Breve revisão da aula
passada
Nós ontem começamos o agravo do art.
522. Existem outros
recursos com o mesmo nome: agravo regimental e o agravo do art. 544,
que vamos
estudar. O agravo do 522 é o agravo mais comum, porque é cabível contra
decisões de juízes de primeiro grau, onde começa a maioria dos
processos.
Proferida decisão interlocutória em
primeiro grau, que
decide questão incidental, contra ela
caberá o
agravo do art. 522. Pode ser interposto por duas modalidades: por
instrumento
ou retido. Por instrumento, forma-se um instrumento à parte e é julgado
imediatamente, e o retido fica nos autos e só será julgado quando o
processo subir ao Tribunal em razão da apelação. A regra geral pela lei é a interposição na
forma
retida, mas acaba que a parte pode demonstrar que aquele recurso
necessita de julgamento
imediato. Neste caso o agravo será por instrumento. O agravo retido
fica nos
autos e só será julgado quando da subida do processo em razão de uma
apelação.
Vimos os prazos, que é de 10 dias
como regra, salvo os agravos
retidos interpostos contra decisões proferidas em audiência, em que o
prazo
será imediatamente.
Os agravos podem ser interpostos na
agência postal, para que
a parte não precise sair de sua comarca.
Vimos a regularidade formal de cada
uma das modalidades do
agravo. Petição ou na forma oral no retido, e petição somente para o
agravo por
instrumento. Vimos quais as cópias têm que ser juntadas sob pena de não
conhecimento do agravo. Procurações, decisão agravada e certidão de
intimação.
Essas são as cópias obrigatórias, mas existem as essenciais, que
dependem de
caso a caso. A essenciais também têm que ser juntadas sob pena de não
conhecimento. Deve também indicar o nome e endereço dos advogados das
partes, e
também comunicar o juízo a quo da
interposição do agravo, comunicação essa que serve para duas coisas:
para
buscar a retratação, e também para que o agravado não tenha que se
deslocar de
sua comarca para ver o inteiro teor agravo. Ele verá no processo em
primeiro
grau.
Vamos estudar agora a parte final.
Preparo do
agravo
No agravo por instrumento há preparo,
no agravo retido não. Há
motivo para isso: no instrumento, forma-se à parte e é julgado
imediatamente. E
no retido, por que não? Porque ele só será julgado quando subir a
apelação. E
nela já se paga o preparo, e o processo já subirá, levando junto os
agravos
retidos. Um acórdão julgará a apelação e todos os agravos.
Parágrafo único do art. 522:
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. |
Evidentemente, não se paga o preparo de
todos os agravos retidos que
sobem com a apelação.
Procedimento
A parte chata, mas importante, que
ocorre com a petição uma
vez protocolada. Como vimos na apelação, aprenderemos melhor quando
vivenciarmos o trâmite recursal na prática.
Pois bem. Estou com a petição feita.
Protocolei o agravo
retido no juízo a quo. Feito isso, o
juiz abre vista à parte contrária. Ela tem vista para resposta. A parte
contrária dá sua resposta ou fica sem se manifestar; se oferecer
resposta,
junta-se-a aos autos, e o juiz decidirá mantendo ou não mantendo a
decisão
agravada. A lei permite que o juiz volte atrás, pois a retratação é
regra no
agravo do art. 522. Se não voltar, ele só diz: “mantenho a decisão
agravada.”
Certo. Outra decisão interlocutória é
proferida no mesmo
processo. Contra ela é interposto outro agravo retido. Abre-se novamente vista para
resposta. O juiz mantém a decisão de novo. E, mais uma vez, outra
decisão
interlocutória, outro agravo retido, outra vista para resposta, e outra
não-retratação do juiz. Os agravos retidos se acumulam no processo.
Todas as
petições ficam juntadas aos autos. Quando está pronto para julgar o
mérito, ele
profere a sentença. Atenção agora!
O caso está julgado, e agora há, nos
autos, uma sentença.
Dessa sentença cabe apelação. As partes apelam. Poderiam não ter
apelado; neste
caso, transita em julgado a decisão e os agravos retidos perdem o
objeto. Note
que eles estão grudados, presos à apelação. Mesma ideia do recurso
adesivo. Se
não tiver apelação, não são julgados os agravos, que perdem o objeto.
Se a
decisão transitar em julgado, adeus agravos retidos.
O que a parte deverá fazer é, se
quiser, reiterar os agravos retidos,
seja na
apelação, seja nas contrarrazões. Se não o fizer, isso importará
desistência
tácita. § 1º do art. 523:
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. |
Note que, apesar de ser necessário
reiterar os agravos,
mesmo que a parte o faça em somente uma linha. Não é, todavia,
necessário
fundamentar novamente. A fundamentação já está no agravo retido. Não
precisa
citar fundamento nenhum, basta reiterar.
Vamos repetir o procedimento, para
ficar bem claro: petição,
protocolo, vista para resposta, retratação ou não, aguarda-se,
sentença,
apelação, reiteração, vai ao Tribunal. Chegou ao Tribunal. Para julgar
o que,
na verdade, em linhas gerais? A apelação. O que acontece no julgamento
da
apelação? O tribunal irá julgar a apelação e os agravos retidos. Tudo
no mesmo
momento, com uma decisão só. Não há esperar e julgar um agravo retido,
esperar
e julgar o segundo agravo retido, e assim por diante. Julga-se tudo de
uma vez
só: a apelação e todos os agravos retidos. Incluem-se em pauta ou
julgam-se por
decisão monocrática. O mesmo acórdão aprecia todos os recursos: a
apelação e os
agravos.
Pergunta: julgam-se os agravos
retidos mesmo se a apelação
não for conhecida, ou eles são julgados somente se a apelação for
conhecida?
Tem alguma coisa a ver o conhecimento da apelação com os agravos
retidos? Sim,
tem a ver. Só se julgam os agravos retidos se a apelação for conhecida.
Procedimento
do
agravo por instrumento
O procedimento está todo detalhado no
art. 527 do Código de
Processo Civil:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. |
Lendo o artigo tudo parece decoreba,
mas vamos aprender
melhor na prática. O art. 527 explica didaticamente o procedimento.
Protocolado
no juízo ad quem, ou Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal, será autuado, registrado, ganhará
sua
capa, será numerado, e será distribuído a um desembargador, que será o
relator.
O que esse desembargador pode fazer?
Como se dá o
procedimento inicial? Inciso I: ele, de pronto, já poderá negar
seguimento ao
agravo, proferindo uma decisão monocrática. O que significa negar
seguimento?
Não ter a parte juntado as peças imprescindíveis, não ter pagado
preparo, ser
manifestamente improcedente, não ser tempestivo o agravo... É uma
decisão
monocrática, e o recurso não merece conhecimento ou provimento. Motivos
para
negar provimento estão no art. 557. Lembram-se?
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...] |
Se ocorrer uma dessa hipóteses,
acabou a pretensão do
agravante.
Segunda etapa: inciso II: o
desembargador relator pode
converter o agravo de instrumento em agravo retido. Ele examina o
processo e
decide que não é caso de urgência. Daí determina a conversão em retido,
e manda
ao juiz de primeiro grau para que apense ao processo. O agravo de
instrumento
passa a ser retido. Daí seguirá as regras do retido, como, por exemplo,
a
reiteração final.
É um dispositivo discutível porque o
desembargador já
analisou o recurso e já gastou tempo. Para ele, é melhor julgar logo, e
assim
contabilizar na estatística de produtividade, já que agravos remetidos
ao juízo a quo não contam como
decisão proferida.
Mas é um dispositivo, não obstante, importante porque sua
não-existência banalizaria
o agravo por instrumento. Detalhe: essa decisão é irrecorrível.
Parágrafo único
do art. 527, que vamos reler:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. |
Isso cria, às vezes, um embaraço. O
desembargador pode
errar, julgando ser não urgente uma questão de grande urgência. O que
fazer
como advogado num caso desses?
A chave está no trecho final do
parágrafo: “salvo se o
próprio relator reconsiderar.”
Então
está criado pelo legislador, aqui, o pedido de reconsideração. Mas o
pedido de
reconsideração não é recurso, é sucedâneo, e o desembargador poderá não
voltar
atrás. E agora? Resta a ação autônoma de impugnação. Ou usa-se uma ação
autônoma de impugnação, se cabível, ou o advogado deverá buscar a
solução nos
outros sucedâneos recursais. Não conseguindo, o que restou, agora, é o
mandado
de segurança contra a decisão do desembargador perante o STJ. É
admissível, e o
próprio STJ já tem apreciado mandados de segurança neste caso, que é
bem raro,
se compararmos com o número dos outros tipos de manifestações do STJ.
Vamos seguir o procedimento do art.
527. E se não for caso
de conversão? Vamos para o inciso III:
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; |
Entramos aqui no efeito suspensivo,
porque o agravo não tem, em regra, efeito
suspensivo. O
efeito suspensivo é regra na apelação, mas não no agravo do art. 522.
Proferida
a decisão, ela já vale. A decisão interlocutória pode causar prejuízo;
então,
como liminar, pede-se a concessão do efeito suspensivo. O desembargador
pode
conceder o efeito suspensivo monocraticamente, se acolher a alegação de
prejuízo. O pedido de liminar está ligado ao fato de o agravo ser por
instrumento, pois este pode ser (e é!) julgado imediatamente, e é essa
imediatidade que a parte busca se entender que precisa de um julgamento
urgente.
Daí segue que a concessão de efeito suspensivo em agravo está ligada ao
agravo
ser por instrumento. Pode ser uma questão urgente, mas não é
obrigatório, mas
as coisas estão vinculadas: se não for urgente, a parte interpõe agravo
retido.
O efeito suspensivo é pedido, demonstrado o dano. Se ele conceder ou
negar,
caímos de novo no parágrafo único do art. 527: não cabe recurso contra
essa decisão.
Cabe pedido de reconsideração; se o desembargador não voltar atrás, só
caberá
mandado de segurança.
Inciso IV:
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; |
Requisitar informações. “Poderá”
significa “faculdade”. O processo
chegou ao tribunal do nada. Foi uma norma levemente copiada das ações
autônomas
de impugnação. O desembargador pode sentir-se inapto para julgar e,
então,
requisita informações ao juiz da causa (o juiz de primeira instância).
Em geral
não tem necessidade porque o agravo já está instruído com cópia.
Inciso V:
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; |
Só agora mandará intimar o agravado
para responder o
recurso. O agravado respondeu, e foi intimado de todas as providências.
Vai ao
Ministério Público, se houver matéria de ordem pública em meio à
discussão.
E, por fim, vai a julgamento:
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. |
Vamos visualizar novamente.
Protocolei o agravo no tribunal.
Autuado, registrado, encapado, numerado, distribuído para um relator. O
relator
pode: negar de plano, converter o instrumento em retido, conceder ou
não o
efeito suspensivo se houver prejuízo, requisita informações se
necessário,
intima o agravado, ouve o MP e pronto. O agravo está pronto para
julgamento.
Pequena observação: interposto um
agravo por instrumento
pela parte contrária, o agravado terá oportunidade para responder ao
recurso.
Nesse momento ele pode ir à secretaria do juízo de primeiro grau e
consultar o
processo para ver se o juízo a quo
foi comunicado da interposição do agravo no tribunal. Se notar que o
agravante
não foi diligente e deixou de fazer a comunicação ao juízo
a quo, na contraminuta, então, o agravado poderá suscitar a
não
comunicação pelo agravante e o agravo não será conhecido.
O agravo será julgado
monocraticamente ou pelo colegiado. Se
for julgado monocraticamente, será uma decisão monocrática; se pelo
colegiado,
acórdão.
E o julgamento pelo colegiado se dá
como?
São quantos os desembargadores que
votarão nesse agravo? Que
há um relator nós já sabemos, pois já falamos quando mencionamos a
distribuição.
Mas o julgamento do agravo não tem
revisor. Isso significa que só um desembargador vê o
processo, a princípio.
Quantos votam? Três desembargadores. Quem são eles, já que não há
revisor?
Relator, vogal e vogal. Não tem revisor.
O agravo é incluído em pauta ou é
julgado em mesa? Se é incluído
em pauta informa-se o dia à parte, e em mesa quando se julga em
qualquer
sessão. A parte não é informada. Não há publicidade do dia do
julgamento. O agravo é incluído em pauta.
Você sabe
o dia do julgamento. Você pode ir assistir.
Mas assistir para fazer o quê? Tem ou
não sustentação oral? Não
há sustentação oral no agravo. O advogado vai assistir à sessão porque
ele sabe
o dia. Não poderá, contudo, falar na hora, mas em todo julgamento o
advogado
pode pedir a palavra para esclarecer questão envolvendo matéria fática.
Os
desembargadores odeiam dar a palavra ao advogado neste momento, não
gostam
mesmo, e cortam a palavra. Mas é possível: “excelência, constam das
fls. 75 a
79 as razões fáticas do agravo.” Não pode sustentar as razões
jurídicas,
entretanto. Essa dificuldade não quer dizer que não seja importante a
presença
do advogado.
Proferido o acórdão julgado o agravo,
caberá algum recurso
dessa decisão? Sim, outros. Veremos depois.
Depois vamos estudar os recursos
cabíveis contra decisão
monocrática e contra acórdão. Com isso, fechamos o colegiado.
Efeitos
Não há efeito suspensivo, como vimos.
Mas todo recurso tem
efeito devolutivo, como regra, pois algo é devolvido à apreciação do
Poder
Judiciário. Logo o agravo tem efeito devolutivo.
Juízo de
retratação
Tem juízo de retratação no agravo?
Tem, como regra. Como
ocorre a retratação no agravo retido? A partir do momento em que
protocolou a
petição no juízo a quo o juiz pode
voltar atrás. E no agravo de instrumento, como se dá a retratação? No
momento
em que o agravante comunica ao juízo a quo.
Próxima aula: embargos de declaração.