Hoje vamos ver os dois últimos
recursos. São bem simples.
Primeiro que vamos ver é o agravo do
art. 544 do Código de
Processo Civil. É um recurso que até um tempo atrás era complicado,
difícil de
lidar, cheio de armadilhas processuais, muitos não eram conhecidos;
havia até
equipes do STJ e do STF preparadas para cuidar desses recursos e
encontrar
defeitos, foram instituídas comissões no STJ e no Supremo para
filtrá-los, os chamados
brigadistas processuais. Hoje é um recurso muito mais simples. Por
incrível que
pareça a lei mudou para melhor! Não é o que sempre acontece, já que
muitos
diplomas alteradores vêm para causar mais desconforto. Mas a Lei 12322
facilitou o trabalho dos advogados. Ementa: “Transforma o agravo de
instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou
especial em
agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de
11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
O recurso de agravo previsto no art.
544 era feito por instrumento;
era uma forma de agravo por instrumento. O instrumento, como sabemos,
forma um
filhote, um pequeno processo à parte, de que o agravante era obrigado a
tirar
cópias. Era nas cópias que ele errava. Eram exigidas cópias de mais
peças do
que no agravo do art. 522, que pode ser por instrumento. Era por esse
detalhe
que os tribunais superiores eram chatos. Faltavam folhas, peças que a
lei não
exigia, e outras filtragens dolosas.
Cabimento do
agravo
do art. 544
O cabimento é a coisa mais
importante, claro. Estudamos recurso
especial e recurso extraordinário. Recurso especial para o STJ, recurso
extraordinário para o STF. Recurso especial para discussão sobre
Direito
federal infraconstitucional, recurso extraordinário para discussão
sobre
Direito Constitucional. São recursos interpostos nos tribunais de
origem, no
juízo de origem. Qual é o juízo de origem no recurso especial? Sempre
TJ ou
TRF. E qual o juízo de origem do recurso extraordinário? Podem ser
vários
tribunais. TJ, STF, STM, TST, TSE, até de juiz de primeiro grau nos
embargos
infringentes de alçada, turma recursal, o próprio STJ... todos podem
ser o
juízo a quo. O juízo de
admissibilidade é sempre feito primeiro no juízo a
quo.
Aqui vem o detalhe. O recurso é muito
importante. A maioria
dos recursos extraordinários não é admitida. É muito utilizado o agravo
do art.
544, porque é cabível contra decisões que
não admitem REsp e RE. Primeiramente, passa-se pelo primeiro
juízo de
admissibilidade neles. Se no juízo de admissibilidade entender-se que
não estão
presentes os requisitos de admissibilidade, que são rigorosos, prazo,
preparo,
prequestionamento, repercussão geral, regularidade formal... a
competência para
analisar a repercussão geral não é do órgão que faz o primeiro juízo de
admissibilidade; essa competência é exclusiva do Supremo. O juízo a quo só verifica se a parte fez a preliminar da repercussão geral. ¹
Pois bem. O órgão de origem não
admite o REsp ou RE. Não
admitir significa não enviar ao STJ ou ao STF. Não estão presentes os
requisitos de admissibilidade. “Não admito o recurso”! E barra a subida
do REsp
e/ou do RE. Qual o recurso cabível contra essa decisão que inadmite a
subida
dos recursos extraordinários (recurso extraordinário em sentido estrito
e
recurso especial)? Agravo do art. 544! Usam esse nome porque, com este,
conhecemos agora três agravos. O agravo do art. 522, o agravo
regimental ou
interno, e o agravo do art. 544. O agravo do art. 522 é interposto
contra
decisão interlocutória. Agravo regimental é interposto contra decisão
monocrática de membro de um tribunal. O agravo do art. 544 está
previsto no
art. 544 do CPC. Não confundam esses agravos! O nome é o mesmo. Mas são
espécies recursais distintas e a interposição de um no lugar de outro
significa
erro grosseiro. Por isso temos o
agravo do art. 544 cabível contra decisão que não admite RE e REsp.
Interposto contra
o órgão que faz o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos
especial e
extraordinário. Admitido o RE ou REsp, não se fala em agravo do art.
544, que
só serve para atacar a decisão que o inadmite.
Veja o art. 544, já modificado pela
Lei 12322/2010:
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos,
no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. |
O que mudou para facilitar nossas
vidas de advogado? No
passado, esse agravo era interposto por instrumento. Significa que a
parte
tinha que tirar cópia de várias peças, anexar à petição e compor esse
pedaço,
esse instrumento que ia ao STF ou STJ. O processo principal não era
remetido ao
tribunal superior. O agravo do art. 544 era chamado de agravo de
instrumento.
Só o pedaço com as peças ia ao juízo ad
quem. Era obrigação do agravante tirar cópias de várias
coisas. Era nesse
detalhe que ele se perdia; isso era constante.
O agravo era interposto por
instrumento. A lei mudou. Agora
o agravo é interposto nos próprios autos. O que vai ao STJ e ao STF é o
processo todo, em somente cópias de peças formando um instrumento.
Interpõe-se
nos próprios autos. O professor usa somente o nome “agravo” para este
recurso.
O órgão de origem irá processar esse
agravo, abrir vista
para resposta e encaminhar para o juízo ad
quem. O juízo de origem não faz a admissibilidade do agravo,
só processa.
Recebe, processa, e encaminha. Ele não analisa a admissibilidade do
agravo;
analisa a admissibilidade do REsp e do RE, mas não do próprio agravo,
cujo
juízo de admissibilidade não é de sua competência. Ou seja, ele é
obrigado a
enviar o agravo ao STJ ou ao STF. É obrigado em princípio, porque há
casos em
que não mandará. Há súmulas sobre decisões repetidas.
Interposto o agravo nos autos, ou
seja, não por instrumento,
envia-se em seguida o processo inteiro ao STJ ou STF, e o juízo que não
admitiu
o recurso extraordinário processa o agravo. Processar é dar andamento,
abrir
vista ao agravado para manifestar-se. Junta a resposta e encaminha ao
juízo ad quem, chegando lá pronto
para
julgamento.
Cabimento, portanto, é de decisão que inadmite REsp ou RE. Não se
confunde com agravo do art.
522, que é interposto contra decisão interlocutória de juiz de primeiro
grau, e
não se confunde com agravo regimental, que é interposto contra decisão
monocrática de membro de tribunal.
Questão
de prova: da decisão
monocrática do presidente do STJ que não admite REsp cabe agravo
regimental.
Certo ou errado? Os desavisados vão olhar para a expressão “decisão
monocrática”, e logo vão pensar em agravo regimental. Mas dessa decisão
monocrática que não admite REsp e RE não cabe agravo regimental, mas
sim agravo
do art. 544. E é monocrática, porque é de uma pessoa só! Cuidado,
então. A regra
é que de decisão monocrática cabe agravo regimental. Mas neste caso em
que a
decisão não admite REsp ou RE caberá agravo do art. 544, mesmo sendo
decisão
monocrática.
Atenção porque essa legislação que
mudou o artigo do agravo
do art. 544 é nova, de 2010! Atualizem seus Códigos, principalmente se
você tem
mais costume de usar Códigos digitais. Antes era por instrumento, a
parte tinha
que tirar cópia, hoje mais não, é interposto nos próprios autos.
Não interessa quem fez o primeiro
juízo de admissibilidade. Podem
ser vários os tribunais que fazem o primeiro juízo de admissibilidade
em recurso
extraordinário. Presidente do TST, do STM, de que tribunal for. Não
admitindo, cabe
agravo do art. 544.
Prazo
Dez
dias.
Preparo
Não se paga preparo. Já se pagou o
preparo do RE ou REsp. Você
pagou e o recurso não foi admitido! Você pagou pelo preparo de um
recurso cujo
julgamento não haverá, porque não foi admitido. Aquele dinheiro foi
para a
União. Aí agrava-se, e, neste agravo, não se paga preparo.
Procedimento
É feito no próprio tribunal que não
admitiu REsp ou RE. Ele
que processa, abre vista para a resposta e deixa pronto para
julgamento. O
agravo do art. 522 na forma por instrumento é interposto diretamente no
juízo ad quem. E o agravo do art.
544? No
juízo a quo! Olhe a diferença. Mais
uma vez lembrem-se: o juízo a quo
não
é só a primeira instância! É o juízo em que foi proferida a decisão que
irá
exercer o primeiro juízo de admissibilidade. Abre vista para resposta,
recebe-a, envia. O juízo a quo não
analisa
a admissibilidade deste agravo! A admissibilidade dele é feita apenas
no juízo ad quem. E quem é o juízo ad quem? Depende. Se interposto contra
decisão que inadmite RE, o juízo ad quem
é o STF; se interposto contra decisão que inadmite recurso especial, o
juízo ad quem é o STJ.
Esse é o procedimento, simples!
Agravo, vista para resposta,
encaminhamento. Antes ia só um pedaço, e agora vai
todo o processo.
Chega no STJ o processo inteiro, mas
para julgar o agravo do
art. 544. O recurso especial ainda não foi admitido. É diferente.
Fisicamente,
admitindo o REsp ou RE, vem o mesmo processo, os mesmos autos. Mas, no
caso da
admissão do REsp ou RE, o agravo não estará presente. Quando não foi
admitido o
REsp ou RE os autos virão com o agravo. E o que julga? O agravo
primeiro! Isso
porque o agravo busca o destrancamento do REsp ou RE que não foram
admitidos. É
isso que o agravo do art. 544 buscou.
Julgamento: por quem? O julgamento do
agravo do art. 544 é monocrático. É regra. Não leva ao
colegiado. E o que esse relator pode fazer julgando o agravo? Ele terá
quatro
opções.
Primeira:
não conhecer do agravo. É difícil
não conhecer do agravo. Veja por que: interposto no prazo de 10 dias e
sem
pagar preparo, o que fazer para não ser conhecido? O único motivo fora
a
tempestividade é o sujeito não atacar, no
agravo, essa decisão de inadmissão. Veja a preguiça do
advogado: redigiu o
REsp, que não foi admitido. Ele tem que atacar a decisão que não o
admitiu. O
que vários fazem é copiar o REsp, mudando o nome de “recurso especial”
para
“agravo”. Usam a própria petição do REsp ou RE como modelo para o
agravo. É
nessa hora que se dão mal. No agravo nos próprios autos que questiona a
decisão
que inadmitiu, por exemplo, um REsp, entendendo o julgador que não
estava
prequestionado, deve-se arguir no agravo que o recurso especial está
prequestionado. Ou, caso lhe tenha sido negado seguimento porque o
julgador
entendeu que a parte pretendia simples reexame de prova e aplicou a
Súmula 7 do
STJ, o que o agravante tem que fazer é mostrar que não
se pretende o reexame
de prova. É uma preguiça inaceitável. E não vacilem na procuração,
claro. Como
o recurso vai a um tribunal superior, que é instância especial, não
acostar a
procuração ensejará a invocação da Súmula 115 do STJ: “na
instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos.” No passado, antes dessa reforma,
a regra era não
conhecer do agravo, porque era mais difícil ser admitido. Cheio de
detalhes a
serem observados. Hoje basta atacar a decisão.
Segunda opção: o relator lê o agravo,
conhece, vê está
certo, mas já nega seguimento ao REsp ou ao RE. Conhece do agravo mas
nega
provimento porque negou seguimento ao recurso em si (REsp ou RE). É a
hipótese
de conhecer e negar provimento o agravo: ele mantém a decisão que
inadmitiu o
REsp ou RE.
Terceira opção: dá provimento ao REsp
ou RE. Todas essas
opções que falamos até agora monocraticamente. Olha o REsp ou RE, vê
que tem
razão, e já reforma o acórdão impugnado. Um detalhe: isso somente nas
hipóteses
do art. 557, ou seja,
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. |
Não esqueçam deste art. 557.
Manifestamente improcedente,
manifestamente inadmissível,
confronto com súmula... a regra de nosso sistema é o princípio da
colegialidade. Tribunal tem que julgar em colegiado. Essa é a regra, e
só julga
monocraticamente nos casos mais evidentes, repetidos, manifestamente
absurdos.
Por último: não é caso do art. 557,
e, aqui, determina o
processamento do REsp ou RE. Autoriza o julgamento do REsp ou RE. A
decisão foi
inadmitida mas o foi feita erroneamente. Não é caso de julgamento
monocrático. “Autorizo
o processamento.” Inclui em pauta, terá sustentação oral, terá
participação de
outros ministros e tudo mais. E daqui segue o procedimento do REsp ou
RE. Discussão
de matéria nova, por exemplo.
Contra essas quatro decisões, que são
monocráticas, e ainda
não foram ao colegiado, o recurso cabível é agravo regimental. Só uma
dúvida em
relação à quarta hipótese: autorizou o julgamento do REsp ou RE
somente, e nada
foi julgado ainda. Mas não entremos em detalhes aqui. o recurso cabível
é
agravo regimental, porque é uma decisão monocrática.
Mas essa decisão monocrática, que não
admite REsp ou RE não
é agravo regimental, mas agravo do art. 544.
Esse é o agravo do art. 544!
A partir do acórdão do agravo
regimental já sabemos qual o
recurso cabível. É acórdão? Primeiro pensamos em recurso ordinário,
depois em embargos
infringentes, só então em recurso especial e recurso extraordinário. É
caso de
recurso ordinário? Este só é cabível de decisões denegatórias que
julgam em
única instância mandado de segurança, habeas
corpus, habeas data ou
mandado de
injunção, portanto não é o caso. Embargos infringentes? acórdão não
unânime que
reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, ou de acórdão não
unânime que
julga procedente ação rescisória? Também não. Estamos falando no
julgamento de
um agravo do art. 544. Recurso especial: acórdão do TJ ou TRF. Então
REsp
também não é. Estamos falando de um acórdão ou do STJ ou do STF. O que
pensamos? Se for acórdão do STF, vamos ver daqui a pouquinho. Se for do
STJ,
podemos pensar talvez em recurso extraordinário, que cabe contra
acórdão do
STJ. Vamos por exclusão. De todas as decisões, claro, cabem embargos de
declaração.
Esqueçam instrumento no agravo do
art. 544! Não existe mais.
Vamos para o último recurso.
Embargos de
divergência
Vamos relembrar os recursos que já
estudamos até agora:
Tranquila a matéria da prova!
O último recurso que vamos ver agora
são os embargos de divergência. Não
confundam
o nome! Cuidado. O básico temos que saber. Confundir embargos de
declaração com
embargos de divergência é causa de reprovação do semestre. Isso temos
que
saber. Sem saber isso, significa que não sabemos de nada.
Embargos de divergência nada têm a
ver com embargos de
declaração, embargos infringentes ou embargos de alçada.
O novo Código de Processo Civil quer
acabar com os embargos
de divergência também. O que significa? Pelo nome, significa que há uma
divergência. Pelo nome entendemos o objetivo, que é sanar uma
divergência. É para
isso que este recurso serve. Lembrem-se que falamos que pode haver
divergência
no dentro do mesmo tribunal. Não são colegiados pequenos, com turmas
com cinco
ministros? Não pode uma turma divergir da outra, sobre a mesma matéria?
Claro
que pode. Significa que pode haver divergência interna, ou seja, entre
órgãos
do mesmo tribunal. Neste caso há possibilidade de embargos de
divergência.
Não são cabíveis embargos de
divergência em qualquer
divergência, e não em qualquer tribunal. Mas a ideia é essa. Dirimir
divergência interna no âmbito dos tribunais.
Quais tribunais? Só STJ e Supremo.
Esse recurso só é cabível
pera os tribunais superiores. Para divergência dentro do mesmo Tribunal
de
Justiça não há recurso. O legislador não quis! E nos regimentos
internos,
adianta procurar por embargos de divergência? Não, porque a competência
para
criar recurso é da União.
Cabe embargos de divergência para
sanar qualquer
divergência? Não. É o que vamos ver agora. O objetivo, como vimos, é
dirimir
divergência interna no âmbito dos tribunais. Só STJ e STF.
Vamos afunilar.
Cabem embargos de divergência contra
qualquer acórdão do STJ
ou do STF que divirja de outro, proferido por outro órgão do mesmo
tribunal. Isso
é conflito interno. Divergência entre a Primeira Turma do STJ e a
Primeira Turma
do STF não enseja embargos de divergência. Cabe RE se for o caso.
Embargos de divergência são cabíveis
somente contra acórdão
que julga REsp ou RE.
Imaginem, agora, duas turmas do STJ,
cada uma julgando um
recurso ordinário, terminando cada uma por proferir um acórdão. Os dois
acórdãos foram em sentidos opostos, e, naturalmente, uma das duas
julgou um
pouco depois; em outras palavras, o julgamento da primeira turma já era
conhecido quando do julgamento pela segunda. Cabem embargos de
divergência?
Não! De recursos de ações originárias não caberão. Só cabe quando
houver
divergência em julgamentos de recursos especiais. No STF, tem que haver
acórdão
da Primeira Turma julgando RE que divirja do Plenário ou da Segunda
Turma. Nestes
casos caberão embargos de divergência.
O STJ e o STF julgam outros casos.
Ação direta de inconstitucionalidade,
mandado de segurança, habeas data,
ação ordinária, recurso ordinário, e várias outras. Mesmo divergindo os
dois
tribunais não caberão embargos de divergência. Só cabem de acórdãos que
julgam
recurso especial ou recurso extraordinário, internamente. Não se pode
alegar
divergência entre o dispositivo de um RE e um REsp.
Novamente: contra um acórdão da
Primeira Turma do STJ que,
por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial, são cabíveis:
embargos de declaração, embargos de divergência e recurso
extraordinário. Certo
ou errado? Certo! Acórdão do STJ que, por maioria de votos dá
provimento, temos
acórdão do STJ julgando REsp. Não importa se é unânime ou não. É REsp,
e em
tese é possível. É claro que, agora, ter-se-á que correr atrás do
acórdão de
outra turma que tenha divergido. Mas em tese pode sim. Cuidado com a
como se
fosse com os embargos infringentes, que nem se cogitam aqui. E RE
contra
acórdão do STJ? Pode, desde que se alegue matéria constitucional. E
contra o
acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria
de
votos, não conhece do recurso extraordinário? Embargos de declaração e
embargos
de divergência. Porque está julgando um RE. Não interessa se não
conheceu. Está
julgando um RE. Pode ter divergido de outra turma nesta matéria. Não
conhecimento. Neste caso cabem embargos de divergência.
O recurso de embargos de divergência
é cabível no STJ ou STF
apenas contra acórdão que julga REsp ou RE. Não interessa se é unânime.
A admissibilidade
é muito mais difícil porque deve-se demonstrar a divergência.
E contra outros acórdãos do STJ ou
STF? Cabem embargos de
divergência? Não. Simplesmente não.
Prazo e
preparo
Quinze
dias,
e há.
Regularidade
formal
Petição, não oral. Petição dirigida a
quem? Excelentíssimo
quem? O recurso será distribuído para um relator, que submeterá à sua
turma. Quando
não se sabe ainda quem é o relator, dirige-se ao Presidente do
Tribunal. Ele
determina a distribuição. Presidente de qual tribunal? STJ ou STF.
O que temos que fazer nos embargos de
divergência? O confronto e a prova da divergência. Lembrem-se o
confronto da alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição, sobre recurso especial. Juntamos o
acórdão
paradigma e o acórdão recorrido. Paradigma é o acórdão modelo, que faz
o
confronto. Então devemos fazer a prova da divergência, que é a juntada
do
acórdão paradigma, e o confronto da divergência, que é aquele quadro
comparativo
que alguns gostam de fazer: “olha, STJ, em meu caso, a Primeira Turma
julgou
assim... o acórdão paradigma julgou o mesmo caso (e descrevemos). A
decisão em
meu caso foi a seguinte... e a decisão do outro caso foi diferente:
[...]” É o
confronto analítico da divergência, em que devemos apontá-la, com a
transcrição
dos trechos em que identificamos ou se assemelhem os casos
confrontados. Deve-se
provar que existe divergência, demonstrar que foi julgada a mesma coisa
de
forma diferente. Um órgão decidiu de uma forma, e outro decidiu de
outra. Isso tem
que ser demonstrado: os casos são idênticos ou semelhantes, mas com
julgamentos
diferentes. Devemos fazer a prova e o confronto.
E, sendo em tribunal superior, deve
haver a procuração, sob
pena de não conhecimento. Não abre vista para regularizar. Súmula 115
do STJ...
Para cada questão, aponta-se um
paradigma. Um para uma tese,
outro para outro. É difícil, a petição fica exaustiva, e dez teses
terão que
ser feitas. Não usem mais de dois. Tem que ser idêntico ou assemelhado.
Julgamento
dos
embargos de divergência no STF
Primeiro vamos ao STF que é mais
simples. Como é a estrutura
do Supremo Tribunal Federal? Duas turmas e o Plenário. Embargos de
divergência
só cabem contra acórdão que julga RE. Quem julga RE no Supremo? As
Turmas.
Eventualmente são julgados pelo Plenário, mas vamos pensar no caso
geral aqui. Embargando
de divergência de um acórdão da primeira turma, quem julga esses
embargos é o
Plenário. No STF isso é tranquilo. Só o Plenário pode dirimir a
divergência
entre a Primeira Turma e a Segunda Turma.
E se trago para confronto divergência
entre acórdãos da
mesma turma? Posso embargar de divergência alegando divergência entre
acórdãos
da mesma turma? Sinto muito. Mudar de opinião faz parte da vida. Não
tem o que
fazer. A divergência tem que ser entre
diferentes
órgãos do mesmo tribunal. Dentro do mesmo órgão não cabem
embargos de
divergência. Não tem solução em embargos de divergência. O que fazer?
Não resta
nada a não ser dar uma de João Sem Braço ²: embargos de declaração na
tentativa
de alterar a decisão. Nada de pedido de reconsideração porque não cabe
em
acórdão. Foi o que aconteceu com a chegada do Ministro Fux na Lei Ficha
Limpa:
até então o Supremo havia decidido que ela era eficaz para as eleições
de 2010,
quando o 11º Ministro chegou, o entendimento mudou e aplicou-se a regra
da
anualidade. Até um ministro do TSE deu entrevista sobre essa rápida
mudança de
humor dos colegiados: “é o sistema”.
Quem julga embargos de divergência é
o Plenário.
E contra o acórdão do Plenário do STF
que, por maioria de
votos, deu provimento ao embargos de divergência cabem que recursos?
Embargos
de declaração somente. Não há mais nenhum. Recurso ordinário? É mandado
de
segurança, habeas corpus, mandado de injunção ou habeas data originário
de tribunal
sendo denegatória a decisão? Não. Embargos infringentes também jamais,
pois não
temos aqui um acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação,
sentença de
mérito, nem acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória.
Recurso especial?
Não, pois só é cabível contra acórdãos dos TJs e dos TRFs. Recurso
extraordinário?
Não, pois só cabe RE de acórdãos de outros tribunais direcionado ao
STF, e não
contra acórdão do próprio STF; o sistema não teria lógica, pois o
Supremo se
pronunciaria duas vezes sobre a mesma coisa. E os próprios embargos de
divergência? Também não, pela própria regra do cabimento. Cabem
embargos de
divergência contra acórdão de turma que difere de outra turma do mesmo
tribunal. No caso o STF está julgando os próprios embargos de
divergência. Cabem
somente embargos de declaração.
Julgamento
dos
embargos de divergência no STJ
Agora dificulta um pouco.
Os órgãos julgadores internos do STJ
são as Turmas, Seções e
Corte Especial. As Seções são dívidas em razão da matéria, basicamente.
Primeira Seção julga direito público, segunda julga direito privado e a
terceira julga matéria criminal e um pouco das duas primeiras.
É assim a estrutura hierárquica dos
órgãos do STJ:
Quem julga os embargos de
divergência? Depende. Depende da
divergência suscitada. Se embargo de
divergência de um acórdão da Primeira Turma e suscito a divergência com
acórdão
da Segunda Turma, que usei de paradigma, quem julgará será a Primeira
Seção.
Vejam o órgão hierarquicamente superior às Turmas. A divergência está
dentro da
Seção. E é o natural. Só a Primeira e Segunda Turmas que julgam direito
público, raramente encontraremos acórdãos na terceira e quarta turmas
sobre
direito público. É difícil haver divergência entre turmas de diferentes
Seções,
mas é possível porque há matéria comum a todas. Processo Civil, por
exemplo. Envolve
matéria de direito público e matéria de direito privado, portanto é
matéria
comum a todas.
E quando a divergência for entre
turmas de diferentes Seções?
Quem julga os embargos de divergência é a Corte Especial. É o órgão
máximo, e
órgão comum superior. Dirime divergências entre Turmas de diferentes
Seções.
Portanto, depende da divergência
suscitada.
Para finalizar: contra acórdão do STJ
que julga embargos de
divergência o que cabe? Por maioria ou não? Embargos de declaração e
recurso
extraordinário.
Acabamos!
Sobre a prova de Processo Civil:
embora muitos gostem de
fazer prova como a primeira, esta será toda de V ou F. Terá 20
questões. Não
tem para onde fugir porque são objetivas. Quem passou, passou, e quem
reprovou não
terá terceira prova mesmo. V ou F,
sem marcar X. Nada de C ou E. Nos mesmos moldes das provas que já
conhecemos. Sem consulta
ao Código.