Estávamos falando sobre o divórcio. O
professor gostaria de
lembrar que, em determinado período, a guarda compartilhada foi
aplicada no
Brasil, mas não foi muito bem recebida porque, na prática, revelou-se
bastante
irreal, na medida em que não foi possível aplicar, como diriam os
teóricos, os
paradigmas, os ditames que a teoria mandava.
Por exemplo, a guarda compartilhada
tem como ideal fazer com
a que família continue existindo. Não significa que seja o fim da
família,
somente do casamento. Os pais continuariam convivendo, no sentido de
que
participariam de todos os passos, de todos os momentos da vida do
filho,
atividades educacionais, esportivas, datas comemorativas, rumos da
escola, e
tudo mais.
Realmente, a ideia é essa: a família
não desapareceria, somente
o casamento. Mas, no momento em que isso foi colocado em prática,
verificamos
que não funcionou como se esperava. A realidade demonstra que se o
casamento
acaba, a mãe vai para um lado, enquanto o pai vai para outro. A
criança, que
não pode ficar isolada e solta, deve ter alguma proteção, mas não nos
moldes
que a aplicação da teoria da guarda compartilhada traz.
Nela, a criança tem o direito de
ficar com quem quiser: vai
para a casa do pai, ou da mãe, dorme onde quer, mas precisa de um ponto
de referência;
é necessário que se estabeleça uma residência para o filho. Normalmente
da mãe,
mas dando a liberdade para ir à casa do pai ou a este para buscar o
filho
quando quisesse.
O pai vai buscar a filha na casa da
mãe, e depara-se com o
novo namorado, um sujeito estranho, que pode ter o hábito de andar
seminu pela
casa, ou mesmo nu, ou ao contrário: a mãe, que vai buscar o filho(a) na
casa do
ex-marido, muitas vezes depara com a
sirigaita, e fica desconfortável de ver a criança naquele
ambiente, com
aquela pessoa indecente.
O que já é complicado, portanto,
torna-se cada vez mais
complicado quando o assunto é dinheiro e seu uso. Aqui as dificuldades
agravam-se. É evidente que qualquer briga do casal reflete
automaticamente na
guarda compartilhada.
Pouco depois de entrar em vigor a
lei, imaginou-se que o pai
teria direito a assistência psicológica, a criança também... coisa que
só
funciona nos países desenvolvidos. A presença de companheira ou
companheiro faz
com que cada um siga seu rumo; os interesses mudam.
Logo, o que houve, nesses últimos
dois anos, foi uma queda
acentuada de opções pela guarda compartilhada. Os próprios juízes já
não
concordam mais com ela pelas dificuldades materiais e reais da vida dos
ex-cônjuges. Não se pode pretender que um casal, depois de um divórcio,
continue numa boa como se nada tivesse acontecido. E, também, a partir
da
própria restrição que a lei faz: guarda compartilhada somente é uma
opção em
caso de divórcio consensual. Assim já se faz uma restrição muito
grande, muito forte
em relação à adoção desse tipo de guarda.
A boa e velha guarda única
demonstrou, esses últimos anos,
que o compartilhamento depende dos pais, e não do modelo de guarda
adotado. Não
existe dificuldade quando o casal se entende e dá toda a assistência
aos
filhos. Ambos vão à reunião de pais e mestres, festas dos filhos, ambos
discutem a escola em que se colocará o filho, ambos dividem despesas,
opinam
sobre atividades extras e não importa o tipo de guarda escolhida.
Dentro desse
contexto, a crítica que se faz à guarda única é que ela separa,
nitidamente, o
pai e a mãe. A criança teria que ficar com um e se separar do outro,
ressalvadas as visitas. Contudo, sabemos que não é bem assim.
A experiência do professor é que
separação dele foi
litigiosa e braba. Houve consenso, entretanto, de não se transformar a
filha em
moeda de troca. Lembra-se que, nos primeiros meses da separação, ele
era
rigoroso no cumprimento do acordo de visitas. Quando para pegar a filha
às
9:00, não pegava às vinte para as nove nem nove e vinte. Era o
cumprimento
estrito do acordo. Mas claro que cada um continuou sua vida. Eles
tinham que
conversar. E hoje, passado um tempo, o que estava em seu acordo ele não
lembra
mais. Os pais se entenderam, e, por isso, não foi preciso optar pela
guarda
compartilhada. A filha do professor tem o quarto dela no apartamento
dele,
mantém suas roupas, tem sua cama, transporta livremente roupas de uma
casa para
outra... Essa é a ideia que deve ser preservada, o espírito de família!
O direito de visita é um direito
sagrado. Mas deixe-se claro
que os tribunais e o STJ já decidiram que o direito de visita é, como o
próprio
nome diz, um direito, e não um dever. Aconteceu de um filho, ao
completar
18 ou 19 anos, ajuizar pedido de danos morais porque não era visitado
pelo pai.
Alegava abandono. A Corte Superior decidiu que não cabe indenização,
justamente
porque não se trata de um dever. Sentimento é uma coisa que não se
impõe; ele
existe ou não existe. Do mesmo modo que o filho pode não querer estar
na
companhia do pai, e vice-versa. Não se pode forçar que o Judiciário
faça isso.
Nisso, temos o direito de visitar.
Nossos tribunais têm um
modelo quase padronizado. O padrão é que estabelece-se a guarda, com
quem a
criança fica. É o que já dissemos: normalmente, crianças menores ficam
com a
mãe, e, depois, podem ficar com o pai. Uma criança de 12 anos pode dar
um
palpite, mas o juiz apenas ouve, e não necessariamente decidirá, a não
ser que
seja algo relevante, como “mamãe me amarra no pé da mesa”. Também não
tem
relevância o testemunho da criança ao dizer “quero ficar com papai
porque ele
me leva ao cinema e me leva para correr de kart”. Aos 15 ou 16 anos o
juiz já
respeita o jovem que tem bem mais discernimento.
Também temos que ter em mente o
gênero. Isto é, há
determinados momentos em que a filha está com a mãe e realmente a mãe é
o
modelo para ela. O mesmo para o menino em relação ao pai. Não se deve
separar
isso. Na hora de jogar futebol, fazer um exercício físico ou arte
marcial, a
companhia deve ser do pai, e não do namorado da mãe. Mas geralmente os
filhos
menores ficam com a mãe. Se quiser a guarda poderá ser mudada depois.
Determinada a guarda, em seguida,
estabelece-se o direito de
visitas do pai não guardião. O modelo existente é: a cada 15 dias, a
criança
passa o fim de semana com o pai. Fins de semana alternados. Sábado pela
manhã
até domingo à tarde, ou sexta à tarde a domingo à tarde. O final de
semana é
bastante flexível neste caso. Ou mesmo de sábado a segunda pela manhã,
quando o
filho é levado à escola. E, durante a semana, durante um dia, o pai sem
a
guarda deverá estar com o filho. Ou buscar ou levar a criança na
escola, ou em
algum momento levar a alguma atividade.
Férias também deverão ser divididas.
Metade com o pai,
metade com a mãe. Nas férias, o pai pode viajar com o filho, dentro do
território nacional, sem necessidade de autorização materna, ou
vice-versa.
Para o exterior, é necessária a autorização de ambos os genitores, seja
o guardião
ou não. Não precisa também, ao contrário do que se pensa, informar
aonde e com
quem se vai, pois isso é fonte de conflito.
Feriados alternados: temos alguns
tipos de feriado. Temos
feriados que caem num dia da semana, e outros emendados, de maior
duração.
Temos as festas religiosas maiores, também alternadas. Carnaval e
Semana Santa.
E as festas de fim de ano, Natal e passagem do ano. Todos alternados:
um
feriado de dia único deverá ser passado com um dos pais, outro com o
outro. Um
feriadão deverá ser curtido com a mãe, outro feriadão com o pai.
Período de
festividades de final de ano alternados também: em um ano, o filho
deverá
passar o Natal e a passagem de ano com o pai, e no ano seguinte, as
duas datas
com a mãe. Tudo isso deverá ser objeto de conciliação.
Tudo isso é a prática estabelecida
pela lei, mas não nesse
nível de detalhamento. É o que dá certo, reconhecidamente pela
jurisprudência.
Assim se faz há anos.
Duas coisas, entretanto: os pais
podem, na hora de
estabelecer o direito de visitas, combinar o que quiserem. Inclusive
almoçar todos
os dias com as crianças. É algo que pode ser feito sem pensar direito,
mas, se
consentir, sinto muito. Havia uma família cuja guarda, após do término
do
casamento, foi deferida à mãe, mas no acordo estabeleceu-se que o pai
almoçaria
todos os dias com os filhos. A conseqüência foi que um ex-marido passou
a viver
na casa da ex-esposa, e começou inclusive a dar ordens à empregada.
Outra data que se coloca é o
aniversário, o dia das mães e o
dia dos pais.
Isto é o básico. Importante é o
seguinte: que se faça esse
acordo, e, se você não tem problemas de convivência entre os genitores,
esse
acordo vai para a gaveta, e é esquecido. Mas se temos briga entre
ex-cônjuges, que
se abra a gaveta! Podem surgir problemas mesmo com acordo. Uma mãe, que
tinha a
guarda do filho, ficava na janela olhando no momento em que o ex-marido
chegava
ao prédio de carro para ver se ele trazia junto uma mulher. Se estivesse acompanhado,
não
deixava o filho descer.
O acordo não perde eficácia mesmo com
a formação de nova
situação fática na convivência da família.
Há algumas situações especiais e
dramáticas. Pai tem uma
filha de oito anos. Separaram-se e, um tempo depois, o pai foi acusado
e
condenado por estupro de vulnerável. Não contra a filha. Esse pai tem o
direito
de visitar a filha? Questão difícil. Direito tem, ao menos em tese. Mas
como
fica o exercício desse direito? Sabendo que o sujeito estuprou uma
menina de oito
anos de idade, ou até coisa não tão grave quanto isso. O bom senso tem
que ser
muito grande com relação a esse tipo de medida. O juiz tem que conduzir
isso
muito bem. Às vezes, nós vemos na televisão dias de visitas nos
presídios. Há
um convívio que ainda existe. Em alguns lugares há salas especiais para
os pais
presos encontrarem com seus filhos, acompanhados de vigilância armada e
psicólogos. Em alguns casos o pai tem problemas de depressão, e, ainda
assim,
deve receber a visita, até porque é bom para o pai e para a criança. O
que não
se pode é deixar que a criança sofra. Dentro desse contexto, temos que
a
mulher, quando tem a guarda, o filho vai para a cadeia com ela para
amamentação. Depois, se não puder ficar com a mãe, ficará com o pai. Se
não
puder ficar com o pai, irá para os avos. Não podendo, estranhos ou
instituições. Não necessariamente nessa ordem; o juiz não é obrigado a
oferecer
nem a justificar ter preterido ninguém.
Nosso sistema, quanto ao direito de
visita, também possui
uma lei que estabelece o direito de visita dos avós. Foi a Lei
12398/11, aprovada
há menos de dois meses, que alterou o Código Civil, acrescentando o
parágrafo
único ao art. 1589:
Art. 1589. O pai ou a mãe, em
cuja
guarda não estejam os
filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com
o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua
manutenção e
educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. |
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na
pendência da ação principal ou antes de sua propositura: [...] Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011) |
É o exercício de um direito da maior
importância. Ainda que
a criança tenha consciência de que os pais não são mais casados, eles
ainda não
deixaram de ser seu pai e sua mãe. E não vamos desmerecer a criança,
ela tem
sim plena capacidade de entender isso. Se a situação for bem conduzida,
ela
entende, compreende e aceita. É um aceitar com ressalvas, pois há
momentos em
que a criança queria que os pais estivessem juntos.
Esse é a guarda e o sistema de
visitas.
Alimentos
Devemos lembrar assim que temos dois
tipos de alimentos: os da
solidariedade familiar e os decorrentes do casamento e da filiação.
Nestes
últimos, temos os alimentos para o cônjuge, para o filho, e os
gravídicos. Os
alimentos decorrentes da solidariedade são aqueles dados não
necessariamente em
razão de filiação ou dissolução de casamento ou o que seja, mas quando
uma
pessoa está em situação de necessidade tão grande que precisa da ajuda
da
família para sobreviver. A família tem que ajudar. Essa solidariedade
decorre
do princípio da afetividade. Essa solidariedade deve existir, e os
pais, avós, parentes,
tios poderão ser obrigados a prestar alimentos que se precisem em
determinada
circunstância. Esse é o parentesco por solidariedade familiar.
Os alimentos são uma obrigação que
deve ser cumprida por um
dos cônjuges no sentido de que a família não poderá ficar desamparada
materialmente em razão do fim do casamento, do divórcio. Normalmente,
temos que
a fixação dos alimentos poderá ser feita ou através de uma ação própria
ou no
corpo da ação de divórcio. Nela própria pode-se incluir guarda,
responsabilidade, alimentos, partilha de bens e nome.
Mas, muitas vezes, podemos também
estabelecer os alimentos
numa ação própria. Temos a Lei dos Alimentos (Lei 5478/68), que traz
essa
possibilidade. Pode ser que haja um litígio entre marido e mulher, em
que o
marido ou a mulher pede a saída de casa, numa ação de separação de
corpos,
fazendo com que o marido, quem normalmente sai, deixe o lar conjugal na
medida
em que está havendo um conflito muito grande entre ele e a esposa, o
que está
perturbando os filhos. O marido que chega em casa depois
de uma derrota do Corinthians e bate na mulher é visto
pelos filhos. Ou
vice-versa: a mãe de vez em quando bate no pai, inclusive com objetos
pesados. Se
temos uma situação dessas, é evidente que, se é o marido quem sai, a
primeira
coisa que ele tenderá a fazer é parar de pagar contas. Nesse momento a
mãe deve
propor uma ação de alimentos. Se houver problemas ainda, também deve-se
ajuizar
ação de guarda e responsabilidade, também autônoma, estabelecendo o
direito de
visitas. Temos, portanto, ações isoladas.
Estamos falando de alimentos. Temos
três tipos: os
provisionais, os provisórios e os definitivos. Provisionais e
provisórios são
espécies do mesmo gênero. Provisionais são estabelecidos de imediato;
ajuíza-se
a ação de alimentos, e pede-se a fixação dos três tipos. Provisional é
o alimento
dado no primeiro despacho judicial. Depois o juiz manda citar o marido
ou
esposa (o alimentante), marca uma audiência de conciliação, ou uma
contestação,
e, nesse tempo, os alimentos provisionais ainda estão valendo. O juiz,
depois
de ouvir as partes, pode mudar ou confirmar os alimentos provisionais e
fixar
os provisórios.
Os provisórios são os que
prevalecerão durante todo o processo.
Se levar um ano, durarão um ano. Vão até a sentença, quando saem os
alimentos
definitivos.
Código Civil:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. |
As pessoas não têm parâmetros, e
muitas vezes perdem o
sentido do bom senso nesse momento. Uma mulher apareceu no escritório do
professor,
com uma criança, nascida de concubinato (relação com um homem casado).
Ela tinha
um romance com um diretor de empresa aérea. Queria pedir, entre outras
coisas,
que o ex-amante lhe desse um automóvel 0km. O professor não poderia
fazer
aquilo. Disse que procurasse outro profissional.
Sempre há, fatalmente, uma queda no
padrão de vida dos
filhos, o que deve ser evitado sempre. Os juízes levam em consideração
que o
pai também tem o direito de constituir uma nova família.
Algumas regras sobre os alimentos:
não podem ser fixados em
valor simbólico; não há alimentos de valor igual a R$ 1,00 por mês. Não
se pode,
também, deixar ao arbítrio dos genitores, especialmente do alimentante:
“pago
quando puder, e a quantia que eu tiver”. Os alimentos devem ser fixados.
Vamos repetir os tipos de alimentos:
Critérios
para fixação
de alimentos
O primeiro é fixar alimentos em valores absolutos. Nessa semana mesmo,
o professor assistiu num
acordo em que o pai ficou de pagar R$ 1000 para o filho. É mais
complicado
porque o sujeito, no momento da correção, rateia e briga.
Se é autônomo, advogado, comerciante,
vale a pena fixar proporcionalmente aos
serviços. Mas é
melhor fixar em salários mínimos. Entretanto, se o sujeito é
funcionário,
trabalha numa empresa e tem salário fixo, não haverá problema: o juiz
manda
descontar x% do salário bruto do sujeito e manda depositar numa conta
tal. Percentual
e salários mínimos são mais práticos porque se corrigem automaticamente.
A qualquer tempo é possível pedir a
alteração por mudança na
situação econômica do alimentante ou do alimentado. Essa negociação se
faz em
juízo. Art. 15 da Lei 5478:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. |
Isso significa que uma ação de
alimentos nunca transita em
julgado. Pode-se, a qualquer tempo, ir ao tribunal, pedir o
desarquivamento, e
pedir a modificação da sentença.
Prisão civil
por
dívida de alimentos
E, finalmente, em termos de
alimentos, temos a única
hipótese de prisão civil.
Há uma confusão com relação à questão
dos “três meses” sem pagar. Em
julho do ano passado o pai não guardião deixou de pagar os alimentos.
Ficou até
março deste ano sem pagar. Até que o guardião se encheu e resolveu
procurar o
Judiciário. O alimentante deverá ir para a cadeia se deixar de pagar
por três meses.
A criança não perderá o direito de cobrar os atrasados, e isso é
execução de
uma dívida alimentar, com penhora de bens e tudo mais. O que tem
importância
são os três meses. O juiz manda citar e abre prazo de três dias para
que o
alimentante devedor dos alimentos pague ou justifique o inadimplemento.
Ele é
trazido ao processo e deverá pagar, sob pena de prisão. O limite de
tempo é
fixado pelo juiz: não se costumar ter mais de um mês. Normalmente
esperam-se os
três meses, e a recomendação é que se respeite o primeiro mês, mas, no
segundo,
caso o pai não guardião não pague os alimentos, ajuíze. E mostre ao
juiz que o
sujeito é um mau pagador, e está ali para se beneficiar do tempo entre
a
citação e o pagamento. A regra seguida é do art. 733 do Código de
Processo
Civil ¹:
Art. 733. Na execução de sentença ou de
decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. |
Alimentos
gravídicos ²
Os alimentos gravídicos são um tema
moderno dentro de nosso
ordenamento jurídico. Ainda temos muitas discussões em torno dos
alimentos
gravídicos. Como sabemos, os alimentos gravídicos, devidos quando a
mulher fica
grávida, gera, portanto, o direito dela de pedir alimentos que
supostamente,
pela lei, será usado para o fortalecimento e a criança em
desenvolvimento. Ela
terá recursos para fazer exames, pré-natais, e acompanhar o
desenvolvimento do
bebê, e, se necessário, corrigir algo através de medicamento, ou
fortalecer
algo através de remédios. Alimentos, como sabemos, não são só comida ou
exames
pré-natais. Também o enxoval da criança que irá nascer. Tudo isso está
encorpado.
O problema é se a pessoa que está
pagando os alimentos é ou
não o pai da criança. Não existe ainda possibilidade prática de se
fazer o DNA
de um feto. Existe, mas são procedimentos arriscados e caríssimos, com
tecnologia que não temos. Mas, assim mesmo, fora dos bolsos de todos
nós aqui
presentes. Praticamente, hoje não há como. E, aí, a mulher vai ao
Judiciário,
com alguma facilidade, com provas testemunhais às vezes, aponta alguém
como pai
do filho que está para nascer. Alega que estava no período fértil, que
tiveram
relações sexuais, e as testemunhas afirmam que não havia relações
múltiplas. Se
houver mais provas, melhor, mas basta isso. Nisso, o juiz fixa os
alimentos
gravídicos. São alimentos estabelecidos em prol de uma criança que irá
nascer.
O conceito é muito bom. Mas o que
acontece? A criança vem e
nasce. No momento em que a criança nasce, o pai pede o exame de DNA, e
fica
constatado que aquele filho não é dele. Acontece e muito isso. Temos,
no mundo
jurídico, três correntes sobre a personalidade jurídica do ser humano.
A corrente natalista ignora essa
parte da gestação, dizendo
que, durante ela, o feto faz parte do organismo da mulher. E o ser
humano
somente surge com personalidade jurídica no momento em que nasce com
vida. Tem personalidade
ao respirar pela primeira vez.
A terceira corrente, essa sim a
nossa, é a da personalidade condicionada.
Diz que a
criança adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida.
Adota,
nesse momento, a teoria natalista. Mas, atentando à segunda parte do
art. 2º do
Código Civil, a lei assegura os direitos do nascituro desde a
concepção.
Significa que também junta a corrente concepcionista. É uma corrente
intermediaria: os direitos estão assegurados desde a concepção.
As diferenças são muito grandes.
Peguemos, por exemplo, a
sucessão. Temos que falece o pai, e os filhos são herdeiros. Digamos
que,
quando o pai faleceu, a mãe estava no terceiro mês de gravidez. Ele
tinha dois
filhos e mais o bebê nascituro. Pela corrente concepcionista, o feto é
herdeiro
desde esse momento. Pela natalista, ele não é herdeiro. Nasceu depois
da morte
do pai. E, pela corrente da personalidade condicionada, seu direito
retroage, e
a lei assegura seus direitos desde a concepção. Portanto, era herdeiro.
Vejam
que há diferenças estruturais, fundamentais quanto aos bens, quanto à
personalidade jurídica do ser humano.
Voltemos aos alimentos gravídicos.
Tendo em vista nosso
posicionamento jurídico, o que acontece é que, teoricamente, os
alimentos
gravídicos não poderiam ser aplicados, porque a criança ainda estaria
na
gestação. Só teria direito a recebê-los se nascesse com vida, e seu
direito retroagiria
ao momento da concepção. Se o sentido é dar suporte ao nascituro, não
haveria
sentido em esperar o nascimento para então dar todos os alimentos de
uma vez.
Não se justificaria. Por isso já há pessoas e movimentos que querem
mudar nosso
sistema, que é adotado desde 1916 para o concepcionista, em função
justamente
dos alimentos gravídicos. Passaria a ter direito desde a concepção, e,
aí,
poderia ter acesso aos alimentos. Ainda não se concretizou, entretanto.
Isso
porque, como a criança nascitura ainda não tem personalidade jurídica,
quem
pede os alimentos é a mãe, que tem personalidade. Ela pede os alimentos
e diz,
expressamente, que são gravídicos, ou não poderia pedir na qualidade de
mãe.
Aponta o pai e a obrigação de pagar os alimentos para o feto que está
em seu
ventre. Nisso, harmonizamos o entendimento.
Se o pretenso pai é o pai, tudo está
bem. O problema surge
quando o homem apontado não é de fato o pai. De quem ele irá cobrar os
alimentos? A lei não permite a cobrança de alimentos já pagos. O
pretenso pai
está desarmado, porque não tem como provar, ainda, que não é pai antes
do DNA.
Ele tenta provar, mas é difícil para ele. Esse suposto pai faz
ressurgir provas
que eram utilizadas antes do DNA. Por exemplo: relacionamentos
múltiplos,
viagens naquele período, exame de sangue, que é menos complicado que o
DNA, mas
mesmo assim muito difícil... enfim, os meios de prova que tínhamos
antes. Mas
não tem o DNA, a rainha das provas. Não pode cobrar indenização da
criança,
porque ela não recebia pessoalmente. Então a solução encontrada foi
partir-se
para os danos morais. Contra quem? Contra a mãe da criança. E, aqui,
temos
outra discussão, que se deverá provar a má-fé. Deve-se mostrar que
aquilo o afetou
moralmente. É um tema que ainda está em discussão. Há ainda poucas
decisões a
respeito, mas indicando o caminho da indenização por danos morais.
Houve uma mulher que, no sétimo
semestre de gravidez,
rapidamente depositou de volta os alimentos até então recebidos.
Devolveu para
minimizar e para elidir a indenização por danos morais. É difícil
comprovar. O
sistema, independentemente dos alimentos gravídicos, não consegue
atender a
todas as situações.
O juiz manda descontar de pronto,
cautelarmente. Depois o
pretenso pai será chamado.
Outro tema em discussão é a conversão
dos alimentos
gravídicos em alimentos definitivos. Uma coisa é amparar o
desenvolvimento da
criança em formação, outra é amparar a criança já nascida. Os alimentos
propriamente ditos não têm esse objetivo: vestuários, educação, saúde e
lazer. Nada
disso tem sentido para o desenvolvimento da criança no ventre materno.
São
essas componentes que, teoricamente, integram o cálculo do salário
mínimo.
Observação: não pagar alimentos
gravídicos também enseja
prisão civil.