Falamos
da apresentação do
casamento ontem, e hoje vamos falar da preparação para o ato. Vimos o
conceito
de família, casamento de forma geral, e vamos para a segunda etapa, que
é a
instituição do casamento. Como se casa e como se descasa? O que devemos
ter no
casamento que nos chama atenção do ponto de vista jurídico?
O
professor quer nos lembrar de
que o casamento continua sendo o eixo a partir do qual gira todo o
Direito de
Família. Por mais instituições que inventemos na sociedade, sempre
teremos um
referencial para as regras do Direito de Família que é o casamento. O
que vamos
falar a partir de agora também poderá ter influência na união estável.
Claro
que, depois do namoro, do
noivado, do anel de compromisso, resolvemos nos casar. A pergunta é:
como
casar? A igreja é o último passo. E o primeiro? O primeiro é fazer o cumprimento
de alguns
requisitos relativos à habilitação para o
casamento.
Essa habilitação precisa
demonstrar que se vai casar com a pessoa escolhida. Não nos esqueçamos
de que o
casamento é um ato solene, que exige o cumprimento de formalidades. É
neste
exato momento que começamos a ver quais as formalidades que devem ser
respeitadas para que o casamento seja válido sem nenhum risco de
nulidade ou
anulabilidade.
Os
requisitos, quanto aos
preparativos do casamento, dizem respeito à figura dos noivos, à
autoridade
celebrante e à forma, à cerimônia do casamento propriamente dita. Temos
noivos
e juiz de paz, o formato do casamento. O respeito a esses requisitos,
relativos
ao juiz de paz ou autoridade celebrante é que nos levará à questão da
validade
do casamento.
Começamos
por requisitos
relacionados aos noivos. A primeira coisa que devemos ver é que o
casamento
exige capacidade para a prática de atos civis. Mas é uma capacidade
específica;
não é essa capacidade genérica que todo cidadão tem a partir dos 18
anos. É uma
capacidade que diz respeito ao direito de casar com aquela
pessoa.
Pode-se casar com pessoas que não estejam impedidas; a irmã, por
exemplo, está absolutamente impedida de se casar com o irmão. É uma
capacidade submetida a alguns limites.
Temos
também os relativamente
incapazes, que precisam ser assistidos. É possível casarem desde que
com
consentimento dos pais. Descemos a idade núbil para 16 anos,
com a
ressalva de que dos 16 aos 18 temos necessidade da autorização paterna.
Temos
casamento de pessoas
menores de 16 anos quando temos gravidez envolvida. A menina tem 14
anos, teve
sua primeira menstruação, foi “vítima” da conquista de um jovem de 17
e, aos
15, teve filho. Acontece muito. Vejam então que nossa capacidade começa
com a
capacidade para os atos da vida civil. Percebemos que a capacidade é
limitada
por características especiais ao casamento.
Não
basta a maioridade etária
estabelecida pelo Código Civil. Pensamos, mas não é bem assim. Para
chegar ao
casamento, precisamos cumprir dois requisitos, que muitas vezes
independem da
idade. Um deles é o requisito biológico,
que nos leva ao conceito de puberdade.
Outro é o requisito psicológico,
que
nos leva ao conceito de discernimento.
O requisito biológico indica o momento em que o ser humano está pronto
para
reproduzir. Isso nos remete de volta à doutrina cristã em que o
objetivo principal
do casamento é a procriação. No momento em que o homem e a mulher têm
condições
de procriar, eles já têm as condições biológicas para o casamento.
A
puberdade na mulher varia; é marcada
pela primeira menstruação. Esse momento na vida da jovem mostra que seu
corpo, a
partir daí, tem condições de procriar. A natureza indica isso. A cada
menstruação renova-se o ciclo a partir do qual a gravidez é possível.
Digamos
que venha aos 13 anos. Pode vir antecipadamente, é claro. Nesse
contexto então,
temos que, para o casamento, é preciso cumprir esse objetivo. Já o
homem passa
a ter condições de procriar quando tem sua primeira ejaculação. Ao
produzir
espermatozoides, ele poderá produzir filhos. Estamos falando
aproximadamente da
mesma época da menina.
A
puberdade é isso.
Já
o discernimento dá as condições
psíquicas ou psicológicas. O fundamental
aqui para o casamento é a capacidade de entender o ato que se está
praticando.
Discernir significa isso: entender o que se está fazendo. O
discernimento
significa essa capacidade de entender que, com o casamento,
constitui-se a família.
Não importa se a menina vai namorar ou casar; o fato é que, em razão de
nossa
cultura, da religião, de razões sociológicas, a menina ganha o
discernimento de
família muito antes do menino. Desde cedo ganha de presente Ken,
Barbie,
carrinho de boneca, casinha, cozinha, liquidificador, quarto familiar,
além de
bonecas maiores que simulam um bebê. Nesse momento o menino está
brincando de
bola, tiro, videogame, ou lendo mini-almanaques eróticos. Já está se
descobrindo sexualmente, mas nem pensa em constituir família ainda. A
menina está
anos-luz na frente do menino nesse particular.
Aos
poucos, esse discernimento
masculino vai aumentando, e as distâncias vão se reduzindo. Por volta
dos 20
anos eles estarão, em tese, quase empatados. Buscam se preocupar com a
vida
social, relacionamentos, profissão, futuro. Antes disso é comum que se
ache
absurdo que um jovem se case: “não tem responsabilidade ainda!”
Há
alguns anos, havia um homem que
tinha uma filha com síndrome de Down, que sempre foi muito bem tratada,
e
acabou resistindo à síndrome. Aos 14 anos, teve sua primeira
menstruação. Os
pais resolveram redobrar o cuidado. Um operário notou que a menina
começou a se
enfeitar, passar batom, brincar de boneca, então decidiu que a menina
estava já
de olho na vida. Os pais, notando a tempo, afastaram a menina do
sujeito, que
entenderam estar mal-intencionado. Reparem a Natureza: a menina passou
a ter
discernimento em relação à ideia de ter família, mesmo com síndrome de
Down! Já
buscava algo. Essa é a capacidade que o noivo deve ter. Ela passa pela
puberdade, pelo discernimento, pela idade propriamente dita e aqui
temos que as
faixas etárias para o casamento variam de tempo para tempo. Se voltamos
ao
século XIX e começo do XX, a mulher com 16 anos já se convencia de que
poderia
ou não ser escolhida. O homem era sempre mais velho. Havia uma
diferença de
idade muito grande.
Depois,
com o passar do tempo, a
idade passou para 21 anos para o homem e 18 para a mulher, reconhecendo
o
legislador o discernimento feminino. Hoje, em pé de igualdade, temos 18
anos
para homem e mulher. Em outros países temos a idade núbil de 12 anos de
idade.
No Brasil, para evitar uma gravidez precoce, muitas vezes o juiz autoriza o casamento mas, ao mesmo tempo, determina que os jovens consortes fiquem cada um em suas residências. Aqui atentamos para a capacidade mental, a sanidade mental. A insanidade pode ser causa de anulação do casamento.
As condições que os noivos precisam satisfazer, portanto, são:
Superada
essa fase, vamos para a
porta do cartório de registro de casamento. No cartório, faz-se o
processo de
habilitação. Os noivos ganham uma pasta e um número. Começam a se
inteirar do
que é necessário para essa habilitação.
Vamos
para o Código Civil.
CAPÍTULO V Do Processo de Habilitação para o Casamento Art. 1525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I – certidão de nascimento ou documento equivalente; II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. |
Inciso
I: que “documento
equivalente” é esse? Nem sempre a certidão de nascimento é lavrada. Ou
se
perde. Coisas do brasileiro. É possível ter-se algum tipo de documento
que
comprove sua maioridade. Pode ser usado um laudo médico, a certidão de
batismo,
um documento que comprove que se foi admitido em faculdade; enfim,
documentos
que comprovem que se tem mais de 18 anos. A certidão de nascimento traz
alguns
dados importantes, entre eles o sexo.
O ordenamento jurídico ainda exige sexos diferentes para o casamento. E
também
filiação, para se comprovar que não são parentes muito próximos do
mesmo pai ou
mesma mãe.
Inciso
II: temos aqui autorização
dos responsáveis quando os noivos têm menos de 18 anos. Voltando um
pouco no
Código, temos o art. 1517:
CAPÍTULO II Da Capacidade para o Casamento Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631. |
Se
houver divergência, o juiz poderá
supri-la.
Voltando
ao art. 1525, inciso
III: esse dispositivo é apenas formalismo. Ele deveria ter a
consequência
jurídica associada à sua transgressão. Mas, muitas vezes mesmo,
marca-se com
primos, parentes ou amigos dizendo: “amanhã vamos ao cartório preparar
os
documentos para o casamento, e gostaria que você fosse para servir de
testemunha.” Mas esquecem, então o que se faz é ir à rua e pedir
qualquer
pessoa para declarar que conhece desde pequeno. Há até “testemunhas
profissionais”, que ficam à porta dos cartórios cobrando pela
manifestação!
Inciso
IV: isto aqui é o chamado
memorial. É uma declaração que o noivo assina dizendo que não são
casados, que
não existe impedimento entre eles, que se conhecem há tantos anos, etc.
Esse memorial
tem uma importância grande: ele integrará os proclamas,
que são comunicados fixados em cartórios, jornais ou
igrejas, em lugar acessível aos fiéis, ou informado pelo próprio
Sacerdote que os
fiéis/irmãos querem se casar na Paróquia. A relevância jurídica dos
proclamas é
que este é
o primeiro momento em que qualquer pessoa pode opor impedimento.
Se
alguém desconfiar que um dos dois já é casado, a pessoa poderá opor o
impedimento. Essa oposição de impedimento começa neste exato momento e
vai até
a cerimônia do casamento. Já vimos que o Sacerdote ou juiz de paz
pergunta aos
presentes o impedimento. “Se alguém conhece algum motivo para que estes
dois
aqui presentes não se casem, diga agora ou cale-se para sempre.” Os
proclamas
são a primeira oportunidade para se publicitar o casamento vindouro.
Eles ficam
expostos no quadro de avisos durante 15 dias.
Depois
dos proclamas, deve-se
juntar certidão de óbito do cônjuge falecido, ou sentença declaratória
de
nulidade de casamento pretérito.
Reparem
que, ao falar em
nascimento, diz o inciso I do art. 1525 “certidão de nascimento ou
documento
equivalente.” No caso da certidão de óbito não há documento
equivalente. Só um
médico tem capacidade para atestar que uma pessoa faleceu. Normalmente
ele
registra superficialmente as causas do óbito e o horário aproximado.
Temos
algumas situações específicas em que temos que buscar solucionar
problemas factuais
que surgem quanto ao casamento. Temos, por exemplo, a certidão de
ausente, que não se equivale ao atestado de
óbito.
A certidão de ausente apenas indica que determinada pessoa desapareceu
e não
foi encontrada; não se equipara à morte. A declaração de ausente tem
apenas
caráter patrimonial. Permite ao “presente” movimentar o patrimônio da
família.
Duas pessoas são casadas em regime de comunhão parcial de bens, têm
apartamentos, carros, e o marido um dia decide ir comprar cigarro e
demora doze
anos para voltar. A esposa pode precisar vender um imóvel do casal. A
partir da
certidão de ausente ela consegue autorização para vender o
patrimônio.
Ela supera o obstáculo da necessidade da autorização marital para a
venda de
bens imóveis.
Existe
também outra figura
chamada justificação judicial, que é
também conhecida como morte presumida.
A situação de morte presumida é a seguinte: em determinadas
circunstâncias,
quando temos um desastre, um tsunami, um terremoto, uma queda de
aeronave, não
há atestado de óbito. O que se pode fazer é pedir, por sentença, a
declaração
da morte presumida de uma pessoa. Na morte presumida, temos que ter,
primeiramente, a ocorrência do desastre, seja ele natural ou não;
segundo, que,
no momento do desastre, a pessoa estava na região ou aeronave.
Terceiro: que
tenham sido feitas buscas, e quarto, a comprovação de que não se
encontrou o
cadáver. O exemplo que o professor se lembra com maior nitidez foi a
morte de
Ulysses Guimarães. Tem-se registro do político num hall de um hotel, em
seguida, entrando num helicóptero, e, por fim, a notícia de que o
helicóptero
caiu. Aparecem pescadores, bombeiros, pedaços de helicóptero, corpos
são
resgatados, menos o de Ulysses. Nisso, temos uma família que precisa de
alguma
forma seguir com a vida. E agora? O que fazer? Juntar todos os
documentos e
pedir que o juiz justifique a morte de determinada pessoa. É uma
justificação
judicial, mas não é um atestado de óbito! É uma autorização para que o
cartório
registre a possível morte daquele sujeito e, daí, que advenham todas as
circunstâncias jurídicas. Abertura de processo sucessório, por exemplo,
e
cessação dos impedimentos matrimoniais.
Resumo
dos requisitos para a
declaração de morte presumida:
Note
que, no caso dos ausentes,
se a mulher voltar a se casar, ela será bígama. Deverá usar a união
estável ou
pedir a declaração de ausência para o casamento, caso insista. Em
compensação,
com a justificação judicial de morte presumida, ela poderá voltar a se
casar. O
problema é: e se o sujeito aparecer? Qual será o casamento válido, o
primeiro
ou o segundo? O segundo seria válido se o marido do primeiro não
aparecesse.
Mas não existe o segundo casamento de pessoa já casada que não se
divorciou
antes. O vínculo permaneceu! Nem a justificação judicial nem a morte
presumida tem o condão de desfazer o vínculo. Ela apenas autoriza
novo casamento. Se o primeiro marido retornar, ele é o
marido, e não houve bigamia. A justificação judicial elide o crime de
bigamia.
Alguns
países já colocam como
causa de término de casamento a justificação judicial. Em geral tem-se:
morte,
anulação, nulidade, divórcio, morte
presumida. Nosso ordenamento ainda não tem essa norma que
permita o término
do casamento com a justificação judicial por morte presumida.
Esse
é o tema da justificação
judicial. Temos essa possibilidade de um novo casamento a partir da
justificação. Neste caso, se a pessoa não pode apresentar certidão de
óbito mas
apresenta a sentença judicial que autorizou o registro da morte do
sujeito, ela
poderá voltar a se casar, sem nenhum problema.
A
partir dessas formas, o
cartório emite uma certidão de
habilitação. Essa certidão é um documento que demonstra que
aqueles noivos
cumpriram a primeira parte do processo, ou seja, estão habilitados para
o
casamento. Vale por 90 dias, um prazo decadencial. Significa que, nesse
prazo
de 90 dias, os dois terão que
se casar.
Ou na Igreja, ou no civil. Se não se casarem em 90 dias a certidão
perderão o
valor e terão que reiniciar o processo de habilitação. O oficial do
cartório é
obrigado por lei a perguntar qual o regime de bens que irá vigorar no
casamento. Ao estilo brasileiro, 80% não sabem nada sobre regime de
bens, então
não se manifestam. O oficial do cartório é obrigado, então, a fazer um
resumo
explicativo dos quatro tipos de regimes de bens que temos. Nesse
momento, o
casal diz: “ah, pega aí o mais fácil.” Poderiam escolher a comunhão
universal,
mas neste caso o oficial manda que os noivos compareçam a outro
cartório
declarar a opção pelo regime. A comunhão parcial é mais simples, e não
exige
pacto antenupcial, ao contrário da separação total e da comunhão
universal. Ali
mesmo o oficial já tira a agenda do juiz de paz. Pergunta se marcaram a
data, e
o oficial verifica se o juiz de paz está disponível. Podem usar juiz de
paz
conhecido que atue em outra circunscrição, desde que autorizado. E daqui expede-se o
documento
que comprova que os noivos são cônjuges.
Esses
foram os primeiros passos
para o casamento.
A autoridade celebrante
Vem,
depois, um segundo momento,
que é o da autoridade celebrante. Quem pode celebrar casamento? No
Brasil,
salvas as exceções estabelecidas por lei, somente um juiz de paz pode
celebrar
casamento. O juiz de paz é aquele sujeito que está habilitado pelo
Tribunal de
Justiça para celebrar casamentos. Pode ser médico, advogado,
comerciante,
operador de lava-jato, o que for. O Tribunal abre espaço para a
nomeação de
juízes de paz. Cada Tribunal e estado brasileiro pode criar regras
próprias
para a presidência da cerimônia de casamento. Normalmente se exigem
bons antecedentes,
conhecimento pela comunidade, de que não tenha recebido caixa dois
(reputação
ilibada), coisas dessa natureza. O juiz de paz, então, quando é
habilitado,
recebe habilitação que possibilita presidir cerimônia a partir de dois
pontos
de vista: ratione materiae ou ratione loci. O primeiro é o que lhe dá
a competência quanto à matéria. É um juiz de paz competente quanto à
matéria: só
ele pode celebrar casamentos. Ministro do Supremo não pode, pois não
tem
competência ratione materiae. Nem
delegados de polícia nem juízes da Vara de Família. Quem tem
competência é quem
está no exercício da função de juiz de
paz, e habilitado a presidir cerimônia de casamento.
O
Tribunal de Justiça, por uma
questão administrativa, divide os municípios do estado em
circunscrições
territoriais, daí vem a competência ratione
loci. O juiz de paz poderá celebrar casamentos naquela
região, ou seja, em razão do local.
Lago Sul, por exemplo.
De qualquer maneira, a competência da autoridade celebrante é
fundamental, na
medida em que, se o juiz é incompetente, o casamento é nulo. Não produz
efeitos
mesmo. Aí veremos causas de anulabilidade do casamento:
Art. 1550, inciso VI: o casamento será anulável por incompetência da autoridade celebrante. |
Mas e agora? Nulo ou anulável? Se for anulável, abrir-se-á um prazo prescricional de dois anos para que se argua a anulabilidade. Nulo será nulo sempre. A diferença é quanto à competência do juiz. A nulidade é verificada quando o juiz não tem competência ratione materiae. A nulidade relativa ou anulabilidade diz respeito à incompetência ratione loci. Não se pode chamar o primo que é juiz de paz em Salvador para celebrar aqui em Brasília. No caso de incompetência ratione loci, o casamento é convalidado com dois anos.
Na
próxima semana terminaremos os impedimentos e, em seguida, falaremos
sobre o grande dia.