Direito Civil

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Apresentação

Professor Flávio Salles

O professor é advogado, e apenas advogado, militante. Não é funcionário público, não exerce funções públicas, não é comissionado, não tem cargo de confiança. É apenas advogado. E essa apresentação tem razão de ser. É que o que traremos aqui é a visão de advogado. Os advogados militam em vários temas, em especial o Direito de Família.

O juiz e o promotor têm visões diferentes, bem como o assistente social. Nossa visão será sempre a do advogado. E o professor ama o que faz.

Dentro desse contexto, o que o professor quer dizer nesta apresentação é que ele não costuma faltar. Se faltar, reporá a aula. Se faltar, avisará. O professor faz chamada, o que significa que ele cumpre com o regulamento do CEUB, especialmente no que diz respeito à questão das faltas. Em média, podemos ter 18 faltas. Se considerarmos que cada aula corresponde a duas presenças, 18 faltas são 9 aulas, o que é muita coisa, ou 4 semanas e meia de aula. É um mês de aula. É muita coisa para um curso de 3 meses. É uma ausência muito forte, muito sentida. O professor também chama muito a atenção das faltas, mas quer ressaltar dois aspectos quanto a isso: estamos no sétimo semestre. Já estamos além da metade do curso. Temos o direito de optar por assistir ou não à aula. O professor não ficará chateado com os que não assistem às aulas.

Quanto à fonte, o professor não indica um único autor. Há uma bibliografia, que recebemos, e veremos já o conteúdo programático. Devemos escolher o que mais estamos de acordo, o que mais nos faz sentir confortáveis.

As aulas do professor são elaboradas de acordo com a leitura que ele faz. Ele se inteira e acompanha as tendências e as mudanças jurisprudenciais.

Teremos aqui encontros participativos, e podemos interromper o professor no momento em que tivermos alguma dúvida. Questionem, duvidem, contestem, se posicionem. Não tem num problema, o professor está aí justamente para isso.

Ele trará exemplos práticos do dia-a-dia do Direito de Família. Algumas coisas já ouvimos falar. Posições novas do STJ são um norte, que devemos considerar.

Iremos desenvolver nosso curso. Duas avaliações, sem segunda chamada, sem prova oral, nem trabalho para suprir nota ou falta. O critério de avaliação será o progressivo. Aluno que tirou MM na primeira avaliação não poderá tirar MI na segunda. Se tirar MI na segunda será reprovado. Mas o contrário implica aprovação. As notas se expressam em menções. Alguns colegas do professor continuam com o critério numérico, com correspondências entre menções e valores numéricos. Não é o critério do professor.

O critério da menção permite ao professor uma pequena margem quanto à avaliação do comportamento do aluno em sala de aula. A menção também se relaciona com a participação, comparecimento, comportamento, tudo o que diz respeito à relação com o professor em sala de aula.

Voltaremos a falar mais sobre avaliação ao nos aproximarmos da prova.

Neste primeiro contato, o professor alerta que os temas de Direito de Família são muito próximos à nossa vida, enquanto ser humano, colega, cidadão, marido, esposa, companheiro, pai, filho, ascendente, descendente. Enfim, todos os dias nos encontramos com um tema de Direito de Família. “Você viu quem está se divorciando?”

Aqui todos são maiores de idade, já. Daqui traremos questões do homossexualismo, lesbianismo, traição, amante, pedofilia, afeição intergeracional, etc. Quantas e quantas vezes é constrangedor e/ou engraçado presenciar uma troca de acusações em audiência! Significa que nosso Direito é um Direito que trata do ser humano, o objeto é o ser humano dentro de uma comunidade. O advogado tributarista, por exemplo, jamais verá uma cena dessas em audiência. Não receberá filhos, nem mães dando de mamar para o neném dentro de seu escritório, etc. Significa que temos que ter uma sensibilidade muito grande para entender e interpretar o outro ser humano. “Não sei como você aguenta!” é um comentário muito ouvido por advogados de família.

Dessa forma, o Direito de Família é vivo, presente, e a aula tem que expressar essa vida, essa presença. É um curso muito amplo e extenso, e mais que isso: é um direito vivo, e é o que evolui com maior rapidez e todos os dias, semestres e anos temos novidades. É uma verdadeira ebulição, que muitas vezes importa em retroação. Depende do momento político, do momento em que a nação vive. O Direito de Família é o que mais sofre influência da sociedade. Reflete o modelo da sociedade. Basta ver, por exemplo, ao pensar historicamente, que começamos nosso processo desde a colônia, na evolução social, adotando o Direito Português que praticamente reproduzia o Código Canônico no Direito de Família. Daí o Brasil foi visto, há muito tempo, como país católico, em que a separação era vedada. Depois veio a “evolução” da sociedade, e o modo de pensar começa a mudar.

Ao pegar o aspecto da homoafetividade, por exemplo, a mudança é nítida. Quando se vai à avenida paulista reivindicar direitos GLS, significa que algo está acontecendo. Até a TV está atuando ostensivamente dentro de nossas casas. Novelas, por exemplo.

Em 2009 houve outra novela em que uma menina tinha uma namorada e diz à mãe e ao pai que iria morar com ela. Há um filme em que Sarah Jessica Parker vai passar o Natal na casa do noivo, e um dos filhos da família é gay, mudo, e com o namorado na festa. O namorado era negro, “boa-pinta”, e surge a atriz principal, que tem um grande sentimento homofóbico. Daí surge uma discussão entre a família e ela, resultando na família declarando amor ao filho. No final, há o casal chegando à festa de Natal com um menino adotado. Vejam como as coisas estão caminhando rápido!

 

Bibliografia

No plano de ensino uniforme posto no SGI, temos os clássicos do Direito. Alguns são baseados no Código Civil de 1916, e, mesmo assim, há lições que não podemos ignorar nos dias de hoje. Como as coisas foram tratadas há 100 anos? Há pensamentos absolutamente atualizados! Era matéria bruta, com a primeira lapidação. Daí entendemos como são os institutos.
 

Temas

O casamento é o ponto de partida do Direito de Família, e representa quase a metade do curso. Celebração, impedimentos, preparativos, documentos, enfim, vamos mostrar o que é o casamento. Relações entre marido e mulher, entre pais e filhos, regimes patrimoniais, todos os aspectos. Todos eles, como vemos, são aspectos de nosso dia-a-dia. Quando tratamos do casamento, haverá um momento em que o professor falará para nós sobre o noivado, e o tema terá um aspecto especial, como o rompimento do noivado. Gera direito à indenização?

Depois de tratar do casamento, falamos no divórcio. Antes de ver o divórcio, entretanto, vamos tratar dos direitos da amante e da concubina, que ainda existem. E também a união estável é tipo de família, e produz direitos e deveres. Por fim o Direito Assistencial: tutela, curatela e ausência.
 

Todo ser humano integra uma família. Não há exceção. O Direito de Família tem que observar esse ser humano, mesmo que pareça não viver com ninguém. O Direito tem que observar essa relação do ser humano com sua família, e também da família com as outras. Temos o grupo social, que é formado de seres humanos, independente de quaisquer circunstâncias. A família pode ser encarada de diversos pontos, a começar pelo religioso. “Caríssimos irmãos.” A ideia é que se participe de uma família. Havia um pequeno jornal chamado “A Família Cristã”.

Há também a família sob o ponto de vista moral, sociológico, filosófico, antropológico, e, claro, o jurídico.

O objetivo do jurista é sempre a busca do fortalecimento e da proteção da família. Esses são os dois vetores que devem inspirar nosso trabalho: fortalecer e proteger. Disso resultará uma melhor relação social na sociedade. Quando falamos em fortalecer e proteger, não podemos ficar presos a conceitos do passado. Ao conceder alimentos para ex-parceiros do mesmo sexo, também busca-se a proteção. Essa é a tendência.

Quando vamos conceituar o Direito de Família, o professor recomenda o conceito de Clóvis Beviláqua, que é replicado por todos os autores. Direito de Família, para Clovis, é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade, e efeitos que dele resultam: as relações pessoas e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco, e os institutos complementares: a tutela, a curatela e a ausência.

Note que esse conceito veio na primeira década do século XX. Naquele momento ele já falava em dissolução da social conjugal. Já pensava nas relações internas, econômicas e sociais relacionadas à família.

 

Tipos doutrinários de Direito de Família

Temos três tipos de Direito de Família, trazidos pela doutrina. São eles:

O primeiro diz respeito a todos os aspectos da relação entre homem e mulher na família. Marido e mulher, companheiro e companheira, amante e amante... Quais direitos daí emergem?

O segundo trata das relações entre parentes, filiação, reconhecimento de paternidade;

O terceiro trata da curatela, tutela e ausência. Em especial a ausência. Uma imagem é a mulher assistindo à novela das 9, com robe, chinelo, e o marido foi comprar cigarro. Depois de quatro anos ele ainda não voltou. Qual o direito aplicável quanto aos negócios da família? Ela pode vender patrimônio? Celebrar negócios?

 

Objeto do Direito de Família

A própria família! Temos a ideia de família a partir de três acepções: uma ampla, uma amplíssima e uma restrita. O que temos é que, no sentido amplo de família, quando falamos em Direito de Família em sentido amplo, o que vem à mente é o quê? Basta imaginar uma grande árvore genealógica, daquelas que estamos acostumados a desenhar. São todas aquelas pessoas que se unem por laços de consanguinidade ou que se unem a uma família pelos laços da afinidade, que se produz através do casamento ou da união estável, havendo também a possibilidade de uma relação de parentesco civil através da adoção, que hoje se chama paternidade socioafetiva. Os juristas de hoje estão discutindo os termos e limites nessa paternidade socioafetiva. Enfim, o conceito amplo de família é o que abrange ascendentes, descendentes e parentes, em vários graus, incluindo tios-avós, bisnetos, marido da prima, etc.

São temas que se configuram nesse tema do Direito de Família. Quais as relações do filho adotivo com sua família biológica? O adotado rompe todos os laços com sua família biológica, e passa a ter todos os direitos e deveres para com a família que o adotou, sejam sucessórios, parentais, patrimoniais, etc.

A Constituição de 1988, ao estabelecer que a união estável é um tipo de família, ou seja, uma família sem casamento, deu existência à possibilidade de se criar uma família pela só afeição. É exatamente isso o que significa o anel de compromisso! Daqui pode surgir uma relação de união estável. A partir da afetividade pode-se chegar à paternidade socioafetiva.

Até já se definiu: pai é o que cria, o que dá afeto.

Esse é o sentido amplo do Direito de Família.

No sentido amplíssimo, inserimos, neste contexto, pessoas estranhas à família. Estranhas do ponto de vista da consanguinidade, da afetividade, da adoção, da paternidade socioafetiva. São pessoas que se agregam. Empregadas domésticas que estão há mais de 20 anos com a mesma família. “Ela já é da família!” Daí podem derivar direitos.

Esse conceito amplíssimo, para que tenhamos ideia, temos o art. 1412, antes mesmo do Livro do Direito de Família no Código Civil: 

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.” Família em que sentido? § 2º: “As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Direito real de uso inclui a possibilidade de impedir a entrada de estranhos.

E no sentido restrito? A Constituição tem seu art. 226:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

E o conceito restrito de família? Entenda-o pela junção dos personagens pai + mãe + seus descendentes.

No momento em que a Constituição de 1988 possibilitou a criação de uma família sem casamento, bem como a comunidade formada entre pai e filho, a consequência foi o desaparecimento, no ordenamento brasileiro, dos chamados filhos legítimos e filhos ilegítimos. Filho legítimo é aquele havido dentro do casamento, enquanto o ilegítimo é o havido fora da relação conjugal. A partir daí temos várias consequências, especialmente sucessórias. Agora temos igualdade absoluta entre os filhos, que não podem ser discriminados pela sua origem, seja ela o casamento ou não.