Direito Civil

quinta-feira, 10 de março de 2011

Casamento: introdução, características e natureza jurídica

 

Vamos começar a falar sobre o casamento.

Como vimos nas aulas passadas, aquela relação entre pessoas, dentro das cavernas, aos poucos começou a se tornar cada vez mais próxima da monogamia. Houve progressiva identificação entre pares. Quando o homem começou a regulamentar suas relações, o casamento foi uma das primeiras coisas que a história mostra como parâmetro para identificarmos os institutos que simbolizam união entre homens e mulheres.

Paralelamente, o professor gosta de colocar a religião no meio: os temores do homem sempre se baseiam naquilo que é desconhecido. Ao fechar uma criança num quarto escuro, a tendência natural é que ela sinta medo. Imaginem, agora, o que era desconhecido naquela etapa da história da humanidade. Um trovão era desconhecido, e atribuído frequentemente a diferentes divindades. Sempre houve a ideia de que havia algo acima do homem, algo que deveria ser temido.

A partir desse temor o homem vai ao passo seguinte, que é adorar essa entidade. Promete fidelidade e pede, em troca, proteção e que não tenha seu ambiente devastado. Disso vêm as religiões.

Cada uma delas marca três momentos na vida do ser humano: nascimento, casamento e morte. Nascimento é a forma pela qual se recebe nova vida. A morte é o destino pós-vida. O casamento é a consolidação daquele grupo dentro daquela religião.

Todas as formas de culto ao desconhecido foram marcadas por solenidades. Solenidades diferentes, a depender da cultura. Cultos, orações, rezas. Tudo faz parte do culto ao desconhecido. As solenidades sempre marcaram os três momentos que as religiões têm por principais: nascimento, casamento e morte. O certo é que o desconhecido será sempre desconhecido. Assim, o temor será uma constante.

O que importa aqui agora é o casamento, que continua sendo o eixo. Mais uma vez vamos a Roma, que é o modelo de nosso sistema jurídico. Lá havia três formas de casamento:

Além do

Este último colocamos num grupo separado pois se tratava do acasalamento de escravos promovido pelos seus senhores.

A confarreatio era a celebração entre classes mais favorecidas e das pessoas ditas importantes. Coemptio era uma celebração mais simples, para a classe média, e o usus era o casamento daqueles que hoje em dia chamamos de “povão”.

O que nos chama atenção é a confarreatio. Vimos que os pater familias promoviam o casamento entre um filho seu e uma filha de outro pater. A filha passaria a integrar a família do marido. Nisso ela prestava uma vassalagem religiosa. A confarreatio era exatamente isso: a transposição familiar. Mas como acontecia em termos de casamento? A descrição do casamento na confarreatio vem de um livro chamado A Cidade Antiga, de Foustel de Coulanges, do qual já ouvimos falar em Introdução ao Estudo do Direito. No casamento na confarreatio tínhamos, de acordo com o autor, que a menina, nos seus 14 anos, passava por um último ritual de orações de adeus à sua família paterna. Oferece seus brincos, o que simboliza a passagem da infância para a vida adulta. Tudo era feito num tempo. O Sacerdote não celebrava o casamento, mas fazia apenas o vaticínio do futuro daquele casal. Sacrificava um animal de pequeno porte e, das vísceras dele, faziam a leitura dos auspícios da família vindoura. Acreditavam que seria a mensagem dos deuses sobre como seria a vivência futura. Da mesma forma que foi feito na Guerra de Troia, em que os gregos não partiram enquanto não tiveram um vaticínio favorável.

De qualquer modo, eram os pais que promoviam o casamento, enquanto o Sacerdote apenas fazia os votos. O vaticínio era a presença religiosa.

Interessante isso porque pela primeira vez temos a participação do Estado, já que, dentro da solenidade, estavam presentes os representantes das doze tribos de Roma. Sem a sociedade civil presente, não havia casamento. Foi a primeira vez em que vimos a soma da religião com a sociedade civil na celebração do casamento.

Confarreatio era o nome que se dava a um enorme bolo de trigo, que, após a solenidade, era dividido entre os presentes. Daí surgiu o tradicional bolo de noiva.

Terminado o casamento, o casal ia para a residência do pai da moça, havia uma grande festa, saindo depois em procissão algazarrenta para a nova casa do casal. Nisso, Coulanges descreve que, ao chegar em casa, o noivo tomava a noiva em seus braços, e entrava em casa com ela no colo. A primeira coisa que ela fazia era ir ao altar fazer as primeiras orações, começando com o adeus à família paterna, ao deus lar paterno.

A segunda modalidade era a coemptio, casamento parecido com a confarreatio, exceto que era menos solene, dispensava a presença das autoridades e os ritos eram mais reduzidos. Era o utilizado por classes mais baixas que a elite.

O usus, como diz o nome, era o “uso” da mulher por dois anos. Modalidade de casamento usada entre as classes mais baixas. Se quisessem se casar, os noivos se uniam por dois anos na casa do noivo. Se a noiva conseguisse morar lá sem deixar a casa do homem por três dias seguidos, ela poderia se casar. Se falhasse, teria que voltar à casa paterna.

 

O casamento cristão

O passo seguinte foi o casamento religioso, o casamento cristão. Era promovido em nome de Deus, entidade una superior. Diferente de antes, em que havia diferentes deuses lares. Por meio do Sacerdote, Deus unia o homem e a mulher. Não há a transposição religiosa; o Deus é o mesmo para ambos. Aqui sim o casamento passa a ser uma decisão pessoal. É um passo que damos na história de nosso casamento.

Nesse contexto, o Sacerdote pergunta se o homem quer se casar com a mulher, e vice-versa. Quando manifestam o consentimento, o celebrante declara-os casados, fazendo surgir entre eles um vínculo matrimonial que não pode ser desfeito. Importante aqui são as testemunhas, que não são civis ou religiosas, mas parentes e amigos dos noivos. É a primeira manifestação que vemos de uma futura teoria contratualista do casamento. No momento em que esse homem e essa mulher dizem sim ao casamento, eles formam um contrato entre eles, um contrato que se firma perante Deus. O contrato não pode ser desfeito a não ser pela vontade de Deus, ou seja, a morte.

É uma mudança fundamental do ponto de vista do consentimento, da presença do Sacerdote e seu papel, e da unidade de Deus. Além, é claro, do contrato.

Também surge aqui outra solenidade, o beijo nupcial entre noivos. “E, agora, o noivo pode beijar a noiva.” É o beijo que sela a relação entre os dois. É o “beijo oficial”, o símbolo do comprometimento. Surge a nova família.

Note que nunca se admitiu casamento entre pessoas do mesmo sexo, mesmo antes do Cristianismo. Por uma razão muito simples: é da própria essência do casamento a maternidade, o nascimento dos filhos. Não é o único elemento, mas faz parte da Filosofia do casamento cristão o nascimento de filhos, que também tem uma inspiração divina; surgiram algumas ideias populares, algumas crenças como aquela que diz: “terei filhos quando Deus quiser.” Uma segunda posição é o posicionamento contrário da Igreja Católica, até hoje, ao planejamento familiar forçado pelo Estado. A Igreja não admite a intervenção do Estado na escolha da família quanto ao número de filhos. O planejamento familiar forçado tira de Deus a possibilidade de dar ao casal mais ou menos filhos.

 

Modelo moderno

No século XVIII, os franceses, também cristãos, copiaram o modelo cristão de casamento, só que, ao invés do Sacerdote, incluíram a figura do juiz de paz, e, em vez de Deus, a lei. “Em nome da Lei, declaro-os marido e mulher”. A vantagem foi manter o sistema ocidental cristão ao mesmo tempo em que se passa da religião para a sociedade a celebração do casamento, que passará a ser quem diz se o vínculo é ou não solúvel.

Essa instituição é vista de várias maneiras. Há filósofos que ainda aproximam o casamento de Deus, e outras que aproximam das instituições civis; há correntes que amam o casamento, e outras que detestam. Quatro filósofos são: Laurent, Lessinc, Schoppenhauer e Lockeridge.

  1. Laurent conceituava o casamento como “uma instituição que constituiria o fundamento da sociedade e base da moralidade pública e privada”. Tinha um pensamento muito objetivo do ponto de vista social. Realmente a sociedade não existe sem essa célula formada pelo casamento. Base da moralidade pública e social porque essa é uma ideia que, a partir do Cristianismo, temos a permissão da relação sexual entre homem e mulher. Tira o homem das ruas e o traz para casa.
  2. Lessinc é mais cristão. Dizia o seguinte: “o casamento é uma grande escola fundada por Deus para a educação do gênero humano.” Significa que, somente depois da instituição do casamento que o gênero humano passa a ser hábil à vida social.
  3. Schopenhauer, filósofo alemão, também do século XVIII e XIX, julgando-se realista, definia o casamento como “a perda de metade dos direitos e duplicação dos deveres.”
  4. Lockeridge deve ter tido uma péssima experiência com o casamento: conceituava-o como “uma espécie de funeral no qual enterramos parte de nós mesmos”.

Deixando de lado as posições filosóficas, vamos ao conceito jurídico, dado por Clóvis Beviláqua: “contrato bilateral solene no qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando, por ele, as suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses.” O grande civilista brasileiro vai além: acha que deve surgir, entre marido e mulher, o que nós chamamos hoje de cumplicidade. O marido deve ser cúmplice da esposa e vice-versa. Não no sentido criminal do termo, claro. Cumplicidade na vida em comum. Conceder mesmo! E continua: “...e educar a prole que deles nascer.

Clóvis adota uma posição contratualista do casamento, um contrato bilateral solene, posicionamento que temos até hoje. A grande maioria de nossos teóricos adota essa posição, acrescentando que é um contrato especial exatamente porque trata da constituição de uma família. Um contrato bilateral solene podemos ter até para a celebração de um tratado internacional, mas esse tratado não constituirá família! Apontam também algumas...

 

Finalidades do casamento

...que surgem a partir mesmo da definição de Clóvis:

  1. Legitimar a família. Essa palavra “legitimar” é hoje contestada, especialmente desde a Constituição de 1988 por causa do fim da figura da família ilegítima. Usa-se, então, “institucionalizar a família” que surge com o casamento.
  2. Procriação de filhos. Ter filhos é consequência natural do casamento, mas não é essencial. O casamento é válido mesmo sem a geração de prole. O que se espera, entretanto, é que se tenham filhos.
  3. Legalização das relações sexuais entre marido e mulher. Essas relações sexuais entre marido e esposa têm uma conotação especial. E não é qualquer relação sexual, pois também se pode encontrar alguém no carnaval e até ter prazer. No casamento, no entanto, essa legalização da relação sexual tem um tom um pouco diferente. Pelo menos na primeira fase do casamento, testemunha o professor, a relação sexual tem uma simbologia maior. Quando se abraça sua esposa, sua companheira, não se abraça somente o cônjuge, mas uma vida.
  4. Proteção e auxílio mútuo: a cumplicidade.
  5. Educação da prole. Em sentido amplo. Toda a proteção do casal dada aos filhos.

Esses são os fins do casamento. Leia o conceito de Clovis novamente e nele você verá os fins!

 

Natureza jurídica do casamento

Há duas correntes doutrinárias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Uma institucionalista e uma contratualista.

A corrente institucionalista é a que defende uma maior presença do Estado na vida do casal. É a defesa do casamento como uma instituição social que não só permite, como também exige uma presença mais ativa do Estado com o fim de defender a própria sociedade.

Temos essa presença em alguns países. De uma maneira indireta, há os países que incentivam o casamento e a criação de filhos. França, por exemplo, que oferece incentivos fiscais ao casal que gerar o terceiro filho. Há algumas décadas o casal se orgulhava de ter oito filhos. A média duas gerações antes da nossa era de quatro. Na anterior à nossa, dois. Hoje, condiciona-se ter filhos à situação econômica do casal.

É uma corrente que diz que “vontade das partes só em dois momentos: no consentimento e no divórcio.” De resto, tudo é regulamentado.

A outra corrente, a contratualista, diz que não é bem assim; para esta, os cônjuges têm uma enorme gama de decisão, que deve ser preservada, de como querem seu casamento, independentemente da vontade do Estado. Decidem como planejar a vida, quantos filhos terão, como se tratarão entre quatro paredes, como será a educação da criança, qual será a escola dela, etc. Isso porque toda a vida já é regulamentada, e o casamento faz parte disso.

 

Características do casamento

É um instituto de ordem pública. Toda legislação sobre o casamento é de ordem pública. Suas normas são cogentes, obrigam a todos indistintamente. O casamento se realiza através de um ato solene. Essa solenidade garante a livre manifestação da vontade, a publicidade, por ser ato público, que é essencial para a própria validade do casamento. Sem tudo isso, um casamento poderia se formar entre quatro paredes, com o pai forçando o filho a casar com qualquer pessoa. Quanto maior o número de pessoas, mais autêntico fica. Casamento feito a portas fechadas é anulável.

Diversidade de sexos: desde as mais remotas origens de nossa civilização ocidental está a diversidade de sexos como elemento essencial, pressuposto fático para o casamento. Hoje temos alguns direitos respeitados para casais do mesmo sexo.

Finalmente, a característica da dissolubilidade. O casamento pode ser dissolvido. Isso passou a ser possível desde o momento em que se substituiu Deus pela lei. O casamento deixa de ser um sacramento para ser um comprometimento. Hoje temos apenas dois países que não permitem o divórcio.