Aqui viramos mais uma página.
Terminamos o casamento! Agora
vamos para os regimes de bens. Só depois veremos a extinção do vínculo
conjugal.
Nesta parte trataremos de patrimônio
dentro do Direito de
Família. É um tema que está presente em todos os momentos da vida
familiar,
especialmente em dois deles: no momento do casamento propriamente dito,
quando
os cônjuges podem escolher o tipo de regime de bens que vigorará
durante a
relação, e ao final, quando termina o casamento com o divórcio, e se
promove a
partilha dos bens.
Encontraremos uma série de normas que
tratam do regime de
bens. As regras estão todas no Código Civil. Não é possível inovar, e
nem é preciso.
Temos todos os modelos previstos no Código, devidamente disciplinados.
E ainda
assim há confusão. Logo teremos condições de imaginar a dificuldade que
seria se
fosse possível criar normas particulares para marido e mulher para a
partilha
de bens.
O tema do casamento e patrimônio,
além do momento da partilha
de bens, é também importante no momento da morte, na sucessão. O que o
professor quer dizer com isso é que as regras do direito patrimonial,
do regime
de bens, são as mesmas observadas depois da morte, com os bens do de cujus. O professor nos diz isso para
ressaltar a importância de se entender regime de bens, de se entender
cada um
dos tipos de regimes, para que possamos resolver o problema tanto na
hora da
vida, no divórcio, quanto na morte, na sucessão. Quando se diz “na
escolha do
regime de bens”, lembrem-se que, em determinado momento, quando os
noivos vão
ao cartório, o oficial que recebe os documentos é obrigado a fazer um
resumo de
cada um dos regimes para que os noivos possam escolher. Isso porque a
grande
maioria das pessoas, quando casa, não tem ideia do que é regime de
bens. E como
será dada tranquilidade ao casamento? Dentro desse contexto, então,
nossos
oficiais cartorários devem informar o que são e qual são os regimes.
Em nosso sistema, o regime de bens
pode ser visto quanto ao
seu objeto e quanto à sua origem.
Quanto ao seu objeto,
nós encaramos o regime de acordo com os bens. Como ordenar os bens?
Como
juntá-los? A quem pertencem os bens? Ao casal, ao marido ou à esposa?
Com
vistas a essa ordenação, a essa conotação de bens, nosso sistema
permite quatro
tipos de regimes de bens. São eles:
“Aquestos” é uma palavra com
significado próprio: bens adquiridos
onerosamente durante o
casamento. Os bens recebem nome e designação específica de
aquestos.
Todos esses regimes estão em nosso
Código Civil de 2002, a
partir do art. 1639. Quanto à sua origem,
ou seja, como surge o regime de bens dentro do casamento, temos os
regimes:
Essas são as possíveis origens dos
regimes. Legais são os
impostos pela lei, enquanto os convencionais são os escolhidos pelos
casais.
Vimos nos impedimentos impedientes
que a viúva ou o viúvo,
quando se casa, deve dar a partilha dos bens do casamento anterior e,
se não o
fizer, ela
necessariamente terá que casar no regime
de separação de bens. Vimos também que as pessoas que têm mais de 70
anos,
quando se casam, terão obrigatoriamente que escolher regime de
separação de
bens. Não são as duas pessoas; basta que um deles tenha mais de 70 anos
para
que o regime seja necessariamente o da separação total de bens.
Vejam que a lei impõe aquele regime
nessas hipóteses. Então
a origem é a lei. Nesse contexto, da imposição e da vontade, o regime
da
comunhão parcial de bens tem uma situação especial: tanto pode ser
convencional, pode ser resultado da vontade das partes, como pode ser
decorrência da imposição da lei. O professor usou o termo “decorrência”
porque
não há uma imposição quanto à vontade dos cônjuges. A lei, em geral,
não supera
a vontade dos cônjuges, como no caso de pelo menos um dos cônjuges
contar com
mais de 70 anos. Neste caso a lei supre uma lacuna. Quando os noivos
não sabem
qual o regime de bens ou não querem escolher um, formar-se-ia um vazio.
Seria
criada uma situação em que a lei obriga à existência de um regime. Por
isso a lei supre,
ocupa esse vazio. Se os cônjuges não
querem escolher ou não sabem, o regime será o da comunhão parcial.
Reparem, portanto, que é um
posicionamento bastante
peculiar: não é fruto da vontade, não é imposição, e a lei diz: se não
sabem ou
não querem decidir, o regime será o da comunhão parcial de bens. Por essa razão que o regime da comunhão parcial de bens é
conhecido
também como regime legal. É o
regime
que a lei oferece.
Muito bem.
Alguns princípios devem orientar
nosso sistema, nosso
ordenamento, particularmente no que tange ao regime de bens. São eles:
O princípio da variedade informa-nos
que são vários os tipos
de regimes de bens colocados pela lei à disposição dos noivos. Comunhão
universal de bens, comunhão parcial, separação total e o regime de
participação
final nos aquestos. Isso está no art. 1639:
Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. |
“O que lhes aprouver”. Isso
nos leva
ao segundo princípio,
que é o da liberdade de escolha,
salvo as exceções. Isto é, quanto à origem, que os regimes de bens são
os
legais, ressalvadas as restrições legais quanto às circunstâncias
pessoais dos
cônjuges, em que os noivos podem escolher aquele regime que mais lhes
aprouver.
Por fim há o princípio da mutabilidade.
É aquele princípio que nos diz que, durante o casamento, os cônjuges
têm o
direito de alterar o regime de bens vigente. Essa alteração se faz
obedecendo a
determinadas regras.
Então, com base nessas regrinhas, é
possível mudarmos o
regime de bens. Mutabilidade, portanto, é um princípio que rege os
regimes de
bens.
Interessante é que, na história de
nosso sistema, o primeiro
momento foi o regime da comunhão universal de bens. Era o grande
regime. Era o
regime que era recomendado, insinuado pela religião. A religião dizia:
“vocês
irão se casar, então partilharão na riqueza e na pobreza, não apenas
espiritual, mas material também. Portanto os bens devem ser
absolutamente
comunicáveis.” Foi o princípio que vigorou durante muito tempo em nosso
sistema.
Com o advento da Lei do Divórcio, o regime vigorante passou a ser o da
comunhão
parcial, preservando-se o individualismo. O que um dos dois tinha antes
do
casamento continuaria sendo dele(a). O patrimônio comum dos dois é
aquilo que
for adquirido durante o casamento. Eles irão partilhar, comungar os
bens de
forma paritária, mas somente os adquiridos no casamento.
Hoje, é cada vez maior o número de
pessoas que opta pelo
regime da separação de bens, entendendo que é o mais cômodo no momento
do
divórcio. Os bens não se misturam. Essa tendência hoje vemos
especialmente nas
classes mais favorecidas, em que não se quer misturar. Reparem a filha
de Abílio
Diniz casando-se com o filho do dono do Grupo Votorantim. Eles não
quererão
problemas. Reparem que esse é o regime que mais preserva a
individualidade
patrimonial dos cônjuges.
E o regime da participação final nos
aquestos? É um regime
implantado no Código Civil de 2002, mas que não vingou, e hoje tem uma
escolha
decadente nos casais. Vamos ver depois por quê.
Vamos seguir.
Tendo em vista que hoje o regime
legal é o regime da
comunhão parcial de bens, que a lei oferece aos noivos, não se exige pacto antenupcial. O pacto antenupcial
é exigido se os noivos escolhem qualquer um dos outros regimes. Os
noivos, antes
do casamento, vão ao cartório, por instrumento público dizem qual será
o regime
de bens, o pacto antenupcial só poderá conter cláusulas relativas ao
regime de
bens, e não outras, como “depois do divórcio, o patrimônio continuará
comum.” Isso
não é possível. E o pacto antenupcial começa a ter validade no momento
do
casamento. Nenhum ato posterior é necessário. A vigência começa com o
casamento. Se o casamento não se realiza, o pacto antenupcial não terá
nenhuma
validade, e se extingue naturalmente.
Natureza jurídica do pacto
antenupcial: Sílvio Rodrigues
acha que o pacto é um contrato firmado pelos noivos antes do casamento,
e, por
ser um contrato que se forma, se realiza por instrumento público,
Sílvio diz
que é um contrato solene, feito entre os noivos, que passa a viger
depois do
casamento, ou a partir do momento do casamento. Não tem validade
imediata. Realiza-se
antes do casamento, e fica em “stand by”, sobrestado, aguardando o
início da
eficácia, e torna-se efetivo no momento do casamento. De qualquer
maneira, esse
pacto serve quando os noivos escolhem ou o regime da comunhão universal
de
bens, ou o regime da separação total ou o da participação final nos
aquestos.
Óbvio que, se os noivos quiserem ir ao cartório firmar pacto para o
casamento
celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, não haverá problema
nenhum.
O pacto é exigido somente nos outros três, e facultado no regime da
comunhão
parcial.
O regime da
comunhão
universal de bens
O regime da comunhão universal de
bens é o regime cristão. Um
só corpo, um só espírito. Tudo pertence aos dois. Não importa nem o
momento nem
a forma de aquisição. Tudo se comunicará. E, neste caso, os cônjuges
são
considerados meeiros. Esse é o
termo. Significa que não importa a participação de cada um; eles têm
direito à meação. Meio a meio, para
tudo. Ao
casar, o cônjuge já será dono de 50%. Ao receber uma herança
milionária, o
cônjuge já terá 50% dela. Loteria também. Ações também. Ação deu
prejuízo:
metade é do cônjuge. Doação também. Isso é comunhão. Todos os bens
entram para
o patrimônio comum e, dentro desse patrimônio, não se esqueçam, os bens
se
comunicam, sempre sendo considerados de cada um. O que é de um se
comunica com
o outro. Todos os bens, todos, foram
um só patrimônio. Não importa o que é e nem a forma. Tudo será dividido
meio a
meio no momento da partilha.
Esse regime era o regime legal até a
Lei do Divórcio, que
mudou a regra, passando a dispor que o regime legal seria o da comunhão
parcial
de bens.
Se fôssemos apresentar um conceito da
comunhão universal,
diríamos que é um regime que consiste na
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim
como em
suas dívidas. Art. 1667:
CAPÍTULO IV Do Regime de Comunhão Universal Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. |
O regime da comunhão universal de
bens começa em Roma, que é
o berço do Cristianismo. Ali começamos a ter a noção de que os
patrimônios são
comuns. Curiosamente, no Direito Germânico tudo era do marido. O
Direito Germânico
dizia que, entretanto, os utensílios domésticos eram da mulher. Tábua
de lavar
roupa, rolo de macarrão, talheres, etc.
A comunhão universal é um regime em
que se cria uma relação
especial entre os cônjuges. Muitas vezes nossos doutrinadores e
legisladores
tentaram colocar como condomínio especial, em que os dois seriam
condôminos.
Mas os princípios do condomínio não se aplicam ao casamento. Não
poderiam sê-lo.
Exemplo: o condômino tem direito a ceder ou vender a sua quota ideal,
desde que
a ofereça ao outro condômino com o direito de prelação, com privilégio
de
escolha. No casamento isso não é possível. O casamento não pode vender
sua
quota-metade para ninguém. A aplicação das regras condominiais não
serviam para
o casamento.
Certo. E que tal considerar o regime
da comunhão universal
como uma sociedade em que os sócios seriam marido e mulher? Também não.
As
regras são diferentes. Na realidade, temos que o instituto da meação é sui generis, em que as pessoas são
parceiras, meeiras, e não sócias. Lafayette, autor do começo do século
XX,
quando trata disso, diz que essa característica é tão especial que vem
de
situações, que somente num casamento com comunhão universal temos os
meeiros. Essas
situações são:
Professor se lembra de seu primeiro
casamento, em que sua
mulher, tal como a família dela, era mais religiosa. A família do
professor era
de classe média, e a da mulher, multimilionária. Quando foram se casar,
o
professor, numa crise de honestidade, apontou os possíveis regimes. O
professor
pediu o regime da separação total de bens. Ainda assim, claro, as juras
de amor
foram muitas, e houve promessas de constituição de patrimônio a partir
dali. Ao
final do casamento, o professor saiu com um Vectra mais R$ 20 mil.
Dentro dessa ideia, temos o art. 1668:
Art. 1668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659. Art. 1659.
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. |
No Direito das Coisas, o proprietário
tem alguns direitos
que se projetam para além de sua vida. São eles: impenhorabilidade,
incomunicabilidade
e inalienabilidade. Não se comunicam, não podem ser vendidos, se
estendem para
além da morte. Vejam a razão da incomunicabilidade. Se meu sogro doar
uma
fazenda para milha mulher, serei meeiro dela quando da sucessão, a não
ser que a
fazenda seja passada com cláusula de incomunicabilidade, que deve ser expressa. Na realidade temos um poder do
proprietário respeitado nessa cláusula da comunhão universal.
Quanto à sub-rogação, sobre o
sub-rogado falaremos depois, ao
estudarmos o regime da comunhão parcial.
Inciso II: o que é mesmo
fideicomisso? É um instituto
próprio do Direito das Coisas e das Sucessões. Temos três figuras: o
fideicomitente,
o fiduciário e o fideicomissário. É uma situação em que o proprietário
fideicomitente
transfere sua propriedade de um bem a um fideicomissário, mas
estabelece um determinado
encargo na passagem, na transferência do bem entre eles, fazendo com
que ele
estacione, durante um período, nas mãos do fiduciário. Exemplo: Wallace
tem uma
casa e um neto de um ano de idade, William. Wallace resolve doar a casa
ao neto
com a cláusula de fideicomisso, estabelecendo que, durante 17 anos, até
que o
neto atinja a maioridade, essa casa ficará com seu filho Weller, o pai
do
menino. Fazendo isso, Wallace se transforma, nessa relação jurídica, em
fideicomitente. Seu filho Weller,
com
quem ficará a casa durante esses 17 anos, será chamado, aqui, de
proprietário fiduciário. Ao fazer
isso, a casa já
saiu da esfera de propriedade do proprietário original, que é o
fideicomitente.
No caminhar, a casa levará 17 anos para chegar ao patrimônio de
William, o neto
fideicomissário, permanecendo
temporariamente, por esses 17 anos, com o fiduciário. Mas ela não entra
no
patrimônio do fiduciário; ela fica junto
a esse patrimônio. Se a casa entrasse no patrimônio do
fiduciário, ela
cairia na comunhão estabelecida pelo casamento, e a esposa de Weller se
tornaria meeira daquele bem. O proprietário é fiduciário, pode vender a
casa,
morar ou locá-la, mas, se o fizer, a cláusula da fidúcia estará
registrada no
Cartório de Registro de Imóveis e acompanhará a casa para sempre, e o
adquirente saberá que, ao completar 18 anos o neto fideicomissário,
perderá a
casa automaticamente. Significa que ele é proprietário resolúvel. Se o
fideicomissário falecer, seus herdeiros se habilitarão.
Inciso III: é um tema que temos pouca
aplicação. As dívidas
anteriores ao casamento ou foram pagas ou se projetaram. Se se
projetaram, teremos
que saber se o marido ou esposa se aproveitou ou não daquele bem
adquirido com
a dívida. O professor, antes de casar, comprou uma passagem a crédito
para a
Europa para pagar em 24 prestações. Ele se casa e sua mulher, que
também tinha
outra passagem, viajaram. Ela se aproveitou, portanto já deixou de ser
excluída
da comunhão. E o que são aprestos? Dívidas assumidas com a realização
do
casamento. As dívidas se comunicam. Até porque, claro, se revertem em
proveito
comum.
Inciso IV: doações antenupciais com
cláusula de
incomunicabilidade, de um noivo para outro. Estão ambos apaixonados. O
noivo
resolve comprar um Bugatti para sua mulher, pois está apaixonado, com
vale
combustível por 30 anos. Se se divorciarem no dia seguinte, o que pode
acontecer, o carro estará incluído ou não no patrimônio a ser
partilhado? Se o
noivo apaixonado consultou um advogado, ele certamente terá advertido
para que
se fizesse um contrato. Mas, se foi ela quem consultou um, o que ele
sugerirá é
que o bem seja passado com cláusula de incomunicabilidade, que não
entrará na
meação. Cabe a cada um ser previdente!
Inciso V: quais são esses bens
excluídos da comunhão
parcial? Vamos ver em breve.
Nessa ideia toda, temos o regime da
comunhão parcial. Essas
regrinhas serão respeitadas no momento da partilha dos bens.
O que temos visto hoje é uma situação
absolutamente discutível,
que está sendo muito debatida em nossos tribunais, é o comportamento de
determinados juízes de família que não querem mais fazer a partilha.
Não querem
mais ter o trabalho. Quando a situação é complicada, o próprio juiz já
manifesta
a dificuldade, então determina que se eles estabeleçam um regime de
condomínio,
e que a partilha definitiva se faça em ação própria. É uma separação
violenta
no sentido de briga entre ex-cônjuges. Digamos que eles tenham tido um
casamento de 15 anos, com os três primeiros de muito amor, os médios de
frieza
e os últimos de pé de guerra, e a partilha será em Vara Cível, com mais
10 anos
de briga, e eles são agora meeiros condôminos. Tudo isso porque o juiz
de
família não quis fazer seu trabalho!
Imagine agora se os dois se casarem
de novo (com outras
pessoas!). A confusão acabou de duplicar. Teremos audiências de cinco
horas.
Por isso é prudente que o advogado
não celebre contrato de
honorários advocatícios recebendo por êxito. Ou poderá demorar 12 anos
para
receber!