Como usualmente, buscamos uma origem
histórica, seu
significado etimológico até chegar ao conceito contemporâneo de
licitação.
A palavra licitação no Brasil, como
está colocada, apareceu
no famoso Decreto-lei 200/67, que introduziu uma reforma administrativa
na
Administração Pública Federal brasileira.1 Foi o
decreto-lei que
estabeleceu princípios fundamentais da Administração Pública federal:
planejamento, coordenação, descentralização administrativa, delegação
de
competência, controle, que são aqueles cinco princípios que vimos desde
o
começo deste semestre.
E também, pela primeira vez, o
Decreto tratou de normas gerais
para compras e serviços, usando a expressão licitação. Até então
usava-se a
palavra concorrência, inspirada nos
regimes econômicos. Estabelecia, na época, Decreto 4536/1922, que as
obras
obedeceriam a um regime de concorrência e coleta de preços. Com o
Decreto-lei
200/67 passou-se a usar a palavra licitação como gênero, e os demais
termos
como espécie, tais como tomada de preços, concorrência, concurso,
convite, etc.
Mas o que significa licitação? O
latim está sempre presente
no Direito; a expressão “licitação” deriva da palavra licitatio
e dos verbos licieri
e licitari, que significam
“oferecer
preço em leilão”. Corresponde a uma das modalidades administrativas,
que é o
leilão. Há também o leilão judicial, com a venda de bens em execução,
hasta
pública, etc.
A palavra licitação significa lançar
em leilão ou oferecer
preço em leilão, no momento em que se pretende a arrematação daquele
bem.
A legislação brasileira fala em
“licitação” ou “licitação
pública”, tanto quanto na doutrina. Acontece no art. 37, inciso XXI do
Texto
Magno, mas, às vezes, na própria Constituição brasileira, usa-se o
termo
licitação. O que a Constituição regula são as licitações públicas.
Ressaltando
que, em nível infraconstitucional, a principal lei de licitações do
Brasil, a
Lei 8666/93, que já sofreu uma série de alterações e acréscimos, usa
simplesmente a expressão licitação. São expressões sinônimas.
Posteriormente passou a ter um
significado literal, como
sendo o ato de oferecer preço em leilão.
A concepção de licitação é ato pelo qual, durante a realização de algum
leilão,
as pessoas oferecessem preço para arrematar aquele determinado bem. O
ato no
qual os lançadores ou licitantes fazem a licitação: oferecem ou dão
preço
durante a realização do leilão. À época, só se falava em leilão no
sentido
judicial.
O Brasil tem a mania de imitar
expressões de outros países,
e, nesse sentido particular, de vez em quando usa-se o termo “garage sale”. Significa nada mais que um
leilão em sentido particular.
A partir dessa origem etimológica, em
seu sentido literal,
passaram a existir vários conceitos de licitação..
Conceito de
licitação:
é um ato da Administração Pública que pode adquirir diferentes formas,
ou diferentes
modalidades, conforme o valor daquilo que se pretende obter para a
Administração Pública, ou, também, em relação àquilo que a
Administração
Pública deseja, seja o fornecimento de um bem, um serviço, a realização
de uma
obra pública, ou a alienação de bens móveis e imóveis. Só gera despesa
pública,
com compra de bens, realização de serviços e obras. A alienação de bens
é a única
forma de licitação que gera receita para o Estado. Existem, portanto,
tanto a
licitação que gera despesas para o Estado quanto a que gera receitas. A
alienação de bens, sob a modalidade de leilão, significa a obtenção de
dinheiro.
Na concepção etimológica e literal da
expressão, passou a
fazer parte do Direito Administrativo a noção de que a licitação é um
ato
administrativo. Entretanto, na legislação brasileira e na doutrina, a
concepção
de licitação passou a ser tida como princípio. Há autores famosos, como
a Maria
Sylvia di Pietro, que entendem a licitação como princípio.
O art. 70 da Lei 4320, diploma legal
que estabeleceu pela
primeira vez normas gerais de Direito Financeiro, prevê que a
realização de
despesa pública, para a aquisição de material e fornecimento de
serviços e
obras seria feita observando o “princípio da concorrência”. Não falava
em licitação.
Mas já havia a noção que despesa pública seria criada e, para isso,
deveria
observar princípios.
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência. |
A própria Lei 8666 estabelece que a
licitação é um procedimento.
Procedimento, em Direito
Administrativo, é um conjunto de atos e fatos administrativos
realizados pela
própria Administração Pública ou por terceiros objetivando selecionar
aquela
proposta que lhe seja mais vantajosa com essa finalidade.
É importante observar, entretanto, e
não está no esquema,
que recentemente a Lei 8666/93 sofreu um acréscimo com a Lei
12340/2010, que
passou a introduzir outro objetivo fundamental da Administração:
selecionar não
só a proposta mais vantajosa, mas também promover
o desenvolvimento nacional sustentável. Foi uma alteração
recente feita no
art. 3º da Lei 8666/93.
Então, como procedimento, a licitação
é um conjunto de atos
e fatos. Esses atos e fatos seriam internos, começando com uma fase
inicial com
a própria iniciativa da Administração, expondo justificadamente aquilo
que
deseja contratar. Mas também envolve atos e fatos de terceiros, que, ao
tomarem
conhecimento do ato convocatório, apresentarão suas propostas durante o
procedimento e também observarão uma série de comportamentos que exigem
regras
de probidade administrativa e regras de Direito Penal. Há um conjunto
de
dispositivos penais extravagantes na Lei 8666/93. É matéria de Direito
Penal,
que infelizmente não veremos aqui em Direito Administrativo.
Temos também no Código Penal os
crimes praticados contra a
Administração Pública, por funcionários públicos ou terceiros.
Os atos de terceiros também fazem
parte do ato de licitar.
São atos e fatos que envolvem consequências jurídicas. A licitação é um
procedimento que envolve uma série de atos e fatos administrativos,
praticados
pela Administração Pública e por terceiros, visando entregar a proposta
mais
vantajosa para a Administração Pública.
Há também o conceito de licitação
como processo. Todo
procedimento de licitação começa com a formação de um processo, que tem
que ser
por escrito, inclusive para a observância de um princípio de controle.
Há
raríssimas exceções que dispensam a formação de contrato por escrito.
Mas deve
haver um processo, até para justificar a não realização da licitação.
Pode
também ser entendido como um processo em que se instaura esse
procedimento, ou
processo no sentido de ser a licitação desdobrada em fases. A licitação
tem uma
série de fases que começa com procedimentos internos, editando o
instrumento
convocatório, até a entrega do bem, do serviço, da obra, qualquer que
seja o
objeto. Até a homologação ou revogação do ato licitatório por razões de
conveniência e oportunidade é uma das fases.
No Direito Processual temos a
diferença entre processo e
procedimento. A legislação brasileira usa, quando se refere a
licitações, a
expressão processo, especialmente
no
art. 37, inciso XXI da Constituição, que diz:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. |
Curiosamente, no art. 4º da Lei
8666/93, temos um
dispositivo que poderia ser entendido como procedimento e ato
administrativo
formal. A regra do art. 4º estabelece, então, o seguinte:
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. |
São, portanto, procedimentos que
envolvem atos, cujo ato
final deve ser formal. Não confundir “ato formal” com “formalização”,
no
sentido de se estabelecerem exigências exageradas que não favoreçam o
procedimento da licitação. Muitas vezes temos formalismo,
que é o excesso de formalidades, mas não o ato formal. Ato
administrativo formal significa dizer que, em todos seus estágios, até
a
conclusão final do procedimento licitatório, são atos vinculados à
legislação e
ao instrumento convocatório, até o atendimento das regras finais que
concluem o
procedimento.
Poderíamos dizer então que, dentro da
concepção moderna, a
licitação é um procedimento: “conjunto de
atos e fatos administrativos realizados pela própria Administração
Pública ou
por terceiros objetivando selecionar aquela proposta que lhe seja mais
vantajosa com essa finalidade.” Na nova linguagem moderna do
art. 3º da Lei
8666/93, temos a promoção do desenvolvimento sustentável. Algumas
licitações
ficam, hoje em dia, prejudicadas por problemas com o meio ambiente.
Desenvolvimento envolve sempre
investidas de médio e longo
prazo. Ao contrário do crescimento, que envolve também medidas de curto
prazo. A
licitação sofre um freio várias vezes por uma série de necessidades que
surgem
durante o procedimento. Então não se adota mais o conceito de licitação
como
princípio, pelo menos na legislação brasileira, porque o próprio
conceito de
licitação se baseia em princípios, enquanto ela própria pode ser vista
como um
processo ou um procedimento.
Na doutrina, esses princípios são
mais de nove, de acordo
com alguns autores. Na Lei 8666/93 são sete os mencionados, mas o
próprio
legislador, no art. 3º, estabelece:
Art. 3º;
A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os
princípios básicos da legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010) |
Quando falta material nos hospitais,
isso é consequência de
falta de planejamento. Planejamento, desde o Decreto-lei 200/67, é um
princípio
fundamental da Administração Pública, mas a Lei 8666/93 não dá esse
destaque. Releia
o art. 3º acima!
Vários dos princípios acima nós já
vimos em aulas
anteriores. Vamos dar destaque aqui para os mais desconhecidos. Vamos,
claro,
chamar atenção para a importância de todos. O princípio da igualdade ou
isonomia tem suas limitações também. Não é um princípio absoluto.
Outros
princípios envolvem a probidade da Administração. A Lei 8429/92
estabelece a
necessidade de observância dos princípios, e inclusive é crime não
observá-los.
Lealdade e boa-fé estão entre eles. Há o aspecto penal, inclusive no
que se
refere ao sigilo das propostas, quando são devassadas antes do momento,
isso
constitui crime contra a Administração Pública. Código Penal:
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. |
Vamos agora fazer alguns destaques,
não necessariamente na
ordem vista na legislação. Comecemos pelo planejamento.
Do ponto de vista operacional e
prático, o planejamento é o
início de todo o procedimento da licitação, e aqui não falamos em
planejamento
de curto prazo, mas de médio e longo prazo, já que o objetivo da
licitação
passou a ser, entre outros, a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.
Só se consegue com planejamento de médio ou longo prazo. Planejamento
não é fazer planos. As duas ideias não se confundem.
Planejamento é um processo que se desenvolve por várias etapas que, a
rigor, o
professor dividiria em duas grandes etapas: o diagnóstico e o
prognóstico. Quando
se vai ao médico reclamar de uma doença, ele tem que fazer o
diagnóstico, e,
diante do diagnóstico feito, ele faz o prognóstico, e resolve aquele
problema ou
não, conforme a gravidade da situação que se apresente. Na
Administração Pública
acontece a mesma coisa: o planejamento é um processo; faz-se o
diagnóstico de
uma situação existente, em seguida o prognóstico disso. Evidentemente
que o
prognóstico, para a correção daquelas dificuldades encontradas, começa
com a
elaboração de planos. Na Constituição Brasileira, esse assunto é
tratado no
Título VI, da Tributação e do Orçamento, mais especificamente no
Capítulo II
(das Finanças Públicas).
Na Constituição isso se chama plano plurianual, o PPA. Não tem muito
efeito prático porque sempre
tivemos algo do mesmo tipo no Brasil ao longo da história, e nossa
Constituição
de 1988 não foi muito inovadora nesse aspecto.
Esses PPAs vieram para substituir o
que se tinha na
Constituição de 1967/69: os Planos Nacionais de Desenvolvimento
Econômico e Social.
O que é hoje tratado em PPA era objetivo permanente dos governos
militares! Hoje,
na Constituição de 1988, que veio num momento em que o Brasil vivia
sucessivas
crises econômicas, mudou-se a filosofia de planejar na Administração
Pública. Adotou-se
o planejamento estratégico, elaborando-se os PPAs, com duração de
quatro anos,
que têm como objetivo definir prioridades, metas da Administração
Pública,
envolvendo os programas de duração continuada, e as despesas de
capital, além
das despesas decorrentes. Foi uma conquista importante porque o
raciocínio
econômico de que o país precisa de investimento econômico para crescer
é
inegável. Mas do ponto de vista operacional isso implica despesas
decorrentes.
Não se pode pensar em fazer obras sem investimentos. O próprio PAC
consiste em
uma série de obras públicas visando ao crescimento do PIB, pois criam
novos bens
que são agregados ao processo produtivo nacional.
Então uma coisa significa pensar
apenas em investimento como
um reflexo do que o que o país deseja. Mas todas as despesas de
investimento
geram despesas decorrentes. Ninguém pode pensar que a construção dos
estádios
de futebol não trará despesas futuras.
Veremos em Direito Financeiro que a
única lei que não pode
conter matéria estranha é a lei orçamentária. Rui Barbosa já havia
visualizado
que esse expediente poderia ser usado, e chamou isso de “caudas
orçamentárias”.
Hoje isso acontece até mesmo por iniciativa do Poder Executivo. É o que
se
chama hoje, popular e corretamente, de “contrabando”.
Voltando aos planos plurianuais:
temos a necessidade de
pensar em despesas de investimento. Os estádios terão que ser mantidos
no
futuro! Não poderão se transformar em elefantes brancos. Quando se fala
em
programas de obras públicas ou de investimentos, devemos lembrar da
Constituição, que tem um dispositivo que manda que se respeitem os
planos
plurianuais, sob pena de crime de responsabilidade. Ao planejar
investimentos
no médio prazo no Brasil, a Administração Pública tem que coloca-los
dentro do
PPA. A lei que estabelece esses planos não são leis que autorizam a
realização
de qualquer despesa. É necessário que as leis de orçamento de cada
exercício o
façam. Veremos que, dentro dos procedimentos de licitação, antes do ato
convocatório ser devidamente publicado, dentro da extensão do princípio
da
publicidade, é necessária a indicação de recursos orçamentários para
atender a
despesa. Já que há a necessidade e a obrigação de que qualquer
procedimento de
licitação tenha de observar a existência de recursos, se se chegar ao
momento
da assinatura e não houver recursos, não haverá contrato.
A feitura dos orçamentos no Brasil é
feita de maneira
agregada. Faz-se com base no exercício anterior apenas acrescentando a
correção
inflacionária. Isso não é fazer orçamento.
O trabalho de compras e realização de
obras tem que começar
com a feitura de um orçamento. Não se pode fazer malfeito, como aprovar
a lei e
fazer cortes depois. Neste ano, por exemplo, foram 50 bilhões em
cortes! O
orçamento foi posto, emendas foram feitas durante meses e,
posteriormente, por
um decreto, o Poder Executivo cortou tudo. Nessas condições não há
processo de
planejamento que resista.
A licitação se desenvolve através de
um princípio de
planejamento. Por isso o Decreto-lei 200/67 colocou como o primeiro
deles!
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Contrôle. |
Damos destaque aqui porque, quando há
problemas no
procedimento licitatório, é por falta de planejamento.
Administrativamente isso
traz consequências, especialmente insegurança. Quando há cortes, que às
vezes
são temporários, o recurso é liberado depois. Observação: não chamem de
“cortes”,
mas de “medidas de contenção de despesas.” Isso porque o Executivo pode
liberar
a realização depois.
Seguindo a ordem, temos o segundo
princípio: a igualdade ou
isonomia. Está dentre os primeiros em meio aos direitos e garantias
fundamentais do art. 5º da Constituição. Também não é um princípio
absoluto;
como princípio, é lógico que comporta algumas exceções que a própria
Lei
8666/93 estabelece, em determinadas situações. Deve-se procurar
observar a
máxima igualdade entre os participantes, mas situações há que excluem
essa
igualdade. Por exemplo: conferir preferência, em caso de empate do
julgamento
das propostas; neste caso pode perfeitamente a Administração, pelo que
estabelecer
o edital, conferir preferências. É o que acontece com bens produzidos
por
empresas nacionais e bens produzidos por empresas estrangeiras: em caso
de
empate, a empresa que fornecer produtos nacionais pode ter preferência
em
relação à empresa que forneça produtos estrangeiros.
O princípio da igualdade, no art. 3º
da Lei 8666/93, podemos
entender que desde o momento do ato convocatório podem ser estabelecidas condições
diferenciadas para os
participantes. O procedimento pode chegar até a condições mais
extremadas, como
a exigência de capitais mínimos, medida que era usada de maneira
exagerada.
Já ocorreu de determinadas empresas
colocarem, na propostas,
preços artificialmente menores unicamente com o fito de vencerem o
certame.
Ganharam, mas depois tiverem problemas com o passivo trabalhista. A
reclamação
chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que a
Administração
tinha responsabilidade subsidiária em relação à empresa, a quem
competia,
imediatamente, pagar os empregados. O Supremo reformou a decisão do TST
e fixou
o entendimento de que a responsabilidade era solidária, e não
subsidiária.
Inciso I do § 1º do art. 3º da Lei
8666/93:
§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) |
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate,
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; [...] |
Também é possível, como está
mencionado, a possibilidade de
não se admitir todos os licitantes, mas alguns que já tenham sido
declarados
inidôneos pela Administração Pública, ou por descumprir o contrato, ou
por
fraudar algo, o que culminará na impossibilidade daquela empresa ou
pessoa
física de participar do procedimento licitatório. Vejam, portanto, que
a
igualdade não é absoluta, e comporta exceções que a própria lei prevê
como
capazes de não permitir que todos tenham acesso de forma equitativa.
O princípio da igualdade se
correlaciona com o princípio da
competitividade. Nenhum esses princípios deve ser interpretado dentro
de uma
visão unilateral apenas; eles devem ter uma interpretação sistêmica.
Fugindo um pouco da regra temos o
princípio da publicidade,
que veda a realização de procedimento licitatório de caráter sigiloso,
em função
da necessidade de se ter, então, a combinação com o princípio da
competitividade, para que se escolha, dentro da grande quantidade de
competidores, a melhor proposta.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. |
Salvo quanto ao conteúdo das
propostas até a respectiva
abertura. O Código Penal inclusive tipifica a perturbação do
procedimento
licitatório:
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. |
Então até a proposta do licitante
deve ser feita em envelope
lacrado, e só então será aberta em ato público. O princípio da
publicidade
também tem suas exceções. A publicidade pode ser maior ou menor,
conforme o
caso. Depende da modalidade licitatória. O legislador estabelece uma
hierarquia
entre elas. Nem o convite nem a tomada de preços substitui a
concorrência. Esta
requer uma publicidade muito maior. No convite, deve haver pelo menos
três
licitantes. Convite sequer tem edital ou publicação em jornais ou
Diário Oficial.
A publicidade é restrita.
Pois bem.
Associado ao princípio da
publicidade, temos outro que vamos
focalizar com mais ênfase: o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório.
Pode haver convocação por carta ou
convite. O convite é
feito somente por uma carta enviada pela Administração. Não é qualquer
carta;
esta tem aviso de recebimento! O procedimento se trata de ato
vinculado, a ser
observado pela Administração.
Isso também tem desdobramento no
julgamento objetivo das
propostas. O julgamento deve ser feito de acordo com uma livre
manifestação de
vontade da Administração, e deve-se evitar a subjetividade. Da
igualdade temos
a publicidade, para que todos, na medida do possível concorram em
igualdade de
condições, daí a vinculação ao instrumento convocatório, com ampla
divulgação,
e, dentro do ato convocatório temos que definir os critérios de julgamento objetivo. Viram a
sistematicidade na relação entre os princípios? Daí concluímos que
existe uma
diferença entre modalidade de licitação
e tipos de licitação. Modalidades
são
as maneiras de realização do procedimento. Os tipos são os critérios de julgamento. Menor preço,
melhor técnica, menor preço e
melhor técnica.
Tudo isso leva ao critério da eficiência. Assim completamos a
demonstração de que os princípios
que regem as licitações são interligados sistematicamente.
Há outro princípio, que às vezes fica
escondido dentro da
Lei 8666/93, que é o da padronização.
É colocado de forma mais incisiva no art. 15, inciso I, para compra de
bens:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; [...] |
Deverão sempre que possível.
“Deverão” não significa dizer
que a Administração tenha ampla discricionariedade. Padronizar
significa
estabelecer um “standard”, um padrão de aquisição de bens e serviços de
acordo
com as suas especificações que interessem à Administração Pública.
Pode-se estabelecer também padrões de
segurança e garantia,
mesmo que o preço saia maior. Ultimamente vemos muitos carros chineses
no
mercado, e por preço médio menor que os demais. Mas estes não têm,
ainda, boa
reputação. Então, mesmo que o preço seja menor, a Administração poderá
(e, às
vezes, deverá!) adquirir carros de outras marcas, pois o administrador
já
confia e podem ter melhor garantia.
O padrão também pode ser estabelecido
em função das marcas
existentes no mercado, e aqui mora um problema. Alguns dizem que esse
procedimento deveria ser banido. Mas o que se veda é a preferência por
marca arbitrária,
subjetivamente escolhida. O que não se pode é estabelecer “aquela
marca”.
Deve-se ter critérios objetivos, oportunos e convenientes. O princípio
da padronização
deve ser seguido dentro da Administração Pública com as circunstâncias
oportunas. Não é verdade que se proíba de maneira taxativa a escolha de
determinada marca. Observância de garantias, por exemplo, pode ser um
critério
justificador. Isso porque não se pode abrir outra licitação somente
para trocar
uma bateria do carro adquirido anteriormente!
Amanhã veremos a
dispensa de
licitação.