administração Pública que tenha a presença da Administração
como
parte, estabelecendo vínculo obrigacional com particulares.
É um detalhe importante porque
elimina a possibilidade de se
falar na aplicação da Lei 8666/93 a contratos celebrados no âmbito
intra ou
intergovernamental. São contratos celebrados pela Administração Pública
com
particulares em que haja acordo de vontades para a produção de efeitos
jurídicos, seja qual for a denominação utilizada. Significa que não é
porque o
legislador utilizou a denominação “contrato” ou não; pode-se usar
“convênio”
também, ou outras modalidades que não sejam necessariamente rotuladas
de contratos,
que o descaracterizaria como instituto dessa natureza, tendo em vista
que, se
assim fosse, quebraria a regra de contratos que se submetem a um regime
jurídico diferenciado. Vamos entender: a mera mudança do nome usado
pela
Administração, que deixa de usar “contrato” para usar “convênio” ou
“termo”
poderia, em tese, quebrar a exigência de observância das regras que
aprendemos
na teoria geral dos contratos enaltecida pelas normas específicas de
contratos
administrativos que estamos vendo agora, que são atender à supremacia
do interesse
público sobre o privado e ao princípio da indisponibilidade do
interesse
público.
O legislador faz referência a
contratos celebrados pela
Administração Pública e particulares. Não envolve contratos celebrados
no dentro
da própria Administração Pública, em caráter intragovernamental, ou
seja, entre
órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, ou
contratos
intergovernamentais, entre diferentes entes políticos. O legislador não
se
refere a esses contratos, mas sim a contratos celebrados pela
Administração
Pública com terceiros, com particulares, que não façam parte da
estrutura
política do Estado nem de sua organização administrativa. Não se pode
fugir do
regime jurídico de direito público a que se obrigam as partes dos
contratos
dessa natureza. Por isso independem da denominação jurídica utilizada
para
mascarar a existência do contrato administrativo.
Diferença
entre
contrato e convênio
Neste particular, temos algumas
diferenças. Há a situação
dos convênios, que são mencionados no art. 116, e constituem também uma
forma
de se criarem obrigações recíprocas com particulares. Mas não é só
isso. Há
possibilidade de se criarem obrigações recíprocas entre entes da
Federação, por
exemplo.
Art. 116:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração. [...] |
O que são convênios, e qual a
diferença em relação aos contratos?
A Constituição tem vários trechos em que fala sobre convênios,
celebrados ente
entes políticos. Regime de mútua colaboração. Foram alguns
transformados em
consórcios públicos, que poderiam adquirir personalidade jurídica sob a
forma
de consórcios públicos de direito público ou de direito privado.
Há contratos e convênios celebrados
pelo Estado com
particulares, inclusive pessoas jurídicas. É comum haver convênios para
concessão de subvenções a instituições de natureza social, e não a
pessoa
jurídicas de direito privado. Essas subvenções são chamadas de subvenções sociais. O convênio, via de
regra, ou é utilizado entre entes políticos, ou dentro de um mesmo ente
político, entre um órgão e entidade governamental que seja pessoa
jurídica de
direito privado, mas que tenha finalidade social. Estabelecimentos
universitários, por exemplo, que são criadas sob a forma fundacional ou
de
associação, exceto as Universidades, que são autarquias.
Ainda explicando a diferença entre
contratos e convênios, primeiro
temos ações que envolvem o interesse comum entre as partes. No
contrato, os
interesses são, na realidade, contrapostos, embora o objeto seja o
mesmo; há
uma contraposição entre o objeto e o preço cobrado. Os contratos são
remunerados. Nos convênios não existe a remuneração; existe a locação
de
recursos públicos de forma não remunerada, ou a outros entes políticos,
para o
alcance dessas ações de governo, ou mesmo da ajuda do Estado à
realização de
objetivos na área social: educação, saúde, assistência social.
No convênio, não há, pelo particular,
o recebimento de
remuneração. Cobra-se o preço pela contraprestação por aquele objeto.
Não há
remuneração. Apenas o ente convenente
receberá recursos do Estado para a realização das finalidades
específicas que
foram avençadas no respectivo instrumento. O ente político que destina
recursos
é chamado concedente.
Existe essa primeira peculiaridade. A
segunda é a natureza
dos recursos públicos que serão alocados a esses fins. Nos convênios,
as
despesas são chamadas despesas de
transferência. São aquelas que o Estado realiza sem receber
nenhuma
contrapartida de bens e serviços. Exemplo: aposentados e pensionistas
recebem
do governo seus proventos mas não prestam mais nenhum serviço ao
Estado, e
estão fora da população economicamente ativa, e fazem parte da
Administração
Pública. Portanto, os benefícios previdenciários são receitas sem
contrapartidas.
As subvenções sociais que o Estado
aloca a instituições educacionais,
de saúde ou assistenciais são despesas sem contrapartida. O Estado não
exige
que a instituição entregue o bem ou preste o serviço. É apenas uma
colaboração
do Estado para que continue funcionando já que não tem meios próprios
de
subsistência. No contrato, a rigor, não há despesa de transferências,
porque o
objetivo é a contraprestação. O Estado quer a realização da obra, do
serviço,
em decorrência desse vínculo, desse ajuste que se estabelece com o
contratado.
Em geral, despesas contratuais, para
aquisição de bens e
serviços comuns, como é o caso do pregão, material de consumos, ou
serviços rotineiros,
são remunerados por despesas de custeio. Para obras, temos despesas de
investimento. No caso de contratos, sempre deverá existir o Estado, que
paga,
e, em contrapartida, deverá receber o objeto daquela avença.
Essa é outra diferenciação. Contrato
é para interesse
contraposto, enquanto convênio é para interesse comum. Despesas de
convênio são
sempre sem contrapartida para o Estado, que não recebe nenhum bem ou
serviço em
troca, e, por último, em relação aos convênios, a forma de extinção,
além do esgotamento
de prazo ou cumprimento do objeto, poderá ser mediante denúncia.
Denunciar o convênio
significa que houve uma irregularidade, portanto rescinde-se o
convênio. Nos
contratos envolvem-se punições e sanções para o contratado. No convênio
não há maiores
problemas. Só se destitui a avença celebrada entre as partes.
Conclusão: não se pode chamar
contrato de convênio,
mascarando pela denominação para fugir das regras de licitações e de
todas as
regras rigorosas estabelecidas pela lei a respeito de contratos. É isso
que o
legislador estabelece. Independe da denominação utilizada para
caracterizar o
contrato.
Já que falamos que contratos
administrativos são avenças
celebradas com particulares, então não podemos chamar de contratos
administrativos as avenças feitas pelo Brasil com outros países, porque
aqui
não existem particulares, mas sim outros países, na realidade. Não
podem ser
contratos, embora sejam avenças em que se criam vínculos em matéria
internacional. Convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos
congêneres.
Acordos internacionais não podem ser tratados como se fossem contratos
administrativos porque, em regra, não são celebrados com
particulares, mas
com outros países.
Então, temos em primeiro lugar os
contratos celebrados pela
Administração Pública que seria o gênero, que se dividirá em dois
tipos, a depender
do regime jurídico. São dois estabelecidos pela Lei 8666: o primeiro
grupo de
contratos administrativos, presente no art. 54, caput,
cuja característica é de terem regime, no que se refere às
cláusulas e condições, de direito público, com preceitos de direito
público mas
com a possibilidade de aplicação
supletiva de princípios da teoria geral dos contratos e
demais disposições
de direito privado. É o que está no art. 54:
Art. 54. Os contratos administrativos de
que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. [...] |
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. |
Os mencionados arts. 55, 58 e 61
respectivamente se referem
a:
O que o legislador diz, então, no
art. 62, § 3º, é que temos
uma situação inversa. O que rege esses tipos de contratos celebrados
pela
Administração Pública são regras de direito privado. E, aplicando-se,
no que
couber, regras de direito público. Daí o porquê de parte da doutrina
entender
que esses contratos são chamados de semipúblicos para não serem
confundidos com
os contratos administrativos cuja situação é inversa. Contratos
celebrados pela
Administração Pública com preceitos de Administração Pública e teorias
dos
contratos de direito privado. Aqui se inverte a situação: contratos em
que o
regime é predominantemente de direito privado, com aplicação, no que
couber, de
regras de direito público. Esse segundo tipo não é contrato
administrativo, daí
alguns terem usado o termo contratos
semipúblicos.
Da combinação dessas duas regras,
temos, então, na
Administração Pública, um regime misto em matéria de contratos. Ou
seja,
existem contratos na Administração Pública que são celebrados na
predominância
de direito público e outros com predominância de regras de direito
privado. Em
ambos os casos nenhum se livra das amarras, seja de direito privado ou
de
direito público. Daí o porquê de, quando se visualiza a teoria dos
contratos
administrativos, temos três correntes doutrinárias:
Sobre conceito de contratos
administrativos temos essas
observações gerais. São vários conceitos, dependendo
de cada autor, mas em geral esses conceitos envolvem basicamente a
noção de
contratos da Administração Pública, a finalidade pública, e um regime
jurídico
em que se tem a supremacia do interesse público sobre o privado e o
princípio
da indisponibilidade do interesse público.
Como a Administração Pública é
extremamente complexa,
constituída por entes políticos, que são pessoas jurídicas de direito
público e
pessoas jurídicas de direito privado, a confusão estabelece-se aqui. Se
tudo
fossem pessoas jurídicas de direito privado, não existiria confusão. As
empresas estatais deveriam ter um estatuto jurídico próprio para
contratos,
alienações, locações, compra de bens e serviços não públicos. Neste
casos, o
regime jurídico de atuação é de direito privado. Por isso a confusão: a
Administração Pública é complexa, há vários tipos de contratações e
situações. Por
isso não há um tipo padrão de contratos administrativos. O legislador
observa
que há contratos com predominância do regime jurídico de direito
privado, e contratos
com predominância do regime jurídico de direito público.
Quando a Administração Pública age na
segunda modalidade,
ela age em pé de igualdade com os particulares. Não há supremacia do
interesse
público. Exemplo: abertura de conta corrente nos bancos oficiais. Não
há
supremacia sobre o particular, e as condições são de igualdade. Temos a
autonomia das vontades, com formação de um vínculo, com a assinatura do
contrato de abertura de conta.
Contratos
administrativos e contratos regidos pelo direito privado
Lembrem-se que os contratos de
direito privado têm
princípios, pressupostos e algumas teorias a respeito do assunto.
Pressupostos
do contrato de direito privado são: capacidade das partes, objeto
lícito, forma
prescrita ou não defesa em lei. Ao comparar com contratos de direito
público,
temos algumas diferenças. Na forma, evidentemente, haverá regras
específicas. A
característica é a mesma, com uma única diferença: no direito privado
podemos
ter contratos verbais. Na Administração Pública, em função da
necessidade de
controle e fiscalização, só podemos ter contratos escritos. Uma exceção
somente: para compras de valor inferior a R$ 4 mil, é possível celebrar
contrato administrativo verbal. Para todos os demais casos há
necessidade de se
ter a forma escrita. Existe a possibilidade da substituição do contrato
por
outras formas que o legislador estabelece, mas, diferentemente do
direito
privado, em que temos contrato verbal ou escrito, há aqueles que exigem
formalidades especiais, e, claro, objeto lícito, possível e determinado.
Princípios: consensualidade,
que é o acordo de vontades entre as partes. Essa questão da
consensualidade,
até mesmo no direito privado, vem sendo contestada. Há possibilidade de
os
contratantes assinarem sem consensualidade, pois existem os contratos
de
adesão. São aqueles que as pessoas assinam a um instrumento já pronto,
e cabe a
ela somente decidir por assinar ou não. Dentro da Administração
Pública, pelas
exigências da lei, o particular adere ou não adere; o que se tem que
fazer é
dar conhecimento da minuta do contrato, para que se saiba se o
particular tem
ou não interesse. Significa que, no
momento da formação do vínculo, o contrato é consensual.
Há também a regra da exceção
da obrigação não cumprida: nos contratos da área pública essa
regra não é
um princípio geral. Por uma razão simples: o particular não pode alegar
esse
princípio porque o objetivo maior é a continuidade da execução do
contrato, e o
interesse público. Somente pode invocar quando a Administração Pública
atrasar
o pagamento por mais de 90 dias.
E há também a teoria
da imprevisão: a regra rebus sic
stantibus, que existe em qualquer contrato de prestações
sucessivas. Essa imprevisibilidade
consiste na álea, na oriunda da expressão alea
jacta est: a sorte está lançada. Corre-se o risco de
atravessar um rio, sem
saber se se chegará ao outro extremo do rio.
Características
dos
contratos administrativos
A doutrina menciona as genéricas, que
existem em qualquer
contrato: consensualidade, onerosidade, formalidade, obrigações não
graciosas,
que envolvem prestações pecuniárias, comutatividade, que envolve
vantagens
recíprocas, intuitu personae (pessoalidade)
em casos excepcionais, e serem contratos de adesão.
São regras genéricas usadas nos
contratos administrativos,
tirada a exceção da obrigação não cumprida. Intuitu
personae significa que a pessoa assina pessoalmente, e não
através de
terceiros.
Além dessas existem as
características específicas, dadas
por três teorias. Há aquelas que decorrem da lei, ou seja, a própria
lei
determina suas características e o que são os próprios contratos
administrativos, qual o objeto do contrato, e as chamadas cláusulas
exorbitantes. Essas que são as mais decantadas em prosa e verso na
doutrina.
Portanto a primeira dessas teorias, a
teoria da lei, determina que é a lei
que determina a própria
denominação dos contratos administrativos e as características deles.
Teriam
que ser nominados na lei. Mas na realidade a lei não estabelece a
denominação
de contratos administrativos. A Lei 8987/95, por exemplo, não
estabelece. Não
encontraremos na lei esse tipo de caracterização. Outros exemplos: a
Lei que
trata das parcerias público-privadas não menciona seus contratos
administrativos. A concessão de uso de bens públicos também não tem
nenhuma lei
dizendo que os contratos são administrativos. há outros termos não
usuais, como
“termo de parceria”, que são os contratos feitos com organizações da
sociedade
civil de interesse público. A lei usa a denominação “termo de
parceria”, e não “contrato
administrativo”.
Outras vezes a lei pode estabelecer a
expressão contrato
administrativo, mas denominando de outra maneira. “Contratos de
gestão.” Art.
37, § 8º da Constituição determina que os órgãos da Administração
Indireta ou
Administração Direta podem celebrar esse tipo de contratos, se
comprometendo a
alcançar metas. Não se usa, entretanto, o termo “contrato
administrativo de
gestão”.
Outros fazem referência ao objeto. É a segunda teoria. Dependendo do
objeto, pode se tratar de
um contrato administrativo ou não. Exemplo é a própria Lei 8666/93, que
fala em
obras, serviços, compras, locações e alienações. Refere-se a esses
contratos
como administrativos. Nos demais casos, os outros contratos, de direito
privado, tais como de seguro, de financiamento, etc. não há nada
escrito. O
contrato administrativo está lá mencionado no art. 54, mas não no art.
62, §
3º. O objeto também não define se o contrato é administrativo ou não.
Por último há as cláusulas
exorbitantes, para definir se algo é contrato administrativo.
São cláusulas
que não se encontram dentro do direito privado. Diferenciam-se dos
contratos de
direito privado.
Saindo um pouco da teoria dos
contratos administrativos, temos
como características das cláusulas específicas: participação da
Administração
Pública, a finalidade que é o alcance do interesse público, não do
interesse
particular, o procedimento de licitação e outras formalidades legais;
evidentemente existem contratos celebrados sem licitação, com licitação
dispensável, licitação dispensada, licitação inexigível, mas existirá a
obrigação do contrato. O contrato é obrigado nas concorrências e tomada
de
preços; nas demais modalidades de licitação, como pregão, leilão e
concurso não
há contrato. Convite também não tem necessidade de se formalizar
contrato. A obrigatoriedade
do contrato está relacionada também à questão do procedimento da
licitação e
outras formalidades legais. Mesmo quando não há licitação, existe a
obrigação de
a celebração do contrato nos casos em que houver limites para a
concorrência e
tomada de preços.
Nulidade do procedimento licitatório
induz à nulidade do
contrato, sendo que o terceiro não pode ficar prejudicado pelo contrato
ser
nulo. Se tiver realizado despesas, terá que ser indenizado. É a
responsabilidade contratual da Administração Pública. Além da
extracontratual,
que vamos ver em Direito Administrativo II, com responsabilidade
objetiva e
subjetiva.
E outra característica é a presença
de cláusulas exorbitantes ou extravagantes.
Possibilidade de modificação unilateral do contrato pela Administração,
ou
rescisão unilateral, que não podem ser entendidas como mero capricho de
modificar o contrato ou rescindi-lo para levar o particular à ruína. Se
assim
fosse, ninguém iria querer contratar com a Administração Pública. Há
regras
próprias, ou seria arbitrariedade. Modificações unilaterais dos
contratos só
podem ser feitas do ponto de vista quantitativo, com aumento de
fornecimento de
bens, dentro de certos limites. 25% do valor contratado, por exemplo. A
rescisão também obedece a situações previstas na lei, e não podem ser
arbitrárias.
Fiscalização do contrato: vamos falar
amanhã na necessidade
que a Administração Pública tem de fazer o acompanhamento permanente da
fiscalização do contrato, para controle, até para evitar obras
irregularidades
e não realização de obras. A Administração deve designar um servidor
para a
fiscalização do mesmo modo que o contratado tem que designar um
preposto para
ficar no local onde se realiza
a obra.
Não se pode alegar a falta de fiscalização para o não cumprimento da
obrigação.
Sanções e punições é outra
característica: envolvem
basicamente o estabelecimento de multas por inexecução total ou parcial
do
contrato, proibição de participar de licitação pelo prazo de até dois
anos, e
declaração de inidoneidade através de ato baixado por ministro de
Estado ou
secretário de Estado. São três modalidades decorrentes da inexecução
total ou
parcial dos contratos administrativos.
Espécies de
contratos
administrativos
A Lei 8666/93 só trata de obras,
serviços, fornecimento de
bens, alienações e locações de bens pelo poder público. Outros também
foram
acrescentados: contratos de permissão e concessão de serviços públicos,
inclusive no caso de concessão exigem concorrência pública.
Contratos de uso de bens públicos são
contratos administrativos
também. Contratos de parcerias público-privadas também são contratos
administrativos. É uma lista extensa de vários outros tipos de
contratos
administrativos que foram acrescentados após a edição da Lei 8666/93
que fazem
parte de leis específicas.