Direito Processual Civil

terça-feira, 15 de março de 2011

Requisitos de admissibilidade dos recursos

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  1. Conceito
  2. Razão de ser? Formalismo?
  3. Matéria de ordem pública
  4. Gerais
  5. Específicos
  6. Cabimento
    1. Conceito
    2. Recorribilidade/adequação
  7. Legitimidade

Vamos relembrar o que falamos e retomar a matéria. Na última aula estudamos juízo de admissibilidade, juízo de mérito e ficou faltando o juízo de retratação.

Vimos que todo ato processual tem que preencher alguns requisitos. Primeiro, os de validade. Depois, superada essa questão, passa-se ao conteúdo do ato. O ato de recorrer. Primeiro olhamos do ponto de vista da formalidade, da validade; superando essa primeira análise, vamos ao conteúdo. O juízo de admissibilidade examina os requisitos de admissibilidade, que vamos estudar hoje. Todos têm o direito de recorrer, mas alguns requisitos têm que ser cumpridos para o exercício desse direito. O recurso deve ser interposto na forma determinada pela lei. Só então passa-se ao juízo de mérito.

O juízo de admissibilidade é feito no duplo grau, no juízo a quo e no ad quem. É a regra geral; há recursos diferentes. O que o juízo a quo faz? Analisa a admissibilidade. Se admitir, o recurso sobe para o juízo ad quem. Se não, outro recurso pode ser interposto para questionar a decisão que não o admitiu.

Não há vinculação; o juízo ad quem analisa independentemente do a quo. Só o ad quem faz o juízo de mérito. Este que analisará se a decisão tem algum defeito. Daí reforma ou mantém a decisão.

O juízo ad quem faz a análise de admissibilidade e de mérito.

Terminologia: “admito o recurso”: significa que os requisitos de admissibilidade estão presentes. Subam os autos! Sem satisfação dos requisitos de admissibilidade, o recurso não é admitido, e o mérito não é analisado. “Não admito o recurso.”

E no juízo ad quem? Este conhece / não conhece do recurso. Se conhece, vai ao mérito. Ao analisá-lo, o juízo dá “provimento” ou “não provimento.”

Questão deixada na aula passada: contra a decisão do juízo a quo que admite a subida do recurso ao juízo ad quem cabe recurso? Em tese, as decisões são recorríveis. Mas, neste caso, o recurso não é necessário. Afinal, o que busca no recurso? Não é o não conhecimento do recurso que foi admitido? Mas os requisitos de admissibilidade não serão analisados de qualquer forma, obrigatoriamente, pelo juízo ad quem? O recurso então não é necessário.
 

Juízo de retratação

Último tópico do tema da aula passada. O que é juízo de retratação? Vimos que quem tem competência para fazer a análise do mérito do recurso é o juízo ad quem. O juízo a quo pode verificar que errou. Pode alterar sua decisão? Como regra, não. O juízo a quo só analisa a admissibilidade. Mas há a possibilidade, em alguns casos, de o juízo a quo reexaminar sua decisão no mérito, e ele mesmo voltar atrás. Por isso juízo de retratação, de reconsideração. Juízo de retratação é a possibilidade do juízo a quo alterar sua própria decisão. Poderá adentrar no mérito do recurso, e ele mesmo alterar sua decisão. Não precisa encaminhar ao juízo ad quem para alterar sua decisão.

Na prática, chamamos isso de juízo de reconsideração. Cuidado para não confundir juízo a quo com juiz de primeiro grau. Não necessariamente o é; como vimos, o STJ pode funcionar como juízo a quo enquanto o STF, naquele caso, será o juízo ad quem.

Vamos ver alguns exemplos legais em nosso CPC em que se admite o juízo de retratação.

Art. 296: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

O autor poderá apelar. O recurso cabível é a apelação. Neste caso, do indeferimento da petição inicial o juízo poderá voltar atrás. Apela-se para pedir reconsideração.

Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

O juízo já analisa o mérito e rejeita a pretensão do autor sem citar o réu. É o “julgamento antecipadíssimo da lide”. Esse dispositivo foi incluído por iniciativa da AJUFE, pois juízes federais estavam analisando muitos processos idênticos quanto à pretensão. Funcionários públicos, por exemplo. O art. 285-A é outro exemplo em que a lei admite o juízo de retratação. A lei permite que o juízo volte atrás. São casos excepcionais.

Outro é o caso do agravo. Nele, a retratação é regra. Está ligado ao recurso de agravo. Neste caso o juízo poderá reanalisar sua decisão, para que não necessariamente encaminhe um recurso em que tenha se equivocado. Por que encaminhar o recurso ao juízo ad quem se ele mesmo se convenceu que errou?

E dessa decisão do juízo que se retrata? A parte agora prejudicada terá o interesse de recorrer.

Observação: a retratação tem que ser justificada, mas a não retratação não.
 

Requisitos de admissibilidade

Vamos começar a ver quais são os requisitos que a lei impõe para que o recurso seja conhecido. O que a parte interessada, o recorrente precisa fazer para que seu recurso tenha seu mérito analisado? O que adianta interpor um recurso que não será conhecido? Nada. É vergonhoso, inclusive. O que dizer ao cliente? Ele não compreenderá.

Vamos estudar os requisitos de admissibilidade gerais. Veremos, depois, cada um dos recursos, cada um com seus requisitos específicos, mais rigorosos. Perder no mérito faz parte do jogo, mas perder por causa da admissibilidade é inadmissível.

Conceito de requisitos de admissibilidade: exigências legais/condições impostas pela lei para que o recurso tenha seu mérito analisado. Diz-se: “você pode recorrer, mas terá que cumprir os requisitos.” Processo é formal. A jurisdição tem que exercer seu poder de alguma forma. São condições impostas pela lei para análise da pretensão recursal.

Que termos são esses? Vamos vê-los.

Razão de ser: o sujeito deixou de pagar R$ 10,00 da guia de preparo, ou interpôs duas horas após o término do prazo! Mas na verdade ele tem o direito (material)! E agora? A razão de ser é que todos nós sabemos quais as regras. Não pegam ninguém de surpresa, e eles garantem a segurança jurídica. Por quê? O “pobre coitado” terá o mesmo direito de recorrer do que um grande grupo econômico. Imagine se o poder de julgar ficasse aberto! Todos terão que interpor no mesmo prazo e pagarão custas, e todos precisarão de advogado.

Outra indagação é o excesso de formalismo. Formalismo? Não é essa a questão. O que não se deseja é o formalismo exagerado. Devemos pagar custas. Mas deixar de colocar o número do processo na guia de preparo e, por isso, causar a não admissibilidade do recurso é exagero, mas infelizmente há juízos que dedicam parte do efetivo assessoral à filtragem maliciosa de recursos, procurando, entre outras coisas, por pequenos defeitos como a não colocação do número do processo na guia. Mas não deixem de assinar, ou será manifestação inexistente! São requisitos para dar segurança jurídica.

Os requisitos de admissibilidade se constituem como matéria de ordem pública, ou seja, o interesse público prevalece sobre o interesse privado. A consequência disso no processo é que a análise dos requisitos de admissibilidade é feita de ofício. É matéria analisada por imposição legal. Intempestividade, por exemplo, pode ser declarada de ofício pelo juízo. “a jurisdição age por provocação da parte, salvo nas questões de ordem pública”. Legitimidade da ação também. Condições da ação, pressupostos processuais, nulidades absolutas, incompetência absoluta, que é pressuposto processual.

Nos requisitos de admissibilidade temos algumas classificações: há os gerais, aplicados a todos os recursos, e os específicos, aplicáveis especificamente a um recurso. Vamos estudar os recursos em espécie só na segunda parte da matéria.

Os gerais, por sua vez, se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Isso não está no Código, é classificação da doutrina, e não tem muita importância na prática. É um conhecimento acadêmico que pode ser cobrado em concursos.

Os intrínsecos estão relacionados com a existência do direito de recorrer. Os extrínsecos estão relacionados com o exercício do direito de recorrer.

E quais os requisitos intrínsecos? São eles:

E os requisitos extrínsecos?

Esses são os requisitos de admissibilidade gerais em nosso Código de Processo Civil. Sabendo isso, saberemos o que um recurso precisa para ultrapassar o juízo de admissibilidade.
 

Cabimento

Em que se constitui o requisito de admissibilidade do cabimento? Vamos conceituar. Vamos sempre pensar em exigências legais. Que exigência legal é essa chamada de cabimento? Exigência legal de que o recorrente, entre as modalidades recursais existentes, faça o uso da adequada para aquela hipótese.

Vamos entender. Art. 496 do CPC:

Art. 496: São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Proferida uma decisão judicial, podemos escolher qualquer um desses para interpor? Claro que não. Devemos fazer uso daquele que for específico, adequado para a hipótese. Se interpomos um recurso não adequado para aquela hipótese, o recurso não será conhecido. Por quê? Porque o requisito de admissibilidade do cabimento não foi preenchido. E como saberemos o recurso cabível ou não? Não estudamos ainda, mas a lei diz para nós.

Art. 513: Da sentença caberá apelação.

Aqui já vemos um dos mais simples exemplos: da sentença cabe apelação! Estudaremos a fungibilidade depois, que é o uso do recurso errado mas que acaba conhecido como correto. São hipóteses excepcionais.

Da afirmativa “da sentença caberá apelação”, podemos depreender que é não podemos assumir como correta a afirmação de que “da sentença caberá agravo”, a não ser que encontremos em algum ponto da legislação.

Art. 522: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. [...]

Das decisões interlocutórias cabe agravo! Vamos encontrar cada resposta na lei. Cabimento está ligado à recorribilidade e adequação. O juiz se pronuncia nos autos. É um pronunciamento que causa prejuízo ou resolve questão? Se for, então deverá ser recorrível. Se é recorrível, cabe um recurso. Qual recurso? Daí vamos para a adequação, outra componente do requisito do cabimento. Digamos que o juiz profere um despacho. A parte interpõe um recurso contra esse despacho. Não é que o recurso está errado, mas é que o ato é irrecorrível. O recurso não será conhecido pois não é a solução jurídica adequada.
 

Legitimidade

Qual é essa exigência legal da legitimidade? Aqui é legitimidade para recorrer, bem parecida com a legitimidade para a ação. Aqui falamos na exigência legal de que o recurso seja interposto por quem possua poder de recorrer, nos termos da lei. Tudo encontramos na lei. Como assim poder de recorrer? O processo está tramitando. Podemos recorrer em processo estranho a nós? Não. A lei limita as pessoas que têm poder de recorrer. Quais são essas pessoas? Art. 499 do Código de Processo Civil:

“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. [...]”

A lei dá o poder de recorrer às partes, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado. São as pessoas que têm poder de recorrer.

Quem pode ser considerado parte para fins de recorrer? Esqueçam o conceito de parte que estudamos na Teoria Geral do Processo. Aqui, o conceito de parte é bem objetivo. Para fins de recurso, parte é aquele que figura ou no polo ativo ou no polo passivo de qualquer relação jurídica processual. Os mais conhecidos são autor e réu. Mas vamos expandir a noção. Na exceção de incompetência, excipiente e excepto figuram em polos opostos na relação jurídica processual, portanto são considerados partes para fins de recurso! Na oposição, o opoente e o oposto também. Litisdenunciado e litisdenunciante. Será considerado parte, então terá legitimidade recursal.

Vamos complicar. E o perito? Imaginem a situação em que o perito é condenado pelo juiz a uma multa por desídia. O juiz pode fazer isso? Pode. O perito condenado é considerado parte? Ele é auxiliar do juízo. Não tem poder recorrer como parte. E uma testemunha? Não está em polo nenhum também. Não é parte. E agora? Qual a solução para ela, para o perito, para o contador? Não poderão recorrer como parte porque não estão figurando como parte na relação jurídica processual.

Certo. E se a parte (agora sim, no sentido tradicional, como autor ou réu da relação jurídica processual principal) resolve apresentar uma exceção de suspeição em relação ao perito? Nela, o perito figurará no polo passivo. Temos uma relação jurídica processual. O excipiente alega, e o perito excepto é parte contrária. Poderá, portanto, recorrer. Mas não no caso da multa imposta!

Contempt of court: conceito anglo-saxão que significa “atentado contra a corte”. O juiz poderá, de acordo com o art. 14, condenar uma pessoa que participe de alguma forma no processo, ainda que não seja parte. É uma medida pouco utilizada. Pode impor multa. Exemplo: Porteiro de condomínio numa ação de despejo: ele terá que permitir a entrada do oficial de justiça que estiver acompanhado, se for o caso, de policiais para que cumpra a diligência do despejo. Mas o porteiro nada tem a ver com o despejo, nada tem com a relação entre locador e locatário daquele imóvel. Se criar um embaraço ao ato, o porteiro atentará contra a corte. O juiz poderá fixar multa contra ele.

Então o porteiro procura você, advogado, dizendo que determinada decisão judicial o condenou a pagar multa. O que fazer? Depois veremos se ele se enquadra na qualidade de terceiro prejudicado e se, portanto, poderá recorrer.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

[...]

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

O parágrafo único desse artigo gerou ADIN no Supremo:

Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

A ação direta de inconstitucionalidade baseou-se na ressalva única em relação aos advogados que se sujeitam aos estatutos da OAB. A situação criada com esse dispositivo era de que os advogados privados, regrados pelas normas da Ordem, teriam a seu favor a ressalva, daí favorecendo seu cliente, enquanto o advogado público não, o que significa uma quebra da isonomia.

Ministério Público: quando pode recorrer? Pode atuar como parte ou custus legis. Como parte, o MP pode recorrer, claro. E também terá poderes para recorrer quando atuar como fiscal da lei. A lei lhe dá esse poder. Quando o Ministério Público atua como fiscal da lei? Normalmente, quando há o interesse público.

Art. 82: Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”

Alguns detalhes sobre a legitimidade do Ministério Público: o MP pode recorrer mesmo que ninguém recorra, ou depende do recurso de outrem? A legitimidade dele para recorrer é independente

Súmula 99 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte vencida.


Autor e réu ficaram satisfeitos com a decisão. Pode o Ministério Público recorrer? Sim. Pode recorrer com autonomia.

Agora vamos dificultar: o MP intervém em casos em função da parte, quando há menores, por exemplo. A intervenção do Ministério Público é obrigatória se a parte for menor. Mas o menor já tem sua assistência jurídica. O Ministério Público funciona como fiscal da lei neste caso. A pergunta é: proferida uma decisão judicial favorável ao menor, poderá o MP recorrer mesmo que o menor vença? Pode, pois o MP defende o direito objetivo, a lei fria! Quem defende o direito subjetivo do menor é o advogado dele. Claro que não é comum ocorrer, mas é uma possibilidade.

O Ministério Público terá prazo em dobro para recorrer em qualquer circunstância. Tem legitimidade autônoma independente e defende o direito objetivo.
 

O terceiro prejudicado

Está no art. 499, § 1º:

Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1o  Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. [...]

O terceiro não faz parte da relação jurídica processual. Não integra o processo como parte, não está em nenhum polo. Esse é o terceiro de que estamos falando.

Aí surge o debate: e o conceito de “prejudicado”, qual é? Veja o que a lei nos fez: nossa cabeça primeiro pensa no “terceiro que sofreu prejuízo”. Mas não é o prejuízo econômico, como estamos habituados a pensar. Para fins de recurso, o terceiro prejudicado tem prejuízo jurídico, e não econômico.

Veja o teor desse parágrafo. Deve mostrar uma ligação, um nexo de interdependência entre sua intervenção e as partes nos autos. Perito, testemunha e porteiro: são os terceiros condenados naquela multa. Mas eles têm interesse jurídico na demanda? Não, nenhum! Mas foram prejudicados financeiramente. Isso não é prejuízo jurídico.

Quem se enquadra no conceito de terceiro prejudicado na lei? É um conceito restrito, na verdade. Tomando o exemplo do litígio locatício em que o porteiro por acaso criou embaraços, não seria este o terceiro prejudicado, mas sim um eventual sublocatário. Sua intervenção tem relevância para o litígio entre locador e locatário. O condômino também, que tem interesse na disputa judicial entre o condomínio e outro condômino.

A doutrina diz: terceiro prejudicado é todo aquele que poderia ser assistente ou litisconsorte mas que ainda não integrou a lide. Não é qualquer um o terceiro prejudicado! Se o sujeito é um candidato a figurar como opoente, litisdenunciante, assistente e integrar uma lide, ele é terceiro prejudicado. Exemplo do condômino: José Mauro treina Tênis de Mesa com seu vizinho Mauro José todos os dias na mesa que fica no salão de festas do condomínio. Sem a devida deliberação da assembleia de condôminos, o síndico resolve remover a mesa que pertenceu ao Campeão Jan Ove Waldner e praticamente doá-la para um amigo colecionador. Confrontado por José Mauro, Alaôr, o síndico, diz que agiu em conformidade com o estatuto do condomínio e que tem legitimidade para alienar bens coletivos em benefício dos moradores. José Mauro demanda-o em juízo, pedindo a restituição da mesa ou, em caso de impossibilidade, perdas e danos pelo valor da relíquia alienada a preço vil. O órgão jurisdicional, todavia, entende que o síndico está com a razão e não cometeu arbitrariedades, afinal o valor de R$ 900,00 que levantou seria revertido em benfeitorias coletivas e não havia esse tipo de vedação no estatuto condominial.

Pergunta-se: Mauro José pode recorrer? Sim, pois é condômino, tem interesse na relação jurídica entre o condomínio e outro condômino, portanto é terceiro prejudicado!

Pois bem, e o coitado do perito ou porteiro? O que fazer na condição de advogado deles? Ação autônoma de impugnação. É o que vimos por alto na primeira aula. Em geral na forma de mandado de segurança.

A legitimidade, então, significa que o recurso deve que ser interposto por quem possui o poder de recorrer. Partes, que integram o polo ativo ou passivo da relação jurídica processual, autor, réu, opoente, denunciante e denunciado, assistente, litisconsorte, o que estão nos autos; MP, como parte ou fiscal da lei.

Terceiro prejudicado não faz parte do processo, não é terceiro do ponto de vista da relação jurídica processual, não está nos autos, mas sua intervenção no processo tem a ver com a relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. Os demais terceiros, prejudicados apenas economicamente, não poderão recorrer, mas poderão propor ações autônomas de impugnação.