Aos que estão vindo à aula pela
primeira vez, o professor recomenda que faça o download dos quatro
documentos que ele colocou no espaço aluno. Até agora só 50% da turma
fez download. É semana de carnaval, mas comecem a mostrar interesse!
Vamos para os princípios de Direito
Administrativo. É um assunto que se revela de suma importância, mesmo
que não desperte muitas paixões por ser uma questão mais filosófica do
que propriamente jurídica. Definir princípios é tarefa da Filosofia, e
não do Direito Administrativo. A Resolução nº 75 do Conselho Nacional
de Justiça colocou Filosofia do Direito como disciplina obrigatória
para a carreira da magistratura, então temos que nos acostumar desde
já. Mas, em nossa vida pessoal, e em vários campos de ação humana,
temos princípios. São conjuntos de proposições que estão na base de
tudo, orientando as ações. Em geral, no campo da ciência, são as ideias
que
estão na base. No Direito Administrativo, os princípios são o que
legitimam as normas.
Aqui também existe a importância da
autonomia de um ramo do Direito. Não significa autonomia somente do
ponto de
vista científico que um ramo do Direito se separa de outros por ter
normas próprias, mas também por possuir institutos jurídicos e normas
próprias que não são encontrados em outros ramos do Direito. Não é
somente na acepção do termo, em sua origem etimológica que devemos
separar os campos do Direito. E nem por razões legislativas, apesar de
serem um norte: na Constituição temos a competência privativa e
concorrente de cada ente federativo. Comentamos também que a
Constituição não usa a expressão Direito Administrativo.
Há autores que separam o Direito
Administrativo do Financeiro e do Tributário, enquanto outros tratam
como subdivisões.
Vimos alguns conceitos de Direito
Administrativo, e também vimos que alguns autores nacionais, como Hely
Lopes de Meirelles e José Cretella Júnior tratam o Direito
Administrativo como um
conjunto de princípios. Ramo do direito público que estabelece
princípios de funcionamento dos órgãos públicos em geral para atingir
as finalidades do Estado.
Importante observar que não temos uma
codificação do Direito Administrativo brasileiro. Não tem como, e isso
dá ampla liberdade para
cada ente da Federação legislar sobre Direito Administrativo, no
exercício de sua função administrativa,
independente da codificação própria. Não há um Código Administrativo.
Não há Código também no Direito Previdenciário e no Financeiro.
Fazem-se, de vez em quando, alguns estatutos, como é o da Criança e do
Adolescente. E mesmo a diferença entre Código e Estatuto não é tão
clara.
É o legislador que define.
Isso faz com que a existência de
princípios oriente a Administração Pública, em todos os entes
federativos, o legislador e até os Tribunais, no exercício das funções
jurisdicionais. Há, por exemplo, o princípio
da legalidade. Quando o
CNJ editou uma resolução proibindo a prática do nepotismo no
Judiciário, surgiram ações, até de juízes, entendendo que a resolução
era inconstitucional, pois não havia lei, e tal resolução era
atentatória da legalidade, e ninguém seria obrigado a fazer ou deixar
de
fazer senão em virtude de lei (Constituição, art. 5º, inciso II.) Muito
embora fosse a moralidade o que
estivesse subjacente à Resolução. Foi necessário, então, que houvesse
uma declaração de constitucionalidade para dar respaldo jurídico.
O Mininstro do STF Carlos Ayres Britto disse que a legalidade está mais
ampla agora,
englobando a
juridicidade, com observância a
princípios a serem observados por alguns órgãos, tais como o CNJ e o
CNMP. Além, é claro, dos princípios norteadores da Administração
Pública, no
caput do art. 37 da Lei Maior:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São
princípios que orientam a conduta do legislador e também do Poder
Judiciário.
Classificação
dos princípios
Esses princípios estão na lei, na
doutrina e são também fixados pela jurisprudência. José Cretella Júnior
dá
uma classificação de princípios que se aplicam a todas as ciências,
outros que se aplicam a somente a algumas delas, e a algumas
disciplinas de determinadas ciências. No Direito Administrativo, o
professor ainda diria que há princípios aplicáveis a assuntos
particulares de uma disciplina.
O autor chama, então, de...
Mais um desdobramento seriam os princípios subsetoriais. Há princípios específicos aplicáveis ao Direito Administrativo dentro dele. É o caso dos princípios que regem as licitações. Existem dois que são específicos de legislação dentro do próprio Direito Administrativo, como a vinculação ao instrumento convocatório (edital) e também o julgamento objetivo das propostas. Mais um exemplo de princípio seccional, como também são chamados esses princípios, estão no art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. |
Repetem-se alguns princípios mais amplos de todo o direito público mas que têm um viés próprio no Direito Administrativo. Na Lei 9784/99, que institui o processo administrativo na Administração Pública Federal, ocorre o mesmo: o art. 2º do referido diploma legal começa elencando uma série de princípios que já existem no Direito Administrativo, mas alguns deles são princípios do processo administrativo em si:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. |
Essa pluralidade, de acordo com
Cretella Júnior, mostra que é difícil haver unanimidade na doutrina.
Há ainda outros autores que dividem
os princípios em
mandamentais ou imperativos
e complementares,
segundo constem da
legislação ou não. Os mandamentais são os que constam na legislação, e
são de observância obrigatória. Os complementares são os recomendados
pela doutrina ou são utilizados, às vezes, pela jurisprudência com base
na
própria doutrina. É importante observar que o Direito Administrativo
brasileiro teve uma evolução histórica bastante longa, desde 1852, e o
professor diria que, talvez excluindo apenas o princípio da legalidade,
os demais nunca tiveram uma expressão traduzida dentro da legislação
brasileira. Isso ocorre mais desde a Constituição de 1988, conforme
vamos demonstrar aqui. Mas temos princípios usados somente pela
doutrina, claro. Um grande exemplo é o princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado, e também da indisponibilidade do
interesse público. A importância deles é mais bem colocada pela
doutrina.
O professor vai além: os próprios
princípios que estão na legislação evoluíram com o tempo. Vide a
legalidade: agora chama
juridicidade. A interpretação de
alguns deles tem variado ao longo do tempo.
São princípios que carecem de interpretação sistemática da
doutrina a respeito de sua aplicação dentro da realidade.
O que o professor quer que vejamos,
neste preâmbulo, é a importância desses princípios na Administração.
Também teremos a aplicação de parte desses princípios mais
especificamente em matéria tributária.
Normalmente, a doutrina, no Direito Administrativo brasileiro, começa discorrendo sobre os princípios constitucionais, que estão no art. 37 de nossa Constituição. O marco referencial ao termo “princípio” dentro do Direito Administrativo encontra-se na Lei 4320/64, baixada sob a vigência da Constituição de 1946, que foi a primeira Constituição brasileira que estabeleceu competência à União para legislar sobre normas de Direito Financeiro. Mais especificamente, o capítulo que trata sob despesas públicas introduziu, lá no art. 70, a expressão “princípio da concorrência”, ao determinar o seguinte:
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência. |
A inspiração veio de uma norma de
1922 que disciplinava a competição entre concorrentes para a realização
de obras públicas. Isso virou um princípio. Hoje, o termo ‘licitação’ é
o meio pelo qual outro princípio constitucional deve ser observado, que
é o princípio da isonomia, que deve ser observado pela própria
Administração Pública; alguns autores dizem que é um princípio, outros
que é um processo, constituído de vários atos administrativos. Para que
o Estado adquira de terceiro bens e serviços para realizar suas
funções, deve ser observada a competitividade para que ele receba a
melhor proposta, para que atenda ao interesse público. A concorrência,
por isso, foi considerada posteriormente como um princípio a ser
observado pela Administração Pública para realizar despesas como a
aquisição de material, prestação de serviços e adjudicação de obras
públicas – a entrega ao vencedor do certame, na época chamada de concorrência.
Em 1967, surge o Decreto-lei nº 200
de 25 de fevereiro, que estabeleceu, no Título II, princípios
fundamentais:
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I – Planejamento. II – Coordenação. III – Descentralização. IV – Delegação de Competência. V – Contrôle. |
Art. 189. Esta Constituição será promulgada,
simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará
em vigor no dia 15 de março de 1967. Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. |
Pois bem. Nele, há os princípios da
Administração Pública. Pretendia-se promover uma ampla reforma
administrativa dentro da Administração Pública Federal. O Governo
Federal passou a estabelecer esses princípios, chamados fundamentais. E
a legislação não está revogada! A doutrina brasileira do Direito
Administrativo é praticamente omissa a respeito desses princípios; não
faz referência a eles. Talvez porque estejam mais preocupados com o
funcionamento dos princípios, e não com sua fundamentação. Na época,
buscava-se um funcionamento mais eficiente da Administração. Esse
decreto-lei foi muito importante, além disso, pois instituiu o termo
“licitação”. Concorrência passou a ser um tipo de licitação. Surgiram
também as “pessoas jurídicas administrativas” com esse decreto. Tudo
buscava,
essencialmente, melhorar o funcionamento da Administração. É a norma
que rege esse funcionamento até hoje.
Vamos aos princípios.
Planejamento
Por que se estabeleceu que a
Administração Pública deveria observar um planejamento? Para começar, o
planejamento
não está contido em nenhum diploma legal de Direito Administrativo. É
um processo percorrido pela Administração Pública em etapas, que vão
desde o diagnóstico de uma situação presente, até o prognóstico do que
se deverá fazer no futuro. Assim como fazem os médicos.
Também há o termo “sistema”, usado
muito do Direito Administrativo. Conjunto de partes que são
consideradas sob a égide de determinados princípios. O Sistema
Tributário Nacional é um conjunto de tributos praticados em nossa
Administração orientados por uma série de princípios. Temos também
sistemas de planejamento dentro da área Federal e Estadual. Tanto que
se criou o Ministério do Planejamento, um órgão para realizar essa
função. A partir daí, todos os ministérios passaram a ter secretarias
de planejamento, como uma forma de se ter um sistema de planejamento
dentro da área federal.
O planejamento, no que se refere ao
prognóstico, tem instrumentos para alcançá-lo. São os chamados
instrumentos de planejamento. Às
vezes se confunde a elaboração de um plano como sendo a conclusão de um
processo de planejamento. Note o encaminhamento do plano de governo no
início do mandato. É apenas um instrumento do processo de planejamento,
que será pensado, avaliado, aprovado e filtrado por um processo de
feedback. No Brasil se fez confusão há muito tempo sobre o
que é “plano de governo”. Daí havia os planos empíricos e a segunda
fase, a fase em que se usava a racionalidade. Os planos empíricos eram
elaborados para ganhar
eleições. Diferencia-se, portanto, o plano de campanha do plano de
governo.
Um famoso foi o plano de metas de
Juscelino, com 30 metas em cinco anos. Brasília foi a última meta a ser
implementada. Não se imaginava como se pudesse transferir a capital do
Rio de Janeiro para o Centro-Oeste, que nada tinha! Um estudo da FGV
estimou em 500 bilhões de reais a construção de Brasília, tomando-se o
volume de gastos da época e tentando mensurá-lo em quantitativos
atuais. É uma
grosseira estimativa, mas é um começo. E os apartamentos para os
funcionários públicos morarem aqui! Como a União, sozinha, não tinha
dinheiro para a construção dos imóveis funcionais, o Presidente JK
estabeleceu que cada funcionário contribuiria para um instituto de
previdência. Exemplo: instituto de aposentadoria dos ferroviários, e
assim sucessivamente. A Asa Sul e um pouco da Asa Norte foram
construídos por esses institutos de aposentadoria, que desviaram a
finalidade de prever a aposentadoria dos funcionários para a
construção. A situação ficou insustentável.
Humberto Castello Branco mandou
vender os
apartamentos funcionais e unificou o sistema de previdência social, o
antigo INPS, hoje INSS. Acabou com os institutos de previdência
privada.
Não havia controle na construção de
Brasília, daí JK respondeu a vários inquéritos durante os governos
futuros, do tempo militar. Os militares tinham um propósito maior de
desenvolvimento nacional e segurança.
Veja o Decreto-lei 200, em seu art.
7º:
Art. 7º. A ação governamental obedecerá a
planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do
País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos
básicos: a) plano geral de govêrno; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembôlso. |
Veja a expressão “instrumentos
básicos”. ¹ Estabeleceram-se instrumentos de planejamento com dois
propósitos fundamentais: segurança nacional e desenvolvimento econômico
e social do país. Por isso que, depois, passaram a existir os planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social. Deixaram de ser
criados com a Constituição de 1988.
Hoje se fala em estratégias de
governo, de programas de governo. A Filosofia de planejamento é típica
de países totalitários, como a União Soviética de outrora. Nos Estados
Unidos,
por exemplo, não existe planejamento centralizado. Normas de regulação
econômica da União sancionadas por Obama não foram seguidas em vários
estados. Não se pode estabelecer um plano e querer que todos os entes
sigam num país democrático, até por causa do pacto federativo e
autonomia das pessoas políticas.
A Constituição de 1988, no art. 165, passou a conter alguns “planejamentos”: PPAs, os planos plurianuais, chamados por FHC e Lula de diferentes nomes.
Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. [...] |
Plano da Administração Pública de
médio prazo, elaborado dentro da
observância do Estado Democrático de Direito organizado sob a forma de
Estado Federado. Os estados também têm que elaborar seus PPAs. Os
investimentos de médio prazo só podem ser realizados se estiverem no
plano, sob pena de crime de responsabilidade. No passado resolviam
criar novas obras, se possível desativando obras dos antecessores.
Coisa típica de países subdesenvolvidos, uma descontinuidade. Esses planos não
coincidem com o mandato dos governantes. Antigamente as duas coisas eram coincidentes.
Hoje entram em vigor no segundo ano de mandato e vão até o primeiro ano
do sucessor. Isso para evitar o efeito descontinuidade. O novo
governante terá oito meses para elaborar novo plano. O governante não
pode iniciar novos investimentos sem lei que autorize a inclusão no
plano.
O segundo instrumento é a
Lei de Diretrizes Orçamentárias,
contendo orientações orçamentárias. São fundamentais para o estabelecimento das
chamadas políticas públicas. São anuais. A LDO para 2012 começa a ser
elaborada em 2011. Mas sua vigência não é exatamente anual; ultrapassa
um pouco.
As leis periódicas que têm vigência
anual mesmo são as LOAs, as Leis
Orçamentárias Anuais. Acabam em 31 de dezembro de cada ano.
Quando falamos em planejamento
empírico e científico no Brasil, isso se trata de planos feitos pelo
governo sem viabilidade orçamentária. Planos viáveis e racionais, que
possam ser implementados, dependem de orçamento. Do contrário corre-se
o risco de se perder o plano.
Há um artigo na Lei de Licitações e Contratos que manda que não se realizem licitações sem previsão orçamentária.
Art. 7º [...] § 2º As obras e os
serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; [...] |
Importante observar que o planejamento é normativo para o setor público, e indicativo para o privado. Veja o art. 174 da Constituição:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. |
Princípio da
coordenação
É o segundo princípio. O Governo de
1967 criou o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. A ideia é
planejar e colocar em ordem, fiscalizar logo em seguida. Alguns até
colocam coordenação como sinônimo de planejamento. Criavam-se
departamentos também. Aqui no CEUB havia, antes, o departamento de
direito público, de direito privado e direito processual. Hoje não
existe mais, mas ainda há coisa semelhante na UnB.
Descentralização
É o segundo princípio. Descentralizar significa, como você
está imaginando, “tirar do centro”. Hoje em dia existe uma diferença no Direito
Administrativo entre
descentralizar e
desconcentrar. Na realidade, quando
se falava em descentralização, via-se a descentralização de certos
serviços mediante convênio ou contrato de concessão para a
iniciativa privada. Daí criaram-se as entidades de Administração
Indireta. Retira do núcleo do poder certas atividades, criando outras
pessoas jurídicas, para atuar na periferia do poder. São as autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista. A descentralização
passou a significar exatamente isso: processo pelo qual a Administração
Pública retira do ente político determinada atribuição, para dar mais flexibilidade de ação, autonomia
administrativa e financeira, criando outras pessoas jurídicas ao lado
do Estado, como as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, e
as de direito privado, como as sociedades de economia mista e empresas
publicas.
Desconcentração é outro conceito: não se cria uma
nova
pessoa jurídica; esse "afastamento do centro" ocorre dentro da mesma.
Pode ser dentro da
Administração Pública Direta ou Indireta. Passou a ser um procedimento
pelo qual, com base na hierarquia, os órgãos foram distribuídos dentro
da Administração Pública Direta ou Indireta. Por exemplo: já que o
Presidente da República não faz tudo sozinho, criaram-se então os
Ministérios e
Secretarias. Esse processo todo é a
desconcentração. Na desconcentração,
vige a autotutela.
Delegação de
competência
O que é a competência? Veremos que é
o conjunto de atribuições conferidas pelo direito positivo às
pessoas jurídicas, aos órgãos e agentes dentro da Administração
Pública. É fundamental essa noção porque na prática, a validade de
qualquer ato administrativo depende da competência. Se no direito
privado a validade da prática depende da capacidade, aqui no Direito
Administrativo é fundamental a verificação da competência para a
prática do ato, sob pena de nulidade.
As empresas públicas e sociedades de
economia mista também têm, internamente, a desconcentração. Há
gerências e setores, cada um com sua competência. A desconcentração não
é típica só da Administração Pública Direta, mas também da Indireta.
Esse conjunto de atribuições fixado
pelo direito positivo começa na Constituição e vincula os entes
federativos, nos diferentes poderes. Conselho de Defesa, Conselho da
República, Senado Federal, Poder Judiciário, etc. Por isso se criam os
regimentos internos.
Delegação de
competência: a palavra "delegação" tem dois sentidos: o sentido
corriqueiro/coloquial, que é uma comissão ou representação, enviada a
determinados eventos. Delegação esportiva, por exemplo. Se no Direito
Civil temos a procuração ou mandato para que outros pratiquem atos em
nosso nome, no Direito Administrativo não existe isso. Os titulares dos
órgãos podem transferir suas atribuições para outros órgãos, desde que
haja outros e previsão legal, mesmo sem subordinação hierárquica.
Atividades do Presidente da República podem ser delegadas para os
Ministros. O contrário da delegação de competência chama-se avocação. Vamos ver no futuro.
Hoje, na área federal, o que regula o assunto é a Lei 9784/99, em seu art. 11.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. |
A delegação pode
ser realizada em alguns casos,
mas não em outros. Exemplo: competência exclusiva/privativa. Quando se
trata de ato normativo, também não se fala em delegação.
A delegação de competência é um
instrumento que também tem centralização. É uma forma de colocar a
Administração Pública mais perto dos administrados. A concentração é o
contrário: as coisas são centralizadas nas autoridades superiores. Para
a Administração funcionar melhor, usa-se a delegação de competência.
Há o caso da fiscalização dos órgãos
de trânsito no exercício do poder de polícia sobre a circulação de
veículos. Os que estiverem sem IPVA pago terão o veículo recolhido.
Fiscalização de trânsito é diferente de fiscalização tributária. Quem
deveria promover esta seria a Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal, e não o Detran. Mas admite-se a delegação até por convênio. Na verdade, não é
tarefa de órgãos fiscalizadores punir o contribuinte sem que lhe seja
dado o direito de recorrer em processo administrativo. É um resquício
do período autoritário. Ninguém reclama disso, infelizmente. Por que só
se pode transferir o veículo depois de pago o IPVA? A pessoa poderia
não ter o dinheiro na época! São algumas truculências que acontecem,
mas que resultam dessa delegação.
Controle
O controle dos atos da Administração
Pública hoje em dia é muito mais vasto. O controle do Decreto 200 é o
controle hierárquico, dos subordinados. Esse assunto de controle, que
não faz parte do Direito Administrativo I, é bastante amplo, e há uma
unidade própria só para tratar disso. Temos o controle legislativo,
político e financeiro, e também o administrativo, realizado pela
própria Administração, chamado tutela ou autotutela, aquela sob
supervisão, esta sem supervisão.
Há o controle político-financeiro, o
controle jurisdicional, ações civis públicas, a ação popular, além de
outros instrumentos como as ouvidorias.
Esse é um panorama geral dos princípios fundamentais que estão no decreto-lei 200/67.