Direito Civil

quinta-feira, 17 de março de 2011

Habilitação para o casamento

 

Falamos da apresentação do casamento ontem, e hoje vamos falar da preparação para o ato. Vimos o conceito de família, casamento de forma geral, e vamos para a segunda etapa, que é a instituição do casamento. Como se casa e como se descasa? O que devemos ter no casamento que nos chama atenção do ponto de vista jurídico?

O professor quer nos lembrar de que o casamento continua sendo o eixo a partir do qual gira todo o Direito de Família. Por mais instituições que inventemos na sociedade, sempre teremos um referencial para as regras do Direito de Família que é o casamento. O que vamos falar a partir de agora também poderá ter influência na união estável.

Claro que, depois do namoro, do noivado, do anel de compromisso, resolvemos nos casar. A pergunta é: como casar? A igreja é o último passo. E o primeiro? O primeiro é fazer o cumprimento de alguns requisitos relativos à habilitação para o casamento. Essa habilitação precisa demonstrar que se vai casar com a pessoa escolhida. Não nos esqueçamos de que o casamento é um ato solene, que exige o cumprimento de formalidades. É neste exato momento que começamos a ver quais as formalidades que devem ser respeitadas para que o casamento seja válido sem nenhum risco de nulidade ou anulabilidade.

Os requisitos, quanto aos preparativos do casamento, dizem respeito à figura dos noivos, à autoridade celebrante e à forma, à cerimônia do casamento propriamente dita. Temos noivos e juiz de paz, o formato do casamento. O respeito a esses requisitos, relativos ao juiz de paz ou autoridade celebrante é que nos levará à questão da validade do casamento.

Começamos por requisitos relacionados aos noivos. A primeira coisa que devemos ver é que o casamento exige capacidade para a prática de atos civis. Mas é uma capacidade específica; não é essa capacidade genérica que todo cidadão tem a partir dos 18 anos. É uma capacidade que diz respeito ao direito de casar com aquela pessoa. Pode-se casar com pessoas que não estejam impedidas; a irmã, por exemplo, está absolutamente impedida de se casar com o irmão. É uma capacidade submetida a alguns limites.

Temos também os relativamente incapazes, que precisam ser assistidos. É possível casarem desde que com consentimento dos pais. Descemos a idade núbil para 16 anos, com a ressalva de que dos 16 aos 18 temos necessidade da autorização paterna.

Temos casamento de pessoas menores de 16 anos quando temos gravidez envolvida. A menina tem 14 anos, teve sua primeira menstruação, foi “vítima” da conquista de um jovem de 17 e, aos 15, teve filho. Acontece muito. Vejam então que nossa capacidade começa com a capacidade para os atos da vida civil. Percebemos que a capacidade é limitada por características especiais ao casamento.

Não basta a maioridade etária estabelecida pelo Código Civil. Pensamos, mas não é bem assim. Para chegar ao casamento, precisamos cumprir dois requisitos, que muitas vezes independem da idade. Um deles é o requisito biológico, que nos leva ao conceito de puberdade. Outro é o requisito psicológico, que nos leva ao conceito de discernimento. O requisito biológico indica o momento em que o ser humano está pronto para reproduzir. Isso nos remete de volta à doutrina cristã em que o objetivo principal do casamento é a procriação. No momento em que o homem e a mulher têm condições de procriar, eles já têm as condições biológicas para o casamento.

A puberdade na mulher varia; é marcada pela primeira menstruação. Esse momento na vida da jovem mostra que seu corpo, a partir daí, tem condições de procriar. A natureza indica isso. A cada menstruação renova-se o ciclo a partir do qual a gravidez é possível. Digamos que venha aos 13 anos. Pode vir antecipadamente, é claro. Nesse contexto então, temos que, para o casamento, é preciso cumprir esse objetivo. Já o homem passa a ter condições de procriar quando tem sua primeira ejaculação. Ao produzir espermatozoides, ele poderá produzir filhos. Estamos falando aproximadamente da mesma época da menina.

A puberdade é isso.

Já o discernimento dá as condições psíquicas ou psicológicas. O fundamental aqui para o casamento é a capacidade de entender o ato que se está praticando. Discernir significa isso: entender o que se está fazendo. O discernimento significa essa capacidade de entender que, com o casamento, constitui-se a família. Não importa se a menina vai namorar ou casar; o fato é que, em razão de nossa cultura, da religião, de razões sociológicas, a menina ganha o discernimento de família muito antes do menino. Desde cedo ganha de presente Ken, Barbie, carrinho de boneca, casinha, cozinha, liquidificador, quarto familiar, além de bonecas maiores que simulam um bebê. Nesse momento o menino está brincando de bola, tiro, videogame, ou lendo mini-almanaques eróticos. Já está se descobrindo sexualmente, mas nem pensa em constituir família ainda. A menina está anos-luz na frente do menino nesse particular.

Aos poucos, esse discernimento masculino vai aumentando, e as distâncias vão se reduzindo. Por volta dos 20 anos eles estarão, em tese, quase empatados. Buscam se preocupar com a vida social, relacionamentos, profissão, futuro. Antes disso é comum que se ache absurdo que um jovem se case: “não tem responsabilidade ainda!”

Há alguns anos, havia um homem que tinha uma filha com síndrome de Down, que sempre foi muito bem tratada, e acabou resistindo à síndrome. Aos 14 anos, teve sua primeira menstruação. Os pais resolveram redobrar o cuidado. Um operário notou que a menina começou a se enfeitar, passar batom, brincar de boneca, então decidiu que a menina estava já de olho na vida. Os pais, notando a tempo, afastaram a menina do sujeito, que entenderam estar mal-intencionado. Reparem a Natureza: a menina passou a ter discernimento em relação à ideia de ter família, mesmo com síndrome de Down! Já buscava algo. Essa é a capacidade que o noivo deve ter. Ela passa pela puberdade, pelo discernimento, pela idade propriamente dita e aqui temos que as faixas etárias para o casamento variam de tempo para tempo. Se voltamos ao século XIX e começo do XX, a mulher com 16 anos já se convencia de que poderia ou não ser escolhida. O homem era sempre mais velho. Havia uma diferença de idade muito grande.

Depois, com o passar do tempo, a idade passou para 21 anos para o homem e 18 para a mulher, reconhecendo o legislador o discernimento feminino. Hoje, em pé de igualdade, temos 18 anos para homem e mulher. Em outros países temos a idade núbil de 12 anos de idade.

No Brasil, para evitar uma gravidez precoce, muitas vezes o juiz autoriza o casamento mas, ao mesmo tempo, determina que os jovens consortes fiquem cada um em suas residências. Aqui atentamos para a capacidade mental, a sanidade mental. A insanidade pode ser causa de anulação do casamento.

As condições que os noivos precisam satisfazer, portanto, são:

  1. Não possuirem impedimentos;
  2. Terem a idade minima para o casamento;
  3. Cumprimento do requisito biológico da puderdade;
  4. Cumprimento do requisito psicológico do discernimento.

Superada essa fase, vamos para a porta do cartório de registro de casamento. No cartório, faz-se o processo de habilitação. Os noivos ganham uma pasta e um número. Começam a se inteirar do que é necessário para essa habilitação.

Vamos para o Código Civil.

CAPÍTULO V

Do Processo de Habilitação para o Casamento

Art. 1525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

O oficial do cartório já pede alguns documentos.

Inciso I: que “documento equivalente” é esse? Nem sempre a certidão de nascimento é lavrada. Ou se perde. Coisas do brasileiro. É possível ter-se algum tipo de documento que comprove sua maioridade. Pode ser usado um laudo médico, a certidão de batismo, um documento que comprove que se foi admitido em faculdade; enfim, documentos que comprovem que se tem mais de 18 anos. A certidão de nascimento traz alguns dados importantes, entre eles o sexo. O ordenamento jurídico ainda exige sexos diferentes para o casamento. E também filiação, para se comprovar que não são parentes muito próximos do mesmo pai ou mesma mãe.

Inciso II: temos aqui autorização dos responsáveis quando os noivos têm menos de 18 anos. Voltando um pouco no Código, temos o art. 1517:

CAPÍTULO II

Da Capacidade para o Casamento

Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.

Se houver divergência, o juiz poderá supri-la.

Voltando ao art. 1525, inciso III: esse dispositivo é apenas formalismo. Ele deveria ter a consequência jurídica associada à sua transgressão. Mas, muitas vezes mesmo, marca-se com primos, parentes ou amigos dizendo: “amanhã vamos ao cartório preparar os documentos para o casamento, e gostaria que você fosse para servir de testemunha.” Mas esquecem, então o que se faz é ir à rua e pedir qualquer pessoa para declarar que conhece desde pequeno. Há até “testemunhas profissionais”, que ficam à porta dos cartórios cobrando pela manifestação!

Inciso IV: isto aqui é o chamado memorial. É uma declaração que o noivo assina dizendo que não são casados, que não existe impedimento entre eles, que se conhecem há tantos anos, etc. Esse memorial tem uma importância grande: ele integrará os proclamas, que são comunicados fixados em cartórios, jornais ou igrejas, em lugar acessível aos fiéis, ou informado pelo próprio Sacerdote que os fiéis/irmãos querem se casar na Paróquia. A relevância jurídica dos proclamas é que este é o primeiro momento em que qualquer pessoa pode opor impedimento. Se alguém desconfiar que um dos dois já é casado, a pessoa poderá opor o impedimento. Essa oposição de impedimento começa neste exato momento e vai até a cerimônia do casamento. Já vimos que o Sacerdote ou juiz de paz pergunta aos presentes o impedimento. “Se alguém conhece algum motivo para que estes dois aqui presentes não se casem, diga agora ou cale-se para sempre.” Os proclamas são a primeira oportunidade para se publicitar o casamento vindouro. Eles ficam expostos no quadro de avisos durante 15 dias.

Depois dos proclamas, deve-se juntar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou sentença declaratória de nulidade de casamento pretérito.

Reparem que, ao falar em nascimento, diz o inciso I do art. 1525 “certidão de nascimento ou documento equivalente.” No caso da certidão de óbito não há documento equivalente. Só um médico tem capacidade para atestar que uma pessoa faleceu. Normalmente ele registra superficialmente as causas do óbito e o horário aproximado. Temos algumas situações específicas em que temos que buscar solucionar problemas factuais que surgem quanto ao casamento. Temos, por exemplo, a certidão de ausente, que não se equivale ao atestado de óbito. A certidão de ausente apenas indica que determinada pessoa desapareceu e não foi encontrada; não se equipara à morte. A declaração de ausente tem apenas caráter patrimonial. Permite ao “presente” movimentar o patrimônio da família. Duas pessoas são casadas em regime de comunhão parcial de bens, têm apartamentos, carros, e o marido um dia decide ir comprar cigarro e demora doze anos para voltar. A esposa pode precisar vender um imóvel do casal. A partir da certidão de ausente ela consegue autorização para vender o patrimônio. Ela supera o obstáculo da necessidade da autorização marital para a venda de bens imóveis.

Existe também outra figura chamada justificação judicial, que é também conhecida como morte presumida. A situação de morte presumida é a seguinte: em determinadas circunstâncias, quando temos um desastre, um tsunami, um terremoto, uma queda de aeronave, não há atestado de óbito. O que se pode fazer é pedir, por sentença, a declaração da morte presumida de uma pessoa. Na morte presumida, temos que ter, primeiramente, a ocorrência do desastre, seja ele natural ou não; segundo, que, no momento do desastre, a pessoa estava na região ou aeronave. Terceiro: que tenham sido feitas buscas, e quarto, a comprovação de que não se encontrou o cadáver. O exemplo que o professor se lembra com maior nitidez foi a morte de Ulysses Guimarães. Tem-se registro do político num hall de um hotel, em seguida, entrando num helicóptero, e, por fim, a notícia de que o helicóptero caiu. Aparecem pescadores, bombeiros, pedaços de helicóptero, corpos são resgatados, menos o de Ulysses. Nisso, temos uma família que precisa de alguma forma seguir com a vida. E agora? O que fazer? Juntar todos os documentos e pedir que o juiz justifique a morte de determinada pessoa. É uma justificação judicial, mas não é um atestado de óbito! É uma autorização para que o cartório registre a possível morte daquele sujeito e, daí, que advenham todas as circunstâncias jurídicas. Abertura de processo sucessório, por exemplo, e cessação dos impedimentos matrimoniais.

Resumo dos requisitos para a declaração de morte presumida:

  1. Ocorrência do desastre, natural ou não;
  2. Presença da pessoa da região do desastre naquele momento;
  3. Que tenham sido feitas buscas;
  4. Comprovação de que o corpo não foi encontrado.

Note que, no caso dos ausentes, se a mulher voltar a se casar, ela será bígama. Deverá usar a união estável ou pedir a declaração de ausência para o casamento, caso insista. Em compensação, com a justificação judicial de morte presumida, ela poderá voltar a se casar. O problema é: e se o sujeito aparecer? Qual será o casamento válido, o primeiro ou o segundo? O segundo seria válido se o marido do primeiro não aparecesse. Mas não existe o segundo casamento de pessoa já casada que não se divorciou antes. O vínculo permaneceu! Nem a justificação judicial nem a morte presumida tem o condão de desfazer o vínculo. Ela apenas autoriza novo casamento. Se o primeiro marido retornar, ele é o marido, e não houve bigamia. A justificação judicial elide o crime de bigamia.

Alguns países já colocam como causa de término de casamento a justificação judicial. Em geral tem-se: morte, anulação, nulidade, divórcio, morte presumida. Nosso ordenamento ainda não tem essa norma que permita o término do casamento com a justificação judicial por morte presumida.

Esse é o tema da justificação judicial. Temos essa possibilidade de um novo casamento a partir da justificação. Neste caso, se a pessoa não pode apresentar certidão de óbito mas apresenta a sentença judicial que autorizou o registro da morte do sujeito, ela poderá voltar a se casar, sem nenhum problema.

A partir dessas formas, o cartório emite uma certidão de habilitação. Essa certidão é um documento que demonstra que aqueles noivos cumpriram a primeira parte do processo, ou seja, estão habilitados para o casamento. Vale por 90 dias, um prazo decadencial. Significa que, nesse prazo de 90 dias, os dois terão que se casar. Ou na Igreja, ou no civil. Se não se casarem em 90 dias a certidão perderão o valor e terão que reiniciar o processo de habilitação. O oficial do cartório é obrigado por lei a perguntar qual o regime de bens que irá vigorar no casamento. Ao estilo brasileiro, 80% não sabem nada sobre regime de bens, então não se manifestam. O oficial do cartório é obrigado, então, a fazer um resumo explicativo dos quatro tipos de regimes de bens que temos. Nesse momento, o casal diz: “ah, pega aí o mais fácil.” Poderiam escolher a comunhão universal, mas neste caso o oficial manda que os noivos compareçam a outro cartório declarar a opção pelo regime. A comunhão parcial é mais simples, e não exige pacto antenupcial, ao contrário da separação total e da comunhão universal. Ali mesmo o oficial já tira a agenda do juiz de paz. Pergunta se marcaram a data, e o oficial verifica se o juiz de paz está disponível. Podem usar juiz de paz conhecido que atue em outra circunscrição, desde que autorizado. E daqui expede-se o documento que comprova que os noivos são cônjuges.

Esses foram os primeiros passos para o casamento.
 

A autoridade celebrante

Vem, depois, um segundo momento, que é o da autoridade celebrante. Quem pode celebrar casamento? No Brasil, salvas as exceções estabelecidas por lei, somente um juiz de paz pode celebrar casamento. O juiz de paz é aquele sujeito que está habilitado pelo Tribunal de Justiça para celebrar casamentos. Pode ser médico, advogado, comerciante, operador de lava-jato, o que for. O Tribunal abre espaço para a nomeação de juízes de paz. Cada Tribunal e estado brasileiro pode criar regras próprias para a presidência da cerimônia de casamento. Normalmente se exigem bons antecedentes, conhecimento pela comunidade, de que não tenha recebido caixa dois (reputação ilibada), coisas dessa natureza. O juiz de paz, então, quando é habilitado, recebe habilitação que possibilita presidir cerimônia a partir de dois pontos de vista: ratione materiae ou ratione loci. O primeiro é o que lhe dá a competência quanto à matéria. É um juiz de paz competente quanto à matéria: só ele pode celebrar casamentos. Ministro do Supremo não pode, pois não tem competência ratione materiae. Nem delegados de polícia nem juízes da Vara de Família. Quem tem competência é quem está no exercício da função de juiz de paz, e habilitado a presidir cerimônia de casamento.

O Tribunal de Justiça, por uma questão administrativa, divide os municípios do estado em circunscrições territoriais, daí vem a competência ratione loci. O juiz de paz poderá celebrar casamentos naquela região, ou seja, em razão do local. Lago Sul, por exemplo. De qualquer maneira, a competência da autoridade celebrante é fundamental, na medida em que, se o juiz é incompetente, o casamento é nulo. Não produz efeitos mesmo. Aí veremos causas de anulabilidade do casamento:

Art. 1550, inciso VI: o casamento será anulável por incompetência da autoridade celebrante.

Mas e agora? Nulo ou anulável? Se for anulável, abrir-se-á um prazo prescricional de dois anos para que se argua a anulabilidade. Nulo será nulo sempre. A diferença é quanto à competência do juiz. A nulidade é verificada quando o juiz não tem competência ratione materiae. A nulidade relativa ou anulabilidade diz respeito à incompetência ratione loci. Não se pode chamar o primo que é juiz de paz em Salvador para celebrar aqui em Brasília. No caso de incompetência ratione loci, o casamento é convalidado com dois anos.

Na próxima semana terminaremos os impedimentos e, em seguida, falaremos sobre o grande dia.