Vamos
relembrar o que falamos e
retomar a matéria. Na última aula estudamos juízo de admissibilidade,
juízo de
mérito e ficou faltando o juízo de
retratação.
Vimos
que todo ato processual tem
que preencher alguns requisitos. Primeiro, os de validade. Depois,
superada
essa questão, passa-se ao conteúdo do ato. O ato de recorrer. Primeiro
olhamos
do ponto de vista da formalidade, da validade; superando essa primeira
análise,
vamos ao conteúdo. O juízo de admissibilidade examina os requisitos de
admissibilidade, que vamos estudar hoje. Todos têm o direito de
recorrer, mas
alguns requisitos têm que ser cumpridos para o exercício desse direito.
O
recurso deve ser interposto na forma determinada pela lei. Só então
passa-se ao
juízo de mérito.
O
juízo de admissibilidade é
feito no duplo grau, no juízo a quo
e
no ad quem. É a regra geral; há
recursos diferentes. O que o juízo a quo
faz? Analisa a admissibilidade. Se admitir, o recurso sobe para o juízo
ad quem. Se não, outro recurso pode
ser
interposto para questionar a decisão que não o admitiu.
Não
há vinculação; o juízo ad quem analisa
independentemente do a quo. Só o ad quem faz o juízo de mérito. Este que
analisará se a decisão tem
algum defeito. Daí reforma ou mantém a decisão.
O
juízo ad quem faz a análise de
admissibilidade e de mérito.
Terminologia:
“admito o recurso”:
significa que os requisitos de admissibilidade estão presentes. Subam
os autos!
Sem satisfação dos requisitos de admissibilidade, o recurso não é
admitido, e o
mérito não é analisado. “Não admito o recurso.”
E
no juízo ad quem? Este conhece /
não conhece do recurso. Se conhece, vai ao
mérito. Ao analisá-lo, o juízo dá “provimento” ou “não provimento.”
Questão
deixada na aula passada: contra
a decisão do juízo a quo que admite
a
subida do recurso ao juízo ad quem
cabe recurso? Em tese, as decisões são recorríveis. Mas, neste caso, o
recurso não é necessário. Afinal, o
que busca no
recurso? Não é o não conhecimento do recurso que foi admitido? Mas os
requisitos de admissibilidade não serão analisados de qualquer forma,
obrigatoriamente, pelo juízo ad quem?
O recurso então não é necessário.
Juízo de retratação
Último
tópico do tema da aula
passada. O que é juízo de retratação? Vimos que quem tem competência
para fazer
a análise do mérito do recurso é o juízo ad
quem. O juízo a quo pode
verificar que errou. Pode alterar sua decisão? Como regra, não. O juízo a quo só analisa a admissibilidade.
Mas há a possibilidade, em alguns casos, de o juízo a
quo reexaminar sua decisão no mérito, e ele mesmo voltar
atrás.
Por isso juízo de retratação, de reconsideração. Juízo de retratação é a possibilidade do juízo a quo alterar sua
própria decisão. Poderá adentrar no mérito do recurso, e ele
mesmo alterar
sua decisão. Não precisa encaminhar ao juízo ad
quem para alterar sua decisão.
Na
prática, chamamos isso de juízo de
reconsideração. Cuidado para
não confundir juízo a quo com juiz
de
primeiro grau. Não necessariamente o é; como vimos, o STJ pode
funcionar como
juízo a quo enquanto o STF, naquele
caso, será o juízo ad quem.
Vamos
ver alguns exemplos legais
em nosso CPC em que se admite o juízo de retratação.
Art. 296: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. |
O
autor poderá apelar. O recurso
cabível é a apelação. Neste caso, do indeferimento da petição inicial o
juízo
poderá voltar atrás. Apela-se para pedir reconsideração.
Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. |
O
juízo já analisa o mérito e
rejeita a pretensão do autor sem citar o réu. É o “julgamento
antecipadíssimo
da lide”. Esse dispositivo foi incluído por iniciativa da AJUFE, pois
juízes
federais estavam analisando muitos processos idênticos quanto à
pretensão.
Funcionários públicos, por exemplo. O art. 285-A é outro exemplo em que
a lei admite
o juízo de retratação. A lei permite que o juízo volte atrás. São casos
excepcionais.
Outro
é o caso do agravo. Nele, a
retratação é regra. Está ligado ao recurso de agravo. Neste caso o
juízo poderá
reanalisar sua decisão, para que não necessariamente encaminhe um
recurso em
que tenha se equivocado. Por que encaminhar o recurso ao juízo ad quem se ele mesmo se convenceu que
errou?
E
dessa decisão do juízo que se
retrata? A parte agora prejudicada terá o interesse de recorrer.
Observação:
a retratação tem que
ser justificada, mas a não retratação não.
Requisitos de admissibilidade
Vamos
começar a ver quais são os
requisitos que a lei impõe para que o recurso seja conhecido. O que a
parte
interessada, o recorrente precisa fazer para que seu recurso tenha seu
mérito
analisado? O que adianta interpor um recurso que não será conhecido?
Nada. É
vergonhoso, inclusive. O que dizer ao cliente? Ele não compreenderá.
Vamos
estudar os requisitos de
admissibilidade gerais. Veremos, depois, cada um dos recursos, cada um
com seus
requisitos específicos, mais rigorosos. Perder no mérito
faz parte do jogo, mas perder por causa da admissibilidade
é inadmissível.
Conceito
de requisitos de
admissibilidade: exigências
legais/condições impostas pela lei para que o recurso tenha seu mérito
analisado. Diz-se: “você pode recorrer, mas terá que cumprir
os requisitos.”
Processo é formal. A jurisdição tem que exercer seu poder de alguma
forma. São
condições impostas pela lei para análise da pretensão recursal.
Que
termos são esses? Vamos vê-los.
Razão de ser: o sujeito deixou de pagar
R$ 10,00 da guia de preparo,
ou interpôs duas horas após o término do prazo! Mas na verdade ele tem
o
direito (material)! E agora? A razão de ser é que todos nós sabemos
quais as
regras. Não pegam ninguém de surpresa, e eles garantem a segurança
jurídica. Por quê? O “pobre coitado” terá o mesmo direito
de recorrer do que um grande grupo econômico. Imagine se o poder de
julgar
ficasse aberto! Todos terão que interpor no mesmo prazo e pagarão
custas, e
todos precisarão de advogado.
Outra
indagação é o excesso de formalismo.
Formalismo? Não
é essa a questão. O que não se deseja é o formalismo exagerado. Devemos
pagar
custas. Mas deixar de colocar o número do processo na guia de preparo
e, por
isso, causar a não admissibilidade do recurso é exagero, mas
infelizmente há
juízos que dedicam parte do efetivo assessoral à filtragem maliciosa de
recursos, procurando, entre outras coisas, por pequenos defeitos como a
não
colocação do número do processo na guia. Mas não deixem de assinar, ou
será
manifestação inexistente! São requisitos para dar segurança jurídica.
Os
requisitos de admissibilidade
se constituem como matéria de ordem pública, ou seja, o interesse
público
prevalece sobre o interesse privado. A consequência disso no processo é
que a
análise dos requisitos de admissibilidade é feita de ofício. É matéria
analisada por imposição legal. Intempestividade, por exemplo, pode ser
declarada de ofício pelo juízo. “a jurisdição age por provocação da
parte, salvo nas questões de ordem pública”.
Legitimidade da ação também. Condições da ação, pressupostos
processuais,
nulidades absolutas, incompetência absoluta, que é pressuposto
processual.
Nos
requisitos de admissibilidade
temos algumas classificações: há os gerais, aplicados a todos os
recursos, e os
específicos, aplicáveis especificamente a um recurso. Vamos estudar os
recursos
em espécie só na segunda parte da matéria.
Os
gerais, por sua vez, se
dividem em extrínsecos e intrínsecos. Isso não está no Código, é
classificação
da doutrina, e não tem muita importância na prática. É um conhecimento
acadêmico que pode ser cobrado em concursos.
Os
intrínsecos estão relacionados
com a existência do direito de recorrer.
Os extrínsecos estão relacionados com o exercício
do direito de recorrer.
E
quais os requisitos
intrínsecos? São eles:
E
os requisitos extrínsecos?
Esses
são os requisitos de
admissibilidade gerais em nosso Código de Processo Civil. Sabendo isso,
saberemos o que um recurso precisa para ultrapassar o juízo de
admissibilidade.
Cabimento
Em
que se constitui o requisito
de admissibilidade do cabimento?
Vamos conceituar. Vamos sempre pensar em exigências legais. Que
exigência legal
é essa chamada de cabimento? Exigência
legal de que o recorrente, entre as modalidades recursais existentes,
faça o
uso da adequada para aquela hipótese.
Vamos
entender. Art. 496 do CPC:
Art. 496: São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. |
Proferida
uma decisão judicial,
podemos escolher qualquer um desses para interpor? Claro que não.
Devemos fazer
uso daquele que for específico, adequado para a hipótese. Se interpomos
um
recurso não adequado para aquela hipótese, o recurso não será
conhecido. Por
quê? Porque o requisito de admissibilidade do cabimento não foi
preenchido. E
como saberemos o recurso cabível ou não? Não estudamos ainda, mas a lei
diz
para nós.
Art. 513: Da sentença caberá apelação. |
Da
afirmativa “da sentença caberá
apelação”, podemos depreender que é não podemos assumir como correta a
afirmação de que “da sentença caberá agravo”, a não ser que encontremos
em
algum ponto da legislação.
Art. 522: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. [...] |
Das
decisões interlocutórias cabe
agravo! Vamos encontrar cada resposta na lei. Cabimento está ligado à
recorribilidade e adequação. O juiz se pronuncia nos autos. É um
pronunciamento
que causa prejuízo ou resolve questão? Se for, então deverá ser
recorrível. Se
é recorrível, cabe um recurso. Qual recurso? Daí vamos para a
adequação, outra
componente do requisito do cabimento. Digamos que o juiz profere um
despacho. A
parte interpõe um recurso contra esse despacho. Não é que o recurso
está
errado, mas é que o ato é irrecorrível. O recurso não será conhecido
pois não é
a solução jurídica adequada.
Legitimidade
Qual
é essa exigência legal da
legitimidade? Aqui é legitimidade para recorrer, bem parecida com a
legitimidade para a ação. Aqui falamos na exigência
legal de que o recurso seja interposto por quem possua poder de
recorrer, nos
termos da lei. Tudo encontramos na lei. Como assim poder de
recorrer? O
processo está tramitando. Podemos recorrer em processo estranho a nós?
Não. A
lei limita as pessoas que têm poder de recorrer. Quais são essas
pessoas? Art.
499 do Código de Processo Civil:
“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. [...]” |
A
lei dá o poder de recorrer às
partes, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado. São as pessoas
que têm
poder de recorrer.
Quem
pode ser considerado parte
para fins de recorrer? Esqueçam o conceito de parte que estudamos na
Teoria
Geral do Processo. Aqui, o conceito de parte é bem objetivo. Para fins
de
recurso, parte é aquele que figura ou no
polo ativo ou no polo passivo de qualquer relação jurídica processual.
Os
mais conhecidos são autor e réu. Mas vamos expandir a noção. Na exceção
de
incompetência, excipiente e excepto figuram em polos opostos na
relação jurídica processual, portanto são considerados partes para fins
de
recurso! Na oposição, o opoente e o
oposto também. Litisdenunciado
e litisdenunciante.
Será considerado parte, então terá legitimidade recursal.
Vamos
complicar. E o perito? Imaginem
a situação em que o perito é condenado pelo juiz a uma multa por
desídia. O
juiz pode fazer isso? Pode. O perito condenado é considerado parte? Ele
é auxiliar do juízo. Não tem poder
recorrer como parte. E uma testemunha? Não está em polo nenhum também.
Não é
parte. E agora? Qual a solução para ela, para o perito, para o
contador? Não
poderão recorrer como parte porque não estão figurando como parte na
relação
jurídica processual.
Certo.
E se a parte (agora sim,
no sentido tradicional, como autor ou réu da relação jurídica
processual
principal) resolve apresentar uma exceção
de suspeição em relação ao perito? Nela, o perito figurará no
polo passivo.
Temos uma relação jurídica processual. O excipiente alega, e o perito
excepto é
parte contrária. Poderá, portanto, recorrer. Mas não no caso da multa
imposta!
Contempt of court: conceito anglo-saxão
que significa “atentado
contra a corte”. O juiz poderá, de acordo com o art. 14, condenar uma
pessoa
que participe de alguma forma no processo, ainda que não seja parte. É
uma
medida pouco utilizada. Pode impor multa. Exemplo: Porteiro de
condomínio numa
ação de despejo: ele terá que permitir a entrada do oficial de justiça
que
estiver acompanhado, se for o caso, de policiais para que cumpra a
diligência
do despejo. Mas o porteiro nada tem a ver com o despejo, nada tem com a
relação
entre locador e locatário daquele imóvel. Se criar um embaraço ao ato,
o
porteiro atentará contra a corte. O juiz poderá fixar multa contra ele.
Então
o porteiro procura você,
advogado, dizendo que determinada decisão judicial o condenou a pagar
multa. O
que fazer? Depois veremos se ele se enquadra na qualidade de terceiro
prejudicado e se, portanto, poderá recorrer.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. |
Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. |
A
ação direta de inconstitucionalidade
baseou-se na ressalva única em relação aos advogados que se sujeitam
aos
estatutos da OAB. A situação criada com esse dispositivo era de que os
advogados privados, regrados pelas normas da Ordem, teriam a seu favor
a
ressalva, daí favorecendo seu cliente, enquanto o advogado público não,
o que
significa uma quebra da isonomia.
Ministério
Público: quando pode
recorrer? Pode atuar como parte ou custus
legis. Como parte, o MP pode recorrer, claro. E também terá
poderes para
recorrer quando atuar como fiscal da lei. A lei lhe dá esse poder.
Quando o
Ministério Público atua como fiscal da lei? Normalmente, quando há o
interesse
público.
Art. 82: Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.” |
Alguns
detalhes sobre a
legitimidade do Ministério Público: o MP pode recorrer mesmo que
ninguém
recorra, ou depende do recurso de outrem? A legitimidade dele para
recorrer é independente.
Súmula 99 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte vencida. |
Autor
e réu ficaram satisfeitos
com a decisão. Pode o Ministério Público recorrer? Sim. Pode recorrer
com
autonomia.
Agora
vamos dificultar: o MP intervém
em casos em função da parte, quando há menores, por exemplo. A
intervenção do
Ministério Público é obrigatória se a parte for menor. Mas o menor já
tem sua
assistência jurídica. O Ministério Público funciona como fiscal da lei
neste
caso. A pergunta é: proferida uma decisão judicial favorável ao menor,
poderá o
MP recorrer mesmo que o menor vença? Pode, pois o MP defende o direito
objetivo, a lei fria! Quem defende o direito subjetivo do menor é o
advogado
dele. Claro que não é comum ocorrer, mas é uma possibilidade.
O
Ministério Público terá prazo
em dobro para recorrer em qualquer circunstância. Tem legitimidade
autônoma
independente e defende o direito objetivo.
O terceiro prejudicado
Está
no art. 499, § 1º:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela
parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. [...] |
O
terceiro não faz parte da
relação jurídica processual. Não integra o processo como parte, não
está em
nenhum polo. Esse é o terceiro de que estamos falando.
Aí
surge o debate: e o conceito
de “prejudicado”, qual é? Veja o que a lei nos fez: nossa cabeça
primeiro pensa
no “terceiro que sofreu prejuízo”. Mas não é o prejuízo econômico, como
estamos
habituados a pensar. Para fins de recurso, o terceiro prejudicado tem prejuízo jurídico, e não econômico.
Veja
o teor desse parágrafo. Deve
mostrar uma ligação, um nexo de interdependência entre sua intervenção
e as
partes nos autos. Perito, testemunha e porteiro: são os terceiros
condenados
naquela multa. Mas eles têm interesse jurídico na demanda? Não, nenhum!
Mas foram
prejudicados financeiramente. Isso não é prejuízo jurídico.
Quem
se enquadra no conceito de
terceiro prejudicado na lei? É um conceito restrito, na verdade.
Tomando o exemplo
do litígio locatício em que o porteiro por acaso criou embaraços, não
seria
este o terceiro prejudicado, mas sim um eventual sublocatário. Sua
intervenção
tem relevância para o litígio entre locador e locatário. O condômino
também,
que tem interesse na disputa judicial entre o condomínio e outro
condômino.
A
doutrina diz: terceiro
prejudicado é todo aquele que poderia ser assistente ou litisconsorte
mas que
ainda não integrou a lide. Não é qualquer um o terceiro prejudicado! Se
o
sujeito é um candidato a figurar como opoente, litisdenunciante,
assistente e
integrar uma lide, ele é terceiro prejudicado. Exemplo do condômino:
José Mauro
treina Tênis de Mesa com seu vizinho Mauro José todos os dias na mesa
que fica
no salão de festas do condomínio. Sem a devida deliberação da
assembleia de
condôminos, o síndico resolve remover a mesa que pertenceu ao Campeão
Jan Ove
Waldner e praticamente doá-la para um amigo colecionador. Confrontado
por José
Mauro, Alaôr, o síndico, diz que agiu em conformidade com o estatuto do
condomínio e que tem legitimidade para alienar bens coletivos em
benefício dos
moradores. José Mauro demanda-o em juízo, pedindo a restituição da mesa
ou, em
caso de impossibilidade, perdas e danos pelo valor da relíquia alienada
a preço
vil. O órgão jurisdicional, todavia, entende que o síndico está com a
razão e
não cometeu arbitrariedades, afinal o valor de R$ 900,00 que levantou
seria
revertido em benfeitorias coletivas e não havia esse tipo de vedação no
estatuto condominial.
Pergunta-se:
Mauro José pode
recorrer? Sim, pois é condômino, tem interesse na relação jurídica
entre o
condomínio e outro condômino, portanto é terceiro prejudicado!
Pois
bem, e o coitado do perito
ou porteiro? O que fazer na condição de advogado deles? Ação
autônoma de impugnação. É o que vimos por alto na primeira
aula. Em geral na forma de mandado de segurança.
A legitimidade, então, significa que o recurso deve que ser interposto por quem possui o poder de recorrer. Partes, que integram o polo ativo ou passivo da relação jurídica processual, autor, réu, opoente, denunciante e denunciado, assistente, litisconsorte, o que estão nos autos; MP, como parte ou fiscal da lei.
Terceiro prejudicado não faz parte do processo, não é terceiro do ponto de vista da relação jurídica processual, não está nos autos, mas sua intervenção no processo tem a ver com a relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. Os demais terceiros, prejudicados apenas economicamente, não poderão recorrer, mas poderão propor ações autônomas de impugnação.