O
art. 1560 nos dá os prazos
prescricionais:
Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557; IV - quatro anos, se houver coação. § 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. § 2º Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. |
A
regra é a do inciso I do artigo
acima, que remete ao inciso IV do art. 1550:
Art. 1550. É anulável o casamento: [...] IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; [...] |
Continuemos
com o art. 1560. Inciso
II:
Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: [...] II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; [...] |
A
incompetência da autoridade
celebrante é ratione loci (em
razão
do local), porque a incompetência ratione
materiae (em razão da matéria) gera casamento nulo.
O
inciso III fala sobre erro
quanto à pessoa:
Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: [...] III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557; [...] Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado |
Acima, vimos um artigo mencionado dentro de outro. Vamos
voltar agora ao nosso
artigo de referência, o 1560, Inciso IV, que trata da coação, seguido
de seus
dois parágrafos:
Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: [...] IV - quatro anos, se houver coação. § 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. § 2º Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. Art. 1550. É anulável o casamento: [...] V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; [...] |
§
1º: O jovem é cônjuge. Quando
perfaz os 16 anos, ele pode, na condição de cônjuge, pedir a anulação
de seu
casamento. Para seus representantes ou seus pais, essa data começa a
contar a
partir do casamento. É uma exceção.
§ 2º: o inciso V do art. 1550, referido no art. 1560 acima, trata da anulabilidade do casamento.
A celebração do casamento
Chegamos
agora a um novo tema, o
grande dia da celebração. A primeira coisa que o professor gostaria de
lembrar é
que a cerimônia é solene e as formalidades que devem ser observadas são
essenciais à própria validade do ato. As formalidades essenciais
existem para assegurar
a liberdade e autenticidade da resposta dos nubentes, mostrando que
fica
assegurada a vontade expressa deles.
Essas
formalidades são essenciais
também para assegurar a publicidade do ato. O simples fato de a porta
não estar
aberta durante a cerimônia é causa de nulidade, pois é uma solenidade
que se
respeita porque é através dela que se mostra que qualquer pessoa pode
ingressar
naquela solenidade. É uma questão simbólica.
No
momento em que entra quem
quiser, permite-se que qualquer pessoa oponha um impedimento. Depois
chegou-se também
à conclusão, e é verdade, de que a pessoa que responde no meio de
várias outras
pode ser mais autêntica em sua resposta.
A
solenidade, então, tem
objetivos importantes à validade do casamento. Lembrem-se que o juiz de
paz
deve ser competente ratione materiae,
isto é, competente para celebrar aquele casamento, ou seja, para
presidir
aquela cerimônia.
Muito
bem. Com essa apresentação
geral, o professor gostaria de nos dizer que uma cerimônia de casamento
pode se
realizar em qualquer lugar, como num edifício público, num local dentro
do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal próprio para as celebrações.
Onde
pode ser a cerimônia: pode ser
em edifício particular, na residência do noivo, da noiva, de algum
amigo, de
algum parente, num local particular, clube, Cota Mil, Iate, Clube
Naval, do Exército,
do Congresso, sob a Ponte JK, Pontão do Lago Sul, Cais do Blue Tree¹,
Guarderia
Raia Norte ¹, Katanka, Concha Acústica, à beira do Lago na Ermida Dom Bosco, Prainha,
Península dos Ministros, Nipo,
a bordo de uma lancha, velejando de Star, onde o senso criativo
conceber. As
regras quanto ao número de testemunhas é que mudarão de acordo com o
local.
Também
pode ser realizado
qualquer dia da semana, até em feriados. Natal, passagem do ano, Semana
Santa, sem
nenhum problema. Até mesmo faltando 15 minutos para a virada de ano. O
juiz de
paz irá cobrar pelo comparecimento, claro. Não é a cerimônia em si,
cuja
celebração é gratuita. Atentem para isso.
O
que se nota é que o casamento
toma muito tempo quanto aos padrinhos e testemunhas para a assinatura
do livro.
A
lei, no entanto, estabelece um
mínimo de testemunhas. Duas para o casamento, quatro se o casamento se
realiza
em algum local particular ou à noite. Ou se um dos cônjuges tiver
alguma
dificuldade de soletrar seu nome, ou quanto à alfabetização. Seis, se o
casamento for nuncupativo, modalidade que vamos ver logo mais. Podem
ser
amigos, parentes, qualquer pessoa. No nuncupativo não podem ser
testemunhas os
parentes em linha reta em qualquer grau, ou na linha colateral até
segundo
grau.
Nossa
lei autoriza o casamento
por procuração. O noivo ou os noivos poderão estar representados por
procuradores especiais, munidos de procuração passada por instrumento
público,
em que será descrita e identificada a noiva ou noivo, quem será
representado;
tem que identificar mesmo o noivo(a) para que não haja dúvidas; nossos autores recomendam
que a procuração
tenha, inclusive, o tipo de regime de bens sobre o qual será celebrado
o
casamento. Deverá estar de acordo com o pacto antenupcial feito com
anterioridade.
O
juiz de paz pergunta para o
noivo se é de livre e espontânea vontade que está casando, e aqui há
mais um
formalismo: a resposta tem que ser clara
e objetiva. Nada de grunhidos, nem gestos, salvo,
evidentemente, para os
mudos; a declaração não poderá vir acompanhada de nenhum comentário,
nenhuma
condição, nenhum termo. A resposta é: Sim,
quero. Ponto final. Se vier acompanhada de algum comentário
ou termo ou
brincadeirinha, a cerimônia será suspensa imediatamente, e não poderá
continuar
no mesmo dia. Parece ficção, mas em Belo Horizonte, os noivos tinham
uma
brincadeirinha particular entre eles. Tudo que um fazia o outro
carinhosamente
respondia: “mas já estou me arrependendo.” Ela olhou carinhosamente
para o
noivo depois que ele disse “sim”, e deixou escapar a frase
inapropriada. Não
deu outra. Suspenso o casamento! No local, todos foram em cima do juiz
de paz. “É
brincadeira!”, “É carinho!” Todos vêm, o irmão, o colega, todos foram
protestar
ante ao juiz de paz. Tiveram que marcar a cerimônia para outro dia.
Evidente
que, em seguida ao casamento, os noivos ajuizaram ação buscando
indenização por
danos morais e materiais contra o estado. Foi até o TJMG, que confirmou
a
decisão do juiz de improcedência do pedido.
Houve
um caso parecido também aqui
em Brasília, com uma cerimônia noturna. Recomeçaram a cerimônia depois
da
meia-noite, cumprindo a lei dando a interpretação mais flexível
possível.
Vamos
voltar para o Código.
Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. |
O
mineiro entrou na hipótese do
inciso III.
Há
outras situações: alguém pode levantar
a mão e opor um impedimento. O juiz de paz suspende a cerimônia. Há
alguns entendimentos
jurisprudenciais no sentido de que o juiz de paz pode deixar de
suspender a
cerimônia, como por exemplo, ao notar que a embriaguez do noivo não foi
tão
significativa.
Também
pode ocorrer de a
cerimônia ser do casamento de menores em idade núbil, e o pai ou a mãe
retirarem a autorização para o casamento durante a cerimônia, mas antes
do
consentimento e da declaração do juiz de paz. A retirada da autorização
significa revogação da anuência para o filho menor se casar. A
revogação da
anuência pode ser suprida por juiz, se não houver motivo justo para a
retirada.
Parágrafo
único: já falamos quando
contamos a história do casamento em Brasília em que o juiz de paz
esperou a
virada do dia para retomar a cerimônia.
Dito
o “sim”, e ouvida a palavra
de consentimento dos nubentes, pronunciada corretamente, o juiz de paz
profere
a fórmula vinculatória, que é a
mesma
em todos os casamentos que se realizam no cível. O juiz de paz é
obrigado a:
Art. 1535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." |
Reparem
que essa fórmula
vinculatória deve ser repetida pelo juiz de paz. Ele não pode inovar,
acrescentar ou omitir trechos. Ele tem que seguir exatamente o que está
escrito
no art. 1535. Nisso, ele também revela sua autoridade, pois a lei o
autoriza
que declare duas pessoas casadas. Dentro desse contexto, nosso
sacerdote, no
casamento religioso dirá “em nome de Deus”. Essa forma é aceita porque
haverá o
registro do casamento religioso nos termos civis, e o juiz de paz dará
validade
ao que disse o sacerdote.
Podem
acontecer algumas coisas.
Digamos que o juiz de paz pergunta à noiva se quer casar. Ela diz: Sim,
quero.
O juiz de paz diz: “De acordo com a vontade que ambos acabais de
afirmar
perante mim, de vos receb...” *BANG!* ...e neste exato momento o
celebrante toma
um tiro. Os noivos já estão casados? Não. Essa é uma questão em que
alguns
autores, inclusive Caio Mário da Silva Pereira, lembram a corrente
contratualista do casamento, dizendo o seguinte: a declaração em
cartório seria
apenas declaratória de um contrato que já se havia realizado. Então, de
acordo
com essa corrente, o casamento já se efetuou a partir do momento em que
os
noivos declararam sua vontade. Caio Mário diz mais: existem exemplos de
casamento,
como o nuncupativo, em que não se precisa nem da presença do juiz de
paz.
Bastam as testemunhas. Assim, teríamos essa corrente afirmando que o
casamento
estaria já celebrado, contraído a partir do momento em que os cônjuges,
as
partes contratantes expressaram publicamente o desejo de contrair o
casamento.
A
maioria dos juízes e da
jurisprudência diz que não. O ato, apesar de ser declaratório, tem sua
fórmula
vinculatória que tem o poder de declarar a existência daquele
casamento, e não
basta a só manifestação. É o juiz de paz quem deve declarar a
existência do
casamento em nome da lei, perante ela. Então, não basta apenas a
vontade das
partes. Essa é a corrente majoritária.
Outra
situação: o juiz pergunta
para o noivinho: quer casar? Sim, quero. E pergunta à noivinha, que
também diz
“sim”. O juiz de paz começa então a pronunciar a fórmula vinculatória:
“De
acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados.” Quando
ouviu o sim de sua esposa, o noivo
é
acometido de um surto de felicidade tão grande que tem um enfarto e
morre.
Perguntamos: a noiva já é considerada viúva? Respondemos com outra
pergunta:
pode o juiz de paz declarar casada pessoa morta? Não.
Casamento nuncupativo
Art. 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. |
Note
a expressão iminente risco de vida.
Não se confunde
com moléstia grave, que leva à morte da pessoa eventualmente. Não há
possibilidade de fazer essa comparação. O iminente risco de vida
implica que a
pessoa esteja bem de saúde, e observem! Então vamos ver duas situações
que
semelhantes:
Parece
brincadeira mas é o que
acontece normalmente: o sujeito vive em união estável com uma moça. Já
tem dois
filhos, e a mãe de sua companheira, ou sua avó, ou tia, ou pai, ou
mesmo todos
da família dizem que isso não é um casamento, e sim amigação
(um sinônimo para concubinato). Todos da família querem que
seja realizado na Igreja. Ela teve que enfrentar a família, e o
“marido” não
queria casar no religioso. Um dia, o homem caminhava pela calçada e foi
atropelado. Foi para a UTI, e está morrendo. Uma situação completamente
imprevisível em sua vida.
Segunda
situação: o sujeito tem
AIDS, e tem uma namorada. Não é casado, mas tem filhos com ela. Ele vai
para o
hospital, toma seu antirretroviral, volta dali a três meses, toma
outro, e segue
mantendo a periodicidade. Toma o coquetel indefinidamente. Num momento
ele não
sairá do hospital, e o antirretroviral não fará mais efeito. Vai para a
UTI e
está à beira da morte.
Nos
dois casos, os enfermos querem
fazer o uso do instituto do casamento nuncupativo. Isto é, o sujeito
que foi atropelado
“resolve legitimar” os filhos
(expressão considerada horrível depois da Constituição de 1988, mas
encontramos
em alguns autores). Não há tempo para casar, es eles devem morrer em
meia hora
cada um. O que fazem? Chamam seis testemunhas, enfermeira, médico,
pessoa da
administração do hospital, e se casam. Não tem celebrante!
Como
funciona o casamento
nuncupativo, então?
O
moribundo com AIDS, por
exemplo, pode morrer a qualquer momento, mas não
pode usar o casamento nuncupativo porque ele teve todo o
tempo
do mundo para se preparar, afinal estava tomando a medicação. Fez seus
exames.
Poderia ter convocado o juiz antes. São situações distintas que
pressupõem o
iminente risco de vida, mas neste caso ele tinha tempo. O casamento
nuncupativo
não abrange as circunstâncias pelas quais o aidético, agora em estágio
avançado
da doença, passa.
Vamos
voltar ao sujeito que foi atropelado.
Ele resolve “legitimar” a companheira. Atentem para essa ideia de
legitimidade porque
ele não precisa mais legitimar ninguém.
Vamos
ao artigo 1541 do Código
Civil:
Art. 1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. § 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. |
Autorização
judicial mais próxima
é Poder Judiciário, e não cartório de registros.
Incisos:
Lúcido, mas em perigo. As
testemunhas deverão ter presenciado a declaração, e também deverão
declarar que
foram chamadas pelo enfermo, e não por outra pessoa.
Essas
são as exigências. E, aqui,
as testemunhas irão até o cartório, farão as declarações, abrir-se-á o
processo
de casamento nuncupativo, e o processo terá a presidência de um juiz
togado, e
não de um juiz de paz. Ele inicia o feito, ouve testemunhas, toma as
declarações,
manda verificar se podiam haver o casamento entre aqueles nubentes
(confirma a
inexistência de impedimentos), manda fazer os proclamas, como se fosse
uma
preparação, aquela fase preparatória. O juiz de direito irá, por
sentença, declarar
casados os noivos. Transitada em julgado essa sentença, ele envia ao
cartório ordenando
que o juiz de paz expeça a certidão de casamento daquelas duas pessoas.
Quem
está em risco de vida não
precisa morrer. Pela sua própria condição física o sujeito pode sair do
coma e
se restabelecer. O casamento é válido. A pergunta que talvez se faça
aqui é: recuperado
o cônjuge enfermo, ele é obrigado a ir ao cartório e ratificar o
casamento? De acordo
com Maria Helena Diniz, se o noivo convalesce e não comparece para
ratificar, o
casamento não tem valor. Claro que a hipótese não se aplica se já há a
sentença
declaratória de existência do casamento. A autora é voz minoritária
neste caso.
A maioria entende que não há necessidade de o sujeito recém recuperado
ir ao
cartório ratificar. Se o casamento nuncupativo é exatamente do sujeito
que iria
morrer, se não morrer que bom! Ele deve ir ao cartório somente para retificar, e não para ratificar. Pode se arrepender. Não ir ao cartório
importa confirmação pelo
silêncio.
A
sentença do juiz, neste caso,
se equipara à fórmula vinculatória que seria proferida pelo juiz de paz.