Revisão
Na aula passada aprendemos a
estrutura do STJ, a crise do
Supremo, e que, com a Constituição de 1988, foi criado um tribunal novo
que
pegasse parte da competência do STF. No STJ parte da competência que
era do antigo
Tribunal Federal de Recursos, mas a maior parte era competência do
Supremo. Matéria
constitucional e infraconstitucional era julgada pelo STF, e agora, a
infraconstitucional é julgada pelo STJ por meio do recurso especial. O
REsp é
um desdobramento do recurso extraordinário; é uma espécie de recurso
extraordinário; em outras palavras o recurso especial é um recurso
extraordinário latu sensu. Por isso
há súmulas do STF usando a expressão “recurso extraordinário” que, na
verdade,
se aplicam também aos recursos especiais hoje de competência do STJ.
Cabe recurso especial contra que
tipos de acórdãos? Acórdãos
dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais
Federais, desde
que seja o último acórdão. Se couber recurso para o próprio tribunal,
para
outro órgão interno hierarquicamente superior, não caberá REsp para o
STJ; se couber
recurso ordinário ou embargos infringentes também não será caso de
recurso
especial. Precisam-se esgotar as
instâncias inferiores. Contra acórdão, devemos primeiramente
pensar em
recurso ordinário e, depois, em embargos infringentes. Só então
pensamos em
recurso especial e/ou recurso extraordinário. Isso porque aqueles são
específicos. O RO, como vimos, cabe no STJ contra sentenças que decidem
causas
estrangeiras, ou contra decisões que julgam pedidos de habeas
corpus ou mandados de segurança proferidas em última ou
única instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Federais se
denegatória a decisão, ou, perante o STF, ações constitucionais (HC,
MS, HD,
MI) decididas em última ou única instância pelos tribunais superiores,
também
se denegatória a decisão, e os crimes políticos; e embargos
infringentes de
acórdãos não unânimes que reformam, em grau de apelação, sentenças de
mérito.
Não se enquadrando em nenhuma dessas
hipóteses, pensamos em RE
e REsp. Lembrem-se que turma recursal de Juizado Especial não é órgão de tribunal algum, então não
cabe recurso especial
contra acórdãos de turmas recursais. Só contra acórdãos dos Tribunais
de
Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Vimos as alíneas do art. 105 do
inciso III da Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. |
Posso alegar em recurso especial
violação à lei local? Não
posso, porque só se analisa violação à lei federal. Alvará de
funcionamento sem
limites de horário: é caso de REsp? Não. Talvez fosse caso de RE, se
fosse caso
de inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
ampla
defesa e contraditório, mas muito mais dificilmente.
A alínea “a” é a mais importante e
geral. Contrariar, negar
vigência a dispositivo de lei federal. Não observado o dispositivo de
lei
federal, cabe REsp pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da
Constituição. É bom apontar, logo na primeira folha do recurso especial, o fundamento
do REsp
interposto (qual alínea do inciso III do art. 105) bem como o
dispositivo de
lei federal violado.
Alínea “b”: ato de governo contestado
em face de lei federal...
também não foge da descrição de lei federal, como vimos.
Alínea “c”: divergência na
jurisprudência. Aqui em Brasília,
TJDFT decidiu uma questão de uma forma, e, no Rio, o TJRJ decidiu a
mesma
questão de outra forma. Aplicou prazo prescricional de vinte anos lá,
enquanto
aqui entendeu que a prescrição era de cinco anos. Então houve
divergência
jurisprudencial. Sobre o quê? Lei federal, Código Civil de 2002, art.
206, que
trata dos prazos prescricionais. No final das contas também se
discutirá lei
federal. Tudo envolve lei federal, e o STJ é guardião e uniformizador
do
Direito federal e infraconstitucional. É a Corte Superior que
uniformiza a
interpretação em relação à lei federal.
Não podemos alegar, em recurso
especial, divergência entre
turmas do mesmo tribunal.
Isso é o mais importante do que vimos
ontem. Vamos adiante.
Prequestionamento
É difícil entender o que é
prequestionamento, mas vamos ter
uma ideia. Prequestionamento é uma palavra que sequer existe em nossos
dicionários. Foi uma criação da jurisprudência, desde o Supremo
Tribunal
Federal do tempo em que não havia STJ. Não vamos encontrar essa
expressão na
lei, sequer na Constituição. Com o advento da Constituição de 1988
manteve-se
essa exigência, e até hoje é um requisito
de admissibilidade do recurso especial. O que significa isso?
Não presente,
o recurso não será conhecido. É um requisito de admissibilidade
específico do
recurso especial.
Vamos ver o que é prequestionamento.
Como preencher o prequestionamento? É
um requisito problemático
porque é também um pouco subjetivo. Tempestividade, por exemplo, não é
um requisito
subjetivo; basta contar o prazo. Prequestionamento é subjetivo porque
podemos
mostrar para alguém um acórdão, e quem analisar poderá achar que está
prequestionado, enquanto outros podem achar que não. Envolve análise do
acórdão
recorrido em si, contra o qual a parte interpõe recurso especial.
Prequestionamento: vamos pensar na
palavra em si. “Pré” e
“questionar” dão a ideia de obrigação do recorrente de questionar
previamente
determinada questão. Vamos alegar violação, no recurso especial, ao
art. 6º do Código
de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre inversão do ônus da prova.
Interponho
recurso alegando essa violação. Só que ainda não falei em nenhum
momento sobre
esse art. 6º do CDC. O processo tramitou e nada foi dito sobre a norma.
Ninguém
falou sobre isso. Interponho o recurso especial, e o relator irá ler o
acórdão
e a peça. Lê o acórdão e nota que o acórdão absolutamente nada fala
sobre o
art. 6º. Está preenchido ou não o requisito do prequestionamento? Não.
Prequestionar
é obter uma manifestação do acórdão recorrido sobre a questão que será
levada
ao STJ. Opinião, manifestação prévia do tribunal de origem sobre aquela
questão. Sem essa opinião do tribunal, o STJ não terá como falar se
o
acórdão violou ou não o dispositivo. Isso porque faltou o
prequestionamento.
Prequestionamento, então, é
manifestação do tribunal de
origem sobre questão controvertida. Prequestionar é uma obrigação da
parte. Mas
prequestionamento em si não é só a manifestação da
parte. Quem tem que falar realmente sobre a questão é o
tribunal. Não adianta suscitar algo e o tribunal recorrido não se
manifestar. É
a manifestação do tribunal de origem sobre aquele dispositivo legal. Os
acórdãos
que dizem simplesmente “mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos” não têm
prequestionamento. Devem falar da prescrição de 20 anos, porque “assim
interpreto o dispositivo tal”. De nada adianta a insistência da parte
se o
tribunal não se pronunciar sobre a questão controvertida.
A importância que tem hoje o
prequestionamento é que, ao
ajuizar uma ação judicial no primeiro grau, já devemos pensar no
dispositivo
legal que, lá na frente, tenha possível controvérsia sobre sua
interpretação. Assim
já nos antecipamos em relação a um eventual REsp. E, se for caso de
nós, e não
a parte contrária interpor, já devemos discutir amplamente na petição
inicial o
direito e o dispositivo legal que nos serve de fundamento para forçar o
órgão
jurisdicional a se pronunciar sobre ele, fazendo com que torne-se mais
provável
que o tribunal, numa apelação, também o discuta quando na análise das
razões. Devemos
suscitar o dispositivo lá no início, para que tenhamos manifestação do
tribunal
sobre aquele dispositivo. Se pensarmos nisso só depois, veja o problema
do
desavisado: a parte contrária apela, o tribunal dá provimento, e a
parte que
estava confortável passa a perder. Nessa hora ela pensa
num recurso especial. Mas ainda não falou sobre nada, e nem
contrarrazões fez
na apelação. Vai dançar!
O professor mesmo, uma vez, optou por
perder em primeira
instância para que ele apelasse e
colocasse a discussão da forma que queria. Assim ele estaria pronto
para o
recurso especial.
Vejam também que os embargos de
declaração têm importância
fundamental no prequestionamento, porque se o tribunal foi omisso sobre
determinada questão, embargamos de declaração e assim buscamos o
prequestionamento. No tribunal preguiçoso, é mais difícil obtermos
prequestionamento.
É aquele que tem fama de julgar assim: “nego provimento à apelação
pelos
próprios recursos da sentença.”
Prequestionamento é atitude da parte
ou do tribunal? Dos
dois. Não basta só a parte suscitar a questão e o dispositivo que
pretende ver
em discussão, mesmo que ela tenha papel importante nisso; mas quem tem
efetivamente que julgar a questão é o tribunal.
O tribunal foi omisso, mas omisso
mesmo; não foi como
naquelas vezes em que só o advogado da parte acha que o órgão julgador
não se
manifestou. Interpomos qual recurso? Às vezes a parte acha que foi e
não foi. Embarga
de declaração. Os prequestionamentos para o STJ e para o STF são
diferentes;
vamos entender a diferença quando virmos o recurso extraordinário.
Certo, mesmo
depois do julgamento dos embargos de declaração o acórdão continua
omisso. Não
temos prequestionamento ainda. Não adianta ir para o recurso especial
nessas
condições porque não será conhecido. Devem-se interpor embargos de
declaração
primeiro. O tribunal Julga, e continua omisso. O que deve a parte
fazer?
Embargos de declaração de novo, insistindo naquela análise, ou interpor
recurso
especial alegando que o acórdão violou o dispositivo legal que trata de
embargos de declaração e diz que, em caso de omissão, o recurso
apropriado é
embargos de declaração, então com violação ao art. 535 do Código de
Processo
Civil. Cassará o acórdão e mandará o tribunal se manifestar sobre essa
questão.
Veja a Súmula 282 do Supremo:
Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. |
Aplica-se ao recurso especial! Essa
súmula foi editada
quando o STF ainda julgava matéria infraconstitucional. Daí a expressão
“questão
federal”.
Esse enunciado é exatamente o
conceito de prequestionamento.
Súmula 211 do STJ: É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. |
É inadmissível recurso especial que,
mesmo com embargos de
declaração, o tribunal de origem continue omisso. Embargou de
declaração, o
tribunal se manteve omisso, e não se obteve ainda o prequestionamento.
O
tribunal também tem que discutir. Não é atividade só da parte. É
argumentar e o
tribunal discutir. Sem discussão não se obtém o prequestionamento.
Por isso é subjetivo. Aconteceu já de
o professor dizer com
segurança que certos acórdãos estavam prequestionados, mostrava-os ao
colega,
que achava que não estavam, e um terceiro achava que estava. Justamente
porque
a análise do acórdão é verificar em suas razões os fundamentos se ele
tratou ou
não. Há casos sutis.
Antigamente havia prequestionamento
implícito e explícito.
Explícito quando o acórdão citava o número do dispositivo. Implícito
quando
discutia a questão, sem citar o número. Hoje esse detalhamento não é
considerado; ou está, ou não está prequestionado.
Observação: o STJ só julga o direito;
alegada violação ao
art. 535 e conhecido o recurso, ele terá que anular o acórdão. Não
poderá
superar essa nulidade. Cassa e manda se manifestar. O STJ não aplica a
teoria
da causa madura.
Houve um caso em que alguém alegava
omissão num acórdão do
TJ do Rio, e embargou de declaração. O TJ acolheu os embargos, proferiu
novo
acórdão mas este continuou omisso. A parte interpôs REsp perante o STJ
alegando
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, que trata dos
embargos de
declaração. O STJ conheceu e deu provimento ao recurso especial, e
mandou que o
TJRJ corrigisse o acórdão. Este, entretanto, entendeu que não havia
sido omisso
e manteve o posicionamento, o que ensejou novo REsp. Mais uma vez, o
STJ deu
provimento e ordenou a correção da omissão. Em tom impaciente, os
magistrados
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manifestaram-se mais ou menos
assim: “Tendo
em vista que o STJ assim decidiu, corrijo a suscitada omissão no
acórdão...”
Prequestionamento, portanto, é
manifestação do tribunal de
origem sobre a questão controvertida. Comparar o que a parte alega com
o que o
tribunal disse.
Sempre há questão de prova sobre
prequestionamento.
Demonstração
da
divergência
A parte interpõe recurso especial
pela alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição. Alega que há divergência na
jurisprudência.
Acórdão de um tribunal de outro Estado decidiu diferentemente sobre
determinada
questão. Como demonstrar a divergência? Juntar o acórdão supostamente
divergente, ou tem-se que arrazoar? Claro que tem-se que arrazoar, pois é essa a
demonstração. Deve fazer a prova da
divergência e o confronto da
divergência.
Como se faz a prova da divergência?
Juntando-se a cópia do
acórdão paradigma. Cuidado com essa expressão, que pode aparecer em
prova de
vez em quando. Acórdão paradigma
é o acórdão
modelo, que o recorrente traz para confronto para servir de fonte de
inspiração.
O acórdão recorrido contra a qual a parte está insurgindo serve-se da
ajuda do
acórdão paradigma. Primeira obrigação do recorrente é juntar a cópia do
acórdão. Hoje em dia é muito simples: citar a fonte ou imprimir do site
do STJ.
O então apontar a revista tal de jurisprudência, coisa bem mais comum
antes do
advento da Internet. Não é qualquer revista; existem revistas
credenciadas pelo
STJ, que obtêm o credenciamento através de um procedimento que se
inicia quando
o editor vai ao STJ e pede que sua publicação se torne repositório
oficial da
jurisprudência. Passa por um procedimento e se transforma em fonte
oficial. O
STJ publica uma lista das fontes autorizadas. Hoje em dia não tem mais
importância porque é muito fácil citar um acórdão com cópia. Pode-se
até
declarar autêntica a cópia do acórdão ou acórdãos. Há quem junte cinco.
E o confronto da divergência? É uma
técnica processual. O recorrente,
em sua peça recursal, terá que demonstrar que os acórdãos que ele está
confrontando têm base fática semelhante, mas a solução jurídica foi
diferente.
Isso é o confronto analítico da
divergência. Vejam como é: art. 541, parágrafo único do CPC:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. |
Vamos imaginar uma pedido de dano
moral por pisão no pé
ajuizado em Brasília. A questão sobre ao TJDFT. Trecho do acórdão
recorrido: “trata-se
de ação indenizatória por pisadela no pé direito do autor... o Tribunal
de
Justiça do Rio de Janeiro tratou da mesma questão, exceto que o pé
pisado foi o
esquerdo... mas o TJDFT entendeu não haver dano moral. O TJRJ, por sua
vez,
entendeu que cabe dano moral sim.” Confronto! A parte deve demonstrar
ao STJ
que a base fática é semelhante, mas a solução jurídica é divergente.
Se,
simplesmente, a parte só juntar ementas, o recurso será considerado
deficiente
e não será conhecido.
Isso para a alínea c do inciso III do
art. 105 da
Constituição. Volte a ler o art. 541, parágrafo único. Em seguida, leia a Súmula 83 da Corte Superior:
Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. |
Se a divergência já foi solucionada,
então não cabe recurso
especial.
Reexame de
provas
O STJ não reexamina provas em sede de
recurso especial. O que
é isso? Não reexaminar provas é não ler laudos, não ler depoimentos, a
prova em
si. Apenas verifica o direito. Olhe a dificuldade que tem para julgar
casos que
envolvam acidente de trânsito, responsabilidade civil, dano moral, e
outras
parecidas. Isso porque acidente de trânsito está vinculado quase todo à
análise
das provas. O STJ não examina provas, não revolve-as. O que significa
que, se o
tribunal de origem disse que o carro estava a 60km/h, o STJ não pode
falar que
estava a 80km/h, ou teria que reexaminar a prova dos autos. Só julga o
direito.
Pode valorar
a
prova de forma diferente? Alguém teve um acidente com um Uno, cujo
cinto de
segurança falhou. O motorista morreu. Tribunal de origem decidiu
favoravelmente
à Fiat. Vejam o que chegou ao STJ. Era um caso basicamente vinculado a
exame de
prova. Análise de velocidade, estrutura da pista, funcionamento do
cinto de
segurança... o STJ pode reexaminar o processo e apontar: “no acórdão
diz que o
sujeito estava bêbado.” Não pode falar que não estava. Deve tomar o
fato como
incontroverso. Segundo ponto é que ele estava acima da velocidade
permitida
para a via, e isso também estava escrito isso no acórdão. Bêbado, acima
da
velocidade. Por outro lado, o sujeito estava com o cinto de segurança,
o que
também estava presente no acórdão. “Pelo laudo, o cinto de segurança
falhou, e
o carro não tinha proteção de barra lateral.” Tudo no acórdão. Pode o
STJ, com
bases nesses dados, e decidir de forma diferente, e dizer que a culpa
não foi somente
do sujeito mas também da Fiat? Um fato
não pode ser contrariado, mas a valoração dele pode. O STJ só
se baseou em
elementos já constituídos antes. Significa que a única fonte de
informação do
STJ é o acórdão, enquanto este, que julgou uma apelação, poderia ter
por fonte
de informação não somente a sentença recorrida mas também qualquer
elemento de
prova trazido à baila, uma vez que o efeito devolutivo da apelação é
amplo, e a
fundamentação não é vinculada. No REsp a fundamentação é vinculada ao
teor do
acórdão recorrido, e a única outra fonte de informação para o STJ serão
as
razões do REsp, que não poderão trazer novos elementos fáticos.
Pisão no pé: o STJ não dirá que não
houve. Mas poderá, com
base nesse fato incontroverso, e considerar que houve dano moral no
caso
concreto diferentemente do que disse o tribunal? Pode.
Isso é sutil, porque alguns ministros
podem achar que a
questão importará reexame de prova, enquanto outros não.
Veja a Súmula 7 do STJ:
Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. |
A tendência é se negar qualquer coisa
que pareça que implicará em reexame
de
prova. Não vão conhecer do recurso invocando a Súmula 7 sempre que
possível.
Efeitos do
recurso
especial
Devolutivo
limitado.
Limitado porque só examina questões de direito, e não de prova. Em
outras
palavras, somente a matéria de direito é devolvida ao STJ. Em regra não
tem
efeito suspensivo, o que significa que a decisão pode ser objeto de
execução
provisória, e já gera efeitos jurídicos desde que proferida. Mas todo
recurso,
como sabemos, pode passar a ter efeito suspensivo desde que haja
concessão
judicial. Como fazer isso, no caso do REsp? Através de uma medida
cautelar.
Processo paralelo, autônomo cuja pretensão é a obtenção de efeito
suspensivo
para o recurso especial já em trâmite. Não é na própria petição do
recurso
especial.
Vamos ler, mais uma vez, as súmulas
634 e 635 do STF:
Súmula 634: Não compete ao supremo tribunal
federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem. Súmula 635 do STF: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. |
O efeito
translativo
Tem efeito translativo o recurso
especial? Conhece matéria
de ordem pública de ofício. No recurso especial tem efeito translativo?
É
controvertido, mas a tendência pela doutrina é que não
tenha efeito translativo. O STJ só julga o que a parte pede,
ainda que se trate de matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça não faz justiça!
A coisa
mais errada que tem é alguém escrever “JUSTIÇA!!!”
no final da petição
de REsp. Além de impróprio é muito feio. O STJ julga apenas a letra fria da
lei. Não
reexamina prova, e não deve ver matérias de ordem pública. É o guardião
do
direito federal. Até faz justiça, mas a tendência não é essa.
Procedimento
Quem faz o primeiro juízo de
admissibilidade do recurso
especial? Presidente ou vice-presidente
do tribunal
de origem. Ele
processa o recurso especial. Quem
é o tribunal de origem? Tribunal Regional Federal ou Tribunal de
Justiça. Se
admite o recurso especial, este será fato digno de comemoração, porque
a
maioria dos desembargadores não admite; há quem diga que somente 20 a
30% dos
recursos especiais são admitidos. Isso porque há muitos obstáculos,
como vimos.
Tem que demonstrar divergência, prequestionar, não pode reexaminar
provas, etc.
No juízo de admissibilidade positivo,
o presidente ou vice
encaminha ao STJ. Será julgado ou monocraticamente, ou por um
colegiado.
Monocraticamente quando naquelas hipóteses do art. 557 do Código de
Processo
Civil. Questão de prova!
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. |
Julgamento monocrático virou regra. É
muito comum agora o
ministro relator julgar monocraticamente.
Que colegiado é esse que julga
recurso especial? Turma, com cinco
ministros. É incluído em pauta, tem sustentação oral, e não tem
revisor. É
julgado por uma turma de cinco ministros em que um é o relator e quatro
são vogais.
O advogado deve ficar sabendo com 48 horas de antecedência do
julgamento de seu
REsp.
Contra decisão monocrática o recurso
cabível é agravo
interno. Não se esqueçam disso! Neste caso não haverá pauta nem
sustentação
oral. Estudamos agravo interno ou regimental!
REsp retido
O que é isso? Quando o acórdão contra
o qual a parte está
recorrendo (art. 542, § 3º) tiver natureza de decisão interlocutória,
ou seja,
quando esse acórdão estiver julgando uma questão incidente ao processo,
e não
necessariamente uma questão final, poderá haver os chamados recursos especiais retidos.
Como funciona na primeira instância?
Petição inicial – atos processuais
– sentença. Podem surgir várias questões incidentais antes da sentença,
que
serão decididas incidentalmente, por decisões das quais caberá agravo
do art.
522. Imagine que a parte resolva agravar todas por instrumento,
entendendo
urgentes as questões. O tribunal irá julgar cada um desses agravos por
instrumento, proferido um acórdão para cada. Esses acórdãos recorridos
foram
proferidos ou pelo TJ ou pelo TRF. Contra esses acórdãos do TJ ou TRF
cabe
REsp? Cabe! Para cada acórdão, um REsp. Esses RESps interpostos contra
acórdãos
interlocutórios ficarão retidos nos autos. A mesma ideia do agravo
retido. Até
que se chega ao REsp final, que é o oriundo da sentença, contra a qual
foi
interposta uma apelação, e do julgamento dessa apelação saiu um
acórdão, do
qual se recorreu mediante o REsp. Tudo no processo. Quando tiver REsp
final, se
admitidos todos, todos vão ao STJ, que os julga de uma vez só. São
interpostos
recursos especiais contra acórdãos de natureza interlocutória, ou seja,
oriundos de decisões interlocutórias. Da mesma forma que quando da
apelação a
parte deve reiterar todos os agravos retidos sob pena de deserção, aqui
a parte
também tem que reiterar os REsps retidos, sob pena de desistência
tácita. Deverá
ratificar as razões dos REsps anteriores.
Caso não urgente: a parte apelou. O
juiz de primeiro grau
não admitiu a apelação, dizendo que a parte não pagou o preparo. Barrou
a
subida do recurso. Dessa decisão que inadmite cabe agravo de
instrumento. Foi
ao tribunal. Deu provimento, dizendo que o sujeito era beneficiário da
justiça
gratuita. Determinou ao juiz de primeiro grau que processasse a
apelação.
REsp repetido
Isso mudou o dia-a-dia forense,
inclusive do STJ e do STF. O
que está fazendo hoje? Diante da quantidade de recursos discutindo a
mesma
coisa, a Caixa Econômica Federal desistiu de 500 processos idênticos.
INSS,
União, poder público em geral costumam litigar em casos muito
repetidos. O que
resolveram fazer? Racionalizar o julgamento desses casos repetidos.
Para que
julgar todos? O STJ está fazendo o seguinte: escolhe um dos casos, que
é o recurso representativo da
controvérsia.
E suspende todos os demais. Se tiver na origem (não em primeiro grau,
mas em
fase de recurso especial), todos ficam na espera, até que esse
representativo
seja julgado. O processamento desse julgamento é diferente, é julgado
por uma
sessão de 10 ministros e não por uma turma, tem amicus
curiae, intervenção de terceiros, e há todo um julgamento
mais complexo. Julga esse processo, e aplica-se o julgamento aos
demais. A
ideia é racionalizar o julgamento. Julga um, e fica livre de mil.
Automaticamente
a decisão desse será aplicada aos demais. Manda que os tribunais de
origem
reformem as decisões. Criou uma nova forma de retratação. Se não voltam
atrás,
o STJ anula o acórdão do tribunal de origem.
A escolha do “processo piloto”
(recurso representativo da
controvérsia) é quase aleatória. Torça para ser o seu, pois o de outro
poderá
ser julgado sob outra perspectiva. Se não for o seu, entre como amicus curiae. É bom que você acompanhe
as notícias, vendo a listinha divulgada de processos pendentes e de
representativos.