Amanhã vamos ver fases do
procedimento licitatório,
revogação e anulação da licitação.
A palavra modalidade, no sentido
corriqueiro, é usada como
sinônimo de “tipo”, de maneira indistinta. Mas, dentro do Direito
Administrativo,
são expressões que devem ser consideradas de forma distinta, ou seja, a
expressão modalidade de licitação significa o modo de ser, a maneira
como se
realiza o procedimento licitatório, em suas diferentes fases. Numa
dessas fases
é que então aparecem os tipos de licitação: os possíveis critérios de
julgamento a serem usados dentro do procedimento licitatório. Pode ser
do tipo “menor
preço”, para aquisição de bens, serviços, realização de obras, onde
mais se
adota, ou de “maior lance ou oferta”, como é o mais corriqueiro, e
também o
tipo de “melhor técnica”, ou ainda o quarto tipo, a “técnica e preço”,
para
trabalhos de natureza intelectual principalmente. Ou seja, são tipos de
licitação:
Os tipos de licitação, que se referem
aos critérios de
julgamento das propostas, irão variar em função das modalidades de
licitação.
Cada modalidade deverá, no edital, estabelecer qual o critério de
julgamento
das propostas e que será utilizado dentre outros. Os tipos de licitação
não
fecham as exigências que poderão constar dos editais para efeito de
julgamento
das propostas. Mas a legislação estabelece que são quatro os tipos
delas. Há
que se diferenciar a modalidade do respectivo tipo. Modalidade é a
maneira de
fazer, que pode variar em função das peculiaridades do procedimento, e
ainda do
próprio objeto da licitação. Existirá sempre uma modalidade ou poderão
existir
várias delas em função das peculiaridades dos procedimentos, se mais
complexo,
mais simples, e em função do que a legislador estabelece para cada
valor de
contrato. É óbvio que em nem todos os casos os valores serão fixados a
priori.
Leilão, por exemplo, pela própria natureza: o valor do contrato será
fixado de
acordo com as ofertas. No concurso se fixa o valor da recompensa ou
prêmio para
o trabalho realizado, que não é objeto de fixação a priori pela lei.
Mas, de certa maneira, esses são os
critérios que balizam as
características de cada procedimento. A sua maior ou menor
complexidade, de
acordo com as peculiaridades, e os respectivos valores.
Há, de certa forma, outra observação
a ser feita: há uma
hierarquia em relação à possibilidade da adoção de determinado
procedimento em
vez de outro. No caso da concorrência, ela pode substituir o convite e
a tomada
de preços, pois essas duas modalidades têm limites máximos de valor do
contrato. Convite, que é um procedimento licitatório mais simples, não
poderá
ser usado se o valor exceder a R$ 150 mil, enquanto a tomada de preços
não pode
ser utilizada se o valor do contrato exceder a R$ 1,5 milhão. A
concorrência é
a modalidade a ser usada para valores maiores do que este, mas nada
impede que
seja usada para valores menores. Significa que, para valores inferiores
a R$
150 mil, tanto podem ser escolhidos o convite, a tomada de preços e a
concorrência; entre R$ 150 mil e R$ 1,5 milhão, pode-se usar a tomada
de preços
ou a concorrência; para valores que ultrapassem R$ 1,5 milhão, somente
a
concorrência pode ser usada. Quanto mais baixo o valor, menos opções.
Quanto mais
alto, mais amplo, complexo e vultoso é o procedimento. Há portanto uma
hierarquia baseada na complexidade dos procedimentos, e também dos
respectivos
valores dos contratos a serem assinados.
As modalidades de licitação passaram
por um processo de
evolução histórica no Brasil. Começando em 1922, com o Código de
Contabilidade
Pública da União, que estabelecia na época basicamente uma única
expressão para
definir essas modalidades, que era a concorrência.
O termo concorrência existe no Brasil desde 22. Esse Código, o Decreto 4536/22 estabelecia
também um procedimento
através de coleta de preços, que posteriormente passou a ser chamado de
convite, em que era um procedimento meramente administrativo, sem maior
publicidade, em que se convidavam pessoas oferecendo menor preço para o
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública.
Na área federal, o Decreto 4536/22
perdurou durante muitos
anos como sendo a lei básica de licitações e contratos na Administração
Pública
Federal. Depois, surgiu em 1967 o Decreto-lei 200/67, que foi o
primeiro a usar
a expressão “modalidades” de licitação no art. 127. Definiu as três
modalidades:
concorrência, tomada de preços e convite. Estabelecia, ainda o
Decreto-lei
200/67 que, no caso da alienação de bens, poderia ser usado o leilão,
entendido
como uma modalidade de licitação para alienação de bens e, também a
possibilidade da realização de concurso para formação de projetos para
determinada finalidade.
A rigor, no Decreto-lei 200/67
existiam três modalidades, o
leilão para alienação de bens, e, excepcionalmente, o concurso, não
como
modalidade, meio para a apreciação de projetos.
Em 1986, aparece o Decreto-lei 2300
do governo Sarney, que
revogou as normas do Decreto-lei 200/67 e que introduziu, então, cinco
modalidades de licitação, que até hoje estão na Lei 8666/93:
Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. |
O Decreto-lei 2300 de 86 foi o
primeiro a estabelecer normas
gerais de licitações e contratos para todos os entes da federação,
estabelecendo essas cinco modalidades, e questionado do ponto de vista
constitucional
porque a Constituição da época, de 67, não atribuía à União competência
para legislar
sobre normas gerais de licitação para todos os entes. Somente com a
Constituição de 1988, no art. 22, inciso XXVII temos, pela primeira
vez, a
competência privativa da União para legislar sobre a matéria: normas
gerais de
licitações e contratos, e também as expressão modalidades de licitação.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] |
Obras, serviços, compras e alienação
de bens. O Texto
Constitucional menciona
somente quatro
modalidades.
Posteriormente, com a Emenda
Constitucional nº 19/98, se
definiu que essas regras seriam feitas de acordo com os princípios de
Administração Pública e também de acordo com as exigências de
qualificação
estabelecidas pela lei relativamente aos possíveis interessados.
A implementação dessas disposições
constitucionais aconteceu
com a Lei 8666/93 que ratificou, então, as cinco modalidades do
Decreto-lei 2300/86,
que perduram até os dias atuais.
É importante observar também que
algumas alterações na
Constituição foram estabelecidas, em primeiro lugar, para empresas
estatais que
exercem atividade econômica em sentido estrito, produção e
comercialização de
bens e prestação de serviços não públicos que deveriam ter um estatuto
jurídico
estabelecendo regras sobre licitação próprias para essas empresas,
obedecidos
os princípios de Administração Pública. Até os dias atuais não houve
essa nova
lei estabelecendo esse estatuto jurídico dessas empresas. Petrobras se
enquadra
dentro desse critério de ser produtora e realizadora de atividade
econômica em
sentido restrito. Passou, por força da ANP, a ter um regulamento
próprio de
licitações diferenciado do que estabelece a Lei 8666/93.
No art. 175 da Constituição, para
efeito de concessão e
permissão de serviços públicos, determinou-se a realização de
licitações
obrigatórias, mas basicamente sob a forma exclusiva de concorrência.
Isso foi
objeto da lei 8987/95 que regulamentou a outorga de concessões e
permissões
para serviços públicos.
Tivemos também a questão de
concessões para parcerias
público-privadas que passaram também a ser disciplinadas por uma lei
própria;
posteriormente tivemos a criação dos consórcios públicos, que passaram
a ter
exigências de licitação, o que já vimos antes, sem contar as agências
reguladoras que, na década de 90, a partir da Anatel, passaram, por
força de
sua própria legislação, a estabelecer duas novas modalidades de
licitação: pregão e consulta.
A diferenciação das modalidades de licitação começa
exatamente com o surgimento da Agência Nacional de Telecomunicações,
permitindo
que tivesse procedimentos diferenciados, então com regulamento próprio
passou a
usar essas duas outras modalidades que não eram conhecidas dentro da
Administração Pública Brasileira.
Pregão também passou a ser utilizado
de forma generalizada
para todas as agências reguladoras por força de lei posterior que assim
possibilitou.
Assim, até hoje as agências reguladoras passaram a usar o pregão e
consulta
como sendo outras modalidades de licitação, sendo que, com base na
experiência
do pregão para as agências, foi criada, em 2002, a Lei 10520, que
estabeleceu a
regra de pregão para toda a Administração Pública Brasileira. Portanto
hoje em
dia temos seis formas para a Administração Pública de uma forma geral.
Além de
todas das cinco anteriores e do pregão, no caso específico das agências
reguladoras existe uma sétima modalidade, pouco conhecida, que é a consulta.
Esse é um breve histórico de como
evoluíram as modalidades
de licitação dentro da legislação brasileira. Passaram a ser válidas
para toda
a Administração Pública direta e indireta incluindo as empresas
subsidiárias das
grandes estatais. Recapitulando, as subsidiárias não são consideradas
entidades
da Administração Indireta, que são criadas indiretamente pelo poder
público,
mas sob a forma de empresas públicas, por isso têm tratamento
diferenciado.
Vamos fixar-nos nessas três leis. Lei
8666/93, 10520/2002,
que estabeleceu o pregão, e também a Lei 9986/2000 que estabeleceu a
consulta
para as agências reguladoras já que o pregão, que era peculiar dessas
agências,
passou a ser estendido para toda a Administração Pública federal.
Essas regras passaram a ser baixadas
por lei ordinária, mas
os estados também podem ter suas normas, desde que respeitadas essas
normas
gerais de licitações e contratos. Também, em nível de Administração
Indireta,
os entes poderão ter seus regulamentos próprios, à exceção da
Petrobras, que
tem regulamento mais simplificado, pois tem que competir no mercado
internacional.
Algumas dessas características,
começando com a Lei 8666/93,
que estabelece uma hierarquia entre as modalidades de licitação, também
reconhecida pela doutrina: concorrência, a tomada de preços e o
convite,
estabelece-se uma ordem de prioridade. Observa-se uma hierarquia porque
o
legislador permite que a concorrência possa ser utilizada para
substituir a
tomada de preços e o convite, enquanto a tomada de preços pode
substituir o
convite, mas a recíproca não é verdadeira.
É lógico que, na prática, procura-se
seguir o que é melhor
para a Administração Pública até pela eficiência. Não se usará a
concorrência
quando for oneroso demais. As licitações observam seus princípios! Não
devemos
esquecer que essa inversão que utiliza o legislador não pode
contrariar. É mais
econômico, razoável? Deve-se escolher aquilo que for atender ao lado da
legalidade da escolha, ou dos princípios de Administração Pública, não
sendo
razoável utilizar-se convite porque seria mais dispendioso e menos
eficiente
para a Administração.
Outra observação que deve ser feita é
que o legislador, na
Lei 8666/93, vedou a possibilidade de utilização de outras modalidades
de
licitação. Alguém pode perguntar: e como apareceu o pregão eletrônico?
Evidentemente que a Lei 8666/93 pode ser alterada por qualquer outra
lei
ordinária. Normas gerais, como vimos antes, são estabelecidas por leis
complementares. Em Direito Financeiro e Tributário as normas gerais são
objeto
de leis complementares e não ordinárias, justamente para não se criar
muita
facilidade de modificação que acabe desvirtuando as normas gerais. No
caso das
licitações e contratos, entretanto, adotou-se a fixação por lei
ordinária e,
consequentemente, a facilidade de alterações é bem maior. Tanto que a
Lei
8666/93 já foi mexida mais de 45 vezes, e ainda há, em trâmite no
Congresso
Nacional, uma medida provisória que, com vistas à realização das
Olimpíadas e Copa,
pretende alterar a Lei 8666 e estabelecer procedimentos simplificados
de
licitação. O sentido que o legislador dá ao se vedar outras modalidades
de
licitação, além daquelas cinco, não se refere à impossibilidade de
serem acrescentadas
por outras disposições legais, mas por atos administrativos.
Além disso o legislador veda a
possibilidade de se criar
outra modalidade com combinação das existentes. Isso até pouco atrás
não
aconteceu nem por lei ordinária. Normas regulamentares não podem criar
outras
modalidades de licitação. Esse é o sentido da Lei 8666/93.
Mencionamos no início também que a
Lei 8666 veda a
respectiva alteração de julgamento das propostas. Mas isso tem duplo
significado: se houver outra lei que altere a Lei 8666, será possível
utilizar
outros critérios de julgamento que não os existentes. Também há uma
sequência,
com relação às fases da licitação, em que o legislador pode modificar a
sequência das fases. Essas são as duas observações preliminares. Entre
concorrência,
tomada de preços e convite há uma hierarquia na medida em que o
legislador permite
a substituição desta modalidade por uma daquelas, mas não se admite o
inverso,
ou seja, passar de concorrência para tomada de preços ou convite, ou de
tomada
de preços para convite sem respeitar o máximo do valor do contrato. E,
segundo,
a vedação do legislador para que se criem outras modalidades de
licitação, ou,
com a combinação das existentes por atos administrativos de instância
inferior
que modifiquem essa regra criada pelo legislador em relação às cinco
modalidades.
Quanto às características de cada uma
das modalidades,
conforme dissemos, o legislador começa com a concorrência, que é a mais
tradicional,
a mais conhecida, mas que passou assumir características diferenciais
ao longo
do tempo. Vão desde a ampla publicidade à habilitação prévia dos
concorrentes. A
Lei 8666/93 estabelece que, no mínimo por uma vez, os editais de
concorrência
sejam publicados, se a concorrência for realizada na área federal, no
DOU; se
nos estados, nos respectivos Diários Oficiais, e também em relação aos
municípios. A lei traz também a previsão de publicidade em jornais de
grande circulação,
e com a possibilidade, dependendo do vulto da licitação, de se
utilizarem
outros meios de comunicação que ampliarem o campo da competição. Por
exemplo a Terracap,
não se sabe por quê, usa o Jornal da Comunidade. É uma concorrência
pública
para alienação de bens imóveis. Questiona-se muito ser o Jornal da
Comunidade o
veículo escolhido para dar publicidade às licitações da Terracap. É uma
ajuda
da empresa ao jornal? É a questão do conceito jurídico indeterminado.
Jornal da
Comunidade é “de grande circulação”? E outros, como o Correio
Braziliense?
Essa publicidade deve conter o resumo
do edital, indicando
onde os interessados poderão ler o edital completo. Outro dia, até
curiosamente
na novela das sete, Morde & Assopra, aconteceu um leilão de uma
fazenda em
que a esposa escondeu o jornal para que o marido não lesse sobre o
leilão que
ia ter lugar dali a alguns dias... Essa publicação, até mesmo por uma
questão
de custo, é resumida, feita inclusive por meio eletrônico se for o
caso.
Tomada de preços também tem ampla
publicidade. No convite, a
publicidade é mais restrita porque é feito por carta-convite. A
publicidade ampla
é chamada pela doutrina de “universalidade”. Qualquer interessado
poderá tomar
conhecimento e ler. O rol de interessados deverá ser o mais amplo
possível por
força da regra da universalidade até por isonomia.
Convite, portanto, é o envio de
carta-convite emitida com AR,
para os interessados comprovarem que receberam o convite, mas uma cópia
da
carta deve ser fixada em local apropriado, normalmente em murais
internos da
unidade que irá realizar o procedimento licitatório, ou outro em que o
mínimo
de três interessados possam ver para participar. A publicidade é mais
restrita
e as cartas são enviadas, obviamente, somente aos participantes
cadastrados, mas
é a participação é permitida aos não cadastrados que tomarem
conhecimento do
certame.
Nos demais casos, concurso, leilão,
pregão e consulta também
se exige ampla publicidade, sendo que, no caso do leilão, especialmente
essa
ampla publicidade a Lei 8666/93 estabelece que deva ser a mais ampla no
município ou no Distrito Federal. É uma ênfase especial para obter o
maior
número de interessados e, por conseguinte, lances.
Concorrência: quaisquer interessados,
desde que reúnam as
condições de habilitação exigidas no edital, mas qualquer um pode
participar; a
tomada de preços somente para os que tiverem cadastrados na unidade dos
que vão
receber, ou os que se habilitarem num lapso temporal que permita a
apresentação
das propostas até três dias antes da realização do certame. Cadastrados
ou não
cadastrados que apresentem a documentação necessária. O
cadastramento é importante porque evita que interessados apresentem
toda a documentação
exigida para qualificação no certame. É possível até uma unidade
solicitar a outra
a referência de possíveis cadastrados se aquele não estiver em seus
registros
cadastrais.
E, no convite, são somente três
convidados no mínimo, mas
além de outros que, tendo conhecimento, com antecedência mínima de 24
horas,
manifestarem seu interesse em participar do procedimento.
Nos demais casos, também temos ampla
publicidade e abertura
para quaisquer interessados que desejem participar do certame.
Aqui também se observa uma diferença
nessa hierarquia, que
vai diminuindo. Quaisquer interessados, interessados cadastrados,
convidados mais
um seleto grupo.
Valores: temos os valores do objeto
da licitação para cada
modalidade. Licitações para obras e serviços de engenharia com valor
maior que
1,5 milhão de reais, ou compras de até R$ 650.000,00 deverão ser feitas
obrigatoriamente pela modalidade da concorrência.
Lembrando que a licitação é
dispensável para despesas de
pequeno valor: até 10% do limite. Então, como o limite do convite é R$
150.000,00, será dispensável a licitação para despesas de até R$ 15
mil, caso o
objeto sejam obras ou serviços de engenharia, ou R$ 8 mil referentes a
outros
serviços e compras relacionados a convite, tendo em vista que o limite
do valor
do contrato para despesas não relacionada a engenharia é de R$
80.000,00.
Para concurso e leilão não há limite,
nem para consulta há
valores pré-questionados.
Para saber, devemos notar o que se
vai fazer em relação ao
objeto da licitação. A Lei 8666/93 se restringe a quatro objetos:
obras, compra
de bens, alienações e locações. Hoje, serviços de publicidade são
regulados por
outra lei que não mencionamos no esquema. Os serviços de publicidade
saem da
Lei 8666/93, com utilização subsidiária dela. No caso do pregão, que é
regulado
pela Lei 10520/2002, utilizamos subsidiariamente a Lei 8666/93.
Lei 8666/93 para determinados objetos
de licitação. Obras e
serviços de engenharia; outros serviços que não sejam de engenharia e
excluindo
o de publicidade, que não são mais por ela regulados, tanto que a
12232/10
tirou os serviços de publicidade da Lei 8666 justamente em função das
confusões
como o mensalão. Agora os serviços de publicidade têm tratamento
específico. No
caso da consulta, o objeto da licitação são bens e serviços comuns, ou
bens e
serviços, a contrariu sensu, “não
comuns”, o que é outro conceito jurídico indeterminado. A própria Lei
de
Licitações e Contratos não diz ao certo o que serviço comum, o que é
serviço
técnico e especializado, que são aqueles em que pode ocorrer a
inexigibilidade
da licitação pelo alto grau de especialização e experiência.
É dependendo da complexidade do
procedimento e dos valores
que escolhemos qual a modalidade de licitação.
É lógico que, no pregão, deve-se
orientar em relação ao
valor e ao objeto. Não se pode fazer pregão para alienação de bens,
locação e
obras e serviços de engenharia. A própria legislação restringiu essa
possibilidade.
É obrigatória a concorrência salvo se
os bens imóveis forem
derivados de aquisição durante processo judicial, com processo de
execução, em
que alguns órgãos executam os bens de terceiros, como a Caixa Econômica
Federal, que leiloa bens de terceiros adquiridos em processo executivo.
Não se
usa a concorrência. Se forem bens adquiridos mediante dação em
pagamento,
também não se usa a concorrência. Mas compra e alienação de bens da
Administração Pública é sempre por concorrência, exceto no caso de bens
móveis
cujo valor for superior a R$ 650 mil. Assim, de forma isolada ou
conjunta
pode-se usar a concorrência. Então, a alienação de bens móveis e
imóveis,
exceto os adquiridos mediante procedimento nesse processo judicial, ou
dação em
pagamento, em que se pode usar ou a concorrência ou o leilão. A
Administração
escolherá. Aquisição de bens móveis cujo valor seja superior a R$ 650
mil
também pode-se usar a concorrência.
Licitações
internacionais: a não ser que existam previamente possíveis
interessados no
país, podemos usar tomada de preços, e, se não país não existir num
produtor de
bens e serviços necessários, pode-se usar o convite. Aviões de Caça,
por
exemplo. Houve um compromisso público do Presidente da República
atropelando o
procedimento legal: ele não poderia, por gosto ou recomendação de quem
quer que
seja, escolher aviões de determinada nacionalidade. Não se pode
dispensar a
licitação a não ser que seja caso de comprometimento da segurança
nacional, o
que não é o caso, nem de padronização da Força Aérea brasileira.
Quanto à alienação de direitos reais
há casos em que é
dispensada a licitação para transferência de direitos reais, para
determinados
terrenos que realizem programas fundiários e habitacionais; nos demais
casos,
temos a alienação sob a forma de cessão de direitos reais a terceiros
tem que
ser objeto de concorrência.
O que é apregoar?
Chamar, proclamar determinado resultado. No leilão também, mas é o
leiloeiro
que proclama o resultado do leilão. Analogamente, é o pregoeiro que
proclama o
resultado do pregão. A sessão é pública e os lances são feitos de forma
oral. No
pregão eletrônico os lances são oferecidos através da Internet. Começou
a haver
pregões depois da privatização, realizados pelas agências reguladoras.
No fundo,
leilão e pregão têm o mesmo significado etimológico. No leilão quer-se
o maior
preço, e no pregão, o menor.
Sobre pregão, até, curiosamente, o
professor viu uma matéria
bem interessante que o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil
comunicou à
Advocacia-Geral da União a contrariedade à realização de pregão
exatamente por
ferir o princípio da isonomia e considerar que serviços de advocacia
não pode
ter o mesmo tratamento dos bens e serviços comuns.
Falamos sobre a concorrência de uma
forma geral. Vamos, a
partir de agora, falar sobre alguns aspectos ainda não cobertos sobre
cada
modalidade de licitação.
Tomada de
preços
Conceito: modalidade de licitação
entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas,
observada a necessária qualificação. ¹ Pode haver licitação
internacional para
licitantes devidamente cadastrados, e ressaltando que, para alienação
de bens
móveis, deve-se utilizar o leilão, principalmente se forem bens móveis
inservíveis para a Administração Pública, ou penhorados, ou então
objetos
móveis apreendidos pelos órgãos fazendários. Esses podem ser objeto de
leilão e
venda de bens móveis de até 650 mil reais, e forma conjunta ou
isoladamente
considerados.
Leilão
Também podem participar quaisquer
interessados. Pode ser
usado para bens móveis imprestáveis à Administração, ou
excepcionalmente para
bens imóveis. No caso de bens imóveis, só os adquiridos mediante
processo
judicial ou mediante dação em pagamento. São os casos mais comuns de
leilão,
observando que o objeto é sempre a obtenção do maior preço para a
Administração. Também se usa o leilão para bens legalmente penhorados
ou
apreendidos.
Pregão
É a modalidade usada para aquisição
de bens e serviços
comuns pela Administração Pública. Quaisquer interessados podem
competir, e
independe do valor do contrato. O objetivo é a obtenção do menor preço.
Portanto
importa é a natureza do objeto. Também podemos confrontar que a tomada
de
preços pode ser feita por comissão de licitação, de no mínimo três
pessoas,
sendo, obrigatoriamente, três pessoas, sendo obrigatoriamente dois
servidores
públicos, e somente um opcionalmente que não seja servidor integrante
dos
quadros efetivos da administração. Em regra, o julgamento das
propostas é
feito por uma comissão de no mínimo três servidores, dois do quadro
permanente
da Administração e um provavelmente comissionado. Para evitar a
repetição de
comissões de licitação, elas funcionam por no máximo um ano, e deverá
haver
renovação da comissão. O ideal é que se tenham servidores qualificados
para
participar do procedimento, principalmente para os contratos serem
objeto de
fiscalização, o que na realidade não acontece.
A licitação será sempre do tipo menor
preço, por uma razão
lógica.
Bens e serviços comuns estão na Lei
10520, art. 1º,
parágrafo único:
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. |
Convite
Pode ser feito também por uma
comissão de licitação, mas,
como o convite é para coisas de menor valor e for numa unidade
administrativa
pequena que não tenha servidores suficientes para compor, poderá ser
designado
um servidor único.
Leilão
Leiloeiro oficial ou servidor
designado pela Administração;
no pregão, temos um pregoeiro designado, que tem que ser servidor
público, e
não ocupante de cargo de confiança; tem que ser do quadro permanente.
Consultas
O diferencial nas agências
reguladoras é a chamada consulta
para bens não comuns, feita
por um júri, que atribui nota. É totalmente diferente das demais
modalidades. A
consulta é para bens e serviços não comuns, não corriqueiros, exceto
órgãos e
serviços de engenharia, que têm que seguir a Lei de Licitações e
Contratos, e
são também feita em no mínimo três pessoas de reputação ilibada,
elevada
qualificação para apreciar as propostas.
Na Concorrência e tomada de preços
existe comissão de
licitação obrigatória, sendo também a regra no convite, exceto no caso
em que a
unidade for pequena e não houver servidores para compor em número
suficiente a
comissão, daí se admite um servidor único. As comissões têm que ser
permanentes
com máximo de um ano, sem repetição de integrantes. Consulta é julgada
por júri
constituído por três pessoas de elevada qualificação, sendo ou não do
quadro
das agências reguladoras.
Concurso
Modalidade de licitação para
trabalhos de natureza técnica
ou científica em que a Administração deseje incentivar maior competição
para a
realização desses tipos. Art. 13 da Lei 8666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei,
consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. |
§ 3o A empresa de prestação de
serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo
técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa
ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
Pode haver licitação inexigível, e,
neste caso, não se
aplicará a regra do concurso. Deve-se haver o regulamento do concurso.
Esses são os principais pontos das
modalidades de licitação.
1 – Fonte: anotações do
professor.