Direito Administrativo

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Poderes administrativos


A quarta unidade de nosso conteúdo programático trata de poderes administrativos. O que são poderes administrativos? Colocamos no esquema algumas observações quanto ao uso da expressão poder, desde o sentido coloquial, visto nos dicionários, passando pelo Direito Constitucional, até chegar do Direito Administrativo propriamente dito, já que estamos falando de poderes administrativos.

Ter poder significa ter a força, dispor de força, ou ter a faculdade, possuir determinadas prerrogativas, privilégios, regalias; outros falam em competência, e aqui temos uma referência: quem tem poder é quem tem autoridade. Na Lei 9748/99 está dito que tem autoridade qualquer agente público que tenha poder de decisão. Novamente a palavra poder aparece, mas com um sentido de diferenciar certos agentes ou servidores públicos, com o poder de decidir algo no campo administrativo. Outros são meros cumpridores dos atos administrativos ou das decisões proferidas pelas autoridades.

Podemos verificar que, num primeiro sentido, a palavra poder tem um sentido de autoridade. Isso tem reflexo no Direito Administrativo. Quem tem autoridade tem competência para decidir. Tem prerrogativas, privilégios, regalias ou para expedir atos administrativos ou para decidir.

Em Nosso Direito Constitucional a palavra poder aparece em vários dispositivos. Desde o significado da origem do poder, logo no início, no parágrafo único do art. 1º:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Temos também na Constituição o significado de poder sobre o aspecto institucional ou estrutural, quando o texto dispõe sobre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; mais para frente usamos o poder tributário, que é um desdobramento do poder político, já que o poder tributário é a faculdade ilimitada que o Estado tem de instituir tributos sobre todas as pessoas que estejam sob sua soberania territorial. Portanto, no Direito Tributário também aparece a palavra poder, nesse sentido de ter faculdade de instituir tributos.

Mas, se o poder tributário não fosse limitado, estaríamos submetidos ao poder arbitrário do Estado de tributar, ou de quem estivesse em seu comando.

E o abuso de poder? Ouvimos essa expressão quando das eleições: “abuso de poder econômico”. Também é um objeto de intervenção do Estado, na parte que trata da ordem econômica e financeira no texto constitucional. Também quando há formação de carteis econômicos, como nos postos de combustíveis no DF. E, no Direito Administrativo, já focalizamos facetas do abuso de poder quando um servidor ou agente público pratica atos administrativos além daquilo que lhe compete. É o chamado excesso de poder. Ou quando procura, por atos administrativos, atingir finalidades que não sejam do interesse público ou então não se encontrem implícita ou explicitamente estabelecidas na lei. Desvio de finalidade é uma forma de abuso de poder.

A palavra poder é usada em nosso texto constitucional em vários significados: político, institucional, tributário, econômico, eleitoral, todas com reflexo no Direito Administrativo. Lembrem-se que qualquer pessoa pode ir a juízo contra os poderes públicos, para apontar ilegalidades como o abuso de poder (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a).

Nossa Constituição, portanto, é recheada da expressão poder, em vários significados.

Mas, dentro do Direito Administrativo, observamos que não aparece na Constituição nenhuma referência a “poderes administrativos”. Essa é uma construção feita pela doutrina, já que não há nenhum dispositivo legal, nem na Constituição, nem em nível infraconstitucional. Não vemos essa expressão. Foi a doutrina que cunhou essa expressão, designando ferramentas que a Administração Pública tem que possuir para que possa exercer sua função administrativa como um desdobramento ou decorrência do próprio poder político do Estado. E a necessidade dessa ferramenta se apoia essencialmente em dois princípios, que também não aparecem explicitamente na legislação brasileira, mas também foram trazidos pela doutrina administrativista:

Poderíamos dizer que os poderes estão concentrados nessas prerrogativas de direito público, mas são limitados. Os poderes são decorrentes do princípio da indisponibilidade do interesse público. Como consequência, a construção doutrinária diz que os poderes administrativos não são simplesmente poderes, mas sim poderes-deveres, que surgem em função da supremacia do interesse público sobre o particular. Atingem a liberdade e a propriedade, que são direitos e garantias fundamentais, portanto sofrem restrições. A principal finalidade é atender ao interesse público.

A contrapartida dos poderes é a irrenunciabilidade.

Esses poderes administrativos, que vamos chamar de poderes-deveres, são tratados na doutrina somente como “poderes”. Surgem, evidentemente, como poderes a partir das próprias necessidades que a Administração Pública vai possuindo ao longo do tempo, seja para a prestação de serviços públicos, atender às finalidades públicas, para limitar a conduta das pessoas em relação a direitos individuais, liberdade e propriedade. Poderes administrativos são diversificados ao longo do tempo mas são inter-relacionados. Não existem simplesmente de forma estanque. Há, por exemplo, o poder hierárquico, que decorre do poder disciplinar. Do poder hierárquico decorre o poder normativo. Portanto os poderes não podem ser focalizados de maneira rigidamente compartimentada, exceto por motivos didáticos, como vemos na doutrina, para facilitar a compreensão deles. Devem ser combinados entre si porque uns podem estar embutidos em outros.

Isso acontece inicialmente quando se verifica, em alguns livros de Direito Administrativo, que há os poderes vinculados e discricionários, que, como vimos, são uma forma de classificação dos atos administrativos quanto à liberdade da Administração Pública para a sua concretização, para a produção de seus efeitos jurídicos. Alguns atos são discricionários, outros são vinculados. Na realidade, como apontam alguns autores, como Maria Sylvia Z. Di Pietro, vinculação é atribuição de qualquer ato. De qualquer forma o ato deverá seguir a lei, e não há nenhum espaço. Mas, em algumas situações, o legislador deixa à conduta do administrador para que se tome esta ou aquela providência. Isso porque o legislador não foi capaz de prever todas as circunstâncias, ou porque realmente houve a intenção deliberada de deixar um espaço em branco dentro da lei para que a Administração Pública pudesse atuar. Se isso não acontecesse, todos os atos administrativos teriam de ser vinculados.

Alguns autores entendem que o poder vinculado e o discricionário não são autônomos, e estão inclusos em outros poderes da Administração. No caso do poder disciplinar, que visa apurar infrações e aplicar penalidades, independente de ser multa, advertência, ou o que for, mas que são penalidades decorrentes não somente de um vínculo hierárquico entre a Administração Pública e seus servidores, como também contra um particular que não executou um contrato; neste caso pode haver a suspensão do direito de licitar. Para isso existe a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da penalidade. É um poder discricionário do Estado. Está incluso dentro do poder disciplinar. Encontraremos autores que fazem menção ao poder vinculado e discricionário como espécie de poder administrativo, e outros que entendem que não são poderes administrativos autônomos e separados, pois, nalguma medida, estarão embutidos em outro poder administrativo.

Nesse último caso, a doutrina cita quatro tipos de poderes administrativos:

  1. Normativo
  2. Hierárquico
  3. Disciplinar e
  4. Poder de polícia,

...sendo que este último não está no esquema, que veremos amanhã. Alguns desses poderes falamos já quando vimos os atos administrativos. O poder hierárquico é também um princípio da Administração Pública: a hierarquia.
 

Poder normativo

O poder normativo é o gênero, dentro do qual surgem espécies de poderes normativos. Outra observação é que o poder normativo envolve todos os poderes, porque, apesar de o Poder Legislativo e o Judiciário exercerem funções típicas, respectivamente legislativas ou jurisdicionais, internamente também praticam atos administrativos, consequentemente dispondo também da possibilidade de exercerem um poder normativo, ainda que com respeito à própria organização de cada um dos poderes, seja Legislativo ou Judiciário. A função administrativa, em 90% dos casos, é típica do Poder Executivo, mas todos os poderes, embora com a predominância do Executivo, editam seus atos normativos. Estamos falando aqui de atos normativos de caráter geral e abstrato. Esse poder normativo não está dentro dos atos de efeitos concretos ou individuais.

Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, em relação a atos de efeitos concretos e abstratos, não aprecia nenhuma ação direta de inconstitucionalidade nem ação declaratória de constitucionalidade. A edição de atos de efeitos concretos segue a discricionariedade da Administração Pública, que é essencialmente a missão do Poder Executivo. Seria uma intervenção do Poder Judiciário sobre os demais poderes. Seria interferência do Judiciário se este Poder apreciasse atos administrativos praticados por outros poderes. O Judiciário pode rever seus próprios, entretanto. Falamos agora só dos atos gerais e abstratos.

Evidentemente que o que surge dentro do poder normativo é o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, seja do Presidente da República, dos governadores, ou dos prefeitos, para fiel execução das leis. Para isso, eles têm que editar decretos regulamentares. São atos normativos baixados pelo Poder Executivo. Mas a função normativa também se espalha por demais organizações da Administração Pública, através de instruções ministeriais, portarias, resoluções, deliberações e demais atos gerais e abstratos, que são também editados por outras autoridades que têm competência para sua expedição. O poder normativo, na realidade, não é só do chefe do Poder Executivo. Ele exerce o poder regulamentar que se dirige aos seus destinatários. Por outro lado, instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal destinadas aos contribuintes se dirigem às pessoas físicas, e não de forma generalizada às outras pessoas. O Poder Executivo, quando edita o regulamento da lei do orçamento, esse ato normativo terá muito mais abrangência dentro da Administração Pública do que os demais atos normativos que repercutem somente naquele ente ou órgão em que foi praticado.

O poder normativo é gênero, enquanto o poder regulamentar do Poder Executivo é espécie. O mesmo para os outros atos normativos das demais áreas de competência.

Vimos, entretanto, que a Emenda Constitucional nº 32/2001 introduziu, na Constituição brasileira, os chamados Decretos Autônomos, que não dependem de lei. Duas são as situações: dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública desde que não haja aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos, ou extinguir cargos e funções quando declarados vagos.

Pois bem. Dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública é um ato geral e abstrato ou é um ato de efeitos concretos? Geral e abstrato, óbvio! Mas a segunda hipótese é um ato de efeitos concretos. Estamos estudando, entretanto, que não cabe qualquer ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade contra atos de efeitos individuais e concretos. Houve uma exceção, entretanto, em que o Supremo rompeu com essa tradição. Foi relativamente à expedição de medidas provisórias pelo Presidente da República abrindo os chamados créditos extraordinários, para atender as situações urgentes e imprevisíveis, que, de acordo com a Constituição, deveria ser para os casos de guerra ou calamidade. O PSDB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade argumentando que a medida provisória relativa a créditos extraordinários não poderia ser usada para as questões usuais que o governo Lula estava usando. Através do voto do Ministro Gilmar Mendes, o STF rompeu com essa tradição de não examinar atos de efeitos concretos, ainda mais em matéria orçamentária. O dinheiro já havia sido inclusive gasto. Foi uma decisão em caráter liminar; depois dessa houve outras ações de inconstitucionalidade mas, até hoje, o Supremo não se manifestou quanto ao mérito. Não obstante o governo anterior e o atual continuaram editando medidas provisórias sobre essa matéria, a despeito de o Supremo já ter sinalizado sobre a inconstitucionalidade.

No caso dos Decretos Autônomos, não se considera como atos normativos os atos que produzem efeitos individuais e concretos. Só se têm em conta os atos individuais e gerais.

Uma situação mais recente que tem aparecido na doutrina, e o único autor que aborda essa questão é a dupla Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, que trata dos decretos autorizados ou delegados. Seria uma consequência da Administração Pública que se reveste, em determinados setores, de conhecimentos técnicos e mais especializados do que os mais usuais, que o legislador não tem condições de prever na lei as circunstâncias necessárias quanto à expedição, principalmente quando envolvem conteúdo essencialmente técnico. Anvisa, medicamentos, agências reguladoras, Anatel, que tem várias resoluções sobre a área de telecomunicações... por isso temos essa indicação na doutrina. O legislador apenas delimitaria as diretrizes, parâmetros para sua expedição, cabendo aos setores interessados a regulamentação sem que houvesse lei específica.

Isso, entretanto, é bastante contestado na doutrina. Alguns autores acham que não tem nenhum amparo constitucional, e outros entendem que não pode o legislador legislar sobre questões técnicas que não tem conhecimento. Imaginem, portanto, em nível municipal e estadual. O legislador não pode estabelecer todos os contornos legais para que possa ser editado.

Em linhas gerais são esses aspectos que a doutrina fala em edição de atos gerais e abstratos.

O Poder Legislativo também pode controlar os atos do Poder Executivo, apesar de o professor nunca ter visto isso acontecer. Além disso, existem os outros remédios constitucionais, como a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de injunção, e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Infelizmente, em nível infraconstitucional, a questão ainda é colocada nessa situação de desamparo, deixando a solução para os decretos regulamentares.
 

Poder hierárquico

Já falamos sobre o princípio da hierarquia. Hierarquia vem do grego, de ieros (sagrado) e arkheia (governo), como vimos, e surge mais fortemente na Igreja Católica. Também vemos na organização militar dos estados e Distrito Federal, e também das Forças Armadas do Brasil, ao olharmos os arts. 42 e 142 da Constituição. São esses dispositivos que, de maneira bastante incisiva, falam sobre a hierarquia e a disciplina.

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. [...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...]

Vejam como aparece de forma incisiva a expressão hierarquia. Hierarquia e disciplina. O poder hierárquico é mais fortemente colocado, originalmente dentro da Igreja Católica e posteriormente nas áreas militares e de segurança pública, pela Constituição. Não se fala em hierarquia em relação a quaisquer outras organizações. Evidentemente que o poder hierárquico existe em relação das relações de competência, por isso temos a desconcentração, que é a distribuição de competências do mais alto escalão aos menores, e é onde temos a necessidade de estabelecer uma direção de mando e subordinação. Tudo decorre do princípio do poder hierárquico, justamente para que se tenha coordenação entre órgãos.

A primeira delas é o dever de realizar as atividades que decorrem das próprias competências. Quem detém a competência ou os órgãos ou os agentes tem o dever de agir. Isso é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público. Evidentemente que, com base na hierarquia, o agente tem que executar as ordens de comando de natureza legal. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. No caso dos servidores públicos, a Lei 8112, no art. 116 diz que é dever do servidor cumprir as determinações desde que dentro de lei. É dever representar em caso de violação à lei.

Art. 116.  São deveres do servidor: [...]

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; [...]

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; [...]

Não sejam insubordinados! Principalmente nas empresas estatais, onde o regime pode ser celetista! O regime de contratação não é necessariamente o regime de direito público.

"Na ANP, cumprir a lei dá punição." Matéria do Globo. Foi um caso em que se constatou que determinada empresa tinha apresentado um CNPJ que não a habilitava a participar do procedimento licitatório envolvendo biodiesel. Um servidor noticiou o fato aos colegas, abriram Processo Administrativo Disciplinar contra ele, e teve que recorrer ao Judiciário. Tem que haver observância à regra. Diz a ANP que a maneira de proceder do servidor não foi a mais ética, e que o agente teria falhado com o dever de lealdade. Às vezes há conflitos entre determinados princípios. Qual deve prevalecer? Lealdade ou probidade, que é um aspecto da moralidade? Ele feriu a ética da instituição? A justiça entendeu que, como servidor público, ele tem o dever de denunciar a ilegalidade.

Seguindo o conteúdo do esquema, temos que cabe ao poder hierárquico controlar atividades. É um aspecto da autotutela. A Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou quando considerá-los inconvenientes ou inoportunos ao interesse público.

Avocar e delegar atribuições: são aspectos decorrentes da hierarquia. Mas existem situações em que não existe a hierarquia dentro da Administração Pública. Entre os Poderes da República não há nenhuma hierarquia, pois não há, por exemplo e em tese, interferência direta do Poder Executivo no Poder Legislativo, mas sim há o sistema de freios e contrapesos. Os tribunais editam seus próprios regimentos determinando a competência dos órgãos que o integram. Com a Súmula Vinculante, entretanto, se estabeleceu uma hierarquia. O descumprimento por órgãos jurisdicionais das instâncias ordinárias enseja reclamação junto ao Supremo.

No caso do Conselho Nacional de Justiça, que tem uma missão de controle e fiscalização e punição, há uma ascendência sobre todo o Poder Judiciário, não sobre matéria judicial, mas administrativa e disciplinar. Nessas duas circunstâncias, há exceções ao fato em que se afirma que não há hierarquia entre instâncias superiores às inferiores. Súmulas Vinculantes são um ótimo exemplo, bem como as decisões do CNJ, que podem atingir toda a magistratura, seja para examinar questões administrativas, seja para examinar questões disciplinares.

Outro caso em que não se aplica hierarquia é no caso dos entes da Administração Indireta. Eles não têm nenhuma subordinação aos órgãos a que estão vinculados. Para pessoas jurídicas distintas, não existe hierarquia nenhuma. Um Ministro de Estado das Minas e Energia não tem relação de hierarquia com o presidente da Petrobras. O pode fazer é praticar atos do controle e da tutela. Mas não é uma relação de hierarquia, mas de vinculação, que existe para localizar a Petrobras dentro da estrutura da área de minas e energia. Na Administração Direta há a autotutela, enquanto na Administração Indireta há a tutela pelo controle finalístico.

Finalmente, outra situação que colocamos é que atos de competência exclusiva, se for o caso, não há hierarquia também. Não há possibilidade de observância do princípio da hierarquia. É o caso da Advocacia-Geral da União, que é um órgão de consulta e assessoramento do Presidente da República. A AGU tem ampla liberdade de ação para emitir sua opinião por ser um órgão consultivo. Em tese, claro. Tudo depende das circunstâncias políticas. Os pareceres emitidos podem ou não ser acatados. Não se pode obrigar alguém a emitir parecer em favor do interessado.
 

Poder disciplinar

Poder disciplinar é o poder-dever de apurar infrações cometidas e punir. Independe de Processo Penal. Inclusive, quando for crime contra a Administração Pública, no art. 320 do Código Penal, é condescendência criminosa deixar de apurar ilegalidades na Administração.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Na aplicação das penalidades decorrentes do poder disciplinar, devem ser observadas regras de processo administrativo, contraditório, ampla defesa, recursos, razoabilidade, proporcionalidade.