Hoje
vamos falar sobre o recurso
adesivo. Professor Renato designou sua amiga Renata para estar conosco
hoje e
amanhã.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: [...] |
O
caput do art. 500 do CPC prevê a
hipótese de, sendo vencidos autor
e réu, a outra parte poderá aderir ao recurso da parte adversa. O
primeiro
ponto, aqui, é que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, e também que a
outra parte tenha interposto recurso principal. Exemplo: Antuíno,
autor, ajuíza
ação de indenização pedindo R$ 10 mil por danos morais e materiais em
face de
Rouboaldo, réu. A sentença condena Rouboaldo ao pagamento de R$ 8 mil
ao autor
Antuíno. Este pode ficar satisfeito ou recorrer para buscar a parte que
deixou
de ganhar, no caso, os R$ 2 mil. Mas não; ele resolve não recorrer. No
entanto,
Rouboaldo se sente lesado pela sucumbência de R$ 8 mil e recorre.
Antuíno,
então, resolve aproveitar a oportunidade e pleitear os outros R$ 2 mil
que
poderia ter recebido. Como ele fará isso? É aqui que entra o conceito
de o
recurso adesivo. Serve para possibilitar
ao jurisdicionado vencido a contra-atacar se a outra parte recorrer.
Um
sucumbente só pode aderir se a
outra parte houver interposto recurso principal.
Voltemos
ao Código:
Art.
496. São cabíveis os
seguintes recursos: I
- apelação; II
- agravo; III
- embargos infringentes; IV
- embargos de declaração; V
- recurso ordinário; Vl
- recurso especial; Vll
- recurso extraordinário; |
Este
artigo apresenta o rol
taxativo de todas as espécies recursais cabíveis. Logo notamos que o
recurso
adesivo não está aqui. O recurso adesivo, apesar de ter esse nome, é
mesmo um recurso?
Não! É uma forma procedimental secundária.
O
juízo de admissibilidade do
recurso adesivo está vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso
principal. Se este não for conhecido por qualquer motivo, o recurso
adesivo nem
será analisado.
E
em relação ao mérito? Estão
vinculados os méritos do recurso principal e do recurso adesivo? Não. O
juízo
de mérito de um não interfere no juízo de mérito de outro. Mas há uma
exceção,
entretanto. O autor Armandi Jorge ajuíza ação, digamos, de
ressarcimento, e a
sentença julga procedente a ação, condenando a ré R. Era Carolina a
pagar
honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. A ré
recorre. Nisso,
o autor Armandi interpõe recurso adesivo, para obter honorários
advocatícios no
valor de 20%, não 10%. O juízo ad quem reforma
inteiramente a sentença. O que acontece? Os ônus de sucumbência são
invertidos e,
neste caso, o juízo de mérito do recurso adesivo ficará prejudicado.
Isso
ocorre em função do efeito extensivo dos recursos. É o único caso em
que o
juízo de mérito de um interferirá no do outro.
O
juízo de mérito do recurso
adesivo só será feito se estiverem preenchidos os requisitos de
admissibilidade
de ambos os recursos. O recurso adesivo, entretanto, também precisa
preencher
os requisitos de admissibilidade do recurso ao qual está aderindo.
Vamos,
agora, analisar os incisos
do art. 500.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e
réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra
parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se
rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. |
Estávamos
falando sobre o juízo
de admissibilidade. Se o recurso principal for intempestivo, a outra
parte
poderá interpor recurso adesivo? E se for deserto por falta de preparo?
Em
todos esses casos o recurso adesivo não poderá ser usado, pois seria
burla da
lei, especificamente em relação ao inciso III do art. 500.
Em
relação aos requisitos de
admissibilidade extrínsecos, que, para os recursos em geral, são
cabimento,
legitimidade, forma e preparo, o recurso adesivo só pode aderir a
quatro
espécies recursais: apelação, embargos infringentes, recurso especial e
recurso
extraordinário. ¹
Quanto
à tempestividade, também
temos que dizer que o recurso adesivo também está sujeito às questões
dos arts.
188 e 191:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. |
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. |
Quanto
à legitimidade, o art. 500
deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu.
Ministério
Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem
interpô-lo porque
não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro
prejudicado
possam interpor recurso, eles não podem aderir.
Quanto
ao preparo, o recurso
principal também está sujeito ao pagamento de preparo se a lei o exigir
para o
recurso principal. Só haverá a exceção se houver expressa disposição
legal
nesse sentido, ou se o recorrente adesivo estiver isento por imposição
legal. Exemplos:
União, município, Distrito Federal e estados são pessoas jurídicas de
direito
público isentas de preparo. Sobre isso há um julgado do Ministro do STJ
Aldir
Passarinho, de 2007, transcrito logo mais. Um recurso adesivo foi
declarado
deserto. O recorrente principal era beneficiário da justiça gratuita,
portanto
desobrigado do preparo. O aderente, sustentando a tese de que o
acessório segue
sempre a sorte do principal, deixou de recolher o preparo, porque
entendia-se também
isento uma vez que as regras de admissibilidade do principal deveriam
se
estender ao acessório. Mas a regra não é essa. O recurso adesivo também
é, por
óbvio, um recurso, e somente está isento do preparo o beneficiário da
justiça
gratuita, independente dos requisitos subjetivos de admissibilidade do
recurso
principal.
REsp 912336: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. RECURSO
ESPECIAL PRINCIPAL AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO APELO ADESIVO. PRECEDENTE. I. A assistência judiciária de que goza a parte que interpõe o recurso principal não se estende à parte contrária, que dela não frui, pelo que imprescindível o recolhimento do preparo do adesivo, sob pena de deserção. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 912.336 - SC (2006/0276403-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Cuida-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina TJSC, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos (fl. e-STJ 429): "AGRAVO DE DECISAO DE DESERÇAO - DESNECESSIDADE DE PREPARO NO RECURSO PRINCIPAL POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇAO IMPOSTA - BENEFÍCIO INCOMUNICÁVEL - ÍNDOLE PESSOAL - COMPROVAÇAO DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NA LEI N. 1.060/50 - RECURSO DESPROVIDO. "As condições pessoais relativas ao preparo não aproveitam ao recorrente adesivo. Assim, se o recorrente principal está isento de preparo, por gozar de assistência judiciária, esta isenção não aproveita ao recorrente adesivo"(RT 751/333, JTA 129/310)." Insurge-se a recorrente, Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS, alegando ofensa ao art. 500 do CPC. Sustenta que, "como subordinado e dependente, segue sempre o recurso adesivo a sorte do recurso principal" e que "o recurso do beneficiário da gratuidade de justiça não está subordinado à análise extrínseca de admissibilidade do preparo, já que não se pode exigi-lo" (fl. e-STJ 441). Aduz que se o recurso principal não se condiciona a este requisito (preparo), o seu acessório, pela dependência e subordinação, também não pode. Invoca dissídio pretoriano e postula reforma do aresto hostilizado. Contrarrazões não apresentadas (certidão à fl. e-STJ 460). Houve juízo de admissibilidade positivo (fl. e-STJ 471). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 912.336 - SC (2006/0276403-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Não há como se dar guarida à pretensão reformatória. Com efeito, insurge-se a ora recorrente, PETROBRAS, contra julgado que deixou de conhecer de seu recurso adesivo de apelação por declará-lo deserto, eis que não recolhido o respectivo preparo. Sustenta a empresa que o recorrente principal goza do benefício da assistência judiciária gratuita e que, diante do que dispõe o art. 500 do CPC, no sentido de que o recurso adesivo segue a sorte do principal, tal benesse legal se estenderia à peça de insurgência adesiva. Tal interpretação legal, no entanto, não é acompanhada por esta Corte, notadamente porque o parágrafo único do referido art. 500 do CPC, estabelece que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, entendido este como aquele que a parte interporia espontaneamente. Neste sentido: (REsp 799010/SP). Estando o acórdão recorrido em conformidade com posicionamento adotado por esta Corte Superior, inviável o apelo extremo. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. É como voto. |
Cabe
recurso adesivo em remessa
necessária? Como sabemos, a remessa necessária é a condição para que a
sentença
produza efeitos, e impede o trânsito em julgado até apreciação pelo
juízo ad quem.
Entende-se
que ali está em jogo o
interesse maior, que é o patrimônio público. Então, cabe recurso
adesivo no
reexame necessário? Não cabe. Isso porque a remessa obrigatória não
pode ser
confundida com apelação; ela não é recurso. Há até divergência
doutrinária em
relação a isso, mas a corrente majoritária entende que não cabe por
vários
motivos. Primeiro porque, como não é recurso, o juiz não tem
legitimidade para
recorrer. Segundo porque ele também não pode ser tido como terceiro
prejudicado
em relação à sentença proferida por ele mesmo, e, por último, porque a
remessa
necessária não está sujeita à tempestividade, que é um dos requisitos
de
admissibilidade dos recursos. São esses os três motivos que a corrente
majoritária
entende que não cabe recurso adesivo na remessa necessária.
Outra
questão interessante sobre
o recurso principal: a desistência. A professora teve um caso em que
recorreu
de uma sentença. A outra parte aderiu ao recurso dela. Curiosa, tomou
seu
próprio recurso já interposto e analisou-o novamente, comparando com o
adesivo
da parte contrária. Fez pesquisa na jurisprudência, e chegou à
preocupante
conclusão de que o recurso da outra parte tinha mais chances de
prosperar do
que o dela. Se provido, lhe seria pior. Então resolveu desistir de seu
recurso.
O mínimo que conseguiria seria manter sua situação já consignada na
sentença
recorrida.
Recurso adesivo nos Juizados Especiais
Cabe
recurso adesivo nos Juizados
Especiais? No recurso inominado, por exemplo? Ainda não sabemos muito
sobre os
Juizados Especiais, mas já podemos adiantar antes de estudar a Lei nº
9099/95
que, proferida a sentença, o recurso cabível é o recurso
inominado. É como se fosse uma apelação, mas com outro
nome. O prazo dele é de 10 dias, e não de 15, como na apelação. Cabe
recurso
adesivo?
O
inciso II do art. 500 admite a
adesão àquelas quatro espécies recursais já ditas antes: embargos
infringentes,
recurso extraordinário, respe e apelação. E mais, as Leis dos Juizados
Especiais, 9099 e 10259/01 não preveem a hipótese de interposição de
recurso
adesivo. A Lei nº 9099/95, ainda, sequer prevê a possibilidade de
aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil. Conclusão: não cabe recurso
adesivo
nos Juizados Especiais, e isso está inclusive sumulado. 2
E
ainda que se prestigia a
celeridade e os princípios dos Juizados Especiais. Portanto, não cabe
recurso
adesivo nos Juizados. 3
Resumindo:
o recurso adesivo
pressupõe:
Pergunta:
sabemos que o Recurso
Extraordinário e o REsp podem ser interpostos contra a mesma decisão,
dependendo da matéria versada, se infraconstitucional ou
constitucional. Se uma
parte interpuser recurso adesivo ao REsp da outra parte e, ao mesmo
tempo,
interpuser RE por si própria? Não poderia, pois isso é uma hipótese de recurso adesivo cruzado. Expliquemos.
Segundo ensina Bernardo Pimentel Souza, só se pode interpor recurso
adesivo que
seja da mesma espécie do recurso principal. Por exemplo, se o recurso
principal
é extraordinário, o adesivo também deve ser (recurso extraordinário);
não há
lugar para recurso especial adesivo de recurso principal
extraordinário,
porquanto os recursos extraordinário e especial têm requisitos de
admissibilidade diferentes e são julgados por tribunais diversos. Daí a
impossibilidade jurídica do denominado “recurso adesivo cruzado”, tendo
em
vista a incompatibilidade com o disposto no parágrafo único do artigo
500 do
Código de Processo Civil. 4
Isso
é o recurso adesivo!
Amanhã:
efeitos dos recursos.
2 –
Não encontrei o dito enunciado nas Súmulas do STJ e do Supremo, mas,
conforme a
obra Introdução aos Recursos Cíveis e Ação Rescisória, de Bernardo
Pimentel
Souza, 8ª ed., Capítulo IX, Item 4, a assertiva de que não cabe recurso
adesivo
em sede de Juizado Especial é uma orientação jurisprudencial:
3 –
Em sentido contrário, há este
interessante artigo:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/4556/o-recurso-adesivo-nos-juizados-especiais
4 –
Complementei os dizeres da professora a partir do “expliquemos” com o
contido
na obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, de Bernardo
Pimentel Souza, 8ª ed., Capítulo IX, Item 2. Discordando dessa posição,
temos
uma situação hipotética apresentada por Fredie Didier Jr. e Leonardo
José
Carneiro da Cunha: “a parte fundamenta
seu pedido em questão constitucional e questão federal. O tribunal
acolhe o
pedido, mas rejeita o fundamento constitucional ou federal). A parte
vencida
poderá interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que
foi
acolhida). Nessa situação, a parte vencedora não tem interesse na
interposição
do recurso extraordinário para o STF (para discutir a questão
constitucional,
que foi rejeitada), na medida em que vitoriosa na questão principal,
não pode
recorrer para discutir simples fundamento. Sucede que há um problema
para a
parte vencedora: sem poder recorrer extraordinariamente, ela pode
sofrer um
grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido: é que,
em tal
circunstância, não poderá rediscutir a questão constitucional, que
ficara
preclusa. Para evitar esse risco, a doutrina considera possível a
interposição
de recurso extraordinário/especial
adesivo cruzado (porque é recurso extraordinário adesivo a
recurso
especial, ou vice-versa), sob condição de somente ser processado se o
recurso independente for acolhido.
[...]