Vamos agora para o terceiro recurso.
Amanhã vamos estudar recursos
nos Juizados Especiais.
Os embargos
de
declaração
O recurso de embargos de declaração é
um recurso diferente.
É um recurso que, na verdade, não busca, como objetivo principal, a
alteração
de uma decisão. A ideia dos embargos de declaração é complementar
uma decisão judicial, integrá-la.
Não tem como objetivo alterá-la. Somente como exceção
os embargos de declaração terão o objetivo de alterar uma sentença. Os
embargos
são usados quando numa decisão falta um detalhe, ou não está muito
clara,
difícil de entender, contraditória... Então busca-se o
esclarecimento,
integração, correção desse vício.
Tanto é que já se questionou se os
embargos de declaração seriam
ou não um recurso. Se teria ou não natureza jurídica de recurso, já que
recurso, como estudamos no começo, é remédio jurídico direcionado a uma
decisão
judicial visando à sua alteração. E, como acabamos de falar, os
embargos de
declaração não servem para alterar uma decisão, pelo menos não
principalmente.
Mas é sim um recurso, e está previsto no rol do art. 496 do Código de
Processo
Civil (inciso IV). Por ora, devemos entender que os embargos de
declaração têm
sim natureza de recurso. Já se pensou em tirá-los do capítulo de
recursos, e
torná-los pedido de esclarecimento, justamente porque a ideia dos
embargos de
declaração não é alterar uma decisão, mas sim complementar, integrar. A
decisão
tem um vício, e a parte quer saná-lo.
Como ocorre? O juiz ou tribunal
decide, entregando a
prestação jurisdicional. Mas faltou algo. O que fazer? Embargos de
declaração
para complementar esse pronunciamento judicial. Aí sim, uma vez
completa, a
prestação jurisdicional está entregue. A decisão, quando interposto o
recurso
de embargos de declaração, é devolvida ao mesmo órgão julgador, para
que esclareça
algo que o juiz, no momento da prolação da
sentença, pensava correto.
É um recurso tão criticado e malvisto
que é difícil
conseguir boa vontade do órgão que proferiu a decisão recorrida para
apreciá-lo. Na verdade, muitos se valem dos embargos de declaração usam
para
procrastinar, protelar, “encher linguiça” mesmo. Isso fez com que se
escrevessem modelos de decisões padronizadas para embargos de
declaração. “Os embargos
não servem para alterar a decisão, apenas para complementar.” Ou “o
recurso não
satisfaz os requisitos, então rejeito os embargos”.
Só depois a parte apresenta o recurso
em si.
Cabimento
dos
embargos de declaração
Como os embargos de declaração são,
afinal, um recurso,
então são cabíveis contra decisões judiciais. Mas vimos que existem
quatro
tipos delas: sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas
e
acórdãos. Certo, mas os embargos de declaração cabem contra que tipo de
decisão
judicial? Qualquer uma! Contra decisão
judicial. Qualquer uma das quatro. Isso porque toda decisão
judicial pode
ser passível de uma correção ou integração.
Contra sentença, estudamos que cabe
apelação. Contra decisão
interlocutória cabe o agravo do art. 522. Significa que, contra
sentença, cabem
embargos de declaração e outro recurso! É uma exceção ao princípio da
singularidade. Lembra o que ele diz? “Contra uma decisão judicial só é
cabível,
em regra, um recurso.” É aquele princípio mitigado na segunda
instância, já que
contra acórdãos de tribunais são cabíveis mais de um recurso.
Quando estamos advogando, proferida
uma sentença, podemos
embargar de declaração ou apelar. São dois tipos de recursos à mão.
Importante
é saber que são recursos com objetivos distintos.
A apelação busca o que mesmo? Ou a cassação ou a reforma da sentença.
Então responda:
proferida uma sentença, vamos apelar ou embargar primeiramente?
Embargar,
claro, pois assim complementamos a decisão, e só depois vamos para o
recurso
específico. Aqui veremos como fica a questão do prazo. Os embargos de
declaração têm prazo de cinco dias. A apelação tem prazo de 15. Digamos
então
que eu interponha embargos de declaração no quinto dia do prazo. O que
ocorre
se demorar um ano para julgá-los? Profere-se a decisão, e a sentença
está
integrada. Agora quero apelar. E o prazo da apelação, que seria de 15
dias da
intimação da sentença? Mas veremos que há uma regrinha nos embargos de
declaração, que é a interrupção do prazo para outro recurso.
Autor e réu: proferida uma sentença
em primeiro grau, o
autor embarga e o réu apela. O réu achou que não era caso de embargos e
apelou.
Não há problema nenhum. São dois recursos diferentes contra a mesma
decisão. Os
embargos serão julgados primeiro, e a apelação ficará parada um tempo.
Antes de prosseguir, há uma pergunta
interessante: cabem
embargos de declaração contra decisão que julga embargos de declaração?
Sim! Ad infinitum. Por isso que
nosso sistema
recursal não é fechado.
Outra coisa interessante: podemos
embargar de declaração
mesmo sem sucumbência? Normalmente, a sucumbência está ligada ao
interesse em
recorrer. Quem perde tem interesse em recorrer, naturalmente. Mas, no
caso de
embargos de declaração, posso ser vencedor total e mesmo assim embargar
de
declaração? Sim! Os embargos de declaração prescindem
de sucumbência.
Objetivos
dos
embargos de declaração
Servem para complementar ou integrar
uma decisão. Em quais
casos? Art. 535 do CPC:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. |
Os embargos de declaração visam,
como dissemos, à complementação e integração da decisão judicial. Em
quais
casos? Omissão, obscuridade
e contradição.
Cabe, portanto, quando a decisão for omissa, quando a decisão for
obscura, e
quando a decisão for contraditória.
Omissão:
o que é
uma decisão omissa? Decisão que não resolveu todos os pontos
controvertidos.
Deixou de se manifestar sobre alguma questão controvertida. Então a
parte busca
sanar essa omissão. Como ter pedido danos morais e danos materiais, e o
juiz
apreciar somente o pedido de danos materiais.
Atenção: a fundamentação em
legislação diferente do que a
parte gostaria não enseja embargos de declaração, mesmo que, na
prática, muitos
usem quando isso ocorre. Exemplo: fundamentar a procedência do pedido
com base
no Código de Defesa do Consumidor quando a parte que pugnava pela
improcedência
fundamentava com base no Código Civil.
Não se manifestar sobre ponto
controvertido é omissão. É o
caso de embargos de declaração mais comum.
Contradição:
o
que é uma decisão contraditória? Existem afirmações conflitantes ou
contraditórias no corpo da decisão.
A
decisão, como sabemos, contém relatório, fundamentação e dispositivo.
Quando existe
contradição entre essas partes, podemos embargar de declaração alegando
contradição. Exemplo: na fundamentação, o juiz diz que o autor é
ilegítimo para
a causa, não é titular do direito ou da obrigação deduzida em juízo e,
na parte
dispositiva, diz: “julgo improcedente o pedido.” Ora, pela
fundamentação, o
juiz sinalizava que julgaria sem mérito, uma vez que reconhecia,
naquele ponto,
a ilegitimidade ad causam! Então
como
foi que o juiz julgou o pedido improcedente, adentrando no mérito?
Neste caso
cabem embargos de declaração.
A contradição tem que ser interna,
dentro da decisão. Já caiu
em prova: “o juiz
decidiu pela improcedência do
pedido. Mas, em outro caso, ele julgou uma causa idêntica, mas julgou
pela
procedência. Cabem embargos de declaração?” Não cabem embargos de
declaração,
pois a contradição tem que ser interna.
Menos ainda pode a parte embargar baseando-se em obra escrita pelo
magistrado,
como livros ou artigos. Também não adianta arguir contradição em
relação à
jurisprudência do tribunal.
Obscuridade:
Decisão
obscura é a hipótese mais rara. É uma decisão ininteligível. Havia um
ministro
do STJ cujos acórdãos eram impossíveis de serem lidos sem um dicionário
ao lado.
Quando os advogados, inclusive o professor, iam à sessão assistir a
leitura dos
votos desse ministro, ninguém tinha segurança da orientação que o
magistrado
estava adotando a cada minuto. Cochichavam os advogados, um para o
outro: – “viu?
Ele está favorável a nós! – “Negativo, veja o que ele acabou de falar.
Ele
julgará em favor da parte contrária!” E os advogados, aflitos, mudavam
de
impressão a todo momento até que, duas horas depois, souberam do voto
pela
parte dispositiva. A decisão, para ser considerada obscura, deve ser
ininteligível do ponto de vista objetivo. Como assim? Às vezes, a
decisão não é
ininteligível para você, que não entendeu por desconhecer um ou outro
termo
jurídico usado, ou desconhecer o hábito linguístico do magistrado. Se o
pronunciamento for, pura e simplesmente, “aplico a teoria da
imprevisão”, este
será ininteligível de forma objetiva e geral, portanto, ensejador de
embargos
de declaração.
Antigamente havia a possibilidade de
embargar de declaração
para esclarecer uma dúvida. Hoje só
restam os embargos de declaração em caso de dúvida nos Juizados
Especiais.
Portanto, embargos de declaração
servem para complementar uma decisão.
Em quais
hipóteses? Omissão, que é silêncio sobre ponto controvertido,
contradição, que
são posições conflitantes no corpo da decisão, e obscuridade, que
significa
decisão ininteligível.
Cuidado para não embargar com excesso
de linguagem,
indicando que, na verdade, a intenção é de reformar a sentença, pois o
julgador
irá rapidamente notar e não dará provimento aos embargos com a frase
“rejeito
os embargos porque a parte busca a reforma.”
Embargos de
declaração visando à reforma da decisão
Todavia, excepcionalmente, os
embargos de declaração podem
acarretar a alteração de uma decisão. São os conhecidos efeitos
modificativos ou infringentes
dos embargos de declaração. Muita gente acha que pode pedir o efeito
infringente em qualquer caso, mas não pode. Em algumas hipóteses é
possível
conseguir a modificação de uma decisão judicial via embargos de
declaração. É
raro, mas possível.
Primeira hipótese: quando decorrente
da correção do vício. Se o
juiz deixou
de fixar honorários, omitindo-se a esse respeito, e a parte embarga de
declaração com sucesso, a decisão é alterada, pois nela foi
acrescentado um ponto.
Por quê? Porque recorreu da correção do vício.
Contradição: como no caso que vimos
anteriormente, se a
fundamentação for pela extinção sem julgamento de mérito, mas Sua
Excelência,
no dispositivo, julgar improcedente o pedido, o vício pode ser
corrigido e a
decisão será naturalmente alterada.
O órgão prolator pode, entretanto,
corrigir o vício e manter
o dispositivo. Nos casos de obscuridade, por exemplo.
Aprendam o correto: vou embargar de
declaração alegando
contradição, omissão, obscuridade. Da correção da omissão a
consequência será a
alteração da decisão. Isso é consequência natural.
Outras hipóteses são as que a
jurisprudência costuma criar. Uma
delas é o erro manifesto. Decisão
que
não tem nada a ver com o processo. Admite a jurisprudência que pode-se
embargar
de decisão para alterá-la completamente. Erro manifesto do juízo é usar
de decisões
padronizadas para julgar processos com sutis diferenças, o que é comum
na
Justiça Federal em ações idênticas envolvendo servidores públicos.
Partir de
premissa
equivocada: na sentença, o juiz pode dizer que o carro estava
a 70
quilômetros por hora com base no laudo pericial, mas esse laudo, na
verdade,
indicava a velocidade de 50 km/h. Note que aqui não se alega nem
obscuridade,
nem omissão, nem contradição. Foi criação da jurisprudência mesmo.
Fato novo:
coincidentemente, surgiu fato novo em cinco dias, que é o prazo para
interposição do recurso de embargos de declaração. A decisão poderá ser
alterada, dependendo do que for. Direito novo por fato novo enseja a
interposição de embargos de declaração.
Resumo das hipóteses em que embargos
de declaração podem ser
interpostos para alterar a decisão:
Tudo isso é exceção. Embargos de
declaração não servem para
atacar a decisão! “Vossa Excelência aplicou o Direito erroneamente” é
recurso
em geral. Não é caso de complementação ou integração da decisão
judicial.
É natural apresentarem embargos de
declaração atacando
decisões, e sem sequer disfarçar. Haverá multa e aplicação de pena, e,
se for o
caso, por litigância de má-fé.
E qual o nome da decisão que julga os
embargos? Sentença! É
tudo uma coisa só. Complementada a sentença, aí sim caberá apelação ou
agravo,
ou qualquer que seja o recurso específico para aquela decisão.
Prazo e
preparo
Cinco dias, e não há preparo.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. |
Regularidade
formal
A peça dos embargos de declaração
deve ser via petição. Nos Juizados
Especiais veremos que a interposição poderá ser via oral. A quem se
dirige? A
quem proferiu a decisão embargada, não à pessoa física, mas o juízo. O
juiz que
proferiu a sentença pode se aposentar justamente nesses cinco dias de
prazo! E
em decisão monocrática? Dirige-se a ele mesmo, o próprio desembargador
ou
ministro que a proferiu. E contra acórdão? Aqui tem uma diferença.
Dirigimos ao relator.
Qual é a fundamentação
nos embargos de declaração? Omissão, obscuridade ou contradição.
Significa que
é um recurso de fundamentação vinculada. A lei prevê o que deve ser
dito.
Procuração:
todos
precisam de procuração para peticionar em juízo. Lembrem-se que os
tribunais
superiores não abrem vista para sanar o erro da interposição de recurso
sem
procuração. A procuração não pode ser juntada depois.
Observação: os embargos de declaração
não formam novo instrumento.
Juízo de
admissibilidade e juízo de mérito
Não vamos confundir. Nos recursos
apreciados por dois
juízos, como a apelação, o juízo de admissibilidade é feito tanto pelo
órgão a quo quanto pelo órgão ad quem, enquanto o juízo de mérito é
feito só pelo órgão ad quem. No
juízo
de admissibilidade pelo juízo a quo,
como sabemos, usam-se as expressões “admito o recurso” ou “não admito o
recurso”. No juízo de admissibilidade pelo juízo ad
quem, as expressões são “conheço do recurso” e “não conheço
do
recurso.” Já no juízo de mérito, o órgão ad
quem usa a expressão “recurso provido” ou “recurso
desprovido/não provido.”
Qual é a terminologia para o
julgamento dos embargos de
declaração? “Conheço” ou “não conheço”. Se os embargos de declaração
foram
conhecidos, significa que estão presentes todos os requisitos de
admissibilidade. Se o pronunciamento foi “não conheço”, significa que
falta
pelo menos um requisito de admissibilidade. No juízo de mérito,
“provido”
significa que procedem as razões, enquanto “não provido” significa que
não
procedem as razões dos embargos.
Pode ser que você, ao consultar nos
sites dos órgãos
jurisdicionais, veja só o dispositivo da decisão que julga os embargos:
“conhecido
e provido”. E, nessa hora, você talvez queira correr feliz para seu
cliente,
supervisor ou sócio para comunicar o sucesso. Mas isso significa que a
decisão
foi alterada? Não necessariamente! Isso porque o mérito, nos embargos
de
declaração, é a existência ou não do vício. Não necessariamente há
alteração da
decisão. O provimento dos embargos de declaração está relacionado à
existência
ou não dos vícios. “Há omissão, e corrijo o vício.” Os embargos foram
providos.
Mas a decisão pode não ter sido alterada. Sanados os vícios, a
alteração na
decisão pode ou
não acontecer.
Terminologia de praxe, no dia-a-dia:
“acolho” ou “rejeito os
embargos.” Comum, normal, natural. Certo, mas o que significa “acolho
os
embargos”? Significa que eles foram conhecidos e providos. Não
necessariamente
a decisão foi alterada. “Rejeito os embargos”: significa que eles foram
conhecidos
e não providos. Em relação às expressões “conhecido” e “não conhecido”
não há
nada de especial em relação ao que já sabemos dos recursos em geral.
Pergunta: é simples conhecer os
embargos? Na verdade, é.
Basta verificar a tempestividade, a regularidade formal, a procuração,
o preparo,
além, claro, dos requisitos intrínsecos. Isso é suficiente para os que
os embargos
sejam conhecidos. Mas não necessariamente serão providos, pois a parte
pode não
apontar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Muito cuidado!
Procedimento
dos
embargos de declaração
Petição dirigida corretamente ao
juízo que irá julgá-los,
que é o juízo que proferiu a decisão embargada. Protocolamos, e daí vem
o
julgamento. Abre-se vista? Ou a parte contrária não tem vista dos
embargos de
declaração? O CPC não prevê contraditório. Mas, na prática, já passou a
ser praxe
abrir vista à parte contrária no caso de embargos de declaração. É
exigida a abertura
de vista apenas nos casos em que possa haver prejuízo para a parte
contrária,
quando ocorrer alteração da decisão. Neste caso pode haver prejuízo da
outra
parte por violação do contraditório, ou seja, não se pode julgar sem
que a
outra parte tenha tido a oportunidade de se manifestar. Nos demais
casos não se
precisa abrir vista. Se não abrir vista e alterar a decisão, esta nova
decisão
será nula, por não ter sido respeitado o contraditório.
Treine para pesquisar a vida do
magistrado que resolve abrir
vista somente em alguns casos, ou em todos. Se ele abriu vista à parte
contrária, fique atento. Veja, quando abrir vista, se o costume o
julgador é
abrir vista em todo e qualquer caso, ou se ele tem fama de abrir
somente quando
ele sentir que dará provimento. Adquire-se essa habilidade com
experiência.
Julgamento
dos
embargos de declaração
Em primeiro grau, quem julga é o
próprio juízo que proferiu
a decisão embargada. Se a decisão foi proferida pela Segunda Vara da
Comarca de
Altamira/PA, quem julgará será o juízo da Segunda Vara Cível da Comarca
de
Altamira/PA. Se proferida pela Vara de Falências, Recuperações
Judiciais,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, os
embargos de
declaração deverão ser dirigidos à Vara de Falências, Recuperações
Judiciais,
Insolvência Civil e litígios Empresariais do Distrito Federal.
Tribunais: se os
embargos de declaração são interpostos contra decisão monocrática, é o
próprio
desembargador ou ministro julgador. Na prática, as pessoas embargam de
declaração alegando mérito, questionando a decisão em si, e, nisso, o
desembargador relator converte os embargos de declaração em agravo
regimental
para julgar, aplicando a fungibilidade, pelo colegiado.
Colegiado: se estou embargando de um
acórdão, quem julgará
será o próprio órgão que proferiu. Se julgado pelo plenário, os
embargos de
declaração deverão ser dirigidos ao Plenário; se julgado por uma turma,
à turma
deve ser dirigido os embargos.
Os embargos de declaração são sempre
julgados em mesa, nunca
em pauta. Podem ser julgados qualquer dia. E não tem sustentação oral
nem
revisor. Podem demorar menos de 30 segundos:
– Não há omissão. – diz o relator.
– De acordo! – acompanha o primeiro vogal.
– De acordo! – manifesta-se o segundo
vogal.
Julga-se indoor
mesmo.
A decisão que julga os embargos
precisa de fundamento, como
qualquer outra decisão. Várias vezes o STJ anula decisões dos tribunais
de
segundo grau em que só se diz “rejeito os embargos”.
Interrupção
do prazo
para outros recursos
Quando proferida uma sentença, posso
dela embargar e/ou apelar.
Como fica o prazo para a apelação quando se embarga a sentença?
Interrompe-se! O
prazo não é suspenso, mas interrompido. Detalhes: interrompe para todos
os
litisconsortes? Sim. Observação: só interrompe o prazo se os embargos
forem
conhecidos. Se não forem, não se interrompe o prazo. Advogados, atentem
para o
perigo! Alguém interpõe embargos de declaração, tranquilo, achando que
está
tudo certo, que tem um tempinho para viajar, inclusive igual alguns que
embargam com o intuito de interromper o prazo para viajar, quando têm a
surpresa de que os embargos não foram
conhecidos. Já era! Não interrompeu o prazo! ¹
Isso também tem um perigo enorme
quando uma das partes
embarga, então a outra se sente confortável porque o prazo será
interrompida
para ela também, e não presta mais atenção. E se o julgador não
conhecer dos
embargos dela? Acabou o prazo! Era uma vez a apelação. Só interrompe-se
o prazo
para todos se forem conhecidos os embargos.
O que fazer, então, é embargar e
apelar de uma vez. Se os
embargos forem conhecidos e providos, o que se exige é que se reitere,
por uma
petição simples, o outro recurso interposto junto. Isso porque há uma
tendência
de se achar que a parte desistiu do outro recurso interposto junto aos
embargos.
Multa
Os embargos de declaração são um recurso chato, como vimos. Por isso a lei prevê condenação em multa em caso de abuso. Art. 538 do Código de Processo:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. |
A parte embargou e o juiz entendeu
que os embargos têm
intuito apenas protelatório. Assim, o juiz ou tribunal poderá condenar
à parte
numa multa de 1% do valor da causa. Na segunda condenação, o recorrente
deverá
depositar o valor da multa se quiser interpor qualquer outro recurso. É
fato
impeditivo do direito de recorrer pela segunda vez, que é requisito
intrínseco
do eventual recurso posterior, cuja satisfação é necessária para passar
a
barreira do juízo de admissibilidade.
Coisa julgada
O que o STF tem feito? Se você
estiver lá, é porque não há
mais para onde recorrer. No Supremo, portanto, você está com a corda no
pescoço. Lá, se os ministros entenderem procrastinatória a iniciativa
do
embargante,
eles declaram operada a coisa julgada.
STJ tem feito isso também.
Última coisa: o professor quer, na prova, que apontemos o recurso cabível. 40% da prova será mais ou menos assim. Embargos de declaração cabem em todos os casos, portanto ele deverá perguntar, depois de incluir uma história ou situação hipotética: “neste caso, qual o recurso cabível, à exceção dos embargos de declaração?”