Direito Processual Civil

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Agravo: preparo, procedimento, efeitos e juízo de retratação

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Breve revisão da aula passada

Nós ontem começamos o agravo do art. 522. Existem outros recursos com o mesmo nome: agravo regimental e o agravo do art. 544, que vamos estudar. O agravo do 522 é o agravo mais comum, porque é cabível contra decisões de juízes de primeiro grau, onde começa a maioria dos processos.

Proferida decisão interlocutória em primeiro grau, que decide questão incidental, contra ela caberá o agravo do art. 522. Pode ser interposto por duas modalidades: por instrumento ou retido. Por instrumento, forma-se um instrumento à parte e é julgado imediatamente, e o retido fica nos autos e só será julgado quando o processo subir ao Tribunal em razão da apelação. A regra geral pela lei é a interposição na forma retida, mas acaba que a parte pode demonstrar que aquele recurso necessita de julgamento imediato. Neste caso o agravo será por instrumento. O agravo retido fica nos autos e só será julgado quando da subida do processo em razão de uma apelação.

Vimos os prazos, que é de 10 dias como regra, salvo os agravos retidos interpostos contra decisões proferidas em audiência, em que o prazo será imediatamente.

Os agravos podem ser interpostos na agência postal, para que a parte não precise sair de sua comarca.

Vimos a regularidade formal de cada uma das modalidades do agravo. Petição ou na forma oral no retido, e petição somente para o agravo por instrumento. Vimos quais as cópias têm que ser juntadas sob pena de não conhecimento do agravo. Procurações, decisão agravada e certidão de intimação. Essas são as cópias obrigatórias, mas existem as essenciais, que dependem de caso a caso. A essenciais também têm que ser juntadas sob pena de não conhecimento. Deve também indicar o nome e endereço dos advogados das partes, e também comunicar o juízo a quo da interposição do agravo, comunicação essa que serve para duas coisas: para buscar a retratação, e também para que o agravado não tenha que se deslocar de sua comarca para ver o inteiro teor agravo. Ele verá no processo em primeiro grau.

Vamos estudar agora a parte final.
 

Preparo do agravo

No agravo por instrumento há preparo, no agravo retido não. Há motivo para isso: no instrumento, forma-se à parte e é julgado imediatamente. E no retido, por que não? Porque ele só será julgado quando subir a apelação. E nela já se paga o preparo, e o processo já subirá, levando junto os agravos retidos. Um acórdão julgará a apelação e todos os agravos.

Parágrafo único do art. 522:

Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

Evidentemente, não se paga o preparo de todos os agravos retidos que sobem com a apelação.
 

Procedimento

A parte chata, mas importante, que ocorre com a petição uma vez protocolada. Como vimos na apelação, aprenderemos melhor quando vivenciarmos o trâmite recursal na prática.

Pois bem. Estou com a petição feita. Protocolei o agravo retido no juízo a quo. Feito isso, o juiz abre vista à parte contrária. Ela tem vista para resposta. A parte contrária dá sua resposta ou fica sem se manifestar; se oferecer resposta, junta-se-a aos autos, e o juiz decidirá mantendo ou não mantendo a decisão agravada. A lei permite que o juiz volte atrás, pois a retratação é regra no agravo do art. 522. Se não voltar, ele só diz: “mantenho a decisão agravada.”

Certo. Outra decisão interlocutória é proferida no mesmo processo. Contra ela é interposto outro agravo retido. Abre-se novamente vista para resposta. O juiz mantém a decisão de novo. E, mais uma vez, outra decisão interlocutória, outro agravo retido, outra vista para resposta, e outra não-retratação do juiz. Os agravos retidos se acumulam no processo. Todas as petições ficam juntadas aos autos. Quando está pronto para julgar o mérito, ele profere a sentença. Atenção agora!

O caso está julgado, e agora há, nos autos, uma sentença. Dessa sentença cabe apelação. As partes apelam. Poderiam não ter apelado; neste caso, transita em julgado a decisão e os agravos retidos perdem o objeto. Note que eles estão grudados, presos à apelação. Mesma ideia do recurso adesivo. Se não tiver apelação, não são julgados os agravos, que perdem o objeto. Se a decisão transitar em julgado, adeus agravos retidos.

O que a parte deverá fazer é, se quiser, reiterar os agravos retidos, seja na apelação, seja nas contrarrazões. Se não o fizer, isso importará desistência tácita. § 1º do art. 523:

§ 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Note que, apesar de ser necessário reiterar os agravos, mesmo que a parte o faça em somente uma linha. Não é, todavia, necessário fundamentar novamente. A fundamentação já está no agravo retido. Não precisa citar fundamento nenhum, basta reiterar.

Vamos repetir o procedimento, para ficar bem claro: petição, protocolo, vista para resposta, retratação ou não, aguarda-se, sentença, apelação, reiteração, vai ao Tribunal. Chegou ao Tribunal. Para julgar o que, na verdade, em linhas gerais? A apelação. O que acontece no julgamento da apelação? O tribunal irá julgar a apelação e os agravos retidos. Tudo no mesmo momento, com uma decisão só. Não há esperar e julgar um agravo retido, esperar e julgar o segundo agravo retido, e assim por diante. Julga-se tudo de uma vez só: a apelação e todos os agravos retidos. Incluem-se em pauta ou julgam-se por decisão monocrática. O mesmo acórdão aprecia todos os recursos: a apelação e os agravos.

Pergunta: julgam-se os agravos retidos mesmo se a apelação não for conhecida, ou eles são julgados somente se a apelação for conhecida? Tem alguma coisa a ver o conhecimento da apelação com os agravos retidos? Sim, tem a ver. Só se julgam os agravos retidos se a apelação for conhecida.
 

Procedimento do agravo por instrumento

O procedimento está todo detalhado no art. 527 do Código de Processo Civil:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Lendo o artigo tudo parece decoreba, mas vamos aprender melhor na prática. O art. 527 explica didaticamente o procedimento. Protocolado no juízo ad quem, ou Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, será autuado, registrado, ganhará sua capa, será numerado, e será distribuído a um desembargador, que será o relator.

O que esse desembargador pode fazer? Como se dá o procedimento inicial? Inciso I: ele, de pronto, já poderá negar seguimento ao agravo, proferindo uma decisão monocrática. O que significa negar seguimento? Não ter a parte juntado as peças imprescindíveis, não ter pagado preparo, ser manifestamente improcedente, não ser tempestivo o agravo... É uma decisão monocrática, e o recurso não merece conhecimento ou provimento. Motivos para negar provimento estão no art. 557. Lembram-se?

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]

Se ocorrer uma dessa hipóteses, acabou a pretensão do agravante.

Segunda etapa: inciso II: o desembargador relator pode converter o agravo de instrumento em agravo retido. Ele examina o processo e decide que não é caso de urgência. Daí determina a conversão em retido, e manda ao juiz de primeiro grau para que apense ao processo. O agravo de instrumento passa a ser retido. Daí seguirá as regras do retido, como, por exemplo, a reiteração final.

É um dispositivo discutível porque o desembargador já analisou o recurso e já gastou tempo. Para ele, é melhor julgar logo, e assim contabilizar na estatística de produtividade, já que agravos remetidos ao juízo a quo não contam como decisão proferida. Mas é um dispositivo, não obstante, importante porque sua não-existência banalizaria o agravo por instrumento. Detalhe: essa decisão é irrecorrível. Parágrafo único do art. 527, que vamos reler:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Isso cria, às vezes, um embaraço. O desembargador pode errar, julgando ser não urgente uma questão de grande urgência. O que fazer como advogado num caso desses?

A chave está no trecho final do parágrafo: “salvo se o próprio relator reconsiderar.” Então está criado pelo legislador, aqui, o pedido de reconsideração. Mas o pedido de reconsideração não é recurso, é sucedâneo, e o desembargador poderá não voltar atrás. E agora? Resta a ação autônoma de impugnação. Ou usa-se uma ação autônoma de impugnação, se cabível, ou o advogado deverá buscar a solução nos outros sucedâneos recursais. Não conseguindo, o que restou, agora, é o mandado de segurança contra a decisão do desembargador perante o STJ. É admissível, e o próprio STJ já tem apreciado mandados de segurança neste caso, que é bem raro, se compararmos com o número dos outros tipos de manifestações do STJ.

Vamos seguir o procedimento do art. 527. E se não for caso de conversão? Vamos para o inciso III:

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Entramos aqui no efeito suspensivo, porque o agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. O efeito suspensivo é regra na apelação, mas não no agravo do art. 522. Proferida a decisão, ela já vale. A decisão interlocutória pode causar prejuízo; então, como liminar, pede-se a concessão do efeito suspensivo. O desembargador pode conceder o efeito suspensivo monocraticamente, se acolher a alegação de prejuízo. O pedido de liminar está ligado ao fato de o agravo ser por instrumento, pois este pode ser (e é!) julgado imediatamente, e é essa imediatidade que a parte busca se entender que precisa de um julgamento urgente. Daí segue que a concessão de efeito suspensivo em agravo está ligada ao agravo ser por instrumento. Pode ser uma questão urgente, mas não é obrigatório, mas as coisas estão vinculadas: se não for urgente, a parte interpõe agravo retido. O efeito suspensivo é pedido, demonstrado o dano. Se ele conceder ou negar, caímos de novo no parágrafo único do art. 527: não cabe recurso contra essa decisão. Cabe pedido de reconsideração; se o desembargador não voltar atrás, só caberá mandado de segurança.

Inciso IV:

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

Requisitar informações. “Poderá” significa “faculdade”. O processo chegou ao tribunal do nada. Foi uma norma levemente copiada das ações autônomas de impugnação. O desembargador pode sentir-se inapto para julgar e, então, requisita informações ao juiz da causa (o juiz de primeira instância). Em geral não tem necessidade porque o agravo já está instruído com cópia.

Inciso V:

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

Só agora mandará intimar o agravado para responder o recurso. O agravado respondeu, e foi intimado de todas as providências. Vai ao Ministério Público, se houver matéria de ordem pública em meio à discussão.

E, por fim, vai a julgamento:

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Vamos visualizar novamente. Protocolei o agravo no tribunal. Autuado, registrado, encapado, numerado, distribuído para um relator. O relator pode: negar de plano, converter o instrumento em retido, conceder ou não o efeito suspensivo se houver prejuízo, requisita informações se necessário, intima o agravado, ouve o MP e pronto. O agravo está pronto para julgamento.

Pequena observação: interposto um agravo por instrumento pela parte contrária, o agravado terá oportunidade para responder ao recurso. Nesse momento ele pode ir à secretaria do juízo de primeiro grau e consultar o processo para ver se o juízo a quo foi comunicado da interposição do agravo no tribunal. Se notar que o agravante não foi diligente e deixou de fazer a comunicação ao juízo a quo, na contraminuta, então, o agravado poderá suscitar a não comunicação pelo agravante e o agravo não será conhecido.

O agravo será julgado monocraticamente ou pelo colegiado. Se for julgado monocraticamente, será uma decisão monocrática; se pelo colegiado, acórdão.

E o julgamento pelo colegiado se dá como?

São quantos os desembargadores que votarão nesse agravo? Que há um relator nós já sabemos, pois já falamos quando mencionamos a distribuição. Mas o julgamento do agravo não tem revisor. Isso significa que só um desembargador vê o processo, a princípio. Quantos votam? Três desembargadores. Quem são eles, já que não há revisor? Relator, vogal e vogal. Não tem revisor.

O agravo é incluído em pauta ou é julgado em mesa? Se é incluído em pauta informa-se o dia à parte, e em mesa quando se julga em qualquer sessão. A parte não é informada. Não há publicidade do dia do julgamento. O agravo é incluído em pauta. Você sabe o dia do julgamento. Você pode ir assistir.

Mas assistir para fazer o quê? Tem ou não sustentação oral? Não há sustentação oral no agravo. O advogado vai assistir à sessão porque ele sabe o dia. Não poderá, contudo, falar na hora, mas em todo julgamento o advogado pode pedir a palavra para esclarecer questão envolvendo matéria fática. Os desembargadores odeiam dar a palavra ao advogado neste momento, não gostam mesmo, e cortam a palavra. Mas é possível: “excelência, constam das fls. 75 a 79 as razões fáticas do agravo.” Não pode sustentar as razões jurídicas, entretanto. Essa dificuldade não quer dizer que não seja importante a presença do advogado.

Proferido o acórdão julgado o agravo, caberá algum recurso dessa decisão? Sim, outros. Veremos depois.

Depois vamos estudar os recursos cabíveis contra decisão monocrática e contra acórdão. Com isso, fechamos o colegiado.
 

Efeitos

Não há efeito suspensivo, como vimos. Mas todo recurso tem efeito devolutivo, como regra, pois algo é devolvido à apreciação do Poder Judiciário. Logo o agravo tem efeito devolutivo.
 

Juízo de retratação

Tem juízo de retratação no agravo? Tem, como regra. Como ocorre a retratação no agravo retido? A partir do momento em que protocolou a petição no juízo a quo o juiz pode voltar atrás. E no agravo de instrumento, como se dá a retratação? No momento em que o agravante comunica ao juízo a quo.

Próxima aula: embargos de declaração.