Vamos
hoje
para as fontes do Direito Administrativo, codificação e interpretação
do
Direito Administrativo. Depois vamos para evolução histórica e
terminamos esta
parte introdutória.
O
assunto de
fontes do Direito vem do latim fons,
que
quer dizer “de onde brota.” Normalmente os autores classificam em
fontes materiais e formais.
Materiais são os acontecimentos de nossa vida cotidiana e
servem de base para, uma vez valorados, transformam-se em normas
jurídicas. Olhem
a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale! Os fatos são as
fontes
materiais do Direito.
Diógenes
Gasparini traz um conceito: “Conjunto de modos pelos quais o Direito
Administrativo é formalizado”, como norma de conduta. Revela-nos onde
nascem ou
são produzidas as leis.”
As
fontes
materiais têm objeto bastante diverso: servidores, serviços, poder de
polícia,
órgãos públicos, atos administrativos, contratos administrativos, então
não temos
uma definição única do objeto do Direito Administrativo. Isso é
pacifico na
doutrina. É preciso estabelecer, às vezes, o objeto de estudo que é, na
realidade, o aspecto material de onde irão incidir e onde serão
buscadas as
normas.
As
leis são as
normas escritas, enquanto os costumes são as normas não escritas. Ambas
são
fontes do Direito Administrativo. Há também os princípios, a doutrina e
a
jurisprudência. Mas nem sempre os princípios constam das normas como no
art. 2º
da Lei 9784.
Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
[...]
Há
os princípios
que não foram transformados em normas jurídicas. Também devem ser
considerados
como fonte de Direito tendo em vista o princípio da legalidade. Quando
não
existe a norma jurídica, utilizamos o processo de integração, com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito.
Mas, dentro do Direito Financeiro, os princípios de Direito
Administrativo se
revelam importantíssimos em relação ao Estado Democrático de Direito.
Ocupam
papel de destaque em nosso estudo. No Direito Civil, os costumes são
preponderantes para a decisão do juiz quando não existe a lei, de onde
derivará
a forma mais usual de interpretação.
Ler
Fontes são
as leis em sentido amplo, ou seja, os atos normativos em geral.
Nós
frisamos
que, como objeto do Direito Administrativo, nossas fontes materiais são
diversas, e envolvem a organização dos contratos, as licitações, os
servidores
públicos, os serviços públicos, os bens do Estado, a intervenção do
Estado
sobre a propriedade, e aí colocamos a intervenção do Estado na vida
individual
das pessoas sobre o domínio econômico, dada a diversidade de nosso
objeto.
A
lei, fonte formal, é fonte principal,
e em seu conceito amplo envolve da Constituição até os atos mais
simples, como
os decretos, já que há dois tipos, regulamentares, gerais, impessoais,
e outros
específicos, e dirigidos a determinadas pessoas, além dos autônomos,
que
disciplinam matéria que não é regulada em Direito, os regulamentares, e
também
as instruções ministeriais, dentre outros atos normativos que não são
lei em
sentido estrito, mas em sentido amplo. Na prática, as instruções
ministeriais
são chamadas de portarias. 1
Todos
os atos
normativos, originários ou derivados, inclusive as leis orgânicas
municipais e
do Distrito Federal, têm ser elaborados de acordo com os princípios da
Constituição Brasileira. Há o princípio da simetria, que se aprende em
Direito
Constitucional. Mas é uma pena que não se tenha dentro do conteúdo
programático
tempo para examinar a Lei Orgânica do Distrito Federal. Muitas coisas
que se
passam em nossa vida cotidiana fazem-se com base na LODF. Exemplo:
governador
Arruda transferiu a sede do governo para Taguatinga, praticando uma
inobservância à lei. Ele não poderia ter colocado a sede do governo lá.
Mas a
mídia não estava nem aí. Muito embora a LODF elenque expressamente, ao
contrário da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade:
CAPÍTULO V
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 19. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes
do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivação e interesse público, [...]
A
Constituição
brasileira é um ato normativo criado pelo Poder Constituinte
Originário, e as
Emendas Constitucionais são atos normativos derivados, e os ditos
decorrentes
são os editados posteriormente, com base nas normas constitucionais.
Hoje
estamos
recheados de Emendas Constitucionais, e não vamos parar tão cedo de
editá-las.
Nem todas têm importância para nosso estudo aqui, mas há duas que devem
ser
ressaltadas. A primeira delas é a Emenda Constitucional nº 19, de 1998,
baixada
durante do governo Fernando Henrique. De certa maneira, foi a emenda
que introduziu
o princípio da eficiência. Não constava antes no art. 37 da
Constituição. Os
princípios elencados se reduziam à legalidade, impessoalidade,
moralidade e
publicidade. Em decorrência desse princípio, essa emenda estabeleceu
uma série
de inovações dentro da Administração Pública brasileira, como, por
exemplo, os
chamados contratos de gestão.
Servem
para melhorar a eficiência da Administração Pública em que o governo
foi
amarrando, ao longo do tempo, com uma série de regras, então se cumprem
uma série
de metas com maior flexibilidade.
As
organizações
sociais também ganharam espaço no direito positivo brasileiro, fato
esse que
gerou as ONGs. No Direito Administrativo brasileiro não existe o termo
“Organização Não Governamental”. Isso foi trazido do plano
internacional, a
mídia consagrou, e internalizamos. O que temos são organizações
sociais da sociedade civil de interesse público. São
organizações de atividades que têm interesse para o governo, e com ele
celebram
termos de parceria.
A
Emenda 19
foi importante porque buscou modernizar o funcionamento da
Administração
Pública. Motivou o surgimento das ouvidorias em todos os poderes. Mas a
ouvidoria em si não é coisa nova; há até a Rua do Ouvidor no Rio de
Janeiro,
cujo trabalho era exercido pelos padres no século XIX. Depois de muitos
anos,
exatamente na década de 90 do século XX, começou a surgir a figura do
ouvidor,
os SACs, e, na Administração Pública, a figura do ombudsman,
por influência da Folha de São Paulo, que possui o seu.
Ombudsman é termo sueco, que é o corregedor
administrativo. Na justiça também há as corregedorias a nível
judicial. Depois
de uma confusão com os cidadãos não habituados com a palavra o sujeito
voltou a
ser chamado de ouvidor. O da Folha
de
São Paulo critica o próprio jornal.
A
Emenda
Constitucional nº 19 foi a que introduziu as ouvidorias, permitindo que
o
cidadão levasse aos órgãos públicos as reclamações, com o objetivo de
aumentar
a eficiência. É uma emenda grande, da parte fundamental até o art. 43
da
Constituição, com vários parágrafos e incisos.
Outra
Emenda
Constitucional importante foi a de número 32, que regulamentou melhor a
expedição de medidas provisórias, já que antigamente se permitiam as
chamadas medidas provisórias de contrabando:
o
Executivo enviava um texto ao Congresso, e o Legislativo incluía coisas
estranhas. A Emenda Constitucional nº 32 disciplinou melhor a expedição
de
medidas provisórias. Mas incluiu os decretos autônomos, que não são os
que
objetivam a regulamentação das leis. Não precisam de leis para ser
expedidos,
por isso são chamados autônomos. São de pouca serventia prática na
realidade
brasileira.
Há
também a Emenda
45, da reforma do Poder Judiciário, que criou a Súmula Vinculante e o
Conselho
Nacional de Justiça. Tem interferência no Direito Administrativo, com a
apreciação de matérias administrativas e financeiras dentro do Poder
Judiciário.
Ainda
temos as
leis complementares. São de uso bastante restrito no Direito
Administrativo. A
rigor, na parte que trata da Administração Pública, nos arts. 37 a 44,
existe
somente um dispositivo que exige lei complementar, que é a definição da
área de
atuação das fundações criadas pelo governo. É curioso porque se
pegarmos os
ramos do direito público, as leis complementares desempenham papel
importantíssimo no que se refere à edição de normas gerais, outro
conceito vago
e indeterminado. Dentro do Direito Administrativo, Financeiro e
Tributário, as
chamadas normas gerais só podem ser criadas por lei complementar. Só
que, no Direito
Administrativo, por acaso existe a norma geral de licitações e
contratos. Foi
no governo Itamar que se criou a Lei 8.666/93, que até hoje é a lei
básica de
licitações e contratos, e é lei ordinária.
Na época foi muito elogiada porque veio para moralizar, mas as críticas
foram
surgindo, e hoje a Lei 8.666/93 conta com cerca de 50 alterações. Quase
todas alterando
as hipóteses de dispensa de licitação. Viram a contradição? É uma lei
ordinária, quando deveria ser complementar. Nem a doutrina nem a
jurisprudência
se entendem sobre o significado de “norma geral”.
Hoje
se
discute a questão das Olimpíadas, inclusive com a ideia de se criar a
“Autoridade
Olímpica Brasileira”. Há alguns interesses em flexibilizar as
licitações para
exatamente esse período. Licitações são, na realidade, coisa rígida
dentro da
Administração. É perigoso flexibilizar tanto quanto querem, ou no
futuro isso
dará ensejo a mais flexibilizações casuísticas.
Ontem
saiu
reportagem interessante na Folha sobre pregão eletrônico, que é nova
modalidade
de licitação. Algumas empresas descobriram e desenvolveram softwares
que
permitem que, numa fração de segundo, entrem na frente das outras, e
quebrem a
isonomia. É a evolução da tecnologia a serviço dos espertos! Permite
que o
lance seja mais rápido, oferece o menor preço e ganha o certame.
As
leis que
versam sobre matéria administrativa são, em sua maioria, ordinárias
mesmo, e
não complementares. A reforma tributária, por exemplo, dificilmente sai
porque
é “difícil” emendar a Constituição.
Existem
outras
leis que falaremos na parte de evolução histórica, como a Lei de
Improbidade
administrativa, a Lei 8429, e Lei 9784, e outras. Todas elas são
ordinárias. No
Direito Administrativo, o que prepondera como fonte de Direito são as
leis
ordinárias.
As
leis
delegadas, por sua vez, são de muito pouco uso dentro da vida jurídica
brasileira. Na área federal só temos 13 leis delegadas. Todas elas
sobre
assuntos administrativos. São 11 da década de 60, no tempo do
Presidente João
Goulart, e duas do Presidente Collor. No Estado de Minas Gerais já
vimos que Aécio
Neves conseguiu delegação para expedir 120 leis dessa espécie.
Importante observar
que não pode existir lei delegada em matéria reservada à lei
complementar. Não
se podem baixar normas gerais de Direito Tributário nem de Direito
Financeiro
porque é matéria reservada. Nem aquilo que é competência privativa do
Congresso
Nacional, nem o que for restrito ao Poder Judiciário, como suas
carreiras.
Com
relação às
medidas provisórias, importa notar a elas se estendem todas as
restrições que
vimos quanto às leis delegadas. Só existe um caso que não é de natureza
administrativa, mas orçamentária, em que se pode usar medida provisória
e que
não tem vedação para ser por lei delegada, que são os créditos
extraordinários.
Em caso de guerra ou calamidade pública o Presidente da República pode,
por
medida provisória, abrir créditos extraordinários para a realização de
despesas
urgentes e imprevisíveis.
Fato
consumado: há determinadas situações em que o próprio Supremo Tribunal
Federal
tem saído um pouco de sua tradição em não examinar os atos de efeitos
concretos, que são os que já produziram resultado. Ato que gera fato
consumado.
No caso dos créditos extraordinários, o presidente Lula editou algumas
medidas
provisórias liberando cerca de R$ 18 bilhões de reais, sem que houvesse
guerra
ou situação calamitosa. O Supremo Tribunal Federal apreciou um ação
direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB, e julgou inconstitucional a
edição
das medidas provisórias, mas concedeu efeito somente ex-nunc
à decisão.
A
nomeação de
um servidor ou aposentadoria por decreto é um ato de efeito concreto.
Decretos
legislativos e resoluções são atos normativos primários específicos (do
Poder
Legislativo). O decreto legislativo, a rigor, que é ato do Congresso
Nacional,
não tem muita utilidade para o Direito Administrativo. Mas, no caso das
medidas
provisórias que não são convertidas em lei pelo Congresso, será um
decreto
legislativo que terá que regular as relações jurídicas formadas na
vigência da
medida provisória.
O
julgamento
de contas do Presidente da República é feito pelo Congresso Nacional
mediante
decreto legislativo.
Por
último, as
resoluções, que estão no final do art. 59 da Constituição Federal, que
são as
resoluções da Câmara, do Senado Federal e do Congresso Nacional. Os
Regimentos
Internos são um grande exemplo. Por isso que se exige dos concurseiros
conhecimento
de Regimento Interno do Congresso Nacional, do Senado Federal e da
Câmara dos
Deputados para saber como as coisas funcionam!
A
título de
curiosidade, o Decreto-lei 200/67 ainda tem vigência parcial.
Estabeleceu
princípios fundamentais da Administração Pública, planejamento,
coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle, dividiu a
Administração
Pública em direta e indireta, criou o conceito de pessoas jurídicas
administrativas, sociedades de economia mista, empresas públicas, além
de ter
sido o primeiro a usar a palavra licitação, criando diferentes
modalidades;
enfim, teve grande importância para a Administração Pública no Brasil.
Embora pouco
mencionado pelos livros de Direito Administrativo, já que quase nenhum
autor fala
em princípios fundamentais pois eles se atêm aos princípios
pós-constitucionais. Note-se que o decreto não foi revogado, exceto nas
matérias específicas, como as licitações. O princípio da supervisão
ministerial, que é tutela, está no Decreto-lei 200.
Outro
assunto
de Direito Administrativo é o Código de Trânsito Brasileiro, que trata
do poder
de polícia de trânsito. Poucos o leem. Há a questão da multa, da
apreensão do
veículo por não pagamento de IPVA, uma procedimento que traduz um
resquício do
regime autoritário. É um assunto de Direito Tributário associado a um
assunto
de Direito Administrativo, de poder de polícia. No entendimento do
professor,
não se pode, na verdade, apenar o motorista inadimplente com o
recolhimento do
veículo sem o devido processo legal.
Outra
observação é que existem outras leis que também têm caráter
administrativo, mas
não são examinadas dentro do Direito Administrativo. É a questão dos
bens
públicos, por exemplo, que são tratadas dentro do Código Civil. O que
se
consideram bens públicos para efeitos civis, para efeitos de Direito
Administrativo, e assim por diante? Os bens das empresas públicas são
bens
públicos? O Direito Administrativo tem que pegar isso, que está na lei
civil, e
coloca sob a ótica de um direito público.
Nos
diplomas
de Direito Financeiro, temos normas disciplinadoras da gestão do
orçamento
público (Lei 4320, arts. 58 a 60). Gestão do dinheiro público é questão
administrativa também. A não prestação de contas é um ato de
improbidade
administrativa. Pode, inclusive, gerar intervenção federal nos estados
e nos
municípios. São assuntos examinados em outros ramos do Direito mas que
não
deixam de tratar de Direito Administrativo.
E
o patrimônio
público, o que é? Mais uma noção vaga e indeterminada. Deve ser
preservado por
força do princípio da indisponibilidade do interesse público. Há a Lei
de
Responsabilidade Fiscal, mas que tem feição de Direito Administrativo,
e
deveria se chamar “Lei de Responsabilidade Patrimonial”.
Certidões
negativas têm prazo em lei própria para emissão quando requeridas pelos
cidadãos. Diz-se frequentemente que elas têm fé pública. Porque se
chamada
assim? Tem relação com um princípio de Direito Administrativo. Qual é? Princípio da legitimidade/veracidade dos atos
administrativos. É uma presunção juris
tantum, que admite prova em contrário. Se um servidor
praticar um ato,
assinando documento público dolosamente, haverá cominação em
responsabilidade
funcional e criminal.
Por
fim, no
tocante à questão da jurisprudência, é importante notar que há
jurisprudência
administrativa também. Não há jurisprudência somente dos tribunais. Os
tribunais de contas mantêm súmulas de suas decisões reiteradas. Contas
de
administradores públicos são julgadas em função de atos administrativos
praticados.
Alguns
acham
que jurisprudência não é fonte porque só produzem efeitos inter partes,
mas isso
mudou, pois temos agora as Súmulas Vinculantes, que, pelo próprio nome,
vinculam os órgãos jurisdicionais que estão abaixo do STF, ou seja,
todos.
Os
tribunais
de contas, na verdade, têm natureza jurídica administrativa, e suas
decisões
são administrativas. Nem todas produzem coisa julgada pois fazer coisa
julgada
é prerrogativa da jurisdição. Mas, em se tratando de julgamento de
contas, o
Poder Judiciário não tem como reverter uma decisão do Tribunal de
Contas, ou estes
perderiam seu propósito e se desmoralizariam. A apreciação deveria ser
direta
do Poder Judiciário, se assim fosse.
A
produção de
efeitos inter partes
acaba virando matéria de defesa em processos futuros. A
doutrina também contribui para isso. Não é fonte formal de Direito, mas
é usada
como instrumento de ação e defesa.
E
os costumes?
Alguns autores sustentam que são fontes do Direito Administrativo
quando se
tratar de interpretação da norma em caso de omissão, mas não como uma
prática
costumeira. No art. 100, inciso III do Código Tributário Nacional temos
a
menção às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas...
Art. 100.
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal
e os
Municípios.
Parágrafo
único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da
base de cálculo do tributo.
...o
que dá
ideia da possível confusão da prática se transformar em interpretação
da norma
jurídica. Por isso a doutrina coloca como forma de interpretação, desde
que não
tenha o efeito de revogar a lei, até por causa do princípio da
legalidade.
Na
década de
80, com a inflação galopante, os funcionários públicos passaram a ter
seus
salários fortemente corrompidos. Criaram-se então os benefícios
indiretos, a
assistência medica o auxílio alimentação, o ticket, mas não havia lei
nenhuma
estabelecendo essa possibilidade. Na Administração Federal isso se
disseminou.
Os órgãos públicos passaram a conceder o ticket. Foi preciso que o
presidente
do Tribunal de Contas da União mandasse comunicado aos administradores
para que
enviassem projeto de lei ao Congresso para regulamentar a prática da
emissão de
tickets de uma vez por todas.
Codificação do Direito Administrativo
O
Direito
Administrativo deve ser codificado ou não? Aliás, em nosso curso de
Direito
temos Direitos que são codificados e outros que não são. O Financeiro
não é
codificado, o Tributário é, o Civil é... Depende da doutrina. Parte
entende que
não deve ser codificado pois há grande complexidade da Administração
Pública
Brasileira. A rigor, a norma geral única que temos é a Lei 8.666/93, a
Lei de
Licitações. No entanto, a área federal tem sua lei sobre processo
administrativo, enquanto os estados têm suas próprias. É por causa da
extensão
do país que essa banda da doutrina é contrária à codificação. Aliás,
quando se
define que uma lei é chamada de Código? Depende unicamente do
legislador. E
estatuto, quando temos? Também depende do legislador.
As
leis
esparsas e fragmentadas tornam-se de difícil conhecimento e obtenção
pelos
interessados e não permitem uma visão panorâmica do Direito a que
pertencem,
como ensina Hely Lopes Meireles.
Temos
também
uma Administração Indireta muito extensa, que vai das autarquias aos
consórcios
públicos.
O
professor acredita
que é um sonho codificar todo o Direito Administrativo brasileiro.
Interpretação do Direito Administrativo
Se
a norma
existe, ela deve ser interpretada. Nisso, temos várias espécies de
interpretação, métodos e várias interpretações quanto à sua extensão.
Espécies
de interpretação: legislativa, doutrinária, judicial, administrativa,
popular. Métodos:
lógico, teleológico, gramatical, sistêmico, histórico... quanto à
extensão:
extensiva e restritiva; o Direito Administrativo não tem interpretação
própria,
mas, guiados pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado,
devemos adotar posicionamento mais favorável à preservação daquilo que
é
público em detrimento do que for privado, se os dois elementos
estiverem em
cotejo direto numa relação jurídica. De forma análoga, deve-se, por
força do
princípio protetor do Direito do Trabalho, interpretar a lei e os fatos
sempre
mais favoravelmente ao empregado, bem como em favor do consumidor em
detrimento
do fornecedor, e assim por diante.
Princípio
da
presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos da
Administração gera
o efeito prático de transferir ao particular a prova de que tal ato foi
ilegítimo ou inverídico; o princípio da autoexecutoriedade dos atos
prega que o
fundamento dos atos da Administração é dado por ela própria; quanto à
discricionariedade
de certos atos da Administração, que às vezes podem colidir com os
direitos
individuais, a doutrina logo se manifesta no sentido de que não pode
haver
interpretação extensiva, pois criaria norma nova.
Alguns
acham
que na observância dessas peculiaridades pode-se usar algumas regras de
interpretação.
Notem
que, no
Direito Administrativo brasileiro, temos também a eventual incidência
da prática
de outros atos que não são regidos pelo regime de Direito
Administrativo.
Doação e permuta de bens. Contratos de trabalho dos servidores
celetistas, que
impõem a interpretação das regras segundo os princípios do Direito do
Trabalho.
Se um contrato de trabalho prevê a relação de igualdade, não poderíamos
aplicar
a supremacia do interesse público sobre o privado, pois este trata de
desigualdade.
O
art. 2º da Lei 9784 trata também da interpretação retroativa. É um
dispositivo
que tem uma regra específica e determinada sobre a matéria. A
interpretação
deve visar ao interesse público e vedar a apreciação de decisões
anteriores.
Princípio da segurança jurídica. A interpretação das normas não pode
mudar de
uma hora para a outra. É a única regra específica que temos
estabelecida numa
norma de Direito Administrativo. O princípio subjacente é o princípio
da
segurança jurídica.
1
– Pouco
depois daqui e nos trinta segundos seguintes, o professor falou algo
sobre atos
normativos originários e derivados. Não consegui determinar a frase
exata pelo
áudio, então completei a frase (no parágrafo seguinte) com algo
aproximado.