Vamos hoje começar o conteúdo
programático, claro, pela introdução. O programa, como dito ontem, tem
seis grandes ciclos. Introdução, organização da Administração Pública
Brasileira, atos administrativos, poderes administrativos, licitações e
contratos administrativos. Este é o Direito Administrativo I. Em
Direito Administrativo II estudaremos os servidores públicos, domínio
público, improbidade administrativa, intervenção do Estado na
propriedade, entre outros assuntos.
Qual o conceito de Direito
Administrativo? Temos vários. Não há conceito aceito de forma absoluta
pelos autores, até porque os conceitos variam com o tempo e o espaço. O
conceito também depende do objeto de estudo. Ele tem que ser definido
de acordo com o o objeto, para que seja o foco central daquela
disciplina. Em alguns casos, é bastante simples caracterizar o objeto
de estudo. No Direito Financeiro, por exemplo, temos a atividade
financeira do Estado como objeto. Aqui, o objeto deveria ser “atividade
administrativa do Estado”. Mas não é o que vemos na doutrina. Há
diferentes enfoques sobre o que é ou não administrativo.
Há, por exemplo, o poder de polícia
do Estado, que foi aumentando de tamanho ao longo do tempo. Essa
diversificação cresceu ao longo dos conteúdos programáticos. Os
serviços públicos e servidores e a intervenção do Estado na propriedade
também evoluíram.
Não é nem possível incluir uma lista
com a legislação de Direito Administrativo em nosso material de estudo
pois é uma parte muito ampla de nosso Ordenamento.
Não há concordância entre os
autores nem quanto à origem
etimológica do termo
“administrativo”. Devemos buscar a palavra em sua essência. Se até a
palavra “financeiro” causa confusão, imagine “administrativo”.
Atividade financeira é confundida, comumente, com atividade bancária.
Administrativo é relativo à Administração, mas temos administração em
todos os órgãos e poderes, não só no Executivo, cuja função precípua é
administrar! O termo Direito Administrativo, portanto, não é
autoexplicativo. O significado tem que ser buscado em outros lugares
até chegar a um conceito utilizado.
A título de curiosidade, temos o
dicionário Silveira Bueno: gerir (negócios públicos ou particulares),
governar, dirigir, ministrar, conferir, aplicar, exercer as funções de
administrador. No sentido corriqueiro, temos gerência, local onde se
administra, tal como o é feito nas Regiões Administrativas do Distrito
Federal.
E “Administração”? De onde vem? Ad
+ ministrar = para ministrar. Outros aceitam a ideia de hierarquia,
comando, subordinação. É por causa disso que temos o princípio da
hierarquia. O termo
ministro vem de
minus +
teros. Minus = o menor, o comandado.
Curiosamente, no Brasil, o termo passou a ter o significado inverso, e
os ministros aqui são pessoas de grande poder e/ou prestígio. Diferente
de
magis, que significa “o maior”. Daqui tiramos a atividade de
magistério (atividade que também sofreu com a inversão de valores do
Brasil: professores são bem pouco valorizados). Também temos o
Ministério Público, que, infelizmente, ganhou uma conotação de como se
fosse o único ministério público.
Temos outro conceito de
Administração Pública:
toda atividade estatal que não se refira à
legislação ou à jurisdição. Isso não significa dizer que
dentro do Poder Legislativo e do Judiciário não exista a função
administrativa, bem como na Defensoria Pública e no Ministério Público.
Essa independência dos poderes não é absoluta; por exemplo, por meio
das medidas provisórias, o Executivo pode legislar. Há também os
julgamentos perante o Senado Federal de criminosos de responsabilidade,
o que é uma função jurisdicional atípica.
Critério
objetivo e material do Estado
O Estado exerce suas atividades
econômicas e sociais. A Administração, nesse sentido, é a atividade
material do Estado.
Alguns autores entendem que na função
administrativa se inclui a função de governo. Outros não concordam com
essa assertiva. Qual a diferença entre Administração e governo? Na
estrutura de nossa Constituição, temos a organização do Estado e,
depois, a organização dos Poderes. Não existe uma forma unânime de se
organizar. Alguns entendem que governo é só o Poder Executivo: “o
governo acionou sua tropa de choque” – dessa frase é comum se imaginar
que foi ordem do Poder Executivo. Mas há o Tribunal de Contas da União,
que tem, por atribuição, julgar as contas do governo. Logo, aqui a
palavra “governo” não está sendo usada em seu sentido estrito, pois o
Ministério Público também é tido como “governo” aqui.
Também se fala em
Administração em sentido orgânico. Em certo período, a
Administração passou a ser tratada na forma sistêmica. Da mesma forma
que os órgãos do corpo humano. Órgãos fazem parte de sistemas. Foi um
conceito surgido na década de 60 do século XX.
É curioso observar que, ao contrário do que acontece em outros ramos do Direito, não temos “Direito Administrativo” na Constituição. Nem há a competência para se legislar sobre Direito Administrativo nos arts. 22 e seguintes. Veja, por exemplo, o art. 24 da Carta:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] |
Competência para legislar sobre
licitações e contratos: normas gerais no Brasil são editadas,
normalmente, sobre a forma de lei complementar. No Direito
Administrativo temos normas gerais sobre licitações e contratos na
forma de lei ordinária também, tal como a Lei 8.666/93. A Constituição,
portanto, regula a matéria de forma esparsa e fragmentada. Temos
disposições até no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira.
E ainda temos direitos e garantias
fundamentais que tratam do poder de polícia do Estado, com regras
impeditivas de suas lesões.
Tipos de
Estado, formas de Estado, sistemas de governo e ambientes de governo
Temos várias classificações. No
modelo federativo tradicional, temos a União e os estados. Esse é um
tipo de Estado
composto. O Estado simples seria sua
contrapartida, o Estado unitário. O
que importa aqui é a forma de divisão político-administrativa. Quanto à
forma, o Estado pode ser monárquico ou Estado republicano. A primeira
forma é aquela cuja personificação do Estado, se é que podemos reduzir
o Estado às pessoas que o dirigem, é formada por laços de sangue, como
os regimes reais; se desviada de sua essência torna-se tirania, se
exercida por grupos assume a forma do que chamamos oligaquia e, se
formada pelo melhores e mais cultos assume a descrição de aristocracia.
Se de origem divina, será uma teocracia. ¹
Objeto de
estudo do Direito Administrativo
Qual o objeto do estudo do Direito Administrativo? Alguns autores têm diferentes opiniões:
Mas ressalte-se: o Direito
Administrativo não é feito só de Direito positivo, de normas legais. Há
também a principiologia.
Critérios
usados no estudo do Direito Administrativo