Direito Civil

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Regime da separação de bens e da participação final nos aquestos

Terminamos na aula passada o regime da comunhão parcial de bens.

Faltam os regimes da separação de bens e a participação final nos aquestos.

Como estudamos, temos o regime da comunhão universal, em que os cônjuges são meeiros de um só patrimônio. Tudo entra para o patrimônio comum, e os bens se comunicam. No regime da comunhão parcial há três patrimônios, o comum, em que os dois cônjuges são meeiros, e patrimônio particular do marido e o patrimônio particular da esposa.

No regime da separação de bens temos somente dois patrimônios: o patrimônio do marido e o patrimônio da esposa. Os patrimônios não se misturam. Escolhido o regime da separação de bens, os patrimônios não se misturarão. Cada um tem o seu e manterão durante o casamento.

É o regime que tem sido procurado pelas facilidades que apresentam. Isso porque, teoricamente, ao final do casamento, não deverá haver problemas quanto à partilha de bens. Os bens vão sendo adquiridos como se fosse em sub-rogação, que constitui exceção à comunhão de bens nos regimes da comunhão universal e parcial: um dos cônjuges tem um apartamento, e vende-o para comprar outros dois menores. Esses novos apartamentos são bens sub-rogados.

Em tese, cada um administra seu próprio patrimônio, e não há problemas. No entanto, uma das partes do casamento às vezes não tem vontade, interesse, qualidades ou dom para a administração dos bens. Então tomemos um caso mais comum, que é da esposa, que muitas vezes está envolvida com filhos, cursos, ginásticas, trabalho, não tem vontade de administrar seu próprio patrimônio. Digamos que, por herança, ela tenha recebido um patrimônio considerável de dez apartamentos. É seu patrimônio particular, mas não gosta mexer com ele. Quando algo ocorre, o que ela costuma fazer é contratar uma empresa para administrar seu patrimônio. Contata uma imobiliária e com esta celebra um contrato de administração. O titular do patrimônio cede a administração para terceiros.

É possível também ceder a administração para outro cônjuge. Da mesma forma como a imobiliária, o outro cônjuge pode pedir honorários, salários ou qualquer forma de contraprestação que desejar para a administração daqueles bens. A mulher paga ao marido como se tivesse pagado uma empresa para administrar.

A administração dos bens entre cônjuges traz problemas, especialmente porque o cônjuge pode acusar o outro de má gestão, e aqui a coisa ficará difícil. Se a má gestão foi de uma empresa contratada, basta à proprietária rescindir o contrato. No casamento, não se pode simplesmente “rescindir o contrato”. Há outros aspectos considerados, sobretudo os emocionais e os filhos, em especial quando o casal está em crise.

E aqui vemos a fonte da crise, especialmente no momento da separação.

Os bens são administrados por cada um dos cônjuges. Eles são obrigados a contribuir para as despesas comuns do casal. Eles têm sua quota e fazem essa contribuição para as despesas comuns.

O art. 1688 diz:

Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Então, em tese, cada um concorre para a administração dos bens.

Temos uma polêmica quanto aos bens adquiridos em comum. Digamos que os cônjuges resolvem adquirir uma casa. Os patrimônios são separados. Não é possível dividir como meeiros o que não é patrimônio comum. Então temos que os cônjuges irão dividir essa casa como se fosse uma sociedade. Cada um demonstra qual foi o percentual de sua aplicação, de sua responsabilidade naquela aquisição e assim poderá ficar 50% para cada um, 60% para um e 40% para outro, dependendo da contribuição na compra daquele bem.

Havia um entendimento do Supremo Tribunal Federal que os bens adquiridos comprovadamente em conjunto seriam partilhados. Hoje o entendimento é outro, e o bem deve ser tratado como adquirido por dois sócios, que são marido e mulher.

Art. 1687 do Código:

Art. 1687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Em todos os regimes, seja na comunhão universal, na comunhão parcial, na participação final nos aquestos, o cônjuge, para vender um bem imóvel, é obrigado a ter a autorização do outro cônjuge. Mesmo no regime da comunhão parcial em se tratando de bem imóvel que componha o patrimônio particular de um dos cônjuges. Se tenho uma casa em meu patrimônio particular, minha esposa terá que dar autorização para que eu possa vendê-la.

Observação: se não houver comprovação da contribuição de cada um, far-se-á em 50%-50%.

Quando o marido autoriza, temos a autorização marital. Quando a esposa autoriza, temos a outorga uxória. O fundamento disso é que antigamente a outorga uxória e a vênia marital eram necessárias em todos os tipos de regimes de bens. A ideia naquela época era de que se estaria preservando o patrimônio do casal em nome dos filhos e em nome da parte mais fraca, que era a esposa. Era um regime patriarcal em que o marido impunha suas vontades, então essa disposição legal era uma forma de defesa da mulher que era vista como parte mais frágil do casamento, e também dos filhos. Mas continua-se exigindo hoje em dia pela mesma razão. Exceto, é claro, no regime da separação de bens, pois não haveria razão de ser, pois os patrimônios não se misturam.

Então fixem: não há necessidade da vênia conjugal para a venda de bens imóveis.

Quando o casal está em crise, isso é uma grande dificuldade. Às vezes o marido ou a esposa quer vender seu patrimônio particular, especialmente no regime da comunhão parcial, e o outro cônjuge nega autorização. Não haverá dúvida: o juiz poderá suprir a falta injustificada da autorização.

Uma vez o professor peticionou para que a juíza de família suprisse a falta de autorização marital para que uma mulher vendesse parte de seu vasto patrimônio particular, enquanto casada com um sujeito que estava hospitalizado com depressão em São Paulo. A juíza negou, mandando a mulher fosse até seu marido que, apesar de deprimido, ainda estava lúcido.

Outra foi uma mulher que vendia seu patrimônio em Goiás para constituir caixa para uma viagem à Europa. Era um grande patrimônio particular. Quando ela quis vender um bem mais valioso aqui em Brasília, o marido recusou. A recomendação dada foi que ela continuasse vendendo parte de seu patrimônio no interior de Goiás ao invés de alertá-lo com a venda de bens mais notórios aqui em Brasília. Quer dizer: se ela se apressasse a vender um imóvel valioso que tinha aqui em Brasília, ela chamaria atenção de seu marido que, negando, passaria a notar também a movimentação do patrimônio no que tange aos bens menos expressivos. Sim, o casal estava em crise.

Negócio jurídico celebrado sem a autorização marital ou outorga uxória é nulo, pois afronta à lei. O terceiro de boa-fé não adquire a propriedade. Não é convalidável o negócio.

A autorização marital é necessária em todos os regimes, à exceção do regime de separação de bens. Os outros bens, como móveis e ações, podem ser livremente vendidos, salvo as exceções previstas em lei.

Observação: cônjuges, no que toca ao patrimônio comum nos outros dois regimes, são meeiros, e não condôminos! Não façam essa confusão.
 

O regime da participação final nos aquestos

Foi um “monstrinho” criado pelo Código Civil de 2002. Não existia. É um regime que tenta mesclar o da comunhão parcial com o da separação de bens e criar um sistema híbrido, que diz: no regime da participação final nos aquestos, o casamento começa com a separação de bens. No final ou durante o casamento, os cônjuges indicam aqueles bens que serão considerados comuns. Ao adquirir um carro ou uma casa, eles decidirão se serão comuns. Ao final, esses bens serão partilhados meio a meio.

Esse tipo de regime, bem como a guarda compartilhada, é uma imitação de experiências que temos em países absolutamente desenvolvidos, como os saxônicos, os frios como Noruega e Suécia, que têm cultura bem diferente. O problema é que isso é altamente civilizado, coisa que no Brasil não pegou. Especialmente porque há o momento da crise do casal, em que não se quererá escolher qual bem será colocado como comum.

E, depois, veremos no art. 1672 a 1686 temos o regime da participação final nos aquestos. Neles nós vamos ver que às vezes deve-se contratar até empresa de consultoria financeira para fazer essa participação final. Leiamos, só para termos uma ideia:

Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Realmente é um negócio difícil de fazer.

De qualquer maneira, podemos ver que o casamento começa no regime da separação total de bens e termina no regime da comunhão parcial. O que se quer dizer é que, tendo em vista as dificuldades práticas desse sistema, a sociedade rejeitou esse regime, e hoje, dados estatísticos apontam que o regime é escolhido por menos de 1% dos casais.

Temos o regime da comunhão parcial, o regime legal, que é o usado na grande maioria dos casamentos, que também é o usado na união estável, bem como nas uniões homoafetivas. Dando status de entidade familiar para a união homoafetiva dá-se o regime da comunhão parcial.

Com isso terminamos essa fase do casamento, e, mais especificamente, terminamos o tema do casamento.

Amanhã de manhã começaremos a falar de divórcio.