Direito Processual Civil

sábado, 21 de maio de 2011

Recurso ordinário




Para relembrar o que já estudamos: apelação, agravo do art. 522, embargos de declaração e recursos nos juizados. Hoje vamos ver o recurso ordinário. Terça-feira vamos ver agravo interno ou regimental, e quarta-feira começamos os embargos infringentes.

O nome é recurso ordinário mesmo; é o nome dado pela Constituição. É nela que ele está previsto. É o recurso direcionado ao STF e ao STJ. A competência dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal está na Constituição da República. O Código de Processo Civil repete o nome, mas ele é previsto na Constituição. É o primeiro recurso direcionado ao STJ e ao STF dentre os que estudamos. Até agora vimos somente os recursos direcionados para as duas primeiras instâncias.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

[...]

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

[...]

O nome dele é recurso ordinário, e existe uma classificação didática de recursos em que os recursos são subdivididos em “recursos ordinários” e “recursos extraordinários”. Coisa julgada no CPC:
 
Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a “recurso ordinário” ou extraordinário.

Esse “recurso ordinário” não é este que estamos vendo aqui. Esse mencionado no art. 467 é recurso ordinário latu sensu. Essa classificação é relativamente boba; nem vimos quando estudamos a teoria geral, mas existe. De acordo com ela, a apelação é considerada recurso ordinário. Recurso extraordinário seria os direcionados aos tribunais superiores, como o recurso especial e o recurso extraordinário 1 É recurso ordinário latu sensu e strictu sensu. Recurso ordinário strictu sensu é o que estamos vendo agora.

Dá estranheza, porque o nome do recurso é a própria classificação. O recurso ordinário strictu sensu é um recurso ordinário latu sensu. Está dentro da classificação dos recursos ordinários. Mas é um recurso em si. Vamos estudar também em Processo Penal: “recurso ordinário em habeas corpus.” É um recurso com esse nome mesmo, previsto na Constituição porque é competência do tribunal superior e do STF. Muito parecido com a apelação, tanto que a apelação é um recurso ordinário latu sensu, enquanto o recurso ordinário também é um recurso ordinário latu sensu.

Vamos ver agora recursos direcionados ao STJ e ao STF.

Os processos, em regra, começam em primeiro grau, depois vão para o tribunal de segundo grau. De lá, podem ir para o STJ ou STF. Nestes casos de recurso ordinário que vamos ver nesta aula, o STJ e o STF agirão como tribunais de segundo grau. Serão segunda instância. Como assim? Começa o processo em algum lugar e da decisão que ali for proferida caberá recurso ordinário para o STJ ou STF, como se fosse um tribunal de segundo grau. É a segunda instância em alguns casos. Isso é importantíssimo para entendermos que, nessas hipóteses de recurso ordinário, o STJ e o STF agirão como tribunais ordinários, tribunais de revisão.

Lembrem-se que na apelação, como estudamos, podem-se discutir muitas coisas. Matéria de ordem pública, de prova, de fato, de direito, tudo amplamente... no recurso ordinário é a mesma coisa! A revisão é ampla. Veremos o STJ examinando prova, documento, o próprio STF examinando prova e documento, e não apenas matérias de direito. Isso porque nessas hipóteses irão agir como tribunais de segundo grau.

Quando estudarmos o recurso especial, veremos que eles são direcionados ao STJ. Só que por meio dele não se poderá examinar prova, matéria constitucional, documento, porque a competência é mais restrita. No recurso ordinário a competência e a análise são amplas, pois STJ e STF irão agir como tribunais de segundo grau, de revisão, como se tivessem julgando uma apelação.

Mas são casos bem específicos. É raro mesmo. Recurso em si já não é uma coisa constante, e este aqui, dentre eles, é muito pouco comum. O professor mesmo, em 5 anos, só elaborou um recurso ordinário. Não é toda hora que se faz um, justamente porque as hipóteses são somente três.

O professor nos passa o recurso ordinário primeiro porque a apelação é cabível contra sentença. De decisão interlocutória cabe agravo do art. 522, contra decisão monocrática cabe agravo regimental, e contra todas cabem embargos de declaração. O recurso ordinário é o primeiro recurso cabível contra acórdão. O professor dá em primeiro lugar porque devemos fazer uma triagem, uma checklist: proferido um acórdão, Começamos a nos fazer uma série de perguntas. Primeira: cabe recurso ordinário? Não? Então passamos para o próximo. Segunda: cabem embargos infringentes? Não? Então vamos para a terceira pergunta: cabe recurso especial e/ou recurso extraordinário? São essas. O que o professor quer é que saibamos que, proferido um acórdão, qual o recurso cabível? É a resposta desta pergunta. Vamos saber a ordem. Sabendo qual é, vamos olhar a lei. No dia-a-dia isso é importantíssimo. Daí vamos saber a fundamentação, prazo, a quem se dirige, o que se deve juntar.

Portanto, os tribunais competentes para o processamento e julgamento dos recursos ordinários agem como instância revisora. É como se fosse uma apelação.

Vamos ver agora o mais importante: quando cabe recurso ordinário. Recurso ordinário, claro, em sentido estrito. Esqueçam aquela classificação em que se pensa que apelação = recurso ordinário, pois julgada por instâncias ordinárias.
 

Cabimento

Quando cabe o recurso ordinário? É importante saber qual o recurso. Vamos para a primeira hipótese.

Já estudamos, mas vamos relembrar. Lembrem-se que da sentença cabe apelação. Lembrem-se também que há três exceções quanto ao cabimento de sentença: decisões proferidas por juizados, das quais cabe recurso inominado; das decisões em execuções fiscais de até 50 OTNs, das quais cabem embargos infringentes de alçada, e agora, nas deciões em causas estrangeiras, das quais cabe recurso ordinário!

Cabe contra sentença e contra acórdão. Como são tão raros os casos de sentenças das quais caberá recurso ordinário, este recurso caberá basicamente contra acórdão. Cabe contra sentença nas causas estrangeiras, mas como podemos ver do próprio texto constitucional, não é comum haver lides com, de um lado, organização internacional ou Estado estrangeiro e, de outro, pessoa residente ou domiciliada no país ou município brasileiro.

Certo. Considerem uma causa na justiça federal de primeiro grau. O juiz federal profere uma sentença. O recurso cabível em regra é a apelação para o TRF. Mas, se essa causa em trâmite na justiça federal de primeiro grau for “estrangeira”, o juiz proferirá sentença, mas dela não caberá apelação para o TRF, mas sim recurso ordinário para o STJ. Da justiça federal de primeiro grau damos um pulo, e passamos diretamente para o STJ. Não é supressão de instância, porque o STJ irá agir como se fosse o TRF, um tribunal de segunda instância!

O regimento interno do STJ trata o recurso ordinário com o nome de apelação. Na verdade está falando de recurso ordinário, porque é “como se estivesse” sendo julgada uma apelação.

Quais são as causas estrangeiras mesmo? Art. 539, inciso II, letra b do Código de Processo Civil:

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

[...]

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...]

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Vejam a identidade com a norma constitucional.

Estado estrangeiro ou organização internacional, e de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. De um lado da ação é um Estado estrangeiro, país qualquer, ou uma organização internacional. De outro é município, e não estado da federação. Se fosse estado, a competência seria do STF e não falaríamos em recurso ordinário.

O STJ, nessa hipótese de causa estrangeira, agirá como se fosse um tribunal de segundo grau, reexaminando uma sentença, não por meio de apelação, mas por meio de recurso ordinário. Esse reexame é feito por cinco ministros do STJ, e não três desembargadores como é a regra da apelação. É uma situação bem específica. Houve cerca de 70 recursos dessa espécie no STJ desde que foi criado o tribunal.

Essa foi a primeira hipótese de cabimento do recurso ordinário. Em prova, o que cai, como sabemos, são exceções. Regras gerais são pouco cobradas: “da sentença cabe apelação.” Isso dificilmente será perguntado. No caso de sentença em causa estrangeira, o que cabe é recurso ordinário para o STJ e não apelação para o TRF, embora o STJ em seu Regimento interno chame esse recurso de apelação. Tanto que no art. 496 do CPC temos os recursos cabíveis:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Se fossem recursos idênticos, por que estariam elencados em incisos distintos no Código? Muito embora parecidos, são diferentes.

Vamos para a parte difícil.

Recurso ordinário contra acórdão: acórdão é decisão de colegiado. Proferido um acórdão, vamos pensar: qual o recurso cabível? Opa! Pode ser um recurso ordinário. Mas qual o caso em que cabe recurso ordinário? Quem controla nossos atos? O Estado. Tem poder de polícia, lei, tudo que temos que cumprir. Agora, quando o Estado extrapola esse controle, podemos propor demandas contra o Estado. Temos como nos defender contra atos abusivos dele. Quais são as quatro ações constitucionais mais conhecidas para a garantia de direitos individuais? Habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

Primeiro ponto, então, é que caberá recurso ordinário, além da causa estrangeira, somente nessas ações. HC, MS, HD e MI. Habeas corpus é a medida para assegurar a liberdade de ir e vir. Habeas data é medida à mão do indivíduo para que tenha acesso a dados que estão em poder do poder público ou para retificá-los; mandado de injunção é impetrado basicamente em caso de omissão legislativa; e o mandado de segurança é para assegurar direito líquido e certo, mas o usamos por exclusão: não sendo hipótese de nenhuma das três outras ações, ajuizamos um mandado de segurança. Temos essas ações constitucionais contra atos do poder público. O que se faz em relação a elas é impetrar, este é o verbo. Impetrar mandado de segurança, impetrar habeas corpus, impetrar habeas data. O impetrado é a autoridade, embora o órgão ao qual é vinculada essa autoridade faça parte do polo passivo do mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado atrairá a União para participar do feito. O Ministro apresentará informações.

Nessas ações, não há espaço para a produção de prova, que deve ser pré-constituída. Tudo tem que estar documentado quando do ajuizamento da ação. Podemos pedir liminar, e, depois, temos a decisão final concedendo a ordem ou não. A expressão não é “julgar procedente” ou “julgar improcedente”, mas “conceder ou denegar a ordem de habeas corpus” ou “conceder ou denegar a segurança”. São ações mandamentais.

Pois bem. Onde ajuizamos essas ações? De quem é a competência para o processamento e julgamento? Depende. Do que ou quem? Da autoridade coatora. Se essa autoridade tiver prerrogativa, o foro será mudado. Normalmente impetra-se no primeiro grau, mas há mandados de segurança impetráveis diretamente no tribunal, desde que a autoridade tenha prerrogativa de foro no tribunal. Mandado de segurança contra ato de ministro de Estado é impetrado diretamente no STJ. E contra ato do Presidente da República? Neste caso o mandado de segurança deverá ser impetrado diretamente no STF. De acordo com a autoridade temos a definição da competência. Também importa se a autoridade for estadual ou federal.

Imaginem, agora, uma licitação: quero impetrar mandado de segurança contra ato do comandante do SLU. Impetro no primeiro grau de jurisdição. Se, entretanto, o ato ilegal e/ou abusivo é praticado por Secretário de Estado, o foro competente para a impetração do mandado de segurança será o Tribunal de Justiça do estado. Varia conforme o caso. Consultem a Constituição!

O que importa agora é que a competência para analisar depende da autoridade coatora, no nível federal ou estadual.

Já compreendemos as ações constitucionais.

Mas quando cabe o recurso ordinário? Antes de chegar a isso, vamos pensar. Impetrei mandado de segurança em primeiro grau. O juízo processa, e profere sentença. Qual o recurso cabível contra essa sentença? Apelação. Por quê? Contra sentença cabe apelação, fora aquelas três exceções: juizados, causa estrangeira e execuções fiscais de até 50 OTNs.

Quando uma de qualquer dessas quatro ações constitucionais for impetrada naqueles órgãos, quais sejam, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos estados, isto é, sejam da competência originária desses tribunais, opa! Podemos começar a pensar na hipótese de recurso ordinário. É o primeiro requisito necessário. Depois, analisamos se a decisão proferida pelo TRF ou TJ foi denegatória. Se sim, pronto, é cabível o recurso ordinário. Viram a especificidade? Note que não falamos em habeas corpus, mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção impetrados no primeiro grau e lá denegados, caso em que o recurso cabível será apelação. Órgãos jurisdicionais de primeira instância proferem sentenças, e de sentença cabe apelação.

Perguntas:

Algumas peculiaridades:

  1. O TJDFT, ao analisar um mandado de segurança originário (opa!), julgou-o extinto sem julgamento do mérito. É mandado de segurança? Sim. É originário? Sim. É de TJ ou do TRF? Sim! Estamos quase satisfazendo os requisitos para que o recurso ordinário seja cabível! Mas a Constituição usou a expressão “denegatória”. O que significa isso? Quando julga improcedente. Neste caso julgou extinto o mandado de segurança sem julgamento do mérito, portanto o pedido sequer foi analisado. Enquadra-se no conceito de denegatório? Sim, se enquadra! Afinal, o sujeito perdeu. A decisão foi contrária a ele. Então pronto, os requisitos para o recurso ordinário está satisfeitos, e o RO é cabível neste caso de mandado de segurança originário do TJ ou TRF com extinção sem resolução de mérito. Aqui vêm os conceitos de ‘decisão denegatória própria’ e ‘decisão denegatória imprópria’. Própria é a decisão que aprecia o mérito, enquanto a imprópria é a que termina o processo sem julgamento do mérito. Mas ambas são denegatórias. Cuidado! Não confunda com as expressões “conhecer” e “não conhecer”.
  2. Próxima pergunta: o TJDFT, ao julgar um mandado de segurança originário denegou a ordem por maioria de votos. O acórdão não foi unânime. O fato de ser maioria ou não influência para o cabimento do recurso ordinário? Não. A maioria é irrelevante. O que importa é que é acórdão, originário, denegatório próprio ou impróprio, proferido por TJ ou TRF. Não importa se unânime ou não. A maioria só será relevante para os embargos infringentes, que vamos ver na próxima quarta-feira. Aqui, não interessa se a decisão é unânime ou não.
  3. Próxima: o desembargador relator do mandado de segurança originário do TJ monocraticamente extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Sozinho decidiu. É, portanto, uma decisão monocrática. Cabe recurso ordinário? Não. Só cabe contra acórdão, porque de decisão monocrática cabe agravo regimental, que é o recurso que vamos estudar na próxima aula.
  4. E mais uma peculiaridade: a parte pode pedir liminar. Foi impetrado mandado de segurança originário no TRF. Entendam o conceito de originário, pois essa expressão pode não estar escrita. “Impetrado diretamente no TRF, o desembargador relator resolveu levar o exame da liminar ao colegiado, e o colegiado denegou a liminar.” Notem a expressão em itálico que indica que tratou-se de mandado de segurança cuja competência originária é do TRF (ou do TJ). Contra esse acórdão denegando a liminar em mandado de segurança originário do TRF cabe recurso ordinário? Não! Tem que denegar a segurança, e não a liminar! Contra essa decisão vamos estudar que cabe outro recurso. Recurso ordinário é para decisão final, e não para liminares. Duas pequenas observações:
  5. E a última pergunta: o desembargador do TJ ou TRF sozinho extingue o processo sem julgamento do mérito. Digamos que tenha sido um mandado de segurança. Essa decisão foi monocrática. Dessa decisão monocrática não cabe recurso ordinário, pois RO só cabe contra acórdão. Contra a decisão monocrática caberá o agravo regimental. Esse agravo regimental será julgado por um colegiado. Contra esse acórdão do colegiado que mantém a decisão do relator do juízo a quo denegando o mandado de segurança cabe recurso ordinário? Note que não estamos falando de liminar. O relator nota, por exemplo, que a parte não tem legitimidade e extingue de plano o MS. Por isso a parte interpôs agravo regimental, que será julgado por um colegiado, que proferirá um acórdão. O agravo regimental é julgado, e o colegiado nega provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão do relator extinguindo o mandado de segurança. Contra esse acórdão julgando o agravo regimental cabe recurso ordinário? Esse agravo regimental na verdade mantém a decisão do relator do MS que extinguiu o mandado de segurança. Denegou impropriamente. Cabe recurso ordinário? Para saber, comece a série de perguntas: é mandado de segurança? É. É originário? É. É TJ ou TRF? É. É denegatório? É. Denegou mantendo a decisão do relator. Então cabe recurso ordinário. Teve só uma etapa antes, que foi o agravo regimental.
  6. E nessa última hipótese de cabimento do recurso ordinário, como colocamos acima no esquema (mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção – tribunais superiores para STF)? Mesma coisa. MS, HD, HC e MI originários com decisões denegatórias por tribunais superiores! Quais são eles? Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, quando qualquer um desses tribunais superiores denegar um mandado de segurança originário caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Basta analisar logicamente: dos tribunais ordinários cabe recurso ordinário para o STJ, mas dos tribunais superiores só poderá caber recurso para o Supremo. Portanto, se em vez de começar a ação no TJ ou TRF ela começar num tribunal superior, de lá caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, desde que satisfeitas as demais hipóteses.

O cabimento é a coisa mais importante.
 

Prazo

15 dias. muitos recursos tem prazo de 15 dias. Foi aquela tentativa de se unificarem os prazos no Processo Civil, lembram-se? Parece com apelação. Pulará feriados em dias não úteis no novo Código.
 

Preparo

Há preparo. A parte deverá provar o pagamento do preparo no ato da interposição.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

Regularidade formal

Petição, peça escrita; não pode ser oral. Essa petição deve ser dirigida ao juízo a quo. Normalmente dirigimos ao juízo a quo, que faz a admissibilidade e encaminha ao juízo ad quem. Sentença e acórdão. Quando o recurso ordinário for interposto contra uma sentença proferida em causa estrangeira, redigiremos o recurso ordinário dirigindo a quem? Ao juízo federal que proferiu a sentença. Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da __ Vara de Seção Judiciária do Distrito Federal (ou qualquer que seja o estado). E se interpomos o recurso ordinário contra acórdão denegatório de uma daquelas ações constitucionais originariamente impetradas num TRF ou num TJ? Dirigimos ao Presidente do Tribunal de origem. “Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal”. É aqui que se faz o primeiro juízo de admissibilidade. Quando interpomos contra um acórdão do TJ ou do TRF, direcionamos para Presidente do Tribunal de origem. É ele quem fará o primeiro juízo de admissibilidade.

Fundamentação do recurso ordinário: livre. É um recurso de fundamentação livre tal como a apelação.

Procuração: atenção. Sempre tomar cuidado com tribunais superiores e STF. Como já vimos duas vezes, eles são exigentes com a procuração. Não se abrirá vista para regularização em caso de falta de procuração.
 

Procedimento no juízo a quo

Sentença e acórdão. O juiz que profere a sentença é juiz federal ou juiz de direito. Procedimento é igual ao da apelação. O próprio CPC traz no art. 540.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

Na sentença o juiz abre vista para contrarrazões, recebe, faz a admissibilidade, encaminha ao STJ. Há recurso adesivo no recurso ordinário? Na apelação tem. E aqui? Não tem. O rol de cabimento do recurso adesivo é taxativo. Não interessa se á parecido com a apelação, e a própria lei aponta a distinção. Não tem recurso adesivo mesmo.

E o acórdão? Interposição direcionada ao presidente do tribunal. Quem faz o primeiro juízo de admissibilidade do recurso ordinário é o Desembargador Presidente do TJ ou Desembargador Federal Presidente do TRF, ou o Ministro Presidente do Tribunal Superior. O Presidente do Tribunal de origem. Quando é interposto recurso ordinário de sentença, dirige-se ao juízo federal.
 

Procedimento no juízo ad quem

Quem é o juízo ad quem do recurso ordinário? Ou o STJ ou o STF. O que acontece com o recurso ordinário? Chegou ao STJ um processinho chamado “recurso ordinário”. Ele será autuado, registrado e distribuído para um ministro, que será o relator desse processo no recurso ordinário. Em seguida, ele vai ao Ministério Público. Há uma situação diferenciada, em que o MP emitirá um parecer. Só então vai concluso ao relator, que é um ministro, do STJ ou do STF. O ministro fará o que, depois? Julgará. Ou monocraticamente, ou submeterá ao colegiado. Monocraticamente nas hipóteses do art. 557 do CPC.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

[...]

Proferida a decisão monocrática julgando o recurso ordinário, dessa decisão caberá agravo regimental. Vamos ver. E se quiser levar diretamente ao colegiado? É julgado em pauta por cinco ministros. É uma turma composta de cinco, seja no STJ, seja no STF. Diferente da apelação, em que a turma é composta de três desembargadores. Tem revisor? Não tem. Há um relator e os outros quatro são vogais.

Por último, há sustentação oral. É o que ocorre no julgamento do recurso ordinário.

Portanto, cinco ministros, sem revisor, com sustentação oral.

Observação: MP aqui atua somente como fiscal da lei, e tem interesse público envolvido naquelas ações.

Proferido um acórdão aqui, julgando um recurso ordinário, dele cabe recurso? Cabe, claro! Embargos de declaração, como sempre, e, dentre os específicos, recurso extraordinário para o Supremo. Se o recurso ordinário é julgado pelo próprio STF, caberão embargos de declaração somente. Note que estamos no primeiro recurso cabível contra acórdão. Nos próximos casos vamos ver quando cabe recurso.
 

Efeitos do recurso ordinário

Quais são eles? Devolutivo e suspensivo. Efeito devolutivo amplo, assim como na apelação.

E a teoria da causa madura? Cabe no recurso ordinário? Vamos saber em breve. Ajuíza-se mandado de segurança, interposto originariamente no TJ, extinto sem julgamento do mérito por ter o tribunal declarado ilegítima a parte, portanto é uma decisão denegatória imprópria. Cabe recurso ordinário. Chega ao STJ para julgar esse recurso ordinário interposto contra decisão denegatória do mandado de segurança impetrado originariamente no TJ. O STJ dá provimento ao recurso ordinário, reconhecendo a legitimidade da parte. No STJ funciona de um jeito, e no STF de outro. Por que tem divergência entre os dois? Saberemos na próxima aula.

Efeito suspensivo: o recurso ordinário tem ou não tem efeito suspensivo? Quando interposto recurso ordinário contra sentença, como na hipótese de causa estrangeira, terá ele efeito suspensivo? Sim. Quando interposto contra sentença, tem efeito suspensivo, porque segue a regra da apelação, que tem, como regra, o efeito suspensivo.

Se a causa estrangeira for julgada procedente, cabe recurso ordinário? Cabe, pois mesmo com a procedência a parte pode ser sucumbente. Ser a decisão denegatória interessa apenas nas duas outras hipóteses: ações constitucionais julgadas originariamente pelos TJs, TRFs (casos em que o recurso ordinário será apreciado pelo STJ) e pelos tribunais superiores (casos em que o recurso ordinário será apreciado pelo STF).

E contra o acórdão, tem efeito suspensivo o recurso ordinário? Não. RO interposto de mandado de segurança originário do TJ ou TRF que seja denegatório não tem efeito suspensivo. Se não tem, pode passar a ter? Pode! Todo recurso que não tem efeito suspensivo pode passar a ter, desde que haja concessão judicial. O órgão julgador pode conceder o efeito suspensivo, naqueles casos de urgência.

Qual o meio processual cabível para pedir efeito suspensivo ao recurso ordinário? No próprio recurso ordinário ou em uma medida própria só para isso? Em uma medida própria, que é a medida cautelar. Ajuíza-se medida cautelar somente para dar efeito suspensivo a esse recurso ordinário. É uma ação autônoma. A medida cautelar existe paralelamente. Quem a analisa? O juízo a quo ou o juízo ad quem? Vejamos.

Quem faz o primeiro juízo de admissibilidade é o órgão a quo. O órgão a quo aqui é o Presidente do TJ ou TRF. Para saber quem analisa a cautelar temos duas Súmulas do Supremo sobre isso, que já vimos quando estudamos Direito Processual Civil III – Execução e Cautelar.

Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula 635 do STF: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Se o processo ainda estiver no juízo a quo, ajuíza-se a medida cautelar no juízo a quo. Se já estiver no juízo ad quem, ajuíza-se no STF ou no STJ. É competência bipartida. Enquanto não admitido, a parte deve ir ao tribunal de origem.

  1. Lembrem-se que algumas vezes vemos as expressões “instâncias ordinárias” e “instâncias extraordinárias.”