Vamos terminar a parte inicial da
apelação e, na próxima
aula, vamos para os efeitos.
Estudamos ontem a ideia de apelação,
vimos que é um recurso
importantíssimo que cabe contra sentença, que é ato pelo qual o juiz
aplica uma
das hipóteses do art. 267 ou 269, julgando o processo, decidindo a
questão, com
ou sem mérito. Vale a pena repetir que será terminativa a sentença se
sem
decidir a questão sem mérito, e definitiva se extinguir o processo com
resolução
do mérito. Não interessa o tipo de procedimento ou de processo. É o ato
pelo
qual o juiz põe fim ao processo. O recurso cabível será a apelação.
Essa é a
regra geral.
Exceções: Juizados Especiais, causas
estrangeiras e execuções
fiscais de até 50 OTNs. Nestes casos será proferida sentença, mas o
recurso
cabível não será apelação.
A fundamentação na apelação é livre.
É o instrumento jurídico-processual
por meio do qual a parte consegue buscar o reexame da decisão de forma
ampla.
Terminamos a aula falando da súmula
impeditiva. Ela impede o
recebimento da apelação. Não é nem recebida a apelação quando a
sentença está fundada
em súmula do STF ou STJ, não necessariamente súmula vinculante. A
pergunta é
“para que subir e não transitar em julgado se já há uma súmula sobre a
questão?”
Essa é a ideia.
Faltou comentar sobre a PEC do
recurso. Essa Proposta de
Emenda à Constituição, que está em fase de divulgação, irá mudar
substancialmente a cultura do brasileiro. O teor dessa PEC de
iniciativa do
Supremo é: decisão de segundo grau de
jurisdição fará coisa julgada. O recurso interposto contra
decisão do
tribunal de segundo grau manterá a coisa julgada. Independentemente do
REsp
ou RE
interposto. Em termos práticos, não haverá tanta relevância no cível,
porque o
REsp e o RE não têm efeito suspensivo, e pode haver execução provisória
da
decisão recorrida. Mas no Processo Penal a mudança será substancial.
Todos
terão que cumprir a pena imposta pelo tribunal de segunda instância. O
recurso
não mais obstará o trânsito em julgado. Recurso para tribunal superior
não mais
servirá para procrastinar. Empresários, principalmente, gostam de pagar
mais os
juros da justiça do que os do banco.
Vamos seguir.
Procedimento
da
apelação
Já devemos imaginar que é chato. Só
aprenderemos mesmo na
prática. Da interposição do recurso, o que acontece daqui para frente,
até o
julgamento? É o que vamos ver agora. Da interposição ao o julgamento.
Quais os
atos processuais praticados nesse intervalo de tempo entre a
interposição e o
julgamento? Como se dá o julgamento?
Claro que o professor irá nos falar,
mas não vamos absorver tudo,
com certeza. Mas vamos ver os pontos principais, dividindo em duas
etapas:
processamento da apelação no juízo a quo
e no juízo ad quem, que é o juízo
que
analisa o mérito.
Procedimento
no juízo a quo
A apelação é interposta aqui. É o
juízo que proferiu a
sentença. Nós, os estagiários, vamos protocolar a apelação no cartório.
Chegamos
lá, damos entrada. O que acontece a partir daqui? Vamos seguir a ordem.
Protocolamos a apelação, que é
juntada ao processo. "Juntada"
sabemos o que é. A peça entra
no caderno
processual, que, por enquanto, é um caderno físico. No futuro tudo será
eletrônico. Junta-se então aquela petição ao caderno. Daqui, segue concluso ao juízo. O juízo que proferiu a
apelação irá analisar a admissibilidade do recurso. Daqui para frente
vamos
chamar o juízo a quo simplesmente
de
“juiz”. O que ele pode fazer de imediato? Duas opções: imediatamente,
não
admitir nem abrir vista para contrarrazões. O juiz poderá notar que,
“de cara”,
o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, seja por
intempestividade, falta de legitimidade da parte, interesse recursal, o
que
for. Se inadmite a apelação, o procedimento acabou aqui, e a parte que
recorra,
se quiser, dessa decisão que não a admitiu.
Em admitindo no primeiro momento,
entretanto, o juiz abre
vista para contrarrazões. O que são as contrarrazões? Resposta ao
recurso. Existem
as razões recursais, dadas pelo apelante, e também as contrarrazões,
prestadas
pelo apelado. Perguntas em relação às contrarrazões: a não apresentação
delas
gera prejuízo processual para o recorrido? Se equivale à não
apresentação de
contestação? Não. Não há presunção de
veracidade dos fatos expostos nas razões recursais. Não há
punição
processual para quem não apresenta contrarrazões. Cominação dos efeitos
da
revelia, por exemplo. É claro que, não apresentando contrarrazões, o
recorrido deixa
de impugnar as razões do recurso. Muitos não apresentam contrarrazões
porque há
uma mentalidade circulante de que quem irá lê-las não dará tanto valor
a elas,
de que não têm paciência. Mas o recorrido tem que apresentar porque,
depois,
ele poderá suscitar que o tribunal foi omisso.
Vista para as contrarrazões.
Apresentadas ou não as
contrarrazões, podemos apresentar também o recurso adesivo! É no prazo
para as
contrarrazões que podemos apresentar o recurso adesivo.
Vamos em frente. Ok, não houve
recurso adesivo ou
contrarrazões. O que acontece? Preste atenção na seguinte frase, que
pode ser
confusa: o processo volta ao juiz e ele pode, neste momento, depois das
contrarrazões, não admiti-la, mesmo que já tenha, em tese, admitido a
apelação!
O juízo de admissibilidade no juízo a quo
pode ocorrer em dois momentos: no primeiro, quando a parte protocola a
apelação,
e nas contrarrazões, porque o recorrido pode ter sucesso em chamar
atenção em
relação a um ponto que passou desapercebido. Art. 518, § 2º, do CPC:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. |
Ele pode reexaminar e não admitir a
apelação.
Parece que é tudo lindo. Na prática,
cada ato destes, de
admissão do recurso de apelação e de subida ao tribunal, será
manifestado com
carimbos. Tudo mecânico. “Subam os autos”!
Aqui acaba o procedimento no juízo a quo com a admissão da apelação.
O que é “subam os autos”? Significa
que o processo agora vai
ao tribunal de segundo grau para o julgamento da apelação. Esse foi o
procedimento no juízo a quo.
Juízo de
retratação
na apelação
Antes de adentrar no juízo ad quem, perguntamos: pode o juízo a quo se retratar? Mudar a sentença?
Isto é, exercer o juízo de
retratação? Em alguns casos sim, mas isso é exceção.
Primeiro caso está no art. 296 do
Código de Processo Civil:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) |
Indeferimento inicial da petição
inicial. O que é isso? Protocolamos
a ação, e o juiz, rapidamente, indefere a petição inicial e nem cita o
réu. O indeferimento inicial da petição
inicial
é isso. Como, por exemplo, reconhecer a ilegitimidade do autor para a
causa, ou
ser o pedido juridicamente impossível. Ou ainda com a petição inicial
inepta. Acaba
o processo aqui. Põe-se fim ao processo. O ato é sentença, e aqui cabe
apelação. Em regra, processaria e remeteria ao juízo
ad quem. Mas, nesta hipótese, o juiz poderá voltar atrás.
Imagine
subir ao segundo grau somente para citar o réu! Isso se traduziria em
mais de
uma década para obter a correta tutela jurisdicional.
Segunda hipótese: julgamento
antecipadíssimo da lide. Art.
285-A:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. [...] |
O juiz já julgou um outro caso
idêntico sobre uma questão. Há
uma sentença proferida naquele processo guardada no cartório. Agora o
juiz repete
a decisão, mas julga improcedente o mérito. Não é indeferimento da
petição
inicial. É improcedência do pedido com julgamento de mérito. Esse
dispositivo
foi inspirado no volume de demandas idênticas em trâmite na Justiça
Federal.
O juiz não pode, entretanto, julgar procedente sem citar o réu. Isso violaria
o contraditório e a ampla
defesa. Na improcedência, o sujeito é intimado para ser cientificado de
que já
foi julgada a demanda contra ele e o autor apelou.
Imaginem, agora, um autor de má-fé.
Ele ajuíza uma ação no
Maranhão contra a União. A sede de sua empresa fica naquele Estado. O
juiz de
lá julga improcedente o pedido. O autor deixa transitar em julgado.
Agora ele
vem à Seção Judiciária do Distrito Federal e ajuíza a mesma ação contra
a
União. A Seção Judiciária aqui de Brasília é o foro geral da União. A
ação é idêntica,
mas o autor escondeu o fato de ser do Maranhão. Julgando improcedente (o pedido, pois a
improcedência só pode ser relativa
ao pedido, e não à ação ou à petição inicial) lá, fez-se coisa julgada material. A União não foi citada no
Maranhão, então como seus procuradores ficariam sabendo? A solução
encontrada
foi estabelecer a regra de que o juiz terá de enviar uma carta ao réu
(União,
no caso), informando-o do teor da decisão.
Última hipótese em que é possível o
juízo de retratação na
apelação: interpostas nos autos de processos formados por ações que
tramitam à
luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aqui, o juiz poderá
reexaminar
suas próprias sentenças. Atenção! Neste caso dos processos relativos ao
ECA, a
apelação tem prazo de 10 (dez) dias! É uma exceção que pode nos pegar
um dia.
São essas as três hipóteses que
possibilitam o juízo a quo a voltar
atrás em sua decisão. Fora
delas, por mais absurdo o fundamento sobre o qual o juiz tenha
decidido, ele só
poderá processar a apelação, mas não julgá-las. O professor gosta de
nos instigar em prova
isso: proferida a sentença, a parte
apela. O juiz relê a sentença, lê a apelação, e nota que errou. Pode se
retratar? Não pode. Está no art. 463 do Código:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. |
Procedimento
no juízo ad quem
Chegou ao tribunal. O caderno
processual chegou lá, a foi um
setor específico. Se estamos falando de uma apelação aqui da
Circunscrição
Judiciária de Brasília, o tribunal que julga é o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Se for apelação da Justiça Federal
de
Brasília, quem julga é o Tribunal Regional Federal. O que acontece a
partir
daqui? O processo será registrado, terá seu número, será autuado, com
capa nova
talvez, com cor variando de acordo com a matéria e com a origem, com
número
novo também... Confere-se a numeração das páginas e, daqui, é distribuído. É distribuído porque temos
mais de vinte desembargadores no TJDFT. Escolhe-se um que será o
condutor do
processo no tribunal. Este será o responsável. Não irá passar para
todos. O
tribunal é dividido em colegiados, pequenas reuniões de magistrados.
Distribui-se para um, que é chamado de relator.
O relator é a pessoa mais importante dentro do processo.
Cruzem os dedos na
distribuição para que a relatoria não caia nas mãos de um mala
sem alça! 1 É um momento muito
importante no processo essa
distribuição. É feita por sorteio, em sessão pública, mas por um
programa de
computador. O software realiza uma distribuição proporcional entre os
desembargadores, para que recebam o mesmo número de processos. Quando
dá pane
na máquina, resolve-se o sorteio no globo de bingo. Há até processos
disciplinares sobre fraude na distribuição.
Concluso ao
relator,
que significa “chegar ao relator”, ele dará início à análise do
recurso. Lerá o
processo e elaborará o relatório. O que é o relatório? A maioria dos
processos é
julgada por um colegiado. Também vamos falar dos julgamentos
monocráticos, mas
o julgamento por colegiados é a regra nos tribunais. Imagine nossa sala
de aula
como um colegiado. Se determinado colega nosso recebe um processo pela
distribuição, este se torna o relator, e os demais não veem o caso que
estão
com ele. Os demais irão entender o caso com base no relatório feito
pelo
relator. Daí o nome. Esse relatório contém os pontos principais do
processo. Em
síntese: “Trata-se de ação tal, o autor pediu isso, o réu alegou
aquilo, a sentença
julgou procedente...” e os demais já começam a imaginar como seria a
decisão. Examinado
o processo, o relator devolve-o para a turma, que encaminha para o revisor.
Já adiantando: dentro do colegiado, a
apelação é julgada por
três desembargadores, também em regra. Matérias de maior relevância
dependem de
um colegiado maior. Eis o dispositivo e os casos:
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a
decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. § 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. § 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. § 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. |
Art. 551. Tratando-se de apelação, de
embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao
revisor. § 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade. § 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento. § 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. |
Imaginem que na composição da
Primeira Turma do Tribunal de
Justiça de um estado da Federação haja cinco desembargadores: Lávio,
Lévio,
Lívio, Lóvio e Lúvio. Lávio é o mais antigo na turma, e nessa ordem
segue até
Lúvio, o mais novo. Não confundam com idade dos magistrados; estamos
falando
sobre tempo de trabalho na Turma. Quando recebem uma apelação após a
distribuição, o relator é sorteado. Nessa primeira turma, por exemplo,
há cinco
desembargadores mas, dado determinado recurso, somente três julgam. E o
revisor? Ele também é sorteado, ou já está na ordem? Não é sorteado. O
revisor
é determinado automaticamente, por uma regra simples: ele ficará na
ordem decrescente de antiguidade em
relação ao
relator daquele recurso. Se, por exemplo, Lévio tiver sido sorteado
como
relator da apelação X, o revisor será necessariamente Lívio, que é o
membro
imediatamente mais novo que ele na turma.
O revisor do segundo desembargador
será sempre o terceiro
(no exemplo, Lívio sempre será o revisor de Lévio) lembrando a ordem
decrescente de antiguidade. Automaticamente já sabemos quem é o revisor
de
determinado relator. O revisor também recebe o processo, lê, dá uma
compulsada
geral nos autos, e elabora o voto. Na prática, o assessor do revisor
liga para
o assessor do relator, pergunta qual foi a orientação do voto e, assim,
já
simplificam as coisas. Pela lei, entretanto, o revisor não tem
conhecimento
antecipado do posicionamento do relator.
Aqui, o processo está pronto para o
julgamento. A apelação é
incluída em pauta e em sustentação oral. Incluir em pauta é: em 48
horas de
antecedência no mínimo, a parte tem que ser informada do julgamento. Há
as
relações dos processos. A parte fica sabendo de quando será julgado o
caso. Isso
para se preparar para a sustentação oral. A sustentação serve para
chamar
atenção para pontos para os quais o relator desviou o raciocínio.
Outra coisa é o julgamento em mesa,
que é, para o advogado e
a parte, a pior coisa que tem. Não se sabe o dia em que será julgado o
recurso.
Há as sessões, e não se sabem os recursos que serão julgados. Embargos
de
declaração, por exemplo. A apelação, graças a Deus, é julgada em pauta.
Em pauta, o relator lê o relatório,
vota, e o revisor também
profere seu voto, e segue para o vogal, o terceiro julgador. Se o vogal
não
estiver presente na sessão, passa para o quarto membro da turma, aquele
que não
teria participação no julgamento. O vogal só ouve. Pode divergir ou
pedir
vista. Em 90% dos casos ele julga com a turma.
Julgada a apelação, será proferido um
acórdão. Já estudamos
que o acórdão é composto de relatório, votos, ementa e certidão de
julgamento.
A decisão proferida pelo colegiado é chamada de acórdão.
E, na sessão de julgamento, qualquer
um que não se sentir
preparado a votar poderá pedir vista. Não estranhem, portanto, quando
virem, ao
visitar o Tribunal de Justiça, cinco desembargadores, mas somente três
votando.
Só três votam mesmo. Os outros dois ficam apenas ouvindo, pois não são
nem
relatores, nem revisões nem vogais naquele processo.
Esse é o procedimento no juízo ad quem.
Vamos rever, antes de entrar no
julgamento monocrático. Registra-se,
autua-se, distribui-se, vai ao relator, este elabora o relatório, vai
ao
revisor, que dá seu visto, inclui-se em pauta, julga-se (relator,
revisor e vogal),
é feita a sustentação oral se for o caso, e é proferido o acórdão. A
apelação
está julgada. Contra esse acórdão caberá um recurso. Estudaremos depois
qual
será o recurso cabível. Embargo de declaração, REsp, RE?
Julgamento
monocrático
Sempre foram assim, como acabamos de ver, os julgamentos. Mas
aconteceu de, nos anos 80
e 90, aparecerem muitos processos, não só motivados pelos planos
econômicos,
mas também porque a justiça passou a ser mais acessível, até do ponto
de vista
cultural. Ficou inviável julgar todos os processos no colegiado. A
pauta ficou
muito sobrecarregada, e a sessão de julgamento ficou ainda mais
enfadonha com
tantas causas repetidas.
Passou-se, então, a criar uma exceção
ao colegiado: a
ampliação dos poderes do relator, que passou a decidir sozinho. Vejam a
relevância
disso! Para quem advoga e está na parte contrária, tudo bem. Mas é
horrível
para o recorrente! Antes conseguia-se obter três votos, três opiniões,
com análise
pelo relator e revisor; agora não, o relator mesmo dará a decisão
sozinho.
Decidirá monocraticamente. Não tem sessão, sustentação oral, nada
disso.
Isso foi criado pelo regimento
interno, e depois passou a
ser permitido em lei. Art. 557 do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. |
A lei é interessantíssima; o problema
é a que é mal
aplicada. O que é “jurisprudência dominante”? Um precedente, dois,
três, cinco?
Então, às vezes, há um único caso julgado e o magistrado decide
monocraticamente
com base nesse único caso. Isso não é razoável. Aconteceu com o
professor de
ele recorrer de uma decisão proferida num processo de família, e
acompanhava o
processo via Sistema Push quando vem a notícia: “decisão monocrática:
recurso
provido. Aguardando publicação.” Entretanto o provimento nada tinha a
ver com
jurisprudência dominante; era uma união estável de sexagenários, de
duração
apenas de 2 anos, e o juízo a quo
declarara que não havia união estável. Era um caso que envolvia uma
análise substancial
do processo, que é a aferição da existência da união estável ou não. O
desembargador deu provimento monocraticamente. Para reverter isso seria
muito difícil. O recurso cabível
neste
caso seria o agravo regimental, que não é incluído em pauta, não tem
sustentação oral, não tem revisor, enfim, tudo ruim para o recorrente.
Eis que,
no dia seguinte, esse andamento foi excluído. O professor já tinha lido
a
decisão. Uma semana depois, o professor consultou novamente e viu que o
processo havia sido incluído em pauta, ou seja, seria julgado pelo
colegiado. O
professor pensou: “ou o desembargador que havia julgado
monocraticamente mudou
de opinião, ou manteve o entendimento, mas concluiu que a tese não
devia ser
julgada monocraticamente.”
O professor teve, então, a chance de
fazer a sustentação
oral. Imaginando que o desembargador manteria seu voto, o professor, na
sustentação, explorou ponto por ponto da decisão do magistrado,
insistindo
exatamente no sentido contrário. Os demais julgadores votaram contra o
relator,
e o professor se sentiu vitorioso: ele, com sucesso, conseguiu chamar
atenção
para os pontos que o relator havia olvidado. Os advogados da outra
parte, que,
imagina o professor, também devem ter tido acesso à decisão que logo
depois foi
retirada do site, compareceram apenas para presenciar o voto sendo
proferido, e
não fizeram sustentação oral. Imaginaram que, como a decisão do relator
tinha
sido favorável, os demais também o acompanhariam. Os advogados ficaram
tão
perplexos que até ao CNJ ameaçaram
recorrer.
Viram como foi bom ter sido julgado
pelo colegiado? As
chances são maiores para o recorrente. Mas o julgamento monocrático
continua
sendo importante para o nosso sistema.
Caput
do art. 557:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula [...] |
[...] ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. |
Pergunta final: o relator pode dar
provimento à apelação sozinho?
Só vimos hipóteses de ele negar a apelação. Mas pode dar provimento
sim. §
1º-A.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. |
Por que há julgamento monocrático se
cabe recurso para o
próprio colegiado, que é o agravo regimental, que vamos estudar dentro
de
algumas aulas? Como acabamos de aprender, o recurso necessariamente
passa pelo
relator, que tem a opção de submeter ao colegiado ou julgar
monocraticamente.
Mas, da decisão monocrática cabe agravo regimental para o próprio
colegiado que
julgaria o recurso! Então, por que não suprimir a decisão monocrática?
Primeiro,
porque nem todos recorrem do julgamento monocrático. A lide pode acabar
aqui,
então já está excluída uma das possibilidades de se ir ao colegiado. É
uma
razão de ser a decisão monocrática, portanto. E a segunda razão de ser
é que o julgamento
do recurso de agravo regimental não é incluído em pauta; é julgado em
lista. Na
prática, rapidamente os desembargadores incluem o processo na lista do
dia,
acompanhado de outros cinquenta e nove, um deles pergunta: “todos de
acordo?” e
ninguém responde “não.” Dizem eles
que
já leram os processos antes. Mas não necessariamente o fazem. Julgam-se
os
sessenta de uma vez.
Termina aqui o julgamento da apelação.
A prova é parecida com a que o
professor mandou para nós.
Duas questões objetivas, 20% cada, e os outros 60% são de questões de V
ou F.
12 questões. Nas subjetivas, não se quer o conceito, mas sim a ideia.
Deve-se
escrever bem, com objetividade. Não falem de coisas que o professor não
falou
ainda! Não se ganha nada de mais por falar de tópicos vindouros, mas
quem escrever abobrinha sobre o futuro irá perder. Cairá de conceito de
recurso até
Direito Intertemporal.
Livro do Bernardo Pimentel Souza: bom para estudar. Não deixe de ler a doutrina! O professor cobrará informativo nas questões objetivas. Exemplo: “a orientação recente do STJ diz que...”
1 – Fonte:
Dicionário Informal.
http://www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=mala%20sem%20al%E7a