Vamos concluir hoje a parte de
classificação dos atos
administrativos. Em seguida, vamos começar hoje mesmo os elementos e
requisitos
dos atos administrativos. Depois para atributos e extinção dos atos e
fechamos
a prova.
O professor está resumindo a matéria.
Atos administrativos é
uma parte muito extensa. Há muito na doutrina sobre o tema.
Vimos vários critérios de
classificação dos atos
administrativos. Atos normativos, enunciativos, atos negociais, e atos
primitivos. Se guardarmos essas noções e espécies de atos
administrativos, os
outros critérios que começamos ontem serão muito mais fáceis de
entender. Atos
simples, compostos, complexos...
Classificação
quanto
aos efeitos
Alguns atos administrativos possuem
efeitos apenas internos,
ou seja, atingem somente os próprios órgãos ou seus agentes. Esses
atos, como
têm efeitos apenas internos, eles não geram, a princípio, direitos
adquiridos,
não são objeto de publicação oficial extensa, como as portarias
ministeriais.
Mas há certos tipos de atos de meio mais restrito, como os publicados
em
boletins de pessoal. Há um meio interno de se publicar, mas sem alcance
tão
intenso. Alguns só são levados a conhecimento dos interessados. Os atos
de
efeitos internos não necessitam de ampla publicidade porque não geram
direitos
adquiridos, e são simples comunicações, atos de expediente, como os
memorandos
circulares e os ofícios de autoridades administrativas para outras, que
dispensam publicação.
Cuidado, porque isso não significa
que são permitidos atos
secretos, como os do Senado em 2009. Atos sigilosos são tornados
públicos
eventualmente. A Administração pode entender que necessitam sigilo
determinados
atos, como os relacionados à segurança.
As regras de publicidade podem ser
diferenciadas para
diferentes atos, como a abertura de licitação, que é amplamente
divulgada. Os
atos que produzem efeitos externos têm, em regra, publicidade mais
ampla porque
atingem direitos dos administrados. Por outro lado, notificação em
matéria
tributária, como a feita pela Secretaria da Receita Federal ao
contribuinte
quanto às suas pendências é um ato de publicidade bem mais restrita.
Observação: os registros sobre a vida
funcional do servidor
são registrados em apostilas, e os novos fatos são nela averbados.
Só a lei pode determinar que atos são
sigilosos e restringir
sua publicidade. A divulgação da remuneração de cada servidor público
pode
atingir a intimidade e a segurança pessoal de cada servidor.
Essa classificação tem essa
importância no sentido de disciplinar
os efeitos quanto ao alcance: órgãos e agentes somente, ou os
administrados.
Classificação
quanto às
prerrogativas
É outra classificação que não é mais
usada, mas ainda
aparece esporadicamente. São os atos divididos em:
Essa divisão dos atos administrativos
remonta ao período da
criação dos Tribunais Administrativos no Direito Francês, momento em
que se
pensou na teoria da dupla personalidade do Estado. Uma personalidade
atuando
com prerrogativa de direito público, com base no princípio da
supremacia do
interesse público sobre o privado, e outros atos imperiais não de
superioridade
sobre o particular, mas baseando-se no princípio da indisponibilidade
do
interesse público, atuando como se fosse um particular, praticando atos
sob a
perspectiva ótica negocial.
A desapropriação de uma propriedade
particular é um ato de
império, e não decorre da manifestação de vontade do proprietário.
Mesmo que
seja um direito fundamental à propriedade, ela não é um direito
absoluto. Ela
pode desapropriar um bem particular com base em suas prerrogativas de
direito
público, insuscetíveis de serem responsabilizadas civilmente. A dupla
personalidade é ter personalidade de direito público e de direito
privado. Pode
alugar e alienar bens para o particular, que são atos comerciais de
direito
privado.
Essa classificação dividia o Estado
em dupla personalidade,
nos atos de império, os atos de direito público, e os de gestão, de
bens
patrimoniais do Estado, que são atos de direito privado.
Consequência disso é a teoria da
irresponsabilidade do Estado
no que se refere aos atos de império, cujo corolário é a teoria da
responsabilidade do Estado no que se refere aos atos de gestão. Remonta
à
França no período imperial e não tem mais aplicação no Direito
Brasileiro. É
uma reminiscência histórica que alguns colocam dentro da doutrina.
Recentemente autores têm falado em
outros atos de gestão, que
dizem respeito à atividade rotineira do Estado, de apoio, de andamento
em
matéria processual. É comum dizer: “hoje não haverá expediente” na
Administração Pública. Não havendo, tudo paralisa. Atos de expediente,
na
verdade, são atos necessários ao funcionamento da Administração Pública
relacionados
principalmente às áreas de apoio e de andamento de processos.
Cadastramento de
processos, formação e distribuição são atos de mero expediente, assim
como o
protocolo de processos judiciais, todos esses atos desprovidos de
caráter decisório.
Classificação
quanto aos
resultados
Outra classificação comum no Direito
é a quanto aos
resultados da prática do ato. Há os atos constitutivos e
desconstitutivos,
declaratórios e modificativos. É exatamente o conceito de ato
administrativo:
criação, modificação ou extinção de direitos. Ato administrativo
constitutivo é
o que cria nova situação jurídica, por exemplo, a nomeação de um
servidor
público para um cargo em comissão, ou expedição de um alvará de
construção.
Cria uma situação jurídica nova. O desconstitutivo é o contrário: se
houver a
exoneração ou demissão do servidor, ele desconstitui a situação
jurídica
anterior. É exatamente o oposto de constitutivos. Autores em geral só
falam em
atos constitutivos e declaratórios.
Os atos modificativos, já que os atos
administrativos podem
criar, modificar e declarar direitos, são aqueles que modificam uma
situação
anterior sem desconstituir o ato. Por exemplo, a mudança do
funcionamento do
horário de uma repartição pública, ou a mudança do local de uma
reunião. Não
extingue o ato. Modifica uma situação anterior, sem extingui-la.
Os atos declaratórios são os que
evidenciam uma situação
jurídica. Certidões, atestados, que declaram uma situação anteriormente
existente.
O ato pode ser ao mesmo tempo
constitutivo e declaratório.
Exemplo: na área tributária isso é típico. Em matéria de administração
tributária há o lançamento do tributo, que visa individualizar o
sujeito
passivo e sua obrigação tributária para que o Estado possa constituir
em seu
favor um crédito tributário. A obrigação é o débito, e o crédito é o
direito
subjetivo do Estado de exigir o cumprimento daquela obrigação sob a
ótica do
sujeito ativo. O procedimento do lançamento é matéria de administração
tributária, um conjunto de atos administrativos vinculados e de
realização
obrigatória sob pena de responsabilidade funcional, porque o sujeito
passivo
tem o direito de saber qual sua obrigação e os elementos constitutivos
do ato.
Qual fato que gerou a obrigação, o montante da obrigação, o que ele
deve, por
que ele deve, e quanto. O lançamento é ato declaratório e constitutivo?
Ou só
um ou outro? Isso foi matéria de discussão durante muito tempo. É
declaratório quanto
à obrigação preexistente, mas constitutivo do crédito tributário.
Portanto,
temos um ato híbrido.
No Direito Administrativo mesmo não
há muitos exemplos.
Classificação
quanto
à natureza do ato (Léon Duguit)
Outra classificação, que também
remonta à França e não é
mais utilizada na prática brasileira é a classificação de um civilista
francês
chamado Léon Duguit. Duguit foi um civilista e constitucionalista que
estabeleceu uma classificação de atos jurídicos que alguns autores
pretenderam,
em princípio, transportar para o Direito Administrativo. Atos
subjetivos,
atos-condição e atos-regra. O ato-regra se assemelha aos atos gerais e
abstratos que vimos na aula anterior: atos sem destinatário específico,
mas
baseiam-se em meras hipóteses de determinadas situações e podem ser
modificados
unilateralmente pela própria Administração. Decreto que estabeleça um
regulamento, por exemplo.
Já o ato subjetivo é o que atinge
situações particulares,
individuais, e só podem ser modificadas pela concordância das partes.
Um exemplo
é o contrato, aplicado ao direito privado em geral. Prevalece a famosa
máxima pacta sunt servanda. Isso
impede o ato
subjetivo à modificação do contrato de maneira unilateral. Mas essa discriminação do
ato não pode ser aceita em
Direito Administrativo, por causa das prerrogativas do poder público,
em que o
Estado pode, unilateralmente, rescindir os contratos administrativos.
Claro que
não poderá fazer isso arbitrariamente; deve haver motivação.
É uma ideia que veio do direito
privado e tentaram importar
para o Direito Administrativo. A doutrina então não aceita bem por
causa das
prerrogativas do Estado.
Por fim, os atos-condição são aqueles
praticados com base
nos chamados atos-regra (que são atos gerais e abstratos). Os
atos-condição poderiam,
mediante acordo entre as partes, ser objeto de alteração unilateral por
parte
de quem editou o ato. Exemplo: a nomeação do servidor público para um
cargo de
livre nomeação como a Constituição garante. O ato é unilateral do
administrador, mas sua permissão para fazê-lo está prevista num outro
dispositivo legal, como a Constituição ou qualquer outra espécie
normativa. Seria
possível modificar a situação independentemente da concordância da
outra parte,
como a exoneração ad nutum. O
servidor em cargo de confiança pode ser exonerado a qualquer momento,
sem
justificativa.
Em matéria de Direito Financeiro, a
classificação de Duguit
teve aplicação. O que é uma lei de orçamento? É autorizativa ou
impositiva? Essa
pergunta fez aparecer, dentro da doutrina, um duplo conceito de lei:
leis
autorizativas e impositivas. Paul
Laband, teórico
alemão, apresentou a teoria do duplo conceito de lei.
A função da lei de orçamento é
autorizar o governo a
realizar despesa pública. Precisa haver um ato do Poder Legislativo que
permita
isso.
Classificação
quanto
à forma
Outra classificação que aparece
também é quanto à forma do
ato: implícito, explícito ou tácito. A forma é a lei que determinará.
Os
requisitos do ato administrativo estão em lei. Apresentamos, antes, a
classificação dos atos administrativos quanto à espécie, quanto à forma
ou
exteriorização do ato. Em todos aqueles casos temos atos explícitos,
decretos
autônomos, decretos regulamentares, resoluções, deliberações... são
todos
escritos, então são explícitos.
Ao contrário do ato explícito, há a
possibilidade de
Administração Pública não se manifestar, mas ainda assim podermos dizer
que um
ato foi praticado. Neste caso, estamos falando de um ato
tácito. Silêncio do Poder Executivo importa sanção tácita de
lei promulgada pelo Congresso Nacional. Diante do silêncio da
Administração
Pública, primeiramente deve haver uma solução jurídica, prevista em
lei, se
isso tiver lesando direitos. Na Lei 9784/99 temos prazo decadencial de
cinco
anos para que a Administração se manifeste sobre atos que beneficiem o
interessado, salvo comprovada má-fé. Não se manifestar nesse período
sobre
concessão de aposentadoria é motivo para recurso ao Supremo. Neste caso
dependerá do tipo de ato quanto ao grau de liberdade de prática: atos
vinculados
geram um direito àquela situação. Se discricionário, o Poder Judiciário
irá
designar um prazo para o administrador se manifestar, mas o juiz não
poderá
decidir de imediato. Essas são as soluções dadas pela doutrina.
Há também o ato chamado implícito:
não há manifestação da
Administração expressa em um sentido, mas ela pratica atos que indicam
que ela concordou
com determinada situação. Exemplo: um servidor requer licença
paternidade, e a
administração não se manifestar em relação ao pedido, mas credita na
conta dele
o respectivo valor, mesmo enquanto ele esteve afastado. Todavia, em
geral, os
autores que falam sobre isso não dão exemplos. É melhor considerar
somente os
atos expressos e os tácitos. Os implícitos quase que se confundem com
os
tácitos.
Classificação
quanto
à formação
Por último, classificamos os atos
quanto à formação. O ato
pode ser nulo, anulável ou inexistente. O professor aproveitará essa
classificação dos atos válidos para iniciar o próximo tema, que são os elementos dos atos administrativos.
Alguns
autores apontam cinco, outros seis, outros sete. Faz-se ao inverso do
art. 2º
da Lei 4717/65, que originariamente regulou a ação popular. Curioso é
que a
doutrina se apoiou no raciocínio inverso da lei que regula a ação
popular e transportou
para o Direito Administrativo.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. [...] |
A norma começa com a redação: “são
nulos os atos...” Daqui
vem o conceito de nulidade. Então tiramos que são válidos os atos
tomados no
sentido inverso. Por exemplo, ao ler a alínea “a”, temos que é nulo o
ato
praticado por autoridade incompetente. Logo, tiramos que a competência
da
autoridade é um dos requisitos de validade do ato administrativo. Aqui
estão os
requisitos que a doutrina passou a interpretar numa concepção clássica,
baseada
nessa lei, que são a competência, que torna o ato nulo, além do vício
de forma,
ilegalidade do objeto, o conteúdo do ato, inexistência dos motivos, e
desvio de
finalidade. Viram a construção? Depois basta continuar a análise para
os outros
requisitos: já que a alínea “b” prevê que são nulos os atos eivados de
vício de
forma, tiramos que o segundo requisito de validade do ato
administrativo é a
inexistência de vício de forma. E assim sucessivamente.
O ato válido seria o ato que tem as
conotações inversas. São
os requisitos que preenchem todos os princípios de Administração
Pública. Se
não observados, o ato não se torna válido. Não é uma análise somente da
legalidade, mas também juridicidade. É o sentido da interpretação
moderna. É o
ato que apresenta todas as características de atender ao princípio da
juridicidade. Assim, ele observa também os princípios da Administração
Pública.
A falta de um desses elementos, ou um
vício significativo em
qualquer um deles torna o ato invalido. É uma forma de invalidação do
ato
administrativo: faltar um dos elementos, ou haver vícios significativos
em
alguns desses cinco elementos. Se for o caso de vício de competência ou
de
forma, dependendo da magnitude do vício, o ato se torna anulável. Este
é o ato
com pequenos vícios de forma quanto à nulidade relativa, quanto à
competência e
quanto à forma. Pode ser convalidado pela Administração Pública. Aqui
existem
certas regras, mas não vamos entrar nelas agora.
Todo ato tem que ter uma causa.
Não se praticam atos administrativos sem uma causa. Depois, vamos ver
quem
pratica, qual a forma, qual seu conteúdo e o que se pretende atingir. A
finalidade está no outro extremo da causa. Na doutrina, alguns falam em
sujeito,
e outros falam em competência.
O objeto é o próprio conteúdo do ato.
E o motivo?
Significa
dizer que o ato tem que ser basear em pressupostos de fato e de
direito. Tem
que ocorrer a circunstância material e esta tem que estar prevista na
lei para
que haja, de forma válida, o apontamento do motivo. Se o motivo for
inexistente
ou ilegítimo, ou seja, em desacordo com a juridicidade, evidentemente
haverá
vício quanto ao motivo.
Existem pressupostos de fato e
pressupostos jurídicos, que
são os fios condutores pra que o ato possa ser considerado válido
quanto ao
motivo.
Daqui aparece a teoria
dos motivos determinantes, que apontam os motivos indicados
como o
fundamento do ato. Ela se liga ao motivo do ato.
Se observarmos bem, quando qualquer
Ministro de Estado se
dirige ao Presidente da República para fazer qualquer proposição, ele
apresenta
uma exposição de motivos. Não há
nenhum ato aprovado pelo Presidente da República, seja por decreto,
seja por
projeto de lei enviado ao Legislativo, que não levem essa exposição de
motivos.
É uma forma de ato administrativo de comunicação oficial entre Ministro
e
Presidente da República. “Mensagem”, por outro lado, é a forma de
comunicação
oficial entre o Presidente da República e o Poder Legislativo.
Ministros se
comunicam pelo ato ordinatório chamado aviso
ministerial. São meios de comunicação.
Todo ato administrativo tem uma
causa, que é um
acontecimento material. Esse acontecimento tem que se enquadrar dentro
da norma
jurídica. Quando não se enquadra, por motivo inexistente ou por
ilegitimidade
decorrente do enquadramento, ele, evidentemente, não poderá ser válido.
O ato de punição de um servidor
decorre do fato infração.
Como será punido? A lei que dirá. Advertência, suspensão, demissão?
Deve haver
o enquadramento do ato infracional dentro da norma jurídica. Houve
realmente a
infração? A lei prevê os casos de punição. Observa-se a
proporcionalidade e a
razoabilidade.
Para finalizar, vamos à motivação.
Não está na causa do ato, mas na forma. A formalidade. A Lei 9784/99 deixa
claro, nos arts. 50 e 51,
que a motivação é a formalidade, a maneira pela qual se expressa aquele
ato ou
aquela decisão administrativa; aqui o termo motivação é mais usado em
Direito Processual
Administrativo.
O art. 93, inciso X da Constituição
diz que as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: [...] X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] |
Motivação está na essência, e consta
da própria
Constituição.
Lei 9784: indicação dos pressupostos
de fato e de Direito
que determinarem a decisão. No art. 50 temos:
CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. |
Aqui temos a motivação. Os atos
administrativos deverão ser
motivados com indicação dos fatos e argumentos jurídicos. O motivo não necessariamente é
explicitado.
A motivação é a explicitação, a forma
escrita dos
fundamentos de fato e de direito que levaram à prática daquele ato. Não
confundir com motivo. Motivação se refere à forma.