Hoje vamos estudar um recurso novo,
chamado recurso especial. Recurso
importantíssimo, mas relativamente recente. Tem uma importância
fundamental
hoje nos processos. Claro que não é comum chegar lá, mas quem dá a
última
palavra em várias questões é o Superior Tribunal de Justiça. O REsp é
um
recurso para o STJ. Vamos prestar atenção. A parte de recurso especial
é uma
matéria que não é dada em todos os cursos de Direito. O profissional
que gosta
de advogar tem o REsp como diferencial.
O profissional de Brasília gosta de
advogar. O STJ está
aqui, bem como o STF. É do dia-a-dia nosso! Falar com alguém de fora de
Brasília sobre o STJ pode inclusive causar surpresa. Mais antigamente,
menos
hoje em dia. O professor acha inaceitável o aluno se formar e não
assistir a
pelo menos uma sessão do STJ e do Supremo. Há alunos que pegam ônibus
em outros
estados para assistir sessões aqui. Lotam a sala e se impressionam!
Aqui, os
jovens futuros bacharéis dão tão pouco valor; passam de carro pelo
setor de
embaixadas, vão ali ao Pier 21, veem o prédio do STJ todos os dias, e
passam
reto. Mas outros escritórios de advocacia no Brasil precisam de contato
com gente
aqui de Brasília! Antigamente mais ainda porque a tecnologia não estava
tão
desenvolvida. Ter vista de processos e acórdãos era algo que até
constituía um
mercado. Houve quem dissesse que os advogados brasilienses torciam
contra o
desenvolvimento tecnológico no Poder Judiciário.
Vamos entender, portanto, de onde
veio o recurso especial. Como
falamos, é um recurso relativamente novo. Nosso Código de Processo
Civil é de
73, então tem 38 anos. O REsp é de 1988, posterior ao CPC.
A estrutura do Poder Judiciário no
passado, antes de 88, era
assim: não existia o STJ; havia a justiça estadual de primeira
instância e Tribunais
de Justiça, ao lado da justiça federal de primeira instância, acima da
qual havia
somente um tribunal, chamado Tribunal Federal de Recursos, o extinto
TFR. Não
havia STJ nem Tribunais Regionais Federais, que hoje são em número de
cinco.
O que acontecia? O STF tinha
competência para julgar
recursos discutindo matérias constitucionais e também para o julgamento
de
matérias infraconstitucionais, o que não faz mais hoje. Ou seja, o STF,
antes
de 88, tinha as atribuições que tem hoje junto com as do STJ de hoje.
Pense em
levar todos os processos do STJ para os 11 ministros do Supremo!
Surgiu a chamada crise no Supremo. O
que foi isso? Simplesmente
havia processos demais. Não havia condições de julgar todos os
processos lá
dentro. A competência era mais inflada, cheia, maior. A crise do
Supremo fez
com que se criasse um instituto chamado Arguição
de Relevância. O Supremo passou a escolher o que julgar.
Escolhia os casos
relevantes. A parte tinha que sustentar, em seu recurso, que seu caso
era
relevante. O Supremo se reunia em sessão secreta e os ministros
decidiam, sem
fundamentar, o que era relevante e o que não era. Um absurdo. Toda a
comunidade
jurídica foi contra isso. Mas manteve por um bom tempo. Seria parecido
com “não
vamos mais julgar nada envolvendo responsabilidade civil, nem Direito
de
Família, pois não dá tempo.” Claro que não era esse o fundamento, mas
era algo
assim.
Aproveitaram a Constituição de 1988,
que estava para se
editada, e resolveram dar uma reformada na estrutura do Poder
Judiciário. Ficou
a ideia de um tribunal novo, extinguiram o TFR, criaram o STJ e os
TRFs. Com a
criação do STJ criaram também o recurso
especial. O REsp é um
desdobramento,
uma versão do recurso extraordinário. Antes do STJ só havia recurso
extraordinário para o Supremo, tratando de matéria constitucional e
infraconstitucional.
Da Constituição em diante o RE ficou somente para as matérias
constitucionais. O
recurso especial é uma espécie de um recurso extraordinário. Por isso,
durante
a aula aqui, vamos falar de súmulas do Supremo que tratam do recurso
extraordinário mas que são aplicadas também ao recurso especial, pois
são
recursos da mesma natureza. Parte da competência do Supremo foi
deslocada para
o STJ. Por isso o Tribunal Superior não começou com zero processos;
assim que
foi criado vários processos foram remetidos ao recém-criado tribunal.
Os TRFs
passaram a ser a segunda instância da justiça federal.
Pergunta importantíssima, que todos
erram: o TFR funcionava
ali onde hoje é o TRF no Setor de Autarquias, em Brasília. Quando o STJ
foi
criado, todos os funcionários do TFR viraram funcionários do STJ. A
sede do TFR
virou a sede do STJ. Os ministros do TFR viraram ministros do STJ. Os
TRFs não.
Essa transição acaba induzindo a erro porque, quem viveu isso acha que
o STJ
substituiu o TFR, mas isso na verdade não
aconteceu. A competência jurisdicional do TFR foi substituída
pelos TRFs. O
STJ passou a ser a última palavra em matéria infraconstitucional,
enquanto o
Supremo continua como a última palavra em matéria constitucional. Pegou
funcionários,
mas não substituiu do ponto de vista jurisdicional.
Na época em que surgiram os TRFs e o
STJ, foi uma alegria
para os juízes do Brasil, porque houve várias promoções. Foi um momento
em que
vários magistrados novos, de início de carreira, ascenderam rapidamente.
Pois bem. Foi criado o STJ. Tem
jurisdição em todo o
território nacional.
Composição do STJ: 33 Ministros no
mínimo. No STF eles são
escolhidos pelo Presidente da República, enquanto no STJ temos
“terços”. Um
terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados, o que
significa
que todos os desembargadores podem concorrer a uma vaga do STJ; Um
terço dos
desembargadores federais, dos TRFs, que é uma posição
menos disputada, já que existem menos desembargadores federais; e um
terço
dividido em Ministério Público e Advogados. Essa é a composição do STJ.
Faz-se
uma lista tríplice e, desta, o Presidente da República escolhe um.
Significa
que não é possível para quem não é bacharel em Direito entrar para a
composição
do STJ; mas no STF tem! Claro, desde que tenha, de alguma forma, o
notório
saber jurídico.
O STJ ficou conhecido como "tribunal
de advogados". No Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios há o quinto
constitucional de
advogados e Ministério Público. O sujeito que é advogado de carreira
entrou no
TJDFT para ser desembargador. Passou a ser magistrado, desembargador, e
não
mais advogado. Imagine que, um tempo depois disso, surge a vaga no STJ
dentro
do terço para desembargadores de TJ. Poderá concorrer esse mesmo
sujeito?
Poderá! Mas, na verdade, ele será advogado em sua essência. Daí ele
concorre na
vaga de desembargador no STJ, mas entrou no TJ com a vaga de advogado.
Por isso
o STJ passou a ser chamado de “tribunal de advogados”. Mesmo os
oriundos da
classe dos juízes, eram, na verdade, advogados. Os advogados ocupam, em
tese, a
vaga que seria de um juiz de carreira. Há um projeto para que esse
advogado que
entrou no TJ ou TRF como advogado e virou desembargador que concorra à
vaga no
STJ na classe de advogado, e não de desembargador, assim os advogados
não
ocuparão mais um máximo de 2/3 do STJ, mas sim somente seu 1/3.
Temos um mínimo de 33 ministros, o
que significa que pode
aumentar, em tese. Dificilmente acontecerá. É que no início imaginou-se
que
seriam instituídos mais ministros, então o próprio prédio do STJ foi
construído
grande na expectativa de que fosse abrigar mais. Mas isso não
aconteceu, e hoje
há gabinetes com seis banheiros e inúmeros assessores. Não há espaço
para mais
ninguém.
Organização: o STJ é dividido em
corte especial, sessões e
turmas. Essa é a divisão do STJ. Corte especial é o órgão jurisdicional
máximo.
Sessões são três, e turmas são seis. Há o Plenário, mas não julga
processos. Essa
é a estrutura do STJ. ¹
O recurso especial é o recurso mais
importante do STJ. É sua
competência originária. Vamos ao que interessa agora.
Cabimento do
recurso
especial
Contra que decisões cabe recurso
especial? Art. 105, inciso
III da Constituição:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. |
Qualquer acórdão? Não. acórdãos de
última e única instância.
Última instância significa que a decisão veio de algum lugar e, nesse
lugar,
era o último recurso. Veio da primeira instância e parou na segunda.
Falamos em
única instância quando a competência do tribunal é originária. Começou
na
segunda instância, tramitou, julgou, nada mais cabe, e aqui começamos a
pensar
em REsp.
Vamos entender o recurso especial da
seguinte forma: recurso
ordinário e embargos infringentes são os únicos recursos de acórdãos
que vimos
até agora. A ideia da prova
que vamos fazer é
dar uma situação: “foi proferido um acórdão. Qual o recurso cabível?”
alguns
professores preferem lecionar primeiramente o recurso especial, o que o
nosso
professor entende não ser a melhor abordagem. Como o recurso ordinário
é bem
mais específico, pensamos primeiramente nele. Se não for o caso,
pensamos em
embargos infringentes. Daí o professor nos ensinou nessa ordem: recurso
ordinário, embargos infringentes, recurso especial. Se não se tratar de
habeas corpus, mandado de segurança,
mandado de injunção ou habeas data
julgado originariamente por tribunal, sendo denegatória a decisão,
concluímos que
não é caso de recurso ordinário, então passamos a pensar em embargos
infringentes. Se não for caso de embargos infringentes, aí sim pensamos
em recurso
especial! Note que o art. 105, inciso III da Constituição não aponta
que tipo
de acórdão e que tipo de matéria. Simplesmente diz acórdão de última ou
única
instância de TJ e TRF. É mais geral o recurso especial. É importante
por quê? No
final das contas, do que adianta a sentença ser favorável a você, você
ganhar a
eventual apelação, e um único ministro do STJ reformar tudo aquilo que
você já ganhou.
Tudo é revertido. É possível, é real, concreto, acontece toda hora, e
dá grande
desespero. Por isso é bom pensar, no primeiro ajuizamento da ação, em
quem irá
julgar ao final de tudo. Não são todos os casos, mas temos que pensar
no STJ,
afinal na maioria das vezes estaremos lidando com lei federal. A
maioria dos
advogados só pensa em tribunal de segundo grau. Acha que termina ali, e
se
sentem seguros. Não é prudente se comportar assim. Pense numa derrota
de
virada! Então vamos ver os requisitos específicos para pensarmos na
possibilidade concreta e real de haver interposição de REsp.
Continuemos com as regras de
cabimento do recurso especial. Cabe
espaço contra acórdão do TRT? Não. Contra acórdão do TRE? Não. Justiça
militar?
Não. Só cabe contra acórdãos de TJ e TRF! Os demais são os casos da
justiça
especializada.
E quanto aos Juizados Especiais?
Podemos interpor recurso
especial contra acórdão da turma recursal dos juizados? Não, pois não é tribunal. Porque só cabe
contra acórdão do TJ e do TRF. Juizados Especiais não estão dentro da
estrutura
do TJ. Eles constituem, como estudamos, seu próprio microssistema. A
sessão de
julgamento da turma recursal por acaso fica fisicamente no TJDFT, mas
não é parte
daquele órgão. A turma recursal não é órgão integrante do Tribunal de
Justiça.
Há uma súmula sobre isso do STJ:
Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. |
Esse é o cabimento. Vamos facilitar:
quando podemos interpor
REsp? Tem que ser acórdão do TJ ou TRF, e não ser possível outro
recurso. No pedaço
que não tiver jeito, REsp. Não esqueçam da regra dos embargos
infringentes que
vimos na aula passada. Se proferido um acórdão, que reforma apelação
interposta
contra sentença de mérito, sendo que esse acórdão contém uma parte
unânime e
outra não unânime, caberão embargos infringentes da parte não unânime
do
dispositivo, sobrestando o prazo para interposição de REsp em relação à
parte
unânime. Proferido o novo acórdão julgando os embargos infringentes, aí
sim
caberá REsp único contra as duas decisões: o acórdão julgando os
embargos e a
parte unânime do acórdão que julgara a sentença. Essa é a
particularidade que
temos que lembrar. Se cabíveis embargos infringentes, agravo regimental
ou o
que for, não caberá REsp.
No Supremo, para recurso
extraordinário, a regra é
diferente. Contra acórdão de turma recursal caberá recurso
extraordinário,
enquanto que não cabe recurso especial. Vamos ver recurso
extraordinário na
próxima aula.
Alíneas do
recurso
especial
São as alíneas do inciso III do art.
105 da Constituição. Vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. |
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; |
É difícil redigir um REsp; na
apelação podemos falar o que
quisermos. Da mihi factum, dabo tibi jus...
portanto em REsp deve-se treinar muito, e aprender com quem sabe. O
professor
mesmo passou a colecionar petições de REsp que feitas por advogados
experientes
e que conseguiram provimento. É difícil porque pensa-se em REsp quando
já se está
com a corda no pescoço. Insiste o professor: “pensem: qual o
dispositivo legal
que pode ser interpretado de forma diferente e que poderá ensejar
eventual REsp?
E o que é lei federal? Como
enquadrá-las? Que legislações enquadramos
no conceito de lei federal? Todas! Lei ordinária, decreto-lei, medida
provisória, lei complementar, lei delegada... todas as leis federais
que não
estejam na Constituição. Podemos apontar a violação no recurso
especial. é
amplo o conceito de lei federal para efeito de recurso especial.
E lei local? Posso apontar um
dispositivo de uma lei
distrital? Não mesmo:
Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. |
Entendam: em relação ao recurso
especial, o Brasil não dá
certo por quê? Quem regulamenta nosso dia-a-dia em quase 100% dos casos
é o
Congresso Nacional. As Assembleias Estaduais têm competência
legislativa muito
pequena, restrita. É um sistema copiado dos Estados Unidos, dividido em
estados, mas esqueceram de conferir poderes às Assembleias Estaduais.
Daí nos
EUA haver pena de morte em um estado, e em outro não. Existe essa
diferença de
legislação entre os estados. Lá, lei federal é menos. Aqui, lei federal
é mais.
Para Direito de trânsito, comercial, de família, do consumidor,
criminal,
processual e muitos outros temos legislação federal. Significa que tudo
vai ao
STJ! A maior parte está escrita em legislações federais. A maioria das
questões
seria de lei local se fossem dados maiores poderes aos Legislativos
estaduais.
As cortes estaduais nos Estados Unidos, portanto, são de fundamental
importância, e têm força mesmo. Aqui têm bem menos, haja vista a
insegurança de
ver seu processo indo ao STJ e reformado lá, muitas vezes por um único
ministro.
Claro que, no caso do Brasil, ter a
via do dia-a-dia
regulada pelas Assembleias Estaduais seria um caos. Lembrem-se, para
começar,
de nossa maravilhosa Câmara Distrital.
Observação: normas infralegais não
são consideradas lei
federal para o recurso especial! Portarias e instruções normativas, por
exemplo.
Daí concluímos que o recurso especial
é o instrumento mais
importante para a defesa da lei federal.
Alínea b:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; |
Alínea c:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. |
Hoje é fácil. Mas imagine no passado,
em que não havia
Internet. Como pegar um acórdão em outro tribunal que decidiu de
maneira
diferente do seu? Todos os tribunais editavam revistas de
jurisprudência, com
acórdãos selecionados. Você, assinante, gastava boas horas do seu dia
para
lê-las, marcava algo que fosse interessante e guardava a revista, e, na
memória, guardava vagamente a ideia do que havia sido deduzido em
juízo. Quando
viesse um caso que julgava de uma forma, você se lembrava. Estagiário
tinha até
mais valor naquele tempo! Hoje usamos a pesquisa em banco de dados com
“força
bruta”, digitando todas as possíveis combinações de termos que possam
constar
da ementa, e, quando algo for encontrado, usamos o maravilhoso Ctrl+F.
Hoje
basta imprimir o acórdão em que apontamos a divergência.
Outros tribunais: podemos apontar
como divergente o próprio
órgão prolator da decisão? Outro órgão interno, como turma e câmaras?
Não podemos!
As decisões têm que ser de tribunais distintos. E como fica quando a
divergência é do mesmo tribunal? Não podemos fazer nada. Temos que
fazer um
incidente de uniformização, o que não é vinculado, então sinto muito
mesmo. É questão
de azar e sorte em relação ao desembargador de um tribunal que irá
apreciar o caso.
Podemos, entretanto, apontar diferença entre TJ e TRF, desde que
julguem de
forma diferente uma mesma questão, afinal, são tribunais distintos.
“STJ, diga
o Direito e uniformize!”
Prazo do
recurso
especial
Quinze
dias. E tem recurso adesivo, não
se esqueçam. Sempre vejam
o art. 500, inciso II do CPC para saber se cabe recurso adesivo para
cada
espécie recursal. Não se esqueçam, entretanto, da hipótese de cabimento
de
embargos infringentes contra parte do acórdão, como já falamos algumas
vezes. Se
o acórdão tem um pedaço do qual cabem embargos infringentes e um do
qual não
cabem, quem apresenta embargos infringentes provoca o sobrestamento do
prazo. Só
inicia o prazo ou depois do julgamento dos embargos infringentes ou
depois do
trânsito em julgado. Aí é através de recurso especial contra a parte
que não
cabiam embargos infringentes que será possível o prolongamento da
discussão.
Art. 498 do Código de Processo.
Preparo
O recurso especial tem preparo. Até
há pouco não se pagavam
custas no STJ. E aqui tenha certeza do preparo! Os assessores olharão
erros na
guia de qualquer forma. Não se esqueçam da filtragem maliciosa. Não
aceitam
pagamento pela Internet, nem com número da autenticação. Por isso a
guia de
preparo é fundamental. O professor
mesmo paga sempre presencialmente no banco.
Regularidade
formal
Recurso especial tem ser interposto
via petição, e não oral.
Direcionada a quem? Quem faz o primeiro juízo de admissibilidade? O presidente ou vice do tribunal de origem.
“Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional
Federal da
__ Região.” Ou “Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”. TJ ou TRF. Ele fará o
primeiro
juízo de admissibilidade.
Fundamentação: vinculada, claro. O
recurso especial é mais
difícil do que a apelação. É vinculada porque a lei, no caso, a
Constituição,
aponta o que deve ser discutido. Se interpomos recurso especial pela
alínea a,
devemos apontar a violação ao dispositivo de lei federal. Cite o
dispositivo
constitucional usado como fundamento do recurso especial, ou seja, o
art. 105,
inciso III, alínea a, b ou c. É um recurso de fundamentação vinculada.
É
difícil apontar essa violação, esse confronto. Podemos interpor recurso
especial pelas alíneas a, b e c ao mesmo tempo? Podemos, claro. Logo,
aqui convém
ser detalhista na estética. Aponte desde já o fundamento legal, motivo
pelo
qual o recurso especial está sendo interposto, ou seja, indicando a
respectiva
alínea do inciso III do art. 105 da Constituição logo na folha de rosto
do
recurso. E, dentro, indique com clareza e transcreva o dispositivo de
lei
federal violado ou ao qual a vigência fora negada.
Por último, cuidado sempre com a procuração.
Súmula 115 do STJ: na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. |
Continuamos depois a falar sobre o recurso especial.
1
– Interessante, neste momento, lermos sobre cada órgão
interno do Superior Tribunal de Justiça. Em seu site (http://www.stj.jus.br)
vemos: