Direito Civil

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Celebração do casamento, prazos para a anulação e casamento nuncupativo


Falávamos, na última aula, sobre os impedimentos dirimentes privados e os impedientes. Terminaremos o assunto lembrando mais uma vez que o casamento, se declarado nulo, a nulidade será imprescritível, e pode ser alegada por qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público, pessoa física ou pessoa jurídica, desde que tenha interesse na nulidade daquele casamento. A anulação (nulidade relativa), por outro lado, envolve apenas vício de vontade dos noivos. Não fere nenhuma norma jurídica; somente a vontade. Nesse contexto, o número de pessoas que pode pedir a anulação do casamento se reduz. Para pedir a anulação temos o próprio cônjuge, os ascendentes e os irmãos. O Ministério Público e terceiros não podem argui-la.

O art. 1560 nos dá os prazos prescricionais:

Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

A regra é a do inciso I do artigo acima, que remete ao inciso IV do art. 1550:

Art. 1550. É anulável o casamento: [...]

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; [...]

Continuemos com o art. 1560. Inciso II:

Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: [...]

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; [...]

A incompetência da autoridade celebrante é ratione loci (em razão do local), porque a incompetência ratione materiae (em razão da matéria) gera casamento nulo.

O inciso III fala sobre erro quanto à pessoa:

Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: [...]

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557; [...]

Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado

Acima, vimos um artigo mencionado dentro de outro. Vamos voltar agora ao nosso artigo de referência, o 1560, Inciso IV, que trata da coação, seguido de seus dois parágrafos:

Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: [...]

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1550. É anulável o casamento: [...]

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; [...]

§ 1º: O jovem é cônjuge. Quando perfaz os 16 anos, ele pode, na condição de cônjuge, pedir a anulação de seu casamento. Para seus representantes ou seus pais, essa data começa a contar a partir do casamento. É uma exceção.

§ 2º: o inciso V do art. 1550, referido no art. 1560 acima,  trata da anulabilidade do casamento.

 

A celebração do casamento

Chegamos agora a um novo tema, o grande dia da celebração. A primeira coisa que o professor gostaria de lembrar é que a cerimônia é solene e as formalidades que devem ser observadas são essenciais à própria validade do ato. As formalidades essenciais existem para assegurar a liberdade e autenticidade da resposta dos nubentes, mostrando que fica assegurada a vontade expressa deles.

Essas formalidades são essenciais também para assegurar a publicidade do ato. O simples fato de a porta não estar aberta durante a cerimônia é causa de nulidade, pois é uma solenidade que se respeita porque é através dela que se mostra que qualquer pessoa pode ingressar naquela solenidade. É uma questão simbólica.

No momento em que entra quem quiser, permite-se que qualquer pessoa oponha um impedimento. Depois chegou-se também à conclusão, e é verdade, de que a pessoa que responde no meio de várias outras pode ser mais autêntica em sua resposta.

A solenidade, então, tem objetivos importantes à validade do casamento. Lembrem-se que o juiz de paz deve ser competente ratione materiae, isto é, competente para celebrar aquele casamento, ou seja, para presidir aquela cerimônia.

Muito bem. Com essa apresentação geral, o professor gostaria de nos dizer que uma cerimônia de casamento pode se realizar em qualquer lugar, como num edifício público, num local dentro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal próprio para as celebrações.

Onde pode ser a cerimônia: pode ser em edifício particular, na residência do noivo, da noiva, de algum amigo, de algum parente, num local particular, clube, Cota Mil, Iate, Clube Naval, do Exército, do Congresso, sob a Ponte JK, Pontão do Lago Sul, Cais do Blue Tree¹, Guarderia Raia Norte ¹, Katanka, Concha Acústica, à beira do Lago na Ermida  Dom Bosco, Prainha, Península dos Ministros, Nipo, a bordo de uma lancha, velejando de Star, onde o senso criativo conceber. As regras quanto ao número de testemunhas é que mudarão de acordo com o local.

Também pode ser realizado qualquer dia da semana, até em feriados. Natal, passagem do ano, Semana Santa, sem nenhum problema. Até mesmo faltando 15 minutos para a virada de ano. O juiz de paz irá cobrar pelo comparecimento, claro. Não é a cerimônia em si, cuja celebração é gratuita. Atentem para isso.

O que se nota é que o casamento toma muito tempo quanto aos padrinhos e testemunhas para a assinatura do livro.

A lei, no entanto, estabelece um mínimo de testemunhas. Duas para o casamento, quatro se o casamento se realiza em algum local particular ou à noite. Ou se um dos cônjuges tiver alguma dificuldade de soletrar seu nome, ou quanto à alfabetização. Seis, se o casamento for nuncupativo, modalidade que vamos ver logo mais. Podem ser amigos, parentes, qualquer pessoa. No nuncupativo não podem ser testemunhas os parentes em linha reta em qualquer grau, ou na linha colateral até segundo grau.

Nossa lei autoriza o casamento por procuração. O noivo ou os noivos poderão estar representados por procuradores especiais, munidos de procuração passada por instrumento público, em que será descrita e identificada a noiva ou noivo, quem será representado; tem que identificar mesmo o noivo(a) para que não haja dúvidas;  nossos autores recomendam que a procuração tenha, inclusive, o tipo de regime de bens sobre o qual será celebrado o casamento. Deverá estar de acordo com o pacto antenupcial feito com anterioridade.

O juiz de paz pergunta para o noivo se é de livre e espontânea vontade que está casando, e aqui há mais um formalismo: a resposta tem que ser clara e objetiva. Nada de grunhidos, nem gestos, salvo, evidentemente, para os mudos; a declaração não poderá vir acompanhada de nenhum comentário, nenhuma condição, nenhum termo. A resposta é: Sim, quero. Ponto final. Se vier acompanhada de algum comentário ou termo ou brincadeirinha, a cerimônia será suspensa imediatamente, e não poderá continuar no mesmo dia. Parece ficção, mas em Belo Horizonte, os noivos tinham uma brincadeirinha particular entre eles. Tudo que um fazia o outro carinhosamente respondia: “mas já estou me arrependendo.” Ela olhou carinhosamente para o noivo depois que ele disse “sim”, e deixou escapar a frase inapropriada. Não deu outra. Suspenso o casamento! No local, todos foram em cima do juiz de paz. “É brincadeira!”, “É carinho!” Todos vêm, o irmão, o colega, todos foram protestar ante ao juiz de paz. Tiveram que marcar a cerimônia para outro dia. Evidente que, em seguida ao casamento, os noivos ajuizaram ação buscando indenização por danos morais e materiais contra o estado. Foi até o TJMG, que confirmou a decisão do juiz de improcedência do pedido.

Houve um caso parecido também aqui em Brasília, com uma cerimônia noturna. Recomeçaram a cerimônia depois da meia-noite, cumprindo a lei dando a interpretação mais flexível possível.

Vamos voltar para o Código.

Art. 1538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

O mineiro entrou na hipótese do inciso III.

Há outras situações: alguém pode levantar a mão e opor um impedimento. O juiz de paz suspende a cerimônia. Há alguns entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o juiz de paz pode deixar de suspender a cerimônia, como por exemplo, ao notar que a embriaguez do noivo não foi tão significativa.

Também pode ocorrer de a cerimônia ser do casamento de menores em idade núbil, e o pai ou a mãe retirarem a autorização para o casamento durante a cerimônia, mas antes do consentimento e da declaração do juiz de paz. A retirada da autorização significa revogação da anuência para o filho menor se casar. A revogação da anuência pode ser suprida por juiz, se não houver motivo justo para a retirada.

Parágrafo único: já falamos quando contamos a história do casamento em Brasília em que o juiz de paz esperou a virada do dia para retomar a cerimônia.

 

Dito o “sim”, e ouvida a palavra de consentimento dos nubentes, pronunciada corretamente, o juiz de paz profere a fórmula vinculatória, que é a mesma em todos os casamentos que se realizam no cível. O juiz de paz é obrigado a:

Art. 1535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Reparem que essa fórmula vinculatória deve ser repetida pelo juiz de paz. Ele não pode inovar, acrescentar ou omitir trechos. Ele tem que seguir exatamente o que está escrito no art. 1535. Nisso, ele também revela sua autoridade, pois a lei o autoriza que declare duas pessoas casadas. Dentro desse contexto, nosso sacerdote, no casamento religioso dirá “em nome de Deus”. Essa forma é aceita porque haverá o registro do casamento religioso nos termos civis, e o juiz de paz dará validade ao que disse o sacerdote.

Podem acontecer algumas coisas. Digamos que o juiz de paz pergunta à noiva se quer casar. Ela diz: Sim, quero. O juiz de paz diz: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receb...” *BANG!* ...e neste exato momento o celebrante toma um tiro. Os noivos já estão casados? Não. Essa é uma questão em que alguns autores, inclusive Caio Mário da Silva Pereira, lembram a corrente contratualista do casamento, dizendo o seguinte: a declaração em cartório seria apenas declaratória de um contrato que já se havia realizado. Então, de acordo com essa corrente, o casamento já se efetuou a partir do momento em que os noivos declararam sua vontade. Caio Mário diz mais: existem exemplos de casamento, como o nuncupativo, em que não se precisa nem da presença do juiz de paz. Bastam as testemunhas. Assim, teríamos essa corrente afirmando que o casamento estaria já celebrado, contraído a partir do momento em que os cônjuges, as partes contratantes expressaram publicamente o desejo de contrair o casamento.

A maioria dos juízes e da jurisprudência diz que não. O ato, apesar de ser declaratório, tem sua fórmula vinculatória que tem o poder de declarar a existência daquele casamento, e não basta a só manifestação. É o juiz de paz quem deve declarar a existência do casamento em nome da lei, perante ela. Então, não basta apenas a vontade das partes. Essa é a corrente majoritária.

Outra situação: o juiz pergunta para o noivinho: quer casar? Sim, quero. E pergunta à noivinha, que também diz “sim”. O juiz de paz começa então a pronunciar a fórmula vinculatória: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.” Quando ouviu o sim de sua esposa, o noivo é acometido de um surto de felicidade tão grande que tem um enfarto e morre. Perguntamos: a noiva já é considerada viúva? Respondemos com outra pergunta: pode o juiz de paz declarar casada pessoa morta? Não.
 

Casamento nuncupativo

Art. 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Note a expressão iminente risco de vida. Não se confunde com moléstia grave, que leva à morte da pessoa eventualmente. Não há possibilidade de fazer essa comparação. O iminente risco de vida implica que a pessoa esteja bem de saúde, e observem! Então vamos ver duas situações que semelhantes:

Parece brincadeira mas é o que acontece normalmente: o sujeito vive em união estável com uma moça. Já tem dois filhos, e a mãe de sua companheira, ou sua avó, ou tia, ou pai, ou mesmo todos da família dizem que isso não é um casamento, e sim amigação (um sinônimo para concubinato). Todos da família querem que seja realizado na Igreja. Ela teve que enfrentar a família, e o “marido” não queria casar no religioso. Um dia, o homem caminhava pela calçada e foi atropelado. Foi para a UTI, e está morrendo. Uma situação completamente imprevisível em sua vida.

Segunda situação: o sujeito tem AIDS, e tem uma namorada. Não é casado, mas tem filhos com ela. Ele vai para o hospital, toma seu antirretroviral, volta dali a três meses, toma outro, e segue mantendo a periodicidade. Toma o coquetel indefinidamente. Num momento ele não sairá do hospital, e o antirretroviral não fará mais efeito. Vai para a UTI e está à beira da morte.

Nos dois casos, os enfermos querem fazer o uso do instituto do casamento nuncupativo. Isto é, o sujeito que foi atropelado “resolve legitimar” os filhos (expressão considerada horrível depois da Constituição de 1988, mas encontramos em alguns autores). Não há tempo para casar, es eles devem morrer em meia hora cada um. O que fazem? Chamam seis testemunhas, enfermeira, médico, pessoa da administração do hospital, e se casam. Não tem celebrante!

Como funciona o casamento nuncupativo, então?

O moribundo com AIDS, por exemplo, pode morrer a qualquer momento, mas não pode usar o casamento nuncupativo porque ele teve todo o tempo do mundo para se preparar, afinal estava tomando a medicação. Fez seus exames. Poderia ter convocado o juiz antes. São situações distintas que pressupõem o iminente risco de vida, mas neste caso ele tinha tempo. O casamento nuncupativo não abrange as circunstâncias pelas quais o aidético, agora em estágio avançado da doença, passa.

Vamos voltar ao sujeito que foi atropelado. Ele resolve “legitimar” a companheira. Atentem para essa ideia de legitimidade porque ele não precisa mais legitimar ninguém.

Vamos ao artigo 1541 do Código Civil:

Art. 1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Autorização judicial mais próxima é Poder Judiciário, e não cartório de registros.

Incisos: Lúcido, mas em perigo. As testemunhas deverão ter presenciado a declaração, e também deverão declarar que foram chamadas pelo enfermo, e não por outra pessoa.

Essas são as exigências. E, aqui, as testemunhas irão até o cartório, farão as declarações, abrir-se-á o processo de casamento nuncupativo, e o processo terá a presidência de um juiz togado, e não de um juiz de paz. Ele inicia o feito, ouve testemunhas, toma as declarações, manda verificar se podiam haver o casamento entre aqueles nubentes (confirma a inexistência de impedimentos), manda fazer os proclamas, como se fosse uma preparação, aquela fase preparatória. O juiz de direito irá, por sentença, declarar casados os noivos. Transitada em julgado essa sentença, ele envia ao cartório ordenando que o juiz de paz expeça a certidão de casamento daquelas duas pessoas.

Quem está em risco de vida não precisa morrer. Pela sua própria condição física o sujeito pode sair do coma e se restabelecer. O casamento é válido. A pergunta que talvez se faça aqui é: recuperado o cônjuge enfermo, ele é obrigado a ir ao cartório e ratificar o casamento? De acordo com Maria Helena Diniz, se o noivo convalesce e não comparece para ratificar, o casamento não tem valor. Claro que a hipótese não se aplica se já há a sentença declaratória de existência do casamento. A autora é voz minoritária neste caso. A maioria entende que não há necessidade de o sujeito recém recuperado ir ao cartório ratificar. Se o casamento nuncupativo é exatamente do sujeito que iria morrer, se não morrer que bom! Ele deve ir ao cartório somente para retificar, e não para ratificar. Pode se arrepender. Não ir ao cartório importa confirmação pelo silêncio.

A sentença do juiz, neste caso, se equipara à fórmula vinculatória que seria proferida pelo juiz de paz.


  1. Hoje o hotel Blue Tree já mudou de nome e a Guarderia Raia Norte não existe mais.