Direito Administrativo

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Modalidades de licitação



Amanhã vamos ver fases do procedimento licitatório, revogação e anulação da licitação.

A palavra modalidade, no sentido corriqueiro, é usada como sinônimo de “tipo”, de maneira indistinta. Mas, dentro do Direito Administrativo, são expressões que devem ser consideradas de forma distinta, ou seja, a expressão modalidade de licitação significa o modo de ser, a maneira como se realiza o procedimento licitatório, em suas diferentes fases. Numa dessas fases é que então aparecem os tipos de licitação: os possíveis critérios de julgamento a serem usados dentro do procedimento licitatório. Pode ser do tipo “menor preço”, para aquisição de bens, serviços, realização de obras, onde mais se adota, ou de “maior lance ou oferta”, como é o mais corriqueiro, e também o tipo de “melhor técnica”, ou ainda o quarto tipo, a “técnica e preço”, para trabalhos de natureza intelectual principalmente. Ou seja, são tipos de licitação:

  1. Menor preço;
  2. Maior lance ou oferta;
  3. Melhor técnica;
  4. Técnica e preço.

Os tipos de licitação, que se referem aos critérios de julgamento das propostas, irão variar em função das modalidades de licitação. Cada modalidade deverá, no edital, estabelecer qual o critério de julgamento das propostas e que será utilizado dentre outros. Os tipos de licitação não fecham as exigências que poderão constar dos editais para efeito de julgamento das propostas. Mas a legislação estabelece que são quatro os tipos delas. Há que se diferenciar a modalidade do respectivo tipo. Modalidade é a maneira de fazer, que pode variar em função das peculiaridades do procedimento, e ainda do próprio objeto da licitação. Existirá sempre uma modalidade ou poderão existir várias delas em função das peculiaridades dos procedimentos, se mais complexo, mais simples, e em função do que a legislador estabelece para cada valor de contrato. É óbvio que em nem todos os casos os valores serão fixados a priori. Leilão, por exemplo, pela própria natureza: o valor do contrato será fixado de acordo com as ofertas. No concurso se fixa o valor da recompensa ou prêmio para o trabalho realizado, que não é objeto de fixação a priori pela lei.

Mas, de certa maneira, esses são os critérios que balizam as características de cada procedimento. A sua maior ou menor complexidade, de acordo com as peculiaridades, e os respectivos valores.

Há, de certa forma, outra observação a ser feita: há uma hierarquia em relação à possibilidade da adoção de determinado procedimento em vez de outro. No caso da concorrência, ela pode substituir o convite e a tomada de preços, pois essas duas modalidades têm limites máximos de valor do contrato. Convite, que é um procedimento licitatório mais simples, não poderá ser usado se o valor exceder a R$ 150 mil, enquanto a tomada de preços não pode ser utilizada se o valor do contrato exceder a R$ 1,5 milhão. A concorrência é a modalidade a ser usada para valores maiores do que este, mas nada impede que seja usada para valores menores. Significa que, para valores inferiores a R$ 150 mil, tanto podem ser escolhidos o convite, a tomada de preços e a concorrência; entre R$ 150 mil e R$ 1,5 milhão, pode-se usar a tomada de preços ou a concorrência; para valores que ultrapassem R$ 1,5 milhão, somente a concorrência pode ser usada. Quanto mais baixo o valor, menos opções. Quanto mais alto, mais amplo, complexo e vultoso é o procedimento. Há portanto uma hierarquia baseada na complexidade dos procedimentos, e também dos respectivos valores dos contratos a serem assinados.

As modalidades de licitação passaram por um processo de evolução histórica no Brasil. Começando em 1922, com o Código de Contabilidade Pública da União, que estabelecia na época basicamente uma única expressão para definir essas modalidades, que era a concorrência. O termo concorrência existe no Brasil desde 22. Esse Código, o Decreto 4536/22 estabelecia também um procedimento através de coleta de preços, que posteriormente passou a ser chamado de convite, em que era um procedimento meramente administrativo, sem maior publicidade, em que se convidavam pessoas oferecendo menor preço para o fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública.

Na área federal, o Decreto 4536/22 perdurou durante muitos anos como sendo a lei básica de licitações e contratos na Administração Pública Federal. Depois, surgiu em 1967 o Decreto-lei 200/67, que foi o primeiro a usar a expressão “modalidades” de licitação no art. 127. Definiu as três modalidades: concorrência, tomada de preços e convite. Estabelecia, ainda o Decreto-lei 200/67 que, no caso da alienação de bens, poderia ser usado o leilão, entendido como uma modalidade de licitação para alienação de bens e, também a possibilidade da realização de concurso para formação de projetos para determinada finalidade.

A rigor, no Decreto-lei 200/67 existiam três modalidades, o leilão para alienação de bens, e, excepcionalmente, o concurso, não como modalidade, meio para a apreciação de projetos.

Em 1986, aparece o Decreto-lei 2300 do governo Sarney, que revogou as normas do Decreto-lei 200/67 e que introduziu, então, cinco modalidades de licitação, que até hoje estão na Lei 8666/93:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

O Decreto-lei 2300 de 86 foi o primeiro a estabelecer normas gerais de licitações e contratos para todos os entes da federação, estabelecendo essas cinco modalidades, e questionado do ponto de vista constitucional porque a Constituição da época, de 67, não atribuía à União competência para legislar sobre normas gerais de licitação para todos os entes. Somente com a Constituição de 1988, no art. 22, inciso XXVII temos, pela primeira vez, a competência privativa da União para legislar sobre a matéria: normas gerais de licitações e contratos, e também as expressão modalidades de licitação.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]

Obras, serviços, compras e alienação de bens. O Texto Constitucional menciona somente quatro modalidades.

Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 19/98, se definiu que essas regras seriam feitas de acordo com os princípios de Administração Pública e também de acordo com as exigências de qualificação estabelecidas pela lei relativamente aos possíveis interessados.

A implementação dessas disposições constitucionais aconteceu com a Lei 8666/93 que ratificou, então, as cinco modalidades do Decreto-lei 2300/86, que perduram até os dias atuais.

É importante observar também que algumas alterações na Constituição foram estabelecidas, em primeiro lugar, para empresas estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito, produção e comercialização de bens e prestação de serviços não públicos que deveriam ter um estatuto jurídico estabelecendo regras sobre licitação próprias para essas empresas, obedecidos os princípios de Administração Pública. Até os dias atuais não houve essa nova lei estabelecendo esse estatuto jurídico dessas empresas. Petrobras se enquadra dentro desse critério de ser produtora e realizadora de atividade econômica em sentido restrito. Passou, por força da ANP, a ter um regulamento próprio de licitações diferenciado do que estabelece a Lei 8666/93.

No art. 175 da Constituição, para efeito de concessão e permissão de serviços públicos, determinou-se a realização de licitações obrigatórias, mas basicamente sob a forma exclusiva de concorrência. Isso foi objeto da lei 8987/95 que regulamentou a outorga de concessões e permissões para serviços públicos.

Tivemos também a questão de concessões para parcerias público-privadas que passaram também a ser disciplinadas por uma lei própria; posteriormente tivemos a criação dos consórcios públicos, que passaram a ter exigências de licitação, o que já vimos antes, sem contar as agências reguladoras que, na década de 90, a partir da Anatel, passaram, por força de sua própria legislação, a estabelecer duas novas modalidades de licitação: pregão e consulta. A diferenciação das modalidades de licitação começa exatamente com o surgimento da Agência Nacional de Telecomunicações, permitindo que tivesse procedimentos diferenciados, então com regulamento próprio passou a usar essas duas outras modalidades que não eram conhecidas dentro da Administração Pública Brasileira.

Pregão também passou a ser utilizado de forma generalizada para todas as agências reguladoras por força de lei posterior que assim possibilitou. Assim, até hoje as agências reguladoras passaram a usar o pregão e consulta como sendo outras modalidades de licitação, sendo que, com base na experiência do pregão para as agências, foi criada, em 2002, a Lei 10520, que estabeleceu a regra de pregão para toda a Administração Pública Brasileira. Portanto hoje em dia temos seis formas para a Administração Pública de uma forma geral. Além de todas das cinco anteriores e do pregão, no caso específico das agências reguladoras existe uma sétima modalidade, pouco conhecida, que é a consulta.

Esse é um breve histórico de como evoluíram as modalidades de licitação dentro da legislação brasileira. Passaram a ser válidas para toda a Administração Pública direta e indireta incluindo as empresas subsidiárias das grandes estatais. Recapitulando, as subsidiárias não são consideradas entidades da Administração Indireta, que são criadas indiretamente pelo poder público, mas sob a forma de empresas públicas, por isso têm tratamento diferenciado.

Vamos fixar-nos nessas três leis. Lei 8666/93, 10520/2002, que estabeleceu o pregão, e também a Lei 9986/2000 que estabeleceu a consulta para as agências reguladoras já que o pregão, que era peculiar dessas agências, passou a ser estendido para toda a Administração Pública federal.

Essas regras passaram a ser baixadas por lei ordinária, mas os estados também podem ter suas normas, desde que respeitadas essas normas gerais de licitações e contratos. Também, em nível de Administração Indireta, os entes poderão ter seus regulamentos próprios, à exceção da Petrobras, que tem regulamento mais simplificado, pois tem que competir no mercado internacional.

Algumas dessas características, começando com a Lei 8666/93, que estabelece uma hierarquia entre as modalidades de licitação, também reconhecida pela doutrina: concorrência, a tomada de preços e o convite, estabelece-se uma ordem de prioridade. Observa-se uma hierarquia porque o legislador permite que a concorrência possa ser utilizada para substituir a tomada de preços e o convite, enquanto a tomada de preços pode substituir o convite, mas a recíproca não é verdadeira.

É lógico que, na prática, procura-se seguir o que é melhor para a Administração Pública até pela eficiência. Não se usará a concorrência quando for oneroso demais. As licitações observam seus princípios! Não devemos esquecer que essa inversão que utiliza o legislador não pode contrariar. É mais econômico, razoável? Deve-se escolher aquilo que for atender ao lado da legalidade da escolha, ou dos princípios de Administração Pública, não sendo razoável utilizar-se convite porque seria mais dispendioso e menos eficiente para a Administração.

Outra observação que deve ser feita é que o legislador, na Lei 8666/93, vedou a possibilidade de utilização de outras modalidades de licitação. Alguém pode perguntar: e como apareceu o pregão eletrônico? Evidentemente que a Lei 8666/93 pode ser alterada por qualquer outra lei ordinária. Normas gerais, como vimos antes, são estabelecidas por leis complementares. Em Direito Financeiro e Tributário as normas gerais são objeto de leis complementares e não ordinárias, justamente para não se criar muita facilidade de modificação que acabe desvirtuando as normas gerais. No caso das licitações e contratos, entretanto, adotou-se a fixação por lei ordinária e, consequentemente, a facilidade de alterações é bem maior. Tanto que a Lei 8666/93 já foi mexida mais de 45 vezes, e ainda há, em trâmite no Congresso Nacional, uma medida provisória que, com vistas à realização das Olimpíadas e Copa, pretende alterar a Lei 8666 e estabelecer procedimentos simplificados de licitação. O sentido que o legislador dá ao se vedar outras modalidades de licitação, além daquelas cinco, não se refere à impossibilidade de serem acrescentadas por outras disposições legais, mas por atos administrativos.

Além disso o legislador veda a possibilidade de se criar outra modalidade com combinação das existentes. Isso até pouco atrás não aconteceu nem por lei ordinária. Normas regulamentares não podem criar outras modalidades de licitação. Esse é o sentido da Lei 8666/93.

Mencionamos no início também que a Lei 8666 veda a respectiva alteração de julgamento das propostas. Mas isso tem duplo significado: se houver outra lei que altere a Lei 8666, será possível utilizar outros critérios de julgamento que não os existentes. Também há uma sequência, com relação às fases da licitação, em que o legislador pode modificar a sequência das fases. Essas são as duas observações preliminares. Entre concorrência, tomada de preços e convite há uma hierarquia na medida em que o legislador permite a substituição desta modalidade por uma daquelas, mas não se admite o inverso, ou seja, passar de concorrência para tomada de preços ou convite, ou de tomada de preços para convite sem respeitar o máximo do valor do contrato. E, segundo, a vedação do legislador para que se criem outras modalidades de licitação, ou, com a combinação das existentes por atos administrativos de instância inferior que modifiquem essa regra criada pelo legislador em relação às cinco modalidades.

Quanto às características de cada uma das modalidades, conforme dissemos, o legislador começa com a concorrência, que é a mais tradicional, a mais conhecida, mas que passou assumir características diferenciais ao longo do tempo. Vão desde a ampla publicidade à habilitação prévia dos concorrentes. A Lei 8666/93 estabelece que, no mínimo por uma vez, os editais de concorrência sejam publicados, se a concorrência for realizada na área federal, no DOU; se nos estados, nos respectivos Diários Oficiais, e também em relação aos municípios. A lei traz também a previsão de publicidade em jornais de grande circulação, e com a possibilidade, dependendo do vulto da licitação, de se utilizarem outros meios de comunicação que ampliarem o campo da competição. Por exemplo a Terracap, não se sabe por quê, usa o Jornal da Comunidade. É uma concorrência pública para alienação de bens imóveis. Questiona-se muito ser o Jornal da Comunidade o veículo escolhido para dar publicidade às licitações da Terracap. É uma ajuda da empresa ao jornal? É a questão do conceito jurídico indeterminado. Jornal da Comunidade é “de grande circulação”? E outros, como o Correio Braziliense?

Essa publicidade deve conter o resumo do edital, indicando onde os interessados poderão ler o edital completo. Outro dia, até curiosamente na novela das sete, Morde & Assopra, aconteceu um leilão de uma fazenda em que a esposa escondeu o jornal para que o marido não lesse sobre o leilão que ia ter lugar dali a alguns dias... Essa publicação, até mesmo por uma questão de custo, é resumida, feita inclusive por meio eletrônico se for o caso.

Tomada de preços também tem ampla publicidade. No convite, a publicidade é mais restrita porque é feito por carta-convite. A publicidade ampla é chamada pela doutrina de “universalidade”. Qualquer interessado poderá tomar conhecimento e ler. O rol de interessados deverá ser o mais amplo possível por força da regra da universalidade até por isonomia.

Convite, portanto, é o envio de carta-convite emitida com AR, para os interessados comprovarem que receberam o convite, mas uma cópia da carta deve ser fixada em local apropriado, normalmente em murais internos da unidade que irá realizar o procedimento licitatório, ou outro em que o mínimo de três interessados possam ver para participar. A publicidade é mais restrita e as cartas são enviadas, obviamente, somente aos participantes cadastrados, mas é a participação é permitida aos não cadastrados que tomarem conhecimento do certame.

Nos demais casos, concurso, leilão, pregão e consulta também se exige ampla publicidade, sendo que, no caso do leilão, especialmente essa ampla publicidade a Lei 8666/93 estabelece que deva ser a mais ampla no município ou no Distrito Federal. É uma ênfase especial para obter o maior número de interessados e, por conseguinte, lances.

Concorrência: quaisquer interessados, desde que reúnam as condições de habilitação exigidas no edital, mas qualquer um pode participar; a tomada de preços somente para os que tiverem cadastrados na unidade dos que vão receber, ou os que se habilitarem num lapso temporal que permita a apresentação das propostas até três dias antes da realização do certame. Cadastrados ou não cadastrados que apresentem a documentação necessária. O cadastramento é importante porque evita que interessados apresentem toda a documentação exigida para qualificação no certame. É possível até uma unidade solicitar a outra a referência de possíveis cadastrados se aquele não estiver em seus registros cadastrais.

E, no convite, são somente três convidados no mínimo, mas além de outros que, tendo conhecimento, com antecedência mínima de 24 horas, manifestarem seu interesse em participar do procedimento.

Nos demais casos, também temos ampla publicidade e abertura para quaisquer interessados que desejem participar do certame.

Aqui também se observa uma diferença nessa hierarquia, que vai diminuindo. Quaisquer interessados, interessados cadastrados, convidados mais um seleto grupo.

Valores: temos os valores do objeto da licitação para cada modalidade. Licitações para obras e serviços de engenharia com valor maior que 1,5 milhão de reais, ou compras de até R$ 650.000,00 deverão ser feitas obrigatoriamente pela modalidade da concorrência.

Lembrando que a licitação é dispensável para despesas de pequeno valor: até 10% do limite. Então, como o limite do convite é R$ 150.000,00, será dispensável a licitação para despesas de até R$ 15 mil, caso o objeto sejam obras ou serviços de engenharia, ou R$ 8 mil referentes a outros serviços e compras relacionados a convite, tendo em vista que o limite do valor do contrato para despesas não relacionada a engenharia é de R$ 80.000,00.

Para concurso e leilão não há limite, nem para consulta há valores pré-questionados.

Para saber, devemos notar o que se vai fazer em relação ao objeto da licitação. A Lei 8666/93 se restringe a quatro objetos: obras, compra de bens, alienações e locações. Hoje, serviços de publicidade são regulados por outra lei que não mencionamos no esquema. Os serviços de publicidade saem da Lei 8666/93, com utilização subsidiária dela. No caso do pregão, que é regulado pela Lei 10520/2002, utilizamos subsidiariamente a Lei 8666/93.

Lei 8666/93 para determinados objetos de licitação. Obras e serviços de engenharia; outros serviços que não sejam de engenharia e excluindo o de publicidade, que não são mais por ela regulados, tanto que a 12232/10 tirou os serviços de publicidade da Lei 8666 justamente em função das confusões como o mensalão. Agora os serviços de publicidade têm tratamento específico. No caso da consulta, o objeto da licitação são bens e serviços comuns, ou bens e serviços, a contrariu sensu, “não comuns”, o que é outro conceito jurídico indeterminado. A própria Lei de Licitações e Contratos não diz ao certo o que serviço comum, o que é serviço técnico e especializado, que são aqueles em que pode ocorrer a inexigibilidade da licitação pelo alto grau de especialização e experiência.

É dependendo da complexidade do procedimento e dos valores que escolhemos qual a modalidade de licitação.

É lógico que, no pregão, deve-se orientar em relação ao valor e ao objeto. Não se pode fazer pregão para alienação de bens, locação e obras e serviços de engenharia. A própria legislação restringiu essa possibilidade.

É obrigatória a concorrência salvo se os bens imóveis forem derivados de aquisição durante processo judicial, com processo de execução, em que alguns órgãos executam os bens de terceiros, como a Caixa Econômica Federal, que leiloa bens de terceiros adquiridos em processo executivo. Não se usa a concorrência. Se forem bens adquiridos mediante dação em pagamento, também não se usa a concorrência. Mas compra e alienação de bens da Administração Pública é sempre por concorrência, exceto no caso de bens móveis cujo valor for superior a R$ 650 mil. Assim, de forma isolada ou conjunta pode-se usar a concorrência. Então, a alienação de bens móveis e imóveis, exceto os adquiridos mediante procedimento nesse processo judicial, ou dação em pagamento, em que se pode usar ou a concorrência ou o leilão. A Administração escolherá. Aquisição de bens móveis cujo valor seja superior a R$ 650 mil também pode-se usar a concorrência.

Licitações internacionais: a não ser que existam previamente possíveis interessados no país, podemos usar tomada de preços, e, se não país não existir num produtor de bens e serviços necessários, pode-se usar o convite. Aviões de Caça, por exemplo. Houve um compromisso público do Presidente da República atropelando o procedimento legal: ele não poderia, por gosto ou recomendação de quem quer que seja, escolher aviões de determinada nacionalidade. Não se pode dispensar a licitação a não ser que seja caso de comprometimento da segurança nacional, o que não é o caso, nem de padronização da Força Aérea brasileira.

Quanto à alienação de direitos reais há casos em que é dispensada a licitação para transferência de direitos reais, para determinados terrenos que realizem programas fundiários e habitacionais; nos demais casos, temos a alienação sob a forma de cessão de direitos reais a terceiros tem que ser objeto de concorrência.

O que é apregoar? Chamar, proclamar determinado resultado. No leilão também, mas é o leiloeiro que proclama o resultado do leilão. Analogamente, é o pregoeiro que proclama o resultado do pregão. A sessão é pública e os lances são feitos de forma oral. No pregão eletrônico os lances são oferecidos através da Internet. Começou a haver pregões depois da privatização, realizados pelas agências reguladoras. No fundo, leilão e pregão têm o mesmo significado etimológico. No leilão quer-se o maior preço, e no pregão, o menor.

Sobre pregão, até, curiosamente, o professor viu uma matéria bem interessante que o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil comunicou à Advocacia-Geral da União a contrariedade à realização de pregão exatamente por ferir o princípio da isonomia e considerar que serviços de advocacia não pode ter o mesmo tratamento dos bens e serviços comuns.

Falamos sobre a concorrência de uma forma geral. Vamos, a partir de agora, falar sobre alguns aspectos ainda não cobertos sobre cada modalidade de licitação.
 

Tomada de preços

Conceito: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. ¹ Pode haver licitação internacional para licitantes devidamente cadastrados, e ressaltando que, para alienação de bens móveis, deve-se utilizar o leilão, principalmente se forem bens móveis inservíveis para a Administração Pública, ou penhorados, ou então objetos móveis apreendidos pelos órgãos fazendários. Esses podem ser objeto de leilão e venda de bens móveis de até 650 mil reais, e forma conjunta ou isoladamente considerados.
 

Leilão

Também podem participar quaisquer interessados. Pode ser usado para bens móveis imprestáveis à Administração, ou excepcionalmente para bens imóveis. No caso de bens imóveis, só os adquiridos mediante processo judicial ou mediante dação em pagamento. São os casos mais comuns de leilão, observando que o objeto é sempre a obtenção do maior preço para a Administração. Também se usa o leilão para bens legalmente penhorados ou apreendidos.
 

Pregão

É a modalidade usada para aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública. Quaisquer interessados podem competir, e independe do valor do contrato. O objetivo é a obtenção do menor preço. Portanto importa é a natureza do objeto. Também podemos confrontar que a tomada de preços pode ser feita por comissão de licitação, de no mínimo três pessoas, sendo, obrigatoriamente, três pessoas, sendo obrigatoriamente dois servidores públicos, e somente um opcionalmente que não seja servidor integrante dos quadros efetivos da administração. Em regra, o julgamento das propostas é feito por uma comissão de no mínimo três servidores, dois do quadro permanente da Administração e um provavelmente comissionado. Para evitar a repetição de comissões de licitação, elas funcionam por no máximo um ano, e deverá haver renovação da comissão. O ideal é que se tenham servidores qualificados para participar do procedimento, principalmente para os contratos serem objeto de fiscalização, o que na realidade não acontece.

A licitação será sempre do tipo menor preço, por uma razão lógica.

Bens e serviços comuns estão na Lei 10520, art. 1º, parágrafo único:

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Convite

Pode ser feito também por uma comissão de licitação, mas, como o convite é para coisas de menor valor e for numa unidade administrativa pequena que não tenha servidores suficientes para compor, poderá ser designado um servidor único.
 

Leilão

Leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração; no pregão, temos um pregoeiro designado, que tem que ser servidor público, e não ocupante de cargo de confiança; tem que ser do quadro permanente.
 

Consultas

O diferencial nas agências reguladoras é a chamada consulta para bens não comuns, feita por um júri, que atribui nota. É totalmente diferente das demais modalidades. A consulta é para bens e serviços não comuns, não corriqueiros, exceto órgãos e serviços de engenharia, que têm que seguir a Lei de Licitações e Contratos, e são também feita em no mínimo três pessoas de reputação ilibada, elevada qualificação para apreciar as propostas.

Na Concorrência e tomada de preços existe comissão de licitação obrigatória, sendo também a regra no convite, exceto no caso em que a unidade for pequena e não houver servidores para compor em número suficiente a comissão, daí se admite um servidor único. As comissões têm que ser permanentes com máximo de um ano, sem repetição de integrantes. Consulta é julgada por júri constituído por três pessoas de elevada qualificação, sendo ou não do quadro das agências reguladoras.
 

Concurso

Modalidade de licitação para trabalhos de natureza técnica ou científica em que a Administração deseje incentivar maior competição para a realização desses tipos. Art. 13 da Lei 8666/93:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Pode haver licitação inexigível, e, neste caso, não se aplicará a regra do concurso. Deve-se haver o regulamento do concurso.

Esses são os principais pontos das modalidades de licitação.

Amanhã, para encerrar as licitações, vamos falar sobre as fases e revogação e anulação.

1 – Fonte: anotações do professor.