Faltam os regimes da separação de
bens e a participação
final nos aquestos.
Como estudamos, temos o regime da
comunhão universal, em que
os cônjuges são meeiros de um só patrimônio. Tudo entra para o
patrimônio
comum, e os bens se comunicam. No regime da comunhão parcial há três
patrimônios, o comum, em que os dois cônjuges são meeiros, e patrimônio
particular do marido e o patrimônio particular da esposa.
No regime da separação de bens temos
somente dois
patrimônios: o patrimônio do marido e o patrimônio da esposa. Os
patrimônios
não se misturam. Escolhido o regime da separação de bens, os
patrimônios não se
misturarão. Cada um tem o seu e manterão durante o casamento.
É o regime que tem sido procurado
pelas facilidades que
apresentam. Isso porque, teoricamente, ao final do casamento, não
deverá haver
problemas quanto à partilha de bens. Os bens vão sendo adquiridos como
se fosse
em sub-rogação, que constitui exceção à comunhão de bens nos regimes da
comunhão universal e parcial: um dos cônjuges tem um apartamento, e
vende-o
para comprar outros dois menores. Esses novos apartamentos são bens
sub-rogados.
Em tese, cada um administra seu
próprio patrimônio, e não há
problemas. No entanto, uma das partes do casamento às vezes não tem
vontade, interesse,
qualidades ou dom para a administração dos bens. Então tomemos um caso
mais
comum, que é da esposa, que muitas vezes está envolvida com filhos,
cursos,
ginásticas, trabalho, não tem vontade de administrar seu próprio
patrimônio.
Digamos que, por herança, ela tenha recebido um patrimônio considerável
de dez
apartamentos. É seu patrimônio particular, mas não gosta mexer com ele.
Quando
algo ocorre, o que ela costuma fazer é contratar uma empresa para
administrar
seu patrimônio. Contata uma imobiliária e com esta celebra um contrato
de
administração. O titular do patrimônio cede a administração para
terceiros.
É possível também ceder a
administração para outro cônjuge. Da
mesma forma como a imobiliária, o outro cônjuge pode pedir honorários,
salários
ou qualquer forma de contraprestação que desejar para a administração
daqueles
bens. A mulher paga ao marido como se tivesse pagado uma empresa para
administrar.
A administração dos bens entre
cônjuges traz problemas,
especialmente porque o cônjuge pode acusar o outro de má gestão, e aqui
a coisa
ficará difícil. Se a má gestão foi de uma empresa contratada, basta à
proprietária rescindir o contrato. No casamento, não se pode
simplesmente
“rescindir o contrato”. Há outros aspectos considerados, sobretudo os
emocionais e os filhos, em especial quando o casal está em crise.
E aqui vemos a fonte da crise,
especialmente no momento da
separação.
Os bens são administrados por cada um
dos cônjuges. Eles são
obrigados a contribuir para
as despesas comuns
do casal. Eles têm sua quota e fazem essa contribuição para as despesas
comuns.
O art. 1688 diz:
Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. |
Então, em tese, cada um concorre para
a administração dos
bens.
Temos uma polêmica quanto aos bens
adquiridos em comum. Digamos
que os cônjuges resolvem adquirir uma casa. Os patrimônios são
separados. Não é
possível dividir como meeiros o que não é patrimônio comum. Então temos
que os
cônjuges irão dividir essa casa como se fosse uma sociedade. Cada um
demonstra
qual foi o percentual de sua aplicação, de sua responsabilidade naquela
aquisição
e assim poderá ficar 50% para cada um, 60% para um e 40% para outro,
dependendo
da contribuição na compra daquele bem.
Havia um entendimento do Supremo
Tribunal Federal que os bens
adquiridos comprovadamente em conjunto seriam partilhados. Hoje o
entendimento
é outro, e o bem deve ser tratado como adquirido por dois sócios, que
são
marido e mulher.
Art. 1687 do Código:
Art. 1687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. |
Em todos os regimes, seja na comunhão
universal, na comunhão
parcial, na participação final nos aquestos, o cônjuge, para vender um
bem
imóvel, é obrigado a ter a autorização do outro cônjuge. Mesmo no
regime da
comunhão parcial em se tratando de bem imóvel que componha o patrimônio
particular de um dos cônjuges. Se tenho uma casa em meu patrimônio
particular,
minha esposa terá que dar autorização para que eu possa vendê-la.
Observação: se não houver comprovação
da contribuição de
cada um, far-se-á em 50%-50%.
Quando o marido autoriza, temos a autorização marital. Quando a esposa
autoriza, temos a outorga uxória. O
fundamento disso é que
antigamente a outorga uxória e a vênia marital eram necessárias em
todos os
tipos de regimes de bens. A ideia naquela época era de que se estaria
preservando o patrimônio do casal em nome dos filhos e em nome da parte
mais
fraca, que era a esposa. Era um regime patriarcal em que o marido
impunha suas
vontades, então essa disposição legal era uma forma de defesa da mulher
que era
vista como parte mais frágil do casamento, e também dos filhos. Mas
continua-se
exigindo hoje em dia pela mesma razão. Exceto, é claro, no regime da
separação
de bens, pois não haveria razão de ser, pois os patrimônios não se
misturam.
Então fixem: não há necessidade da
vênia conjugal para a venda
de bens imóveis.
Quando o casal está em crise, isso é
uma grande dificuldade.
Às vezes o marido ou a esposa quer vender seu patrimônio particular,
especialmente no regime da comunhão parcial, e o outro cônjuge nega
autorização. Não haverá dúvida: o juiz poderá suprir a falta
injustificada da
autorização.
Uma vez o professor peticionou para
que a juíza de família
suprisse a falta de autorização marital para que uma mulher vendesse
parte de
seu vasto patrimônio particular, enquanto casada com um sujeito que
estava
hospitalizado com depressão em São Paulo. A juíza negou, mandando a
mulher
fosse até seu marido que, apesar de deprimido, ainda estava lúcido.
Outra foi uma mulher que vendia seu
patrimônio em Goiás para
constituir caixa para uma viagem à Europa. Era um grande patrimônio
particular.
Quando ela quis vender um bem mais valioso aqui em Brasília, o marido
recusou.
A recomendação dada foi que ela continuasse vendendo parte de seu
patrimônio no
interior de Goiás ao invés de alertá-lo com a venda de bens mais
notórios aqui em
Brasília. Quer dizer: se ela se apressasse a vender um imóvel valioso
que tinha
aqui em Brasília, ela chamaria atenção de seu marido que, negando,
passaria a notar
também a movimentação do patrimônio no que tange aos bens menos
expressivos. Sim,
o casal estava em crise.
Negócio jurídico celebrado sem a
autorização marital ou
outorga uxória é nulo, pois afronta à lei. O terceiro de boa-fé não
adquire a
propriedade. Não é convalidável o negócio.
A autorização marital é necessária em
todos os regimes, à
exceção do regime de separação de bens. Os outros bens, como móveis e
ações,
podem ser livremente vendidos, salvo as exceções previstas em lei.
Observação: cônjuges, no que toca ao
patrimônio comum nos
outros dois regimes, são meeiros, e não
condôminos! Não façam essa confusão.
O regime da
participação final nos aquestos
Foi um “monstrinho” criado pelo
Código Civil de 2002. Não
existia. É um regime que tenta mesclar o da comunhão parcial com o da
separação
de bens e criar um sistema híbrido, que diz: no
regime da participação final nos aquestos, o casamento começa com a
separação de bens. No final ou durante o casamento, os cônjuges indicam
aqueles
bens que serão considerados comuns. Ao adquirir um carro ou
uma casa, eles
decidirão se serão comuns. Ao final, esses bens serão partilhados meio
a meio.
Esse tipo de regime, bem como a
guarda compartilhada, é uma
imitação de experiências que temos em países absolutamente
desenvolvidos, como
os saxônicos, os frios como Noruega e Suécia, que têm cultura bem
diferente. O
problema é que isso é altamente civilizado, coisa que no Brasil não
pegou.
Especialmente porque há o momento da crise do casal, em que não se
quererá
escolher qual bem será colocado como comum.
E, depois, veremos no art. 1672 a
1686 temos o regime da
participação final nos aquestos. Neles nós vamos ver que às vezes
deve-se contratar
até empresa de consultoria financeira para fazer essa participação
final. Leiamos,
só para termos uma ideia:
Art. 1675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. |
Realmente é um negócio difícil de
fazer.
De qualquer maneira, podemos ver que
o casamento começa no
regime da separação total de bens e termina no regime da comunhão
parcial. O
que se quer dizer é que, tendo em vista as dificuldades práticas desse
sistema,
a sociedade rejeitou esse regime, e hoje, dados estatísticos apontam
que o
regime é escolhido por menos de 1% dos casais.
Temos o regime da comunhão parcial, o
regime legal, que é o
usado na grande maioria dos casamentos, que também é o usado na união
estável,
bem como nas uniões homoafetivas. Dando status de entidade familiar
para a
união homoafetiva dá-se o regime da comunhão parcial.
Com isso terminamos essa fase do
casamento, e, mais
especificamente, terminamos o tema
do
casamento.
Amanhã de manhã começaremos a falar
de divórcio.