Direito Civil

quinta-feira, 31 de março de 2011

Conclusão dos impedimentos e causas de anulação do casamento

Entramos na reta final dos impedimentos.

Algumas causas de anulação do casamento

Art. 1558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Temos essa situação quando alguém está sendo pressionado a praticar determinado ato. A vontade de praticar é muito mais do coator do que a do coagido. Quem é forçado a praticar determinado ato satisfaz mais a vontade do coator do que a própria.

Acontece quando alguém está sendo impelido, forçado a responder “sim” no momento do casamento. Ocorre quando o juiz de paz, a autoridade celebrante, pergunta se a pessoa quer se casar, e se aquela manifestação é livre e espontânea, e a pessoa diz sim, mas há uma pressão em torno de sua própria vida ou de seus familiares, à saúde ou honra sua ou de seus familiares.

Essa violência, essa coação tem que ser presente, atual, isto é, não pode ser uma ameaça de algo que irá acontecer no futuro. O sujeito está aparentemente tranquilo, sem nenhuma restrição, mas em outro local alguém querido está ameaçado de morte. É uma forma que se pode levar à anulação do casamento. Há uma verdadeira intimidação.

Autores chamam atenção que essa ameaça física não pode ser confundida com o chamado temor reverencial. Este é aquele “medo” que algumas pessoas têm de seus pais. É como se fosse a colocação do castigo por não ter cumprido uma orientação paterna. Muitas vezes o filho chega a apanhar. Isso cria, na criança, um temor reverencial, que é o temor de receber sanções disciplinares por descumprir ordens dos pais. Temor reverencial aqui pode ser em relação a casar-se com alguém que o pai ou a mãe não quer.

Um rapto vem junto com a coação, é um aspecto dela. A pessoa cativa, enquanto em poder do captor, está sendo coagida. “Rapto” significa que ela foi retirada de sua casa ou do local em que trabalha e foi escondida em local escolhido pelo captor. Mesmo caso do sequestro. Se houver algum casamento durante esse período, em que a pessoa está submetida à vontade de outra, o casamento também será anulável.

Na década de 1970, foi sequestrada, nos Estados Unidos, na Califórnia, uma jovem bonita. Todos os jornais na costa oeste noticiaram. Nenhuma das policias conseguiu localizar a moça. Nem mesmo com promessa de recompensa.

Dois anos depois, uma câmera de segurança de um banco flagrou Patricia Hearst entre os assaltantes. Tinham ideais revolucionários, com a ideia de assumir o poder através da violência. Depois, verificou-se que ela foi acometida da chamada síndrome de Estocolmo. Tanto que Patricia se casou com o líder do grupo.

Isso foi para dizer que o casamento dela é anulável.

Outra Patrícia (Abravanel), esta filha de Silvio Santos, foi sequestrada, e fez, depois, declarações carinhosas em relação ao seu sequestrador.

Não podemos, entretanto, confundir esse rapto com o rapto consentido, que é uma aventura compartilhada. As pessoas fingem a situação de rapto quando o raptado está tranquilamente concordando com aquela situação. Isso não é rapto, então não é coação, e não é causa de anulabilidade do casamento.
 

Legitimados para opor o impedimento

Quem pode opor o impedimento? Nos impedimentos dirimentes públicos, há uma infração da norma, e qualquer pessoa pode pedir a nulidade. Seja interessada ou não, pessoa jurídica ou não, Ministério Público ou espectador. O vício é imprescritível, o casamento não pode ser ratificado. Não convalesce com a prática de nenhum ato ou o decurso de qualquer período de tempo.

Nos impedimentos dirimentes privados, que levam ao casamento anulável, vemos que o que é violado é a vontade da pessoa, mas não da norma legal. A vontade é viciada. Então o número de pessoas que podem pedir a anulação do casamento é muito menor. Temos, aqui, que podem pedir a anulação os genitores, os irmãos e o próprio cônjuge. Ministério Público não pode, nem terceiros interessados, nem descendentes. É uma questão delicada no Direito de Família. Vejam o Código:

Art. 1552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.
 
Isso indica que o Direito de Família não admite que o filho seja chamado para anular o casamento do próprio pai ou da própria mãe. Não cabe a ele. Até mesmo os juízes têm muita resistência para chamar filhos para testemunhar em favor do pai ou a mãe num processo. Houve casos em que o filho foi chamado pelo pai para testemunhar contra a própria mãe. Gerou um grande estado de choque na mãe ao ver o filho pequeno falando contra ela. A jurisdição de família tem restrições em relação a isso. Claro que, se o filho tem 16 ou 17 anos, o juiz poderá chamá-lo.
 

Prazo para a anulação

Questão colocada ontem. O casamento nulo pode ter sua nulidade decretada a qualquer tempo. O casamento nulo será sempre nulo, e não há prescrição. Quando há um casamento nulo ou anulável, deve-se voltar ao status quo ante. O nulo, quando tem sua nulidade decretada, gera efeitos ex-tunc. A situação do momento do casamento deve ser reestabelecida.

No casamento anulável, os efeitos produzidos são ex-nunc. Temos o casamento, a sentença de anulação, e a anulação retroage somente à data da sentença. Significa que se convalida tudo o que ocorreu até o momento da prolação da sentença.

Eis os prazos:


Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Inciso I: inciso IV do art. 1550.

Art. 1550. É anulável o casamento:

[...]

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Inciso II: já falamos que a incompetência da autoridade celebrante é causa de anulabilidade.

Inciso III nos remete ao art. 1557:

Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Falamos, portanto, de erro sobre a pessoa do cônjuge, desconhecimento de fato possivelmente atentatório da boa fama, honra, identidade, ignorância de crime praticado pelo cônjuge, desde que inviabilize a vida a dois, desconhecimento de doença.

Inciso IV: vemos que é bastante tempo para anular em caso de coação, como os raptos acima narrados.

§ 1º: Um menino tem 16 anos. Casou-se. com Relação aos pais, estes têm prazo de 180 dias para pedir a anulação do casamento do menor. Contam-se desde o dia em que fez aniversário.
 

Impedimentos impedientes ou suspensivos

São os casamentos válidos, mas que o Código impõe restrições à realização. Uma delas é que o regime escolhido deverá ser o de separação obrigatória de bens. A partir dos 70 anos de idade, o casamento deverá ser realizado obrigatoriamente sob esse regime.

Art. 1523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Os impedimentos impedientes têm dois objetivos básicos. Evitar a confusão de patrimônio e a confusão de sangue.

A viúva ou viúvo não deve casar enquanto o inventário não tiver sido feito. Imagine que Israelton e Isralda são casados. Israelton morre, passa um tempo, Isralda não está mais de luto, e se casa com o vizinho, Isimário. Mas Isralda tem filhos do primeiro casamento, que foi realizado na comunhão universal de bens. Todos os bens, passados, presentes e futuros se reúnem em um só patrimônio. Os cônjuges, neste regime, são chamados de meeiros. Não importa como o bem chegou ao patrimônio. Metade dos bens é do marido, metade é da esposa. O vizinhão, portanto, pegaria parte dos bens que está sendo discutida no inventário do casamento anterior, e entraria em concorrência com os filhos do casal. Isso é colocar um estranho com poderes de meeiro sobre bens que ainda não foram definidos. Recomenda-se, portanto, que antes do inventário, o regime deve ser o da separação total de bens. Assim evita-se o ingresso do estranho no patrimônio sucessório ou hereditário. Isso é um exemplo de confusão de patrimônio.

O inventário pode demorar 20 anos, entretanto. Depende da situação. Se há briga, podemos pensar em anos, pois cada ato do inventário é questionado.

Nesse contexto, o viúvo ou viúva que tiver filhos terá que casar-se no regime da separação de bens.

Temos, depois, a confusão de sangue. Nela, veremos que somente a viúva é alcançada.

Inciso II do art. 1523: por que 10 meses? Na realidade, é por causa da Natureza. Com 10 meses, temos mais do que o prazo máximo para uma criança nascer.

No dia 30/3 Isaldina brigou com seu marido Isandro, e fizeram depois reconciliação maravilhosa. No dia 31/3 ele manda presentes e tudo. A noite foi inesquecível. No dia primeiro, o dia seguinte, Isandro levantou bem cedinho, e foi comprar um belo café da manhã para servir sua mulher na cama mesmo. Mas, ao atravessar a rua, um ônibus vem e o atropela. Mas não mata! Ele foi levado, em estado grave, para o hospital, e ficou em coma. Quem ajudou Isaldina, em visível luto, foi seu vizinho, Isoney, oferecendo seu ombro amigo. Entretanto, Isoney tem um poder persuasivo tão grande que 15 dias depois eles se casam. No dia 15 de abril Isaldina está novamente de bodas. Quando chega ao dia 30 do mesmo mês, ela nota que está grávida; fica muito feliz por algumas horas, até que Dr. Isvanovick, do hospital onde Isandro fora internado, dá-lhe a má notícia de que seu marido faleceu. Essa criança pode nascer com seis meses, nove meses, ou quase dez. Mas de quem é o filho?

Se for de Isandro, seu primeiro marido, o filho nascerá alguns dias antes. Se depois, é sinal de que ele é filho de Isoney. Isso é chamado confusão de sangue.

Nesse momento, para que se evite qualquer questionamento, deve-se casar com a separação absoluta de bens. Isso porque a criança, se do pai que faleceu dias depois no hospital, poderá se habilitar como herdeira, e isso interferirá no novo casamento.

O Código de 2002 estabeleceu um critério que acaba com a possibilidade de questionamento sobre o pai do filho. Esse impedimento da confusão de sangue serve para evitar qualquer dúvida sobre quem é o pai da criança.

Inciso IV do art. 1523: confusão de patrimônio. Não devem casar...

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Não podem casar o tutor e curador, além dessa enorme lista de parentes. O tutor é aquele que assume a administração dos bens de uma pessoa incapaz. E o incapaz o é em razão da idade ou de sua saúde mental. O tutor, então, gerencia todo o patrimônio do tutelado.

Em Brasília, ocorreu um caso há 3 ou 4 anos atrás de um casal proprietário de empresas de ônibus e de viagens, com patrimônio de cerca de 30 milhões. Faleceram num desastre de automóvel, deixando um filho de 2 anos de idade, e foi nomeado um tutor. Ao completar 18 anos, a dívida era de cerca de 4 milhões.

Imagine agora que o tutor fosse uma mulher. Para fins matrimoniais, se o rapaz quisesse se casar com sua tutora, eles teriam que se casar em separação total de bens enquanto não prestadas as contas definitivas. O interessante aqui é a lista das pessoas que também estão impedidas. Não é somente o tutor, seus ascendentes e descendentes. Tio, irmão, sobrinho, qualquer pessoa que possa ter uma relação.

Esses são os impedimentos que nós temos em nosso sistema normativo.

Os impedimentos podem ser opostos a partir dos proclamas, até o momento do casamento, da cerimônia. Nela, ainda temos possibilidade de opor o impedimento. Depois disso não falaremos mais em impedimento, mas em nulidade ou anulabilidade.

A Igreja Católica se viu muitas vezes numa situação incômoda. O que fazer com o fiel divorciado? Impõem-se restrições a ele na liturgia da Igreja. Mas permitiu, sempre, a anulação do casamento. A origem é o casamento cristão, no Código Canônico. A Igreja também tem seu próprio sistema de impedimentos. Mas, tradicionalmente, só o Papa poderia anular o casamento, como representante de Deus na Terra. Se Deus que une, somente o representante poderia autorizar a anulação dessa união. Isso foi um problema muito grande pois o Papa não faria outra coisa a não ser assinar separações. Foi ele quem anulou casamento da Princesa de Mônaco. Mas, tendo em vista a proliferação dos divórcios, a Igreja Católica permitiu, para que não se acabasse com o vínculo, facilitou o processo de anulação de casamento. Não precisava mais ir ao Papa, pois este delegou poderes ao Arcebispo da região. Assim, facilitou-se também a reinserção de fiéis divorciados nas liturgias.

Houve um caso de um médico militar, casado no religioso com uma mulher, com efeitos civis. Ficaram muitos anos juntos, mas eventualmente se divorciaram no civil. O casamento perante Deus, entretanto, subsistiu pois o vínculo permanece. Ela queria se casar novamente no religioso, mas precisava desfazer o vínculo matrimonial. Foi a um Tribunal Eclesiástico e precisou de um motivo para justificar a dissolução do vínculo. Foi incrível o que ela alegou: insinuou que o marido, que passava alguns dias fora, em missões acompanhado de outros homens, era homossexual. Disse que o marido tinha “amizades estranhas”. Isso ocorreu depois de 16 anos da celebração do casamento, e alguns do divórcio.

Certo. E o casamento religioso com efeitos civis anulado depois de 16 anos? Podem-se anular também os efeitos civis? Teoricamente, se o casamento foi religioso e teve efeitos civis, a anulação do casamento religioso também deveria anular os efeitos civis. ¹

Com isso, encerramos os impedimentos. Na próxima aula vamos falar da celebração propriamente dita, como havíamos prometido na aula do dia 17.

  1. Não capturei o final deste parágrafo, com a resposta da pergunta: a anulação do casamento religioso, mesmo que depois do prazo máximo para pedir a anulabilidade do casamento civil, também anula este?