Direito Administrativo

terça-feira, 29 de março de 2011

Administração Indireta


Esquema

Conceito: conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desprovidas de autonomia política, que, vinculadas à Administração Direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.

Categorias de descentralização

Características da descentralização

Entidades da Administração Indireta

Características comuns às entidades da Administração Indireta

Autarquias

Aqui nestes esquemas há coisas que não estão nos apontamentos de aula, que foram feitos baseados em aulas de semestres anteriores.

O conceito de Administração Indireta não está na legislação brasileira. São conceitos dados pela doutrina. Um exemplo é aquele dado pela autora Maria Sylvia Di Pietro: “conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desprovidas de autonomia política, que, vinculadas à Administração Direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.”

Vimos ontem que, desde o Decreto-lei 200, de 1967, estabeleceu-se uma divisão da Administração Pública em Direta e Indireta. É o conjunto de pessoas jurídicas políticas, quais sejam, União, estados, municípios e Distrito Federal, mais seus órgãos, que são centros de competência para o exercício da função administrativa.

Vimos o que são esses órgãos, como se classificam, suas características, competências, e o procedimento da desconcentração, típico da Administração Direta, para que o servidor público seja mais eficiente e rápido.

Esse conjunto de pessoas políticas começa na Constituição Federal. São os entes federativos, todos autônomos, com suas competências e atribuições, e são depois divididos, dentro de cada poder, em órgãos, que são os que integram a Administração Direta. Por isso existe o conceito comum de órgão, que é qualquer entidade da Administração Pública, e o conceito técnico, que vimos: “centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, por intermédio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica que pertence.” Do ponto de vista de atividade administrativa os juízes mesmo não são órgãos, apesar de assim ser tratados pela Constituição. São agentes que executam as atividades materiais pertinentes. Atuam através de seus agentes, pela desconcentração, partindo da Constituição às normas infraconstitucionais. Demos também a conceituação administrativa de órgão, que é o centro de competência criado por lei, que atua por desconcentração, para o atingimento da finalidade e para o funcionamento da Administração Pública.

Há vários critérios usados pela doutrina para classificar os órgãos. independentes, autônomos, superiores, subalternos, singulares, colegiados, simples, compostos, primários, secundários, vicários, diretivos, de controle, permanentes, temporários, e várias outras classificações da doutrina.

O Decreto-lei 200, no art. 4º, alude a outro campo, que é a Administração Indireta.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Mas também não existe o conceito legal do que seja Administração Indireta. Marcelo alexandrino diz que é um conjunto de pessoas jurídicas que não têm autonomia política, vinculadas à Administração Direta, e que têm competência (são centros de competência) para o exercício da função administrativa de forma descentralizada.

No campo da Administração Direta, a expressão que se utiliza em nível institucional é que ela é composta de órgãos que não têm personalidade jurídica. Isso gera uma série de consequências até do ponto de vista da incapacidade processual.

Para a Administração Indireta, usa-se a expressão entidade. Esse conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado são entidades. São entes, seres, na realidade. A expressão começa no Decreto-lei 200, no art. 4º, inciso II. Vamos entender essa definição do autor. “Desprovidas de autonomia política”: autonomia política é concedida aos entes federativos, que são pessoas jurídicas de direito público interno. “Vinculadas à Administração Pública”: Expressão importantíssima porque aqui temos que notar a incidência do princípio da hierarquia, que pressupõe subordinação. A expressão vinculada aparece também no Decreto-lei 200, no parágrafo único do art. 4º:

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Para que as pessoas jurídicas não se vejam soltas, deve haver alguma forma de controle sobre elas. Usou-se essa expressão, portanto: vinculadas. Dentro da Administração indireta não há relação de subordinação, mas vinculação, no que estiver ligado às competências específicas dos Ministérios, que integram a Administração Direta.

O Decreto-lei 200 é o diploma legal que estabeleceu uma reforma administrativa somente para a Administração Pública Federal para o Poder Executivo. Não se fala no Poder Legislativo, nem no Judiciário, nem em nada mais no Decreto-lei de 67. Os outros entes federativos poderão utilizar sua terminologia própria.

Os órgãos também que têm competência para o exercício de atividades administrativas. A exemplo dos órgãos da Administração Direta, dentro dos órgãos da Administração Indireta também pode haver (sub)órgãos.¹ Na empresa estatal, temos sua diretoria, as gerências, os departamentos, e assim por diante. São todos centros de competência, como há dentro da Administração Indireta.

A noção de órgão não é só para a Administração Direta, portanto. Se pegarmos a Lei 9784/99, a lei que regula o Processo Administrativo na área federal, temos um conceito de órgão diferente de centro de competência localizado dentro das pessoas políticas.

Art. 1º da Lei 9784:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

As entidades também têm seus órgãos internos, que são centros de competência.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

No Direito Financeiro é o contrário: órgãos são instituições que integram níveis hierárquicos diferentes do referencial. A Lei de Processo Administrativo fez o inverso, definindo órgão como unidade. O conceito de órgão, portanto, é relativo, dependendo de seu uso: pelo cidadão comum é qualquer repartição pública; já no Direito Constitucional não há uma denominação específica para órgão; dentro do Direito Administrativo entendemos como o centro de competência; depende, portanto, do ramo do Direito, pois vamos encontrar a palavra “órgão” com diferentes acepções. Há unidade para alguns dispositivos legais (Lei do Processo Administrativo, por exemplo) e centro para outros.

Por último, temos a questão da atuação de forma descentralizada. Se administração atua de forma desconcentrada, com repartição de atribuições entre os órgãos internos, a descentralização implica na criação de outras pessoas jurídicas por parte do Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, dentro do Ministério Público e outras entidades de Administração Indireta. A descentralização tem a característica de fazer a repartição de competências do centro para a periferia. O centro é o núcleo do poder, que é onde está a Administração Direta, e a periferia é onde fica a Administração Indireta.

 

Características da descentralização e formas de descentralização

Primeira é a ausência de hierarquia e de relação de subordinação com os órgãos. Tratam-se de outras pessoas jurídicas, que devem gozar de certas prerrogativas de atuação, diferentes das outorgadas aos órgãos de Administração Direta.

Temos algumas formas de descentralização, como a outorga por lei, além da delegação pela via contratual, que é o caso das permissionárias e concessionárias de serviços públicos. A supervisão pelos Ministérios é, em tese, mais amena no sentido de se preservar a autonomia dos órgãos que são objeto da descentralização. Relembremos também que o Decreto-lei 200 estabeleceu como princípios fundamentais de Administração, além do planejamento, da descentralização e coordenação, o controle e a delegação de competência. Esta não deixa de ser, internamente, uma forma de descentralizar e desconcentrar o serviço. O controle é uma consequência da descentralização ou da delegação de competência. Nos termos do Decreto-lei 200, portanto, temos:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

Na época não existia o termo desconcentração. Só se falava em descentralização. O certo é desconcentração.

Alínea b: aqui, na prática atual, isso não é desconcentração, mas cooperação entre os entes da federação. Evoluiu na Constituição de 1988, com o advento da norma do art. 241, instituindo os consórcios públicos.

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Outra confusão a que o legislador adere. Na Administração Federal, para órgãos privados, há os contratos de concessões. Na época do Decreto-lei 200/67 não se falavam em permissões nem em autorizações, mas sim em contratos de concessões. É o que depois veio a se chamar delegação por contrato. 

É nesse último caso, que não é, na realidade, uma descentralização típica, que permite a formação dessas pessoas jurídicas da Administração Indireta. No Decreto-lei 200 fala-se em delegação, o que é mais rigoroso, porque quando o Estado delega, há um controle maior da possibilidade das alterações contratuais por parte do poder público, além da possibilidade da intervenção do ente público na concessionária.

Na descentralização por outorga, a titularidade permanece com o ente descentralizado. Mas na esfera contratual a titularidade fica com o ente político. Apenas a execução que é descentralizada. A primeira característica, portanto, é o maior rigor da descentralização nestes casos que irá ocorrer por delegação do poder público mediante concessão ou contrato.

A supervisão ministerial está no art. 26:

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

III - A eficiência administrativa.

IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;

f)  fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i)  intervenção, por motivo de interêsse público.

É o que se chama de controle finalístico. A supervisão é do Ministro de Estado através de vários procedimentos. ²

Esses são alguns comentários para apresentar algumas características que são peculiares da descentralização.

Pessoas jurídicas de direito público que não têm nenhuma relação de subordinação ou hierárquica; o Ministro de Estado não exerce hierarquia sobre elas; exerce, ao invés disso, uma postura de entidade vinculada, que é a supervisão ministerial, que é controle para saber se aquela pessoa jurídica está cumprindo suas finalidades.

A doutrina também aponta duas características de descentralização. A política, que é a primeira delas, que ocorre quando se constitui a República Federativa do Brasil, no art. 18 da Constituição, separando-se os entes federativos.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Essa é a descentralização política. No Estado unitário só temos uma pessoa jurídica de direito público. A descentralização é, então, a criação de outras pessoas jurídicas. No Brasil se colocaram os municípios e o Distrito Federal na Constituição de 1988, inovando em relação às outras federações que encontramos no mundo, lembrando que a autonomia do DF não é plena. Além disso, Lei federal é a maneira como se determina a atuação do GDF em relação à segurança. Observação: a Região Administrativa do Distrito Federal é constituída por desconcentração, pois elas não são pessoas jurídicas.

E também há as outras categorias de descentralização, que são a administrativa, que pode ser territorial (ou geográfica), que é aplicada a países unitários. Divide-se por departamentos, províncias, como era no Brasil na época do Império. Peculiaridade é sobre os territórios antigos, que eram autarquias federais, não tinham personalidade jurídica e ficavam sob a supervisão do Ministério do Interior. Hoje temos o Ministério da Integração Nacional e não temos mais territórios. Mas o novo Código Civil, como já relembramos, qualificou os territórios, no art. 41, como pessoas jurídicas de direito público. Significa dizer que existem duas possibilidades quanto à disciplina jurídica dos territórios. A primeira é que eles integrassem a República Federativa Brasileira, ao lado do Distrito Federal e municípios, de forma atípica, posição que é criticada por constitucionalistas, que entendem ser inconstitucional porque contradiria a regra do art. 18; a alternativa é que sejam tratados como verdadeiras autarquias. Então, dada essa situação, coloca-se isso: uma descentralização territorial e geográfica. Se são pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, continuarão sendo vinculadas à União, sob sua supervisão, sem personalidade jurídica.

Essa expressão “autarquia territorial” não condiz bem com o conceito de autarquia, comum, ordinária ou tradicional, porque a autarquia tradicional tem uma finalidade específica. Já a capacidade administrativa é limitada; a do território não. Este teria uma ampla capacidade para desenvolver várias atividades, não apenas aquelas relacionadas ao fim da autarquia. O território seria plural. Por isso que alguns autores afirmam que não se pode confundir território como autarquia territorial com as autarquias tradicionais. Há diferenças de finalidades, o território tem várias.

A descentralização por serviços implica a criação de outras pessoas jurídicas de direito público – as autarquias.

Além dessas, temos a última que é a descentralização por delegação pela via contratual, quando o Estado permite que pessoas jurídicas de direito privado realizem serviços. É importante por causa do conceito de Administração Pública em sentido institucional, formal, subjetivo, em face do sentido substantivo-material-funcional. A Administração Pública no sentido material envolve a atividade por empresas particulares mediante concessão ou permissão. No sentido formal-subjetivo as empresas privadas não entram.

Isso foi feito pelo art. 4º, inciso II alíneas “a” a “d” do Decreto-lei 200.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Em relação às fundações, na época, já pendia uma controvérsia, pois elas eram instituições de direito privado. Não poderia haver fundações públicas. Mas, em função desse fato, a redação da norma equiparou as fundações às empresas públicas. Hoje temos um conceito jurídico de fundações públicas. Podem ser criadas sob regime jurídico de direito público e outras sob regime jurídico de direito privado.

Mas hoje há outra controvérsia que aparece na doutrina: os consórcios públicos. Nossa Constituição, no art. 241, iniciou essa controvérsia quando estabeleceu o seguinte:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Só em 2005 surgiu uma lei disciplinando a questão dos consórcios públicos, a Lei 11107. Alterou o art. 41 do Código Civil:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) [...]

Note o trecho “inclusive as associações públicas”. Invenção brasileira. A doutrina passou a divergir. Alguns autores entendem que os consórcios públicos criados sob a forma de associação pública deverão fazer parte da Administração Indireta. Está escrito no art. 6º, inciso I e no § 1º da Lei 11107.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Temos um exemplo recente de associação pública, como forma de criação de consórcios, em que o governo federal criou, junto com o Estado do Rio de Janeiro, a Autoridade Pública Olímpica. Inclusive foi criado por medida provisória, que depois veio a perder eficácia para depois ser reeditada. No caso da associação pública, criou-se nova modalidade de Administração Indireta. Só que a vinculação é ao órgão da Administração Direta, no caso, entidades supervisionadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal. É a descentralização interfederativa ou multidisciplinar. É o termo que a doutrina tem usado para caracterizar a criação dos consórcios públicos.

Há autores, Como Maria Sylvia Di Pietro, que entendem que os consórcios públicos fazem parte da Administração Direta. É um tema controverso. Em primeiro lugar porque o próprio Código Civil coloca a observação: “inclusive as associações públicas”, no inciso IV do art. 41, desde a alteração com a Lei 11107. Essas associações seriam verdadeiras autarquias, vinculadas ao Ministério aos quais têm algum tipo de ligação. Seriam autarquias multidisciplinares, interfederadas. Não se sabe, ainda, como se fará a supervisão desses consórcios.

 

Empresas estatais

Falta mencionar a questão das empresas estatais em sentido amplo. No conceito de Administração Indireta, criaram-se dois tipos de empresas estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista. Para o Direito Empresarial ou Comercial Brasileiro, empresas públicas e sociedades de economia mista são sociedades anônimas. No Brasil, ao longo do tempo, o que temos? Empresas estatais criadas por lei. Empresa pública tem que ser criada por lei, com autorização legislativa. Mas no passado as empresas foram criadas por lei. A Petrobras foi criada por lei aprovada pelo Legislativo, a Lei 2004/53, o que não é o caso da BR Distribuidora, uma subsidiária da Petrobras que comercializa petróleo, criada com autorização da referida lei, hoje revogada pela Lei 9478/97.

Constituição, Art. 37, inciso XX:

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Hoje criam-se empresas até por medida provisória. As subsidiárias não fazem parte da Administração Pública indireta porque não satisfazem o conceito. O que não significa dizer que, na realidade, elas passassem a ter controle exercido sobre suas atividades. Muitas foram criadas com o regime de empresas privadas, registrando na Junta Comercial. O conceito, portanto, exclui as subsidiárias.

 

Características comuns às entidades da Administração Direta

Algumas características que são comuns a quaisquer das entidades que integram a Administração Direta, quanto à observância dos princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Aplicam-se a todos os poderes. São princípios constitucionais comuns a todas.

O patrimônio e a receita são próprios (do ente da Administração Indireta). Não se confunde com o patrimônio do ente político. É pessoa jurídica distinta. Vota-se a lei de orçamento.

Elas também têm a capacidade de autodeterminação, podendo se autolegislar. Têm capacidade administrativa de autodeterminação.

Elas são criadas para gozar de autonomia administrativa. Mas não podem contratar à margem da lei; precisam de concursos, e as normas de licitação são as normas gerais na Lei 8.666/93.

Mais uma característica: a falta de liberdade à fixação de suas finalidades. Os fins são determinados por lei e só podem exercer as atividades que lhe foram especificamente conferidas. Não podem se extinguir por vontade própria justamente porque foram criadas por lei. Deve-se à tutela, além de todas as outras formas de controle, especialmente à entidade a que possua vinculação, como o controle interno, o externo, sem contar com outros tipos de controle. Aliás, em se tratando de empresas estatais, o que não faltam são mecanismos de controle: auditoria interna, auditoria externa, Controladoria, Congresso Nacional, Ação Popular, Tribunal de Contas, e o Poder Judiciário.

  1. Atenção: não existe a palavra “subórgão”, pelo menos até onde sabemos oficialmente. O “(sub)” foi ali colocado para que não se faça confusão quanto à existência de “órgãos dentro de órgãos”.
  2. Nos 40 segundos que sucederam este momento, o professor disse, aproximadamente, o seguinte trecho: “Outra característica da descentralização é que ela pode ser feita também por meio de licitação, conforme o art. 1º, § 2º da Lei do Processo Administrativo, o que determina a inclusão de órgãos dentro de entidades de Administração Indireta, e não somente da Administração Direta.” A expressão duvidosa é “por meio de licitação”.