Frase do dia: “Namorem à vontade. É
bom namorar. Se forem
terminar, terminem com categoria. Não chutem o balde, ou poderá haver
problemas.”
A lei deve facilitar a transformação
da união estável em
casamento. A Constituição também considera família a comunidade entre
pai e
filho. É a família monoparental. Esses são os três tipos de família que
temos
no art. 226 da Constituição, exceto pelo detalhe que será objeto da
aula de
amanhã.
Quando falamos em união estável,
temos que nos lembrar de algumas
coisas. Num primeiro momento, somente poderiam ter união estável
aquelas
pessoas cuja união poderia se transformar em casamento. Viúvos,
solteiros e
divorciados. São situações em que as pessoas podem transformar a união
estável
em casamento. Depois, com o advento da lei que disciplinou os alimentos
e
sucessões na união estável, a Lei 8971/94, estabeleceu-se que o
separado
judicialmente também poderia formar e conviver em união estável.
Dentro desse contexto reparem que
ampliou-se o quadro.
Solteiro, viúvo, divorciado e separado.
Casados, obviamente, não podem ter
união estável com outra
pessoa. Mas, a partir do Código Civil de 2002, os casados também
poderiam ter
união estável desde que separados de fato há mais de dois anos. Reparem
que a
única hipótese em que não se pode constituir união estável é aquela em
que o
casamento persiste e perdura em sua plenitude.
É uma situação em que temos
relacionamento extraconjugal e é
a única hipótese de concubinato. Vejam: tudo é possível na união
estável; há concubinato
somente quando há infidelidade conjugal,
quando
o marido ou esposa tem amante(s), embora plenamente casados, isto é,
durante a
constância do casamento sem separação de fato. Se duas pessoas são
casadas mas
estão separadas de fato, se uma delas assumir uma relação com outra
pessoa, temos
união estável e não concubinato.
Na união estável, temos que a intenção do legislador constituinte foi de não formalizar, não normatizar a união estável. A união estável deverá existir enquanto houver afetividade. Não precisaria haver a multiplicidade de leis para discipliná-la. O casamento é formalizado, e tem que respeitar as formas, as regras que vimos. Existe um Direito que trata do casamento que é o Direito de Família. A união estável também é disciplinada em linhas gerais por normas de Direito de Família, mas sem as formalidades do casamento. Depois de instituída pela Constituição, foram editadas apenas duas leis que regulamentam a união estável. A primeira é essa que falamos, a Lei 8971/94, que disciplinou alimentos e sucessão entre os conviventes:
LEI Nº 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança. Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins |
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Art. 3° (VETADO) Art. 4° (VETADO) Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 6° (VETADO) Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman |
A união estável pode se caracterizar
de três maneiras, se
formar de três maneiras, surgir a partir de três situações:
Essas três formas de se estabelecer
união estável são respeitadas
pelos conviventes e pela legislação, sendo que a maior parte das uniões
estáveis surgem a partir da vontade dos conviventes. Não vão a
cartório, ao
Judiciário, nada. Apenas começam a convivência. Quando isso acontece, o
regime
de bens será o da comunhão parcial, que é o regime legal. Não se fez
pacto, nem
nada. O regime de bens é o da comunhão parcial.
Se vão ao cartório e fazem o registro
através de instrumento
público, o oficial necessariamente perguntará duas coisas. Primeira é:
desde
quando a união estável existe? A resposta pode ser até “desde hoje”. Ou
“abril de
2009”, e constará do documento. E segunda coisa que o oficial
perguntará é: “qual
o regime de bens?” E aqui os conviventes poderão escolher qualquer
regime, que será
o que prevalecerá durante a união estável.
Também se pode fixar no início da
união o regime de bens.
O conceito
de
união estável é muito amplo. Diz o art. 1723 do Código Civil de 2002:
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável. |
Objetivo de constituir família: esse
dispositivo, pela sua
amplitude, nos traz problemas na medida em que um dos companheiros
pretende
afirmar a existência da união, enquanto outro pretende rejeitar a sua
existência.
Isso faz lembrar a história verdadeira que ocorreu em São Paulo há
quatro anos:
um jovem inglês, funcionário de uma multinacional inglesa veio ser um
dos
diretores da empresa em São Paulo. Tinha cerca de 30 anos, era
promissor e
fazia carreira. Tinha uma noiva na Inglaterra. Resolveram que iriam se
casar
quando ele voltasse do Brasil, assim ele já teria uma situação melhor.
No Brasil, naquele primeiro momento,
ficou com saudades de
sua terra. Lágrimas contidas, cartas perfumadas e assim por diante.
Dois meses
depois, houve uma festa da empresa que e se realizou numa boate em São
Paulo.
Não deu outra. Apareceu uma brasileirinha lindinha, maravilhosinha, e
começaram
a dançar frente e frente. Dançam aqui, ali, e terminam trocando
telefone, e o pequeno
inglês volta para casa com certa crise de consciência. E continuam se
vendo.
Não viviam sob o mesmo teto, mas estavam num clima “quase de união
estável”. O
que precisa para caracterizar união estável é a vida more
uxório, ou seja, “como marido e mulher”. Assim como casamento
não requer mesmo teto; como vimos, o Supremo flexibilizou a regra do
inciso II
do art. 1566, que diz ser dever dos cônjuges a vida em comum no
domicílio
conjugal.
Compartilhavam amigos, recebiam
amigos, viajavam juntos,
abriu-se filial da empresa no Nordeste, ele muda para lá para
acompanhar a
instalação da empresa, ela vai com ele... Enfim. Quando chegou a
determinado
momento, a brasileirinha perguntou ao inglês por que ele não trocava de
carro. Afinal
de contas ele era alto executivo, e poderia comprar um novo. Poderia
comprar
uma Mercedes, ou BMW, o que fosse! Ele comprou. Continuam o romance, e
a
brasileira disse: aplique seu capital aqui no Brasil! O inglês
concordou. Investiu
em imóveis em acabamento. Tudo dava certo, até o dia em que ele fazia
as malas
para voltar para a Inglaterra. O oficial de justiça apareceu bem na
hora:
citou-o de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável
combinada
com partilha de bens.
Resultado: o inglês constituiu seus
advogados. Mas na
empresa ninguém da área jurídica entendia de Direito de Família.
Levaram a um
advogado especializado e verificaram que ele não poderia tomar nenhuma
precaução quanto à origem do dinheiro para estabelecer a aplicação da
sub-rogação.
O resultado é que o inglês saiu daqui com a metade do que tinha. A
consequência
desse caso foi tão grande que os advogados das empresas elaboraram uma
cartilha
dando dicas para os que chegavam sobre as relações com brasileiras e
brasileiros com vistas à possibilidade da formação de uma união
estável. Estabeleceram
até um modelo de contrato de namoro! Quando o inglês quis afirmar que
não tinha
união estável, a brasileira veio exatamente no art. 1723. Convivência
pública, dormiam
juntos, viajavam juntos, convivência contínua, duradoura. Ela provou
que tinha
o dedo dela na constituição do lar. Inclusive por ter ajudado quanto à
dica em
investir no Brasil. Mostrou que era uma boa profissional e tinha um bom
advogado.
Essa cartilha tinha coisas incríveis:
vejamos somente
algumas: nunca deixar peças íntimas em apartamento dela ou dele.
Chinelo, baby
doll, escova de dente, cuidado com esse tipo de objeto íntimo. Segundo:
cuidado
com as empregadas. Empregada é uma fonte de informação que não tem
tamanho. Fofocam
que não tem tamanho. Terceiro: jamais
dê ordens para a empregada. Se der, significa que você está no comando,
e que há
pelo menos uma condição de igualdade na administração do lar. Quarto:
não faça
compras junto com a namorada ou com a empregada, pois isso demonstra o
objetivo
de constituição de família! Quinto: sempre que apresentar, apresente
como
namorada, nunca como esposa, noiva ou companheira. Sexto: não tenham
conta
conjunta. Sétimo: não coloquem como dependente no clube que você
frequenta!
E se for necessário declarar que
alguém é da família para
obter algo? Não queira obter essa coisa! É melhor ficar sem o benefício
do que
tê-lo com essa amarra. Exemplos são carteirinha de condomínio ou clube.
Com base nisso, tentou-se elaborar um
contrato de namoro.
Estabeleceram o seguinte: FULANA e FULANO, tendo em vista que ambos têm
um bom
relacionamento, e que os unia uma forte afeição, resolvem, através do
presente
instrumento, estabelecer que deverão NAMORAR, e que este namoro inclui
uma
convivência pública e continua e duradoura, mas afasta qualquer
objetivo de
constituição de família. Faz-se tudo, mas o namoro não tem objetivo de
constituição de família.
É óbvio que a apreciação desse
contrato chegou até o TJMG. Os
julgadores decidiram que esse contrato não tem nenhuma consequência
jurídica,
na medida em que um contrato não pode excluir das relações entre
pessoas os que
a norma estabeleceu. Não adianta excluir o objetivo de constituir de
família se
ele ficar provado pelos fatos. É um contrato inócuo.
E como se prova o animus
de constituir família? É uma questão seríssima. Vão morar juntos,
mulher está
grávida, o patrimônio começa a ser constituído conjuntamente, trocam
anel de
compromisso, e, como já sabemos, o anel faz assumir, dentro do namoro,
uma
posição de compromisso. São compromissos implícitos que decorrem da
própria
relação. Fábio, por exemplo, certamente não trai a namorada. Não viaja
com
outra mulher que não seja sua namorada. Ele tem uma relação pública.
Apresentou-a
para os pais dele, já foi recebido pela família dela, deve ter um
quarto no
apartamento dela, já tomam café da manhã juntos. Qual a conclusão?
Fábio pode conseguir o
reconhecimento de sua
união estável!
Imagine outro casal que, namorando e
sabendo que é um
namoro, começaram a pagar um apartamento para, quando casarem-se, ter
um lar.
Neste momento pode-se ter problema porque, no momento em que se termina
o
relacionamento, questões serão levantadas. Como se termina uma união
estável? Da
mesma maneira como começou, se for o fim de uma união estável
consensual.
Começou pela vontade, beijos, planos, e, no término, cada um vai para
seu canto
e não importa o patrimônio. Às vezes o casal começa com a vontade e
dividem o
patrimônio entre eles, amigavelmente. Vão ao cartório e fazem a mesma
coisa que
fizeram quando da constituição da relação, se a união estável fora
registrada
em cartório.
Quando há conflito e termina em briga
a união estável, que
começou no namoro de quatro anos sem formalização em cartório, um dos
conviventes vai a juízo e propõe ação de reconhecimento. Daquilo que
era
informal o convivente buscará o reconhecimento pelo Poder Judiciário. A
ação de
reconhecimento e dissolução da relação, na mesma ação, combinada com
partilha
de bens. Partilha-se de acordo com aquilo que foi adquirido de comum
acordo
onerosamente. Podemos ter também uma ação de guarda
e responsabilidade dos filhos e também uma de alimentos.
O convivente não guardião irá
prestar alimentos para o filho comum.
Nesse contexto, temos que esse fio
que separa namoro de
união estável é muito tênue, na medida em que temos relacionamentos
múltiplos; se
saio hoje com uma garota e daqui a cinco meses não saio mais, se não
caracterizar
aquela relação contínua e duradoura, é fácil demonstrar que não há
união
estável. Mas, se uso o anel de compromisso, que não prova cabal de
união
estável, mas é um indício de que aquela relação está se transformando
numa
coisa mais séria, aquele namoro deixou de ser um simples namoro, e
agora é algo
mais. Difícil definir.
§ 1º do art. 1723:
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. |
Lembram-se dos impedimentos? “Não
podem casar...” impedimentos
dirimentes públicos ou absolutos. In fine
temos a hipótese da pessoa casada que está separada de fato há mais de
dois
anos, que pode constituir união estável, conforme dissemos antes.
§ 2º:
§ 2º As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável. |
Refere-se o art. 1523 aos
impedimentos impedientes: “não devem
casar”. E agora vem mais um elemento definidor da união estável: como
ultrapassar os limites do namoro para a união estável? Prestem atenção
os que
estão há quatro anos namorando!
Art. 1724:
Art. 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. |
Lealdade!
Significa fidelidade, neste caso. Fidelidade é uma característica do
casamento.
Lembrem-se que temos o dever de fidelidade no casamento, um só homem,
uma só
mulher. Na união estável, como não há casamento, não se pode colocar
“um homem,
uma mulher,” mas temos o dever de lealdade. Assim, por derivação, temos
a
fidelidade. Deve-se ser leal aquilo e àquele romance. A traição, ou
falta de
lealdade, leva ao rompimento da relação de união estável.
Então
vejam: é um fato
determinante. Se o sujeito tem uma namorada e assume um dever de
lealdade para
com ela, e normalmente esse dever surge com o anelzinho de compromisso,
que é coisa séria, pode-se ter união
estável.
Respeito e assistência mútua, e
guarda e educação e sustento
dos filhos. A quebra do dever de lealdade significa que a affectio já não existe, pelo menos não na
intensidade necessária
para uma união estável. Quem tem união estável gosta e ama.
Se a convivência é duradoura,
significa que há intenção de
fazer com que aquilo dure. A chave está aí. Os limites são muito
próximos.
Difícil diferenciar do namoro. Dica: não comprar coisas para o futuro!
Quando o conflito sobre a existência
ou não de união estável
é levado à Vara de Família, podemos ver com frequência o seguinte
testemunho: “ela
nunca escondeu que dali iria sair casamento, e que ela queria ter um
filho com
ele!” – amiga da mulher que pretende ver reconhecida a união estável.
Ou: “eles
pretendiam morar juntos, e já estavam comprando coisas para a casa.” –
amigo do
homem que pretende ver reconhecida a união estável com uma mulher que
tornara-se
rapidamente abastada.
Não tentem opor o art. 228 do Código
ao testemunho dos
amigos íntimos, por força do parágrafo único:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. |
A partilha de bens segue regras idênticas ao do casamento.