Para relembrar o que já estudamos:
apelação, agravo do art.
522, embargos de declaração e recursos nos juizados. Hoje vamos ver o
recurso
ordinário. Terça-feira vamos ver agravo interno ou regimental, e
quarta-feira
começamos os embargos infringentes.
O nome é recurso ordinário mesmo; é o
nome dado pela
Constituição. É nela que ele está previsto. É o recurso direcionado ao
STF e ao
STJ. A competência dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal
Federal está
na Constituição da República. O Código de Processo Civil repete o nome,
mas ele
é previsto na Constituição. É o primeiro recurso direcionado ao STJ e
ao STF
dentre os que estudamos. Até agora vimos somente os recursos
direcionados
para as
duas primeiras instâncias.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; [...] |
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; [...] |
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a “recurso ordinário” ou extraordinário. |
Dá estranheza, porque o nome do
recurso é a própria
classificação. O recurso ordinário strictu
sensu é um recurso ordinário latu
sensu. Está dentro da classificação dos recursos ordinários.
Mas é um
recurso em si. Vamos estudar também em Processo Penal: “recurso
ordinário em habeas corpus.” É um
recurso com esse
nome mesmo, previsto na Constituição porque é competência do tribunal
superior
e do STF. Muito parecido com a apelação, tanto que a apelação é um
recurso
ordinário latu sensu, enquanto o
recurso ordinário também é um recurso ordinário latu
sensu.
Vamos ver agora recursos direcionados
ao STJ e ao STF.
Os processos, em regra, começam em
primeiro grau, depois vão
para o tribunal de segundo grau. De lá, podem ir para o STJ ou STF.
Nestes
casos de recurso ordinário que vamos ver nesta aula, o STJ e o STF
agirão como
tribunais de segundo grau. Serão segunda instância. Como assim? Começa
o
processo em algum lugar e da decisão que ali for proferida caberá
recurso
ordinário para o STJ ou STF, como se fosse um tribunal de segundo grau.
É a
segunda instância em alguns casos. Isso é importantíssimo para
entendermos que,
nessas hipóteses de recurso ordinário, o STJ e o STF agirão como
tribunais
ordinários, tribunais de revisão.
Lembrem-se que na apelação, como
estudamos, podem-se
discutir muitas coisas. Matéria de ordem pública, de prova, de fato, de
direito,
tudo amplamente... no recurso ordinário é a mesma coisa! A revisão é
ampla. Veremos
o STJ examinando prova, documento, o próprio STF examinando prova e
documento,
e não apenas matérias de direito. Isso porque nessas hipóteses irão
agir como
tribunais de segundo grau.
Quando estudarmos o recurso especial,
veremos que eles são
direcionados ao STJ. Só que por meio dele não se poderá examinar prova,
matéria
constitucional, documento, porque a competência é mais restrita. No
recurso
ordinário a competência e a análise são amplas, pois STJ e STF irão
agir como
tribunais de segundo grau, de revisão, como se tivessem julgando uma
apelação.
Mas são casos bem específicos. É raro
mesmo. Recurso em si já
não é uma coisa constante, e este aqui, dentre eles, é muito pouco
comum. O
professor mesmo, em 5 anos, só elaborou um recurso ordinário. Não é
toda hora
que se faz um, justamente porque as hipóteses são somente três.
O professor nos passa o recurso
ordinário primeiro porque a
apelação é cabível contra sentença. De decisão interlocutória cabe
agravo do
art. 522, contra decisão monocrática cabe agravo regimental, e contra
todas
cabem embargos de declaração. O recurso ordinário é o primeiro recurso
cabível
contra acórdão. O professor dá em primeiro lugar porque devemos fazer
uma
triagem, uma checklist: proferido
um acórdão,
Começamos a nos fazer uma série de perguntas. Primeira: cabe recurso
ordinário?
Não? Então passamos para o próximo. Segunda: cabem embargos
infringentes? Não? Então
vamos para a terceira pergunta: cabe recurso especial e/ou recurso
extraordinário? São essas. O que o professor quer é que saibamos que,
proferido
um acórdão, qual o recurso cabível? É a resposta desta pergunta. Vamos
saber a
ordem. Sabendo qual é, vamos olhar a lei. No dia-a-dia isso é
importantíssimo. Daí
vamos saber a fundamentação, prazo, a quem se dirige, o que se deve
juntar.
Portanto, os tribunais competentes
para o processamento e
julgamento dos recursos ordinários agem como instância revisora. É como
se
fosse uma apelação.
Vamos ver agora o mais importante:
quando cabe recurso
ordinário. Recurso ordinário, claro, em sentido estrito. Esqueçam
aquela
classificação em que se pensa que apelação = recurso ordinário, pois
julgada
por instâncias ordinárias.
Cabimento
Quando cabe o recurso ordinário? É
importante saber qual o recurso.
Vamos para a primeira
hipótese.
Já estudamos, mas vamos relembrar.
Lembrem-se que da
sentença cabe apelação. Lembrem-se também que há três exceções quanto
ao
cabimento de sentença: decisões proferidas por juizados, das quais cabe
recurso
inominado; das decisões em execuções fiscais de até 50 OTNs, das quais
cabem embargos
infringentes de alçada, e agora, nas deciões em causas
estrangeiras, das quais cabe recurso ordinário!
Cabe contra sentença e contra
acórdão. Como são tão raros os
casos de sentenças das quais caberá recurso ordinário, este recurso
caberá
basicamente contra acórdão. Cabe contra sentença nas causas
estrangeiras, mas
como podemos ver do próprio texto constitucional, não é comum haver
lides com,
de um lado, organização internacional ou Estado estrangeiro e, de
outro, pessoa
residente ou domiciliada no país ou município brasileiro.
Certo. Considerem uma causa na
justiça federal de primeiro
grau. O juiz federal profere uma sentença. O recurso cabível em regra é
a apelação
para o TRF. Mas, se essa causa em trâmite na justiça federal de
primeiro grau
for “estrangeira”, o juiz proferirá sentença, mas dela não caberá
apelação para
o TRF, mas sim recurso ordinário para o STJ. Da justiça federal de
primeiro
grau damos um pulo, e passamos diretamente para o STJ. Não é supressão
de
instância, porque o STJ irá agir como se fosse o TRF, um tribunal de
segunda
instância!
O regimento interno do STJ trata o
recurso ordinário com o
nome de apelação. Na verdade está falando de recurso ordinário, porque
é “como
se estivesse” sendo julgada uma apelação.
Quais são as causas estrangeiras
mesmo? Art. 539, inciso II,
letra b do Código de Processo Civil:
Art. 539. Serão
julgados em recurso ordinário: [...] II - pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. |
Estado estrangeiro ou organização
internacional, e de outro,
município ou pessoa residente ou domiciliada no país. De um lado da
ação é um
Estado estrangeiro, país qualquer, ou uma organização internacional. De
outro é
município, e não estado da federação.
Se fosse estado, a competência seria do STF e não falaríamos em recurso
ordinário.
O STJ, nessa hipótese de causa
estrangeira, agirá como se
fosse um tribunal de segundo grau, reexaminando uma sentença, não por
meio de
apelação, mas por meio de recurso ordinário. Esse reexame é feito por
cinco
ministros do STJ, e não três desembargadores como é a regra da
apelação. É uma
situação bem específica. Houve cerca de 70 recursos dessa espécie no
STJ desde que
foi criado o tribunal.
Essa foi a primeira hipótese de
cabimento do recurso
ordinário. Em prova, o que cai, como sabemos, são exceções. Regras
gerais são
pouco cobradas: “da sentença cabe apelação.” Isso dificilmente será
perguntado.
No caso de sentença em causa estrangeira, o que cabe é recurso
ordinário para o
STJ e não apelação para o TRF, embora o STJ em seu Regimento interno
chame esse
recurso de apelação. Tanto que no art. 496 do CPC temos os recursos
cabíveis:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. |
Vamos para a parte difícil.
Recurso ordinário contra acórdão:
acórdão é decisão de
colegiado. Proferido um acórdão, vamos pensar: qual o recurso cabível?
Opa! Pode
ser um recurso ordinário. Mas qual o caso em que cabe recurso
ordinário? Quem
controla nossos atos? O Estado. Tem poder de polícia, lei, tudo que
temos que
cumprir. Agora, quando o Estado extrapola esse controle, podemos propor
demandas
contra o Estado. Temos como nos defender contra atos abusivos dele.
Quais são
as quatro ações constitucionais mais conhecidas para a garantia de
direitos
individuais? Habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado
de injunção.
Primeiro ponto, então, é que caberá
recurso ordinário, além
da causa estrangeira, somente nessas ações. HC, MS, HD e MI. Habeas corpus é
a medida para assegurar a liberdade de ir e vir.
Habeas data é medida à mão do
indivíduo para que tenha acesso a dados que estão em poder do poder
público ou para
retificá-los; mandado de injunção é impetrado basicamente em caso de
omissão
legislativa; e o mandado de segurança é para assegurar direito líquido
e certo,
mas o usamos por exclusão: não sendo hipótese de nenhuma das três
outras ações,
ajuizamos um mandado de segurança. Temos essas ações constitucionais
contra
atos do poder público. O que se faz em relação a elas é impetrar,
este é o verbo. Impetrar mandado de segurança, impetrar habeas
corpus, impetrar habeas data.
O impetrado é a autoridade,
embora o órgão ao qual é vinculada essa autoridade faça parte do polo
passivo
do mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato de
Ministro
de Estado atrairá a União para participar do feito. O Ministro
apresentará
informações.
Nessas ações, não há espaço para a
produção de prova, que
deve ser pré-constituída. Tudo tem que estar documentado quando do
ajuizamento
da ação. Podemos pedir liminar, e, depois, temos a decisão final concedendo a ordem ou não. A expressão
não é “julgar procedente” ou “julgar improcedente”, mas “conceder ou
denegar a
ordem de habeas corpus” ou
“conceder
ou denegar a segurança”. São ações mandamentais.
Pois bem. Onde ajuizamos essas ações?
De quem é a
competência para o processamento e julgamento? Depende. Do que ou quem?
Da
autoridade coatora. Se essa autoridade tiver prerrogativa, o foro será
mudado.
Normalmente impetra-se no primeiro grau, mas há mandados de segurança
impetráveis diretamente no tribunal, desde que a autoridade tenha
prerrogativa
de foro no tribunal. Mandado de segurança contra ato de ministro de
Estado é
impetrado diretamente no STJ. E contra ato do Presidente da República?
Neste
caso o mandado de segurança deverá ser impetrado diretamente no STF. De
acordo
com a autoridade temos a definição da competência. Também importa se a
autoridade for estadual ou federal.
Imaginem, agora, uma licitação: quero
impetrar mandado de
segurança contra ato do comandante do SLU. Impetro no primeiro grau de
jurisdição. Se, entretanto, o ato ilegal e/ou abusivo é praticado por
Secretário de Estado, o foro competente para a impetração do mandado de
segurança será o Tribunal de Justiça do estado. Varia conforme o caso.
Consultem
a Constituição!
O que importa agora é que a
competência para analisar
depende da autoridade coatora, no nível federal ou estadual.
Já compreendemos as ações
constitucionais.
Mas quando cabe o recurso ordinário?
Antes de chegar a isso,
vamos pensar. Impetrei mandado de segurança em primeiro grau. O juízo
processa,
e profere sentença. Qual o recurso cabível contra essa sentença?
Apelação. Por quê?
Contra sentença cabe apelação, fora aquelas três exceções: juizados,
causa
estrangeira e execuções fiscais de até 50 OTNs.
Quando uma de qualquer dessas quatro
ações constitucionais
for impetrada naqueles órgãos, quais sejam, os Tribunais Regionais
Federais e
os Tribunais de Justiça dos estados, isto é, sejam da competência originária desses tribunais, opa!
Podemos começar a pensar na hipótese de recurso ordinário. É o primeiro
requisito necessário. Depois, analisamos se a decisão proferida pelo
TRF ou TJ
foi denegatória. Se sim, pronto, é
cabível o recurso ordinário. Viram a especificidade? Note que não
falamos em habeas corpus, mandados
de segurança, habeas data e
mandados de injunção
impetrados no primeiro grau e lá denegados, caso em que o recurso
cabível será
apelação. Órgãos jurisdicionais de primeira instância proferem
sentenças, e de
sentença cabe apelação.
Perguntas:
Algumas peculiaridades:
O cabimento é a coisa mais importante.
Prazo
15 dias. muitos recursos tem prazo de
15 dias. Foi aquela
tentativa de se unificarem os prazos no Processo Civil, lembram-se?
Parece com
apelação. Pulará feriados em dias não úteis no novo Código.
Preparo
Há preparo. A parte deverá provar o
pagamento do preparo no
ato da interposição.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. [...] |
Regularidade
formal
Petição, peça escrita; não pode ser
oral. Essa petição deve
ser dirigida ao juízo a quo.
Normalmente dirigimos ao juízo a quo,
que faz a admissibilidade e encaminha ao juízo ad
quem. Sentença e acórdão. Quando o recurso ordinário for
interposto contra uma sentença proferida em causa estrangeira,
redigiremos o
recurso ordinário dirigindo a quem? Ao juízo federal que proferiu a
sentença. Excelentíssimo
Senhor Juiz Federal da __ Vara de Seção Judiciária do Distrito Federal
(ou
qualquer que seja o estado). E se interpomos o recurso ordinário contra
acórdão
denegatório de uma daquelas ações constitucionais originariamente
impetradas
num TRF ou num TJ? Dirigimos ao Presidente do Tribunal de origem.
“Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal”. É
aqui que se faz o primeiro juízo de admissibilidade. Quando interpomos
contra
um acórdão do TJ ou do TRF, direcionamos para Presidente do Tribunal de
origem.
É ele quem fará o primeiro juízo de admissibilidade.
Fundamentação do recurso ordinário:
livre. É um recurso de
fundamentação livre tal como a apelação.
Procuração: atenção.
Sempre tomar cuidado com tribunais superiores e STF. Como já vimos duas
vezes,
eles são exigentes com a procuração. Não se abrirá vista para
regularização em
caso de falta de procuração.
Procedimento
no juízo a quo
Sentença e acórdão. O juiz que
profere a sentença é juiz
federal ou juiz de direito. Procedimento é igual ao da apelação. O
próprio CPC traz
no art. 540.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. |
Na sentença o juiz abre vista para
contrarrazões, recebe,
faz a admissibilidade, encaminha ao STJ. Há recurso adesivo no recurso
ordinário? Na apelação tem. E aqui? Não
tem. O rol de cabimento do recurso adesivo é taxativo. Não
interessa se á
parecido com a apelação, e a própria lei aponta a distinção. Não tem
recurso
adesivo mesmo.
E o acórdão? Interposição direcionada
ao presidente do
tribunal. Quem faz o primeiro juízo de admissibilidade do recurso
ordinário é o
Desembargador Presidente do TJ ou Desembargador Federal Presidente do
TRF, ou o
Ministro Presidente do Tribunal Superior. O Presidente do Tribunal de
origem. Quando
é interposto recurso ordinário de sentença, dirige-se ao juízo federal.
Procedimento
no juízo ad quem
Quem é o juízo
ad quem
do recurso ordinário? Ou o STJ ou o STF. O que acontece com o recurso
ordinário? Chegou ao STJ um processinho chamado “recurso ordinário”.
Ele será
autuado, registrado e distribuído para um ministro, que será o relator
desse
processo no recurso ordinário. Em seguida, ele vai ao Ministério
Público. Há
uma situação diferenciada, em que o MP emitirá um parecer. Só então vai
concluso
ao relator, que é um ministro, do STJ ou do STF. O ministro fará o que,
depois?
Julgará. Ou monocraticamente, ou submeterá ao colegiado.
Monocraticamente nas
hipóteses do art. 557 do CPC.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...] |
Proferida a decisão monocrática
julgando o recurso
ordinário, dessa decisão caberá agravo regimental. Vamos ver. E se
quiser levar
diretamente ao colegiado? É julgado em pauta por cinco ministros. É uma
turma
composta de cinco, seja no STJ, seja no STF. Diferente da apelação, em
que a
turma é composta de três desembargadores. Tem revisor? Não tem. Há um
relator e
os outros quatro são vogais.
Por último, há sustentação oral. É o
que ocorre no
julgamento do recurso ordinário.
Portanto, cinco ministros, sem
revisor, com sustentação
oral.
Observação: MP aqui atua somente como
fiscal da lei, e tem
interesse público envolvido naquelas ações.
Proferido um acórdão aqui, julgando
um recurso ordinário, dele
cabe recurso? Cabe, claro! Embargos de declaração, como sempre, e,
dentre os
específicos, recurso extraordinário para o Supremo. Se o recurso
ordinário é julgado
pelo próprio STF, caberão embargos de declaração somente. Note que
estamos no
primeiro recurso cabível contra acórdão. Nos próximos casos vamos ver
quando
cabe recurso.
Efeitos do
recurso
ordinário
Quais são eles? Devolutivo e
suspensivo. Efeito devolutivo
amplo, assim como na apelação.
E a teoria da causa madura? Cabe no
recurso ordinário? Vamos
saber em breve. Ajuíza-se mandado de segurança, interposto
originariamente no
TJ, extinto sem julgamento do mérito por ter o tribunal declarado
ilegítima a
parte, portanto é uma decisão denegatória imprópria. Cabe recurso
ordinário. Chega
ao STJ para julgar esse recurso ordinário interposto contra decisão
denegatória
do mandado de segurança impetrado originariamente no TJ. O STJ dá
provimento ao
recurso ordinário, reconhecendo a legitimidade da parte. No STJ
funciona de um
jeito, e no STF de outro. Por que tem divergência entre os dois?
Saberemos
na
próxima aula.
Efeito suspensivo: o recurso
ordinário tem ou não tem efeito
suspensivo? Quando interposto recurso ordinário contra sentença, como
na
hipótese de causa estrangeira, terá ele efeito suspensivo? Sim. Quando
interposto contra sentença, tem efeito suspensivo, porque segue a regra
da
apelação, que tem, como regra, o efeito suspensivo.
Se a causa estrangeira for julgada
procedente, cabe recurso
ordinário? Cabe, pois mesmo com a procedência a parte pode ser
sucumbente. Ser
a decisão denegatória interessa apenas nas duas outras hipóteses: ações
constitucionais julgadas originariamente pelos TJs, TRFs (casos em que
o
recurso ordinário será apreciado pelo STJ) e pelos tribunais superiores
(casos
em que o recurso ordinário será apreciado pelo STF).
E contra o acórdão, tem efeito
suspensivo o recurso
ordinário? Não. RO interposto de mandado de segurança originário do TJ
ou TRF
que seja denegatório não tem efeito suspensivo. Se não tem, pode passar
a ter? Pode!
Todo recurso que não tem efeito suspensivo pode passar a ter, desde que
haja
concessão judicial. O órgão julgador pode conceder o efeito suspensivo,
naqueles casos de urgência.
Qual o meio processual cabível para
pedir efeito suspensivo
ao recurso ordinário? No próprio recurso ordinário ou em uma medida
própria só
para isso? Em uma medida própria, que é a medida
cautelar. Ajuíza-se medida cautelar somente para dar efeito
suspensivo a
esse recurso ordinário. É uma ação autônoma. A medida cautelar existe
paralelamente.
Quem a analisa? O juízo a quo ou o
juízo ad quem? Vejamos.
Quem faz o primeiro juízo de
admissibilidade é o órgão a quo. O
órgão a quo aqui é o Presidente do
TJ ou TRF. Para saber quem analisa a cautelar
temos duas Súmulas do Supremo sobre isso, que já vimos quando estudamos
Direito
Processual Civil III – Execução e Cautelar.
Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem. Súmula 635 do STF: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. |