Pelo
Código de Processo Civil,
temos somente dois efeitos dos recursos disciplinados: o efeito
suspensivo e o
efeito devolutivo. Mas a doutrina prevê outros, tais como o
translativo, o
regressivo ou de retratação, o substitutivo, o expansivo e o obstativo.
Efeito obstativo
É
um efeito comum a todos os
recursos. Obstar, aqui, significa impedir o trânsito em julgado,
portanto a
formação da coisa julgada e da preclusão. A preclusão, como sabemos, é
a perda
do direito da parte de praticar um ato processual. Então falamos, no
efeito
obstativo, de preclusão temporal. Em se praticando o ato (exercer o
direito de
recorrer) dentro do lapso temporal, não teremos preclusão.
Se
o recurso for interposto,
também não teremos a formação da coisa julgada.
Art.
301 do Código de Processo
Civil, § 3º, in fine:
[...] há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. |
Seção II Da Coisa Julgada Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. |
Efeito suspensivo
O
efeito suspensivo não é comum a
todos os recursos. Depende de previsão legal, e, em sua ausência,
entende-se
sem efeito suspensivo o recurso. O recurso dotado de efeito suspensivo
suspende
os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Consistirá
na
ineficácia da decisão até seu julgamento. Significa que a decisão não
poderá
ser executada nem provisoriamente.
Art.
475-I, § 1º:
Art.
475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A
desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. |
Note
o trecho “ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo”. Claro que só se suspenderão os efeitos de
uma
decisão negativa. Se o autor ajuíza uma ação e o juiz indefere
totalmente o
pedido, não há motivo para suspender a eficácia. Mas se o réu sucumbir,
ele
terá interesse em bloquear o efeito da decisão.
A
apelação, por exemplo, como
vamos ver, a regra é que tenha efeito suspensivo.
Mas
há casos em que a via
judicial pode ser usada para suprir a ausência de efeito suspensivo.
Pode ser
que a decisão recorrida cause prejuízo inevitável, então a parte pede
que seja
atribuído o efeito suspensivo. Parece com o que é feito nas medidas
cautelares.
Art.
520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. |
Vejamos
o último inciso. Confirmada
a antecipação dos efeitos da tutela, como na ocasião em que a parte
ajuíza
contra a empresa de planos de saúde, e precisa da instalação imediata
de um home care. O autor e a
empresa ré
celebraram, antes, um contrato de plano de saúde, e nele não está
prevista a
cobertura de home care. Como a
parte
está doente, ela ajuíza a ação e pede antecipação de tutela, visando à
entrega
dos equipamentos em casa e à disponibilização da equipe. Neste caso, o
juiz
pode confirmar ou negar. Se confirmar a antecipação de tutela, a
empresa, que
entende ser enorme a despesa não prevista do home
care, poderá apelar. Essa apelação, entretanto, só poderá ser
recebida no efeito devolutivo, pois, se fosse atribuído o efeito
suspensivo, a
antecipação de tutela perderia a razão de ser.
Com
o efeito suspensivo, a decisão
não surte efeito até o julgamento do recurso.
Efeito devolutivo
Há
divergência doutrinária se o
efeito devolutivo é comum ou não a todos os recursos. Há quem entenda,
(corrente
minoritária) que todos os recursos têm efeito devolutivo. Quem defende
essa
posição alega que o exame da matéria é devolvido
ao Poder Judiciário, e que não faz diferença se é para o
órgão
hierarquicamente superior, ou para o órgão que prolatou a própria
decisão.
A
corrente majoritária entende
que o efeito devolutivo não é comum a
todos os recursos. Seria, por exemplo, o caso dos embargos de
declaração. É
um recurso interposto contra qualquer decisão, para solucionar somente
uma obscuridade, contradição
ou omissão
(art. 535 do CPC).¹ O recurso será analisado pelo próprio prolator da
decisão.
Não irá para o órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Essa
corrente
majoritária entende isso: o efeito devolutivo manda a matéria do órgão a quo ao órgão ad
quem, e restringe-se à matéria impugnada no recurso.
Se
a parte recorre somente sobre
a questão dos honorários advocatícios, nada mais poderá ser revisto
quando do
julgamento do recurso.
O
julgamento do tribunal poderá
ser igual ou menos extenso em termos de matéria discutida do que o
julgamento
do órgão a quo, nunca mais extenso.
Exemplo:
o juiz extingue o processo sem julgamento de mérito por entender
ilegítima a
parte. Esta apela dessa decisão terminativa. Quando o faz, o tribunal
entende
que a parte é legítima, ao contrário do que fora decidido antes, mas
não
poderá, agora, adentrar no mérito. A sentença do juízo
a quo é reformada pelo juízo
ad quem, e agora sim o mérito poderá ser decidido pelo
próprio juízo a quo.
Efeito regressivo ou de retratação
Esse
efeito é o contrário do devolutivo. Retorna a matéria impugnada ao próprio órgão prolator da
decisão
recorrida. É o caso dos embargos de declaração. Todos os agravos, e a
apelação
em alguns casos, terão o efeito regressivo e também o efeito
devolutivo.
Significa que, ao contrário do que aparenta, esses dois efeitos não são
incompatíveis entre si. ²
Art.
296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. |
Efeito translativo
É
a apreciação pelo tribunal de
matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de
ordem
pública. Exemplos: prescrição, decadência, pressupostos processuais,
condições
da ação, nulidades, etc. Independente de recurso da parte, ou de ter
abordado
aquela questão antes. O juízo ad quem
pode notar que a ação estava prescrita sem que o juízo
a quo tenha notado. ³
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [...] |
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. |
Efeito substitutivo
Significa
que a decisão impugnada
será substituída por outra decisão, a última proferida, que será,
naturalmente,
a que julga o recurso. Algumas vezes o tribunal reforma completamente a
sentença. Como poderíamos ter duas decisões incompatíveis no mesmo
processo?
Uma decisão substituirá a outra. O que vale agora é a nova decisão do
recurso.
As
exceções: essa substituição não
se verificará em duas hipóteses: se o recurso não for conhecido por ser
deserto
ou intempestivo, a matéria não será apreciada. Prevalecerá o
entendimento que
está na decisão recorrida; e também no caso de error
in procedendo, um vício na atividade jurisdicional. A
decisão
recorrida é cassada, mas não substituída. A matéria volta para ser
reexaminada
no mérito.
Outra
coisa: a sentença aborda
vários assuntos tratados no processo. Se a parte recorre só de
determinado
ponto, tal como juros ou correção monetária, a nova decisão irá
substituir a
sentença recorrida somente na parte impugnada, não atingindo a questão
do valor
principal, nesse exemplo. No que o recorrente ficar silente, nada
mudará.
Efeito extensivo ou expansivo
Este efeito, bem como o anterior, está relacionado ao julgamento do recurso. Vimos rapidamente ontem. Falávamos sobre o mérito do recurso adesivo, que não está vinculado ao mérito do recurso principal, exceto na questão dos honorários advocatícios. O efeito extensivo é exatamente a ampliação do julgamento além da decisão recorrida para atingir outros atos processuais ou beneficiar outras pessoas. Um recorre, e a decisão aproveita aos demais. Uma aparição do efeito extensivo no Direito Brasileiro é no caso de litisconsórcio:
Art.
509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. |
Art.
113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode
ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção. [...] § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. |
Cessação dos efeitos
Há
a
cessação dos efeitos quando o recurso é julgado. Por exemplo: a
apelação, que
em regra tem efeito devolutivo e efeito suspensivo, ao ser julgada,
cessam-se
seus efeitos. Passa a importar o efeito do recurso seguinte.