Nós terminamos os regimes de bens do
casamento. Começaremos,
hoje, o tema do divórcio. Casamos, agora vamos descasar.
Em relação ao divórcio é a primeira
vez que o professor dá
aula sobre este tema depois de promulgada a Emenda Constitucional nº
66, que
acabou com a separação judicial em nosso país. O professor, enquanto
preparava
esta aula, viu as dificuldades, os espaços vazios, os buracos negros
que vamos
ter nesses próximos meses e anos em que buscaremos a solução pela via
doutrinária
e pela via da jurisprudência. A Emenda 66 simplesmente passou a
borracha no
instituto da separação judicial, e sem mais. Os processos que começaram
após a
Emenda não têm problema; nos em andamento quando da promulgação o juiz
manda
fazer a conversão da separação em divórcio. Bastava ler “divórcio” onde
se lia “separação”.
Ainda há divergências entre os juízes
sobre aquela situação
dos cidadãos que eram separados e não divorciados. Como fica essa
transformação, que não pode ser automática? Não se trata simplesmente
de acabar
com a separação. Será que se deve ir ao cartório averbar a
transformação da separação
em divórcio? Não é simples assim, pois precisa de autorização judicial.
Ontem uma amiga do professor, colega
de escritório, resolveu
fazer um pedido de conversão de separação em divórcio. É uma ação nova?
Não. Mas
o juiz disse que é. Então há juízes que aceitam o simples
peticionamento para a
conversão da separação em divórcio, enquanto outros exigem ação nova.
Ainda estamos vendo coisas dessa
natureza. Se o professor
fosse ministrar-nos a parte de separação como antigamente, ele falaria
da separação descaridosa, que era
uma
situação em que, durante o casamento, se o cônjuge fosse acometido de
doença
mental grave, o outro cônjuge poderia pedir a separação desde que essa
doença
fosse tratada durante dois anos e os médicos declarassem cura
improvável.
Então, a mulher está em casa, e o marido de repente fica louco. Ele
inicia o
tratamento que chega a dois anos. Continua sem consciência. A mulher
então pede
a separação para buscar uma nova vida. É uma separação descaridosa, que
deixava
sozinho o cônjuge acometido de doença mental grave.
Agora temos o divórcio que pode ser
pedido a qualquer
momento. Não tem lapso temporal. Como fica esse dispositivo? A Emenda
Constitucional diz que não há prazo, então pode-se pedir a qualquer
tempo. A Constituição
deve prevalecer. Mas será que é isso que o legislador quis? Acabar com
essas
situações, como a separação descaridosa, em que se abandona o cônjuge
acometido
de doença mental grave durante o casamento?
São temas com que ainda não sabemos
como lidar.
Na separação, havia a forma
consensual e a litigiosa, em que
se atribuía ao cônjuge a culpa pela quebra dos deveres do matrimônio,
que tinha
consequências jurídicas, inclusive os alimentos. A nova Emenda 66 faz
desaparecer o conceito de culpa na dissolução do casamento. Vamos
dissolver o
casamento pela simples vontade de dissolvê-lo. Não é porque se atribui
culpa ou
não; acabou e ponto final. Acaba porque acaba a afeição.
O divórcio litigioso continua
existindo, mas o litígio muda
de enfoque: não trata mais de aferição da culpa, mas porque o outro
cônjuge não
quer o divórcio, simples assim. Não se pode entrar com pedido de
divórcio
sozinho, pois o outro não concorda com o divórcio. Por isso litigioso e
não
consensual. Mas o outro não alegará simplesmente “que não concorda”;
não existe
mais isso. Apenas modifica-se o tipo da ação, mas o direito da pessoa
de pedir
divórcio continua intacto.
Isso tudo posto, eis a dificuldade do
professor de dar esta
aula hoje. Estamos no meio de uma transposição, de uma passagem de um
momento
para outro, tudo por causa de uma mudança que se deu da noite para o
dia.
O professor, portanto, apresentará o
que o consenso indica
que se deve apresentar. Significa que ele falará algumas coisas sobre a
separação, algo sobre direitos e deveres do matrimônio, que não foi
afetado
pela Emenda Constitucional, e a insuportabilidade da vida em comum, que
é a
questão que importa hoje. Vamos dar ênfase a essa insuportabilidade.
Não é a
atribuição de culpa, de quem tenha tornado a vida insuportável, mas o
reconhecimento de uma insuportabilidade, em que se chega a uma situação
de insuportabilidade
especialmente porque desaparece o afeto e as questões tornam-se mais
sensíveis,
e produzem o atrito e o conflito mais facilmente, tornando a vida em
comum
insuportável, levando ao divórcio.
O professor também colocará as
questões que o Código
apresenta, que são os deveres do matrimônio. Há deveres que
teoricamente os
cônjuges são obrigados a cumprir e, caso não o façam, o outro poderá
pedir o
divórcio.
Com a ausência do afeto, equipara-se
o casamento à união
estável: cada um vai para um canto, e não há porque continuar juntos.
Se algo
for discutido, serão alimentos, filhos, partilha de bens, nome, etc.;
mas a
relação acaba.
Mas o casamento, enquanto existe, implica
no respeito
ao dever de fidelidade. A quebra do dever pode tornar o casamento
insuportável.
E, a partir dessa insuportabilidade é que se permite o divórcio.
Vejam o que estamos construindo. Nessa
construção, alguns
pontos não se alteram, evidentemente. E começamos realmente por um
processo de
evolução do tema em nosso ordenamento jurídico. É melhor entender a
profundidade da transformação.
Inúmeras vezes dissemos que nosso
ordenamento incorporou o
modelo cristão de casamento, em especial o casamento católico, que tem
uma
entidade superior, o sacerdote unindo duas pessoas e o vínculo
indissolúvel. Nessa
construção temos um vínculo matrimonial que é um laço invisível, que
une as
duas pessoas. Esse vínculo matrimonial no sistema cristão é assegurado
por
Deus, afirmado por Deus. Por isso o sacerdote diz: “em nome de Deus,
declaro-os
marido e mulher.” Por isso, para a Igreja Católica, esse vínculo tem
caráter de
sacramento.
O casamento civil é criado em função
da lei, o vínculo é
dado em função da lei. O juiz de paz declara os noivos casados em nome
da lei.
Marido e mulher constituem uma
sociedade conjugal. Ao
fazê-lo, o ser humano age como ser humano, e é falível. Infalível é
Deus e, ao
menos em tese, a lei enquanto em vigor. Mas a construção da sociedade
conjugal
é obra do ser humano, por isso pode ser desfeita mesmo de acordo com o
Código
Canônico. Ele permite o término da sociedade conjugal, mas não o do
vínculo
matrimonial. Assim explicamos a separação: o término da sociedade
conjugal é a
separação. Separam-se fisicamente os cônjuges, mas eles continuam com o
vínculo, não podem se casar novamente, tratam-se dos alimentos,
determina-se
que os filhos ficarão com um dos dois, e trata-se também do nome a ser
usado
após a separação.
Esses são os temas humanos em relação
à separação.
Isso prevaleceu até 1977.
Solucionava-se o problema
separando-se o casal, dando a partilha dos bens, e resolvendo os
aspectos
humanos da sociedade. Naquele ano houve um movimento pela adoção do
divórcio. Tínhamos
o fim da sociedade conjugal mais o fim do vínculo matrimonial. E, aqui,
chegamos ao divórcio. O divórcio nada mais é que o fim da sociedade
conjugal e
o fim do vínculo matrimonial. A partir daqui é permitido à pessoa um
novo
casamento. Quando havia somente separação, ela não poderia contrair
novo
casamento.
Esse é um processo de transformação.
Partimos de um
posicionamento da indissolubilidade, a não ser com a morte, daí
presente o
espírito cristão: só Deus casa e só Deus termina o casamento. Em 77
chegamos à
possibilidade do divórcio. Obtinha-se o divórcio através de dois
caminhos: pela
conversão da separação em divórcio, ou através de um divórcio direto
desde que
houvesse uma separação de fato há pelo menos dois anos. Assim
funcionava.
Para efetuar a conversão da separação
em divórcio vínhamos
com a separação primeiramente, cumpríamos com todos os itens,
responsabilidade
e guarda dos filhos, fixação de alimentos, visitas, partilha de acordo
com o
regime de bens, dava-se um lapso temporal e passava à conversão em
divórcio.
Era um processo de petição simples, demonstrando a satisfação dos
requisitos. O
requisito principal era o lapso temporal.
Ou, caso os cônjuges já estivessem
separados de fato há mais
de dois anos, eles podiam ajuizar o pedido de divórcio direto.
Chegava-se ao divórcio pela via da
conversão e pela via do
divórcio direto. Em qualquer circunstância seguiam-se dois modelos: ou
se fazia
a separação consensual ou a separação litigiosa. A conversão da
separação em
divórcio poderia ser consensual ou litigiosa. O divórcio direto poderia
ser consensual
ou litigioso. Em qualquer circunstância chegava-se ao resultado, quer
fosse o
resultado da separação, quer fosse resultado do divórcio, pela via
consensual
ou litigiosa.
A via consensual sempre foi a mais
fácil, e precisava menos
do Estado. Pela via consensual não se precisava informar ao juiz as
razões da
insuportabilidade da vida em comum. Bastava a afirmativa de ambos os
cônjuges
que não querem mais continuar no casamento. Era a incompatibilidade de
gênios. A
separação ou o divórcio se fazem hoje assim.
É interessante nesse contexto que
nosso legislador criou uma
figura atípica que é a função do advogado na separação ou no divórcio
consensual. Apesar de ter procuração nos autos para movimentar o
processo, o
advogado é apenas assistente das partes, dos cônjuges, do marido e da
mulher.
Quando se faz à petição, fala-se: “fulano e
fulana vêm, assistidos pelo
advogado
infra...” Os cônjuges assinam diretamente a petição de divórcio e a
petição de
separação, esta quando existia. O advogado atua somente como
assistente. E
mais: funcionava só como assistente, portanto poderia ser advogado de
ambas as
partes. Não havia conflito. Assistia as partes como se fosse um guia
para as
normas que regem a separação.
No processo de divórcio consensual,
que é do que estamos falando
neste momento, teremos apenas uma audiência, em que o juiz pede que os
cônjuges
ratifiquem aquela petição de divórcio. Nada mais. É uma audiência que
pode durar
dez minutos apenas. O juiz olha a petição, vê se tem erros, ambos
afirmam o
distrato, ambos assinam, o advogado também assina na condição de
assistente, e
está feito. Não há nenhum obstáculo à concessão do divórcio. E, aqui,
surge um conceito de divórcio;
nesse ato e nesse
momento materializamos um conceito: “divórcio
é a dissolução de um casamento. Através desse divórcio, os ex-cônjuges
voltam a
uma situação civil equiparada à condição de solteiros. Isto é, podem
casar
novamente.”
Atenção: o divórcio é uma faculdade,
um direito
personalíssimo, que o ordenamento coloca à disposição dos cônjuges para
que
eles, por decisão pessoal, possam terminar aquele matrimônio, e
dissolver seu
casamento.
Não será preciso apresentar, no
divórcio consensual, as
razões da insuportabilidade; basta comunicar à autoridade judicial sua
decisão
de terminar com o casamento. Ambos os cônjuges resolvem acabar com o
casamento.
Não precisam explicar, dizer por que, declinar motivos. É uma forma de
materializar a teoria do casamento como um contrato. O contrato se
desfaz pela
vontade das partes. Basta a afirmação dos cônjuges.
Nessa audiência de conciliação o juiz
ainda pergunta aos
cônjuges se é exatamente aquilo que querem mesmo. Pergunta aos dois. Se
sim,
profere sentença. Mas, quando o juiz entende que há uma dúvida, em que
um dos
cônjuges ainda não está convencido, ele suspende a audiência e dá um
prazo para
que o sujeito reflita se quer ou não terminar seu casamento. Houve um
caso em
que o juiz perguntou para a mulher, e ela prontamente disse que sim; o
marido,
por sua vez, respondeu exatamente assim: “bom, sabe o que é? Ela quer,
né...
então vamos fazer como ela quer.” Feito isso, o juiz suspendeu a
audiência e
deu prazo para ele formar a convicção melhor. Só então seria perguntado
ao
sujeito se queria mesmo terminar; se não quisesse, o procedimento seria
convertido em divórcio litigioso. O homem ameaçou discordar. A mulher,
claro,
deu um ataque. Na segunda audiência, o sujeito, cabisbaixo, concordou
com o fim
de seu casamento.
Outro caso era de um homem com seus
70 anos, querendo se
divorciar de sua esposa, de 60; casados havia 40 anos, ele queria o
divórcio porque
havia se apaixonado por uma colega de trabalho, uma menina com seus 45.
Para
poder casar com ela, ele dizia que a mulher sabia disso. Foi quando o
professor,
que presenciou o encontro dos dois do lado de fora da sala após a
audiência,
notou a lição de civilidade dada pela mulher que acabava de ser
preterida: “está
satisfeito? (pausa) Que seja feliz.”
Reparem que estamos apresentando o
divórcio, e, dentro desse
contexto, o divórcio direto consensual é feito com muita tranquilidade.
Quando
pedimos o divórcio, se consensual, já apresentamos na petição esses
quesitos:
guarda e responsabilidade pelos filhos, visitas, partilha de bens,
alimentos,
nome e lapso temporal. Acompanham o pedido de divórcio, quer seja o
divórcio
consensual, quer seja o divórcio litigioso.
Separação física: normalmente, num
divórcio consensual, os
cônjuges ainda se dão bem. Ainda convivem. Ou então o marido saiu de
casa numa
boa, sem problemas. Então, a questão da separação física não tem tanta
relevância, porque eles podem estar juntos morando na mesma casa,
dormindo na
mesma cama, e decidiram se separar. ¹
Depois vem a questão da guarda
e responsabilidade pelos filhos. Na petição, coloca-se que o
casal é casado
desde tal data, e que esse casamento gerou dois filhos. Joãozinho, com
10 anos,
e Mariazinha, com 5. Com isso já se informa ao juiz que serão tratados
temas
relacionados à guarda e alimentos.
A guarda há alguns anos era chamada
de posse e guarda. Mas “posse” dá
uma ideia de submissão de coisa à
pessoa. E não é razoável que se estabeleça essa relação de poder em
relação aos
filhos. O legislador, então, resolveu, com esse enfoque, mudar a
expressão “posse
e guarda” para “guarda e responsabilidade”. A guarda significa ter o
filho ao
seu lado. E, nesse ‘estar junto’, o pai e/ou a mãe exercem o pátrio
poder e
zelam pelo filho, transmitem-lhe educação, conhecimento, segurança,
saúde, atendem-no
nas necessidades físicas, materiais, espirituais, isto a guarda faz com
que o
pai tenha essa criança ao seu lado para que o pai exerça seu pátrio
poder, para
que assegure à criança a consecução
de todos os
objetivos para levá-la ao desenvolvimento físico e espiritual.
Isso é a guarda. É sob esse enfoque
que devemos vê-la.
E a responsabilidade?
É a responsabilidade do pai de responder pelos atos praticados pelo
filho
menor. Se o filho, aos 14 anos, pegou escondido o carro e bateu em algo
ou
alguém, o pai deverá ser responsabilizado.
O Ministério Público é obrigado a
opinar quando houver, em
jogo, interesses de menor. O MP opina dando um parecer sobre a
legalidade
daquela separação e se as propostas formuladas pelos cônjuges atendem
aos a
esses interesses do menor.
A guarda pode ficar tanto com o pai
quanto com a mãe.
Algumas pequenas regras, entretanto: quanto menor a criança, maior a
chance de
ela ficar com a mãe. Isso se houver alguma divergência em relação à
guarda,
sendo que, nessa petição de separação consensual, deve-se também
incluir essa questão.
Os cônjuges já se entenderam em relação a esse ponto. Mas o que temos
em termos
de doutrina e jurisprudência é que quanto menor a criança, maior a
chance de a
guarda ser dada à mãe. É a importância da figura materna na formação
dessa
criança. Não apenas a figura materna, mas, também, um caso de crianças
bem
pequenas, é a mãe que irá amamentar. O pai sozinho, na maioria das
vezes, não
terá condições de lidar com essa etapa da vida.
Quando a criança tem por volta de seus 8
anos de idade, o juiz
poderá decidir pela guarda do pai. O juiz pode, neste caso, entender
que é
melhor de outra forma, e decidir de forma diferente da pleiteada pelos
cônjuges. Ele deverá observar o que é melhor para o interesse da
criança. Pode
até deixar com a avó. Nalgumas situações, até para instituição
especializada em
menores. E pode decidir, inclusive, ficar com um estranho!
Temos alguns tipos de guarda. São,
basicamente, três os tipos de guarda
mais utilizados pelo
nosso ordenamento.
Ou temos:
A primeira, a guarda
alternada, não é recomendada pelos psicólogos, por uma razão
muito simples:
o filho passa períodos com a mãe e períodos com o pai. Pode ser de
alguns
meses, ou até de anos. Essa é guarda alternada. No momento em que se
tem a
alternância, o genitor tem a guarda e tem também a responsabilidade.
Não é
recomendável porque, de acordo com os psicólogos, especialmente em
crianças
menores, as crianças acabam perdendo o seu norte, seu ponto de
referência. Ela
está mudando, e todo um processo de adaptação à nova fase tem que ser
reiniciado. Ao se acostumar, ela acaba voltando à outra casa e, ao
começar tudo
de novo, pode ser que haja uma nova parceira ou parceiro na casa do
genitor de
quem a criança ficara afastada, o fará com que a criança também deva se
adaptar
a essa pessoa, que pode ser inconveniente. Ela também terá que voltar
ao seu
espaço, e refazer seus amigos. Isso é difícil. Muitas vezes a criança
muda de
escola, ou até de cidade! Enfim, esse vai-e-vem não é recomendado.
Especialmente para crianças de pouca idade.
O professor, entretanto, conhece
casais que adotaram essa
modalidade de guarda e deu tudo certo. Não é regra que dará errado! Há
riscos,
mas não proibição social. Os riscos indicados pelos psicólogos não
necessariamente significam aquela realidade da família.
A guarda
única, por
sua vez, é conferida a guarda e responsabilidade a um dos genitores,
que
assegura ao outro o direito de visita. Nisso, fixa-se a criança junto à
mãe ou
ao pai. Por isso deve-se fazer com que a criança esteja, a cada
período, com
sua mãe ou seu pai de quem está afastado. Até há alguns anos atrás, era
impensável a guarda ser dada ao pai. Hoje é cada vez maior o número de
pais que
obtêm a guarda. São as transformações sociais, a luta da mulher pela
ascensão
na sociedade, mercado de trabalho, luta por sobrevivência, crescimento
profissional, então ela deixa o ambiente doméstico e vai para o
ambiente
profissional, cuidar de sua vida. Não que ela tenha abandonado o filho,
mas
suas intenções estão diferenciadas. O homem pode, por outro lado, ter a
guarda
da criança. Quanto menor, maior a probabilidade de ficar com a mãe. À
medida
que cresce, pode ir ficando com o pai. Aos 8 anos, aproximadamente, o
juiz poderá
ouvir a criança, muito embora poucos o façam e também não seja
recomendável, e
usar seu depoimento para o convencimento. Nessa idade já há maiões
chances de
ela ficar com o pai. Com 16 a 17 anos, não haverá problema: o juiz ouve
e fica
clara a preferência.
Há outros fatores a serem
contabilizados. Se a mãe é uma
prostituta, o juiz preferirá dar a guarda ao pai. Se este é traficante,
ele
preferirá dar à mãe. O juiz deve observar as relações familiares e
proteger a
criança. Sempre há, na realidade, um ideal a ser buscado. Ocorre muitas
vezes,
entretanto, e poderemos vivenciar isso, de jovens de 18 anos
ingressarem no
curso de Direito, se formarem 22 e aos 25 já serem juízes de família.
Como irão
decidir uma questão de guarda sem se ter a experiência com filhos, e
saber o
que é ter filhos?
Observação: a condição financeira dos
pais não é
determinante, mas é computada.
Por último temos a guarda
compartilhada, em que não temos a fixação de um genitor
guardião. Ambos
continuam guardiões daquela criança. A guarda e responsabilidade
continuam com
o pai e com a mãe. Não se atribui a um deles somente. Não há fixação de
direito
de visitas, porque se supõe que ambos estarão com a criança sempre, em
todos os
momentos. A definição de uma residência para o menor é apenas para
facilitar a
própria vida da criança. E, aí, normalmente ela ficará, se muito
pequena, com
mãe. E daí seguem as mesmas regras.
Em termos ideais, é a melhor guarda
que existe. Tanto que é
admitida apenas nos divórcios consensuais. Isso porque as dissoluções
consensuais exigem um grau de entendimento muito grande entre ex-marido
e
ex-esposa. Ambos têm que se preocupar com o desenvolvimento em todas as
frentes
do filho. Como dizem os defensores dessa guarda compartilhada, é como
se a
família continuasse, só que, agora, sem casamento. É como se a família
estivesse presente na vida da criança, porém sem casamento. Em termos
ideais é
isso que se busca. A responsabilidade é dos dois pais. Se a criança
pegar o
carro e batê-lo, os dois pais serão responsáveis.
Esse modelo da guarda compartilhada
foi importado há uns
quinze anos de países europeus, especialmente da Escandinávia. Tendo em
vista
que idealmente é o melhor regime
que
existe, e logo ganhou a aprovação de doutrinadores mais avançados e
jovens, e,
de repente, verificou-se que a aplicação desse regime aqui no Brasil
não é a
mesma que a aplicação desse regime na Suécia, por exemplo. Por uma
simples
constatação: aqui, somos brasileiros, latinos, subdesenvolvidos,
machistas. Lá,
eles são suecos, veem a relação entre homem e mulher de maneira
diferente, há um
sistema estatal que funciona com suporte à criança, em que ela tem os
pais
quase como assistentes. Os pais vêm buscar a criança ao final do dia, e
a levam
para o ambiente doméstico.
O que se verificou aqui é que o filho
pode estar com o pai a
qualquer momento, ou com mãe. Chatice ocorre quando o pai vai buscar o
filho na
casa da mãe e não vai com a cara do novo companheiro dela. E
vice-versa!
Imagine a mãe indo buscar a filha na casa do pai e encontra aquela
loiraça
turbinada, andando de shortinho. Pode haver ciúme natural.
Tanto que se formos fazer a análise
dos textos que tratam
dessa matéria, temos a guarda única, estabelecendo a responsabilidade
do pai e
as regras de visita. Veja se há aqui, por exemplo, efetividade numa
norma ideal
como: “o Estado oferecerá psicólogo à criança”. Evidente que não há
isso no
Brasil. Essa guarda compartilhada, que idealmente seria o melhor
sistema, não
está sendo nem mesmo recomendada pelos juízes. Por essas razões de
ordem
prática. Mais ainda: as despesas são compartilhadas entre pai e mãe.
Compartilhar
despesas é muito bonito... exceto na cobrança! O ex-maridão quererá
saber como
o dinheiro foi gasto, que dieta o filho está tendo, se tá ganhando
presentes
que gosta, etc. E aqui surgem brigas sobre valores dados pelo outro
cônjuge, e cuidado
para não deixar de pagar ou a prisão será decretada.
A guarda única voltou a ser a rainha
das guardas. A ideia é
que, se o ex-marido e ex-esposa se entendem, qualquer guarda é boa. Se
o pai
que não é guardião está presente, muitas vezes é melhor que a guarda
compartilhada. Ele está presente e sentirá a vida do filho.
Dentro dessa questão, alguns temas
são de importância: a mãe
presidiária, por exemplo, deve ter direito à guarda do filho? Claro que
não, em
tese. “Em tese” porque o filho com alguns meses de idade ficará com a
mãe, para
a amamentação e primeiro contato. O pai presidiário tem direito a
receber
visita do filho? Sim. Em alguns lugares há salinhas adaptadas, com
vários
brinquedos, para receber a criança e uni-la a seu pai detento.
É um direito, e não um dever. Essa
questão, se é direito ou
se é dever, foi recebida algumas vezes pelo STJ. É um dever que o pai
tem. ²
Alienação
parental
é uma questão contemporânea. Pode levar à SAP, novo termo, que
significa síndrome da alienação parental.
Ocorre
alienação parental quando os genitores ainda estão em conflito, e o pai
guardião tem a ideia de injetar conceitos falsos na cabeça da criança
ou
adolescente. Ou então se comportar de maneira melosa dizendo frases
como: “vai
hoje ver sua mãe? Logo hoje que eu tinha programado um cinemão para a
gente??” Isso
provoca um afastamento do filho ao pai não guardião. Também se dá por
meio da implantação de falsas memórias:
“você
não se lembra que seu pai me batia naquele tempo em que estávamos
casados,
quando você era pequena?”
Outra forma é a mudança artificiosa
de endereço pelo pai
guardião, levando consigo o filho, com o fito de dificultar o contato
com o pai
afastado.
O conceito legal está agora
disciplinado na novel Lei
12318/10:
Art. 2o Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou
pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. |
É de se tomar cuidado com alguns
advogados que já procuram
uma SAP quando surge uma simples dor de dente. Havia um caso em que a
mãe
proibia a criança de falar com o pai, inclusive por telefone. Nascerá o
direito
do pai de falar com o filho, agora assegurado pelo art. 6º da mesma lei:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o
juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. |