Aprendemos
as principais
características do casamento na aula passada.
O
casamento é considerado um ato
de natureza civil e civil é sua celebração. Isso é o que dizia a
primeira
Constituição republicana do Brasil de 1891. Instaurou-se o Estado laico
no
Brasil. Isso significa que, desde 1822 até a Proclamação da República,
o casamento
era católico, e a religião oficial era a Católica. O casamento era
realizado de
acordo com o Código Canônico.
O
modelo era o de sempre: Deus, Sacerdote,
vínculo insolúvel, família legítima. Em 1889, com a Proclamação,
estabeleceu-se
essa simples frase: “civil o casamento, civil sua celebração.” O
Sacerdote foi
substituído pelo juiz de paz e começaram as discussões de um novo
Código Civil,
que só veio a ser aprovado pelo Congresso em 1916. De qualquer modo,
isso
encontrou uma resistência enorme na população brasileira. Ninguém
queria casar
só no civil. O casamento é feito no religioso, e todos assim queriam. Durante um bom tempo, as
autoridades civis
tiveram muita dificuldade em fazer prevalecer a Constituição perante
essa
oposição cultural que existia. Evidente que as igrejas incentivavam o
casamento
religioso. Até que foi editado o decreto estabelecendo que seria preso
o sacerdote que fosse flagrado celebrando casamento.
Essa
discussão durou até 1934.
Com a Constituição de 1934 encontrou-se uma fórmula que agradou a
todos: o
casamento poderia ser religioso, mas teria que ser registrado em
cartório.
Casamento puramente religioso não tem nenhum valor para efeitos civis.
Os
efeitos do registro passaram a ser ex-tunc,
retroagindo à data da celebração. Significa que, se uma pessoa se casar
no
religioso no interior de Goiás, vir aqui a Brasília e casar no cível,
ela não é
bígama.
Há
diversas faces no casamento
religioso. Se o casamento se processa, mas um dos cônjuges falece antes
do
registro, o que fazer? Veremos todas essa situações. O que temos que saber é que
agora o
casamento pode ser religioso seguido do registro civil. Qualquer um
pode casar
e fazer isso. Qualquer pessoa, mesmo além dos noivos, pode pegar a
certidão de
casamento religioso e levar a registro em cartório.
Existe um tema que o professor coloca
sempre: quando namorados ficam noivos, eles estão informando à família,
aos
amigos e conhecidos que eles estão dispostos a contrair o casamento. É
um passo
dado em direção à formação do casamento. Era a maneira encontrada para
pedir a
noiva em casamento. Hoje, a maneira encontrada por muitas pessoas é
usar um
anel de compromisso. E o anel implica em responsabilidades!
Teoricamente, o
namorado/noivo não pode mais trair a namorada/noiva. O noivado era e
ainda é um
acontecimento social, há inclusive festas de noivado. Desse ponto em
diante
passou a haver consequências jurídicas. A pergunta que surgiu foi: o
noivado é
um pré-contrato de casamento? Quais as consequências? Em caso de fim do
noivado, como lidar juridicamente com a situação? Há uma regra que diz:
primeiro, deve-se aferir se houve dano material. Depois, afere-se se o
rompimento do noivado foi injustificado. Em seguida se houve dano moral
¹. O
exemplo é o do rapaz que, numa cidade do interior, trabalhava como
funcionário
de um banco, e ajudou quando a filha do maior fazendeiro da região
começou a
fazer depósitos naquela instituição financeira. Se conheceram,
tornaram-se
próximos até que marcaram seu casamento. Depois disso, naturalmente, o
rapaz
cantou aos quatro cantos que iria casar com a filha do grande
fazendeiro. Acontece
que, infelizmente para ele, a mulher não compareceu ao altar. Qual a
situação
desse rapaz que acaba de ser criada perante a sociedade? O que falarão
dele? E
se ele arrumar outra namorada? Cabe dano moral?
Na
verdade, a desistência da
noiva pode ter sido por conta de sua amiga, que lhe disse duas semanas
antes o
casamento: “vou te contar algo mas só porque você é minha amiga. Sabe o
que é?
É que seu noivo tem uma amante...” E aqui perguntamos: qual a lei que
impede o
noivo de ter uma amante? A princípio, nenhuma.
A
norma do Direito de Família tem
forte conteúdo ético e moral e, com fulcro nele, o sujeito deverá
partir para
a indenização. E o rompimento não seria injustificado, neste caso,
assumindo
como verdadeira a fofoca contada pela amiguinha.
Outro
estupendo caso foi o de
noivos que, em determinada cidade, casavam-se na Igreja. No momento da
manifestação do consentimento perante o padre, ela diz “sim”, mas ele
diz
“não”. Todos ficam horrorizados. Perguntado pelo celebrante qual seria
o
motivo, o noivo responde: “a justificativa está debaixo dos bancos,
dentro de
um envelope.” Os convidados abriram o envelope que havia sido colocado
debaixo de
cada banco e se surpreenderam com fotos de uma relação sexual entre a
noiva e
um dos padrinhos de casamento. O noivo desconfiara semanas antes e
pedira para
um detetive conseguir fotos. ² ³
Quem
pode pedir indenização? Cabe
indenização em três hipóteses: rompimento injustificado, dano moral e
dano
material. O fundamento é o conteúdo ético do Direito de Família. O
rompimento
seria justificado, e ele foi vítima de uma atrocidade moral praticada
por sua
ex-futura esposa. Ela, por outro lado, poderia, incrivelmente,
pedir indenização pela exposição pública e mancha em sua reputação. Um bom advogado conseguiria provar que houve execração.
O
noivado está sendo encarado
como um pré-contrato ou mesmo como um contrato preliminar. E sim, ele
se
materializa com a colocação do anel de compromisso.
Há
juízes que já consideram
a indenização por lucro cessante no Direito de Família. Como deixar de
ganhar
participação numa empresa da família que seria constituída. Outro caso
é de uma
mulher que concorda em deixar de trabalhar fora quando às portas do
casamento. Trabalhava
numa agencia de um banco e estava com sólidas expectativas de atingir
uma
promoção para gerente, o que lhe renderia um razoável aumento de
remuneração. Antecipou
as despesas e gastou com enxoval, pediu demissão para satisfazer o
desejo do
marido de que ela deveria ficar em casa, o que lhe arrancou a
possibilidade do
aumento e da manutenção da carreira; além de lhe ter provocado uma
defasagem em
relação ao mercado de trabalho. Aos auspícios da celebração o noivo a
deixa.
Pode
a noiva abandonada pedir
indenização? Perfeitamente. Em especial pela dificuldade em
reinserir-se no
mercado de trabalho, que foi o fato gerador do conceito de alimentos para reinserção do mercado de trabalho.
Condenação
daquele que injustificadamente abandona os planos maritais ao pagamento
de uma
prestação a título de reinserção no mercado, que devem ser revertidos
tanto em
alimentos naturais quanto no custeio de curso de atualização.
Concubinato
Há
um autor chamado Ruggiero que
diz que concubinato é união de homem e mulher
sem casamento. Daí voltamos ao conceito tradicional de
casamento, posto no
início da aula. O casamento legitima a família. Mas o homem mantém
relações não
momentâneas com outra mulher. Forma-se uma família ilegítima, em que a
mulher é
tradicionalmente chamada de “concubina”.
Jorge
Amado, em uma de suas
obras, chamou-a por duas denominações outrora usadas, mais em Portugal
do que
aqui: “teúda” e “manteúda”. Teúda é a concubina “que se tem”, enquanto
manteúda
é a concubina "que se mantém"
integralmente pelo amante.
Havia
o concubinato adulterino e
o concubinato incestuoso. O concubinato adulterino pode ser de três
tipos 4:
A
concubina sempre foi desprezada
socialmente e não tinha nenhuma proteção jurídica. Aos poucos, os
Tribunais
foram estabelecendo alguns direitos para a concubina. Em 1962, a
concubina
adquiriu o direito de usar o nome do amante desde que com pelo menos
cinco anos
de concubinato. Era o Estatuto da Mulher Casada. Depois surgiram
direitos
previdenciários, que, coincidentemente ou não são os mesmos que os
juízes estão
concedendo aos casais homossexuais.
Súmula 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. |
Significava
que os concubinos
poderiam sê-lo mesmo sem morar sobre o mesmo teto. More uxório
significa “como
marido e mulher”.
Súmula 380 do STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. |
Terminada
a relação,
partilhava-se. Antes, precisava-se de prova, e hoje os tribunais
começaram a
fixar percentuais, sempre mais para o homem do que para a concubina,
até que a
fração foi diminuída até 50-50%. Disso deveria vir a ideia dos
alimentos, mas
alimentos especificamente não poderiam ser concedidos pois são uma
instituição
do Direito de Família. A solução encontrada foi chamar isso de pagamento por serviços prestados.
Há
cerca de 30 anos um Cadete
formado na Escola Naval casou-se com uma moça no Rio de Janeiro. Como é
próprio
da carreira que o militar se mudasse frequentemente, sua mulher também
teria
que acompanhá-lo se quisessem viver sob o mesmo teto. A primeira missão
dele
foi uma interceptação ao tráfico de drogas em um rio localizado noutro
estado.
A mulher ficou no Rio de Janeiro; combinaram os dois que, como ela
queria ficar
com o conforto da residência fixa, ele trabalharia durante os meses que
não os
de férias, quando ele a visitaria. Posteriormente o Cadete foi
promovido e
recebeu outra missão, desta vez no Amazonas. E outra, após outra, cada uma
durando
meses ou anos. Bem cedo em sua carreira ele conheceu uma jovem daquele
meio, e
esta sim o acompanhou em tudo, inclusive nas viagens. Começaram um
relacionamento, que durou até quando se tornou Contra-Almirante. Chegou
o dia
em que ele entrou para a lista de prováveis promovidos a Almirante, mas
o homem
que o havia indicado lhe disse que não era bonito para a Marinha ter um
Almirante adúltero, e que ele deveria, caso quisesse, escolher a
carreira ou a
amante. Preferiu a carreira.
A
consequência jurídica foi que a
amante ingressou no juízo de família pleiteando seus direitos como
concubina.
Obteve o reconhecimento dos “serviços prestados”.
O
Concubinato
também pode ser classificado em puro e impuro. Puro é o que hoje
chamamos,
inclusive com amparo constitucional, de união
estável: uma família constituída sem casamento. O
concubinato impuro é a
relação em que pelo menos um dos consortes é casado. 5
2
– Tomei parte da história
contada pelo professor e inventei detalhes para torná-la completa, porém sem desviar da ideia pretendida.
3
– Correu há anos por e-mail uma
versão levemente diferente dessa hi/estória:
Essa é uma história real. O casamento se deu em São
Paulo com um funcionário da Walita e foi até notícia de jornal. Era um casamento com cerca de 300 convidados... Depois do casamento, durante o brinde, o noivo levantou-se, foi até ao palco e pegou o microfone, pediu atenção e disse que queria agradecer a todos por terem vindo, muitos de tão longe para assistir ao seu casamento e em especial ao seu novo sogro por ter providenciado uma festa tão espetacular... Em retribuição aos presentes que receberam dos convidados, disse que queria oferecer a todos um presente especial só da parte dele. Pediu então que todos abrissem os envelopes que estavam colados com Silver-Tape debaixo das cadeiras... E assim foi! Todos estavam com aquela cara de "que coisa original", "que bonitinho", etc. etc., até que abriram o envelope, dentro do qual estavam duas fotografias em 20x30 do seu padrinho de casamento, tendo relações sexuais com a sua noiva... Ele havia suspeitado da relação dos dois umas semanas antes do casamento, e contratou um detetive para segui-los, confirmando as suas suspeitas... O noivo ficou durante alguns segundos observando as reações dos convidados, virou-se para o seu padrinho e noiva, e disse: "Curtam a festa, é de vocês”. Retirou-se então, deixando uma multidão estupefata... Teve o casamento anulado dois dias depois... Enquanto a maioria de nós teria acabado com o noivado imediatamente após descobrir a traição, ele não; deixou a coisa seguir adiante como se nada tivesse acontecido! A SUA VINGANÇA: Fez com que os pais da noiva pagassem mais de R$ 50.000,00 por um casamento para mais de 300 convidados, e que o pai da noiva, um militar aposentado, provavelmente vai fazê-la pagar de alguma forma... Fez com que todos ficassem sabendo exatamente como é que as coisas aconteceram; se ele tivesse cancelado antes da cerimônia, a família da noiva só iria saber da versão que ela contasse. Deu fim à reputação da noiva e do padrinho em frente de todos os seus amigos, pais, irmãos, irmãs, avós, sobrinhos, tios, tias, etc. |
4 – Posso ter errado esses nomes, mesmo depois de perguntar para o professor ao final da aula :(
5
– Terminou o professor dizendo: “a bem da verdade, existe só uma
hipótese de concubinato impuro: o sujeito é casado, e vive com a
família, mas tem a amante.” Em seguida, contou um caso ocorrido no Rio
Grande do Sul sobre o assunto, o qual não consegui copiar
satisfatoriamente.