Direito Civil

quarta-feira, 16 de março de 2011

Mais sobre o casamento e concubinato

 

Aprendemos as principais características do casamento na aula passada.

O casamento é considerado um ato de natureza civil e civil é sua celebração. Isso é o que dizia a primeira Constituição republicana do Brasil de 1891. Instaurou-se o Estado laico no Brasil. Isso significa que, desde 1822 até a Proclamação da República, o casamento era católico, e a religião oficial era a Católica. O casamento era realizado de acordo com o Código Canônico.

O modelo era o de sempre: Deus, Sacerdote, vínculo insolúvel, família legítima. Em 1889, com a Proclamação, estabeleceu-se essa simples frase: “civil o casamento, civil sua celebração.” O Sacerdote foi substituído pelo juiz de paz e começaram as discussões de um novo Código Civil, que só veio a ser aprovado pelo Congresso em 1916. De qualquer modo, isso encontrou uma resistência enorme na população brasileira. Ninguém queria casar só no civil. O casamento é feito no religioso, e todos assim queriam. Durante um bom tempo, as autoridades civis tiveram muita dificuldade em fazer prevalecer a Constituição perante essa oposição cultural que existia. Evidente que as igrejas incentivavam o casamento religioso. Até que foi editado o decreto estabelecendo que seria preso o sacerdote que fosse flagrado celebrando casamento.

Essa discussão durou até 1934. Com a Constituição de 1934 encontrou-se uma fórmula que agradou a todos: o casamento poderia ser religioso, mas teria que ser registrado em cartório. Casamento puramente religioso não tem nenhum valor para efeitos civis. Os efeitos do registro passaram a ser ex-tunc, retroagindo à data da celebração. Significa que, se uma pessoa se casar no religioso no interior de Goiás, vir aqui a Brasília e casar no cível, ela não é bígama.

Há diversas faces no casamento religioso. Se o casamento se processa, mas um dos cônjuges falece antes do registro, o que fazer? Veremos todas essa situações. O que temos que saber é que agora o casamento pode ser religioso seguido do registro civil. Qualquer um pode casar e fazer isso. Qualquer pessoa, mesmo além dos noivos, pode pegar a certidão de casamento religioso e levar a registro em cartório.

Existe um tema que o professor coloca sempre: quando namorados ficam noivos, eles estão informando à família, aos amigos e conhecidos que eles estão dispostos a contrair o casamento. É um passo dado em direção à formação do casamento. Era a maneira encontrada para pedir a noiva em casamento. Hoje, a maneira encontrada por muitas pessoas é usar um anel de compromisso. E o anel implica em responsabilidades! Teoricamente, o namorado/noivo não pode mais trair a namorada/noiva. O noivado era e ainda é um acontecimento social, há inclusive festas de noivado. Desse ponto em diante passou a haver consequências jurídicas. A pergunta que surgiu foi: o noivado é um pré-contrato de casamento? Quais as consequências? Em caso de fim do noivado, como lidar juridicamente com a situação? Há uma regra que diz: primeiro, deve-se aferir se houve dano material. Depois, afere-se se o rompimento do noivado foi injustificado. Em seguida se houve dano moral ¹. O exemplo é o do rapaz que, numa cidade do interior, trabalhava como funcionário de um banco, e ajudou quando a filha do maior fazendeiro da região começou a fazer depósitos naquela instituição financeira. Se conheceram, tornaram-se próximos até que marcaram seu casamento. Depois disso, naturalmente, o rapaz cantou aos quatro cantos que iria casar com a filha do grande fazendeiro. Acontece que, infelizmente para ele, a mulher não compareceu ao altar. Qual a situação desse rapaz que acaba de ser criada perante a sociedade? O que falarão dele? E se ele arrumar outra namorada? Cabe dano moral?

Na verdade, a desistência da noiva pode ter sido por conta de sua amiga, que lhe disse duas semanas antes o casamento: “vou te contar algo mas só porque você é minha amiga. Sabe o que é? É que seu noivo tem uma amante...” E aqui perguntamos: qual a lei que impede o noivo de ter uma amante? A princípio, nenhuma.

A norma do Direito de Família tem forte conteúdo ético e moral e, com fulcro nele, o sujeito deverá partir para a indenização. E o rompimento não seria injustificado, neste caso, assumindo como verdadeira a fofoca contada pela amiguinha.

Outro estupendo caso foi o de noivos que, em determinada cidade, casavam-se na Igreja. No momento da manifestação do consentimento perante o padre, ela diz “sim”, mas ele diz “não”. Todos ficam horrorizados. Perguntado pelo celebrante qual seria o motivo, o noivo responde: “a justificativa está debaixo dos bancos, dentro de um envelope.” Os convidados abriram o envelope que havia sido colocado debaixo de cada banco e se surpreenderam com fotos de uma relação sexual entre a noiva e um dos padrinhos de casamento. O noivo desconfiara semanas antes e pedira para um detetive conseguir fotos. ² ³

Quem pode pedir indenização? Cabe indenização em três hipóteses: rompimento injustificado, dano moral e dano material. O fundamento é o conteúdo ético do Direito de Família. O rompimento seria justificado, e ele foi vítima de uma atrocidade moral praticada por sua ex-futura esposa. Ela, por outro lado, poderia, incrivelmente, pedir indenização pela exposição pública e mancha em sua reputação. Um bom advogado conseguiria provar que houve execração.

O noivado está sendo encarado como um pré-contrato ou mesmo como um contrato preliminar. E sim, ele se materializa com a colocação do anel de compromisso.

Há juízes que já consideram a indenização por lucro cessante no Direito de Família. Como deixar de ganhar participação numa empresa da família que seria constituída. Outro caso é de uma mulher que concorda em deixar de trabalhar fora quando às portas do casamento. Trabalhava numa agencia de um banco e estava com sólidas expectativas de atingir uma promoção para gerente, o que lhe renderia um razoável aumento de remuneração. Antecipou as despesas e gastou com enxoval, pediu demissão para satisfazer o desejo do marido de que ela deveria ficar em casa, o que lhe arrancou a possibilidade do aumento e da manutenção da carreira; além de lhe ter provocado uma defasagem em relação ao mercado de trabalho. Aos auspícios da celebração o noivo a deixa.

Pode a noiva abandonada pedir indenização? Perfeitamente. Em especial pela dificuldade em reinserir-se no mercado de trabalho, que foi o fato gerador do conceito de alimentos para reinserção do mercado de trabalho. Condenação daquele que injustificadamente abandona os planos maritais ao pagamento de uma prestação a título de reinserção no mercado, que devem ser revertidos tanto em alimentos naturais quanto no custeio de curso de atualização.

 

Concubinato

Há um autor chamado Ruggiero que diz que concubinato é união de homem e mulher sem casamento. Daí voltamos ao conceito tradicional de casamento, posto no início da aula. O casamento legitima a família. Mas o homem mantém relações não momentâneas com outra mulher. Forma-se uma família ilegítima, em que a mulher é tradicionalmente chamada de “concubina”.

Jorge Amado, em uma de suas obras, chamou-a por duas denominações outrora usadas, mais em Portugal do que aqui: “teúda” e “manteúda”. Teúda é a concubina “que se tem”, enquanto manteúda é a concubina "que se mantém" integralmente pelo amante.

Havia o concubinato adulterino e o concubinato incestuoso. O concubinato adulterino pode ser de três tipos 4:

A concubina sempre foi desprezada socialmente e não tinha nenhuma proteção jurídica. Aos poucos, os Tribunais foram estabelecendo alguns direitos para a concubina. Em 1962, a concubina adquiriu o direito de usar o nome do amante desde que com pelo menos cinco anos de concubinato. Era o Estatuto da Mulher Casada. Depois surgiram direitos previdenciários, que, coincidentemente ou não são os mesmos que os juízes estão concedendo aos casais homossexuais.

Súmula 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

Significava que os concubinos poderiam sê-lo mesmo sem morar sobre o mesmo teto. More uxório significa “como marido e mulher”.

Súmula 380 do STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

 
Terminada a relação, partilhava-se. Antes, precisava-se de prova, e hoje os tribunais começaram a fixar percentuais, sempre mais para o homem do que para a concubina, até que a fração foi diminuída até 50-50%. Disso deveria vir a ideia dos alimentos, mas alimentos especificamente não poderiam ser concedidos pois são uma instituição do Direito de Família. A solução encontrada foi chamar isso de pagamento por serviços prestados.

Há cerca de 30 anos um Cadete formado na Escola Naval casou-se com uma moça no Rio de Janeiro. Como é próprio da carreira que o militar se mudasse frequentemente, sua mulher também teria que acompanhá-lo se quisessem viver sob o mesmo teto. A primeira missão dele foi uma interceptação ao tráfico de drogas em um rio localizado noutro estado. A mulher ficou no Rio de Janeiro; combinaram os dois que, como ela queria ficar com o conforto da residência fixa, ele trabalharia durante os meses que não os de férias, quando ele a visitaria. Posteriormente o Cadete foi promovido e recebeu outra missão, desta vez no Amazonas. E outra, após outra, cada uma durando meses ou anos. Bem cedo em sua carreira ele conheceu uma jovem daquele meio, e esta sim o acompanhou em tudo, inclusive nas viagens. Começaram um relacionamento, que durou até quando se tornou Contra-Almirante. Chegou o dia em que ele entrou para a lista de prováveis promovidos a Almirante, mas o homem que o havia indicado lhe disse que não era bonito para a Marinha ter um Almirante adúltero, e que ele deveria, caso quisesse, escolher a carreira ou a amante. Preferiu a carreira.

A consequência jurídica foi que a amante ingressou no juízo de família pleiteando seus direitos como concubina. Obteve o reconhecimento dos “serviços prestados”.

O Concubinato também pode ser classificado em puro e impuro. Puro é o que hoje chamamos, inclusive com amparo constitucional, de união estável: uma família constituída sem casamento. O concubinato impuro é a relação em que pelo menos um dos consortes é casado. 5

 1 – Posso não ter anotado corretamente essas três regras, bem como a ordem dita pelo professor.

2 – Tomei parte da história contada pelo professor e inventei detalhes para torná-la completa, porém sem desviar da ideia pretendida.

3 – Correu há anos por e-mail uma versão levemente diferente dessa hi/estória:

Essa é uma história real. O casamento se deu em São Paulo com um funcionário da Walita e foi até notícia de jornal.

Era um casamento com cerca de 300 convidados...

Depois do casamento, durante o brinde, o noivo levantou-se, foi até ao palco e pegou o microfone, pediu atenção e disse que queria agradecer a todos por terem vindo, muitos de tão longe para assistir ao seu casamento e em especial ao seu novo sogro por ter providenciado uma festa tão espetacular...

Em retribuição aos presentes que receberam dos convidados, disse que queria oferecer a todos um presente especial só da parte dele.

Pediu então que todos abrissem os envelopes que estavam colados com Silver-Tape debaixo das cadeiras...

E assim foi!

Todos estavam com aquela cara de "que coisa original", "que bonitinho", etc. etc., até que abriram o envelope, dentro do qual estavam duas fotografias em 20x30 do seu padrinho de casamento, tendo relações sexuais com a sua noiva...

Ele havia suspeitado da relação dos dois umas semanas antes do casamento, e contratou um detetive para segui-los, confirmando as suas suspeitas...

O noivo ficou durante alguns segundos observando as reações dos convidados, virou-se para o seu padrinho e noiva, e disse:

"Curtam a festa, é de vocês”.

Retirou-se então, deixando uma multidão estupefata...

Teve o casamento anulado dois dias depois...

Enquanto a maioria de nós teria acabado com o noivado imediatamente após descobrir a traição, ele não; deixou a coisa seguir adiante como se nada tivesse acontecido!

A SUA VINGANÇA:

Fez com que os pais da noiva pagassem mais de R$ 50.000,00 por um casamento para mais de 300 convidados, e que o pai da noiva, um militar aposentado, provavelmente vai fazê-la pagar de alguma forma...

Fez com que todos ficassem sabendo exatamente como é que as coisas aconteceram; se ele tivesse cancelado antes da cerimônia, a família da noiva só iria saber da versão que ela contasse.

Deu fim à reputação da noiva e do padrinho em frente de todos os seus amigos, pais, irmãos, irmãs, avós, sobrinhos, tios, tias, etc.

 4 – Posso ter errado esses nomes, mesmo depois de perguntar para o professor ao final da aula :(

5 – Terminou o professor dizendo: “a bem da verdade, existe só uma hipótese de concubinato impuro: o sujeito é casado, e vive com a família, mas tem a amante.” Em seguida, contou um caso ocorrido no Rio Grande do Sul sobre o assunto, o qual não consegui copiar satisfatoriamente.