Vamos concluir hoje essa unidade dos
poderes
administrativos. O quarto desses poderes é chamado poder de polícia.
Os poderes administrativos constituem
prerrogativas da
Administração Pública com base no regime jurídico de direito público
para que
ela tenha instrumentos de atuação para poder prevalecer, executar na
prática o
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse
individual, mas
que também acarreta, em função de outro princípio, o da
indisponibilidade do
interesse público, deveres para a Administração quanto à realização. Os
poderes
administrativos são verdadeiros deveres administrativos, dependendo da
forma
como se coloca em relação ao interesse público.
Os poderes administrativos são
instrumentos de que a
Administração Pública tem que dispor para fazer prevalecer esses dois
princípios
fundamentais.
O último deles, que é o mais
incisivo, envolve prerrogativas
da Administração sobre essencialmente a liberdade e propriedade
individual em
nome do interesse coletivo. Daí a expressão poder
de polícia. Numa concepção considerada clássica,
especialmente com o
liberalismo econômico, a expressão “poder de polícia” passou a ser
traduzida
como sinônimo de segurança pública. Poder de polícia é uma expressão
que
corresponde ao Estado liberal francês. Era um período histórico em que
o papel
do Estado era diminuto e essencialmente voltado para manter o que os
economistas clássicos chamavam de arcabouço
clássico do sistema econômico. O poder de polícia deveria
atuar somente
para permitir o funcionamento do sistema econômico.
Era, portanto, uma prerrogativa da
Administração Pública
voltada para a segurança pública, à ordem pública, assegurando-se aos
empresários do período do liberalismo clássico o sistema de liberdade
de
mercado. Era é o poder de policiar
as
atividades econômicas.
Conceito
atual
O que vem a ser, hoje, o poder de
polícia? Embora seja uma
noção de Direito Administrativo, em geral temos conceitos doutrinários
em
vários livros, todos eles envolvendo atividades da Administração
Pública
consistente em limitar direitos, atividades, interesses das pessoas com
o propósito
de proteger a coletividade pública com o fim de atender ao interesse
público.
Curiosamente, não temos, na
legislação administrativa
brasileira, um conceito jurídico de poder de polícia. Esse conceito
jurídico
será encontrado em nosso Código Tributário Nacional, a Lei 5172/1966.
Até hoje o
conceito encontrado no CTN é utilizado para explicar juridicamente o
que vem a
ser poder de polícia no Direito Administrativo, mas também, claro, o
que é
poder de polícia para efeitos tributários.
E por que houve a necessidade de se
estabelecer numa
legislação tributária o conceito de poder de polícia? Porque a
atividade de
tributação do Estado tem um cunho essencialmente obrigacional. O
Direito
Tributário brasileiro é constituído com base nas obrigações do Direito
Civil. Isso
significa dizer que a relação que se estabelece entre o Estado dotado
de poder
tributário, que é uma das formas de poder que temos na Constituição,
que vem a
ser a faculdade ilimitada de instituir tributos a todas as pessoas
submetidas à
sua jurisdição. Mas não tem limite? O princípio nullum
tributum sine legem constitui já uma limitação ao exercício
tributário.
Mas não é somente isso. Vamos
aprender, mais para frente, em
Direito Tributário, que o legislador, quando criar o tributo, será
obrigado a
tipificar todos os elementos constitutivos daquele tributo,
principalmente no
que se refere à causa jurídica para que a pessoa seja obrigada ao
pagamento. São
várias, na realidade, as modalidades de impostos que o Estado pode
instituir.
Essas espécies tributárias têm que ser diferenciadas entre si para que
se identifique
a causa do surgimento da obrigação. Quando perguntamos “qual a causa da
obrigação de se pagar IPTU?”, a resposta é que pagamos porque somos
obrigados. Os
impostos são para serviços públicos gerais e indivisíveis. Exemplo:
segurança pública
em função da impossibilidade do Estado de repartir o custo para a
prestação de
serviços. O imposto, ao contrário do que muitos pensam, tem como causa
a
atividade do Estado. No caso do IPTU, a causa é simplesmente porque o
cidadão é
proprietário de um bem imóvel localizado na zona urbana. Isso às vezes
confunde
o indivíduo porque ele paga impostos e alega não saber o que é feito.
Mas isso
é da própria essência jurídica do imposto. Não existe contraprestação
aqui. Isso
é o que gera essa perplexidade no cidadão, pois não há contrapartida.
Acontece
porque os impostos foram criados para financiar os serviços públicos
indivisíveis. Não há como o Estado fazer funcionar o Ministério das
Relações
Exteriores sem obrigar as pessoas. A própria administração fazendária é
financiada por impostos.
O segundo tipo de tributo são as taxas. Por que temos que falar de Direito
Tributário aqui? É para
fazer o laço com o Direito Administrativo ao falar do poder de polícia.
O poder
tributário tem que estabelecer, como causa da obrigação, a prestação de
um
serviço público ou o serviço regular do
poder de polícia. TLP, a Taxa de Limpeza Pública: são duas
obrigações
distintas. No caso do IPTU, o contribuinte tem que pagar porque é
proprietário
de um imóvel localizado na zona urbana. TLP existe porque há
necessidade de se
fazer o serviço de coleta de lixo. Assim vemos que existem taxas que
decorrem
da prestação de serviços.
Quando uma pessoa busca a prestação
jurisdicional, ela paga custas processuais.
Esse é o nomen
juris
no Direito Processual, mas aqui chamamos de taxas
pela prestação de serviços jurisdicionais. O Poder Executivo
não pode
reverter as custas processuais para fora do Poder Judiciário.
Existem, entretanto, as taxas que o
poder público pode
cobrar para o exercício do poder de polícia. A causa é relativa ao
exercício regular do poder de
polícia. Observe a
palavra regular.
Outro exemplo paralelo nessa segunda
situação: quem é
proprietário de um veículo automotor recebe, todo ano, seu carnê para
pagar o
IPVA e a TLV. Dois tributos. IPVA porque a pessoa é proprietária de um
automóvel. Já a Taxa de Licenciamento do Veículo é paga porque existe
um poder
de polícia que registra o veículo, e, depois, para circular, o Detran
tem que
licenciá-lo o para a circulação. É uma taxa baseada no exercício
regular do
poder de polícia. Da mesma maneira que a pessoa, para dirigir, precisa
pagar o
custo referente à obtenção da licença para dirigir. É mais uma taxa baseada no
poder de
polícia.
Por isso que vamos encontrar no
Código Tributário Nacional a
noção de poder de polícia juridicamente estabelecida, e aproveitada
pela
doutrina do Direito Administrativo porque não há na legislação
administrativa
brasileira um conceito jurídico da espécie.
Por isso vamos encontrar, no art. 78
do CTN, o conceito
jurídico de poder de polícia, que é um conceito bastante extenso, por
sinal.
Criticado por alguns porque, ao longo do tempo, a atuação do poder do
Estado
significou muito mais do que somente o poder de polícia.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. |
Hoje temos a polícia ambiental, que
pratica o poder de
polícia. As agências reguladoras também o exercem: a Anatel, a Anvisa,
a Aneel,
todas.
O campo do poder de polícia é muito
mais amplo, portanto.
Mas, em linhas gerais, o poder de polícia tem servido para o Direito
Tributário
e servindo, subsidiariamente, para utilização no Direito
Administrativo. O
legislador não poderia prever a evolução do próprio Estado Brasileiro
no que
toca as demais competências.
A concepção clássica de poder de
polícia está ligada à
segurança. Há uma coincidência: o art. 78 do Código Tributário fala em
“concernente à segurança”. Falamos em segurança pública e segurança
particular.
E o que vem a ser segurança pública?
Encontraremos isso na
Constituição Brasileira de 88, no Título V – Da Defesa do Estado e das
Instituições
Democráticas. Curiosamente comparamos com o regime militar. A parte de
segurança pública sempre foi utilizada como instrumento de exceção do
Estado. A
Filosofia de planejamento era planejar para garantir a segurança
pública e o
desenvolvimento econômico e social do país. A Constituição de 1988 usa
a
expressão “defesa do Estado e das instituições democráticas.”
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] |
Há uma série de instituições, e
podemos dizer que essas
funções desse poder de polícia, nesse sentido de segurança pública,
estão
relacionadas a funções preventivas ou repressivas de várias ordens, com
vistas
à apuração das infrações de natureza penal, inclusive militares, para
posterior
instauração de um processo penal.
Continuemos o art. 144:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. |
Temos, portanto, já na própria
Constituição o que é a
polícia judiciária e qual órgão que a exerce. No caso, a Polícia
Federal.
Mas não é só isso. No § 4º do art.
144 temos:
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. |
Quando pegamos a Lei Orgânica do
Distrito Federal, também,
conforme a Constituição, temos o art. 117: ¹
Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da
legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos
relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governador do
Distrito Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do caput e dos
respectivos incisos deste artigo: ADI nº 1182 – STF, Diário de Justiça
10/3/2006.) [...] |
O Departamento de Trânsito faz parte
do conceito de
segurança pública. Vamos ver, entretanto, de outra maneira, no art.
124-A, logo
mais.
Na sequência, no art. 119 da LODF,
temos:
Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente
dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares. [...] |
A Polícia Militar está no art. 120 da
LODF:
Art. 120. À Polícia Militar, órgão regular e
permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios
fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além
de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões
peculiares às Forças Armadas: (Artigo declarado inconstitucional: ADI
nº 1045 – STF, julgamento em 15/4/2009.) [...] IV – a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. [...] |
Art. 121, inciso VI:
Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar,
instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União,
cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e
disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei:
(Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, julgamento em
15/4/2009.) [...] |
Art. 124-A, § 1º:
Art. 124-A. Ao Departamento de Trânsito, órgão
autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança
Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, competem as
funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as
penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a
competência da União. § 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei. § 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. |
O poder de polícia judiciária está
localizado em outras
áreas. Mas isso não esgota o poder de polícia do Estado, porque existe
a
polícia administrativa que está espalhada em todo o contexto da
Administração
Pública, às vezes até exercida por entidades que não façam parte da
Administração Pública, mas que têm delegação do próprio Estado. A OAB,
por
exemplo. Não faz parte da Administração, mas tem por delegação
do
Estado a faculdade de exercer o poder de polícia administrativa
fiscalizando o
exercício das profissões.
Observação: o Conselho Nacional de
Justiça exerce o poder de
fiscalização, e não poder no sentido de poder de polícia
administrativa. Muito
embora tenhamos, no poder de polícia, atividades de prevenção e
fiscalização.
Mas o CNJ não limita a liberdade e o patrimônio das pessoas. Exerce a
fiscalização de suas funções específicas. É como a atividade
tributária, em que
não se tem o exercício do poder de polícia, mas sim a obtenção do
dinheiro em decorrência do
exercício do poder de
polícia.
No caso da Ordem dos Advogados, esta
exerce o poder de
polícia para a fiscalização do exercício profissional dos advogados,
além de
autorizar esse exercício.
A Comissão de Valores Mobiliários,
uma autarquia do
Ministério da Fazenda, exerce o poder de polícia também, fiscalizando a
emissão
de ações e títulos no mercado financeiro. Analogamente a Agência
Nacional de Vigilância
Sanitária em relação à fiscalização das prateleiras de supermercados.
O fato é que nossa Constituição de 88
é uma Constituição das
liberdades. Direitos e garantias fundamentais, liberdade econômica,
liberdade de
religião, de sindicalização, de pensamento... é uma Constituição que
veio para
contraditar o Estado Autoritário de Direito. No regime militar,
colocou-se a
segurança pública a serviço do regime de exceção. Paralelamente à
Constituição
tínhamos outras disposições legais. Atos institucionais, com conteúdo
acrescido
pelos Atos Complementares, e não Leis Complementares, que disporiam
sobre
matéria constitucional. E, claro, os decretos-leis.
O poder de polícia administrativa se
localiza também no art.
78 do CTN quando começamos a observar a orientação subsequente:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. [...] |
A legislação sobre o poder de polícia
não se aplica ao
Direito Administrativo somente.
Diferentemente da polícia judiciária,
que não comporta
delegação de competência, a polícia administrativa pode ser objeto de
delegação, como é o caso da OAB. Começou-se a discutir se seria
possível a
delegação a pessoas jurídicas privadas. A questão dos pardais
eletrônicos, por
exemplo. Pode a fiscalização ser feita por pessoa jurídica de direito
privado? A
ideia que temos é que não. O que é possível é que essas pessoas
jurídicas de
direito privado colaborem com a
polícia de trânsito fornecendo equipamentos que objetivem melhorar a
fiscalização do trânsito. Não é a empresa, por exemplo, quem notifica as pessoas
sobre as
infrações de trânsito.
Esses são aspectos gerais que
diferenciam a polícia
judiciária da polícia administrativa. Polícia judiciária cuida de
infrações
penais e se regem pelo Processo Penal. A polícia administrativa rege-se
pelo
Direito Administrativo e rege-se pelo processo administrativo.
No campo tributário também não se
permite a delegação de
competência para pessoas jurídicas de direito privado. Podemos
perguntar “e como
os bancos privados participam da arrecadação de tributos?” Resposta:
também não
é delegação, mas sim colaboração. A delegação pode ser feita não
somente dentro
da mesma árvore hierárquica, mas também para outros órgãos.
Limites
Tem-se questionado na doutrina os
limites para o exercício
do poder de polícia. A doutrina tem estabelecido algumas regrinhas, mas
devemos
voltar ao art. 78 do CTN, desta vez no parágrafo único:
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. |
Dissemos que o poder de polícia não
pode ser exercido de
forma irregular. Nada mais é, na verdade, que um ato de polícia
administrativa
do Estado, que se exerce de diferentes maneiras. É regular quando é
desempenhada
pelo órgão competente. Isso é elemento fundamental da regularidade do
poder de
polícia. É evidente que o exercício da competência precisa da
participação de
cada ente político, logo, a partir da Constituição, deve-se definir a
área de
atuação relativamente ao exercício do poder de polícia. Competências
materiais
são definidas pela Carta Magna em função da preponderância de
interesses.
Quando prepondera o interesse regional, a competência é dos estados.
Quando
prepondera o interesse local, isso será atribuição dos municípios.
“Nos limites da lei aplicável”: a lei
deve traçar esses
limites, com observância do devido processo legal. É um exercício que
mexe com
direitos e garantias fundamentais. Alguns atos do poder de polícia são
vinculados, outros são discricionários, e nestes mora o risco de se
descambar
para a irrazoabilidade e desproporcionalidade entre meios e fins.
É a lei que deve estabelecer os
contornos para o exercício
do poder de polícia.
“Com observância do processo legal”:
o poder de polícia não
segue legislação processual penal, mas legislação administrativa, que
deve
prever todas as situações para os que forem alcançados pelo poder de
polícia.
Tratando-se de questão
discricionária, não pode haver abuso
de poder ou desvio de poder. Desvio de poder, na realidade natural, é
um abuso
de poder. Há excesso de poder quando este é exercido além da
competência do
agente público. Realizado fora da finalidade de se atender o interesse
público,
considera-se que houve desvio de poder na prática de determinado ato.
Esse art. 78 dá uma ideia do
exercício do poder de polícia,
que é limitado pela competência, pela lei que define suas finalidades,
também
em sua discricionariedade, para evitar abuso de poder ou excesso, e
também pelo
fato de que deve haver o devido processo legal para os administrados se
defenderem do uso do poder de polícia.
Outras características são
adicionadas pela doutrina:
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso da apreensão
de mercadorias
ou interdição de estabelecimentos, quando da imposição da penalidade
pelo
agente público, que deve ser razoável quanto à pena a aplicar.
Vimos também que alguns dos atributos dos
atos administrativos
são a coatividade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. O poder de
polícia
é onde estão mais fortemente presentes esses atributos dos atos
administrativos. São atos auto-executáveis, não precisam de autorização
de
outro poder para serem praticados, e vinculam todos. Pode restringir
direitos,
então aí está a coatividade. E, se necessário, a auto-execução pode se
dar por meios
diretos e por meios indiretos. Por meios diretos pela força policial,
coação
direta. Os indiretos são as multas. Autores falam também na cobrança de
tributos como forma indireta da autoexecutoriedade.
Outra característica é que o poder de
polícia deve ser
eficaz e só deve ser usado para evitar ameaças reais.
Esses são os limites que a doutrina
prega para o exercício
do poder de polícia. É um tipo de atividade administrativa em que se
atingem
mais fortemente os direitos e garantias fundamentais e, por isso,
existe toda
essa construção na doutrina para preservá-los.
Esses são aspectos gerais sobre o
poder de polícia
administrativa.
Na aula que vem
vamos para
licitação. Vamos ver pouca coisa de tudo que precisaríamos ver. Em
seguida passaremos
para os contratos.
1 – O professor não mencionou as declarações de inconstitucionalidade a sofreram os dispositivos da LODF que ele mencionou.