Vamos
continuar a Administração
Indireta, vendo, agora a questão das empresas públicas e sociedades de
economia
mista, além das subsidiárias controladas diretamente ou indiretamente
pelo
poder público. É aqui que encontramos uma ligação entre o Direito
Administrativo e o Direito Econômico, por conta dos aspectos
relacionados à
exploração da atividade econômica, o que é tema do Direito Econômico.
Há
autores que entendem que a
questão das empresas públicas e sociedades de economia mista se trata
de
Direito Administrativo, enquanto outros autores excluem-nas da matéria administrativista.
Pelo
Decreto-lei 200/67, no art.
4º, além das autarquias e fundações, fazem parte da Administração
Indireta as empresas
públicas e sociedades de economia mista, que são consideradas, ainda, pessoas jurídicas administrativas pelo
Direito Administrativo. Mas, com frequência, vê-se na mídia o termo
“empresas
estatais”. Também vemos falarem-se muito em empresas públicas em seu
sentido
amplo, incluindo, agora, as empresas privadas, a contrariu
sensu.
Empresa
estatal é um conceito
vago e impreciso que não é muito utilizado no Direito Administrativo
exatamente
por isso. O que é uma empresa estatal? Em regra, nossa Constituição
não usa
essa expressão. Ela fala em Administração Direta, Administração
Indireta,
empresas públicas, sociedades de economia mista, em alguns pontos
“subsidiárias”
e, incidentalmente, “entidades controladas diretamente ou indiretamente
pelo
poder público.”
Há
uma exceção, entretanto, em
nossa legislação, que não é propriamente de Direito Administrativo, mas
de
Direito Financeiro, que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla. Ali
temos empresas controladas e empresa estatal controlada pelo poder
público, que a lei chama de “empresa estatal dependente”. É
aquela que é
controlada, mas depende de recursos do poder público, seja para seu
custeio ou investimentos.
Há entretanto uma exceção que a lei estabelece, que é o caso do
recebimento de
recursos pelo governo ser destinado à participação do poder público na
própria
empresa estatal. Visa à manutenção do controle do Estado, especialmente
nas
sociedades de economia mista, seja de forma direta ou indireta. É a
única
exceção que usamos em empresa estatal: uma norma não de Direito
Administrativo,
mas de Direito Financeiro, que o legislador buscou usar para dar
cumprimento à
LRF. Aplica-se a todas as entidades da Administração Direta e
Administração
Indireta, e a todos os entes da Federação.
Usa-se
também o termo “empresa
estatal dependente” (do governo), que depende de recursos para investir
e
subsistir. É a participação que o governo tem em seu capital, seja em
sua
construção ou sua manutenção, daí ser chamada de empresa estatal
dependente.
Autores
recomendam que não se use
o termo “empresa estatal”. É como empresa pública em sentido amplo, o
que pode
gerar confusão. No sentido corriqueiro, entretanto, o cidadão leigo
fala sempre
em “empresa estatal”.
Na
doutrina, entretanto, temos no
esquema um conceito do livro da professora Irene Batista 1,
que
procurou dar um conceito de empresa estatal em seu sentido amplo: toda sociedade civil ou comercial em que o
Estado detém o controle acionário. O que significa dizer que
esse controle
acionário pode ser parcial ou total. No caso da empresa pública há o
controle
acionário total. Na sociedade de economia mista, o controle é parcial.
O
controle pode ser feito de maneira direta, quando o próprio poder
público
constitui ou aumenta seu capital, ou indiretamente, quando o Estado
atua
mediante uma empresa estatal controladora. Subsidiária é a empresa
submetida a
uma controladora que detém a maioria das ações. Cuidado com a confusão
entre
controladora e controlada! O controle direto se faz pelo próprio poder
público
na empresa, injetando-se recursos ou aumentando o capital. No indireto,
faz-se
através da controladora, sobre as subsidiárias ou as empresas
controladas.
Esse
conceito de empresa estatal
ou empresa pública no sentido mais amplo possível é posto aqui porque
não há
mais conceitos.
Neste
caso, a noção de empresa
estatal ou empresa pública em sentido amplo compreende as empresas
públicas, as
sociedades de economia mista, e, ainda, as subsidiárias e entidades
controladas
diretamente ou indiretamente pelo poder público. É o que colocamos
aqui: realiza-se
o controle parcial em relação às sociedades anônimas e às subsidiárias,
enquanto o controle total é feito através de empresas públicas.
Importante
ver que tanto empresas
públicas quanto sociedades de economia mista podem ter subsidiárias. É
a
sociedade anônima que tem a tradição no Brasil de criar subsidiárias,
mas não é
uma regra. Pensamos logo na Petrobras e no Banco do Brasil, além da
Telebrás,
com suas “teles”. Mas isso pode acontecer também em relação às empresas
públicas. Nada impede, e Constituição também dispõe sobre isso, da
possibilidade de as empresas públicas terem filhas, que são as
controladas ou
subsidiárias.
O
que interessa, na realidade, é
o estabelecimento do controle. Quando o Estado participa do capital
privado ele
caminha para a estatização minoritária. O que interessa para nós aqui é
o
controle majoritário, ou o Estado não teria o interesse em fazer
prevalecer sua
vontade nas assembleias.
Curiosidade:
nossa Constituição,
relativamente a esse segundo caso de subsidiárias, ora fala em
“subsidiárias e
entidades controladas pelo poder público para determinados fins”, ora
fala
apenas em “empresas subsidiárias”. Mas em nível infraconstitucional,
com a Lei
8666/93, não se menciona nem subsidiárias, mas sim entidades
controladas direta
ou indiretamente pelo poder público, por via da “holding” (Petrobras em
relação
à BR Distribuidora, por exemplo, ou o Banco do Brasil em relação à BB
Seguros).
Alguns
exemplos da nossa Constituição:
vejam que ela, no Título III, Capítulo VII, dispondo sobre a
Administração
Pública, se refere ao assunto das empresas públicas e sociedades de
economia
mista como sendo de Administração Pública. Para determinados fins, é
curioso
observar que o legislador trata as subsidiárias como se fizesse parte
da
Administração Pública para determinados efeitos somente. Noutros casos
não diz nada.
Nos princípios da Administração Pública, no caput
do art. 37, não se fala em obrigação de observância para as
subsidiárias nem para
as entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo poder
público. Mas
veja o art. 37, inciso XI, que trata do limite de remuneração dos
agentes
públicos de uma forma geral:
Empresas públicas e sociedades de economia mistaXI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
Então,
no que se refere ao art.
37, inciso XVII, o legislador coloca “proibição de acumular empregos e
funções estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; [...]” A diferença entre
subsidiária e
controlada é que a subsidiária é a empresa que tem uma controladora que
detém a
maioria das ações. É controlada, mesmo que indiretamente pelo poder
público,
então não há diferença.
No
caso de autorização
legislativa, diz o legislador no art. 37, inciso XIX:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; |
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; |
Vejam
bem: dependem de
autorização legislativa a criação de empresa pública e sociedade de
economia
mista. Depois o legislador coloca exatamente as subsidiárias e não
menciona
que, para essa finalidade, devem estar as entidades controladas
diretamente ou
indiretamente pelo poder público. A necessidade de autorização legal
para
participarem em empresas privadas é justamente para evitar o avanço do
Estado,
tendo em vista que o objetivo é prestigiar a livre concorrência, e
limitar as
hipóteses de intervenção do Estado nas empresas.
Voltemos
ao inciso XVII do art.
37:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). |
Este
inciso coloca também as
subsidiárias na proibição de acumular. Mas antes, no caput,
quando fala dos princípios, a Constituição não menciona as
subsidiárias! Para determinados fins, há um tratamento de Administração
Indireta. Se a lei determina que precisam de autorização legislativa
para serem
criadas, então elas são tratadas, em princípio, como se estivessem
dentro da
Administração Pública. Para efeito de criação dependem de autorização
legislativa; para efeito de observância de tetos e limites de
remuneração, a
condição estabelecida pelo texto constitucional é de que a empresa
pública e a
sociedade de economia mista, além da subsidiária, recebam recursos do
governo.
§ 9º do art. 37:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |
Vejam:
na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a empresa dependente do governo o é, para efeitos
orçamentários, quando
depende dele para seu custeio ou investimento. Exceto a participação do
governo
em seu capital. Mas, para efeito de limites de tetos, o legislador não
colocou
essa condição. Ela só depende do governo para o pagamento de suas
despesas de
custeio. Nas despesas de investimento, de qualquer natureza, se ela
receber
aportes, ela não é obrigada a observar limites. Observem, portanto, que
o
legislador só fala em subsidiárias, e não “e
entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo poder público”.
A
Constituição é variável a respeito desse tratamento. O que interessa é
saber se
ela é controlada diretamente ou indiretamente pelo poder público. Se o
for,
poderá ser subsidiária do ente político.
Curiosamente,
na Lei 8666/93 o
legislador não fala em empresas subsidiárias para efeito de observância
da lei,
mas fala apenas que a lei se aplica a entidades controladas diretamente
ou
indiretamente pelo poder público. Veja que o legislador varia na
delimitação
das subsidiárias e entidades controladas pelo poder público, dependendo
do que
quer determinar. Para efeito de limite de remuneração, ele só fala em
subsidiárias, dizendo que ela só deverá observar o teto de subsídios se
ela depender
de recursos do governo para seu custeio e funcionamento normal, não
para investimento.
Para efeito de acumulação de cargos, a proibição se estende às
subsidiárias e
às empresas estatais. E, para efeito de autorização legislativa para o
Poder
Executivo criá-las, só fala a lei em subsidiárias, mas depende de
autorização
legislativa, que estende isso para o caso dessas subsidiárias quererem
ter participação
em empresas privadas com objetivo de evitar a estatização das empresas
privadas. São resíduos de tempos anteriores que fazem com que o Estado
tenha
participação minoritária em empresas privadas. Até em fábricas de
lingerie!
Depende,
portanto, do objetivo do
legislador. Assim, ele inclui ou não no conceito.
As
instituições que integram a
Administração Pública são as autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, que é um conceito que vem desde 1967, o
que a
doutrina chama de conceito formal ou
adjetivo. Mas há o conceito
material,
pois, para determinadas atividades, se considera dentro do contexto da
Administração Pública até empresas permissionárias, que se incluem em
atividade
material. Nossa Constituição adota uma caracterização formal.
A
interrogação no esquema é para
observarmos que, em certos casos, as empresas públicas e sociedades de
economia
mista, no conceito material ou formal, estão dentro do conceito de
Administração pública indireta. Mas as entidades controladas
diretamente ou
indiretamente pelo poder público, especialmente no caso do controle
direto das
subsidiárias, nem sempre são tratadas no aspecto material como
integrante da
Administração Pública Brasileira. O legislador então ora dá um
tratamento
equivalente às empresas públicas e sociedades de economia mista, ora
trata de
maneira diferente. Proíbe para acumular cargos, mas silencia-se em
relação aos
princípios.
São
aspectos peculiares. A lei
complementar não faz diferença, e considera que, para efeitos de
orçamento,
todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, e todas as
empresas
controladas pelo Estado desde que recebam recursos do governo para
custeio ou
investimento, tirando a questão da participação acionária do governo
sobre
elas.
Na
fase de criação, para sua
Constituição, o governo pode participar da empresa. Ou, depois, ao
longo do
tempo o governo pode aumentar sua participação no capital da empresa,
destinar
recursos pra subvencioná-la, ou mesmo para investimentos, tirando a
hipótese de
participação no capital. São as três formas através das quais a lei de
orçamento permite a intervenção do governo nas empresas.
Repetindo:
em relação à empresa
pública e à sociedade de economia mista não há dúvida: são entidades da
Administração Indireta. Um pouco mais difícil é o tratamento das
subsidiárias
ou entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo poder
público. Existe,
para elas, um tratamento diferenciado na Constituição. Como dito, não
se fala
nelas para a observância de princípios mas sim para a proibição de
acumulação
de cargos, para a autorização legislativa para sua criação e
participação em
empresas privadas, para o teto de remuneração, tudo isso se receberem
recursos
do governo para seu custeio.
A
mídia geralmente fala em “salário”,
o que é curioso. Aquilo não é salário, mas subsídio. É a remuneração
que o governo
dá para um agente político que desempenha um mandato ou uma função
pública. Salário
é derivado da relação de emprego regida pela CLT.
O
conceito de empresa pública e
sociedade de economia mista foi estabelecido pelo Decreto-lei 200/67,
no art.
5º, inciso II e III, mas esse conceito deve ser adaptado à evolução, em
primeiro lugar porque ele se aplica apenas ao governo federal. Na
doutrina
temos autores que conceituam de
maneira diferente. Os
estados, municípios e Distrito Federal podem ter seus próprios
conceitos, mas
em geral, se aproveita essa conceituação já existente. O que se deve
fazer é
adaptar esse conceito à Constituição de 1988, e também à Emenda
Constitucional
nº 19 que, substancialmente, mudou a caracterização do que seja a
exploração de
atividade econômica.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...] II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) |
Quais
os aspectos principais que
se aplicam a uma e a outra? Temos que ambas são pessoas jurídicas de
direito
privado. Mas, na realidade, atuam sob um regime especial, que pode ser
preponderantemente de direito privado, o que significa ser pessoa
jurídica de
direito privado, mas incidentalmente se tem a observância de regras de
direito
público, ou ao contrário: regime jurídico ser preponderantemente de
direito
público mas com uma utilização secundária de normas de direito privado.
É que o
Brasil é um país curioso: na época do Decreto-lei 200/67, as empresas
precisavam de autonomia, então davam-se às empresas estatais ampla
liberdade,
daí pessoa jurídica de direito privado, mas, com o tempo, essa
liberdade foi
sendo tolhida, modificada, cada vez mais relativa e não absoluta, e
agora temos
até fundações de direito público. E aqui temos fundações instituídas
pelo poder
público com normas de direito privado.
A
predominância de direito
privado acontece nas empresas públicas e sociedades de economia mista
que
exerçam atividade econômica em sentido restrito, o que está no art. 173
da
Constituição. E, no caso das empresas públicas ou sociedades de
economia mista
em que haja prestação de serviços públicos, a predominância é de que o
regime
jurídico seja de direito público, o que se estende até às empresas
concessionarias
e permissionárias de serviços públicos, o que é o conceito material de
Administração Pública. Essa predominância depende do tipo de atividade
econômica que governo exercerá por meio dessa empresa estatal.
Atividade
econômica é conceito
amplo. Consiste nas atividades do Estado, ou do setor privado; envolve
a
produção, a distribuição e a circulação de bens e serviços. Observem
que a
atividade econômica é coisa do Direito Econômico. Atividade financeira
gera o
Direito Financeiro, e a atividade administrativa gera o Direito
Administrativo.
Aprende-se, em Economia Política, o que é atividade econômica.
Atividade
voltada à produção, distribuição e circulação de bens e serviços.
Temos, em
nossa grade, o Direito Empresarial, o Direito do Consumidor, e o
Direito da
Circulação, que é o Direito Econômico em sentido estrito, que trata do
papel do
Estado para garantir a livre concorrência. É o papel do CADE. A parte
de
circulação de bens é regulada pelo Direito Empresarial, e a parte de
consumo é
regulada pelo Direito do Consumidor. Esse é o entendimento do
professor. A
atividade econômica pode ser de bens ou de prestação de serviços. E,
aqui,
temos a noção de serviços públicos, que pode ser vista em sentido amplo
ou em
sentido estrito, e também a prestação de serviços de natureza privada.
Quando
o Estado atua como
empresário e exerce a atividade econômica em sentido restrito, que é a
atividade de comercialização e produção de bens, ou prestação de
serviços de
natureza privada, o regime jurídico será predominantemente de direito
privado,
com observância secundária às regras de direito público, que é um
Direito
criado a se preservar a atividade do Estado em relação à concorrência
às
atividades particulares.
Quando
se trata da prestação de
serviços que não são de natureza privada, os chamados serviços públicos
em
sentido restrito, temos a predominância de um regime jurídico de
direito
público. Isso ocorre naquelas atividades em que a prestação de serviços
é
delegada, mediante descentralização por colaboração, às empresas
privadas, que
figurarão como permissionárias ou concessionarias de serviços públicos
por via
contratual. O ente político mantém a titularidade do serviço mas
delega, por
colaboração, a execução desse serviço. Nestes casos temos um regime
jurídico de
direito público, por isso que no Direito Administrativo se estuda a lei
que
regula a permissão e concessão de serviços públicos, a Lei 8987/95.
Vamos
continuar seguindo o
esquema do início.
“Criadas
por lei”: antigamente, o
Decreto-lei 200/67 previa que as empresas públicas e sociedades de
economia
mista eram criadas por lei. Mas como é que poderiam criar por lei uma
pessoa
jurídica de direito privado? A criação da pessoa jurídica de direito
privado precisa
da autorização legislativa, e adquire personalidade jurídica somente
com o
registro de seus atos constitutivos. Diferente das autarquias, que são
criadas
por lei, sem autorização legislativa. As fundações precisam de
autorização
legislativa, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia
mista,
além de suas subsidiárias. Coisa que não existia no passado. Então, o
Decreto-lei 200 só falava que a empresa pública e a sociedade de
economia mista
seriam criadas por lei. Não fazia nenhuma menção à criação de
subsidiárias, por
isso que se criaram as subsidiárias e outras empresas controladas
indiretamente
pelo poder público. Até que chegaram a uma expansão tão grande que o
legislador
decidiu incluir a norma que condiciona a criação de subsidiárias à
autorização
legislativa. Lembrando que o Decreto-lei 200/67 é do tempo do regime
militar.
Na época, nem o orçamento era examinado como hoje. O próprio Poder
Executivo
era quem exercia o controle. Isso só veio a acontecer com a Emenda
Constitucional nº 19 de 1998.
Precisa-se,
agora, de autorização
legislativa. Mas dentro desse contexto temos também a medida
provisória, o que
significa que o Poder Executivo pode autorizar a si mesmo a criação de
uma empresa
estatal. Temos um exemplo recente de medida provisória, a 520 de
31/12/2010,
que venceu o prazo, mas, por ato da Mesa do Congresso Nacional, sua
vigência
foi prorrogada por mais 60 dias. Peguem-na
² e leiam como exemplo. Ela diz: “Autoriza o Poder Executivo a criar a
empresa
pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. -
EBSERH e
dá outras providências.”
Art.
1º:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] |
Cria
sobre a forma de sociedade
anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio
próprio,
vinculada ao Ministério da Educação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social. |
Então
vejam bem: a exigência de
autorização legislativa para a criação de subsidiárias da empresa
pública ou sociedade
de economia mista faz-nos entender que a própria lei que autoriza a
criar a
empresa estatal autoriza também a criar a subsidiária, além da própria
empresa
estatal. Tudo num mesmo ato. Art. 2º:
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. |
A
medida provisória também traz um
caso de dispensa de licitação:
Art. 6o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. |
A
empresa pode ter sua criação pelo
Poder Executivo através de medida provisória. O Decreto-lei 200 fala em
criação
mediante autorização legislativa, mas a Constituição atual não veda a
expedição
de medida provisória; neste caso é curioso observar que, no chamado
decreto autônomo,
com a Emenda Constitucional nº 19, não se permite mais ao Poder
Executivo
dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública
quando existe
à criação de um órgão. Só que, curiosamente, a medida provisória aborda
essa possibilidade!
Isso porque há vários casos de relevância e urgência que o Supremo não
se atreve
a questionar; ele não entra no mérito da relevância ou urgência.
Temos
dois casos: o Decreto-lei
200/67 56 fala que as empresas públicas têm por objetivo a exploração
de
atividade econômica. O objetivo não é a rentabilidade, o lucro, como as
associações particulares e fundações privadas.
No
Decreto-lei 200/67 fala-se em
exploração da atividade econômica, que significa produção,
distribuição,
circulação e consumo de bens e serviços. Nossa Constituição só fala em
produção
e circulação de bens, além de prestação de serviços, sem dizer que são
públicos.
No
primeiro caso, em relação à
atividade econômica, disposta no art. 173 da Constituição, temos neste
artigo um
conceito de atividade econômica em sentido restrito. Empresas que
produzam e
comercializem bens, e prestem serviços que não são caracterizados como
públicos, ou seja, serviços de natureza privada. No art. 175, temos que
competência do poder público para, diretamente, ou mediante concessão
ou
permissão, a prestação de serviços públicos. É um conceito de atividade
econômica dentro de seu sentido amplo.
Art.
173:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] |
Daí
podemos colocar:
predominância de um regime jurídico de direito privado. A intenção é
fazer com
que as empresas estatais possam ter a possibilidade de concorrer no
mercado
também, explorando a atividade econômica em sentido restrito. Se
ficarem amarradas
demais, elas não terão condições de entrar no mercado. Banco do Brasil
e Caixa Econômica
Federal concorrem no mercado de serviços bancários. Se ficassem muito
presas ao
regime impeditivo que é o regime jurídico de direito público, a
concorrência
seria inviável. Assim, o regime adotado foi o de direito privado
próprio das
obrigações civis, comerciais e trabalhistas, além das tributárias.
Continuando no § 1º do art. 173 da Constituição:
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |
Deveria
haver um estatuto, mas
que não existe até hoje, estabelecendo as regras peculiares de
contratação e
licitação. Aconteceu com a Petrobras. A lei que criou a ANP permitiu à
Petrobras ter regras próprias de licitação. Isso foi aprovado por
decreto do
Poder Executivo na ocasião. O Tribunal de Contas da União entendeu que
isso é
inconstitucional porque a regra geral de licitações não foi observada,
mas ela
se aplica à Petrobras. O STF deu razão a ela, entendendo que, como era
uma
empresa que competia no mercado internacional, ela deveria ter um
tratamento
diferenciado com regras específicas de licitações.
Repetindo o § 2º:
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. |
“Não
poderão gozar de privilégios
fiscais”: ou seja, imunidades tributárias, por exemplo, só foi
garantida pela
nossa Constituição aos entes políticos, e a Carta da República também
estendeu
essas imunidades de impostos para autarquias e fundações. Curiosamente
o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade deveria se estender
para a
ECT, que é uma empresa. Por mais que analisemos, é uma prestadora de
serviços. O
STF entendeu que a ECT não presta serviços privados, mas públicos, com
continuidade. Estendeu a imunidade também para a Infraero.
Essa
diferenciação é
importantíssima porque haverá um desdobramento. Primeiro, que o regime
predominante é de direito privado, mas não se elimina a possibilidade
da
observância do direito público.
A
segunda caracterização é a
prestação de serviços públicos. Isso é matéria de Direito
Administrativo II. Prestação
de serviços públicos em sentido amplo, na verdade: são os
proporcionados por
todos os entes da Administração Pública, inclusive o Ministério
Público. O
legislador não caracterizou isso, mas colocou os serviços executados
diretamente pelo poder público ou diretamente pelas empresas estatais.
A
exploração da atividade econômica direta é aquela feita pelo ente
político em
si ou de maneira descentralizada. O que acontece é que se transfere a
titularidade da prestação do serviço para um ente de Administração
Indireta. Quando
o legislador fala em “indiretamente através de permissão ou concessão”,
ele está
falando em descentralização por delegação que se faz para empresas
privadas. E aqui
se entende por que que, no caso da prestação de serviços públicos, o
regime predominante
é o de direito público. As empresas particulares que recebem concessão
ou
permissão para exploração de serviços públicos submetem-se
preponderantemente
ao regime de direito público. Por isso têm que participar de
licitações, que
têm regras próprias para concessão e permissão.
Isso
é o que o legislador
estabeleceu no art. 175 da Constituição:
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. |
A
prestação direta de serviços
públicos é feita pelo órgão da Administração Direta ou pelo órgão da
Administração Indireta para o qual a atribuição foi transferida. Seria
absurdo
em falar em concessão e permissão para entidades da Administração
Indireta,
embora exista na prática: CAESB e CEB no Distrito Federal. São
concessionárias de
serviços públicos. O Estado transferiu para essas empresas a execução
do
serviço, quando, na verdade, precisariam participar de licitação. Isso
é a
descentralização do serviço por colaboração.
A
Constituição, no art. 175, fala
em serviços públicos. No art. 21, temos a competência da União para a
prestação
de variados serviços. Serviços somente. Só se fala em serviços
públicos quando se fala nas atribuições dos municípios.
Transportes, no caso.
Art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [...] |
Todas
as empresas estatais têm patrimônio e receita
própria. Patrimônio
é o conjunto de bens. Esses bens, na realidade, não são públicos, mas
privados.
Autarquias e funções são tratadas como integrantes do patrimônio
público, então
seus bens são públicos, mas as empresas estatais têm seus bens da
natureza
privada. E a penhora dos bens? Alguns autores entendem que não podem
ser
penhorados os bens como se fossem empresas privadas, especialmente se
forem
empresas voltadas à segurança nacional. E na falência? Inicialmente o
art. 242
da LSA não permitia a decretação da falência de empresas públicas;
depois esse
artigo foi revogado e passou a permitir; por último, veio a Lei de
Recuperação
de Empresas e Falências (Lei 11101/05) e agora não se pode mais
novamente.
Isso
porque a empresa pública atua
em nome da sociedade. Prestação de serviços públicos tem que ser feita
de modo
continuo, observando o princípio da continuidade dos serviços públicos.
A
receita das empresas é própria.
Capital: quando o capital é exclusivo do
poder público, estaremos
diante de uma empresa pública. Se o capital for misto, mas com maioria
para o
ente político ou o ente de Administração Indireta, estamos falando em
uma
sociedade de economia mista. Nada impede, entretanto, que uma entidade
de
Administração Indireta participe do capital da empresa pública.
No
caso das sociedades de
economia mista, o capital pode ser do ente político, com ou sem a
participação
de entes da Administração Indireta, e, se for o caso, deverá ter
participação minoritária
de investidores privados.
Forma das empresas públicas e sociedades
de economia mista: a
empresa pública pode ser regida pelo Direito Civil, ou, se sociedade
anônima, deverá
regida pelo Direito Comercial, seguindo as regras da sociedade por
quotas de
responsabilidade limitada. No caso da EBSERH, a forma foi a de
sociedade
anônima. Empresa pública unipessoal, com um único sócio quotista.
As
sociedades de economia mista,
por sua vez, não podem ser outra coisa senão sociedades anônimas. O
poder
público não pode determinar outra forma que não seja a da Lei das
Sociedades
Anônimas – Lei 6404/76. Vejam que, antes da Constituição de 1988,
várias
subsidiárias foram criadas sem a autorização legislativa, o que
significa dizer
que nem todas fazem parte da Administração Pública Indireta. Foi após a
Constituição de 1988 com a Emenda Constitucio1nal nº 19 que passou a se
ter a necessidade
de autorização legislativa para a criação.
Julgamento e processamento de causas:
exceto as sociedades de
economia mista federais, se a União for opoente ou assistente nas
causas, a
competência será deslocada para a Justiça Federal.
A
responsabilidade objetiva só recai
sobre empresas prestadoras de serviços públicos. Não se pode tentar
responsabilizar objetivam as empresas que exerçam atividade econômica.
Somente nos
casos das empresas prestadoras de serviços públicos. Essa é a regra do
art. 37,
§ 6º:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
Envolve
permissionárias e
concessionárias de serviços públicos. Não é somente a prestação direta
de
serviços públicos pela empresa estatal.
Licitações: há regras próprias? No caso
da atividade econômica, há
possibilidade de o estatuto jurídico definir regras próprias, como
falamos
acima em relação à Petrobras.
Concurso públicos: a regra constitucional
foi explícita em relação
às subsidiárias e controladas pelo poder público de forma indireta, mas
é uma
obrigação para as empresas estatais, empresas públicas e sociedades de
economia
mista, mesmo que tenham bens privados.
Controle: comum a todos os casos: interno
ou externo. Essa última
medida provisória, inclusive, em seu art. 15, diz que...
A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União. |
A
questão do controle também se
aplica às empresas estatais de qualquer natureza.
Esses
são os principais pontos
que dizem respeito à Administração Indireta, autarquias, fundações,
empresas
estatais e sociedades de economia mista, esclarecendo ainda que a
doutrina
administrativista fala no terceiro setor, que são uma série de
entidades que são
consideradas privadas, mas que colaboram com o poder público
principalmente no
exercício de atividades constitucionais ou de interesse social. A Ordem
dos
Advogados do Brasil e os demais conselhos profissionais, além do SESC,
SEBRAE,
SENAI, as organizações sociais ou organizações de sociedade civil de
interesse
público. O terceiro setor é, na realidade, matéria de Direito
Administrativo
II, tratando especificamente de agências reguladoras, organizações
sociais e
organizações de sociedade civil de interesse público.
Amanhã:
atos administrativos, a terceira unidade de nossa disciplina.