Professor Flávio Salles
O professor é advogado, e apenas advogado,
militante. Não é
funcionário público, não exerce funções públicas, não é comissionado,
não tem
cargo de confiança. É apenas advogado. E essa apresentação tem razão de
ser.
É que o que traremos aqui é a visão de advogado. Os advogados militam
em vários
temas, em especial o Direito de Família.
O juiz e o promotor têm visões diferentes, bem como
o assistente
social. Nossa visão será sempre a do advogado. E o professor ama o que
faz.
Dentro desse contexto, o que o professor quer dizer
nesta
apresentação é que ele não costuma faltar. Se faltar, reporá a aula. Se
faltar,
avisará. O professor faz chamada, o que significa que ele cumpre com o
regulamento do CEUB, especialmente no que diz respeito à questão das
faltas. Em
média, podemos ter 18 faltas. Se considerarmos que cada aula
corresponde a duas
presenças, 18 faltas são 9 aulas, o que é muita coisa, ou 4 semanas e
meia de
aula. É um mês de aula. É muita coisa para um curso de 3 meses. É uma
ausência
muito forte, muito sentida. O professor também chama muito a atenção
das faltas,
mas quer ressaltar dois aspectos quanto a isso: estamos no sétimo
semestre. Já
estamos além da metade do curso. Temos o direito de optar por assistir
ou não à
aula. O professor não ficará chateado com os que não assistem às aulas.
Quanto à fonte, o professor não indica um
único autor. Há
uma bibliografia, que recebemos, e veremos já o conteúdo programático.
Devemos
escolher o que mais estamos de acordo, o que mais nos faz sentir
confortáveis.
As aulas do professor são elaboradas de acordo com
a leitura que ele
faz. Ele se inteira e acompanha as tendências e as mudanças
jurisprudenciais.
Teremos aqui encontros participativos, e podemos
interromper o professor
no momento em que tivermos alguma dúvida. Questionem, duvidem,
contestem, se
posicionem. Não tem num problema, o professor está aí justamente para
isso.
Ele trará exemplos práticos do dia-a-dia do Direito
de Família. Algumas
coisas já ouvimos falar. Posições novas do STJ são um norte, que
devemos
considerar.
Iremos desenvolver nosso curso. Duas avaliações,
sem segunda chamada,
sem prova oral, nem trabalho para suprir nota ou falta. O critério de
avaliação
será o progressivo. Aluno que tirou MM na primeira avaliação não poderá
tirar
MI na segunda. Se tirar MI na segunda será reprovado. Mas o contrário
implica
aprovação. As notas se expressam em menções. Alguns colegas do
professor
continuam com o critério numérico, com correspondências entre menções e
valores
numéricos. Não é o critério do professor.
O critério da menção permite ao professor uma
pequena margem quanto à
avaliação do comportamento do aluno em sala de aula. A menção também se
relaciona com a participação, comparecimento, comportamento, tudo o que
diz
respeito à relação com o professor em sala de aula.
Voltaremos a falar mais sobre avaliação ao
nos aproximarmos da prova.
Neste primeiro contato, o professor alerta que os
temas de Direito de
Família são muito próximos à nossa vida, enquanto ser humano, colega,
cidadão,
marido, esposa, companheiro, pai, filho, ascendente, descendente.
Enfim, todos
os dias nos encontramos com um tema de Direito de Família. “Você viu
quem está
se divorciando?”
Aqui todos são maiores de idade, já. Daqui traremos
questões do
homossexualismo, lesbianismo, traição, amante, pedofilia, afeição
intergeracional, etc. Quantas e quantas vezes é constrangedor e/ou
engraçado
presenciar uma troca de acusações em audiência! Significa que nosso
Direito
é um
Direito que trata do ser humano, o objeto é o ser humano dentro de uma
comunidade. O advogado tributarista, por exemplo, jamais verá uma cena
dessas em
audiência. Não receberá filhos, nem mães dando de mamar para o neném
dentro de
seu
escritório, etc. Significa que temos que ter uma sensibilidade muito
grande
para entender e interpretar o outro ser humano. “Não sei como você
aguenta!” é
um comentário muito ouvido por advogados de família.
Dessa forma, o Direito de Família é vivo, presente,
e a aula tem que
expressar essa vida, essa presença. É um curso muito amplo e extenso, e
mais
que isso: é um direito vivo, e é o que evolui com maior rapidez e todos
os
dias, semestres e anos temos novidades. É uma verdadeira ebulição, que
muitas vezes
importa em retroação. Depende do momento político, do momento em que a
nação
vive. O Direito de Família é o que mais sofre influência da sociedade.
Reflete
o modelo da sociedade. Basta ver, por exemplo, ao pensar
historicamente, que
começamos nosso processo desde a colônia, na evolução social, adotando
o
Direito Português que praticamente reproduzia o Código Canônico no
Direito de
Família. Daí o Brasil foi visto, há muito tempo, como país católico, em
que a
separação era vedada. Depois veio a “evolução” da sociedade, e o modo
de pensar
começa a mudar.
Ao pegar o aspecto da homoafetividade, por exemplo,
a mudança é
nítida. Quando se vai à avenida paulista reivindicar direitos GLS,
significa que algo
está
acontecendo. Até a TV está atuando ostensivamente dentro de nossas
casas.
Novelas, por exemplo.
Em 2009 houve outra novela em que uma menina tinha
uma namorada e
diz à mãe e ao pai que iria morar com ela. Há um
filme em
que Sarah Jessica Parker vai passar o Natal na casa do noivo, e um dos
filhos
da família é gay, mudo, e com o namorado na festa. O namorado era
negro,
“boa-pinta”, e surge a atriz principal, que tem um grande sentimento
homofóbico. Daí surge uma discussão entre a família e ela, resultando
na
família declarando amor ao filho. No final, há o casal chegando à festa
de
Natal com um menino adotado. Vejam como as coisas estão caminhando
rápido!
Bibliografia
No plano de ensino uniforme posto no SGI, temos os
clássicos do
Direito. Alguns são baseados no Código Civil de 1916, e, mesmo assim,
há lições
que não podemos ignorar nos dias de hoje. Como as coisas foram tratadas
há 100
anos? Há pensamentos absolutamente atualizados! Era matéria bruta, com
a
primeira lapidação. Daí entendemos como são os institutos.
Temas
O casamento é o ponto de partida do Direito de
Família, e representa
quase a metade do curso. Celebração, impedimentos, preparativos,
documentos,
enfim, vamos mostrar o que é o casamento. Relações entre marido e
mulher, entre
pais e filhos, regimes patrimoniais, todos os aspectos. Todos eles,
como vemos,
são aspectos de nosso dia-a-dia. Quando tratamos do casamento, haverá
um
momento em que o professor falará para nós sobre o noivado, e o tema
terá um
aspecto especial, como o rompimento do noivado. Gera direito à
indenização?
Depois de tratar do casamento, falamos no divórcio.
Antes de ver o
divórcio, entretanto, vamos tratar dos direitos da amante e da
concubina, que
ainda existem. E também a união estável é tipo de família, e produz
direitos e
deveres. Por fim o Direito Assistencial: tutela, curatela e ausência.
Todo ser humano integra uma família. Não há
exceção. O Direito de
Família tem que observar esse ser humano, mesmo que pareça não viver
com
ninguém. O Direito tem que observar essa relação do ser humano com sua
família,
e também da família com as outras. Temos o grupo social, que é formado
de seres
humanos, independente de quaisquer circunstâncias. A família pode ser
encarada
de diversos pontos, a começar pelo religioso. “Caríssimos irmãos.” A
ideia é
que se participe de uma família. Havia um pequeno jornal chamado “A
Família
Cristã”.
Há também a família sob o ponto de vista moral,
sociológico,
filosófico, antropológico, e, claro, o jurídico.
O objetivo do jurista é sempre a busca do
fortalecimento e da
proteção da família. Esses são os dois vetores que devem inspirar nosso
trabalho: fortalecer e proteger. Disso resultará uma melhor relação
social na
sociedade. Quando falamos em fortalecer e proteger, não podemos ficar
presos a
conceitos do passado. Ao conceder alimentos para ex-parceiros do mesmo
sexo,
também busca-se a proteção. Essa é a tendência.
Quando vamos conceituar o Direito de Família, o
professor recomenda o
conceito de Clóvis Beviláqua, que é replicado por todos os autores.
Direito de
Família, para Clovis, é o complexo de
normas que regulam a celebração do casamento, sua validade, e efeitos
que dele
resultam: as relações pessoas e econômicas da sociedade conjugal, a
dissolução
desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco, e os
institutos complementares: a tutela, a curatela e a ausência.
Note que esse conceito veio na primeira década do
século XX. Naquele
momento ele já falava em dissolução da social conjugal. Já pensava nas
relações
internas, econômicas e sociais relacionadas à família.
Tipos doutrinários de
Direito de Família
Temos três tipos de Direito de Família, trazidos
pela doutrina. São
eles:
O primeiro diz respeito a todos os aspectos da
relação entre homem e
mulher na família. Marido e mulher, companheiro e companheira, amante e
amante... Quais direitos daí emergem?
O segundo trata das relações entre parentes,
filiação, reconhecimento
de paternidade;
O terceiro trata da curatela, tutela e ausência. Em
especial a
ausência. Uma imagem é a mulher assistindo à novela das 9, com robe,
chinelo, e
o marido foi comprar cigarro. Depois de quatro anos ele ainda não
voltou. Qual
o direito aplicável quanto aos negócios da família? Ela pode vender
patrimônio?
Celebrar negócios?
Objeto do Direito de
Família
A própria família! Temos a ideia de família a
partir de três
acepções: uma ampla, uma amplíssima e uma restrita. O que temos é que,
no
sentido amplo de família, quando falamos em Direito de Família em
sentido
amplo, o que vem à mente é o quê? Basta imaginar uma grande árvore
genealógica,
daquelas que estamos acostumados a desenhar. São todas aquelas pessoas
que se
unem por laços de consanguinidade ou que se unem a uma família pelos
laços da
afinidade, que se produz através do casamento ou da união estável,
havendo
também a possibilidade de uma relação de parentesco civil através da
adoção,
que hoje se chama paternidade socioafetiva.
Os juristas de hoje estão discutindo os termos e limites nessa
paternidade
socioafetiva. Enfim, o conceito amplo de família é o que abrange
ascendentes,
descendentes e parentes, em vários graus, incluindo tios-avós,
bisnetos, marido
da prima, etc.
São temas que se configuram nesse tema do Direito
de Família. Quais
as relações do filho adotivo com sua família biológica? O adotado rompe
todos
os laços com sua família biológica, e passa a ter todos os direitos e
deveres
para com a família que o adotou, sejam sucessórios, parentais,
patrimoniais,
etc.
A Constituição de 1988, ao estabelecer que a união
estável é um tipo
de família, ou seja, uma família sem casamento, deu existência à
possibilidade
de se criar uma família pela só afeição. É exatamente isso o que
significa o
anel de compromisso! Daqui pode surgir uma relação de união estável. A
partir
da afetividade pode-se chegar à paternidade socioafetiva.
Até já se definiu: pai é o que cria, o que dá
afeto.
Esse é o sentido amplo do Direito de Família.
No sentido amplíssimo, inserimos, neste contexto,
pessoas estranhas à
família. Estranhas do ponto de vista da consanguinidade, da
afetividade, da
adoção, da paternidade socioafetiva. São pessoas que se agregam.
Empregadas
domésticas que estão há mais de 20 anos com a mesma família. “Ela já é
da
família!” Daí podem derivar direitos.
Esse conceito amplíssimo, para que tenhamos ideia, temos o art. 1412, antes mesmo do Livro do Direito de Família no Código Civil:
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.” Família em que sentido? § 2º: “As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. |
E no sentido restrito? A Constituição tem seu art. 226:
A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§
3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§
7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º
- O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
No momento em que a Constituição de 1988
possibilitou a criação de
uma família sem casamento, bem como a comunidade formada entre pai e
filho, a
consequência foi o desaparecimento, no ordenamento brasileiro, dos
chamados
filhos legítimos e filhos ilegítimos. Filho legítimo é aquele havido
dentro do
casamento, enquanto o ilegítimo é o havido fora da relação conjugal. A
partir
daí temos várias consequências, especialmente sucessórias. Agora temos
igualdade absoluta entre os filhos, que não podem ser discriminados
pela sua
origem, seja ela o casamento ou não.