Direito Processual Civil

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Direito intertemporal nos recursos e aplicação da lei processual no tempo

 

 

Esta é nossa última aula de conteúdo em relação à primeira prova. Na aula que vem vamos estudar apelação, que já é matéria da segunda.

Hoje vamos estudar uma matéria muito importante e difícil: o Direito intertemporal. Já estudamos em alguns momentos esparsamente. Agora vamos estudar especificamente para recursos.

Direito intertemporal é a aplicação da lei processual no tempo. Em termos práticos, isso significa responder as seguintes questões: surgindo lei nova em Processo Civil, o que acontece com essa lei nova? Ela se aplica aos processos em curso, não se aplica, aplica-se parcialmente, respeita os atos praticados ou não, precisam ser repetidos...? Todo o Código foi emendado desde 1973. E os que processos que começaram há 10 anos?

Vamos estudar somente a lei processual civil. Isso porque a lei material tem regras diferenciadas. Lei penal também tem suas próprias regras, e retroage para beneficiar.

Pode surgir uma lei nova dizendo que não cabe mais determinado recurso. Mas, quando a ação foi proposta, o recurso era cabível. E se o prazo estiver correndo? O que fazer? Terei direito ao recurso que na época da decisão eu tinha? E se a superveniência for de lei procedimental? Imagine que a norma obrigue aos procuradores das partes a ficarem em pé. Eles deverão ou não ficar em pé? Essas são as questões que vamos ver hoje, mais especificamente em recursos.
 

Três regras sobre a aplicação da lei processual no tempo

Existem três regras para aplicação da lei processual no tempo:

  1. Sistema da unidade processual;
  2. Sistema das fases processuais; e
  3. Sistema dos atos isolados.

Já estudamos esses três sistemas na parte geral de Direito Processual Civil. Vamos relembrar: são sistemas que disciplinam a aplicação da lei processual no tempo.

No sistema da unidade processual, pelo próprio nome, o processo é visto neste sistema como um só. Iniciado hoje, o processo irá até o fim com as leis que estavam em vigor no momento do início do processo. O processo é uno. Independentemente de a lei ser ou não revogada. Terá que seguir a legislação do início do processo. Estranho esse sistema, não? E se o processo tiver começado em 1975? Qual o Código que estava valendo naquela época? O Código de Processo Civil de 1939. A regra que ele iria seguir era o Código de 39, mesmo já tendo sido revogado pelo Código de 73. Segue as regras existentes quando do início do processo. É estranho, mas existem disposições assim. Como as regras das falências: os processos de falência têm, na capa, um adesivo indicando a época do início do processo, e assim aplicam-se as disposições legais anteriores à Lei 11101/05.

Não é a regra geral. Ficaria sem sentido vivenciar dois processos tramitando ao mesmo tempo sob diferentes regras.

Segundo sistema é o das fases processuais. É parecido com o da unidade, mas, neste caso, o processo é dividido em fases. E, aqui, as regras que deverão ser observadas em cada fase serão aquelas existentes quando do início da fase: postulatória, instrutória, decisória, recursal. Iniciada a fase probatória, respeitam-se as regras vigentes quando do início da fase. A essência é a mesma do sistema da unidade processual, exceto que aqui dividimos nas fases. Digamos que amanhã entre em vigor a lei que obrigue os advogados a ficarem em pé. De acordo com o sistema anterior, o da unidade processual, ele não precisará ficar em pé pois o processo começara antes. Mas, no sistema das fases processuais, a fase instrutória, que é provavelmente durante a qual o advogado deverá comparecer diante do juiz, ainda não começou. Na superveniência da lei, se não iniciada a fase instrutória, o advogado terá, sim, que ficar em pé.

O terceiro é o sistema dos atos isolados, que é o conjunto de atos processuais com um objetivo: a solução do conflito. Divide o processo em atos isolados. Ao praticar o ato, observa-se a lei em vigor naquele momento.

Este último parece ser o mais prático. Não interessa quando os processos começaram, mesmo se um em setembro do ano passado, outro em 1989. Os atos a serem praticados no mesmo momento observarão a mesma lei, nos dois casos. A lei tem aplicação imediata. É a regra do Código de Processo Civil, insculpida no art. 1211:

Art. 1211.  Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Farei uma audiência hoje, e a lei que obriga a que se fique em pé entra em vigor amanhã. Na de hoje poderei sentar, na de amanhã deverei ficar em pé.

E a audiência que fiz hoje, em que não fiquei em pé porque a lei só começará a valer amanhã? Terá que ser repetida? Não. O ato não precisa ser renovado. Deve haver o respeito aos atos já praticados. Essa é a regra geral.

Entretanto vamos ver muitos casos em que afastaremos a regra geral. Há milhares de situações casuísticas, resolvidas pela doutrina e pela jurisprudência.

Vamos complicar.
 

Aplicação da lei processual no tempo para os recursos

E em recursos, como se dá a aplicação da lei processual no tempo? Os recursos são exceção a essa regra geral! Em se tratando de recurso, a regra é outra. A lei da decisão será a lei do recurso. Significa que a lei existente quando da decisão será a lei que valerá para o recurso a atacar aquela decisão.

Imagine a situação em que uma decisão é proferida hoje, há uma lei que entrará em vigor daqui a cinco dias. Ela afasta o cabimento do recurso. Terei direito ou não àquele recurso? Pela regra geral eu não teria, pois a aplicação da nova lei processual seria imediata, e meu direito de recorrer desapareceria. Mas terei direito ao recurso sim, pois, quando da decisão, o recurso existia! Então terei direito ao recurso. O que vale é: lei da decisão será a lei do recurso.

Casos concretos: se, na fluência do prazo recursal, entra em vigor uma lei que torna recorrível uma decisão que, até então, era irrecorrível? A decisão passa a ser recorrível, ou permanece irrecorrível? Permanece irrecorrível. Quando da decisão, o recurso não existia. Mesmo que a nova lei seja mais benéfica para o recorrente.

Outra pergunta, ao contrário: no meio do prazo recursal sobrevém  lei extingue o recurso. Terei direito, pois quando da decisão eu tinha o direito; o recurso era cabível.

Mais uma: e se a lei altera o recurso durante o prazo recursal? Terei direito ao velho recurso, pois, quando da decisão, era o velho que valia. Não interessa se no dia seguinte o novo era o recurso cabível.

Pois bem.

Mas o que é esse dia da decisão? Qual é esse marco que determina a lei do recurso? O juiz profere uma decisão hoje, e manda o serventuário colocá-la na Internet: “sentença proferida”. A parte ainda não foi intimada, e, em tese, o prazo ainda não começou. Só começa a correr com a intimação, que só vem daqui a um mês sou intimado. Sentenças costumam entre a data da decisão e a data em que as partes são oficialmente intimadas. A questão é: nesse um mês entre a data em que a decisão foi proferida e a data em que as partes foram intimadas surge nova lei acabando com o recurso. Terei direito ou não ao recurso que existia? Vale a data em que a decisão foi proferida ou a data em que as partes foram intimadas?

Fui intimado depois de um mês da decisão que pretendo recorrer, e, no dia em que a decisão foi efetivamente proferida o recurso era cabível. Só que, dois dias antes da intimação, entrou em vigor a lei que suprimia o recurso. O que vale? A data em que a decisão é efetivamente proferida, ou a data da intimação das partes? A data em que a decisão foi efetivamente proferida. É desde o dia em que a decisão é proferida que ela tem eficácia, que está valendo. Isso não é visualizável na prática. É tão difícil que a própria jurisprudência se confunde. Podemos encontrar a expressão “publicação”, no seguinte contexto: “a lei da decisão é igual à lei do recurso, e essa lei da decisão é a vigente à data em a que a decisão foi publicada.” O que se quer dizer? “Publicada” é o quê? Publicada no sentido de “juntada aos autos”, quando se abre para a possibilidade de o advogado da parte comparecer à secretaria do juízo e pedir vista, ou publicada “intimando a parte formalmente”? Publicação e intimação são atos processuais distintos. Podem coincidir temporalmente, mas são diferentes momentos processuais. Até os informativos dizem: a lei da decisão é a lei do momento em que ela foi tornada pública. Mas nos informativos do STJ já vimos pronunciamentos da Ministra Nancy Andrighi dizendo: “a lei da decisão é a igual à lei do recurso, ou seja, a lei que será aplicada ao recurso é a lei que existia no momento da publicação da decisão”. Lendo isso, parece correto. Mas ela punha a expressão “publicação da decisão” como “a data da intimação”.

Não é simples mesmo. Sabemos que publicação é um fato processual diferente da intimação via publicação. Isso se torna uma questão de artimanha, na prática. Se sei que há determinada lei em vacatio legis, e sei que ela contém um dispositivo acabando com a apelação em ação de despejo, e tenho um processo de despejo tramitando, poderei perder caso o recurso já tenha sido removido do ordenamento jurídico quando eu for intimado oficialmente. E se a intimação ocorrer daqui a mais de 45 dias? Não terei direito à apelação! O que se deve fazer então é ir à secretaria para ser intimado pessoalmente. Dormientibus non sucurrit jus!

Em suma: a lei da decisão é a lei da existência.
 

Exceções

Mesmo em recursos existem exceções. Vamos ver agora a exceção da exceção. Vamos voltar para a regra geral, que é a de aplicação imediata das novas disposições. Em recursos, vale a lei da decisão como lei do recurso. Mas em que casos que haverá aplicação imediata para os recursos? Vejamos.

O que acontece se a lei alterar somente o procedimento do recurso? O recurso é o mesmo, mas a lei nova alterou o procedimento desse recurso. E agora? Vale a lei da decisão como lei do recurso? A aplicação é imediata, e seguirá a regra do art. 1211 do CPC. Vamos esclarecer. Protocolava-se o recurso de agravo em primeiro grau. Veio nova lei dispondo que esse agravo deveria ser protocolado diretamente no respectivo tribunal de segundo grau. A lei não alterou o recurso, que ficou o mesmo. O prazo era o mesmo. Bastou mudar de cabine de protocolo. Nessa hipótese: protocolei o agravo ontem no primeiro grau. Hoje já vale a nova lei, mandando que se protocole no tribunal. Aonde eu vou? Pela regra geral de recursos, eu iria ao primeiro grau, pois a lei vigente à época da decisão é a lei que deverá ser observada para a interposição do recurso. Mas, como se trata de uma alteração apenas procedimental, devo ir ao segundo grau! É assim. É difícil, e não tem como fugir. Mesmo com protocolo integrado.

Também mudou a lei em relação ao preparo. Antes, o preparo não precisava ser acostado ao recurso. O recurso era protocolado e o preparo poderia ser pago depois. Veio nova lei exigindo que a guia de preparo acompanhasse o recurso. Protocolei o recurso ontem, quando a lei nova não estava valendo, e sem preparo. Hoje pretendo protocolar novo recurso, na vigência da lei nova, exigindo preparo imediato. Terei que pagar o preparo, mesmo que o processo já tenha iniciado.

O ponto central de tudo isso é diferenciarmos alteração de procedimento e alteração de processo. Para facilitar, podemos resumir dizendo que processo é tipo e prazo. O resto é procedimento. Metaforicamente, o processo é o carro, o procedimento é a estrada. No processo ordinário, a estrada é mais longa, no cautelar, é mais curta! ¹

Vamos adiante.

E em caso de alteração na competência para julgamento do recurso? Antes de 2004, existiam os Tribunais de Alçada. Menores que os Tribunais de Justiça, serviam para julgar causas mais simples. Eram tribunais de segundo grau. A Emenda Constitucional nº 45 acabou com os Tribunais de Alçada. O que ocorreu com os recursos que tramitavam nos Tribunais de Alçada? Foram todos remetidos ao Tribunal de Justiça. Quando o recurso foi interposto, o competente era o tribunal de alçada. Mas, no caso de alteração da competência (absoluta) temos o art. 87 do Código:

Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Aconteceu também com a criação do STJ. Existia o TFR, o Tribunal Federal de Recursos. Ao se criar o STJ, vieram caminhões de recursos para o novo órgão. A aplicação da nova norma era imediata.

Também se alterou a competência absoluta da Justiça do Trabalho. Agora a JT é competente para julgar ações de danos morais no contexto da relação empregado-empregador. Tudo que envolve a relação de emprego passou à Justiça do Trabalho, inclusive os honorários advocatícios. É uma competência absoluta que foi alterada em razão da matéria. Há um recurso no Tribunal de Justiça em que se discute um dano moral na relação de emprego. A competência teria que ser declinada para o Tribunal Regional do Trabalho. Mas, neste caso especificamente, o Supremo entendeu que se formaria uma grande confusão, então posicionou-se pela perpetuação da jurisdição. Foi um argumento mais político, motivado pela situação da estrutura do Poder Judiciário, do que técnico, para não inviabilizar a prestação jurisdicional.


1 – Se perguntados em prova, não respondam assim: (clique aqui) como alguém já teve coragem de fazer.