Direito Processual Civil

terça-feira, 17 de maio de 2011

Embargos de declaração




Vamos estudar hoje os embargos de declaração. Já estudamos apelação, que é cabível contra sentença, e o agravo do art. 522, cabível contra decisão interlocutória, que pode ser por interposto por instrumento ou retido nos autos.

Vamos agora para o terceiro recurso. Amanhã vamos estudar recursos nos Juizados Especiais.
 

Os embargos de declaração

O recurso de embargos de declaração é um recurso diferente. É um recurso que, na verdade, não busca, como objetivo principal, a alteração de uma decisão. A ideia dos embargos de declaração é complementar uma decisão judicial, integrá-la. Não tem como objetivo alterá-la. Somente como exceção os embargos de declaração terão o objetivo de alterar uma sentença. Os embargos são usados quando numa decisão falta um detalhe, ou não está muito clara, difícil de entender, contraditória... Então busca-se o esclarecimento, integração, correção desse vício.

Tanto é que já se questionou se os embargos de declaração seriam ou não um recurso. Se teria ou não natureza jurídica de recurso, já que recurso, como estudamos no começo, é remédio jurídico direcionado a uma decisão judicial visando à sua alteração. E, como acabamos de falar, os embargos de declaração não servem para alterar uma decisão, pelo menos não principalmente. Mas é sim um recurso, e está previsto no rol do art. 496 do Código de Processo Civil (inciso IV). Por ora, devemos entender que os embargos de declaração têm sim natureza de recurso. Já se pensou em tirá-los do capítulo de recursos, e torná-los pedido de esclarecimento, justamente porque a ideia dos embargos de declaração não é alterar uma decisão, mas sim complementar, integrar. A decisão tem um vício, e a parte quer saná-lo.

Como ocorre? O juiz ou tribunal decide, entregando a prestação jurisdicional. Mas faltou algo. O que fazer? Embargos de declaração para complementar esse pronunciamento judicial. Aí sim, uma vez completa, a prestação jurisdicional está entregue. A decisão, quando interposto o recurso de embargos de declaração, é devolvida ao mesmo órgão julgador, para que esclareça algo que o juiz, no momento da prolação da sentença, pensava correto.

É um recurso tão criticado e malvisto que é difícil conseguir boa vontade do órgão que proferiu a decisão recorrida para apreciá-lo. Na verdade, muitos se valem dos embargos de declaração usam para procrastinar, protelar, “encher linguiça” mesmo. Isso fez com que se escrevessem modelos de decisões padronizadas para embargos de declaração. “Os embargos não servem para alterar a decisão, apenas para complementar.” Ou “o recurso não satisfaz os requisitos, então rejeito os embargos”.

Só depois a parte apresenta o recurso em si.
 

Cabimento dos embargos de declaração

Como os embargos de declaração são, afinal, um recurso, então são cabíveis contra decisões judiciais. Mas vimos que existem quatro tipos delas: sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas e acórdãos. Certo, mas os embargos de declaração cabem contra que tipo de decisão judicial? Qualquer uma! Contra decisão judicial. Qualquer uma das quatro. Isso porque toda decisão judicial pode ser passível de uma correção ou integração.

Contra sentença, estudamos que cabe apelação. Contra decisão interlocutória cabe o agravo do art. 522. Significa que, contra sentença, cabem embargos de declaração e outro recurso! É uma exceção ao princípio da singularidade. Lembra o que ele diz? “Contra uma decisão judicial só é cabível, em regra, um recurso.” É aquele princípio mitigado na segunda instância, já que contra acórdãos de tribunais são cabíveis mais de um recurso.

Quando estamos advogando, proferida uma sentença, podemos embargar de declaração ou apelar. São dois tipos de recursos à mão. Importante é saber que são recursos com objetivos distintos. A apelação busca o que mesmo? Ou a cassação ou a reforma da sentença. Então responda: proferida uma sentença, vamos apelar ou embargar primeiramente? Embargar, claro, pois assim complementamos a decisão, e só depois vamos para o recurso específico. Aqui veremos como fica a questão do prazo. Os embargos de declaração têm prazo de cinco dias. A apelação tem prazo de 15. Digamos então que eu interponha embargos de declaração no quinto dia do prazo. O que ocorre se demorar um ano para julgá-los? Profere-se a decisão, e a sentença está integrada. Agora quero apelar. E o prazo da apelação, que seria de 15 dias da intimação da sentença? Mas veremos que há uma regrinha nos embargos de declaração, que é a interrupção do prazo para outro recurso.

Autor e réu: proferida uma sentença em primeiro grau, o autor embarga e o réu apela. O réu achou que não era caso de embargos e apelou. Não há problema nenhum. São dois recursos diferentes contra a mesma decisão. Os embargos serão julgados primeiro, e a apelação ficará parada um tempo.

Antes de prosseguir, há uma pergunta interessante: cabem embargos de declaração contra decisão que julga embargos de declaração? Sim! Ad infinitum. Por isso que nosso sistema recursal não é fechado.

Outra coisa interessante: podemos embargar de declaração mesmo sem sucumbência? Normalmente, a sucumbência está ligada ao interesse em recorrer. Quem perde tem interesse em recorrer, naturalmente. Mas, no caso de embargos de declaração, posso ser vencedor total e mesmo assim embargar de declaração? Sim! Os embargos de declaração prescindem de sucumbência.
 

Objetivos dos embargos de declaração

Servem para complementar ou integrar uma decisão. Em quais casos? Art. 535 do CPC:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Há quem recorra 15 vezes, o que impede o trânsito em julgado. Pode ser melhor a punição pelos embargos procrastinatórios do que o trânsito em julgado.

Os embargos de declaração visam, como dissemos, à complementação e integração da decisão judicial. Em quais casos? Omissão, obscuridade e contradição. Cabe, portanto, quando a decisão for omissa, quando a decisão for obscura, e quando a decisão for contraditória.

Omissão: o que é uma decisão omissa? Decisão que não resolveu todos os pontos controvertidos. Deixou de se manifestar sobre alguma questão controvertida. Então a parte busca sanar essa omissão. Como ter pedido danos morais e danos materiais, e o juiz apreciar somente o pedido de danos materiais.

Atenção: a fundamentação em legislação diferente do que a parte gostaria não enseja embargos de declaração, mesmo que, na prática, muitos usem quando isso ocorre. Exemplo: fundamentar a procedência do pedido com base no Código de Defesa do Consumidor quando a parte que pugnava pela improcedência fundamentava com base no Código Civil.

Não se manifestar sobre ponto controvertido é omissão. É o caso de embargos de declaração mais comum.

Contradição: o que é uma decisão contraditória? Existem afirmações conflitantes ou contraditórias no corpo da decisão. A decisão, como sabemos, contém relatório, fundamentação e dispositivo. Quando existe contradição entre essas partes, podemos embargar de declaração alegando contradição. Exemplo: na fundamentação, o juiz diz que o autor é ilegítimo para a causa, não é titular do direito ou da obrigação deduzida em juízo e, na parte dispositiva, diz: “julgo improcedente o pedido.” Ora, pela fundamentação, o juiz sinalizava que julgaria sem mérito, uma vez que reconhecia, naquele ponto, a ilegitimidade ad causam! Então como foi que o juiz julgou o pedido improcedente, adentrando no mérito? Neste caso cabem embargos de declaração.

A contradição tem que ser interna, dentro da decisão. Já caiu em prova: “o juiz decidiu pela improcedência do pedido. Mas, em outro caso, ele julgou uma causa idêntica, mas julgou pela procedência. Cabem embargos de declaração?” Não cabem embargos de declaração, pois a contradição tem que ser interna. Menos ainda pode a parte embargar baseando-se em obra escrita pelo magistrado, como livros ou artigos. Também não adianta arguir contradição em relação à jurisprudência do tribunal.

Obscuridade: Decisão obscura é a hipótese mais rara. É uma decisão ininteligível. Havia um ministro do STJ cujos acórdãos eram impossíveis de serem lidos sem um dicionário ao lado. Quando os advogados, inclusive o professor, iam à sessão assistir a leitura dos votos desse ministro, ninguém tinha segurança da orientação que o magistrado estava adotando a cada minuto. Cochichavam os advogados, um para o outro: – “viu? Ele está favorável a nós! – “Negativo, veja o que ele acabou de falar. Ele julgará em favor da parte contrária!” E os advogados, aflitos, mudavam de impressão a todo momento até que, duas horas depois, souberam do voto pela parte dispositiva. A decisão, para ser considerada obscura, deve ser ininteligível do ponto de vista objetivo. Como assim? Às vezes, a decisão não é ininteligível para você, que não entendeu por desconhecer um ou outro termo jurídico usado, ou desconhecer o hábito linguístico do magistrado. Se o pronunciamento for, pura e simplesmente, “aplico a teoria da imprevisão”, este será ininteligível de forma objetiva e geral, portanto, ensejador de embargos de declaração.

Antigamente havia a possibilidade de embargar de declaração para esclarecer uma dúvida. Hoje só restam os embargos de declaração em caso de dúvida nos Juizados Especiais.

Portanto, embargos de declaração servem para complementar uma decisão. Em quais hipóteses? Omissão, que é silêncio sobre ponto controvertido, contradição, que são posições conflitantes no corpo da decisão, e obscuridade, que significa decisão ininteligível.

Cuidado para não embargar com excesso de linguagem, indicando que, na verdade, a intenção é de reformar a sentença, pois o julgador irá rapidamente notar e não dará provimento aos embargos com a frase “rejeito os embargos porque a parte busca a reforma.”
 

Embargos de declaração visando à reforma da decisão

Todavia, excepcionalmente, os embargos de declaração podem acarretar a alteração de uma decisão. São os conhecidos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração. Muita gente acha que pode pedir o efeito infringente em qualquer caso, mas não pode. Em algumas hipóteses é possível conseguir a modificação de uma decisão judicial via embargos de declaração. É raro, mas possível.

Primeira hipótese: quando decorrente da correção do vício. Se o juiz deixou de fixar honorários, omitindo-se a esse respeito, e a parte embarga de declaração com sucesso, a decisão é alterada, pois nela foi acrescentado um ponto. Por quê? Porque recorreu da correção do vício.

Contradição: como no caso que vimos anteriormente, se a fundamentação for pela extinção sem julgamento de mérito, mas Sua Excelência, no dispositivo, julgar improcedente o pedido, o vício pode ser corrigido e a decisão será naturalmente alterada.

O órgão prolator pode, entretanto, corrigir o vício e manter o dispositivo. Nos casos de obscuridade, por exemplo.

Aprendam o correto: vou embargar de declaração alegando contradição, omissão, obscuridade. Da correção da omissão a consequência será a alteração da decisão. Isso é consequência natural.

Outras hipóteses são as que a jurisprudência costuma criar. Uma delas é o erro manifesto. Decisão que não tem nada a ver com o processo. Admite a jurisprudência que pode-se embargar de decisão para alterá-la completamente. Erro manifesto do juízo é usar de decisões padronizadas para julgar processos com sutis diferenças, o que é comum na Justiça Federal em ações idênticas envolvendo servidores públicos.

Partir de premissa equivocada: na sentença, o juiz pode dizer que o carro estava a 70 quilômetros por hora com base no laudo pericial, mas esse laudo, na verdade, indicava a velocidade de 50 km/h. Note que aqui não se alega nem obscuridade, nem omissão, nem contradição. Foi criação da jurisprudência mesmo.

Fato novo: coincidentemente, surgiu fato novo em cinco dias, que é o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração. A decisão poderá ser alterada, dependendo do que for. Direito novo por fato novo enseja a interposição de embargos de declaração.

Resumo das hipóteses em que embargos de declaração podem ser interpostos para alterar a decisão:

  1. Quando a alteração decorre naturalmente da correção do vício;
  2. Quando há erro manifesto;
  3. Quando o juiz parte de premissa equivocada;
  4. Quando há fato ou direito novo.

Tudo isso é exceção. Embargos de declaração não servem para atacar a decisão! “Vossa Excelência aplicou o Direito erroneamente” é recurso em geral. Não é caso de complementação ou integração da decisão judicial.

É natural apresentarem embargos de declaração atacando decisões, e sem sequer disfarçar. Haverá multa e aplicação de pena, e, se for o caso, por litigância de má-fé.

E qual o nome da decisão que julga os embargos? Sentença! É tudo uma coisa só. Complementada a sentença, aí sim caberá apelação ou agravo, ou qualquer que seja o recurso específico para aquela decisão.
 

Prazo e preparo

Cinco dias, e não há preparo.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

 

Regularidade formal

A peça dos embargos de declaração deve ser via petição. Nos Juizados Especiais veremos que a interposição poderá ser via oral. A quem se dirige? A quem proferiu a decisão embargada, não à pessoa física, mas o juízo. O juiz que proferiu a sentença pode se aposentar justamente nesses cinco dias de prazo! E em decisão monocrática? Dirige-se a ele mesmo, o próprio desembargador ou ministro que a proferiu. E contra acórdão? Aqui tem uma diferença. Dirigimos ao relator.

Qual é a fundamentação nos embargos de declaração? Omissão, obscuridade ou contradição. Significa que é um recurso de fundamentação vinculada. A lei prevê o que deve ser dito.

Procuração: todos precisam de procuração para peticionar em juízo. Lembrem-se que os tribunais superiores não abrem vista para sanar o erro da interposição de recurso sem procuração. A procuração não pode ser juntada depois.

Observação: os embargos de declaração não formam novo instrumento.
 

Juízo de admissibilidade e juízo de mérito

Não vamos confundir. Nos recursos apreciados por dois juízos, como a apelação, o juízo de admissibilidade é feito tanto pelo órgão a quo quanto pelo órgão ad quem, enquanto o juízo de mérito é feito só pelo órgão ad quem. No juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, como sabemos, usam-se as expressões “admito o recurso” ou “não admito o recurso”. No juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem, as expressões são “conheço do recurso” e “não conheço do recurso.” Já no juízo de mérito, o órgão ad quem usa a expressão “recurso provido” ou “recurso desprovido/não provido.”

Qual é a terminologia para o julgamento dos embargos de declaração? “Conheço” ou “não conheço”. Se os embargos de declaração foram conhecidos, significa que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade. Se o pronunciamento foi “não conheço”, significa que falta pelo menos um requisito de admissibilidade. No juízo de mérito, “provido” significa que procedem as razões, enquanto “não provido” significa que não procedem as razões dos embargos.

Pode ser que você, ao consultar nos sites dos órgãos jurisdicionais, veja só o dispositivo da decisão que julga os embargos: “conhecido e provido”. E, nessa hora, você talvez queira correr feliz para seu cliente, supervisor ou sócio para comunicar o sucesso. Mas isso significa que a decisão foi alterada? Não necessariamente! Isso porque o mérito, nos embargos de declaração, é a existência ou não do vício. Não necessariamente há alteração da decisão. O provimento dos embargos de declaração está relacionado à existência ou não dos vícios. “Há omissão, e corrijo o vício.” Os embargos foram providos. Mas a decisão pode não ter sido alterada. Sanados os vícios, a alteração na decisão pode ou não acontecer.

Terminologia de praxe, no dia-a-dia: “acolho” ou “rejeito os embargos.” Comum, normal, natural. Certo, mas o que significa “acolho os embargos”? Significa que eles foram conhecidos e providos. Não necessariamente a decisão foi alterada. “Rejeito os embargos”: significa que eles foram conhecidos e não providos. Em relação às expressões “conhecido” e “não conhecido” não há nada de especial em relação ao que já sabemos dos recursos em geral.

Pergunta: é simples conhecer os embargos? Na verdade, é. Basta verificar a tempestividade, a regularidade formal, a procuração, o preparo, além, claro, dos requisitos intrínsecos. Isso é suficiente para os que os embargos sejam conhecidos. Mas não necessariamente serão providos, pois a parte pode não apontar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Muito cuidado!
 

Procedimento dos embargos de declaração

Petição dirigida corretamente ao juízo que irá julgá-los, que é o juízo que proferiu a decisão embargada. Protocolamos, e daí vem o julgamento. Abre-se vista? Ou a parte contrária não tem vista dos embargos de declaração? O CPC não prevê contraditório. Mas, na prática, já passou a ser praxe abrir vista à parte contrária no caso de embargos de declaração. É exigida a abertura de vista apenas nos casos em que possa haver prejuízo para a parte contrária, quando ocorrer alteração da decisão. Neste caso pode haver prejuízo da outra parte por violação do contraditório, ou seja, não se pode julgar sem que a outra parte tenha tido a oportunidade de se manifestar. Nos demais casos não se precisa abrir vista. Se não abrir vista e alterar a decisão, esta nova decisão será nula, por não ter sido respeitado o contraditório.

Treine para pesquisar a vida do magistrado que resolve abrir vista somente em alguns casos, ou em todos. Se ele abriu vista à parte contrária, fique atento. Veja, quando abrir vista, se o costume o julgador é abrir vista em todo e qualquer caso, ou se ele tem fama de abrir somente quando ele sentir que dará provimento. Adquire-se essa habilidade com experiência.
 

Julgamento dos embargos de declaração

Em primeiro grau, quem julga é o próprio juízo que proferiu a decisão embargada. Se a decisão foi proferida pela Segunda Vara da Comarca de Altamira/PA, quem julgará será o juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Altamira/PA. Se proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, os embargos de declaração deverão ser dirigidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do Distrito Federal. Tribunais: se os embargos de declaração são interpostos contra decisão monocrática, é o próprio desembargador ou ministro julgador. Na prática, as pessoas embargam de declaração alegando mérito, questionando a decisão em si, e, nisso, o desembargador relator converte os embargos de declaração em agravo regimental para julgar, aplicando a fungibilidade, pelo colegiado.

Colegiado: se estou embargando de um acórdão, quem julgará será o próprio órgão que proferiu. Se julgado pelo plenário, os embargos de declaração deverão ser dirigidos ao Plenário; se julgado por uma turma, à turma deve ser dirigido os embargos.

Os embargos de declaração são sempre julgados em mesa, nunca em pauta. Podem ser julgados qualquer dia. E não tem sustentação oral nem revisor. Podem demorar menos de 30 segundos:

– Não há omissão. – diz o relator.

– De acordo! – acompanha o primeiro vogal.

– De acordo! – manifesta-se o segundo vogal.

Julga-se indoor mesmo.

A decisão que julga os embargos precisa de fundamento, como qualquer outra decisão. Várias vezes o STJ anula decisões dos tribunais de segundo grau em que só se diz “rejeito os embargos”.
 

Interrupção do prazo para outros recursos

Quando proferida uma sentença, posso dela embargar e/ou apelar. Como fica o prazo para a apelação quando se embarga a sentença? Interrompe-se! O prazo não é suspenso, mas interrompido. Detalhes: interrompe para todos os litisconsortes? Sim. Observação: só interrompe o prazo se os embargos forem conhecidos. Se não forem, não se interrompe o prazo. Advogados, atentem para o perigo! Alguém interpõe embargos de declaração, tranquilo, achando que está tudo certo, que tem um tempinho para viajar, inclusive igual alguns que embargam com o intuito de interromper o prazo para viajar, quando têm a surpresa de que os embargos não foram conhecidos. Já era! Não interrompeu o prazo! ¹

Isso também tem um perigo enorme quando uma das partes embarga, então a outra se sente confortável porque o prazo será interrompida para ela também, e não presta mais atenção. E se o julgador não conhecer dos embargos dela? Acabou o prazo! Era uma vez a apelação. Só interrompe-se o prazo para todos se forem conhecidos os embargos.

O que fazer, então, é embargar e apelar de uma vez. Se os embargos forem conhecidos e providos, o que se exige é que se reitere, por uma petição simples, o outro recurso interposto junto. Isso porque há uma tendência de se achar que a parte desistiu do outro recurso interposto junto aos embargos.
 

Multa

Os embargos de declaração são um recurso chato, como vimos. Por isso a lei prevê condenação em multa em caso de abuso. Art. 538 do Código de Processo:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

A parte embargou e o juiz entendeu que os embargos têm intuito apenas protelatório. Assim, o juiz ou tribunal poderá condenar à parte numa multa de 1% do valor da causa. Na segunda condenação, o recorrente deverá depositar o valor da multa se quiser interpor qualquer outro recurso. É fato impeditivo do direito de recorrer pela segunda vez, que é requisito intrínseco do eventual recurso posterior, cuja satisfação é necessária para passar a barreira do juízo de admissibilidade.
 

Coisa julgada

O que o STF tem feito? Se você estiver lá, é porque não há mais para onde recorrer. No Supremo, portanto, você está com a corda no pescoço. Lá, se os ministros entenderem procrastinatória a iniciativa do embargante, eles declaram operada a coisa julgada. STJ tem feito isso também.

Última coisa: o professor quer, na prova, que apontemos o recurso cabível. 40% da prova será mais ou menos assim. Embargos de declaração cabem em todos os casos, portanto ele deverá perguntar, depois de incluir uma história ou situação hipotética: “neste caso, qual o recurso cabível, à exceção dos embargos de declaração?”


08/01/12 às 06:15 – Um experiente leitor, o Dr. Álvaro Rangel, do Rio de Janeiro, me alertou sobre a existência de divergências em relação ao efeito interruptivo dos prazos para outros recursos com a interposição dos embargos de declaração. Apontou dois precedentes:
Meus agradecimentos pela observação!