Esta unidade, a terceira, é uma
consequência da segunda. A
segunda tratou da Administração Pública, e esta, em decorrência, cuida
dos
chamados atos administrativos, que é um desdobramento peculiar da
teoria dos
atos jurídicos. É peculiaridade porque os atos administrativos têm
prerrogativas diferentes dos atos realizados sob a ótica do Direito
Civil.
Mas, em geral, quando se falam em
atos administrativos, inclusive
na doutrina, desde o início temos que o Direito é fato, valor e norma.
O
Direito é construído em cima de fatos, ocorrências que independem da
conduta
humana, da manifestação de vontade humana, às vezes naturais, e, quando
ocorrem, aparecem as noções de fatos e atos jurídicos. São a
exteriorização de
vontades humanas, que resultam na incidência daquilo que o Direito
estabelece.
Aproveitando a noção de fatos e atos
jurídicos o Direito
Administrativo surge com a ideia de fatos
e atos administrativos, que ao
longo
do tempo ganhou alguns contornos, o que tem uma ampla caracterização
dentro da
doutrina brasileira.
Vamos entender já, já o que são atos
administrativos. A
Administração Pública, na realidade, tem uma série de atribuições.
Exerce
atividade econômica em sentido estrito, comercialização de bens e
serviços de
natureza privada; realiza atividades do poder de polícia, limitando a
conduta
das pessoas no interesse da coletividade; realiza a intervenção na
propriedade
através de atos de desapropriação; promove atividades de fomento à
iniciativa
privada, por exemplo, através de concessão de benefícios fiscais,
auxiliares e
subvenções; outorga determinados títulos a certas organizações, civis
de
interesse público; organiza e faz funcionar seu serviço, disciplina a
atuação
de seus servidores... então há um grande espectro de atribuições da
Administração Pública dentro da legislação brasileira.
Dentro desse elenco vastíssimo
decorrem atos para que ela possa
desempenhar suas atribuições.
Em geral a doutrina faz referência
específica aos atos de
governo em relação aos atos regidos predominantemente pelo direito
privado. As
empresas estatais, que exercem atividade econômica, se regulam
predominantemente por normas de direito privado, que são derrogadas por
normas
de direito público. Atos políticos, ou de governo, como a intervenção
federal
no Estado ou município, declaração de estado de sítio, declaração de
calamidade
pública são atos de governo em si, além dos voltados à formulação das
políticas
públicas.
Por último há os atos da
Administração Pública que são
praticados sob regime jurídico de direito
público. Estes são os atos administrativos.
É comum considerar os atos cuja fonte
é a Administração
Pública como um todo, tratando estes atos como gênero, e depois
dividi-los em
suas espécies:
Alguns autores na doutrina chamam
também os “atos da administração”
de fatos da administração. Veremos
depois por quê.
O gênero que decorre da própria
Administração Pública, que
significa o aspecto subjetivo ou formal, são os atos que provêm da
Administração Pública e têm uma estrutura complexa, com elenco de
atribuições
que envolvem todos os entes políticos, as entidades de Administração
Indireta
de todos os poderes, com a prevalência da função administrativa pelo
Poder
Executivo.
Não é fácil uniformizar os atos
administrativos da
Administração Pública brasileira, motivo que impede sua codificação.
São
diferentes poderes e pessoas políticas, todos exercendo diferentes
funções
administrativas. Por isso mesmo são chamados simplesmente “atos da
Administração Pública”. Para exercer poder de polícia, desapropriar
bens, organizar
o funcionamento da Administração Pública e dispor sobre a atuação de
seus
servidores, exige-se uma diversidade complexa de atos que são
praticados pela
Administração Pública de uma forma geral.
Falam os autores que temos, primeiro,
os atos de administração, que
seriam os que
não se revestem de qualificação jurídica, são meros atos materiais
praticados
pela Administração Pública. Por exemplo, construção de uma ponte,
estrada,
escola, despacho num processo, mudança que ocorre de uma repartição
pública de
um local para outro, enfim, as operações materiais não revestidas de
nenhum
aspecto jurídico. Alguns chamam de fatos administrativos. Não têm
consequências
jurídicas diretas.
Um exemplo dado pela legislação e que
é preterido por muitos
na doutrina é aquele do art. 93 da Constituição, que diz respeito às
atribuições do Poder Judiciário no inciso XIV:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) |
A própria Constituição brasileira, e
isso é uma regra geral
incidental, menciona os chamados atos de administração. Às vezes têm
sentido
corriqueiro, e se fala em administração de
material, de recursos humanos, de informática, de
orçamento, de... Em sentido coloquial o “de” aparece com certa
frequência para caracterizar o campo específico dos atos da
Administração
Pública, querendo se referir a tipos de atos da Administração Pública
que se
tratam: servidores, informática, recursos materiais e assim por diante.
Mas, na doutrina do Direito
Administrativo, há quem ache que
atos da administração não têm nenhum significado jurídico, e são meras
realizações que resultam de mera determinação da Administração Pública.
Quando,
entretanto, se revestem de conteúdo jurídico, eles se tornam atos administrativos.
O desdobramento aqui é o aparecimento
da diferença entre
fato e ato administrativo. Para alguns autores não há o menor
significado a
expressão “fatos administrativos”. Para Maria Sylvia há significado
jurídico
quando existe previsibilidade na legislação e quando resulta uma
ocorrência já
estabelecida pelo legislador.
Alguns doutrinadores colocam que esse
fatos administrativos podem
ter desdobramentos jurídicos. Daí “fatos administrativos”.
Outra corrente entende que não
existem fatos, mas sim atos de
administração. Mas o falecimento
de um servidor, por exemplo, é um fato. Pode depender da vontade humana
se ele
se suicidar, mas não será relevante para nosso estudo. A consequência
jurídica
é a declaração de vacância do cargo. Seria um fato administrativo.
Outro
exemplo é a perda de prazo da Administração Pública para a prática de
certo ato
administrativo. A consequência é a prescrição ou decadência. Hoje há o
prazo
quinquenal para a Administração Pública decidir a respeito de
benefícios de
servidores. Invalidez de servidor público também acarreta sua
aposentadoria,
que é uma consequência jurídica.
São, portanto, ocorrências materiais
em relação às quais a
lei prevê a ocorrência de efeitos jurídicos com o acontecimento.
Meras execuções materiais derivadas
de atos da Administração
têm uma aplicação específica na Lei 8666/93, a Lei de Licitações e
Contratos. Traduzem-se
em fatos que resultem em conduta omissiva ou comissiva da administração
na
execução de contratos administrativos. Está no art. 78, incisos XIV a
XVI.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; [...] |
Esses dispositivos preveem a
possibilidade da rescisão do
contrato administrativo por justo motivo.
“Prazo superior a 120 dias,
salvo...”: o importante aqui é a
suspensão da execução do contrato por ordem da própria Administração
Pública.
“Atraso superior a 90 dias...”: isso
também é chamado fato
da Administração Pública.
A última hipótese é a “não liberação
por parte da
Administração Pública...”, no inciso XVI: essas três situações contém
exemplos de
fatos da administração aplicados à área contratual.
Os dispositivos acima, portanto,
tratam de conduta comissiva
ou omissiva que dá o direito ao particular de pleitear a rescisão
contratual. A
omissão é um fato administrativo, mas há consequência jurídica, que é a
possibilidade da rescisão contratual. Na prática, as partes não pedem
rescisão
por interesse em continuar na execução do contrato.
Alguns autores entendem que fato
administrativo é ato de
administração, sem significado jurídico nenhum. Outros, que falam em
“fatos
administrativos”, entendem que eles têm desdobramento jurídico. Maria
Sylvia
Zanella di Pietro, por exemplo. A decadência e a prescrição resultam de
uma
omissão de quem deveria praticar determinado ato.
Vamos adiante.
Na realidade, é um desdobramento
daquilo que, no Direito
Civil, é estudado como atos e fatos jurídicos. Transportados para o
Direito
Administrativo, temos os atos administrativos que são
desdobramentos dos
atos jurídicos, são espécies deles. E os fatos administrativos são
desdobramentos dos fatos jurídicos. Só que, no Direito Administrativo,
a concepção
de fato é de ocorrência material que não tem nenhuma significação para
o
Direito. Essa é a diferença usual com a teoria dos fatos jurídicos do
Direito
Civil: lá, os fatos jurídicos têm repercussão jurídica, enquanto aqui,
os fatos
administrativos não teriam. Maria Sylvia diverge, por entender que há
fatos (administrativos)
que acarretam consequências jurídicas. Depende de cada autor.
Conceito de
atos
administrativos
Mas o que são, então, atos
administrativos? Dentro de três
espécies da Administração Pública, só nos interessam os atos regidos
pelo
direito público. Encontraremos vários conceitos 1:
Alguns são mais amplos, outros mais
restritos.
Dois traços comuns que há em todos os
conceitos é a
manifestação de vontade unilateral do Estado. Ou, então, declaração de
vontade
do Estado. O que significa dizer que, se o autor fala em manifestação
unilateral de vontade, os contratos administrativos não são atos
administrativos. Tanto é que, via de regra, nos livros, há um capítulo
sobre
atos administrativos e outro sobre contratos administrativos. No
Direito Civil,
o contrato é negócio jurídico. Nosso Código Civil começa com os fatos
jurídicos,
em sua Parte Geral, e depois passa para os contratos, na Parte
Especial. Não
estão presentes na maior parte dos autores.
Não há, a rigor, muita uniformidade
conceitual pelo menos
nesta parte.
Voltando ao conceito: ato
administrativo é a manifestação de
vontade do Estado, que reflete o aspecto subjetivo-formal do conceito
de ato
administrativo, já que temos também o conceito objetivo-material, que
são as
operações materiais.
Os atos administrativos provocam
efeitos jurídicos
imediatos. Sem a produção imediata de efeitos, como nos decretos
regulamentares, que são atos gerais e abstratos, não temos atos
administrativos. Os autores retiram da qualificação de atos
administrativos os
decretos, pela abstração. O decreto é uma verdadeira lei em sentido
material. A
questão conceitual terá desdobramento na classificação dos atos
administrativos. Há quem entenda que o decreto é sempre geral e
abstrato, e
retira a possibilidade de ser ato administrativo porque não produz
efeitos
jurídicos imediatos. Há, na doutrina, autores que colocam decretos como
espécies de atos administrativos. Outros dizem que não, que são somente
atos da
administração. Mas, basicamente, esses dois conceitos são parecidos,
apenas
ressaltando a produção de efeitos imediatos.
Há autores também que incluem a imposição de obrigações para a própria
administração e para os
administrados. Envolve direitos e obrigações, para a
administração e para
terceiros. O Professor Hely Lopes de Meirelles adiciona as obrigações
ao seu
conceito.
O mais importante é o regime jurídico
de direito público. Não
se podem colocar entre os atos administrativos os atos praticados pelo
regime
jurídico de direito privado. Poderiam, no máximo, ser atos da
administração,
mas não atos administrativos. Devemos, então, notar mais essa
característica. Locação
de bens imóveis, por exemplo, são regidos, na Administração Pública,
pelo
direito privado. Então estão arrolados dentro do tema de contratos
administrativos, por serem bilaterais.
Organização interna das empresas
estatais segue o regime
jurídico de direito privado.
Classificação
dos
atos administrativos
Agora as coisas ficarão mais claras.
O que significa classificar? É um
processo de
distribuição ou divisão em classes. Daí classificação. Classificação é
o
gênero, a discriminação é a espécie. Escolhemos o critério e depois
discriminamos.
No Direito Administrativo, quando
falamos em despesas
públicas em Direito Financeiro, elas têm classificação na lei. O
legislador já
determina como devem ser classificadas as despesas e receitas do
Estado. No
Direito Administrativo isso não acontece. Existem, portanto, vários
critérios
de classificação, não do ponto de vista de legislação, mas sim dados
pela doutrina.
É uma parte extensa porque, dependendo do autor, ele poderá relacionar
vários critérios
de classificação. E é mais fácil explicar os atos administrativos a
partir
deles.
Vamos ver aqui, portanto, o que a
doutrina considera atos
administrativos. Há a classificação quanto à forma
de expressão e quanto à forma
de exteriorização do ato ato administrativo, como ele se
apresenta no mundo
jurídico. Alguns autores falam que são espécies de atos
administrativos, depois
falam classificação. Dependendo, então, da corrente doutrinária,
espécies de
atos administrativos nada mais são que um critério de classificação dos
atos
administrativos.
Para outros autores, temos as
espécies seguidas da análise
de cada um dos atos de acordo com o critério de classificação.
É tradicional na doutrina a
classificação de Hely Lopes de
Meirelles. O autor usa a classificação em atos...
Atos normativos são um desdobramento
da função legislativa
do Estado. Revelam uma faceta de todo o processo legislativo, começando
pelos
decretos do Poder Executivo, os decretos regulamentares e decretos
autônomos.
Está na Constituição a competência do Presidente da República para a
edição de decretos
regulamentares. Na área do Poder Executivo todo regulamento é aprovado
por
decreto.
Como já dissemos, há autores que
entendem que os decretos,
por sua generalidade e abstração, não são atos administrativos. São de
uma
corrente minoritária, entretanto, e a maioria entende que os decretos
regulamentares e autônomos são sim atos administrativos.
O decreto regulamentar não inova em
nada. O decreto sob a
forma de regulamento tem em vista facilitar a aplicação da norma para
os
administrados. Na área tributária existe o regulamento do imposto sobre
a
renda, que é um documento, um ato administrativo bastante volumoso.
Existe
também um regulamento para a emissão de passaportes. Até a delegação de
competência seria objeto de regulamento.
Decretos não inovam no mundo
jurídico, como o regulamento de
pregão em licitações, de consórcios públicos, que não incidem sobre
fatos
concretos. Diferente dos decretos que nomeiam ministros e outros
agentes, que têm
efeito concreto. Essa é uma forma de classificação de atos
administrativos.
Os decretos autônomos foram trazidos
pela Emenda
Constitucional nº 19, e permitem ao Presidente da República dispor
sobre
organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não
haja
aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos.
A segunda hipótese de decreto
autônomo é a possibilidade de
extinguir cargos e funções quando declarados vagos. É um fato que tem
efeitos
jurídicos. Morrendo o servidor ou este atingindo a aposentadoria,
deve-se
declarar a vacância, e essa declaração é um ato administrativo. Na
verdade
alguns dependem de outro ato, que é a confirmação pelo Tribunal de
Contas da
União, se na área federal. São atos compostos.
Em seguida, a Constituição fala em
instruções ministeriais,
no art. 87, parágrafo único, inciso II:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: [...] II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; [...] |
Na prática, não se falam em
instruções ministeriais, mas sim
“portarias ministeriais”. E aqui surge outra divergência na doutrina. A
portaria seria um tipo de ato chamado ordinatório.
Usa-se muito em Processo Civil essa expressão, que é a determinação
para
prosseguimento dos processos, ou algo relativo à organização
processual.
Em Direito Administrativo, são os
atos que disciplinam o
funcionamento interno de cada órgão da Administração Pública, e
começam, para
alguns autores, exatamente com as portarias. Para outros, elas são nada
mais
que as instruções ministeriais para a execução dos decretos,
principalmente os
regulamentares. Então, em tese, no modo de ver do professor, a portaria
é um
tipo de instrução ministerial. Como ato normativo, surgem alguns órgãos
que
baixam uma espécie normativa chamada instrução
normativa. Passou a ser usada em órgãos de escalão inferior.
Na prática,
após o decreto regulamentar deveriam existir as instruções
ministeriais, que foram
substituídas pelas portarias, que, por sua vez, foram concebidas para
disciplinar a organização e o funcionamento interno dos órgãos,
principalmente
na Administração Direta.
Na sequência a doutrina também trata
dos regimentos. São a
maneira pela qual os órgãos da Administração Pública definem suas
atribuições e
funcionamento. São aprovados por portaria ministerial. A
desconcentração
administrativa, que ocorre na Administração Direta e na Administração
Indireta,
tem um desdobramento, que é a definição de normas regimentais, seja
para órgãos
coletivos ou singulares. Nos órgão coletivos, os que proferem decisões
administrativas, que expedem atos administrativos com base em decisão
por
votos, esses são importantíssimos porque disciplinam como se processa o
ato ou
então a decisão administrativa em relação à maioria: se simples ou
absoluta, é
o regimento que irá estabelecer. Se der empate, quem profere o voto de
Minerva?
Também estão no regimento. Regimentos são tipos de atos normativos
muito
importantes porque definem quais são os órgãos que devem realizar cada
tipo de
ato e, em relação às entidades de Administração Indireta, define suas
competências.
Importante observar que alguns
regimentos têm alta
significação constitucional, e são passíveis de exame de
constitucionalidade.
Regimentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do próprio Congresso Nacional.
São esses
os regimentos que têm base constitucional, e são atos normativos
primários.
Lembrem-se do falamos nas primeiras
aulas sobre a mudança do
princípio da legalidade para o
princípio da juridicidade. Ato do
Conselho Nacional de Justiça que proibiu o nepotismo no Poder
Judiciário não
tinha fundamento legal, e foi necessária uma ação declaratória de
constitucionalidade, com fundamento na juridicidade, para assegurar a
manutenção
da Resolução.
Depois dos regimentos internos, que
no Poder Legislativo são
aprovados por resolução, temos as resoluções, que são, por via de regra,
atos
administrativos expedidos por órgãos colegiados. Resoluções do Banco
Central,
do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério
Público, e
assim por diante. Em regra o termo “resolução” se aplica a órgãos
colegiados,
mas nada impede que sejam expedidas por órgãos singulares. Em geral,
entretanto, o termo é utilizado para a respectiva aprovação através de
norma
regimental. Resolução do Congresso Nacional irá disciplinar o
Regimento, e não
uma portaria, como é comum no Poder Executivo.
Deliberações: o que é uma
deliberação? É uma decisão que
ocorre, em geral, também em órgão colegiado, como o Tribunal de Contas.
É um
tipo de ato normativo que decorre do conteúdo que decorre do conteúdo
daquilo
que está sendo decidido em relação à resolução. Deliberação é o
conteúdo do ato
que foi objeto da resolução. Isso é um pouco confuso porque, se virmos
o
regimento interno do TCU, veremos que ele é no mínimo curioso: na
verdade, o
termo “deliberação” envolve uma série de atos administrativos. Só que,
no art.
67 do Regimento interno do Tribunal de Contas da União diz:
Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de: I – instrução normativa, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal; II – resolução, quando se tratar de: a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares; b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma; III – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução; IV – parecer, quando se tratar de: a) Contas do Governo da República; b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar; V – acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos incisos anteriores. Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão formalizadas nos termos estabelecidos em ato normativo. |
Deliberação de câmaras do Tribunal de
Contas da União podem
se revestir da forma de resolução, de instrução normativa e de decisão
normativa.
No regimento interno do Supremo Tribunal Federal, veremos que a sequência de atos administrativos é completamente diferente de outros órgãos. A deliberação é o gênero que comporta vários atos administrativos. O regimento interno é aprovado por resolução em Plenário. As terminologias são completamente diferentes. Por isso a dificuldade de uniformização. A doutrina no Direito Administrativo brasileiro a resolução é apenas a forma de disciplinamento de determinada atividade por um órgão colegiado. A deliberação é a tomada de decisão, o conteúdo de uma decisão administrativa que se queira tomar a respeito de certas matéria. São coisas que se separam pela forma e pelo conteúdo.